Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/02/2021
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046458-12.1988.4.03.6100/SP
2007.03.99.039599-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Cia Energetica de Sao Paulo CESP
ADVOGADO : SP122638 JOSE FRANCISCO DA SILVA
APELADO(A) : ALTINO SEVERO LINS
ADVOGADO : SP014566 HOMERO DE ARAUJO e outro(a)
No. ORIG. : 88.00.46458-0 22 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. HONOÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mantido o valor arbitrado a título de indenização, eis que embasado em laudo pericial.
2. Não procede o pleito formulado no recurso adesivo, relativo à área de terra à margem de rio. Orientação da Súmula nº 479 do Supremo Tribunal Federal.
3. Os juros de mora são devidos à razão de 6% ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicável às desapropriações em curso quando da edição da Medida Provisória nº 1.577/97.
4. Os juros compensatórios são devidos na desapropriação para instituir servidão administrativa, ante a limitação de uso da propriedade (Súmula nº 56 do STJ). Outrossim, são devidos desde a data da imissão na posse (Súmula nº 69 do STJ), tendo como base de cálculo a diferença entre os 80% do preço ofertado e o valor do bem, definido judicialmente (ADI 2.332).
5. Tendo a sentença sido proferida em 2006, incide o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 2.332. Esse dispositivo determina que, quando o valor da indenização fixada for superior ao preço oferecido, o desapropriante será condenado a pagar honorários advocatícios fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
6. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CESP para alterar a incidência dos juros moratórios e dos juros compensatórios, na forma acima estabelecida, bem como para reduzir os honorários advocatícios para 5% do valor da diferença entre o valor da indenização fixada judicialmente e o preço oferecido e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de janeiro de 2021.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046458-12.1988.4.03.6100/SP
2007.03.99.039599-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Cia Energetica de Sao Paulo CESP
ADVOGADO : SP122638 JOSE FRANCISCO DA SILVA
APELADO(A) : ALTINO SEVERO LINS
ADVOGADO : SP014566 HOMERO DE ARAUJO e outro(a)
No. ORIG. : 88.00.46458-0 22 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuidam-se de apelação interposta pela Companhia Energética de São Paulo - CESP e de recurso adesivo interposto por ALTINO SEVERO LINS em face da sentença proferida pela 22ª Vara Cível Federal em São Paulo que julgou procedente o pedido da autora na ação de desapropriação, com o seguinte dispositivo:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora nesta AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, para declarar desapropriada a área de 145,28 hectares e instituída a Servidão Administrativa sobre a área de 5,05 hectares, adotando-se, para fins de indenização aos desapropriados, o valor apurado no laudo do perito judicial, no total de R$ 301.722,00 (trezentos e um mil, setecentos e vinte e dois reais) para o mês de janeiro de 2001, devendo em execução de sentença ser descontado o valor já depositado pela expropriante, conforme comprovante de fl. 32, atualizando-se os valores na forma prevista nos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, acrescidos de juros moratórios à base de 12% ao ano, devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos moldes da Súmula 70 do STJ e de juros compensatórios, à base de 12% (doze por cento) ao ano, devidos a partir da imissão da desapropriante na posse do imóvel, ou seja, a partir de 16 de dezembro de 1988, conforme Súmulas 618 do STF e 69 do STJ; Condeno ainda a expropriante nas custas e demais despesas processuais, inclusive ao reembolso do que foi pago pela parte desapropriada e em honorários advocatícios , que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta e o da indenização ora fixada(R$301.722,00), atualizadas monetariamente nos termos da Súmula 617 do STF e Provimentos da Corregedoria da Justiça Federal.

Em apelação (fls. 297/319), a CESP pede que: (i) a indenização seja fixada na importância de R$ 190.601,02 (cento e noventa mil seiscentos e um reais e dois centavos) para a terra nua, R$ 390,83 (trezentos e noventa reais e oitenta e três centavos) para a servidão e R$ 18.230,00 (dezoito mil duzentos e trinta reais) para as benfeitorias, totalizando a importância de R$ 209.221,85 (duzentos e nove mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos); (ii) tanto os juros compensatórios como os moratórios sejam reduzidos a 6% (seis por cento) ao ano cada, consoante legislação aplicável para o procedimento; (iii) os honorários advocatícios sejam reduzidos para valor entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento), observando-se a legislação atinente ao feito.


Em seu recurso adesivo (fls. 324/327), ALTINO SEVERO LINS alega que a sentença deve ser reparada na parte que deixou de condenar a CESP a indenizá-lo quanto à área de 5,05 hectares, relativa à "servidão administrativa".


ALTINO SEVERO LINS (fls. 328/335) e CESP (fls. 339/343) apresentaram contrarrazões.


O Ministério Público Federal manifestou-se a fls. 352/358.


É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18 de março de 2016, são necessárias algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73.


O art. 1.046 do NCPC dispõe que, "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".


O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".


Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.


Assim, os atos praticados durante o processo na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.


Portanto, no exame do presente recurso aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico.


Pela mesma razão, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC".


Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame dos recursos.


Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, confirmo a sentença, uma vez que está embasada em laudo pericial oficial (fls. 165/203), o qual apurou o valor de R$ 301.722,00 (trezentos e um mil setecentos e vinte e dois reais), aferido em janeiro/2001 (fls. 176), como indenização pela servidão administrativa. As conclusões do perito judicial basearam-se em análise do imóvel e das condições do mercado imobiliário da região, sendo que as diligências foram feitas pessoalmente pelo perito judicial e sozinho, ou seja, o assistente técnico da autora sequer compareceu ao local para acompanhá-las.


Além disso, o perito judicial respondeu, de forma específica, a todas as críticas feitas pelo assistente técnico da autora, como se nota a fls. 258/262, especialmente quanto à classificação do tipo de solo, ao valor unitário da terra nua, à dimensão da terra reservada e à alíquota entre-cotas, não havendo razão para se afastar o trabalho de perito.


Conclui-se que o valor encontrado no laudo pericial enquadra-se como justa indenização, assim entendida como aquela equivalente ao valor que o expropriado obteria no mercado se o imóvel estivesse à venda e que possibilita a aquisição de bem em condições equivalentes (STJ, REsp 608.324/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12.06.2007, DJ 03.08.2007).


Por outro lado, não procede o pleito formulado no recurso adesivo, relativo à área de 5,05 hectares de terra, à margem do rio. Isso porque, segundo a orientação contida na Súmula nº 479 do Supremo Tribunal Federal (STF):


As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas da indenização.

Dessa forma, mantenho o valor da indenização estabelecido na sentença.


Quanto aos consectários, os juros moratórios mostram-se devidos como forma de recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito.


A fim de se adequar à edição, pelo STF, da Súmula Vinculante nº 17, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que são eles devidos à razão de 6% ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicável às desapropriações em curso quando da edição da Medida Provisória nº 1.577/97. Confira-se:


ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE NO ESTADO DO PARANÁ. INFRINGÊNCIA DO ART. 535, II, CPC REPELIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS FEDERAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA PERICIAL PELO JUÍZO SENTENCIANTE. INFRINGÊNCIA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA SEDE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS. BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE FIXAR INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO LASTREADO UNICAMENTE NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DA LIDE. SÚMULA 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. REGRA CONFORME A VIGÊNCIA DA MP 1.577/97 E A ADIN 2.332/2001. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. 6% AO ANO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA EXISTÊNCIA DE DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. OFENSA AO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC REPELIDA.
(...)
6. Os juros moratórios nas desapropriações são devidos no importe de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, regra que deve ser aplicada às desapropriações em curso no momento em que editada a MP nº 1.577/97.
(...)
(REsp 1.264.008/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27.09.2011, DJe 03.10.2011)

A questão é objeto de tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema 210), no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito".


Quanto aos juros compensatórios, são devidos na desapropriação para instituir servidão administrativa, ante a limitação de uso da propriedade (Súmula nº 56 do STJ). Outrossim, são devidos desde a data da imissão na posse (Súmula nº 69 do STJ), tendo como base de cálculo a diferença entre os 80% do preço ofertado e o valor do bem, definido judicialmente. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ART. 26 do DL 3.365/41. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO: DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO.
(...)
6. É firme a jurisprudência do STJ de que a base de cálculo, tanto dos juros compensatórios quanto dos juros moratórios, deve ser a diferença entre os 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem definido judicialmente para a indenização na Sentença. Precedente: AgRg no Ag 1.197.998/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 1º.7.2013.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1397476/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., julgado em 28.04.2015, DJe 01.07.2015).

O percentual dos juros compensatórios é de 6% ao ano, aplicando-se o art. 15-A da Lei Geral das Desapropriações (Decreto-Lei nº 3.365/41), tido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332. Nessa linha, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR INDENIZATÓRIO. ESTIPULAÇÃO CONFORME A LAUDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. VIOLAÇÃO NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE OUTRO MARCO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO CC/2002 E DO CTN PARA JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONADA À INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA O PAGAMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE DE 6% A.A. JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI 2.332/DF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF.
(...)
3. O cabimento de juros moratórios e de juros compensatórios em desapropriação é inteiramente regulado pelo Decreto-Lei 3.365/1941, lei especial que afasta a incidência dos regimes do Código Civil de 2002 e do Código Tributário Nacional nessa mesma matéria. Inteligência da Súmula 284/STF.
4. Para serem devidos os juros moratórios, é preciso que não haja o pagamento da indenização no tempo aprazado, que para o ente desapropriante pessoa jurídica de direito privado não sujeito ao regime constitucional de precatórios é o dia seguinte ao trânsito em julgado. Exegese do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941.
5. Embora ao tempo da prolação do julgado na origem e da interposição do recurso especial a regulação legal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal observassem índice de doze por cento ao ano para os juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento definitivo da ADI 2.332/DF, acórdão pendente de publicação, não referendou a medida cautelar anteriormente deferida e julgou constitucional o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001. Informativo n. 902/STF.
(...)
(REsp 1736823/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018)

Esclareça-se, ainda, que não há cumulação de juros moratórios e juros compensatórios nas ações de desapropriação, na medida em que são encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição do precatório original, enquanto os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (Tese julgado sob o rito do art. 543-C do CPC - Temas 210 e 211)


Quanto aos honorários advocatícios, tendo a sentença sido proferida em 2006, incide o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 2.332 (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.05.2018, DJ 16.04.2019). Esse dispositivo determina que, quando o valor da indenização fixada for superior ao preço oferecido, o desapropriante será condenado a pagar honorários advocatícios fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil (referindo-se ao CPC/73).


No caso, a sentença discrepou dessa orientação ao fixar a verba honorária em 10% sobre o valor dessa diferença, razão pela qual deve ela ser reduzida aos limites legais. Assim, os honorários advocatícios são reduzidos e fixados em 5% sobre o valor da diferença entre o valor da indenização e o preço oferecido pela desapropriante (Súmula nº 617 do STF). Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARTIGO 535, II, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DOS TERRENOS RESERVADOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479/STF. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
6. Quanto aos honorários advocatícios, o limite máximo de 5% em desapropriações aplica-se às sentenças proferidas após a publicação da MP 1.997-37/2000 (em 12 de abril de 2000), que deu nova redação ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Tal restrição incide no caso destes autos, porque a sentença foi proferida em data posterior à 2000, razão pela qual limito os honorários em 5% sobre o valor da desapropriação.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 1152028/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., julgado em 17.03.2011, DJe 29.03.2011)

Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CESP para alterar a incidência dos juros moratórios e dos juros compensatórios, na forma acima estabelecida, bem como para reduzir os honorários advocatícios para 5% do valor da diferença entre o valor da indenização fixada judicialmente e o preço oferecido e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
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Data e Hora: 01/02/2021 19:54:04