D.E. Publicado em 04/12/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Desembargador Federal André Nabarrete.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Monica Autran Machado Nobre:10069 |
Nº de Série do Certificado: | 4D18C32A04A80C7A5DB4EAA4A7328164 |
Data e Hora: | 27/11/2015 14:35:46 |
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RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS em face de sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, extinguiu o feito, com fulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva da executada para figurar no polo passivo e anulou, de oficio, a certidão da dívida ativa, extinguindo a execução fiscal. A embargada foi condenada ao pagamento de verba honorária fixada em R$ 500,00. Sem custas. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário (fls. 48/59).
Irresignada, a municipalidade apelou sustentando que a CEF é parte legítima para figurar na lide, uma vez que é proprietária do imóvel tributado. Pede a reforma da r. sentença e alternativamente, a redução da verba honorária.
Com contrarrazões (fls. 80/81), vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Cuida, a hipótese, de execução fiscal na qual a Prefeitura Municipal de Campinas visa o pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo pela Caixa Econômica Federal.
Com efeito, cabe assinalar que o Programa de Arrendamento Residencial-PAR destina-se ao atendimento da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 10.188/2001.
Observa-se que a gestão do Programa vincula-se ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF, com previsão de criação de um Fundo destinado à "segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa" (artigo 2º da Lei nº 10.188/2001).
Mesmo que os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR não façam parte do ativo da CEF, e com ele não se comuniquem, há que se considerar que os mesmos são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados (artigo 2º, § 3º, da Lei nº 10.188/2001), no que resulta em sua sujeição passiva relativamente ao IPTU e sua consequente legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Destaco, a propósito, trecho de aresto proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça - AREsp 094885, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 11/10/2012, no qual reconhece que a propriedade fiduciária dos imóveis (no caso, a Caixa Econômica Federal) é suficiente para se estabelecer a legitimidade passiva para cobrança de IPTU:
Entretanto, no que se refere à responsabilidade tributária para o recolhimento do IPTU, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que em se tratando de Programa ligado ao Ministério das Cidades, órgão vinculado à União Federal, o reconhecimento da imunidade tributária recíproca se impõe. Verbis:
De outra parte, no concernente à cobrança das taxas de coleta de lixo e sinistro consigno que o E. Supremo Tribunal Federal já definiu que referida espécie tributária não é alcançada pela imunidade recíproca, na medida em que o preceito constitucional apenas faz alusão a imposto, in verbis:
Dessa forma, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do crédito relativo ao IPTU, devendo a execução prosseguir quanto à cobrança das taxas de lixo e sinistro.
Sem honorários, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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