D.E. Publicado em 14/12/2015 |
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EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CORTE DE EXEMPLARES ARBÓREOS NO ENTORNO DA PISTA DE POUSO E DECOLAGEM DO AEROPORTO CAMPO DE MARTE. RISCO ÀS OPERAÇÕES AEROPORTUÁRIAS. OBSTRUÇÃO DA VISUALIZAÇÃO DAS AERONAVES PELA TORRE DE CONTROLE. ATO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DO VERDE E MEIO AMBIENTE. LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. PLANTIO DE MUDAS NA PROPORÇÃO 1:1. ADEQUAÇÃO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Procedo à presente declaração de voto com o fito de deixar registradas nos autos as razões que me levaram a rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, suscitada em contrarrazões de apelação.
Segundo o apelado Município de São Paulo, o Ministério Público Estadual não detém legitimidade para promover a ação civil pública perante a Justiça Federal.
A questão é sobremaneira interessante, na medida em que a legitimidade ad causam é, por conceito, a pertinência subjetiva da ação, vale dizer, é condição da ação cuja aferição é feita precipuamente em função da qualidade de parte.
Ora, o Ministério Público é, constitucionalmente, instituição una e indivisível. Não há senão um Ministério Público, embora haja, sim, diversos ramos ou braços dessa instituição, cada qual com determinadas atribuições. Assim, quando se pensa, propriamente, em legitimidade ativa, o que se deve aferir é se o Ministério Público, uno e indivisível, pode ou não figurar no polo ativo da relação processual. Nesse ponto, dúvida não há de que o parquet pode ajuizar ação civil pública como a dos presentes autos, na defesa do meio ambiente.
Por outro lado, é pertinente verificar se o ramo estadual do Ministério Público tem ou não atribuição para ajuizar ação civil pública perante a Justiça Federal; e é nesse sentido a alegação formulada pelo município apelado, embora haja situado o tema como se fosse atinente à legitimidade ad causam.
Nesse particular, a regra é a de que o Ministério Público Federal atue perante a Justiça Federal, enquanto o Ministério Público Estadual faça-o perante a Justiça Estadual.
Ocorre, porém, que essa regra não é absoluta, tanto que a lei da ação civil pública permite que ambos os ramos do parquet atuem lado a lado, em um pseudo ou impróprio litisconsórcio.
No caso presente, é de admitir-se que o Ministério Público Estadual exerça, excepcionalmente, suas atribuições perante a Justiça Federal. Chega-se a essa conclusão com base na argumentação que segue.
Em primeiro lugar, diga-se que a propriedade sobre o Campo de Marte é objeto de demanda judicial entre a União e o Município de São Paulo, sendo certo que, ao julgar o Recurso Especial 991243/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que não se trata de área federal. A discussão encontra-se pendente de solução definitiva junto ao E. Supremo Tribunal Federal (RE 668869/SP), estando a produzir efeitos, atualmente, a decisão do C. Superior Tribunal de Justiça.
Essa anotação é pertinente porque, à vista da aludida decisão, o bem juridicamente tutelado na presente ação civil pública insere-se em área de domínio do Município de São Paulo. A competência da Justiça Federal, portanto, não está definida em razão de tratar-se de bem de propriedade da União; mas, sim, porque a ré - a INFRAERO - é uma empresa pública federal.
Vê-se, pois, que, não fosse a circunstância de a ré ter essa qualidade de "ente federal', o processo haveria de tramitar perante a Justiça Estadual, sob iniciativa do Ministério Público Estadual. O interesse tutelado pela ação civil pública, na verdade, não é federal e sua defesa afigura-se mais adequada, de fato, se confiada ao Ministério Público Estadual.
Em segundo lugar, anote-se que, intimado nos autos, o Ministério Público Federal de primeiro grau manifestou-se no sentido de que neles não deveria oficiar, ou seja, o parquet federal não reivindicou a autoria da demanda, não assumiu o polo ativo, não aditou a petição inicial, nada fez na defesa do meio ambiente, aceitando que o ramo estadual da Instituição continuasse atuando no feito.
Nesse contexto e sempre destacando a excepcionalidade da situação existente nestes autos, notadamente a circunstância, frise-se, de que não é federal o bem juridicamente tutelado pela ação civil pública, tem-se que o caso é de afastar-se a preliminar suscitada pelo município apelado.
Quanto ao mais, acompanho, sem ressalvas, acréscimos ou decotes, o bem lançado voto proferido pela e. relatora.
É como voto.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, objetivando: 1) Declarar nulo o despacho proferido em 11 de abril de 2012 pelo Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente no processo administrativo 2011-0.056.310-1, que autorizou o corte de 8.321 (oito mi, trezentos e vinte e um) exemplares arbóreos mediante plantio compensatório de igual número de mudas; 2) Condenar a INFRAERO à obrigação de não fazer consistente em se abster de cortar, podar ou realizar qualquer forma de intervenção nas árvores situadas nas dependências do Aeroporto Campo de Marte, nas citadas no Laudo de Levantamento Arbóreo de fls. 32/51 ou naquelas situadas no entorno do aeródromo, dentro de um raio de um quilômetro do perímetro de sua área, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), incidente em caráter cumulativo, por cada exemplar arbóreo afetado, sem prejuízo de sua devida compensação e das sanções civis, penais e administrativas aplicáveis, dando assim efetividade à tutela liminar concedida; 3) Condenar a INFRAERO à obrigação de fazer consistente em zelar pela integridade da vegetação arbóreo situada nas dependências do Aeroporto Campo de Marte e nas áreas mencionadas no Laudo de Levantamento Arbóreo de fls. 32/51 do inquérito civil que instrui a presente ação, adotando todas as medidas necessárias para evitar que terceiros procedam ao corte, poda ou qualquer forma de intervenção, vandalizem ou nelas causem qualquer tipo de dano, bem como proceda a empresa ré a avaliações periódicas de seu estado fitossanitário, tomando todas as providências necessárias para prevenir danos causados por forças naturais e, em quaisquer desses casos, remedie as situações de dano efetivo, sempre comunicando em juízo qualquer ocorrência relevante e solicitando autorização caso haja necessidade de qualquer intervenção, tudo sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), incidente em caráter cumulativo, por cada exemplar arbóreo afetado, sem prejuízo de sua devida compensação e das sanções civis, e penas administrativas aplicáveis, dando assim efetividade à tutela liminar concedida. 4) Condenar a INFRAERO à obrigação de fazer consistente em efetuar o plantio compensatório por: a) todos os exemplares arbóreos cortados ou podados drasticamente ao longo do processo com ou sem autorização judicial e independentemente da ocorrência de culpa; b) todos os exemplares arbóreos situados na área definida no Laudo de Levantamento Arbóreo e Solicitação de Supressão de Vegetação de fls. 32/41 do inquérito civil, que sejam cortados em decorrência de eventual indeferimento do pedido demarcado no item 2 acima; c) daqueles que venham a perecer em decorrência da não observância da tutela liminar; assim como d) todos os exemplares arbóreos cortados ou podados drasticamente antes do ajuizamento da ação ou da citação das rés, que se situem na área definida no Laudo de Levantamento Arbóreo e Solicitação de Supressão de Vegetação de fls. 32/41 do inquérito civil; atendendo-se, em qualquer caso, aos seguintes critérios:4.1) O número de mudas de compensação obedecerá aos ditames da Portaria 44/SVMA.G/2010, em sua redação vigente na data de ajuizamento da ação, e a metodologia do cálculo seguirá aquela adotada pelo Laudo de Levantamento Arbóreo e Solicitação de Supressão de Vegetação de fls. 32/41 do inquérito civil; 4.2) Na hipótese de corte integral das árvores descritas no processo administrativo n.º 2011-0.056.310-1, o número de mudas compensatórias será o previsto no laudo referido acima, ou seja, 71.906 (setenta e uma mil, novecentas e seis) mudas; .4.3) O plantio será efetuado, sempre que possível, no mesmo local do corte, ou, não havendo possibilidade, nas áreas do entorno mais próximas a este local; 4.4) Nos locais que possam interferir no trajeto de aeronaves, serão plantadas espécimes nativas e regionais cuja altura máxima das copas não ultrapasse os limites definidos pelas normas da Organização da Aviação Civil Internacional; 4.5) Para os fins do reflorestamento supramencionado, a empresa ré deverá: 4.5.1) Entregar, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao órgão ambiental responsável, projeto completo, subscrito por profissional regularmente credenciado, que deverá proceder ao recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), de reflorestamento da área degradada, com diretrizes e recomendações quanto às espécies a serem utilizadas, que deverão ser somente de nativas e regionais, inclusive com georreferenciamento das mudas plantadas, e quanto aos tratos culturais a serem realizados, incluindo cronograma de obras e serviços. 4.5.2) Iniciar a execução do projeto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação pelos órgãos competentes, devendo obedecer a todas as exigências e recomendações feitas pelos mesmos, e finalizá-la no prazo contido no cronograma aprovado. 4.5.3) O projeto de recuperação florestal deverá seguir diretrizes técnicas preceituadas na Resolução SMA n.º 008 de 31/01/08, o que implica no uso de espécies nativas do bioma local, vedada a utilização de espécies exóticas; 4.5.4) Concomitantemente à execução do projeto de revegetação, a INFRAERO deverá fazer a manutenção das mudas no mínimo por 3 (três) anos, bem como utilizar adubos e agrotóxicos com atenção ao sistema hídrico existente no local, visando impedir sua contaminação em qualquer grau, além do combate eventual a pragas e doenças, realizando os tratos culturais adequados e substituindo as mudas que, por qualquer motivo, vierem a perecer, bem como apresentar ao Ministério Público relatórios semestrais, incluindo fotografias e subscrito por profissional habilitado e com anotação de responsabilidade técnica - ART.4.5.5) Também efetuará o monitoramento por mais 2 (dois) anos após o período de manutenção, do processo de desenvolvimento do referido projeto de recuperação com a apresentação ao Ministério Público de relatórios semestrais, incluindo fotografias e subscrito por profissional habilitado e com anotação de responsabilidade técnica - ART.
Alega o Ministério Público Estadual - MPE ter sido autorizado, pelo Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente, nos autos do processo administrativo nº 2011-0.056.310-1, o corte de 8.321 exemplares arbóreos no Campo de Marte. Aduz que, a partir do início de 2007, a Infraero passou a demonstrar preocupação com o maciço arbóreo que cerca suas instalações, vez que este obstruiria parcialmente a visão da torre de controle, requerendo a poda de árvores e arbustos, porém, posteriormente aumentou o pedido para o corte de 8.321 arbóreos, desconsiderando anteriores alternativas técnicas e locacionais ao corte, tais como a construção de nova torre de controle ou operação por instrumentos de controle. Relata, ainda, irregularidades na compensação ambiental, eis que se deve levar em consideração uma série de critérios, dentre os quais o fato das árvores suprimidas estarem situadas em área de proteção permanente ou constituírem vegetação de proteção permanente, fatores que elevam sensivelmente a proporção entre mudas plantadas por árvores suprimidas, devendo ser aplicada a Portaria nº 44/210 da Secretaria do Verde e Meio Ambiente de São Paulo.
Aditamento à inicial à f. 295/297.
Notificados, a INFRAERO manifestou-se à f. 309/324 e o Município de São Paulo à f. 552/573, ambos pugnando pelo indeferimento da liminar.
A liminar foi indeferida à f. 592/600.
Regularmente citada, a Municipalidade de São Paulo contestou à f. 655/683 arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou não ter o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, não tendo demonstrado evidências de ilegalidade, de abuso ou desvio de poder, ou de ato que desborde da razoabilidade ou da proporcionalidade. Relatou que a vegetação da área no interior do lote não é considerada patrimônio ambiental, nos termos da legislação, sendo considerada nativa secundária em estágio inicial de regeneração, existindo, na área, vegetação de preservação permanente (VPP) e área de preservação permanente (APP), sendo permitida a intervenção, desde que haja análise e anuência prévia do DEPAVE/DPAA e CETESB para que seja autorizada a supressão da vegetação. Aduziu não existir nulidade no despacho proferido pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente que autorizou o corte dos exemplares arbóreos, mediante o plantio compensatório de igual número de mudas, por se basear na manifestação técnica de DPAA, na Informação Técnica da CETESB e na ata da Comissão de VPP, com fundamento no artigo 4º, da Lei Municipal n.º 10.365/1987. Ressaltou, por fim, a legitimidade e legalidade dos atos administrativos praticados pela Municipalidade, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A INFRAERO contestou à f. 970/2001, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual e denunciou à lide o Ministério da Defesa - IV COMAER. No mérito, sustentou a falta de fundamento legal, proporcionalidade e razoabilidade na proposta de compensação ambiental requerida pelo MPE, que ora entende que deva ser de 24.963 exemplares arbóreos (3:1) e ora de 71.906 (10:1). Argumentou, ainda, a legalidade da autorização da remoção dos exemplares arbóreos, com compensação de 1:1 pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, baseada em manifestações e pareceres técnicos expedidos pelos órgãos competentes, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica à f. 1314/1340.
A INFRAERO juntou cópias do Inquérito Civil Público n.º 1.34.001.005882/2008-11, contendo relatório elaborado por técnicos peritos do Ministério Público Federal, concluindo ser adequada e suficiente a compensação ambiental em questão (f. 1342/1404).
Memoriais finais à f. 1421/1426, 1434/1443 e 1449/1477.
A r. sentença julgou improcedente a ação, ao fundamento de estar a autorização de corte dos arbóreos amparada por pareceres dos órgãos competentes, os quais reconheceram a necessidade de retirada da vegetação em razão dos riscos que representava às operações aeroviárias, entendendo, ainda, suficiente a compensação ambiental determinada pela Secretaria do Verde e do meio Ambiente, na proporção de 1:1, deixando de condenar o MPE ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 7.347/85.
Apelou o MPE, sustentando a existência de alternativas técnicas ao corte dos arbóreos, rejeitadas sem a devida justificativa. No que tange à compensação ambiental, reiterou a necessidade de observância da Portaria nº 44-SVMA G/2010, a qual disciplina o corte e a poda no município de São Paulo, devendo se dar, no mínimo, na proporção de 1:3.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O i. representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer, pugnando pelo provimento da apelação.
Dispensada a revisão na forma regimental.
É o relatório.
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VOTO
Senhores Julgadores, pretende-se na presente ação declarar a nulidade do ato do Secretário do Municipal do Verde e Meio Ambiente que autorizou o corte de 8.321 (oito mi, trezentos e vinte e um) exemplares arbóreos no Aeroporto Campo de Marte, com o fito de impedir a retirada da mencionada vegetação, obrigando-se a INFRAERO a adotar alternativas para evitar a supressão das árvores e arbustos do local ou, subsidiariamente, seja determinado o plantio compensatório de 71.906 mudas.
Inicialmente, ressalto que a legitimidade do Ministério Público para promover a ação civil pública visando a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, bem como no zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, decorre expressamente do artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal e do artigo 6º, inciso VII, alínea "c", da Lei Complementar nº 75/93, além da legislação específica que lhe assegura, de maneira categórica, legitimidade para manejá-la (Lei nº 7.347/85, art. 5º, I), não havendo fazer distinção entre o órgão estadual ou federal, em se tratando de questão ambiental.
De outra parte, o pedido é juridicamente possível, pois pretende o autor a anulação de ato administrativo emanado de Secretário Municipal, invocando a proteção ao patrimônio ambiental localizado no Aeroporto do Campo de Marte, sob a administração da INFRAERO. O ato administrativo, quanto à sua legalidade, é passível de controle judicial, não existindo qualquer vedação no ordenamento à submissão de análise pelo Poder Judiciário, esta, aliás, amparada constitucionalmente, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação e, não havendo preliminares suscitadas em apelação, passo ao exame do mérito.
Acerca do meio ambiente, dispõe a Constituição Federal:
Portanto, a proteção meio ambiente possui status constitucional, norma de observância cogente, à qual todos devem se submeter.
Por outro lado, os artigos 5º, 6º e 144 da Constituição Federal igualmente dispõem acerca do direito à segurança, verbis:
Portanto, incumbe ao Estado zelar pela preservação da segurança da população, utilizando-se de todos os meios para garantir a incolumidade das pessoas em âmbito nacional.
No caso vertente, necessário se faz equilibrar os interesses em conflito, porquanto a abundante vegetação existente no entorno do Aeroporto Campo de Marte tem dificultado as operações aeroviárias, por obstruir visualmente a comunicação entre a Torre de Controle e a Pista de Pouso e Decolagem, comprometendo a segurança dos usuários dos serviços, bem assim da tripulação dos voos ali operantes, consoante consta da documentação dos autos, em especial das ocorrências noticiadas pelo Serviço Regional de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPA (COMAER), bem como dos registros de colisão de aeronaves com pássaros que habitam o arbóreo local durante as fases de pouso e decolagem.
Em razão dessas ocorrências, o Comando da Aeronáutica recomendou à INFRAERO - administradora do aeródromo - a tomada de providências para supressão da vegetação em comento, ensejando o requerimento à Prefeitura Municipal para autorização de poda da vegetação de porte arbóreo no ano de 2009 (f. 49/50), porém, a omissão no posicionamento do Departamento de Parques e Áreas Verdes da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente acabou por motivar o pedido de supressão da vegetação em dezembro de 2010, justificada na impossibilidade de adoção de alternativas locacionais e tecnológicas, por não estar o aeroporto autorizado a operar por instrumentos, sendo compulsório o controle de tráfego aéreo por meio visual, restando inviável o aguardo da construção de uma nova torre de controle, diante da necessidade de elaboração, aprovação e execução de projeto, considerando a urgência da supressão para a segurança aeronáutica, reclamada insistentemente pelo COMAER e pelos usuários dos serviços (f. 55/57), instruindo-se a solicitação de supressão da vegetação com o Laudo de Levantamento Arbóreo (f. 58/78).
Após a emissão de Parecer Técnico pela Divisão de Licenciamento Ambiental da Prefeitura Municipal (DEPAVE/DPAA), anuência da CETESB, apresentação de Projeto de Compensação Ambiental pela INFRAERO, o Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente proferiu despacho autorizando a remoção por corte de 8.321 exemplares arbóreos tal como requerido, determinando o plantio de área equivalente a 6,2 hectares em número equivalente à vegetação suprimida (f. 257).
O juízo, bem analisando a prova constante dos autos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, encontrando-se assim fundamentada:
A insurgência veiculada pelo MPE refere-se, em síntese, à não adoção de alternativa ao corte dos exemplares arbóreos, bem assim ao número de mudas a serem plantadas para compensação ambiental.
O Parecer Técnico elaborado pela Divisão Técnica de Licenciamento Ambiental do Departamento de Controle de Qualidade Ambiental da Prefeitura local concluiu que "a vegetação na área de intervenção das obras não é considerada patrimônio ambiental de acordo com o Decreto 30.443/89, carta 23 do livro Vegetação Significativa do Município de São Paulo, conforme fls. 2189 deste P.A. Conforme Resolução CONAMA 01/94 a vegetação é considerada nativa da mata Atlântica em estágio secundário inicial de regeneração. É também considerada Vegetação de Preservação Permanente - VPP de acordo com o artigo 4º da Lei 10.365/87, pois forma maciço arbóreo superior a 10.000m2 (é citado em laudo de Levantamento Arbóreo de fl. 06 a fl 41 do P.A. 2011-0.056.310-1, na fl 09 a área de supressão sugerida de 58.900 m2) e área de Preservação Permanente de acordo com a Resolução CONAMA 303/2002." (f. 218).
Nos termos da legislação que rege a matéria, a intervenção em vegetação localizada em área de preservação permanente - APP somente pode ser autorizada pelo órgão ambiental competente, consoante se infere a seguir:
Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal vigente á época)
Resolução CONAMA nº 369/2006
Lei nº 12.651/2012 (atual Código Florestal)
Lei Municipal nº 10.365/1987
Consoante bem analisado pela sentença recorrida, o despacho que autorizou o corte dos exemplares arbóreos, cuja nulidade se pretender ver reconhecida na presente ação, foi precedido de todas as etapas indispensáveis a zelar pela questão ambiental, pois: a) houve apresentação pela INFRAERO de Laudo de Levantamento Arbóreo, descrevendo a vegetação a ser suprimida (f. 58/76); b) a questão foi devidamente analisada pelo órgão competente para decidir sobre a supressão, consoante Parecer Técnico da Divisão de Licenciamento Ambiental da Prefeitura Municipal do Departamento de Controle de Qualidade Ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no qual se analisou, inclusive, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) do Aeroporto do Campo de Marte (f. 171/221); d) houve a anuência da CETESB, a qual considerou ser a intervenção de utilidade pública, por se tratar de questão de segurança nacional, inclusive em local inserido parcialmente em zona militar (f. 251); e) apresentação de Projeto de Compensação Ambiental pela INFRAERO, nos termos da legislação correlata (f. 233 e ss.), acatado pela Municipalidade como adequado a compensar a supressão em comento.
Os pareceres e laudos elaborados são uníssonos e convergem na indispensabilidade do corte dos arbóreos na forma requerida pela INFRAERO, diante do evidente risco proporcionado pela vegetação à segurança das operações aeroviárias colocando em risco a vida dos usuários e tripulação em geral, revelando a necessidade e viabilidade ambiental da supressão pretendida.
A adoção de alternativas locacionais ou tecnológicas, apesar de cogitadas pela INFRAERO e Municipalidade, não foram suficientes a fazer frente à importância do corte da vegetação, porquanto a construção de nova torre de controle demandaria extenso estudo e tempo, com a elaboração de projeto, realização de licitações, execução, dentre outros, enquanto a mera poda dos arbóreos não solucionaria problemática que envolve a obstrução visual das operações aeroviárias, devido à rápida regeneração da vegetação.
Consigno constar dos autos ter o Ministério Público Federal instaurado inquérito civil para avaliar o impacto ambiental relativo ao Aeroporto do Campo de Marte, elaborando Parecer, no decorrer desta ação, concluindo que "o processo de solicitação e autorização de supressão de vegetação arbórea das áreas lindeiras à pista de pouso de decolagem, objeto desta ACP, mostrou-se tecnicamente adequado e embasado na legislação ambiental", considerando, ainda, "extremamente importante e necessária a adoção de todas as medidas previstas no Plano de Gerenciamento do Perigo Aviário do Aeroporto Campo de Marte, dentre os quais consta o controle da cobertura vegetal, seja por meio de poda ou corte, para o controle das populações de aves residentes ou usuárias da área do Aeroporto Campo de Marte."
De se ressaltar a importância da manutenção da segurança aérea do Aeroporto do Campo de Marte, por se tratar de um aeródromo de intenso tráfego, notadamente por operar com aviação geral, executiva e táxi aéreo, além de abrigar a maior frota de helicópteros do Brasil, sendo o quinto do país - após Congonhas, Guarulhos, Brasília e Galeão - em movimento operacional. Não obstante, além das atividades aeroportuárias e da Escola de Aviação, o Campo de Marte abriga o Serviço Aerostático da Polícia Civil e o Grupamento de Rádio Patrulha Aérea da Polícia Militar, bem como órgãos da Força Aérea Brasileira.
Ademais, o corte dos exemplares arbóreos já foi executado, com autorização, inclusive, de manejo da fauna silvestre conferido pela Secretaria do Estado e do Meio Ambiente, consoante f. 956 e 1095, tendo a INFRAERO iniciado à compensação ambiental em terreno do Parque Material Aeronáutico de São Paulo, cuja anuência consta à f. 1104, na forma determinado pelo despacho do Secretário Municipal.
Por outro lado, conquanto o apelante pretenda fazer prevalecer a quantia de 71.906 mudas para compensação ambiental, nos termos do laudo inicialmente apresentado pela INFRAERO, referido documento se tratava apenas de um levantamento que instruiu a solicitação de supressão, sendo ao final apresentado o Projeto de Compensação Ambiental, este, sim, analisado e aprovado pelos órgãos competentes, pois de acordo com a legislação vigente.
Não prospera igualmente a invocação do apelante à Portaria 44-SVMA.G/2010 para amparar sua pretensão quanto à majoração do plantio compensatório. Dispõe a aludida Portaria:
Não consta da regulamentação supra citada, qualquer menção à compensação pretendida pelo apelante, consoante, aliás, bem anotado no parecer emitido pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (analistas de Engenharia Florestal e de Biologia), nos seguintes termos:
Portanto, por qualquer ângulo que se analise o pedido formulado na presente ação civil pública, percebe-se não assistir razão ao Ministério Público Estadual, tendo em vista que a autorização para cortes de exemplares arbóreos no Campo de Marte obedeceu estritamente ao que dispõe a legislação que rege a matéria, sendo de rigor a manutenção da sentença que abordou e decidiu de forma percuciente e exaustiva a questão colocada nos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo integralmente a sentença recorrida.
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