D.E. Publicado em 29/10/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, por unanimidade, em juízo de retratação positiva, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do julgado.
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de reexame previsto no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, do Acórdão (fls. 221/230) que negou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão (fls. 198/205) que negou provimento à sua apelação contra a sentença de improcedência do pedido.
A ação em testilha visa à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço (DIB 01.10.1991), mediante retroação da data de referência para o cálculo do benefício para janeiro de 1988, de acordo com a legislação vigente à época, bem como a revisão da renda mensal inicial do benefício, nos seguintes termos: a) sejam corrigidos pelo índice da ORTN/OTN os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12 (doze) que compuseram o período básico de cálculo; b) aplicação da Súmula nº 260 do extinto TFR e c) incidência do artigo 58 do ADCT, considerando o salário mínimo de referência.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
A divergência a ser dirimida diz respeito ao RE nº 630.501/RS, que assentou entendimento no sentido de fazer jus o segurado à concessão ou revisão de seu benefício de acordo com a legislação vigente na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à sua concessão, ainda que não a tenha requerido naquele momento e tenha permanecido em atividade laboral, visando à obtenção do melhor benefício possível.
Cuida-se de apelação que visa à revisão de aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 25.09.1992), mediante a retroação da data de início do benefício para janeiro de 1988, de acordo com a legislação vigente à época e a revisão da renda mensal inicial do benefício, nos seguintes termos: a) sejam corrigidos pelo índice da ORTN/OTN os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12 (doze) que compuseram o período básico de cálculo; b) aplicação da Súmula nº 260 do extinto TFR e c) incidência do artigo 58 do ADCT, considerando o salário mínimo de referência.
Consigno que esposava entendimento no sentido de que, tendo o segurado optado por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentação, ao pleitear posteriormente o benefício, exerceu seu direito, devendo, pois, subordinar-se às regras que regiam a matéria naquele momento. Todavia, revi meu posicionamento em razão da repercussão geral reconhecida a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, cujo acórdão está assim ementado:
No caso concreto, o autor comprova que em janeiro de 1988 preenchia os requisitos para obtenção de aposentadoria proporcional. Embora não tenha diligenciado no sentido de trazer aos autos a contagem elaborada no procedimento administrativo de concessão do benefício, na qual seria possível verificar o tempo de atividade laboral exercido pelo autor até 01/1988, é certo que seu benefício foi concedido em setembro de 1992 com 35 anos e 2 meses de tempo de contribuição. Portanto, é possível inferir que em janeiro de 1988 o autor somava mais de 30 anos de tempo de serviço.
Conclui-se, portanto, fazer jus o autor à revisão do benefício, a ser calculado pelo INSS de acordo com a disciplina do Decreto nº 89.312/1984, que regia a matéria, inclusive no que tange à limitação ao teto previdenciário, considerando os recolhimentos efetuados sob a égide do artigo 4º da Lei 6.950/81.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 6423/77
Cuida-se de pedido de revisão de benefício previdenciário cuja DIB é fixada na vigência da Lei 6423, de 17.06.1977, e antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Aplicável, pois, a legislação vigente à época da concessão do benefício, qual seja o Decreto nº 89.312/84.
Tal legislação estabelecia a correção dos salários-de-contribuição pelos coeficientes de reajustamento periodicamente indicados pelo órgão próprio do MPAS. Entretanto, a Lei n.º 6.423/77 estabeleceu a base para correção monetária, com indicador oficial, nestes termos:
Portanto, havendo indexador oficial, não poderia o Instituto Previdenciário utilizar coeficientes diversos do previsto na Lei. Aplicável, por isso, a ORTN da Lei 6423/77, vigente no período de apuração da renda mensal inicial do benefício originário.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, em reiterados julgamentos proferidos em sede de recursos especiais, ser devida a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição que precedem os 12 (doze) últimos, pelos índices das ORTNs/OTNs, nos termos da Lei n. 6.423/1977. Diante do entendimento pacificado, a matéria tem sido enfrentada por meio de decisão monocrática:
Este Tribunal assentou entendimento favorável à aplicação do mencionado dispositivo de lei aos benefícios previdenciários, ao editar a Súmula nº 07, com o seguinte teor:
Por conseguinte, os primeiros 24 salários-de-contribuição que deram origem a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do segurado instituidor deve sofrer atualização monetária conforme determina o disposto na Lei nº 6.423 /77.
ARTIGO 58 DO ADCT
O autor faz jus à revisão prevista no artigo 58 do ADCT. O período de incidência da regra transitória do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias compreendeu o período de 5 de abril de 1989 até dezembro de 1991, quando implantados os Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social, com a regulamentação das Leis nºs 8.212 e 8213, ambas de 1991, pelos Decretos respectivos, publicados em 9 de dezembro de 1991. Nesse período, todos os benefícios em manutenção tiveram suas rendas mensais iniciais indexadas ao número de salários mínimos a qual equivaliam à época da concessão, independentemente de ajuizamento de ação.
SUMULA Nº 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
A Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos foi editada em 21.09.1988, cuja redação é a seguinte:
Contudo, a partir de 05.04.1989 cessaram seus efeitos em face do disposto no artigo 58 do ADCT:
Assim, a aplicação da Súmula em questão, bem como os efeitos dela decorrentes são devidos, mas somente até a vigência da norma constitucional (05.04.1989), que veio instituir nova forma de reajuste dos benefícios previdenciários.
Há que se atentar para a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, bem como para o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Neste caso, as parcelas decorrentes da aplicação da Súmula nº 260 do TFR encontram-se todas prescritas, já que a parte autora ajuizou esta ação em 18 de fevereiro de 2004 (fl. 02), ao passo que poderia tê-lo feito até abril de 1994.
O assunto já se encontra pacificado nesta E. Corte e nas Cortes Superiores, como se verifica nos seguintes julgados:
A revisão ora determinada deverá obedecer à legislação vigente em 1º/01/1988, bem como o tempo de serviço apurado até essa data. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, quando se tornou litigiosa a coisa.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
Eventuais diferenças que tenham sido pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da liquidação.
O INSS arcará com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, computada até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante do exposto, em sede de juízo de retratação positiva, nos termos do artigo 543-B, dou provimento ao agravo legal do autor e condeno o INSS a proceder à revisão do benefício, mediante o recálculo da renda mensal inicial, de acordo com a sistemática disciplinada pelo Decreto nº 89.312/1984 e demais legislações de regência vigentes em 1º.01.1988, considerando os requisitos preenchidos pelo autor nessa data. Deverão ser corrigidos pelo índice da ORTN/OTN os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12 (doze) que compuseram o período básico de cálculo, aplicando-se, ainda, a revisão do artigo 58 do ADCT. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios e das diferenças apuradas a partir de 24.06.2004 (citação), acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
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Data e Hora: | 22/10/2015 17:21:44 |