Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018677-72.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.018677-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo
PROCURADOR : MARCELO FRATANGELO GHILARDI e outro(a)
APELADO(A) : Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuaria INFRAERO
ADVOGADO : SP157460 DANIELA DE OLIVEIRA STIVANIN e outro(a)
APELADO(A) : Prefeitura Municipal de Sao Paulo SP
PROCURADOR : SP134727 LUIS ORDAS LORIDO e outro(a)
No. ORIG. : 00186777220124036100 19 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CORTE DE EXEMPLARES ARBÓREOS NO ENTORNO DA PISTA DE POUSO E DECOLAGEM DO AEROPORTO CAMPO DE MARTE. RISCO ÀS OPERAÇÕES AEROPORTUÁRIAS. OBSTRUÇÃO DA VISUALIZAÇÃO DAS AERONAVES PELA TORRE DE CONTROLE. ATO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DO VERDE E MEIO AMBIENTE. LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. PLANTIO DE MUDAS NA PROPORÇÃO 1:1. ADEQUAÇÃO.
1. Pretende-se na presente ação declarar a nulidade do ato do Secretário do Municipal do Verde e Meio Ambiente que autorizou o corte de 8.321 (oito mi, trezentos e vinte e um) exemplares arbóreos no Aeroporto Campo de Marte, com o fito de impedir a retirada da mencionada vegetação, obrigando-se a INFRAERO a adotar alternativas para evitar a supressão das árvores e arbustos do local ou, subsidiariamente, seja determinado o plantio compensatório de 71.906 mudas.
2. Legitimidade do Ministério Público para promover a ação civil pública visando a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, bem como no zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, decorre expressamente do artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal e do artigo 6º, inciso VII, alínea "c", da Lei Complementar nº 75/93, além da legislação específica que lhe assegura, de maneira categórica, legitimidade para manejá-la (Lei nº 7.347/85, art. 5º, I), não havendo fazer distinção entre o órgão estadual ou federal, em se tratando de questão ambiental. O pedido é juridicamente possível, pois pretende o autor a anulação de ato administrativo emanado de Secretário Municipal, invocando a proteção ao patrimônio ambiental localizado no Aeroporto do Campo de Marte, sob a administração da INFRAERO. O ato administrativo, quanto à sua legalidade, é passível de controle judicial, não existindo qualquer vedação no ordenamento à submissão de análise pelo Poder Judiciário, esta, aliás, amparada constitucionalmente, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
3. A proteção meio ambiente possui status constitucional, norma de observância cogente, à qual todos devem se submeter (CF, arts. 23, I, 170, VI e 225). Incumbe ao Estado zelar pela preservação da segurança da população, utilizando-se de todos os meios para garantir a incolumidade das pessoas em âmbito nacional (CF arts. 5º, 6º e 144).
4. No caso em julgamento, necessário se faz equilibrar os interesses em conflito, porquanto a abundante vegetação existente no entorno do Aeroporto Campo de Marte tem dificultado as operações aeroviárias, por obstruir visualmente a comunicação entre a Torre de Controle e a Pista de Pouso e Decolagem, comprometendo a segurança dos usuários dos serviços, bem assim da tripulação dos voos ali operantes, consoante consta da documentação dos autos, em especial das ocorrências noticiadas pelo Serviço Regional de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPA (COMAER), bem como dos registros de colisão de aeronaves com pássaros que habitam o arbóreo local durante as fases de pouso e decolagem.
5. A insurgência veiculada pelo MPE refere-se, em síntese, à não adoção de alternativa ao corte dos exemplares arbóreos, bem assim ao número de mudas a serem plantadas para compensação ambiental.
6. O Parecer Técnico elaborado pela Divisão Técnica de Licenciamento Ambiental do Departamento de Controle de Qualidade Ambiental da Prefeitura local concluiu que "a vegetação na área de intervenção das obras não é considerada patrimônio ambiental de acordo com o Decreto 30.443/89, carta 23 do livro Vegetação Significativa do Município de São Paulo, conforme fls. 2189 deste P.A. Conforme Resolução CONAMA 01/94 a vegetação é considerada nativa da mata Atlântica em estágio secundário inicial de regeneração. É também considerada Vegetação de Preservação Permanente - VPP de acordo com o artigo 4º da Lei 10.365/87, pois forma maciço arbóreo superior a 10.000m2 (é citado em laudo de Levantamento Arbóreo de fl. 06 a fl 41 do P.A. 2011-0.056.310-1, na fl 09 a área de supressão sugerida de 58.900 m2) e área de Preservação Permanente de acordo com a Resolução CONAMA 303/2002." (f. 218).
7. Nos termos da legislação que rege a matéria, a intervenção em vegetação localizada em área de preservação permanente - APP somente pode ser autorizada pelo órgão ambiental competente (Leis nº 4.771/1965, Resolução CONAMA nº 369/2006, Lei nº 12.651/2012, Lei Municipal nº 10.365/1987 e Portaria 44-SVMA.g/2010).
8. Despacho que autorizou o corte dos exemplares arbóreos, cuja nulidade se pretender ver reconhecida na presente ação, foi precedido de todas as etapas indispensáveis a zelar pela questão ambiental, pois: a) houve apresentação pela INFRAERO de Laudo de Levantamento Arbóreo, descrevendo a vegetação a ser suprimida; b) a questão foi devidamente analisada pelo órgão competente para decidir sobre a supressão, consoante Parecer Técnico da Divisão de Licenciamento Ambiental da Prefeitura Municipal do Departamento de Controle de Qualidade Ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no qual se analisou, inclusive, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) do Aeroporto do Campo de Marte; d) houve a anuência da CETESB, a qual considerou ser a intervenção de utilidade pública, por se tratar de questão de segurança nacional, inclusive em local inserido parcialmente em zona militar; e) apresentação de Projeto de Compensação Ambiental pela INFRAERO, nos termos da legislação correlata, acatado pela Municipalidade como adequado a compensar a supressão em comento.
9. Pareceres e laudos elaborados uníssonos e convergentes na indispensabilidade do corte dos arbóreos na forma requerida pela INFRAERO, diante do evidente risco proporcionado pela vegetação à segurança das operações aeroviárias colocando em risco a vida dos usuários e tripulação em geral, revelando a necessidade e viabilidade ambiental da supressão pretendida.
10. A adoção de alternativas locacionais ou tecnológicas, apesar de cogitadas pela INFRAERO e Municipalidade, afiguraram-se insuficientes a fazer frente à importância do corte da vegetação, porquanto a construção de nova torre de controle demandaria extenso estudo e tempo, com a elaboração de projeto, realização de licitações, execução, dentre outros, enquanto a mera poda dos arbóreos não solucionaria problemática que envolve a obstrução visual das operações aeroviárias, devido à rápida regeneração da vegetação.
11. Inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal para avaliar o impacto ambiental relativo ao Aeroporto do Campo de Marte, do qual consta Parecer concluindo que "o processo de solicitação e autorização de supressão de vegetação arbórea das áreas lindeiras à pista de pouso de decolagem, objeto desta ACP, mostrou-se tecnicamente adequado e embasado na legislação ambiental", considerando, ainda, "extremamente importante e necessária a adoção de todas as medidas previstas no Plano de Gerenciamento do Perigo Aviário do Aeroporto Campo de Marte, dentre os quais consta o controle da cobertura vegetal, seja por meio de poda ou corte, para o controle das populações de aves residentes ou usuárias da área do Aeroporto Campo de Marte."
12. Relevância da manutenção da segurança aérea do Aeroporto do Campo de Marte, por se tratar de um aeródromo de intenso tráfego, notadamente por operar com aviação geral, executiva e táxi aéreo, além de abrigar a maior frota de helicópteros do Brasil, sendo o quinto do país - após Congonhas, Guarulhos, Brasília e Galeão - em movimento operacional. Não obstante, além das atividades aeroportuárias e da Escola de Aviação, o Campo de Marte abriga o Serviço Aerostático da Polícia Civil e o Grupamento de Rádio Patrulha Aérea da Polícia Militar, bem como órgãos da Força Aérea Brasileira.
13. Corte dos exemplares arbóreos já executado, com autorização, inclusive, de manejo da fauna silvestre conferido pela Secretaria do Estado e do Meio Ambiente, tendo a INFRAERO iniciado à compensação ambiental em terreno do Parque Material Aeronáutico de São Paulo, na forma determinado pelo despacho do Secretário Municipal.
14. Rejeitado o pleito de plantio da quantia de 71.906 mudas para compensação ambiental, nos termos do laudo inicialmente apresentado pela INFRAERO, pois referido documento se tratava apenas de um levantamento que instruiu a solicitação de supressão, sendo ao final apresentado o Projeto de Compensação Ambiental, este, sim, analisado e aprovado pelos órgãos competentes, pois de acordo com a legislação vigente, não havendo invocar a Portaria 44-SVMA.G/2010, pois dela não consta qualquer menção à compensação pretendida pelo apelante, consoante, aliás, bem anotado no parecer emitido pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (analistas de Engenharia Florestal e de Biologia).
15. A responsabilidade pela fiscalização da execução do projeto de reflorestamento incumbe ao órgão ambiental municipal, cabendo a ele formular as exigências necessárias à INFRAERO acerca do plantio e acompanhamento do desenvolvimento das espécies arbóreas, razão pela qual igualmente não compete ao MPE ditar as diretrizes relativas à forma de efetivação da compensação ambiental.
16. Autorização para cortes de exemplares arbóreos no Aeroporto Campo de Marte que obedeceu estritamente ao que dispõe a legislação que rege a matéria. Manutenção da sentença de improcedência.
17. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de novembro de 2015.
ELIANA MARCELO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018677-72.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.018677-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo
PROCURADOR : MARCELO FRATANGELO GHILARDI e outro(a)
APELADO(A) : Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuaria INFRAERO
ADVOGADO : SP157460 DANIELA DE OLIVEIRA STIVANIN e outro(a)
APELADO(A) : Prefeitura Municipal de Sao Paulo SP
PROCURADOR : SP134727 LUIS ORDAS LORIDO e outro(a)
No. ORIG. : 00186777220124036100 19 Vr SAO PAULO/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Procedo à presente declaração de voto com o fito de deixar registradas nos autos as razões que me levaram a rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, suscitada em contrarrazões de apelação.


Segundo o apelado Município de São Paulo, o Ministério Público Estadual não detém legitimidade para promover a ação civil pública perante a Justiça Federal.


A questão é sobremaneira interessante, na medida em que a legitimidade ad causam é, por conceito, a pertinência subjetiva da ação, vale dizer, é condição da ação cuja aferição é feita precipuamente em função da qualidade de parte.


Ora, o Ministério Público é, constitucionalmente, instituição una e indivisível. Não há senão um Ministério Público, embora haja, sim, diversos ramos ou braços dessa instituição, cada qual com determinadas atribuições. Assim, quando se pensa, propriamente, em legitimidade ativa, o que se deve aferir é se o Ministério Público, uno e indivisível, pode ou não figurar no polo ativo da relação processual. Nesse ponto, dúvida não há de que o parquet pode ajuizar ação civil pública como a dos presentes autos, na defesa do meio ambiente.


Por outro lado, é pertinente verificar se o ramo estadual do Ministério Público tem ou não atribuição para ajuizar ação civil pública perante a Justiça Federal; e é nesse sentido a alegação formulada pelo município apelado, embora haja situado o tema como se fosse atinente à legitimidade ad causam.


Nesse particular, a regra é a de que o Ministério Público Federal atue perante a Justiça Federal, enquanto o Ministério Público Estadual faça-o perante a Justiça Estadual.


Ocorre, porém, que essa regra não é absoluta, tanto que a lei da ação civil pública permite que ambos os ramos do parquet atuem lado a lado, em um pseudo ou impróprio litisconsórcio.


No caso presente, é de admitir-se que o Ministério Público Estadual exerça, excepcionalmente, suas atribuições perante a Justiça Federal. Chega-se a essa conclusão com base na argumentação que segue.


Em primeiro lugar, diga-se que a propriedade sobre o Campo de Marte é objeto de demanda judicial entre a União e o Município de São Paulo, sendo certo que, ao julgar o Recurso Especial 991243/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que não se trata de área federal. A discussão encontra-se pendente de solução definitiva junto ao E. Supremo Tribunal Federal (RE 668869/SP), estando a produzir efeitos, atualmente, a decisão do C. Superior Tribunal de Justiça.


Essa anotação é pertinente porque, à vista da aludida decisão, o bem juridicamente tutelado na presente ação civil pública insere-se em área de domínio do Município de São Paulo. A competência da Justiça Federal, portanto, não está definida em razão de tratar-se de bem de propriedade da União; mas, sim, porque a ré - a INFRAERO - é uma empresa pública federal.


Vê-se, pois, que, não fosse a circunstância de a ré ter essa qualidade de "ente federal', o processo haveria de tramitar perante a Justiça Estadual, sob iniciativa do Ministério Público Estadual. O interesse tutelado pela ação civil pública, na verdade, não é federal e sua defesa afigura-se mais adequada, de fato, se confiada ao Ministério Público Estadual.


Em segundo lugar, anote-se que, intimado nos autos, o Ministério Público Federal de primeiro grau manifestou-se no sentido de que neles não deveria oficiar, ou seja, o parquet federal não reivindicou a autoria da demanda, não assumiu o polo ativo, não aditou a petição inicial, nada fez na defesa do meio ambiente, aceitando que o ramo estadual da Instituição continuasse atuando no feito.


Nesse contexto e sempre destacando a excepcionalidade da situação existente nestes autos, notadamente a circunstância, frise-se, de que não é federal o bem juridicamente tutelado pela ação civil pública, tem-se que o caso é de afastar-se a preliminar suscitada pelo município apelado.


Quanto ao mais, acompanho, sem ressalvas, acréscimos ou decotes, o bem lançado voto proferido pela e. relatora.


É como voto.


NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018677-72.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.018677-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo
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RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, objetivando: 1) Declarar nulo o despacho proferido em 11 de abril de 2012 pelo Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente no processo administrativo 2011-0.056.310-1, que autorizou o corte de 8.321 (oito mi, trezentos e vinte e um) exemplares arbóreos mediante plantio compensatório de igual número de mudas; 2) Condenar a INFRAERO à obrigação de não fazer consistente em se abster de cortar, podar ou realizar qualquer forma de intervenção nas árvores situadas nas dependências do Aeroporto Campo de Marte, nas citadas no Laudo de Levantamento Arbóreo de fls. 32/51 ou naquelas situadas no entorno do aeródromo, dentro de um raio de um quilômetro do perímetro de sua área, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), incidente em caráter cumulativo, por cada exemplar arbóreo afetado, sem prejuízo de sua devida compensação e das sanções civis, penais e administrativas aplicáveis, dando assim efetividade à tutela liminar concedida; 3) Condenar a INFRAERO à obrigação de fazer consistente em zelar pela integridade da vegetação arbóreo situada nas dependências do Aeroporto Campo de Marte e nas áreas mencionadas no Laudo de Levantamento Arbóreo de fls. 32/51 do inquérito civil que instrui a presente ação, adotando todas as medidas necessárias para evitar que terceiros procedam ao corte, poda ou qualquer forma de intervenção, vandalizem ou nelas causem qualquer tipo de dano, bem como proceda a empresa ré a avaliações periódicas de seu estado fitossanitário, tomando todas as providências necessárias para prevenir danos causados por forças naturais e, em quaisquer desses casos, remedie as situações de dano efetivo, sempre comunicando em juízo qualquer ocorrência relevante e solicitando autorização caso haja necessidade de qualquer intervenção, tudo sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), incidente em caráter cumulativo, por cada exemplar arbóreo afetado, sem prejuízo de sua devida compensação e das sanções civis, e penas administrativas aplicáveis, dando assim efetividade à tutela liminar concedida. 4) Condenar a INFRAERO à obrigação de fazer consistente em efetuar o plantio compensatório por: a) todos os exemplares arbóreos cortados ou podados drasticamente ao longo do processo com ou sem autorização judicial e independentemente da ocorrência de culpa; b) todos os exemplares arbóreos situados na área definida no Laudo de Levantamento Arbóreo e Solicitação de Supressão de Vegetação de fls. 32/41 do inquérito civil, que sejam cortados em decorrência de eventual indeferimento do pedido demarcado no item 2 acima; c) daqueles que venham a perecer em decorrência da não observância da tutela liminar; assim como d) todos os exemplares arbóreos cortados ou podados drasticamente antes do ajuizamento da ação ou da citação das rés, que se situem na área definida no Laudo de Levantamento Arbóreo e Solicitação de Supressão de Vegetação de fls. 32/41 do inquérito civil; atendendo-se, em qualquer caso, aos seguintes critérios:4.1) O número de mudas de compensação obedecerá aos ditames da Portaria 44/SVMA.G/2010, em sua redação vigente na data de ajuizamento da ação, e a metodologia do cálculo seguirá aquela adotada pelo Laudo de Levantamento Arbóreo e Solicitação de Supressão de Vegetação de fls. 32/41 do inquérito civil; 4.2) Na hipótese de corte integral das árvores descritas no processo administrativo n.º 2011-0.056.310-1, o número de mudas compensatórias será o previsto no laudo referido acima, ou seja, 71.906 (setenta e uma mil, novecentas e seis) mudas; .4.3) O plantio será efetuado, sempre que possível, no mesmo local do corte, ou, não havendo possibilidade, nas áreas do entorno mais próximas a este local; 4.4) Nos locais que possam interferir no trajeto de aeronaves, serão plantadas espécimes nativas e regionais cuja altura máxima das copas não ultrapasse os limites definidos pelas normas da Organização da Aviação Civil Internacional; 4.5) Para os fins do reflorestamento supramencionado, a empresa ré deverá: 4.5.1) Entregar, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao órgão ambiental responsável, projeto completo, subscrito por profissional regularmente credenciado, que deverá proceder ao recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), de reflorestamento da área degradada, com diretrizes e recomendações quanto às espécies a serem utilizadas, que deverão ser somente de nativas e regionais, inclusive com georreferenciamento das mudas plantadas, e quanto aos tratos culturais a serem realizados, incluindo cronograma de obras e serviços. 4.5.2) Iniciar a execução do projeto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação pelos órgãos competentes, devendo obedecer a todas as exigências e recomendações feitas pelos mesmos, e finalizá-la no prazo contido no cronograma aprovado. 4.5.3) O projeto de recuperação florestal deverá seguir diretrizes técnicas preceituadas na Resolução SMA n.º 008 de 31/01/08, o que implica no uso de espécies nativas do bioma local, vedada a utilização de espécies exóticas; 4.5.4) Concomitantemente à execução do projeto de revegetação, a INFRAERO deverá fazer a manutenção das mudas no mínimo por 3 (três) anos, bem como utilizar adubos e agrotóxicos com atenção ao sistema hídrico existente no local, visando impedir sua contaminação em qualquer grau, além do combate eventual a pragas e doenças, realizando os tratos culturais adequados e substituindo as mudas que, por qualquer motivo, vierem a perecer, bem como apresentar ao Ministério Público relatórios semestrais, incluindo fotografias e subscrito por profissional habilitado e com anotação de responsabilidade técnica - ART.4.5.5) Também efetuará o monitoramento por mais 2 (dois) anos após o período de manutenção, do processo de desenvolvimento do referido projeto de recuperação com a apresentação ao Ministério Público de relatórios semestrais, incluindo fotografias e subscrito por profissional habilitado e com anotação de responsabilidade técnica - ART.


Alega o Ministério Público Estadual - MPE ter sido autorizado, pelo Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente, nos autos do processo administrativo nº 2011-0.056.310-1, o corte de 8.321 exemplares arbóreos no Campo de Marte. Aduz que, a partir do início de 2007, a Infraero passou a demonstrar preocupação com o maciço arbóreo que cerca suas instalações, vez que este obstruiria parcialmente a visão da torre de controle, requerendo a poda de árvores e arbustos, porém, posteriormente aumentou o pedido para o corte de 8.321 arbóreos, desconsiderando anteriores alternativas técnicas e locacionais ao corte, tais como a construção de nova torre de controle ou operação por instrumentos de controle. Relata, ainda, irregularidades na compensação ambiental, eis que se deve levar em consideração uma série de critérios, dentre os quais o fato das árvores suprimidas estarem situadas em área de proteção permanente ou constituírem vegetação de proteção permanente, fatores que elevam sensivelmente a proporção entre mudas plantadas por árvores suprimidas, devendo ser aplicada a Portaria nº 44/210 da Secretaria do Verde e Meio Ambiente de São Paulo.


Aditamento à inicial à f. 295/297.


Notificados, a INFRAERO manifestou-se à f. 309/324 e o Município de São Paulo à f. 552/573, ambos pugnando pelo indeferimento da liminar.


A liminar foi indeferida à f. 592/600.


Regularmente citada, a Municipalidade de São Paulo contestou à f. 655/683 arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou não ter o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, não tendo demonstrado evidências de ilegalidade, de abuso ou desvio de poder, ou de ato que desborde da razoabilidade ou da proporcionalidade. Relatou que a vegetação da área no interior do lote não é considerada patrimônio ambiental, nos termos da legislação, sendo considerada nativa secundária em estágio inicial de regeneração, existindo, na área, vegetação de preservação permanente (VPP) e área de preservação permanente (APP), sendo permitida a intervenção, desde que haja análise e anuência prévia do DEPAVE/DPAA e CETESB para que seja autorizada a supressão da vegetação. Aduziu não existir nulidade no despacho proferido pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente que autorizou o corte dos exemplares arbóreos, mediante o plantio compensatório de igual número de mudas, por se basear na manifestação técnica de DPAA, na Informação Técnica da CETESB e na ata da Comissão de VPP, com fundamento no artigo 4º, da Lei Municipal n.º 10.365/1987. Ressaltou, por fim, a legitimidade e legalidade dos atos administrativos praticados pela Municipalidade, pugnando pela improcedência dos pedidos.


A INFRAERO contestou à f. 970/2001, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual e denunciou à lide o Ministério da Defesa - IV COMAER. No mérito, sustentou a falta de fundamento legal, proporcionalidade e razoabilidade na proposta de compensação ambiental requerida pelo MPE, que ora entende que deva ser de 24.963 exemplares arbóreos (3:1) e ora de 71.906 (10:1). Argumentou, ainda, a legalidade da autorização da remoção dos exemplares arbóreos, com compensação de 1:1 pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, baseada em manifestações e pareceres técnicos expedidos pelos órgãos competentes, requerendo a improcedência dos pedidos.


Réplica à f. 1314/1340.


A INFRAERO juntou cópias do Inquérito Civil Público n.º 1.34.001.005882/2008-11, contendo relatório elaborado por técnicos peritos do Ministério Público Federal, concluindo ser adequada e suficiente a compensação ambiental em questão (f. 1342/1404).


Memoriais finais à f. 1421/1426, 1434/1443 e 1449/1477.


A r. sentença julgou improcedente a ação, ao fundamento de estar a autorização de corte dos arbóreos amparada por pareceres dos órgãos competentes, os quais reconheceram a necessidade de retirada da vegetação em razão dos riscos que representava às operações aeroviárias, entendendo, ainda, suficiente a compensação ambiental determinada pela Secretaria do Verde e do meio Ambiente, na proporção de 1:1, deixando de condenar o MPE ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 7.347/85.


Apelou o MPE, sustentando a existência de alternativas técnicas ao corte dos arbóreos, rejeitadas sem a devida justificativa. No que tange à compensação ambiental, reiterou a necessidade de observância da Portaria nº 44-SVMA G/2010, a qual disciplina o corte e a poda no município de São Paulo, devendo se dar, no mínimo, na proporção de 1:3.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


O i. representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer, pugnando pelo provimento da apelação.


Dispensada a revisão na forma regimental.


É o relatório.


ELIANA MARCELO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 19/11/2015 17:53:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018677-72.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.018677-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo
PROCURADOR : MARCELO FRATANGELO GHILARDI e outro(a)
APELADO(A) : Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuaria INFRAERO
ADVOGADO : SP157460 DANIELA DE OLIVEIRA STIVANIN e outro(a)
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VOTO

Senhores Julgadores, pretende-se na presente ação declarar a nulidade do ato do Secretário do Municipal do Verde e Meio Ambiente que autorizou o corte de 8.321 (oito mi, trezentos e vinte e um) exemplares arbóreos no Aeroporto Campo de Marte, com o fito de impedir a retirada da mencionada vegetação, obrigando-se a INFRAERO a adotar alternativas para evitar a supressão das árvores e arbustos do local ou, subsidiariamente, seja determinado o plantio compensatório de 71.906 mudas.


Inicialmente, ressalto que a legitimidade do Ministério Público para promover a ação civil pública visando a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, bem como no zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, decorre expressamente do artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal e do artigo 6º, inciso VII, alínea "c", da Lei Complementar nº 75/93, além da legislação específica que lhe assegura, de maneira categórica, legitimidade para manejá-la (Lei nº 7.347/85, art. 5º, I), não havendo fazer distinção entre o órgão estadual ou federal, em se tratando de questão ambiental.


De outra parte, o pedido é juridicamente possível, pois pretende o autor a anulação de ato administrativo emanado de Secretário Municipal, invocando a proteção ao patrimônio ambiental localizado no Aeroporto do Campo de Marte, sob a administração da INFRAERO. O ato administrativo, quanto à sua legalidade, é passível de controle judicial, não existindo qualquer vedação no ordenamento à submissão de análise pelo Poder Judiciário, esta, aliás, amparada constitucionalmente, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.


Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação e, não havendo preliminares suscitadas em apelação, passo ao exame do mérito.


Acerca do meio ambiente, dispõe a Constituição Federal:



"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípíos:
I - zelar pela guarda da Constituição e, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
(...)
VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(...)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
(...)
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei." (g.n.)


Portanto, a proteção meio ambiente possui status constitucional, norma de observância cogente, à qual todos devem se submeter.


Por outro lado, os artigos 5º, 6º e 144 da Constituição Federal igualmente dispõem acerca do direito à segurança, verbis:



"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(...)
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)" g.n.


Portanto, incumbe ao Estado zelar pela preservação da segurança da população, utilizando-se de todos os meios para garantir a incolumidade das pessoas em âmbito nacional.


No caso vertente, necessário se faz equilibrar os interesses em conflito, porquanto a abundante vegetação existente no entorno do Aeroporto Campo de Marte tem dificultado as operações aeroviárias, por obstruir visualmente a comunicação entre a Torre de Controle e a Pista de Pouso e Decolagem, comprometendo a segurança dos usuários dos serviços, bem assim da tripulação dos voos ali operantes, consoante consta da documentação dos autos, em especial das ocorrências noticiadas pelo Serviço Regional de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPA (COMAER), bem como dos registros de colisão de aeronaves com pássaros que habitam o arbóreo local durante as fases de pouso e decolagem.


Em razão dessas ocorrências, o Comando da Aeronáutica recomendou à INFRAERO - administradora do aeródromo - a tomada de providências para supressão da vegetação em comento, ensejando o requerimento à Prefeitura Municipal para autorização de poda da vegetação de porte arbóreo no ano de 2009 (f. 49/50), porém, a omissão no posicionamento do Departamento de Parques e Áreas Verdes da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente acabou por motivar o pedido de supressão da vegetação em dezembro de 2010, justificada na impossibilidade de adoção de alternativas locacionais e tecnológicas, por não estar o aeroporto autorizado a operar por instrumentos, sendo compulsório o controle de tráfego aéreo por meio visual, restando inviável o aguardo da construção de uma nova torre de controle, diante da necessidade de elaboração, aprovação e execução de projeto, considerando a urgência da supressão para a segurança aeronáutica, reclamada insistentemente pelo COMAER e pelos usuários dos serviços (f. 55/57), instruindo-se a solicitação de supressão da vegetação com o Laudo de Levantamento Arbóreo (f. 58/78).


Após a emissão de Parecer Técnico pela Divisão de Licenciamento Ambiental da Prefeitura Municipal (DEPAVE/DPAA), anuência da CETESB, apresentação de Projeto de Compensação Ambiental pela INFRAERO, o Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente proferiu despacho autorizando a remoção por corte de 8.321 exemplares arbóreos tal como requerido, determinando o plantio de área equivalente a 6,2 hectares em número equivalente à vegetação suprimida (f. 257).


O juízo, bem analisando a prova constante dos autos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, encontrando-se assim fundamentada:



"(...)
A Infraero tem, dentre outros, o propósito de oferecer seus serviços e recursos de infraestrutura para o atendimento do transporte aéreo com segurança e qualidade, de acordo com as exigências das normas internacionais de aviação civil, e ainda, se adequar ambientalmente às legislações ambientais aplicáveis no âmbito federal, estadual e municipal.
Por esse motivo, preocupada com a segurança das operações de pouso e decolagem de aeronaves no Aeroporto Campo de Marte, requereu à Secretaria Municipal do Meio Ambiente autorização para a supressão de dois fragmentos arbóreos localizados no referido aeroporto. Além disso, em 2009, o Aeroporto Campo de Marte foi notificado pelo Comando da Aeronáutica (COMAER) sobre o problema da falta de visão da torre de controle, em razão da vegetação existente no local.
Assim, a questão da supressão de vegetação diz respeito à segurança das operações aeronáuticas, na medida em que a permanência da atual vegetação no local pode contribuir para eventual acidente aeronáutico.
Nesta linha de raciocínio, foi elaborado parecer pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente do Município de São Paulo em 08/06/2011 (fls. 163-164), no qual restou apontado que:
(...)- A vegetação na área de intervenção das obras, não é considerada patrimônio Ambiental de acordo com o Decreto Estadual nº 30.443/89, cartas 23 do livro com Resolução CONAMA 303/2002.- A vegetação é considerada de preservação permanente - VPP, de acordo com o Artigo 4º da Lei nº 10.365/87.
- A vegetação é considerada nativa da Mata Atlântica, secundária em estágio inicial de regeneração de acordo com a resolução CONAMA 01/94.
- A vegetação forma maciço arbóreo de área de copas superior a 10.000 m.
Informo que as operações de pouso e decolagem de helicópteros e aviões, fica prejudicada com a presença da vegetação local, que impede o contato visual das aeronaves, quando em uma das cabeceiras e no heliponto, sendo necessária a supressão da vegetação em conformidade com a planta à folhas 73, que criaria uma zona de proteção do aeródromo (denominação dada pela INFRAERO).
(...)
O corte da vegetação não encontra amparo legal, conforme já informado pelo DEPAVE à fls. 62, e Parecer Técnico à folha 93, mas é evidente o risco incidente sobre o Patrimônio Público e Privado.
(...)."
Já o Parecer Técnico de análise do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA do Aeroporto Campo de Marte, em 29/08/2011, juntado às fls. 171-221, concluiu que:
"(...)
Pelo cenário exposto observa-se uma condição de risco à vida humana pela operação aeroviária (aviões e helicópteros) no Aeroporto Campo de Marte.
(...)
Na Resolução CONAMA nº 001 de 23 de janeiro de 1986, art. 1º:
Artigo 1º - considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou entrega resultante das atividades humanas que, diretamente ou indiretamente, afetam:
- a saúde, a segurança e o bem estar da população;
...
Biota
Com isto pela Resolução CONAMA nº 001/86 citada, os impactos que resultam de acidente aeroviário afetam a saúde, a segurança e o bem estar da população, bem como a biota, no caso de incêndio e destruir da fauna e flora.Portanto, para prosseguimento do Licenciamento Ambiental na SVMA, o empreendedor (INFRAERO) deverá sanar a anomalia do risco de segurança aeroportuária do Aeroporto Campo de Marte citada neste Parecer Técnico
(...)"
Por outro lado, o documento emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo, e, 02/04/2012, às fls. 246-250, menciona o seguinte:
(...)
Em que pese (DPAA) não haver encontrado na data elementos técnicos que justificassem a época do pedido feito na inicial e em que pese também o fato da Comissão de VPP ter analisado o pedido em novembro de 2009, não encontrando enquadramento legal que subsidiasse o pedido naquela data, temos que ponderar que fatos novos ocorreram, entre eles quatro acidentes com ave e o crescimento significativo da vegetação após dois anos e quatro meses da aviação da VPP.
Neste período o que até então talvez não fosse crítico se tornou fazendo com que ocorra subsunção dos fatos com o inciso IV do artigo 11 da Lei Municipal 10.365/87 na qual transcrevo:
Art. 11 - Nas demais hipóteses, a supressão ou a pode de arvores só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:
IV - nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado.
(...)
De acordo com o inciso I alínea a e inciso III do artigo 2º da Resolução CONAMA 369/2006 não nos opomos a intervenção pretendida.
(...)"
A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB também apreciou a questão e emitiu as seguintes considerações (fls. 251):
"(...)
Por ser obra de Utilidade Pública, podendo ser considerada como segurança nacional por estar inserida parcialmente em zona militar e ser utilizada para atividades de preparo das Forças Armadas, conforme previsto na Lei Complementar nº 97/99, bem como imprescindível a segurança do transporte aéreo, a qual não possui alternativa técnica locacional, como justificado nos autos, não vemos óbices à implementação pretendida, desde que implementadas as devidas compensações e observadas as restrições impostas, pela legislação em vigor."
A Comissão Intersecretarial para Vegetação de Preservação Permanente também emitiu parecer concordando com o manejo da vegetação, conforme documento de fls. 252/253.
Assim, baseado em todas as mencionadas manifestações e pareceres técnicos, o Sr. Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente autorizou a remoção por corte de 8.321 exemplares arbóreos, existentes na área interna do aeroporto Campo de Marte, bem como determinou que, após o corte, fosse providenciado pela Infraero, em caráter compensatório, o plantio de área equivalente a 6,2 hectares em 8.321 mudas nativas da Mata Atlântica bioma São Paulo padrão DEPAVE, sendo 7.967 mudas de reflorestamento de 1,3m e 354 mudas DAP 3cm, de acordo com a proposta apresentada, no prazo de 30 dias, conforme art. 14 da Lei Municipal nº 10.365/1987 (fls. 357).
Como se vê, a Infraero possui pareceres favoráveis ao corte da vegetação, bem como autorização fornecida pelo Sr. Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo.
Por conseguinte, tendo restado satisfatoriamente demonstrada a necessidade e a viabilidade ambiental do corte da vegetação pretendida pela Infraero, foi indeferida a liminar pleiteada com o fito de evitar o referido corte.
Os memoriais finais apresentados pelo Ministério Público Estadual revelam que a questão controvertida se restringe à compensação ambiental proposta pela Ré Infraero e aceita pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sob o fundamento de se mostrar insuficiente.
Nota-se que o tema envolveu a análise de diversos órgãos da Administração Pública com atribuições distintas quanto à preservação do meio ambiente e cumprimento da legislação municipal aplicável ao caso, os quais concordaram com o corte das árvores e com a compensação ambiental proposta pela Infraero. Ao longo do processo administrativo de requerimento de supressão das árvores, foram emitidos diversos pareceres, que fundamentaram no art. 11, inciso IV, da Lei Municipal nº 10.365/87, o deferimento do corte.
Com efeito, a Lei Municipal nº 10.365/1987, que cuida da matéria, disciplinando o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo existente no Município de São Paulo, assim dispõe:
"Art. 11. Nas demais hipóteses, a supressão ou a poda de árvores só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:
(...)
IV - nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado;
(...)
Art. 14. As árvores suprimidas por corte ou poda que ocasione a sua morte, em áreas particulares, de forma irregular ou autorizada, deverão ser obrigatoriamente substituídas, em igual número, pelo proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel, de acordo com as normas de plantio estabelecidas pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, num prazo de até 30 (trinta) dias após o corte ou morte pela poda, ou por ocasião do habite-se ou auto de conclusão.
(...)" grifei
Já a Lei nº 11.428/06, que regulamenta a utilização e a proteção da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, estabelece que:
"(...)
Art. 17. O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, e, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana.(...) grifei
Ademais, consoante se infere da documentação acostada aos autos pela INFRAERO, mormente as cópias do inquérito civil n.º 1.34.001.005882/2008-11 que tramitou perante o Ministério Público Federal, verifica-se que foi emitido relatório por técnicos vinculados à Procuradoria da República em São Paulo, que estiveram no local dos fatos e apresentaram parecer concluindo pela legalidade do procedimento de supressão de árvores, bem como da proposta de compensação apresentada pela INFRAERO e aprovada pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente na proporção de 1:1, considerando-a suficiente para compensar eventuais impactos causados pela retirada da vegetação (fls. 1359/1388-verso), assinalando o seguinte:
"(...)
Considerando o histórico de implantação das estruturas que compõem o aeroporto Campo de Marte, sua localização, os impactos gerados pelas atividades aeroportuárias e, ainda, as características das áreas objeto de intervenção, é possível afirmar que o processo de licenciamento ambiental em curso, no âmbito municipal, está em acordo com as disposições legais vigentes.
(...)
As justificativas técnicas apresentadas pela INFRAERO para solicitar a supressão de parte da vegetação que compõe o fragmento florestal de Floresta Ombrófila Densa em estágio inicial de sucessão existente no interior do sítio aeroportuário, corroboradas pela SVMA no curso do processo administrativo que resultou na expedição do Despacho autorizatório de 11/04/2012, tem como fundamento a necessidade de garantir a segurança de operação da pista e do heliponto, consubstanciados em manifestações e em legislação específica no âmbito da segurança aeroportuária.
(...)
Sobre esse aspecto, o Parecer Técnico 33/DECONT-2/2011 (fls. 132/182), que analisou o EIA/RIMA do Aeroporto Campo de Marte, concluiu, dentre outros aspectos, pela observação do cenário exposto, que havia risco à vida humana pela operação na atual condição no Aeroporto Campo de Marte.
Na ACP ajuizada em face da INFRAERO e do Município de São Paulo, requerendo a proibição de corte, poda ou retirada das árvores situadas nas dependências do Aeroporto Campo de Marte, bem como daquelas situadas em um raio de um quilômetro do entorno do aeródromo, o Ministério Público Estadual (MPE) deixou de considerar a questão do risco aviário (ou perigo aviário), que permeia as operações da grande maioria dos aeródromos do Brasil e do mundo, e que forte ligação com a vegetação existente dentro e no entorno do sítio aeroportuário.
O problema, que decorre da existência de aves em aeroportos e seu entorno e do risco potencial de colisão de aeronaves com ave ou bando de aves, foi descrito no EIA do Aeroporto Campo de Marte e identificado com um dos impactos ambientais, sendo mencionado que:
"(...)
Assim, a incidência de aves está diretamente relacionada à presença dessa área verde, que para áreas aeroportuárias torna-se um fator de risco às operações e à segurança aeroportuária.
(...)
Estas signatárias entendem que o processo de solicitação e autorização de supressão de vegetação das áreas lindeiras à pista de pouso e decolagem e ao heliponto do Aeroporto Campo de Marte, objeto de questionamento na ACP em tela, mostrou-se tecnicamente adequado e embasado na legislação ambiental incidente sobre a área. Além disso, consideram extremamente importante e necessária a adoção de todas as medidas previstas no Plano de Gerenciamento do Perigo Aviário do Aeroporto Campo de Marte, dentre as quais consta o controle da cobertura vegetal, seja por meio de poda ou corte, para o controle das populações de aves residentes ou usuárias da área do Aeroporto Campo de Marte.
(...)
Considerando as informações constantes nos documentos juntados aos autos, bem como aquelas obtidas por ocasião da realização da vistoria ao sítio aeroportuário em 20/03/2013, detalhadas no item 6 do presente parecer, foi possível verificar que as áreas suprimidas com o objetivo de permitir a visualização, pela Torre de Controle, de cerca de 30% da extensão da pista de pousos e decolagens, do heliponto e de parte da taxiway do Aeroporto Campo de Marte.
Tendo em vista que a supressão de vegetação em questão não teve como objetivos viabilizar a realização de obra no terreno, possibilitar o acesso de veículos ao local, bem como eliminar espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada, estas signatárias entendem que a compensação proposta pela INFRAERO e aprovada pela SVMA, na proporção 1:1 atende às disposições legais, bem como pode ser considerada suficiente para compensar os eventuais impactos causados pela retirada da vegetação.
Finalmente, cabe observar que a sugestão apresentada na ACP nº 0018677-72.2012.403.6100 relacionada à substituição das espécies arbóreas que causam problemas para os pousos e decolagens por espécies nativas arbustivas e herbáceas, mostra-se tecnicamente inadequada, tendo em vista que esse tipo de cobertura vegetal constitui abrigo e local de reprodução e alimentação para avifauna.
(...)
Estas signatárias entendem que o processo de solicitação e autorização de supressão de vegetação arbórea das áreas lindeiras à pista de pouso e decolagem e ao heliponto do Aeroporto Campo de Marte, objeto de questionamento na ACP supracitada, mostrou-se tecnicamente adequado e embasado na legislação ambiental incidente sobre a área.
(...)
No que se refere à compensação ambiental, considerando as informações constantes nos documentos juntados aos autos, bem como aquelas obtidas por ocasião da realização da vistoria ao sítio aeroportuário em 20/03/2013, foi possível constatar que a supressão de vegetação realizada teve como objetivo de permitir a visualização, a partir da Torre de Controle, de cerca de 30% da extensão da pista de pousos e decolagens, do heliponto e de parte da taxiway do Aeroporto Campo de Marte. Assim, como tal supressão não teve a finalidade de viabilizar a realização de obra no terreno, possibilitar o acesso de veículos ao local, bem como eliminar espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada, estas signatárias entendem que a compensação proposta pela INFRAERO e aprovada pela SVMA, na proporção de 1:1, atende às disposições legais, bem como pode ser considerada suficiente para compensar os eventuais impactos causados pela retirada da vegetação.
Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não restou configurada a má-fé prevista na Lei nº 7.347/85."


A insurgência veiculada pelo MPE refere-se, em síntese, à não adoção de alternativa ao corte dos exemplares arbóreos, bem assim ao número de mudas a serem plantadas para compensação ambiental.


O Parecer Técnico elaborado pela Divisão Técnica de Licenciamento Ambiental do Departamento de Controle de Qualidade Ambiental da Prefeitura local concluiu que "a vegetação na área de intervenção das obras não é considerada patrimônio ambiental de acordo com o Decreto 30.443/89, carta 23 do livro Vegetação Significativa do Município de São Paulo, conforme fls. 2189 deste P.A. Conforme Resolução CONAMA 01/94 a vegetação é considerada nativa da mata Atlântica em estágio secundário inicial de regeneração. É também considerada Vegetação de Preservação Permanente - VPP de acordo com o artigo 4º da Lei 10.365/87, pois forma maciço arbóreo superior a 10.000m2 (é citado em laudo de Levantamento Arbóreo de fl. 06 a fl 41 do P.A. 2011-0.056.310-1, na fl 09 a área de supressão sugerida de 58.900 m2) e área de Preservação Permanente de acordo com a Resolução CONAMA 303/2002." (f. 218).


Nos termos da legislação que rege a matéria, a intervenção em vegetação localizada em área de preservação permanente - APP somente pode ser autorizada pelo órgão ambiental competente, consoante se infere a seguir:


Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal vigente á época)



"Art. 1º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI b, do Código de Processo Civil)).
§ 1º As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Vide Decreto nº 5.975, de 2006)
(...)
II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
(...)
Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Número acrescentado pela Lei nº 7.511, de 7.7.1986 e alterado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Número acrescentado pela Lei nº 7.511, de 7.7.1986 e alterado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
(...)
Art. 4º A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1ºA supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2º A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3º O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 4º O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)"


Resolução CONAMA nº 369/2006



"Art. 2º. O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
I - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
(...)
Art. 3º A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:
I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;
(...)
Art. 4º Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, deverá obter do órgão ambiental competente a autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP, em processo administrativo próprio, nos termos previstos nesta resolução, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização, motivado tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicáveis.
§ 1º A intervenção ou supressão de vegetação em APP de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2 o deste artigo.
§ 2º A intervenção ou supressão de vegetação em APP situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal, desde que o município possua Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, e Plano Diretor ou Lei de Diretrizes Urbanas, no caso de municípios com menos de vinte mil habitantes, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente, fundamentada em parecer técnico.
§ 3º Independem de prévia autorização do órgão ambiental competente:
I - as atividades de segurança pública e defesa civil, de caráter emergencial; e
II - as atividades previstas na Lei Complementar n o 97, de 9 de junho de 1999, de preparo e emprego das Forças Armadas para o cumprimento de sua missão constitucional, desenvolvidas em área militar.
Art. 5º O órgão ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da autorização para a intervenção ou supressão de vegetação em APP, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no § 4 o , do art. 4 o , da Lei n o 4.771, de 1965, que deverão ser adotadas pelo requerente.
(...)
§ 2º As medidas de caráter compensatório de que trata este artigo consistem na efetiva recuperação ou recomposição de APP e deverão ocorrer na mesma sub-bacia hidrográfica, e prioritariamente:
(...)"


Lei nº 12.651/2012 (atual Código Florestal)



"Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
(...)
VIII - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
(...)
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
(...)
Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei."


Lei Municipal nº 10.365/1987



"Art.4º - Considera-se de preservação permanente a vegetação de porte arbóreo que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de proteção ao solo, à água e a outros recursos naturais ou paisagísticos.
§1º - Consideram-se de preservação permanente, por força do artigo 2º do Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 4.771 (1), de 15 de setembro de 1965, com as alterações e acréscimos da Lei Federal nº 7.511 (2), de 7 de julho de 1986, as florestas e demais formas de vegetação situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30,00 m (trinta metros) para os rios de menos de 10,00 m (dez metros) de largura;
(...)
b) ao redor das lagoas, dos lagos ou reservatórios
§ 2º - Considera-se de preservação permanente , para efeitos desta Lei a vegetação de porte arbóreo quando:
a) constituir bosque ou floresta heterogênea que:
1 - forme mancha contínua de vegetação superior a 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados);
2 - se localize em parques, praças e outros logradouros públicos;
3 - se localize em regiões carentes de áreas verdes;
4 - se localize em encostas ou partes destas, com declividade superior a 40% (quarenta por cento).
b) destinada a proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico ou histórico;
c) localizada numa faixa de 20,00 m (vinte metros) de largura, medida em
(...)
Art.5º - A supressão, total ou parcial, de florestas e demais formas de vegetação consideradas de preservação permanente, de acordo com o artigo 4º desta Lei, só será admitida, com prévia autorização do Executivo Municipal, quando for necessária à implantação de obras, planos, atividades ou projetos, mediante parecer favorável de comissão especialmente designada.
§ 1º - A Comissão incumbida de emitir parecer sobre a matéria referida neste artigo deverá contar com, no mínimo, um Engenheiro Agrônomo da Secretaria-Geral das Subprefeituras- SEGESP, e outro da Secretaria de Serviços e Obras - SSO.
§ 2º - Tratando-se de floresta de preservação permanente sujeita ao regime do Código Florestal, a supressão dependerá de prévia autorização da autoridade federal competente, na forma do parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 3º - Em qualquer caso de supressão irregular da vegetação de porte arbóreo considerada de preservação permanente, a área originalmente revestida pelas formações correlatas permanecerá em regime de preservação permanente, de forma a possibilitar sua recuperação mediante planos de reflorestamento, ou de regeneração natural, de acordo com orientação do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO.
Art.6º Os projetos de loteamento e desmembramento
(...)
Art. 11 - Nas demais hipóteses, a supressão ou a poda de árvores só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:
I - em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra;
II - quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;
III - quando a árvore ou parte desta apresentar risco iminente de queda;
IV - nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado;
V - nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;
VI - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VII - quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada.
(...)
Art. 14 - As árvores suprimidas por corte ou poda que ocasione a sua morte, em áreas particulares, de forma irregular ou autorizada, deverão ser obrigatoriamente substituídas, em igual número, pelo proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel, de acordo com as normas de plantio estabelecidas pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, num prazo de até 30 (trinta) dias após o corte ou a morte pela poda, ou por ocasião do "habite-se ou "auto de conclusão"."


Consoante bem analisado pela sentença recorrida, o despacho que autorizou o corte dos exemplares arbóreos, cuja nulidade se pretender ver reconhecida na presente ação, foi precedido de todas as etapas indispensáveis a zelar pela questão ambiental, pois: a) houve apresentação pela INFRAERO de Laudo de Levantamento Arbóreo, descrevendo a vegetação a ser suprimida (f. 58/76); b) a questão foi devidamente analisada pelo órgão competente para decidir sobre a supressão, consoante Parecer Técnico da Divisão de Licenciamento Ambiental da Prefeitura Municipal do Departamento de Controle de Qualidade Ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no qual se analisou, inclusive, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) do Aeroporto do Campo de Marte (f. 171/221); d) houve a anuência da CETESB, a qual considerou ser a intervenção de utilidade pública, por se tratar de questão de segurança nacional, inclusive em local inserido parcialmente em zona militar (f. 251); e) apresentação de Projeto de Compensação Ambiental pela INFRAERO, nos termos da legislação correlata (f. 233 e ss.), acatado pela Municipalidade como adequado a compensar a supressão em comento.


Os pareceres e laudos elaborados são uníssonos e convergem na indispensabilidade do corte dos arbóreos na forma requerida pela INFRAERO, diante do evidente risco proporcionado pela vegetação à segurança das operações aeroviárias colocando em risco a vida dos usuários e tripulação em geral, revelando a necessidade e viabilidade ambiental da supressão pretendida.


A adoção de alternativas locacionais ou tecnológicas, apesar de cogitadas pela INFRAERO e Municipalidade, não foram suficientes a fazer frente à importância do corte da vegetação, porquanto a construção de nova torre de controle demandaria extenso estudo e tempo, com a elaboração de projeto, realização de licitações, execução, dentre outros, enquanto a mera poda dos arbóreos não solucionaria problemática que envolve a obstrução visual das operações aeroviárias, devido à rápida regeneração da vegetação.


Consigno constar dos autos ter o Ministério Público Federal instaurado inquérito civil para avaliar o impacto ambiental relativo ao Aeroporto do Campo de Marte, elaborando Parecer, no decorrer desta ação, concluindo que "o processo de solicitação e autorização de supressão de vegetação arbórea das áreas lindeiras à pista de pouso de decolagem, objeto desta ACP, mostrou-se tecnicamente adequado e embasado na legislação ambiental", considerando, ainda, "extremamente importante e necessária a adoção de todas as medidas previstas no Plano de Gerenciamento do Perigo Aviário do Aeroporto Campo de Marte, dentre os quais consta o controle da cobertura vegetal, seja por meio de poda ou corte, para o controle das populações de aves residentes ou usuárias da área do Aeroporto Campo de Marte."


De se ressaltar a importância da manutenção da segurança aérea do Aeroporto do Campo de Marte, por se tratar de um aeródromo de intenso tráfego, notadamente por operar com aviação geral, executiva e táxi aéreo, além de abrigar a maior frota de helicópteros do Brasil, sendo o quinto do país - após Congonhas, Guarulhos, Brasília e Galeão - em movimento operacional. Não obstante, além das atividades aeroportuárias e da Escola de Aviação, o Campo de Marte abriga o Serviço Aerostático da Polícia Civil e o Grupamento de Rádio Patrulha Aérea da Polícia Militar, bem como órgãos da Força Aérea Brasileira.


Ademais, o corte dos exemplares arbóreos já foi executado, com autorização, inclusive, de manejo da fauna silvestre conferido pela Secretaria do Estado e do Meio Ambiente, consoante f. 956 e 1095, tendo a INFRAERO iniciado à compensação ambiental em terreno do Parque Material Aeronáutico de São Paulo, cuja anuência consta à f. 1104, na forma determinado pelo despacho do Secretário Municipal.


Por outro lado, conquanto o apelante pretenda fazer prevalecer a quantia de 71.906 mudas para compensação ambiental, nos termos do laudo inicialmente apresentado pela INFRAERO, referido documento se tratava apenas de um levantamento que instruiu a solicitação de supressão, sendo ao final apresentado o Projeto de Compensação Ambiental, este, sim, analisado e aprovado pelos órgãos competentes, pois de acordo com a legislação vigente.


Não prospera igualmente a invocação do apelante à Portaria 44-SVMA.G/2010 para amparar sua pretensão quanto à majoração do plantio compensatório. Dispõe a aludida Portaria:



"1. Ficam disciplinados por esta portaria os critérios e procedimentos de compensação ambiental pelo manejo por corte, transplante, ou qualquer outra intervenção ao meio ambiente no município de São Paulo, de caráter excepcional, para a viabilização de:
I - projeto de edificação;
II - parcelamento do solo;
III - obras de infra-estrutura;
IV - obras de utilidade pública e/ou interesse social.
2. A vegetação a ser considerada para efeito de autorização de manejo e respectiva compensação ambiental é aquela composta por espécime ou espécimes vegetais lenhosos, com Diâmetro do Caule à Altura do Peito - DAP superior a 3,0 cm (três centímetros).
DOS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO DE VEGETAÇÃO ARBÓREA
3. A remoção por corte ou transplante de exemplares arbóreos somente será permitida quando comprovada a impossibilidade de alternativa locacional, mediante inclusão dos motivos no parecer técnico conclusivo.
(...)
7. Nos casos de interferência em Área de Preservação Permanente e Fragmento Florestal, o Projeto de Compensação Ambiental deverá contemplar a preservação de Área Verde, que deverá seguir a legislação Estadual vigente.
7.1 Na ocasião da emissão de Termo de Recebimento Parcial/Provisório do Termo de Compromisso Ambiental, a averbação da Área Verde, junto à matrícula do imóvel, deverá ser comprovada.
8. Os casos de intervenção em fragmento florestal em estágios inicial, médio ou avançado de regeneração e em vegetação primária, conforme definição conferida pela Resolução CONAMA 01 de 31 de janeiro de 1994 e as intervenções e supressões em Área de Preservação Permanente, deverão ser submetidos à anuência prévia da CETESB, conforme previamente acordado em Convênio entre a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA.
(...)
11. Os procedimentos para análise de manejo arbóreo de árvores isoladas e projetos de edificação de competência das Subprefeituras, amparado pela Lei nº 10.365 de 22 de setembro de 1987, artigo 11, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, devem atender o seguinte fluxo:
a) Quando se tratar de vegetação de patrimônio ambiental e/ou imune ao corte, enquadrada na remoção excepcional, nos termos do Decreto Estadual 30.443/89, alterado pelo Decreto Estadual 39.743/94, deverá ser encaminhado para a análise da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental - DPAA, com a prévia avaliação técnica da vegetação realizada pelo Engenheiro Agrônomo/Florestal da Subprefeitura competente.
b) Quando se tratar de Projeto de edificação de residências R1 "unifamiliar", a análise do manejo arbóreo será efetuada no mesmo processo que trata da edificação pela Subprefeitura, desde que o desdobro do imóvel, quando for o caso, esteja concluído.
11.1. Nos casos referidos nos incisos II, III, IV e VII do artigo 11 da Lei Municipal n.º 10.365/87, a compensação ambiental será efetivada na proporção de 1:1, no próprio lote.
11.1.1. Na impossibilidade devidamente justificada, os plantios poderão ser executados no passeio público lindeiro ao lote, conforme definido no despacho autorizatório.
(...)
13. A compensação ambiental será exigida para todos os casos de manejo de vegetação arbórea ou intervenção em Áreas de Proteção Permanente previstos nesta Portaria, exceto nos casos dispostos no item 18.1, e destina-se a mitigar o impacto ambiental negativo não passível de ser evitado, objetivando garantir a manutenção, ampliação e melhoria da cobertura vegetal.
13.1. A medida compensatória será executada através do plantio de espécies arbóreas e/ou mediante o fornecimento de mudas ao viveiro municipal.
(...)
18. No caso das intervenções em Áreas de Preservação Permanente a compensação ambiental deverá ser realizada com o plantio em superfície equivalente à prevista para intervenção, no mesmo local da interferência, ou quando tecnicamente inviável, em outro local inserido na mesma sub-bacia, preferencialmente na área de influência do empreendimento ou nas cabeceiras dos rios. Para tanto, deverão ser utilizados os mesmo critérios do item 16." g.n.


Não consta da regulamentação supra citada, qualquer menção à compensação pretendida pelo apelante, consoante, aliás, bem anotado no parecer emitido pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (analistas de Engenharia Florestal e de Biologia), nos seguintes termos:



"Ao determinar a compensação pela supressão de vegetação inserida em área de preservação permanente, a Resolução CONAMA nº 369/2006 estabeleceu, por meio de seu artigo 5º, parágrafo 2º, a localização das áreas onde deveriam, prioritariamente, ser realizados os plantios compensatórios, quais sejam, área de influência do empreendimento e cabeceiras dos rios, remetendo, o detalhamento das medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, ao órgão ambiental competente, no âmbito do processo de licenciamento, no caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental.
Diante do acima exposto, se fosse considerada exclusivamente a legislação federal e estadual incidente sobre o tema supressão de vegetação em estágio inicial, parcialmente inserida em área de preservação permanente, a supressão objeto de solicitação da INFRAERO ensejaria compensação na proporção 1:1, somente da área suprimida inserida em APP, preferencialmente na área de influência do empreendimento. A definição de uma proporção superior, no que concerne à recuperação de APP, ficaria a critério do órgão licenciador.
Ocorre que o Município de São Paulo possui legislação mais restritiva acerca dos aspectos que envolvem a compensação por supressão de vegetação em seu território, expressa na Lei Municipal nº 10.365/1987 e na Portaria nº 44/SVMA.G/2010.
Nessa legislação, a proporcionalidade em relação à compensação ambiental está diretamente relacionada à circunstância motivadora da supressão (conforme artigo 11 da Lei Municipal nº 10.365/1987, incisos I a VII e item 11, 11.1 e 11.2 da Portaria nº 44/SVMA.G/2010).
A aplicação dos critérios constantes nas Tabelas VI e VII, inclusive daquele relacionado à inserção da área objeto de corte em APP ou em VPP, salvo melhor juízo, se justificaria somente no caso da supressão ter sido motivada pelas circunstâncias expressas nos incisos I (em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra), V (nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos) e VI (quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas) do artigo 11 da Lei Municipal nº 10.365/1987.
A inclusão da área prevista para supressão de vegetação em APP, ausentes as circunstâncias antecitadas não ensejaria a aplicação de critérios de proporcionalidade, conforme expresso no item 18 da mesma Portaria:
"18. No caso das intervenções em Áreas de Preservação Permanente a compensação ambiental deverá ser realizada com o plantio em superfície equivalente à prevista para intervenção, no mesmo local da interferência, ou quando tecnicamente inviável, em outro local inserido na mesma sub-bacia, preferencialmente na área de influência do empreendimento ou nas cabeceiras dos rios. Para tanto, deverão ser utilizados os mesmo critérios do item 16."
Considerando as informações constantes nos documentos juntados aos autos, bem como aquelas obtidas por ocasião da realização da vistoria ao sítio aeroportuário em 20/03/2013, detalhadas no item 6 do presente parecer, foi possível verificar que as áreas denominadas 1 e 2 no Projeto de Compensação Ambiental (fls. 207 dos autos), foram suprimidas com o objetivo de permitir a visualização, pela Torre de Controle, de cerca de 30% da extensão da pista de pousos e decolagens, do heliponto e de parte da taxiway do Aeroporto Campo de Marte.
Tendo em vista que a supressão de vegetação em questão não teve como objetivos viabilizar a realização de obra no terreno, possibilitar o acesso de veículos ao local, bem como eliminar espécies invasoras com propagação prejudicial comprovada, estas signatárias entendem que a compensação proposta pela INFRAERO e aprovada pela SVMA, na proporção 1:1 atende às disposições legais, bem como pode ser considerada suficiente para compensar os eventuais impactos causados pela retirada da vegetação.
Finalmente, cabe observar que a sugestão apresentada na ACP nº 0018677-72.2012.403.6100 relacionada à substituição das espécies arbóreas que causam problemas para os pousos e decolagens por espécies nativas arbustivas e herbáceas, mostra-se tecnicamente inadequada, tendo em vista que esse tipo de cobertura vegetal constitui abrigo e local de reprodução e alimentação para avifauna." g.n.


Portanto, por qualquer ângulo que se analise o pedido formulado na presente ação civil pública, percebe-se não assistir razão ao Ministério Público Estadual, tendo em vista que a autorização para cortes de exemplares arbóreos no Campo de Marte obedeceu estritamente ao que dispõe a legislação que rege a matéria, sendo de rigor a manutenção da sentença que abordou e decidiu de forma percuciente e exaustiva a questão colocada nos autos.


Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo integralmente a sentença recorrida.


É como voto.


ELIANA MARCELO
Juíza Federal Convocada


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