D.E. Publicado em 19/01/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar PARCIAL provimento ao recurso de apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos em face da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra Ari Osvaldo Favetta para fins de cobrança dos débitos consubstanciados na CDA n. 80.6.98.016340-41.
Os embargos foram julgados parcialmente procedentes para liberar a constrição judicial do bem penhorado por se tratar de bem de família. Nos termos da r. sentença a comprovação de que o embargante reside no endereço do imóvel penhorado restou comprovada pela procuração juntada nos autos principais, antes mesmo da realização da penhora, e onde também foi encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Sucumbência recíproca.
Apela a União requerendo, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento do mérito visto que não foi juntada a procuração ad judicia pela pelo embargante.
No mérito, defende que o embargante não juntou mais provas (certidões negativa, cópia da DIRPF) de que o bem penhorado se enquadrava na condição de bem de família, somente o endereço da procuração ad judicia não é suficiente para sustentar a decisão de impenhorabilidade; referida prova foi juntada nos autos do processo de execução fiscal; também não comprovou que o imóvel consistia no único bem da família e que nele reside.
Defende que deve ser afastado do imóvel penhorado a qualidade de bem de família e reconhecer a improcedência integral dos pedidos constantes dos embargos.
Sem as contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO
A preliminar de extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de capacidade postulatória deve ser rechaçada. A procuração do embargante encontra-se no feito às fls. 10 e 14.
A controvérsia dos autos gira em torno da impenhorabilidade do imóvel sobre o qual recaiu a constrição judicial, nos termos da Lei nº 8.009/90.
A penhora recaiu sobre o imóvel de matrícula nº. 3.757 junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira/SP, correspondendo aos prédios situados à rua São João, nº 210, esquina da rua João Kühl Filho, onde tem a numeração 158, Vila São João, Limeira/SP
Nos termos do artigo 1º da Lei 8009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
Neste sentido colaciono julgado do C. STJ :
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"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL QUE SEMPRE SERVIU À MORADIA DE ENTIDADE FAMILIAR. REGISTRO EM NOME DA EMPRESA EXECUTADA. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. ESCOPO DA LEI N. 8.009/1990. PROTEÇÃO DO DIREITO À MORADIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. |
1. A Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990, visou conferir especial proteção à moradia da família - direito assegurado constitucionalmente (artigo 6.º) -, revelando-se menos importante o modo como se dá a ocupação do bem imóvel, se a título de propriedade - com o imóvel registrado em nome de um dos integrantes da entidade familiar - ou de posse. |
2. No caso em apreço, o Tribunal de origem reconheceu, expressamente, que o imóvel discutido nestes autos sempre serviu à moradia da família, daí porque não poderia ser objeto de penhora, entendimento esse que se coaduna com a orientação jurisprudencial desta Corte. |
3. Recurso especial não provido." |
(REsp 949.499/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008) |
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Vide também julgado desta E. 4ª Turma :
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. HONORÁRIOS. DEVIDOS PELA FAZENDA. APELAÇÃO. DESPROVIDA. |
- No que tange à condenação ao pagamento de honorários, a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. |
- In casu, verifica-se que, para garantir a execução de tributos que considerou serem devidos, a fazenda requereu a penhora de partes ideais do imóvel pertencente à embargante. Entretanto, tal constrição recaiu sobre bem de família, conforme restou constatado pelo oficial de justiça. Efetuada a penhora do imóvel, que serve como residência, resta configurada a nulidade da medida, pois recaiu sobre bem impenhorável, de modo que se faz necessária a condenação da União ao pagamento de honorários, pois o executado se viu forçado a apresentar estes embargos para defender-se da penhora. |
- Apelação da União desprovida.(AC 00029733720034036002, Desembargador Federal Andre Nabarrete, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2014 ) |
Como regra, cumpre ao devedor o ônus da prova no sentido de demonstrar que o imóvel penhorado se constitui em bem de família, nos termos do art. 333, I, do CPC.
Verifico dos autos da Execução Fiscal (apensada) que o executado encontrava-se no local do imóvel em que a penhora foi ordenada, tendo naquele ato alegado tratar-se de sua residência conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 35/37). Não obstante, antes do ato de constrição, o executado atravessou petição naqueles autos para oferecer bens à penhora cujo endereço residencial coincide com o mesmo do imóvel penhorado (fls. 16/17), o que induz ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial.
A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação, e confere efetividade à norma contida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, o artigo 5º da lei em comento estatui que "para efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente".
Dessa forma, a norma supra mencionada contempla apenas o imóvel utilizado pela entidade familiar como sua moradia e abrigo.
In casu, a Certidão de Registro de Imóveis (fls. 19/20) espelha que no local do imóvel penhorado há o registro de dois prédios, sendo um, de nº 210, destinado à residência e, outro, de nº 158, constituído de um barracão para oficina. Os prédios estão situados na rua São João esquina com rua João Kühl Filho e o imóvel de n. 158, confronta no lado direito com rua Joao Kühl Filho, no lado esquerdo, com rua Hércio Gomes Leitão, e nos fundos com Sebastião dos Santos.
Em casos como estes o STJ tem considerado tais áreas como mista e, há pronunciamentos quanto à possibilidade de análise da parte que suporta com destinação comercial ou acessões voluptuárias (piscinas, churrasqueiras), no caso aqui de oficina, resguardando-se apenas aquele em que se encontra a casa residencial.
Seguem precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL RESIDENCIAL E PRÉDIO COMERCIAL DISTINTOS EDIFICADOS SOBRE TERRENO TRANSCRITO EM UMA ÚNICA MATRÍCULA. PENHORA. LEI Nº 8.009/90. |
1. Inexistência de discussão de coisa julgada no primeiro grau. Embora trate-se de fenômeno processual que cabe ser apreciado em sede de recurso especial sem a exigência do prequestionamento, no caso dos autos há ausência de prova indubitável de sua ocorrência, isto é, certidão demonstrativa de que, anteriormente, entre as mesmas partes, idêntico litígio tenha sido definitivamente solucionado. |
2. Inocorrência de ausência de responsabilidade do sócio pela dívida fiscal. No caso, trata-se de embargos de terceiro onde a pretensão discutida limita-se à proteção de direito estranho ao mérito da relação jurídica de direito material existente entre partes na ação principal. O embargante comparece em juízo para defender direito próprio atingido por ato de coerção processual. Não lhe é permitido assumir a defesa da parte demandada na relação jurídico-processual que origina contra si o gravame sobre bem de sua posse ou propriedade. |
3. Não invocação, em nenhum momento, da tese da não responsabilidade do sócio da empresa, incorrendo em matéria que extrapola a pretensão inicial, o que impossibilita o seu conhecimento se aventada só em fase de recurso extremo. Ausência de prequestionamento dos artigos do CTN invocados como violados. |
4. A Lei 8.009/90 tem por finalidade garantir a moradia da família. Cuidando-se de imóvel desdobrado em dois pavimentos, mesmo que se encontrem em linha horizontal, um utilizado para moradia familiar, outro para utilização de comércio, nada impede que sobre o último recaia a penhora e que seja feito, posteriormente, o devido desdobramento. 5. Recurso não provido." (grifei) |
(STJ, RESP 200101330127, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, julgamento em 05/02/2002, publicado em 18/03/2002) |
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"EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL E PRÉDIO COMERCIAL DISTINTOS EDIFICADOS SOBRE TERRENO TRANSCRITO EM UMA ÚNICA MATRÍCULA. A Lei 8.009/90 tem por finalidade garantir a moradia da família. Se edificado, no mesmo terreno, prédio distinto com destinação comercial, pode recair penhora sobre este, sendo o caso, em havendo venda judicial, de promover ao respectivo desmembramento, mormente se a extensão da área comporta o procedimento. Apelação improvida." (g.n.) |
(TRF 4ª Região, AC 199904010955004, Relator ELOY BERNST JUSTO, julgamento em 19/09/2000, publicado no DJ em 29/11/2000) |
Assim, sendo interesse maior da Lei 8.009/90 proteger a entidade familiar, as demais edificações, no mesmo terreno, não têm a mesma proteção, já que a própria certidão de registro de imóvel revela que o n. 210 destina-se à residência. Portanto, a constrição deve recair apenas sobre o imóvel de n. 158, constituído de um barracão para oficina.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, dou parcial provimento ao apelo.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 17/12/2015 15:46:29 |