D.E. Publicado em 13/07/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para conceder ao réu os benefícios da justiça gratuita; reduzir a pena-base dos delitos de peculato, furto qualificado e quadrilha; aplicar a atenuante da confissão; afastar a incidência da agravante do artigo 62, I, CP ao crime de quadrilha e readequar a pena de multa, resultando a pena final, em concurso material, em 8 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão e 33 dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 07.12.2011, denunciou Daniel Cícero de Barros, Renata Pereira de Araújo, Everton Moreira Santos, Caio César Vicente, Alexandre Saldanha de Oliveira, Francisco Santos Gomes Reis, Denis dos Santos Pierri, Anderson Brito da Silva, Fábio César da Silva e DOUGLAS PEREIRA DA SILVA, vulgo DOUG, DG ou DUGAZ, qualificado nos autos, nascido aos 08.07.1990, como incurso no artigo 288 do Código Penal c.c. Lei 9034/95; artigos 312, §1º, 29 e 71 do CP; e artigo 155, §4º, II, c.c. artigo 71, do CP.
Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 13.12.2011 (fls. 2601/2606).
Retificada parte da qualificação do réu Douglas, para constar como nº de CPF 356.059.458-82 e data de nascimento 05.03.1990 (fls. 2995).
Citado o réu Douglas por edital e não apresentada resposta ou constituído defensor, foi declarado revel, determinando-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, na data de 07.05.2012, com o desmembramento do feito em relação a ele, formando-se o presente (fls. 3346).
Cumprido o mandado de prisão preventiva em 18.07.2012 (fls. 3386 e 3393), revogou-se a decisão de suspensão do curso do processo e do lapso prescricional (fls. 3387), tendo sido o réu Douglas citado pessoalmente (fls. 3391).
Sobreveio sentença da lavra da MMª Juíza Federal Substituta Paula Mantovani Avelino, publicada em 18.12.2012 (fls. 3580/3620 e 3621), que julgou procedente a denúncia para condenar DOUGLAS PEREIRA DA SILVA à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 300 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 312, §1º, do CP; à pena de 4 anos de reclusão e 180 dias multa, como incurso no artigo 155, caput e §4º, do Código Penal; e à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, como incurso no artigo 288 do CP. Aplicado o concurso material entre os delitos, a pena privativa de liberdade resultou em 13 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
A sentença decretou o perdimento, em favor da União, dos seguintes itens:
a) veículos:
- VW/Saveiro LS, placas CAG 1381;
- Ford/Pamapa, placas CPH 8063;
- VW/Passat LS, placas BPI 9525;
- GM/Opala Luxo, placas CNN 1578;
- VW/Golf, placas KDY 9100;
- GM/Corsa Wind, placas CDD 0138;
- Honda/Fit LX, placas DMX 6426.
b) valores em dinheiro bloqueados em contas do acusado e das seguintes pessoas, com ele relacionadas (fls. 4615/4646, dos autos n° 0000806-14.2011.403.6181):
- Maria Madalena Pereira da Silva Gás;
- Ediele Torres Monteiro
Intimado pessoalmente da sentença condenatória, o réu Douglas recorreu da sentença condenatória (fls. 3646).
Em razões recursais (fls. 3669/3685), o réu Douglas postula a redução da pena imposta na sentença, a reforma da sentença quanto ao decreto de perdimento de bens e valores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirma que a circunstância atenuante da confissão deve ser necessariamente computada, ao argumento de que confessou totalmente os delitos a ele imputados. Alega que a confissão espontânea deve compensar a reincidência. Aduz que a circunstância atenuante da menoridade deve ser computada, pois era menor de 21 anos "à época do início dos fatos". Sustenta que a pena foi fixada de maneira exacerbada, merecendo estabelecimento no mínimo legal, pois considerados maus antecedentes e o cometimento de falta grave quando cumpria pena, para a majoração da sanção, divergindo da Súmula 444 do STJ. Refuta a função de liderança consignada na sentença para a aplicação da agravante. Alega que a pena de multa - 480 dias-multa - deve ser alterada, porque "é pessoa pobre, tendo renda mensal baixa, (...) além de ter filho". Aduz que os veículos foram adquiridos "de forma legal, sem o dinheiro dos delitos" e os valores bloqueados das contas de Maria Madalena (sua mãe) e Ediele são frutos do trabalho de ambas.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Samantha Chantal Dobrowolski, opinou pelo provimento parcial da apelação para que se reconheça a atenuante da confissão espontânea (fls. 3687/3697).
O julgamento foi convertido em diligência, a fim de oportunizar ao Ministério Público Federal atuante em primeiro grau a oferta de contrarrazões (fls. 3709).
Às fls. 3714/3718 foram apresentadas as contrarrazões ministeriais, pugnando pelo provimento parcial do recurso do réu, para reconhecer-se a ocorrência de confissão e a aplicação da atenuante correspondente.
Às fls. 3721 a Procuradoria Regional da República ratificou o parecer já apresentado.
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Do pedido de justiça gratuita: o réu declarou em interrogatório que mora com a mãe, não possui bens, percebe mensalmente um mil e duzentos reais e possui duas dependentes - esposa e filha.
Ao ser citado, consignou no mandado: "não tenho condições financeiras de constituir advogado" (fls. 3390).
Nesse passo, caracterizada a condição de hipossuficiente, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 4º, da Lei 1060/50, defiro ao acusado os benefícios da justiça gratuita.
Dos crimes de peculato, furto qualificado e quadrilha:
O apelante não se insurge contra a imputação da prática dos delitos de peculato, furto qualificado e quadrilha, impugnando apenas as penas aplicadas na sentença e o decreto de perdimento de bens e valores.
Não obstante o trânsito em julgado em relação à materialidade dos crimes de peculato, furto qualificado e quadrilha e à autoria atribuída ao apelante Douglas, verifico, da prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a demonstração da ocorrência dos crimes e do envolvimento do réu Douglas em todos eles.
A prova colhida em interceptação telefônica é farta ao explicitar a atuação do réu Douglas na captação de cartões bancários desviados dos Correios, incidindo no crime de peculato praticado por carteiro, para posterior utilização fraudulenta dos cartões, mediante compra de produtos, saques, pagamento de contas diversas etc, incidindo na conduta de furto qualificado, com a cooperação e a divisão de tais tarefas envolvendo os demais denunciados (processados nos autos originários nº 0012918-15.2011.403.6181, do qual este feito foi desmembrado), a evidenciar a existência de quadrilha voltada à prática dos delitos de peculato e furto qualificado.
Confira-se dois trechos de interceptação telefônica que ilustram a ciência do réu Douglas da proveniência (dos correios) dos cartões bancários de terceiros - "Carteiro" -, bem assim, sua atuação no desbloqueio dos cartões, possibilitando a posterior utilização de forma fraudulenta (fls. 1394 e 1395 dos autos 0000806-14.2011.403.6181 - mídia de fls. 2599):
Ouvido em juízo, o réu Douglas confessou que recebia cartões bancários desviados dos correios, bem como clonava cartões bancários, clonando trilha magnética que recebia; que utilizava os cartões desviados para compra em mercado, compra de gêneros alimentícios para sua casa, compra de crédito de celular, pagamento de contas, e que recebia dinheiro pela clonagem. Disse ainda que tratou sobre "cartões" com os corréus Caio Cesar Vicente, Alexandre Saldanha de Oliveira, Atila Carlai da Luz, Anderson Brito da Silva, e pessoas de alcunha "São Mateus" e "Bil" (mídia de fls. 3504).
As testemunhas Yuri Bianchini e José Roberto Marins confirmam a participação do réu Douglas no esquema criminoso (mídia de fls. 3504). Da mesma forma, o testemunho de Laura Yumi Miyakawa, trazido aos autos como prova emprestada, relata que o réu realizava transações fraudulentas com o uso de cartões de terceiros (fls. 3505/3508).
Portanto, provada à saciedade o envolvimento de Douglas nos crimes imputados na denúncia, resta incólume a condenação proferida em primeiro grau.
Da dosimetria da pena:
O réu Douglas postula a redução da pena imposta na sentença e a reforma dessa quanto ao decreto de perdimento de bens e valores.
Pretende a fixação da pena no mínimo legal; a aplicação da atenuante da confissão; da menoridade; o afastamento da agravante do artigo 62, I, do CP, e a redução da pena de multa.
a) Do crime de peculato:
A sentença dosou a pena da seguinte maneira:
Na primeira fase da dosimetria, a pena foi fixada acima do mínimo legal, em 4 anos de reclusão e 180 dias-multa.
Assiste razão à Defesa ao sustentar violação à Súmula 444 do STJ, porque a sentença considerou condenação não definitiva e processos em andamento para a majoração da pena, valorando-se como a existência de registros de maus antecedentes, conduta social e "personalidade vocacionada para a prática de delitos".
Assim, resta excluída a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais personalidade, conduta social e antecedentes. A pena-base comporta minoração, para 3 anos de reclusão, tendo em mira a culpabilidade demonstrada, as circunstâncias do crime, já que o réu usou de documento de identidade falsa por bom tempo e as consequências do crime, diante da grande quantidade de cartões desviados.
Quanto à pena de multa, entendo que o cálculo deve guardar proporção à dosimetria da pena privativa de liberdade. Desse modo, aumentada da metade a pena reclusiva, o mesmo quantum deve ser acrescido no cálculo da pena de multa, resultando em pagamento de 15 dias-multa.
Na segunda fase, assiste razão à Defesa ao postular a incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP).
Com efeito, durante o interrogatório o réu admitiu livremente que obtinha os cartões desviados dos Correios, afirmando ter ciência da sua proveniência, detalhando como procedia para desbloquear os cartões e o modo de utilização deles.
Por outro lado, não alegou qualquer causa de exclusão da culpabilidade ou da ilicitude, embora pudesse tê-las alegado sem prejuízo da aplicação da atenuante em comento.
Nesse prisma, faz jus à atenuante, dado que o réu admitiu o fato criminoso, e a sentença de primeiro grau utilizou-se dessa circnstância, como exigido na norma para a incidência da atenuante (art. 65, III, "d" do CP).
Colaciono sobre o tema precedente da C. Quinta Turma desta Corte:
Assim, diminuo em 1/6 a pena, resultando na reprimenda de 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa.
De outro vértice, não há se falar em compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, porquanto a sentença não contempla a ocorrência de reincidência.
Quanto ao pedido de incidência da atenuante da menoridade, sem razão a Defesa.
Observo que o Ministério Público Federal retificou a denúncia para constar como data do nascimento do réu o dia 05.03.1990 (fls. 2995/2996), data esta confirmada na qualificação do réu em interrogatório (fls. 3502).
Assim, embora a prática delitiva tenha se iniciado quando o réu era menor de 21 anos, prosseguiu Douglas cometendo delito após completar tal idade, consoante a prova colhida, indicando-se os trechos das interceptações acima transcritas, datadas de 31.05.2011 e 1º.06.2011, para ilustrar a prática delitiva aos 21 anos de idade.
Portanto, inviável a incidência da atenuante da menoridade como pretendido pela defesa, ainda mais porque considerada a existência de continuidade delitiva.
Na terceira fase incide a causa de aumento da continuidade delitiva, como estabelecido na sentença, em 2/3, sem impugnação pela Defesa, para resultar definitiva a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 20 dias-multa.
O valor do dia-multa permanece no mínimo legal.
b) Do crime de furto qualificado:
A sentença dosou a pena da seguinte maneira:
Na primeira fase da dosimetria, a sentença considerou desfavoravelmente as circunstâncias judiciais antecedentes, conduta social e personalidade para fixar a pena-base acima do mínimo, em 3 anos de reclusão e 120 dias-multa.
Como fundamentado acima, o registro de condenação judicial sem trânsito em julgado e processos em andamento são inaptos a majorar a pena-base. Assim, a pena-base comporta diminuição para 2 anos e 6 meses de reclusão.
Quanto à pena de multa, entendo que o cálculo deve guardar proporção à dosimetria da pena privativa de liberdade. Desse modo, aumentada 1/4 a pena reclusiva, o mesmo quantum deve ser acrescido no cálculo da pena de multa, resultando 12 dias-multa.
Na segunda fase, nada foi computado. Mas é de se acolher o recurso da Defesa para aplicar a atenuante da confissão, como fundamentado acima, para diminuir a pena em 1/6, resultando em 2 anos e 1 mês de reclusão e 10 dias-multa, pois o réu relata com detalhes o uso dos cartões desviados dos correios e dos cartões clonados.
Na terceira fase, resta mantida a causa de aumento da continuidade delitiva, como estabelecido na sentença, em 1/3, sem impugnação pela Defesa, para resultar definitiva a pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 13 dias-multa.
O valor do dia-multa permanece no mínimo legal.
c) Do crime de quadrilha:
A sentença dosou a pena da seguinte maneira:
Na primeira fase da dosimetria, a sentença considerou desfavoravelmente as circunstâncias judiciais antecedentes, personalidade, conduta social e consequências do delito para fixar a pena-base acima do mínimo, em 2 anos de reclusão.
Como fundamentado acima, o registro de condenação judicial sem trânsito em julgado e processos em andamento são inaptos a majorar a pena-base. Assim, decotadas essas circunstâncias, a pena-base comporta diminuição para 1 ano e 6 meses de reclusão.
Na segunda fase, restou conhecida a agravante do artigo 62, I, do CP, ao fundamento de que "Douglas era o responsável pela organização de várias atividades delituosas desenvolvidas pelo grupo, com patente função de liderança".
A Defesa impugna a incidência da agravante. Assiste-lhe razão.
Não se vislumbra a posição de liderança do acusado Douglas na prática dos crimes de peculato e furto qualificado.
Com efeito, os diálogos interceptados, inclusive os consignados no corpo da sentença, não demonstram que o réu coordenava a atuação dos demais ou tinha posição hierárquica superior no grupo criminoso. A prova captada em interceptação telefônica revela a atuação do réu Douglas em cooperação e colaboração com os demais réus, agindo de forma paritária.
Aliás, a sentença em nenhum momento apontou a prova da existência de coordenação ou liderança exercida pelo acusado Douglas (fls. 3593/3615).
Dessa forma, afasto a aplicação de referida agravante.
Incide a atenuante da confissão espontânea, dado que o réu admitiu as condutas criminosas, em conjunto com outras pessoas, com as quais tratava de "assunto de cartão", reportando-me também ao fundamentado acima, para reconhecer a atenuante da confissão, pelo que a pena fica reduzida para 1 ano e 3 meses de reclusão.
Na terceira fase, nada foi computado, restando definitiva a pena de 1 ano e 3 meses de reclusão.
Da impugnação da pena de multa, sob a arguição de ser o réu pobre, com renda mensal baixa e possuir filho. Arguições de tal ordem são inaptas a afastar a imposição da pena de multa.
A multa constitui sanção penal e decorre do édito condenatório, sendo de imposição legal.
Por outro lado, eventual dificuldade em arcar com a multa deve ser dirigida ao Juízo das Execuções Penais, que poderá ajustar o cumprimento da sanção.
De qualquer modo, já operada a adequação da pena de multa em proporcionalidade à pena privativa de liberdade, nos termos da fundamentação supra.
Do concurso material
Aplicado o concurso material, tal como lançado na sentença, a pena total final perfaz 8 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão e 33 dias-multa.
Diante da quantidade da pena e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, resta mantido o regime inicial fechado.
A pena supera quatro anos de reclusão e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, pelo que incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do CP.
Do decreto de perdimento de bens e valores:
A sentença deve ser mantida quanto ao decreto de perdimento de bens e valores.
O conjunto probatório delineado nos autos demonstra a intensa atuação do réu na aplicação de "golpes" no mercado, mediante o uso fraudulento de cartões bancários de terceiros, fazendo da atividade criminosa seu meio de vida.
Veja-se que o réu era egresso do sistema prisional - estava preso cautelarmente por roubo - quando iniciou o cometimento dos delitos narrados na denúncia, fazendo crer que se mantinha às custas das fraudes.
Observe-se ser o acusado Douglas bastante jovem, contando com apenas vinte anos de idade, quando iniciou o cometimento dos delitos descritos neste feito e, também sob este aspecto, infere-se que não ostenta longo histórico de vida profissional para fazer frente à propriedade de sete veículos automotores, os quais pretende sejam liberados.
É digno de nota ter o réu Douglas declarado em interrogatório perceber mensalmente, como ajudante, a quantia de um mil e duzentos reais, em 09.11.2012, a reforçar a ideia de ausência de condição financeira para ser proprietário de sete veículos automotores, alegadamente adquiridos "de forma legal".
De outro lado, o conjunto probatório amealhado aos autos é de que o réu "testava" os cartões desviados na máquina de cartão existente no estabelecimento comercial de sua mãe - Sra. Maria Madalena, o qual, segundo o relato das testemunhas, seria um "ponto conivente", isto é, um local em que o dono do estabelecimento tinha ciência da fraude na utilização dos cartões e dividia o valor da transação efetuada com o réu.
Há interceptação telefônica demonstrando que a mãe do réu, Sra Maria Madalena, dirigiu-se à agência bancária para verificar se uma transação fraudulenta teria sido concluída com sucesso, informando o acusado de que o dinheiro já havia caído.
De todo o considerado, encontra-se suficientemente comprovada a origem ilícita dos bens e valores declarados perdidos em favor da União.
Por estas razões, dou parcial provimento à apelação para conceder ao réu os benefícios da justiça gratuita; reduzir a pena-base dos delitos de peculato, furto qualificado e quadrilha; aplicar a atenuante da confissão; afastar a incidência da agravante do artigo 62, I, CP ao crime de quadrilha e readequar a pena de multa, resultando a pena final, em concurso material, em 8 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão e 33 dias-multa, inalterada no mais a sentença.
É o voto.
Comunique-se ao Juízo da Execução.
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Data e Hora: | 06/07/2016 13:56:15 |