D.E. Publicado em 15/01/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelos réus em apelação e, no mérito, negar-lhe provimento e dar provimento às apelações da União e do Ministério Público Federal para condenar os réus ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados pela intervenção antrópica em área de preservação permanente, cujo quantum debeatur deverá ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos dos artigos 475-C e 475-D do Código de Processo Civil, a ser revertido ao Fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelos réus Benedito José Paro, Jorge Luiz Cognetti, José Carlos Rosa, Luiz Paulo Ferreira, Carlos Orestes Pereira, Décio de Oliveira, Luciano Marcelo e Luiz Henrique Marçon, bem como pela União e pelo Ministério Público Federal em face da sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação civil pública ambiental.
Segundo narrado na inicial pelo Ministério Público Federal, Benedito José Paro, Jorge Luiz Cognetti, José Carlos Rosa, Luiz Paulo Ferreira, Carlos Orestes Pereira, Décio de Oliveira, Luciano Marcelo e Luiz Henrique Marçon causaram dano ambiental em área de preservação permanente, impedindo a regeneração natural da vegetação local, em razão de possuírem, no município de Rosana/SP, imóvel com edificação que se inicia a 19m (dezenove metros) do nível da água, encontrando-se totalmente a menos de 500m (quinhentos metros) da margem do Rio Paraná (fls. 02/34).
Liminar deferida para impor aos réus a obrigação de não-fazer consistente em abstenção de realizar novas construções em área de várzea e de preservação permanente, com a paralisação de todas as atividades antrópicas ali empreendidas, de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente, e de conceder o uso da aludida área a qualquer interessado (fls. 37/38).
A União e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA ingressaram na lide como assistentes litisconsorciais ativos (fls. 72 e 96).
Os réus apresentaram contestações, porém intempestivas, vez que decorrido in albis o prazo para defesa (fl. 136).
Após regular trâmite processual, sem produção de provas em sede judicial, o MM Juízo da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP julgou parcialmente procedente o pedido, ratificando a liminar anteriormente deferida, para condenar os réus ao cumprimento de obrigação de não-fazer consistente em abster-se de utilizar ou explorar as áreas de várzea e preservação permanente onde se encontra o imóvel denominado "Condomínio Tracajá" e de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente; obrigação de fazer consistente em demolir todas as construções existentes nas áreas de várzea e preservação permanente inseridas no referido lote, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 (trinta) dias; obrigação de fazer consistente em recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do referido lote, no prazo de 6 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN ou pelo IBAMA, marcando-se prazo para apresentação do projeto junto àqueles órgãos não superior a 30 (trinta) dias; e ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) , limitado ao prazo de 30 (trinta) dias, em caráter exclusivo cominatório, em caso de descumprimento total ou parcial de ordem judicial (fls. 271/276v).
Em razões recursais, os réus pugnam, preliminarmente, pela nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. No mérito, requer a reforma da sentença, alegando para tanto que: a Lei n° 12.651/12 (novo Código Florestal) deve ser aplicada ao caso, o imóvel está situado em área urbana, a desproporcionalidade da obrigação de demolição do imóvel, haja vista que a área é passível de regularização ambiental e fundiária (fls. 297/325).
Por sua vez, a União pugna pela fixação de indenização pecuniária referente aos danos ambientais causados pelos réus resultante do impedimento de regeneração da vegetação no local da edificação, tendo em vista que as penas reparatória e indenizatória são cumuláveis (fls. 404/409v).
A seu turno, o Parquet igualmente pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização pela degradação ambiental resultante da intervenção antrópica no imóvel relativo ao período de sua ocupação, sem prejuízo da obrigação de recomposição da cobertura florestal (fls. 427/441).
Ambas as apelações foram recebidas apenas no efeito devolutivo quanto à parte da pretensão que foi objeto da liminar deferida e nos efeitos suspensivo e devolutivo quanto ao restante (fls. 403 e 469).
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal, pela parte ré e pela União (fls. 442/465, 471/477 e 479/496).
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região opina, em parecer, pelo provimento dos recursos da União e do Ministério Público Federal, condenando-se os ocupantes da área ao pagamento de indenização correspondente ao dano causado, e improvimento do recurso dos réus (fls. 516/524v).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Inicialmente, constata-se que, muito embora todos os réus tenham sido devidamente citados (fls. 77, 101, 118 e 135), nenhum deles apresentou contestação em tempo oportuno, deixando transcorrer in albis o devido prazo processual (fl. 136), razão pela qual o MM Juízo a quo desconsiderou o teor das contestações apresentadas pelos réus, bem como o pedido de chamamento ao processo, por serem ambos intempestivos (fl. 257).
Dessa forma, constatada a revelia (art. 319, CPC/73), os fatos alegados pelo Ministério Público Federal na inicial presumem-se relativamente verdadeiros, já que não incide nenhuma das exceções descritas no artigo 320 do Código de Processo Civil.
Nesta hipótese, havendo previsão legal de julgamento antecipado do mérito (art. 330, II, CPC/73), sendo mera consequência do efeito principal da revelia consistente em reputação de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial, mormente pela presença de laudo de perícia criminal federal realizado pelo núcleo de criminalística do Departamento de Polícia Federal (fls. 65/71) e Relatório Técnico Ambiental lavrado pelo IBAMA (fls. 87/95), o que coaduna com os princípios da persuasão racional e da livre apreciação das provas pelo magistrado.
Outrossim, deveriam os réus, caso entendessem pela imprescindibilidade da prova pericial, postular de forma adequada, já que o teor das contestações foram desconsideradas pelo magistrado em face da intempestividade, o que não foi feito, tendo eles permanecidos inertes durante o prazo compreendido entre o despacho acerca da intempestividade das contestações e a conclusão dos autos para sentença (fls. 257 e 271).
Não se olvide que o efeito da revelia consistente na reputação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros não é absoluto, vez que é meramente relativa, podendo ser, ainda, afastada na hipótese de fatos aparentemente inverossímeis, que não é o caso em tela.
Ademais, pelo princípio iura novit curia, apenas os fatos alegados pelo autor presumem-se verdadeiros, de forma que o magistrado não se vincula à fundamentação jurídica exposta por aquele, de maneira que inexiste óbice ao julgamento de improcedência do pedido inicial, ainda que o réu seja revel e recaia presunção de veracidade sobre os fatos expostos na exordial.
Nesse sentido:
Destarte, rejeito a preliminar arguida pelos réus em apelação, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
A ação civil pública é um dos instrumentos processuais adequados para tutelar direitos e interesses supraindividuais, os quais abrangem os difusos, coletivos e individuais homogêneos pertinentes ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, à ordem econômica e urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e social, e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
A manutenção do meio-ambiente ecologicamente equilibrado consiste em direito fundamental de terceira geração, sendo dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal:
Neste contexto, com a finalidade de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, bem como proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, foram estabelecidas as áreas de preservação permanente - APP`s entre os espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, VI, Lei nº 6.938/81), definidas tanto pelo antigo (art. 1°, §2°, II, Lei n° 4.771/65) quanto pelo novo Código Florestal (art. 3°, II, Lei n° 12.651/12), sendo que aquelas localizadas nas margens dos cursos d`água possuem dimensões de acordo com as respectivas larguras destes:
Comparando as normas acima, conclui-se que as larguras mínimas das APP`s de faixas marginas de qualquer curso d`água não se alteraram em função da largura deste. Porém, houve alteração da linha inicial de demarcação, de forma que a nova legislação ambiental culminou em reduzir o tamanho da APP, vez que o antigo Código Florestal estabelecia sua fixação desde o nível mais alto em faixa marginal (nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso d`água perene ou intermitente) e o novo Código Floresta desde a borda da calha do leito regular (calha por onde correm regularmente as águas do curso d`água durante o ano).
Saliente-se que, em face do princípio tempus regit actum e princípio da não regressão ou vedação ao retrocesso ecológico, a Lei n° 4.771/65, embora revogada, pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei n° 12.651/12, ainda que a norma seja mais gravosa ao poluidor.
Nesse sentido:
No caso em tela, tendo sido os fatos apurados em 02.09.2010 e 04.04.2011 a 09.04.2011 (fls. 55/71 e 87/95), aplica-se a Lei n° 4.771/65, então em vigor, já que não restou comprovada a exata data da intervenção antrópica causadora do dano ambiental.
A fim de conferir uma maior proteção ao meio-ambiente, a Lei nº 6.938/81, denominada Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, prevê que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, ou seja, independe da caracterização da culpa, além de ser fundada na teoria do risco integral, razão pela qual é incabível a aplicação de excludentes de responsabilidade para afastar a obrigação de indenizar, verbis:
Nesse sentido é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual já se manifestou inclusive sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil:
Assim, basta a demonstração do dano ambiental e o nexo causal entre o resultado lesivo e a situação de risco criada pelo agente no exercício de atividade, no seu interesse e sob seu controle, dispensando-se assim o elemento subjetivo, para resultar na responsabilidade por dano ambiental.
Outrossim, a obrigação de reparar os danos ambientais é considerada propter rem, sendo irrelevante que o autor da degradação ambiental inicial não seja o atual o proprietário, pois aquela adere ao título de domínio ou posse, sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, sendo inviável qualquer alegação de direito adquirido à degradação, nos termos do artigo 7° do novo Código Florestal:
Destaca-se que a novel legislação apenas veio positivar a jurisprudência já consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a obrigação de reparação por dano ambiental possui natureza real, transmissível ao sucessor, a qualquer título, na hipótese de transferência de domínio ou posse do imóvel rural, razão pela qual incabível qualquer alegação visando eximir-se do dever de reparação do dano em razão de ter ocorrido antes da novatio legis:
Por outro lado, eventual preexistência de degradação ambiental não possui o condão de desconfigurar uma APP, vez que sua importância ecológica em proteger ecossistemas sensíveis, tal como cursos d`águas, ainda se perpetua, sendo a lei imperiosa no sentido de que constitui área protegida, coberta ou não por vegetação nativa (art. 1°, §2°, II, Lei n° 4.771/65 e art. 3, II, Lei n° 12.651/12), razão pela qual é necessária a recuperação ambiental, em respeito ao fim social da propriedade e a prevalência do direito supraindividual ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado.
Há incidência ex legi nas APP`s estatuídas pelo artigo 4° do novo Código Florestal, pois já existem independentemente da intermediação de um ato do Poder Público, diversamente daquelas prevista no artigo 6° desse Codex, em que há necessidade de serem declaradas como tais por ato do Poder Executivo para existirem.
In casu, segundo Laudo de Perícia Criminal Federal realizado pelo Departamento de Polícia Federal (fls. 55/71) e Relatório Técnico Ambiental lavrado pelo IBAMA (fls. 87/95), foi constatada, no município de Rosana/SP, a existência de loteamento, consistente em área impermeabilizante com uma edificação em alvenaria, situado à margem esquerda do Rio Paraná, localizado em área rural de 461,5m² e dentro da faixa de 500m considerada como área de preservação permanente, tendo em vista que o curso d`água tem mais de 600m, conforme previa e prevê a legislação pertinente (art. 2°, "a", item 4, Lei n° 4.771/65 e art. 4°, I, "e", Lei n° 12.651/12).
Resta demonstrado que os réus são possuidores e proprietários do imóvel em tela, conforme cópia de contrato particular de condomínio de rancho de pesca e lazer, o que foi corroborado por declarações prestadas perante autoridade policial (fls. 160/166, 91, 94 e 101 dos autos do Procedimento Preparatório n° 310/2010 apensado aos presentes autos).
Frise-se que os documentos que instruem o presente feito demonstram que a construção em tela está situada próxima a rio, curso d`água natural perene e intermitente, não havendo que se falar em aplicação de resolução do CONAMA referente a áreas no entorno de reservatórios artificiais d`água, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d`água naturais.
Incumbindo ao réu o ônus da prova relativo a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC), descabe qualquer alegação de que a construção na APP em tela estaria autorizada legalmente, com fulcro no artigo 61-A do novo Código Florestal, haja vista que a parte ré não trouxe nenhum indício de que desenvolve atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo natural em área rural consolidada até 22.07.2008, o que poderia configurar uma exceção legal, não tendo produzido nenhuma prova nesse sentido. No mais, não se trata de fatos notórios, confessados pela parte contrária, incontroversos ou sobre os quais recai presunção legal de existência ou veracidade, situações que independeriam de prova, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Tratando-se a questão de proteção ao meio ambiente, incide o princípio in dubio pro natura e da precaução, de modo que ao poluidor recai o ônus probatório de inocorrência de potencial ou efetiva degradação ambiental:
Por outro lado, não merece prosperar a pretensão dos réus de que o local é passível de regularização fundiária, com base nos artigos 64 e 65 da Lei n°12.651/12, pois para tanto deveria estar inserido em área urbana consolidada, a qual não é definida somente através de ato municipal, vez que deve preencher requisitos mínimos estabelecidos em lei federal (artigo 47, Lei n° 11.977/09), consistentes em densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada com o mínimo de equipamento de infraestrutura urbana.
Porém, tais requisitos legais não encontram-se preenchidos, vez que o laudo do IBAMA é claro no sentido de que a propriedade está situada em área rural, de acordo com a Lei n° 4.771/65, MP n° 1.956-54/00 e Resolução CONAMA n° 303/02 (fls. 87/95).
No mais, a área em questão é considerada como de risco, o que reforça a inviabilidade de regularização, conforme restou demonstrado pelo Auto de Constatação n° 226/09 (fls. 69/74 do apenso) e Ofício n° 14GB-121/2013/10 (fls. 127/140).
Destarte, considerando que construções de edifícios implicam em supressão de vegetação nativa e suas manutenções impedem a regeneração natural, não havendo, no caso em tela, autorização do Poder Público, o qual poderia concedê-la apenas em caso de utilidade pública, interesse social ou de baixa impacto ambiental (art. 4°, caput, Lei n° 4.717/65 e art. 8°, caput, Lei n° 12.651/12), a mera manutenção de edificação em APP é ilícito civil, passível de responsabilização, causando dano ecológico in re ipsa, sendo medida de rigor a manutenção da condenação da parte ré em se abster de utilizar ou explorar as áreas de várzea e preservação permanente onde está situado o imóvel em tela, bem como de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal, sem a autorização do órgão ambiental competente; demolição de todas as construções existentes nas referidas áreas, com a retirada do respectivo entulho; e recomposição da cobertura florestal da área de preservação permanente do referido lote em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pelo órgão ambiental competente, nos termos estabelecidos na r. sentença.
Nesse sentido:
Outrossim, as obrigações de fazer ou não-fazer destinadas à recomposição in natura do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente cumuláveis, ao menos em tese, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n° 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
Os deveres de indenizar e recuperar possuem natureza de ressarcimento cível, os quais almejam de forma simultânea e complementar a restauração do status quo ante do bem ambiental lesado, finalidade maior a ser alcançada pelo Poder Público e pela sociedade.
A possibilidade de cumulação visa, em última análise, evitar o enriquecimento sem causa, já que a submissão do poluidor tão somente à reparação do ecossistema degradado fomentaria a prática de ilícitos contra o meio-ambiente.
Inexistindo, portanto, bis in idem, os réus não se eximem da obrigação de indenizar ainda que demonstrem o propósito de recuperar a área ambientalmente degradada.
De acordo com esse entendimento, é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, imperiosa a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos causados pela intervenção antrópica na área de preservação permanente, correspondente ao período temporal em que a coletividade esteve privada desse bem comum, cujo quantum debeatur, a ser revertido ao Fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85, por se tratar de dano a direito e interesse difuso, deverá ser fixado na liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos 475-C e 475-D do Código de Processo Civil:
Sobre o valor da indenização devem ser acrescidos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano até dezembro de 2002 (arts. 1.062, 1.063 e 1.064, CC/16) e, a partir de janeiro de 2003, serão computados com base na Taxa SELIC, excluído qualquer outro índice de correção ou de juros de mora (art. 406, CC/02), a partir do evento danoso.
A correção monetária deverá incidir com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/10 do Conselho da Justiça Federal, desde a data do arbitramento do valor da indenização.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelos réus em apelação e, no mérito, nego-lhe provimento e dou provimento às apelações da União e do Ministério Público Federal para condenar os réus ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados pela intervenção antrópica em área de preservação permanente, cujo quantum debeatur deverá ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos dos artigos 475-C e 475-D do Código de Processo Civil, a ser revertido ao Fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85.
É o voto.
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