D.E. Publicado em 12/02/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CESP para alterar a incidência dos juros moratórios e dos juros compensatórios, na forma acima estabelecida, bem como para reduzir os honorários advocatícios para 5% do valor da diferença entre o valor da indenização fixada judicialmente e o preço oferecido e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuidam-se de apelação interposta pela Companhia Energética de São Paulo - CESP e de recurso adesivo interposto por ALTINO SEVERO LINS em face da sentença proferida pela 22ª Vara Cível Federal em São Paulo que julgou procedente o pedido da autora na ação de desapropriação, com o seguinte dispositivo:
Em apelação (fls. 297/319), a CESP pede que: (i) a indenização seja fixada na importância de R$ 190.601,02 (cento e noventa mil seiscentos e um reais e dois centavos) para a terra nua, R$ 390,83 (trezentos e noventa reais e oitenta e três centavos) para a servidão e R$ 18.230,00 (dezoito mil duzentos e trinta reais) para as benfeitorias, totalizando a importância de R$ 209.221,85 (duzentos e nove mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos); (ii) tanto os juros compensatórios como os moratórios sejam reduzidos a 6% (seis por cento) ao ano cada, consoante legislação aplicável para o procedimento; (iii) os honorários advocatícios sejam reduzidos para valor entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento), observando-se a legislação atinente ao feito.
Em seu recurso adesivo (fls. 324/327), ALTINO SEVERO LINS alega que a sentença deve ser reparada na parte que deixou de condenar a CESP a indenizá-lo quanto à área de 5,05 hectares, relativa à "servidão administrativa".
ALTINO SEVERO LINS (fls. 328/335) e CESP (fls. 339/343) apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se a fls. 352/358.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18 de março de 2016, são necessárias algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73.
O art. 1.046 do NCPC dispõe que, "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.
Assim, os atos praticados durante o processo na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.
Portanto, no exame do presente recurso aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico.
Pela mesma razão, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC".
Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame dos recursos.
Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, confirmo a sentença, uma vez que está embasada em laudo pericial oficial (fls. 165/203), o qual apurou o valor de R$ 301.722,00 (trezentos e um mil setecentos e vinte e dois reais), aferido em janeiro/2001 (fls. 176), como indenização pela servidão administrativa. As conclusões do perito judicial basearam-se em análise do imóvel e das condições do mercado imobiliário da região, sendo que as diligências foram feitas pessoalmente pelo perito judicial e sozinho, ou seja, o assistente técnico da autora sequer compareceu ao local para acompanhá-las.
Além disso, o perito judicial respondeu, de forma específica, a todas as críticas feitas pelo assistente técnico da autora, como se nota a fls. 258/262, especialmente quanto à classificação do tipo de solo, ao valor unitário da terra nua, à dimensão da terra reservada e à alíquota entre-cotas, não havendo razão para se afastar o trabalho de perito.
Conclui-se que o valor encontrado no laudo pericial enquadra-se como justa indenização, assim entendida como aquela equivalente ao valor que o expropriado obteria no mercado se o imóvel estivesse à venda e que possibilita a aquisição de bem em condições equivalentes (STJ, REsp 608.324/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12.06.2007, DJ 03.08.2007).
Por outro lado, não procede o pleito formulado no recurso adesivo, relativo à área de 5,05 hectares de terra, à margem do rio. Isso porque, segundo a orientação contida na Súmula nº 479 do Supremo Tribunal Federal (STF):
Dessa forma, mantenho o valor da indenização estabelecido na sentença.
Quanto aos consectários, os juros moratórios mostram-se devidos como forma de recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito.
A fim de se adequar à edição, pelo STF, da Súmula Vinculante nº 17, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que são eles devidos à razão de 6% ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicável às desapropriações em curso quando da edição da Medida Provisória nº 1.577/97. Confira-se:
A questão é objeto de tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema 210), no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito".
Quanto aos juros compensatórios, são devidos na desapropriação para instituir servidão administrativa, ante a limitação de uso da propriedade (Súmula nº 56 do STJ). Outrossim, são devidos desde a data da imissão na posse (Súmula nº 69 do STJ), tendo como base de cálculo a diferença entre os 80% do preço ofertado e o valor do bem, definido judicialmente. Nesse sentido:
O percentual dos juros compensatórios é de 6% ao ano, aplicando-se o art. 15-A da Lei Geral das Desapropriações (Decreto-Lei nº 3.365/41), tido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332. Nessa linha, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Esclareça-se, ainda, que não há cumulação de juros moratórios e juros compensatórios nas ações de desapropriação, na medida em que são encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição do precatório original, enquanto os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (Tese julgado sob o rito do art. 543-C do CPC - Temas 210 e 211)
Quanto aos honorários advocatícios, tendo a sentença sido proferida em 2006, incide o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 2.332 (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.05.2018, DJ 16.04.2019). Esse dispositivo determina que, quando o valor da indenização fixada for superior ao preço oferecido, o desapropriante será condenado a pagar honorários advocatícios fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil (referindo-se ao CPC/73).
No caso, a sentença discrepou dessa orientação ao fixar a verba honorária em 10% sobre o valor dessa diferença, razão pela qual deve ela ser reduzida aos limites legais. Assim, os honorários advocatícios são reduzidos e fixados em 5% sobre o valor da diferença entre o valor da indenização e o preço oferecido pela desapropriante (Súmula nº 617 do STF). Nesse sentido:
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CESP para alterar a incidência dos juros moratórios e dos juros compensatórios, na forma acima estabelecida, bem como para reduzir os honorários advocatícios para 5% do valor da diferença entre o valor da indenização fixada judicialmente e o preço oferecido e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NINO OLIVEIRA TOLDO:10068 |
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Data e Hora: | 01/02/2021 19:54:04 |