D.E. Publicado em 26/01/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo legal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, sendo que os Desembargadores Federais Newton De Lucca e Tânia Marangoni, com ressalva, acompanharam o voto do Relator.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.224-229) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, não acolheu a preliminar de revogação da tutela antecipada, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para estabelecer os critérios dos honorários advocatícios e negou seguimento à apelação do INSS, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial, convertida para tempo comum, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 212-218).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e a correção monetária aplicada conforme o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, aprovada pela Resolução 267/2013.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Falece interesse recursal da parte autora no que tange à insurgência quanto à fixação do termo inicial do benefício. Verifico que a decisão recorrida fixou o termo inicial da benesse na data do requerimento administrativo (15.09.2004 - fl. 44), motivo pelo qual não conheço do recurso nesse sentido.
No mais, mantida a decisão tal como lançada.
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NÃO CONHEÇO DE PARTE DO AGRAVO LEGAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É O VOTO.
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