Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/07/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005008-97.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.005008-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : DOUGLAS PEREIRA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP156664 JENKINS BARBOSA DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : DANIEL CICERO DE BARROS
: RENATA PEREIRA DE ARAUJO
: EVERTON MOREIRA SANTOS
: CAIO CESAR VICENTE
: ALEXANDRE SALDANHA DE OLIVEIRA
: FRANCISCO SANTOS GOMES REIS
: DENIS DOS SANTOS PIERRI
: ANDERSON BRITO DA SILVA
: FABIO CESAR DA SILVA
No. ORIG. : 00050089720124036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. ARTIGO 312, §1º DO CP. ARTIGO 155, §4º, CP. ARTIGO 288 DO CP. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO: CARACTERIZADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. SÚMULA 444 DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO: CONFIGURADA. ATENUANTE DA MENORIDADE: NÃO CARACTERIZADA. RÉU QUE COMPLETOU 21 ANOS DURANTE A CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTADA A AGRAVANTE DO ARTIGO 62, I, CP: NÃO COMPROVADA POSIÇÃO DE LIDERANÇA. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. PERDIMENTO DE BENS E VALORES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação da Defesa de Douglas Pereira Silva contra a sentença que o condenou à pena de 13 anos e 2 meses de reclusão, no regime fechado, e 480 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso, em concurso material, nos artigos 312, §1º; 155, §4º e 288 do Código Penal.
2. Caracterizada a condição de hipossuficiente, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 4º, da Lei 1060/50, defere-se ao acusado os benefícios da justiça gratuita.
3. Não obstante o trânsito em julgado em relação à materialidade dos crimes de peculato, furto qualificado e quadrilha e à autoria atribuída ao apelante Douglas, verifica-se da prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a demonstração da ocorrência dos crimes e do envolvimento do réu Douglas em todos eles.
4. Pena-base: assiste razão à Defesa ao sustentar violação à Súmula 444 do STJ: a sentença considerou condenação não definitiva e processos em andamento para a majoração da pena, valorando-se como a existência de antecedentes e "personalidade vocacionada para a prática de delitos".
5. Quanto à pena de multa, o cálculo deve guardar proporção à dosimetria da pena privativa de liberdade.
6. Atenuante da confissão espontânea: durante o interrogatório o réu admitiu livremente que obtinha os cartões desviados dos Correios, afirmando ter ciência que eram provenientes dos correios, detalhando como procedia para desbloquear os cartões e o modo de utilização deles; relatou ainda com detalhes o uso dos cartões desviados dos correios e dos cartões clonados e admitiu as condutas criminosas, em conjunto com outras pessoas, com as quais tratava de "assunto de cartão".
7. O acusado faz jus à atenuante da confissão, dado que admitiu o fato criminoso, como exigido na norma para a incidência da atenuante (art. 65, III, "d" do CP).
8. Atenuante da menoridade não caracterizada: embora a prática delitiva tenha se iniciado quando o réu era menor de 21 anos, prosseguiu Douglas cometendo delito após completar 21 anos.
9. Agravante do artigo 62, I, do CP: não se vislumbra a posição de liderança do acusado Douglas na prática dos crimes de peculato e furto qualificado. Os diálogos interceptados, inclusive os consignados no corpo da sentença, não demonstram que o réu coordenava a atuação dos demais ou tinha posição hierárquica superior no grupo criminoso. A prova captada em interceptação telefônica revela a atuação do réu Douglas em cooperação e colaboração com os demais réus, agindo de forma paritária.
10. Perdimento bens e valores: o conjunto probatório delineado nos autos demonstra a intensa atuação do réu na aplicação de "golpes" no mercado, mediante o uso fraudulento de cartões bancários de terceiros, fazendo da atividade criminosa seu meio de vida. O réu era egresso do sistema prisional - estava preso cautelarmente por roubo - quando iniciou o cometimento dos delitos narrados na denúncia, fazendo crer que se mantinha às custas das fraudes.
11. Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para conceder ao réu os benefícios da justiça gratuita; reduzir a pena-base dos delitos de peculato, furto qualificado e quadrilha; aplicar a atenuante da confissão; afastar a incidência da agravante do artigo 62, I, CP ao crime de quadrilha e readequar a pena de multa, resultando a pena final, em concurso material, em 8 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão e 33 dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.



São Paulo, 05 de julho de 2016.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 06/07/2016 13:56:12



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005008-97.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.005008-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : DOUGLAS PEREIRA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP156664 JENKINS BARBOSA DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : DANIEL CICERO DE BARROS
: RENATA PEREIRA DE ARAUJO
: EVERTON MOREIRA SANTOS
: CAIO CESAR VICENTE
: ALEXANDRE SALDANHA DE OLIVEIRA
: FRANCISCO SANTOS GOMES REIS
: DENIS DOS SANTOS PIERRI
: ANDERSON BRITO DA SILVA
: FABIO CESAR DA SILVA
No. ORIG. : 00050089720124036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 07.12.2011, denunciou Daniel Cícero de Barros, Renata Pereira de Araújo, Everton Moreira Santos, Caio César Vicente, Alexandre Saldanha de Oliveira, Francisco Santos Gomes Reis, Denis dos Santos Pierri, Anderson Brito da Silva, Fábio César da Silva e DOUGLAS PEREIRA DA SILVA, vulgo DOUG, DG ou DUGAZ, qualificado nos autos, nascido aos 08.07.1990, como incurso no artigo 288 do Código Penal c.c. Lei 9034/95; artigos 312, §1º, 29 e 71 do CP; e artigo 155, §4º, II, c.c. artigo 71, do CP.

Consta da denúncia:


(...)
INTRODUÇÃO.
O inquérito policial n° 0000797-52.2011.403.6181 foi instaurado com base em notícia crime que relatava o extravio de cartões de débito e crédito de emissão da Caixa Econômica Federal - CEF ocorrido no interior das dependências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. Na maioria dos casos, o desvio dos cartões ocorreu especificamente nos Centros de Triagem de Encomendas - CTE da Saúde e do Jaguaré.
Após o extravio das cartas contendo os cartões bancários, os criminosos, de posse dos dados qualificativos dos titulares das contas bancárias, realizavam o desbloqueio dos cartões através de ligação telefônica à instituição financeira, onde o criminoso, passando-se pelo cliente do banco., solicita a liberação do cartão bancário que fora enviado pelos Correios.
Efetuado o desbloqueio dos cartões, eram eles utilizados das formas mais variadas, para a realização de saques, transferências para contas bancárias coniventes, compras de mercadorias para revenda, pagamentos de boletos cujo crédito é direcionado para conta bancária controlada por membro da quadrilha, bem como pagamentos de contas, multas e Renavans em nome de terceiros.
Foi dado início, portanto, ao procedimento de Interceptação telefônica dos terminais responsáveis pela maioria das ligações realizadas para desbloqueio e consulta de cartões desviados dos Correios e utilizados de forma fraudulentamente.
No curso da interceptação telefônica implementada nos autos de n° 0000806-14.2011.4.03.6181 apurou-se a existência de no mínimo três quadrilhas independentes, que receberam, desbloquearam e usaram cartões de débito/crédito desviados dos Correios das formas mais variadas, sendo certo que ao menos duas delas também se dedicavam à clonagem de cartões, e que pelo menos urna delas também atuou em outras fraudes bancárias, tais como falsificação de cheques.
É de se ressaltar a existência de complexo encadeamento jurídico para a consecução de transações comerciais com cartões bancários, destacando-se as figuras do responsável pela operação do sistema, ou seja, a empresa credenciadora que fornece os equipamentos POS e possui o suporte de informática para a execução dos negócios; da instituição financeira que emite os cartões de crédito e débito, responsável pelo pagamento perante o fornecedor; do consumidor, que recebe o cartão da instituição financeira e dela se torna devedor quando com ele efetua compras; e do fornecedor dos produtos e serviços, que os vende ao consumidor mediante uso das máquinas POS.
E, neste diapasão, quadrilhas têm se especializado no furto de valores e na aquisição de produtos ou serviços mediante fraudes popularmente conhecidas como clonagem de cartões. O meio usual da clonagem consiste da instalação de equipamento denominado "chupa-cabra" no interior de máquinas POS, e que tem a função de identificar trilhas magnéticas e senhas de cartões que ali tenham sido inseridos, sendo possível, com tais dados, montar novo cartão, o cartão clonado, e utilizá-lo como se fosse o cartão original.
Feitas tais observações, essenciais à compreensão das atividades criminosas descritas na exordial, tern-se que a presente denúncia versa sobre a terceira quadrilha investigada (quadrilha Vila Carrão), que utilizava principalmente os cartões de débito/ crédito desviados do Centro de Distribuição Domiciliar - CDD, no bairro da Vila Carrão, na cidade de São Paulo/SP.
A quadrilha Vila Carrão é formada por:
DANIEL CÍCERO DE BARROS
RENATA PEREIRA DE ARAÚJO
EVERTON MOREIRA SANTOS (TOM)
CAIO CÉSAR VICENTE
DOUGLAS PEREIRA DA SILVA (DOUG ou DUGAZ)
ALEXANDRE SALDANHA DE OLIVEIRA (BAIANO)
FRANCISCO SANTOS GOMES REIS
DENIS DOS SANTOS PIERRI (PIERRI)
ÁTILA CARLAI DA LUZ (GRANDÃO)
RONI JOSÉ ADMERTIDES (COCA)
DIEGO ROMARIS MOREIRA
BRUNO DE MELLO MONTEIRO
MICHEL FRANCISCO CHAGAS
ANDERSON BRITO DA SILVA (NEGÃO)
THIAGO GUNTER HIRNEISS (SECO)
FÁBIO CÉSAR DA SILVA (GORDINHO ou BOTERO)
Além disso, referida quadrilha pode ser fracionada em dois núcleos. O primeiro núcleo é composto por DANIEL CÍCERO DE BARROS, RENATA PEREIRA DE ARAÚJO, EVERTON MOREIRA SANTOS (TOM), CAIO CÉSAR VICENTE, DOUGLAS PEREIRA DA SILVA (DOUG, DG ou DUGAZ), ALEXANDRE SALDANHA DE OLIVEIRA (BAIANO), FRANCISCO SANTOS GOMES REIS, DENIS DOS SANTOS PIERRI (PIERRI), ANDERSON BRITO DA SILVA (NEGÃO) e FÁBIO CÉSAR DA SILVA (GORDINHO ou BOTERO), além das pessoas identificadas apenas como "MAGRÃO", "DANTAS", "ADRIANO", "CAMILO", "BIBI", "CACAU", "SÃO MATEUS", "COCADA", "NEGÃO", "CUSTÓDIO", "RENATO", "PAULOS SIMAS (ALEMÃO)", "SILVÃO", "JONAS", "PRISCILA", "XANDÃO", "JHONY", "MEIRE" e "SANTAS". Este núcleo se dedica principalmente à subtração e desbloqueio, compra e venda e realização de operações fraudulentas de cartões subtraídos dos Correios. DOUGLAS (DOUG), ALEXANDRE (BAIANO), ANDERSON (NEGÃO), FÁBIO (GORDINHO) e possivelmente CAIO, além de atuarem com cartões verdadeiros desviados dos Correios, também desenvolvem atividades com cartões bancários clonados.
O segundo núcleo é composto por ÁTILA CARLAI DA LUZ (GRANDÃO), , RONI JOSÉ ADMERTIDES (COCA), DIEGO ROMARIS MOREIRA, BRUNO DE MELLO MONTEIRO, MICHEL FRANCISCO CHAGAS e THLAGO GUNTER HIRNEISS (SECO). Este núcleo atua primordialmente com a clonagem de cartões para posterior utilização. Entretanto, não há indícios suficientes nos autos no sentido de desenvolvem atividades ilícitas a partir de cartões bancários desviados dos Correios.
Visando facilitar o processamento do feito e a defesa dos acusados, e com fulcro no artigo 80 do Código de Processo Penal, serão oferecidas duas denúncias separadas, cada uma em relação a um dos núcleos da quadrilha Vila Carrão acima descritos.
A presente denúncia, desta forma, versa sobre o primeiro núcleo da quadrilha Vila Carrão, integrado por DANIEL CÍCERO DE BARROS, RENATA PEREIRA DE ARAÚJO, EVERTON MOREIRA SANTOS (TOM), CAIO CÉSAR VICENTE, DOUGLAS PEREIRA DA SILVA (DOUG, DG ou DUGAZ), ALEXANDRE' SALDANHA DE OLIVEIRA (BAIANO), FRANCISCO SANTOS GOMES REIS , DENIS DOS SANTOS PIERRI (PIERRI), ANDERSON BRITO DA SILVA (NEGÃO) e FÁBIO CÉSAR DA SILVA (GORDINHO ou BOTERO).
II - DO CRIME DE QUADRILHA ou BANDO (art. 288 do CP c/c Lei n° 9.034/95)
DANIEL CÍCERO DE BARROS, RENATA PEREIRA DE ARAÚJO, EVERTON MOREIRA SANTOS (TOM), CAIO CÉSAR VICENTE, DOUGLÁS PEREIRA DA SILVA (DOUG, DG ou DUGAZ), ALEXANDRE SALDANHA DE OLIVEIRA (BAIANO), FRANCISCO SANTOS GOMES REIS , DENIS DOS SANTOS PIERRI (PIERRI), ANDERSON BRITO DA SILVA (NEGÃO), FÁBIO CÉSAR DA SILVA (GORDINHO ou BOTERO), ÁTILA CARLAI DA LUZ (GRANDÃO), RONI JOSÉ ADMERTIDES (COCA), DIEGO ROMARIS MOREIRA, BRUNO DE MELLO MONTEIRO, MICHEL FRANCISCO CHAGAS, THIAGO GUNTER HERNEISS (SECO), assim como as pessoas identificadas -apenas por "FILHÃO", "PICA", - "CAD U", "TIAGO", "MARCÃO", "MARQUINHOS", "CABEÇA", "MEU QUERIDO", "JEAN", "FUNILEIRO", "GORDO", "MARCOS" ou "GORDÃO", "LUIZ", "WASHINGTON", "SILVÃO", "ALEMÃO", "ALEX", "BRANCO", "CLEITON", "ANDREA", "CLEBER", "BETO", "JUNIOR", "PÓ", "PELE", "CAIXOTE", "FLÁV IO", "MAGRÃO", "DANTAS", "ADRIANO", "CAMILO", "BIBI", "CACAU", "SÃO MATEUS", "COCADA", "NEGÃO", "CUSTÓDIO", "RENATO", "PAULOS SIMAS (ALEMÃO)", "SILVÃO", "JONAS", "PRISCILA", "XANDÃO", "JHONY", "MEIRE" e "SANTAS", associaram-se de forma permanente, desde, pelo menos, janeiro de 2011, para cometer crimes de peculato, estelionato e furto qualificado, em detrimento dos serviços, interesses e Patrimônio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBei da Caixa Econômica Federal - CEF, de diversas instituições financeiras de natureza privada e de centenas de particulares.
Por meio das interceptações telefônicas, foi possível identificar as funções executadas pelos diversos integrantes da quadrilha nos complexos procedimentos destinados à execução de furtos com cartões clonados Ou subtraídos dos Correios, sendo que a atuação específica de cada acusado será descrita nos itens seguintes.
Por ora, importa dizer que a quadrilha possui atuação segmentada, com a divisão de tarefas entres os seus integrantes. Deve ser salientado, outrossim, que alguns de seus integrantes atuam em conjunto ou de maneira independente em relação aos demais denunciados.
Importa aqui mencionar que, durante as investigações, restou demonstrada a utilização de cartões clonados e subtraídos dos Correios por parte dos integrantes da organização criminosa, que resultou em prejuízo estimado de R$ 3.282.241,60 (três milhões, duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta centavos).
No mais, durante as buscas realizadas pela Polícia Federal foram localizados e apreendidos diversos cartões bancários possivelmente clonados ou desviados dos Correios, documentos em nome de terceiros, armas e prováveis petrechos empregados na realização da operações fraudulentas, dentre outros objetos.
Isso tudo dá concretude às atividades ilícitas ora descritas, que serão a seguir delineadas em relação a cada acusado.
(...)
II.V - DA AUTORIA DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO QUANTO À DOUGLAS PEREIRA DA SILVA, vulgo DOUG, DG ou DUGAZ
O denunciado DOUGLAS (DOUG) recebe e utiliza cartões bancários clonados ou desviados dos Correios em associação com os denunciados ALEXANDRE (BAIANO), FRANCISCO, EVERTON (TOM), ANDERSON (NEGÃO), THIAGO (SECO), DENIS (PIERRI), CAIO e ÁTILA (GRANDÃO) , além de outras pessoas até o momento não identificadas.
Neste sentido, restou constatado que as linhas telefônicas utilizadas por DOUGLAS (DOUG) registraram ligações referentes a desbloqueios de cartões bancários subtraídos dos Correios na Vila Carrão, possivelmente repassados pelos denunciados CAIO e EVERTON (TOM, bem como de desbloqueios de cartões bancários subtraídos dos Correios da Saúde, Leopoldina. a, Itaquera e Jaguaré, de maneira a se constatar indícios da infiltração dos membros da quadrilha nos Centros de Trigam de Encomendas - CTE dos mencionados bairros.
Assim, na posse das correspondências desviadas dos Correios, o denunciado realiza o desbloqueio fraudulento do cartão bancário, utilizando-se dos dados pessoais dos respetivos titulares, obtidos de maneira fraudulenta, mediante pagamento de valores para indivíduos que, via de regra, trabalham no interior das próprias instituições financeiras lesadas.
Após a realização do desbloqueio, o denunciado e seus comparsas fazem uso ilícito do cartão de crédito ou débito para saque de valores, compras de mercadorias, efetivação de pagamentos de boleto, tributos e contas de consumo, bem como realização de transferências de recursos financeiros.
DOUGLAS (DOUG) também atua, paralelamente à atividade criminosa desenvolvida com cartões bancários extraviados dos Correios, na clonagem de cartões de débito e crédito, muitas vezes utilizados em estabelecimentos comerciais coniventes com o esquema criminoso.
Para a realização dos crimes, DOUGLAS (DOUG) conta com o auxílio de sua genitora MARIA MADALENA PEREIRA DA SILVA, proprietária da empresa "MM GAS - MARIA MADALENA PEREIRA DA SILVA GÁS", inscrita no CNPJ sob o n° 11.184.725/0001-01. MARIA MADALENA, ciente dos crimes praticados por seu filho, consente no empréstimo da maquineta POS instalada em seu estabelecimento comercial para a utilização de cartões clonados ou desviados, notadarnente na função de débito, sendo o dinheiro obtido repartido entre os participantes da operação fraudulenta.
Há nos autos informações de que muitas operações e tentativas de operações a partir do POS da empresa "MM GÁS", durante o período de 12/08/2010 a 04/04/2011, foram efetuadas com cartões bancários subtraídos dos Correios.
No curso das investigações também foram degravadas conversas que evidenciam a efetiva utilização ilícita da citada máquina POS por parte do denunciado. Neste sentido, em 18/05/2011 DOUGLAS (DOUG) diz para THIAGO (SECO) "não caiu aindd' , possivelmente referindo-se a valores obtidos de maneira fraudulenta. Diz, também, que sua mãe ligou para o banco e o prazo máximo seria de duas horas. No mesmo dia, MARIA MADALENA, mãe de DOUGLAS (DOUG), telefona para seu filho avisando "ja caiu". Em seguida, DOUGLAS (DOUG) entra em contato com THIAGO (SECO) confirmando que "já caiu" e vai "/á tiraria' (AC n° 07, fls. 1.122/1.123).
Registre-se, ainda, que em 20/05/2011 MARIA MADALENA telefona para DOUGLAS (DOUG) e narra ao seu filho o problema ocorrido com a administradora da CIELO (AC no 07, fl. 1.125). Já em 01/06/2011 DOUGLAS (DOUG) fala para sua genitora ter utilizado dois cartões em seu estabelecimento comercial, totalizando o montante de 2.950,00 (AC n° 08, fl. 1.391).
Ainda sobre este aspecto, nos dias 30/05/2011 e 01/06/2011, DOUGLAS (DOUG) e ÁTILA (GRANDÃO) combinam passar cartões bancários na máquina do estabelecimento comercial de MARIA MADALENA (AC n° 08, fls. 1.391 / 1.393).
EDIELE, companheira de DOUGLAS (DOUG), também auxilia seu parceiro na prática criminosa.
A parceria de DOUGLAS (DOUG) com ALEXANDRE (BAIANO) é regada por intensos contatos telefônicos onde discutem maneiras para a realização dos crimes. Ambos atuam na obtenção fraudulenta dos dados pessoais das vítimas, desbloqueio de cartões, pagamentos de conta de consumo e boletos bancários, assim como na fabricação de cartões clonados a partir de senhas magnéticas produzidas por integrantes da quadrilha.
Sobre a relação de DOUGLAS (DOUG) com ALEXANDRE (BAIANO), averiguada desde o início das In' terceptações telefônicas, destacam-se as seguintes conversas:
a) No dia 13/02/2011 falam sobre chips de cartões e obtenção de dados cadastrais das vítimas. ALEXANDRE (BAIANO) diz ter um "do CITI" (cartão do Citibank), que segundo eles é de "15 contos" (possui limite de quinze mil reais) (AC no 01, fls. 192/194);
b) Em 15/02/11 conversam sobre cartão já consultado e utilizado por DOUGLAS (DOUG) para pagar conta de Nextel (AC n° 01, f 1. 194). Após, em nova ligação, DOUGLAS (DOUG) diz estar tentando colocar crédito em seu celular, com o "restinho que ficou" (AC n° 01, fls. 195/196). Finalmente, ALEXANDRE (BAIANO) e DOUGLAS (DOUG) falam sobre dois veículos, sendo um Corsa e um Golf, provavelmente fruto das atividades ilícitas desenvolvidas com os cartões bancários, já que DOUGLAS (DOUG) menciona que estaria indo pegar "um CARD meu ali e pagar e pagar o cara do Golf" (AC no 01, f 1. 196);
c) ALEXANDRE (BAIANO) conversa com DOUGLAS (DOUG), em 12/03/2011, dizendo ter obtido os dados cadastrais dos, titulares dos cartões bancários e pedindo a confirmação do nome de uma das possíveis vítimas (AC n° 01). No mesmo dia, em hOrário posterior, DOUGLAS (DOUG) relata para ALEXANDRE (BAIANO) ter gastado R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em cada cartão bancário, utilizados em cidade do interior, sem a apresentação de documento de identidade RG. DOUGLAS (DOUG), outrossim, salientou que o valor de RS 3.000,00 foi utilizado apenas para aquisição de bens destinados à guarnição de sua residência (AC n° 01);
d) Na data de 22/03/2011 o diálogo degravado sugere que a fraude seria realizada em máquina pertencente a "ALEMÃO" (AC n° 04, fls. 553/554). Na referida data, DOUGLAS (DOUG) e ALEXANDRE (BAIANO) conversam sobre a montagem de cartões bancários e combinam a realização de compras;
e) Em 29/03/2011 consta novo diálogo entre os denunciados DOUGLAS (DOUG) e ALEXANDRE (BAIANO) sobre a fabricação de cartões fraudados (AC n° 04, fl. 557), ao passo que em 30/03/2011 o primeiro tenta repassar senha secreta de cartão bancário para o segundo (AC n° 04, fl. 557);
f) DOUGLAS (DOUG) fala, para ALEXANDRE (BAIANO), em 31/03/2011, que "CACAU" gostaria de vender notebook com informações, possivelmente trilhas magnéticas para clonagem de cartões. Sugere, também, estar na posse de 100 (cem) cartões bancários (AC n° 05, f 1. 700);
g) posteriormente, na conversa ocorrida em 04/04/2011, DOUGLAS (DOUG) conta para ALEXANDRE (BAIANO) estar montando cartões clonados e, para tanto, precisa de "carcaça". Comenta, também, acerca da qualidade da "pintura" dos cartões clonados (AC n° 05, fl. 701); e
h) Em 06/04/2011 DOUGLAS (DOUG) canta para ALEXANDRE (BAIANO) o número de um cartão bancário, sua data de validade e respectivo código de segurança (AC n° 05, fl. 703).
Prosseguindo, DOUGLAS (DOUG) também realiza contato com ALEXANDRE (BAIANO), em 03/03/2011, sobre montagem de cartões e. testes em máquina Ciclo (AC n° 03, fl. 356), sobre os dados pessoais (RG e nome da mãe) necessários para desbloqueio de cartão das Casas Bahia (AC n° 03, fl. 356) e sobre tentativa frustrada de fraude em loja, onde a' operadora do cartão telefonou para o estabelecimento comercial narrando o caráter criminoso da transação (AC n°03, fls. 356/357).
Além disso, no dia 25/02 há registro de conversa onde DOUGLAS (DOUG) diz para HNI que tem "plástico" (cartão bancário) somente para "montar", confirmando, portanto, que atua também na confecção fraudulenta de cartões (AC n° 03, fl. 358).
A parceria com o denunciado CAIO CÉSAR VICENTE é revelada em diversas passagens da investigação, merecendo destaque o contato realizado em 19/05/2011, onde CAIO relata ter chegado um' "flex" (cartão de débito e crédito). Ambos combinam buscar o referido cartão, certamente oriundo do crime de peculato praticado por agente dos Correios (AC n° 07, fl. 1.180).
Não se pode esquecer que o denunciado CAIO estava na - companhia de DOUGLAS (DOUG) quando EDIELI passou os dados da vítima Elimina Nagela de Andrade Cavalcanti Santos, tendo posteriormente tentado, utilizando o 'próprio telefone celular de DOUGLAS (DOUG), efetuar o pagamento de fatura da "Nextel" (AC n° 07, fls. 1.126/1.127).
Além disso, os diálogos monitorados revelam que a parceira de DOUGLAS (DOUG) e CAIO é destinada à obtenção criminosa de cartões bancários originais de terceiros, desviados dos Correios, visando à aquisição de mercadorias para uso próprio ou posterior revenda, transferências de valores e pagamentos de contas, bem como obtenção dos dados bancários de clientes para o possível desbloqueio dos cartões, visando utilizá-los posteriormente para a efetivação das transações indevidas.
DOUGLAS (DOUG) igualmente atua em companhia de ANDERSON BRITO DA SILVA (NEGÃO) na realização de fraudes destinadas ao uso dos cartões clonados ou desviados.
Em 29/04/2011 há outro registro de diálogo entre DOUGLAS (DOUG) e ANDERSON (NEGÃO) sobre a utilização ilícita de cartões no salão do "SILVÃO". No diálogo, ANDERSON (NEGÃO) orienta DOUGLAS (DOUG) a comparecer no salão e procurar pelo "SILVÃO", tomando cuidado para que "TENENTE" não tome conhecimento sobre o esquema criminoso. ANDERSON (NEGÃO) pede para passar um cartão no valor de RS 400,00 (quatrocentos reais) e outro no montante de RS 600,00 (seiscentos reais), conforme se verifica da transcrição contida às fls. 903/904 do AC 06:
"Douglas - E aí, Negão! Negão - Pode ir lá. Ele tá te esperando lá no salão. Douglas - Vou colar lá, agora. Negão - Oh, quando você chamar ele, não é pra falar nada de cartão perto do Tenente, viu, mano! Douglas - Não, vou só chegar lá. Não vou falar nada, mano, Negão - Não. Só chega lá e diz: E aí, Silvão, chega aí Entendeu? Douglas - Entendi, entendi. Negão - O Tenente não sabe de nada, nem pode saber, mano. Douglas- Tá. Suave. Demorou, Negão - Ele. tá te esperando lá. Douglas -Firmef,,,a, tô colandã lá, então. Negão - Passa lá um de 400 e um de 600 lá. Douglas -Demorou."
Em ligação posterior ocorrida na mesma data, DOUGLAS (DOUG) confirma para ANDERSON (NEGÃO) ter retirado a máquina do estabelecimento e passado um cartão (AC n° 06, fl. 904).
Aqui se verifica, portanto, a cooperação de pessoas ligadas a estabelecimentos comerciais para a utilização de cartões clonados ou desviados em máquinas POS. Tais pessoas, em razão do auxílio prestado, nos mesmos moldes do que ocorre com o pagamento de contas de terceiros ou transferências de valores entre contas bancárias, normalmente recebem porcentagem sobre a transação ilícita efetivada.
A parceira de DOUGLAS (DOUG) e ANDERSON (NEGÃO) abrange o fornecimento de dados pessoais dos titulares dos cartões bancários, conforme ocorre com a vítima Catia Regiane Batista Loreto na conversa registrada em 01/06/2011 (AC n°08, fls. 1.393/1.394).
No mais, durante o período da monitoração telefônica DOUGLAS (DOUG) manteve diálogos com o denunciado ÁTILA CARLAI DA LUZ (GRANDÃO), especialista na clonagem de cartões e confecção de máquinas "chupa cabra".
Assim, nos dias 30/05/2011 e 01/06/2011, DOUGLAS (DOUG) e ÁTILA (GRANDÃO) combinam passar cartões bancários na máquina Redecard do estabelecimento comercial de MARIA MADALENA, genitora do primeiro (AC no 08, f ls. 1.391/1.393).
Verificou-se que o denunciado FRANCISCO SANTOS GOMES REIS, fornecedor de dados cadastrais de cartões, atua em parceria com DOUGLAS (DOUG) e o comparsa ALEXANDRE (BAIANO). Na ligação ocorrida em 05/04/2011, percebe-se que ALEXANDRE (BAIANO) deve realizar pagamento para FRANCISCO em razão da aquisição dos referidos serviços de natureza ilícita (AC n° 05, fl. 702).
Além no narrado, DOUGLAS (DOUG) atua na utilização criminosa de cartões bancários na companhia de "SÃO MATEUS", que estava na posse de vários cartões, sendo um deles da Caixa Econômica Federal - CEF, bem como de "BILL", "ALEMÃO", "COCADA", "TATU", "CUSTÓDIO" e "RENATO" (AC n° 08, fls. 1.354/1.399).
Registre-se, por fim, que não foi possível colher as declarações de DOUGLAS (DOUG) durante o curso do inquérito policial. Apesar de decretada sua prisão preventiva, o denunciado não foi localizado pela autoridade policial, encontrando-se foragido até o presente momento.
(...)
III- DO CRIME DE PECULATO (art. 312, §1º do CP)
(...)
O denunciado DOUGLAS (DOUG) também tem participação no crime de peculato, posto que recebe e utiliza os cartões bancários desviados da EBCT. NO 'contato realizado em 19/05/2011, CAIO relata para o denunciado ter chegado um "flex" (cartão de débito e crédito). Ambos combinam buscar o referido cartão, certamente oriundo do crime de peculato praticado por agente dos Correio; (AC n° 07, fl. 1.180).
Não é só. Quando do interrogatório do denunciado CAIO: "...Questionado sobre o diálogo interceptado no dia 18108 / 2011, às 15b49min, em que o interrogando fala com Dugaz sobre comprar mercadorias com cartões domados/ desviados dos correios para vendê-las, respondeu que "não é cartão clonado, ião os cartões da Renata". Trataram deste assunto porque Dugaz sabe "onde tem o estabelecimento, as lojas, para poder passar Questionado sobre qual é a participação de Dugaz no grupo, respondeu que ele não tem propriamente uma participação, como Adriano, o que ocorreu nesta ocasião é que o interrogando perguntou a ele se ele sabia onde passar os cartões. Ele disse que sim e comprou um notebook com um cartão 'desviado fornecido por Renata diretamente a ele. O interrogando apenas apresentou Dugaz a Renata. O notebook acabou ficando com o ex-marido de Renata, que é carteiro, o qual prometeu entregar um notebook posteriormente a Dugari....".
Registre-se, ainda, a existência de contato telefônico entre DOUGLAS (DOUG) e EVERTON (TOM) em 08 de novembro de 2011 (AC n° 11, fls. 4.881/4.882). Nesta ocasião, EVERTON (TOM) passa os dados da vítima Marilúcia F. Motta para DOUGLAS (DOUG), dizendo que "... o cartão já tá chegando...".
Ademais, restou constatado que as linhas telefônicas utilizadas por DOUGLAS (DOUG) registraram ligações referentes a desbloqueios de cartões bancários subtraídos dos Correios na Vila Carrão, possivelmente repassados pelos denunciados CAIO e EVERTON (TOM), bem como de desbloqueios de cartões bancários subtraídos dos Correios da Saúde, Leopoldina, Itaquera e Jaguaré, de maneira a se constatar indícios da infiltração dos membros da' quadrilha nós Centros de Trigam de Encomendas - CTE dos mencionados bairros.
Percebe-se, portanto, que CAIO, DOUGLAS (DOUG), ALEXANDRE (BAIANO), DENIS (PIERRI), ANDERSON (NEGÃO) e FÁBIO (GORDINHO) receberam, de forma consciente e voluntária, cartas contendo cartões bancários desviados de dentro dos Correios, o que é suficiente para a tipificação do crime de peculato.
Verifica-se, assim, que DANIEL CÍCERO DE BARROS, RENATA PEREIRA DE ARAÚJO, EVERTON MOREIRA SANTOS (TOM), CAIO CÉSAR VICENTE, DOUGLAS PEREIRA DA SILVA (DOUG, DG ou DUGAZ), ALEXANDRE SALDANHA DE OLIVEIRA (BAIANO), DENIS DOS SANTOS PIERRI (PIERRI), ANDERSON BRITO DA SILVA (NEGÃO) e FÁBIO CÉSAR DA SILVA (GORDINHO ou BOTERO) incidiram na conduta descrita no artigo 312, c/c artigos 29 e 71, todos do Código Penal.
IV - DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (art. 155, §4°, II, do CP)
DOUGLAS PEREIRA DA SILVA (DOUG, DG ou DUGAZ), após receber os cartões desviados de dentro dos Correios, os utilizou para subtrair valores mediante fraude, pessoalmente ou através do auxílio de terceiros, fazendo-se passar pelo correntista da instituição financeira.
Assim, a linha telefônica (11) 8733-3471, utilizada por DOUGLAS (DOUG), realizou o desbloqueio do cartão da CEF de n° 4009700595167345, na data de 14 de julho de 2010. Tal cartão foi encaminhado pela instituição financeira através de Sedex, que transitou pelo CIE do bairro Saúde, tendo sido utilizado para a realização de operações fraudulentas, que causaram prejuízo no importe de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), conforme planilha de fls. 3.330/3.342 dos autos da Interceptação Telefônica.
A referida linha telefônica (11) 8733-3471 também realizou o desbloqueio do cartão da CEF de n° 5187670960076440, na data de 14 de julho de 2010. Tal cartão foi encaminhado pela instituição financeira através de Sedex, que transitou pelo CIE do bairro Leopoldina, tendo sido utilizado para a realização ação de operações fraudulentas, que causaram prejuízo no importe de R$ 984,49 (novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), conforme planilha de fls. 3.330/3.342 dos autos da Interceptação Telefônica.
A mencionada linha telefônica (11) 8733-3471 igualmente realizou o desbloqueio do cartão da CEF de n°5187671055427605, na data de 21 de março de 2011. Tal cartão foi encaminhado pela instituição financeira através de Sedex, que transitou pelo CIE do bairro Saúde, tendo sido utilizado para a realização de operações fraudulentas, que causaram prejuízo no importe de R$ 4.098,40 (quatro mil, noventa e oito reais e quarenta centavos), conforme planilha de fls. 3.330/3.342 dos autos da Interceptação Telefônica.
A linha telefônica (11) 9707-6234, também utilizada por DOUGLAS (DOUG), realizou o desbloqueio do cartão da CEF de n° 5549820012337928, na data de 20 de agosto de 2010. Tal cartão foi encaminhado pela instituição financeira através de Sedex, que transitou pelo CIE do bairro Itaquera, tendo sido utilizado para a realização de operações fraudulentas, que causaram prejuízo no importe de R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais), conforme planilha de fls. 3.330/3.342 dos autos da Interceptação Telefônica.
A referida linha telefônica (11) 9707-6234 realizou, ainda, o desbloqueio do cartão da ,CEF de no 5488260298304197, na data de 27 de setembro de 2010. Tal cartão foi encaminhado pela instituição financeira através de Sedex, que transitou pelo CTE do bairro Jaguaré, tendo sido utilizado para a realização de operações fraudulentas, que causaram prejuízo no importe de R$ 143,25 (cento e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha de fls. 3.330/3.342 dos autos da Interceptação Telefônica.
Além disso, cumpre registrar que a partir das linhas telefônicas (11) 9707-6234, (11) 2765-5795 e (11) 6348-1438, todas utilizadas pelo denunciado DOUGLAS (DOUG), foi detectado o desbloqueio dos cartões n°s 4590780167749949, do Banco Itaú, em 15/03/2011, 5187670937893745, da CEF, em 21/08/2010, 5488270120672463, da CEF, em 24/11/2010, 5488270120678585, da CEF, em 24/11/2010 e 5488260298354101, da CEF, em 22/09/2010. Todavia, por razão desconhecida, não há nos autos registro de suas respetivas utilizações indevidas ou eventual prejuízo causado (planilha de f ls. 3.330/3.342 dos autos da Interceptação Telefônica).
Em razão do descrito, DOUGLAS (DOUG) praticou pelo menos 05 (cinco) furtos mediante fraude, causando prejuízo identificado no montante de R$ 7.636,14 (sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e catorze centavos).
Prosseguindo, em 23 de abril de 2011, o denunciado DENIS DOS SANTOS PIERRI (PIERRI), fazendo-se passar por Rodolfo Petris Costa, telefona para o- Banco Santander e solicita a realização de TED no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para sua conta particular no Banco Bradesco, ag. 0105, c/c 600465-2, verbis (AC n° 07, fl. 1.136/ 1.139):
"Camila - Camila, bom dia. Nome completo, por favor. Pierri - Rodolfo Petris Costa. (-) Pierri - Fazer uma TED pra minha outra conta, por favor; do cheque... Camila - Só um momento. Qual é o valor? Pierri - 3.000. (.) Camila - Só um momento. Obrigado per aguardar. Valor de 3.000, finalidade crédito em conta, correto? Pierri - Isso. Só que o primeiro titular dessa outra conta é DENIS DOS SANTOS PIERRI, sócio. Camila - Confirmando a emissão de uma TED... Só um momento. Obrigado por aguardar. Confirmando, então, a emissão de um TED, no valor de RS3.000,00, para o BRADESCO, agência 0105, conta corrente 600465-2, em nome de DENIS DOS SANTOS PIERRE, CPF 367352608113. O SANTANDER não se responsabiliza pela demora ou não cumprimento da transferência por informação de dados incorretos. Posso confirmar? (..)"
Saliente-se que a ligação em questão configura própria materialidade do crime patrimonial, eis que a partir dela foi efetivada, com sucesso, a transferência indevida de valores 'em benefício de DENIS (PIERRI).
Desta forma, conclui-se que DENIS DOS SANTOS PIERRI (PIERRI) praticou o crime de furto mediante fraude, eis que subtraiu o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) da conta titularizada por Rodolfo Petris Costa, passando-se indevidamente pelo correntista, através do fornecendo ardiloso seus dados pessoais.
Verifica-se, assim, que DOUGLAS PEREIRA DA SILVA (DOUG, DG ou DUGAZ) e DENIS DOS SANTOS PIERRI (PIERRI) incidiram na conduta descrita no artigo 155, §4°, inciso II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 13.12.2011 (fls. 2601/2606).

Retificada parte da qualificação do réu Douglas, para constar como nº de CPF 356.059.458-82 e data de nascimento 05.03.1990 (fls. 2995).

Citado o réu Douglas por edital e não apresentada resposta ou constituído defensor, foi declarado revel, determinando-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, na data de 07.05.2012, com o desmembramento do feito em relação a ele, formando-se o presente (fls. 3346).

Cumprido o mandado de prisão preventiva em 18.07.2012 (fls. 3386 e 3393), revogou-se a decisão de suspensão do curso do processo e do lapso prescricional (fls. 3387), tendo sido o réu Douglas citado pessoalmente (fls. 3391).

Sobreveio sentença da lavra da MMª Juíza Federal Substituta Paula Mantovani Avelino, publicada em 18.12.2012 (fls. 3580/3620 e 3621), que julgou procedente a denúncia para condenar DOUGLAS PEREIRA DA SILVA à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 300 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 312, §1º, do CP; à pena de 4 anos de reclusão e 180 dias multa, como incurso no artigo 155, caput e §4º, do Código Penal; e à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, como incurso no artigo 288 do CP. Aplicado o concurso material entre os delitos, a pena privativa de liberdade resultou em 13 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.

A sentença decretou o perdimento, em favor da União, dos seguintes itens:

a) veículos:

- VW/Saveiro LS, placas CAG 1381;

- Ford/Pamapa, placas CPH 8063;

- VW/Passat LS, placas BPI 9525;

- GM/Opala Luxo, placas CNN 1578;

- VW/Golf, placas KDY 9100;

- GM/Corsa Wind, placas CDD 0138;

- Honda/Fit LX, placas DMX 6426.

b) valores em dinheiro bloqueados em contas do acusado e das seguintes pessoas, com ele relacionadas (fls. 4615/4646, dos autos n° 0000806-14.2011.403.6181):

- Maria Madalena Pereira da Silva Gás;

- Ediele Torres Monteiro

Intimado pessoalmente da sentença condenatória, o réu Douglas recorreu da sentença condenatória (fls. 3646).

Em razões recursais (fls. 3669/3685), o réu Douglas postula a redução da pena imposta na sentença, a reforma da sentença quanto ao decreto de perdimento de bens e valores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirma que a circunstância atenuante da confissão deve ser necessariamente computada, ao argumento de que confessou totalmente os delitos a ele imputados. Alega que a confissão espontânea deve compensar a reincidência. Aduz que a circunstância atenuante da menoridade deve ser computada, pois era menor de 21 anos "à época do início dos fatos". Sustenta que a pena foi fixada de maneira exacerbada, merecendo estabelecimento no mínimo legal, pois considerados maus antecedentes e o cometimento de falta grave quando cumpria pena, para a majoração da sanção, divergindo da Súmula 444 do STJ. Refuta a função de liderança consignada na sentença para a aplicação da agravante. Alega que a pena de multa - 480 dias-multa - deve ser alterada, porque "é pessoa pobre, tendo renda mensal baixa, (...) além de ter filho". Aduz que os veículos foram adquiridos "de forma legal, sem o dinheiro dos delitos" e os valores bloqueados das contas de Maria Madalena (sua mãe) e Ediele são frutos do trabalho de ambas.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Samantha Chantal Dobrowolski, opinou pelo provimento parcial da apelação para que se reconheça a atenuante da confissão espontânea (fls. 3687/3697).

O julgamento foi convertido em diligência, a fim de oportunizar ao Ministério Público Federal atuante em primeiro grau a oferta de contrarrazões (fls. 3709).

Às fls. 3714/3718 foram apresentadas as contrarrazões ministeriais, pugnando pelo provimento parcial do recurso do réu, para reconhecer-se a ocorrência de confissão e a aplicação da atenuante correspondente.

Às fls. 3721 a Procuradoria Regional da República ratificou o parecer já apresentado.


É o relatório.

Ao MM. Revisor.



HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 7E967C46C0226F2E
Data e Hora: 20/05/2016 16:27:16



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005008-97.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.005008-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : DOUGLAS PEREIRA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP156664 JENKINS BARBOSA DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : DANIEL CICERO DE BARROS
: RENATA PEREIRA DE ARAUJO
: EVERTON MOREIRA SANTOS
: CAIO CESAR VICENTE
: ALEXANDRE SALDANHA DE OLIVEIRA
: FRANCISCO SANTOS GOMES REIS
: DENIS DOS SANTOS PIERRI
: ANDERSON BRITO DA SILVA
: FABIO CESAR DA SILVA
No. ORIG. : 00050089720124036181 1P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Do pedido de justiça gratuita: o réu declarou em interrogatório que mora com a mãe, não possui bens, percebe mensalmente um mil e duzentos reais e possui duas dependentes - esposa e filha.

Ao ser citado, consignou no mandado: "não tenho condições financeiras de constituir advogado" (fls. 3390).

Nesse passo, caracterizada a condição de hipossuficiente, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 4º, da Lei 1060/50, defiro ao acusado os benefícios da justiça gratuita.

Dos crimes de peculato, furto qualificado e quadrilha:

O apelante não se insurge contra a imputação da prática dos delitos de peculato, furto qualificado e quadrilha, impugnando apenas as penas aplicadas na sentença e o decreto de perdimento de bens e valores.

Não obstante o trânsito em julgado em relação à materialidade dos crimes de peculato, furto qualificado e quadrilha e à autoria atribuída ao apelante Douglas, verifico, da prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a demonstração da ocorrência dos crimes e do envolvimento do réu Douglas em todos eles.

A prova colhida em interceptação telefônica é farta ao explicitar a atuação do réu Douglas na captação de cartões bancários desviados dos Correios, incidindo no crime de peculato praticado por carteiro, para posterior utilização fraudulenta dos cartões, mediante compra de produtos, saques, pagamento de contas diversas etc, incidindo na conduta de furto qualificado, com a cooperação e a divisão de tais tarefas envolvendo os demais denunciados (processados nos autos originários nº 0012918-15.2011.403.6181, do qual este feito foi desmembrado), a evidenciar a existência de quadrilha voltada à prática dos delitos de peculato e furto qualificado.

Confira-se dois trechos de interceptação telefônica que ilustram a ciência do réu Douglas da proveniência (dos correios) dos cartões bancários de terceiros - "Carteiro" -, bem assim, sua atuação no desbloqueio dos cartões, possibilitando a posterior utilização de forma fraudulenta (fls. 1394 e 1395 dos autos 0000806-14.2011.403.6181 - mídia de fls. 2599):

1187333471 X 1183791704 Data: 31/5/2011
Réu Douglas X São Mateus:
Douglas - Alô.
São Mateus - Oh, parça.
Douglas - Ópa, e ai. É o São Mateus?
São Mateus - É o São Mateus.
Douglas - E aí, São Mateus.
São Mateus - Deixa eu falar pra você, o menino só trouxe um do BRADA e um do MAGAZINE. Os outros só vai dá pra pegar à noite, mano.
Douglas - Então, deixa eu te falar, qual que é a fita desse negocinho aí?
São Mateus - Carteiro.
Douglas - Entendi. Eles grudou e trouxe, não é isso?
São Mateus - Isso
Douglas - Então, às vezes tá bom. Tem que trazer pra nós ver. Qualquer coisa não precisa nem trazer o plástico, só trazer o nome, eu já pesquiso e fica suave.
São Mateus - Se eu passar o nome pra você não dá não, se eu mandar uma mensagem?
Douglas - Dá, dá sim.
São Mateus - Mandar mensagem com que, com o nome completo?
Douglas - Demorou.
1187333471 1183791704 Data: 1/6/2011
Réu Douglas x São Mateus
São Mateus - Tem um AMERICAN aqui também.
Douglas - Então, qual que é os que tem aí, pra eu já ter uma noção mais ou menos?
São Mateus - Tem BRADA, tem AMERICAN.
Douglas - Com chip ou não?
São Mateus - É, com chip
Douglas - Todos os BRADA que tá aí estão com chip, né?
São Mateus - Todos tá com chip.
Douglas - Tem algum SANTANDER ou não?
São Mateus - Não veio, ó, mano.
Douglas - Tá, veio quantos BRADA com chip?
São Mateus - Veio um, dois... Quantas BRADA que você contou? 6 BRADA.
Douglas - 6 BRADA com chip, né.
São Mateus - É.
Douglas - Certo. E o outro é qual que você falou?
São Mateus - O outro é AMERICAN.
Douglas - Certo. E só né?
São Mateus - Qual que é os outros? Tem AMERICAN, espera ai. Tem... deixa eu ver... tem AMERICAN. Tem CAIXA também? Tem CAIXA.
Douglas - Certo. Então, é o seguinte, mano, eu to indo aqui na tira, você entendeu, mano. Pra resolver é fácil isso aí. Isso ai é só uma lan house. Em qualquer lugar que nós tiver nós resolve. Só precisa da lan house. E rápido. É só trazer, nós ir na lan house e nós desenrola, coisa de nem dez minuto, cinco minuto nós desenrola isso aí.
São Mateus - Como você quer fazer, então?
Douglas - Então, não dá pra nós trombar lá na tira?
São Mateus - Demorou.
Douglas - E tem que ser rápido também, antes que berra, entendeu.
São Mateus - Entendeu. Eu vou acelerar prai. Eu vou dar um jeito de tá acelerando praí.
Douglas - Então, acelera. Aí, lá no Bil. Eu vou trombar o Bil agora. Eu vou tá por lá. Ai você traz, eu fico te esperando lá, entendeu. O que nós faz? Nós já vai na lan e, se ativer bom, já era, nós já tora, entendeu.
São Mateus - Tá bom. Firmeza.

Ouvido em juízo, o réu Douglas confessou que recebia cartões bancários desviados dos correios, bem como clonava cartões bancários, clonando trilha magnética que recebia; que utilizava os cartões desviados para compra em mercado, compra de gêneros alimentícios para sua casa, compra de crédito de celular, pagamento de contas, e que recebia dinheiro pela clonagem. Disse ainda que tratou sobre "cartões" com os corréus Caio Cesar Vicente, Alexandre Saldanha de Oliveira, Atila Carlai da Luz, Anderson Brito da Silva, e pessoas de alcunha "São Mateus" e "Bil" (mídia de fls. 3504).

As testemunhas Yuri Bianchini e José Roberto Marins confirmam a participação do réu Douglas no esquema criminoso (mídia de fls. 3504). Da mesma forma, o testemunho de Laura Yumi Miyakawa, trazido aos autos como prova emprestada, relata que o réu realizava transações fraudulentas com o uso de cartões de terceiros (fls. 3505/3508).

Portanto, provada à saciedade o envolvimento de Douglas nos crimes imputados na denúncia, resta incólume a condenação proferida em primeiro grau.

Da dosimetria da pena:

O réu Douglas postula a redução da pena imposta na sentença e a reforma dessa quanto ao decreto de perdimento de bens e valores.

Pretende a fixação da pena no mínimo legal; a aplicação da atenuante da confissão; da menoridade; o afastamento da agravante do artigo 62, I, do CP, e a redução da pena de multa.

a) Do crime de peculato:

A sentença dosou a pena da seguinte maneira:

4.1. Dosimetria da pena
Passo, portanto, à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.
Friso, preliminarmente, que, em face da incidência do chamado concurso material, deve ser utilizada a regra contida no art. 69, caput, do Código Penal, a ser aplicada depois de individualizadas pelo Juízo as sanções a serem impostas por cada uma das infrações cometidas.
Assim, procederei à fixação da reprimenda para cada um dos crimes, sobre a qual incidirá, ao final, a cumulação.
4.1.1. Art. 312, §1°, do Código Penal
a) Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), o acusado é culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade.
Nesse tópico, tenho que a mencionada culpabilidade deve ser considerada em seu grau acentuado, pela análise da conduta social, personalidade e antecedentes do réu.
Com efeito, suas atividades criminosas já são desenvolvidas há bastante tempo, tendo ficado suficientemente demonstrado que fazia delas sua principal fonte de renda, fato corroborado pela circunstância de ter permanecido por muito tempo usando identidade falsa, como demonstra o Auto de Apreensão de fls. 3400/3401.
De outra parte, sua folha de antecedentes é extensa, como se verifica do conteúdo das fls. 2649/2655 e das certidões de fls. 3518, 3576, 3577/3578, cabendo salientar, nesse ponto, que, pela análise delas, percebe-se que Douglas cometeu falta grave quando cumpria pena por delito anterior, em regime semiaberto, o que gerou a conversão para o fechado.
Friso, ainda, que a reiteração da prática de delitos, fazendo deles sua fonte de renda, fatos exaustivamente demonstrados tanto no procedimento de interceptação, como no curso da instrução, configura uma conduta social reprovável, assim como a existência de uma personalidade vocacionada para a prática de ilícitos.
Desse modo, a despeito de conteúdo da Súmula n° 444, do STJ, dela divirjo veementemente e, não se tratando de enunciado com natureza vinculante, mantenho o agravamento da pena base nesse aspecto.
No que tange às consequências, também devem ser avaliadas negativamente, tendo em vista a enorme quantidade de cartões desviados, conforme já explanado.
Os motivos do crime são normais à espécie. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos.
Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 4 (quatro) anos de reclusão. b) Na segunda fase da aplicação da pena, não incidem as atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e II, "d". De fato, a admissão da prática dos fatos não foi livre de ressalvas, como se pode perceber pela oitiva do interrogatório judicial.
Noutro giro, também não é cabível a redução sob o argumento de que, quando as atividades se iniciaram, tinha Douglas menos de 21 anos, justamente porque permaneceu cometendo os crimes, mesmo depois de completar tal idade, após vários meses, fato este que ensejou, inclusive, o reconhecimento do crime continuado.
Por conseguinte, mantenho a pena, nessa fase, em 4 (quatro) anos de reclusão.
c) Na terceira fase da aplicação da pena, deve-se considerar a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal.
Em relação à continuidade, verifico que o agente reiterou a prática criminosa por vários meses, razão pela qual tenho que a pena deve ser aumentada de dois terços.
Assim, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
d) Outrossim, em relação à pena de multa, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 180 (cento e oitenta) dias multa, em atenção às circunstâncias do art. 59 do Código Penal e, ainda, a proporcionalidade que a sanção pecuniária deve guardar com a pena privativa imposta (inclusive no que respeita às balizas mínima e máxima previstas abstratamente para as reprimendas), no que tange ao número de dias, já que sua fixação obedece ao mesmo critério.
Considerando as causas de aumento acima reconhecidas, fixo a pena de multa definitiva em 300 (trezentos) dias multa. Arbitro o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato, urna vez que não há, nos autos, informações atualizadas acerca da situação financeira do réu.

Na primeira fase da dosimetria, a pena foi fixada acima do mínimo legal, em 4 anos de reclusão e 180 dias-multa.

Assiste razão à Defesa ao sustentar violação à Súmula 444 do STJ, porque a sentença considerou condenação não definitiva e processos em andamento para a majoração da pena, valorando-se como a existência de registros de maus antecedentes, conduta social e "personalidade vocacionada para a prática de delitos".

Assim, resta excluída a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais personalidade, conduta social e antecedentes. A pena-base comporta minoração, para 3 anos de reclusão, tendo em mira a culpabilidade demonstrada, as circunstâncias do crime, já que o réu usou de documento de identidade falsa por bom tempo e as consequências do crime, diante da grande quantidade de cartões desviados.

Quanto à pena de multa, entendo que o cálculo deve guardar proporção à dosimetria da pena privativa de liberdade. Desse modo, aumentada da metade a pena reclusiva, o mesmo quantum deve ser acrescido no cálculo da pena de multa, resultando em pagamento de 15 dias-multa.

Na segunda fase, assiste razão à Defesa ao postular a incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP).

Com efeito, durante o interrogatório o réu admitiu livremente que obtinha os cartões desviados dos Correios, afirmando ter ciência da sua proveniência, detalhando como procedia para desbloquear os cartões e o modo de utilização deles.

Por outro lado, não alegou qualquer causa de exclusão da culpabilidade ou da ilicitude, embora pudesse tê-las alegado sem prejuízo da aplicação da atenuante em comento.

Nesse prisma, faz jus à atenuante, dado que o réu admitiu o fato criminoso, e a sentença de primeiro grau utilizou-se dessa circnstância, como exigido na norma para a incidência da atenuante (art. 65, III, "d" do CP).

Colaciono sobre o tema precedente da C. Quinta Turma desta Corte:

"PENAL PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REGIME INICIAL.
(...)
4. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha sido preso em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito (STF, HC n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02, p. 384).
(...)
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, ACR 0005021-54.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 16/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2014) (g.n)

Assim, diminuo em 1/6 a pena, resultando na reprimenda de 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa.

De outro vértice, não há se falar em compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, porquanto a sentença não contempla a ocorrência de reincidência.

Quanto ao pedido de incidência da atenuante da menoridade, sem razão a Defesa.

Observo que o Ministério Público Federal retificou a denúncia para constar como data do nascimento do réu o dia 05.03.1990 (fls. 2995/2996), data esta confirmada na qualificação do réu em interrogatório (fls. 3502).

Assim, embora a prática delitiva tenha se iniciado quando o réu era menor de 21 anos, prosseguiu Douglas cometendo delito após completar tal idade, consoante a prova colhida, indicando-se os trechos das interceptações acima transcritas, datadas de 31.05.2011 e 1º.06.2011, para ilustrar a prática delitiva aos 21 anos de idade.

Portanto, inviável a incidência da atenuante da menoridade como pretendido pela defesa, ainda mais porque considerada a existência de continuidade delitiva.

Na terceira fase incide a causa de aumento da continuidade delitiva, como estabelecido na sentença, em 2/3, sem impugnação pela Defesa, para resultar definitiva a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 20 dias-multa.

O valor do dia-multa permanece no mínimo legal.

b) Do crime de furto qualificado:

A sentença dosou a pena da seguinte maneira:

4.1.2. Artigo 155, caput e §4°, do Código Penal
a) Também para essa infração, tenho que culpabilidade deve ser considerada em grau acentuado, pelos motivos já expostos no item anterior.
Devem ser considerados negativamente os antecedentes, a conduta social, a personalidade.
Assim, fixo a pena base em 3 (anos) de reclusão.
b) Não incidem agravantes e atenuantes, pelos motivos já expostos, de modo que mantenho a pena, nessa fase, em 4 (quatro) anos de reclusão.
c) Na terceira fase, tendo em vista que foram, no mínimo, cinco os cartões desbloqueados e usados, tenho que a pena deva ser aumentada de um terço.
Em face disso, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão.
d) Fixo a pena de multa em 120 (cento e vinte) dias multa. Procedo ao aumento incidente na terceira fase e fixo a pena definitiva em 180 (cento e oitenta) dias multa.
Arbitro o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato, uma vez que não há, nos autos, informações atualizadas acerca da situação financeira do réu.

Na primeira fase da dosimetria, a sentença considerou desfavoravelmente as circunstâncias judiciais antecedentes, conduta social e personalidade para fixar a pena-base acima do mínimo, em 3 anos de reclusão e 120 dias-multa.

Como fundamentado acima, o registro de condenação judicial sem trânsito em julgado e processos em andamento são inaptos a majorar a pena-base. Assim, a pena-base comporta diminuição para 2 anos e 6 meses de reclusão.

Quanto à pena de multa, entendo que o cálculo deve guardar proporção à dosimetria da pena privativa de liberdade. Desse modo, aumentada 1/4 a pena reclusiva, o mesmo quantum deve ser acrescido no cálculo da pena de multa, resultando 12 dias-multa.

Na segunda fase, nada foi computado. Mas é de se acolher o recurso da Defesa para aplicar a atenuante da confissão, como fundamentado acima, para diminuir a pena em 1/6, resultando em 2 anos e 1 mês de reclusão e 10 dias-multa, pois o réu relata com detalhes o uso dos cartões desviados dos correios e dos cartões clonados.

Na terceira fase, resta mantida a causa de aumento da continuidade delitiva, como estabelecido na sentença, em 1/3, sem impugnação pela Defesa, para resultar definitiva a pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 13 dias-multa.

O valor do dia-multa permanece no mínimo legal.

c) Do crime de quadrilha:

A sentença dosou a pena da seguinte maneira:

4.1.3. Art. 288, do Código Penal
a) Quanto às circunstâncias judiciais, o réu é culpável, com culpabilidade em grau acentuado.
Como acima analisado, possui Douglas antecedentes, personalidade e conduta social reprováveis, o que deve ser também computado na individualização da pena pela prática do delito de quadrilha, uma vez que se trata de outra infração, não havendo bis in idem em tal consideração.
No que tange às consequências, ficou comprovado que a organização criminosa estava se expandindo para outros Centros de Tratamento de Correspondências, o que também deve ser levado em consideração na individualização da pena por esse crime.
Não há motivos e comportamento da vítima diferenciados que devam ser observados.
Diante disso, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão.
b) Na segunda fase, incide a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, uma vez que Douglas era o responsável pela organização de várias atividades delituosas desenvolvidas pelo grupo, com patente função de liderança.
Por essas razões, fixo a pena, nessa fase, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
c) Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição incidentes na hipótese.
Desse modo, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Na primeira fase da dosimetria, a sentença considerou desfavoravelmente as circunstâncias judiciais antecedentes, personalidade, conduta social e consequências do delito para fixar a pena-base acima do mínimo, em 2 anos de reclusão.

Como fundamentado acima, o registro de condenação judicial sem trânsito em julgado e processos em andamento são inaptos a majorar a pena-base. Assim, decotadas essas circunstâncias, a pena-base comporta diminuição para 1 ano e 6 meses de reclusão.

Na segunda fase, restou conhecida a agravante do artigo 62, I, do CP, ao fundamento de que "Douglas era o responsável pela organização de várias atividades delituosas desenvolvidas pelo grupo, com patente função de liderança".

A Defesa impugna a incidência da agravante. Assiste-lhe razão.

Não se vislumbra a posição de liderança do acusado Douglas na prática dos crimes de peculato e furto qualificado.

Com efeito, os diálogos interceptados, inclusive os consignados no corpo da sentença, não demonstram que o réu coordenava a atuação dos demais ou tinha posição hierárquica superior no grupo criminoso. A prova captada em interceptação telefônica revela a atuação do réu Douglas em cooperação e colaboração com os demais réus, agindo de forma paritária.

Aliás, a sentença em nenhum momento apontou a prova da existência de coordenação ou liderança exercida pelo acusado Douglas (fls. 3593/3615).

Dessa forma, afasto a aplicação de referida agravante.

Incide a atenuante da confissão espontânea, dado que o réu admitiu as condutas criminosas, em conjunto com outras pessoas, com as quais tratava de "assunto de cartão", reportando-me também ao fundamentado acima, para reconhecer a atenuante da confissão, pelo que a pena fica reduzida para 1 ano e 3 meses de reclusão.

Na terceira fase, nada foi computado, restando definitiva a pena de 1 ano e 3 meses de reclusão.

Da impugnação da pena de multa, sob a arguição de ser o réu pobre, com renda mensal baixa e possuir filho. Arguições de tal ordem são inaptas a afastar a imposição da pena de multa.

A multa constitui sanção penal e decorre do édito condenatório, sendo de imposição legal.

Por outro lado, eventual dificuldade em arcar com a multa deve ser dirigida ao Juízo das Execuções Penais, que poderá ajustar o cumprimento da sanção.

De qualquer modo, já operada a adequação da pena de multa em proporcionalidade à pena privativa de liberdade, nos termos da fundamentação supra.

Do concurso material

Aplicado o concurso material, tal como lançado na sentença, a pena total final perfaz 8 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão e 33 dias-multa.

Diante da quantidade da pena e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, resta mantido o regime inicial fechado.

A pena supera quatro anos de reclusão e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, pelo que incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do CP.

Do decreto de perdimento de bens e valores:

A sentença deve ser mantida quanto ao decreto de perdimento de bens e valores.

O conjunto probatório delineado nos autos demonstra a intensa atuação do réu na aplicação de "golpes" no mercado, mediante o uso fraudulento de cartões bancários de terceiros, fazendo da atividade criminosa seu meio de vida.

Veja-se que o réu era egresso do sistema prisional - estava preso cautelarmente por roubo - quando iniciou o cometimento dos delitos narrados na denúncia, fazendo crer que se mantinha às custas das fraudes.

Observe-se ser o acusado Douglas bastante jovem, contando com apenas vinte anos de idade, quando iniciou o cometimento dos delitos descritos neste feito e, também sob este aspecto, infere-se que não ostenta longo histórico de vida profissional para fazer frente à propriedade de sete veículos automotores, os quais pretende sejam liberados.

É digno de nota ter o réu Douglas declarado em interrogatório perceber mensalmente, como ajudante, a quantia de um mil e duzentos reais, em 09.11.2012, a reforçar a ideia de ausência de condição financeira para ser proprietário de sete veículos automotores, alegadamente adquiridos "de forma legal".

De outro lado, o conjunto probatório amealhado aos autos é de que o réu "testava" os cartões desviados na máquina de cartão existente no estabelecimento comercial de sua mãe - Sra. Maria Madalena, o qual, segundo o relato das testemunhas, seria um "ponto conivente", isto é, um local em que o dono do estabelecimento tinha ciência da fraude na utilização dos cartões e dividia o valor da transação efetuada com o réu.

Há interceptação telefônica demonstrando que a mãe do réu, Sra Maria Madalena, dirigiu-se à agência bancária para verificar se uma transação fraudulenta teria sido concluída com sucesso, informando o acusado de que o dinheiro já havia caído.

De todo o considerado, encontra-se suficientemente comprovada a origem ilícita dos bens e valores declarados perdidos em favor da União.

Por estas razões, dou parcial provimento à apelação para conceder ao réu os benefícios da justiça gratuita; reduzir a pena-base dos delitos de peculato, furto qualificado e quadrilha; aplicar a atenuante da confissão; afastar a incidência da agravante do artigo 62, I, CP ao crime de quadrilha e readequar a pena de multa, resultando a pena final, em concurso material, em 8 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão e 33 dias-multa, inalterada no mais a sentença.

É o voto.

Comunique-se ao Juízo da Execução.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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