D.E. Publicado em 04/12/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da União Federal (Fazenda Nacional) e dar parcial provimento ao agravo legal da Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de agravos legais interpostos pela União Federal (Fazenda Nacional), e por "METAGAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.", contra decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ c/c o art. 33, do RI/TRF-3ª Região, negou seguimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para determinar que eventual compensação tributária, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada com contribuições posteriores de mesma destinação e espécie, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado, a atualização dos créditos, as instruções normativas da Receita Federal do Brasil e o demais disposto, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
A União Federal (Fazenda Nacional) aduz, inicialmente, o descabimento da decisão monocrática. No mérito, alega a constitucionalidade e legalidade da exigência de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e auxílio-acidente e auxílio-doença pagos pela empresa nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado. Alega, por fim, que a decisão monocrática afrontou os artigos 97 e 103-A, da CR/88, por haver violado a cláusula de reserva de plenário.
A impetrante, por sua vez, sustenta, em síntese, ser devida a aplicação da prescrição decenal ao caso em tela, bem como requer a majoração da verba honorária fixada.
Requerem a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pela Turma.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa, na forma regimental.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Inicialmente, quanto à alegação de que o recurso não comportaria o julgamento monocrático, depreende-se da atual redação do art. 557, do CPC, que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior pela sistemática do art. 543, do mesmo Código.
Ainda que assim não se entenda, a apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado, supre eventual desconformidade do julgamento singular com o artigo 557, do Código de Processo Civil, restando, portanto, superada esta questão. Nesse sentido: (STJ, AgRg no REsp 1222313/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013); (STJ, AgRg no AREsp 276.388/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013); (STJ, AgRg no REsp 1359965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 31/05/2013); (STJ, AgRg no REsp 1317368/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013).
Descabida, também, a alegação de que houve ofensa à cláusula de reserva de plenário, insculpida no artigo 97, da Constituição da República, uma vez que a decisão ora atacada baseou-se em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que por sua vez apoia-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Da mesma forma, não há que se falar em ofensa ao art. 103-A, da Constituição da República, visto que, nos termos do art. 557, do CPC, o relator negará seguimento a recurso não somente em confronto com súmula vinculante, mas também contrário à "jurisprudência dominante", tal como se verificou no caso dos autos.
Nesse sentido:
Por sua vez, a Autora pleiteia a aplicação da prescrição decenal no caso em tela.
O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, da relatoria da Ministra ELLEN GRACIE, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. Nesse sentido reproduzo a ementa do referido precedente do STF:
O STJ, então, revisou a sua jurisprudência, suscitando questão de ordem em 24/08/2011, na qual decidiu ajustar seus julgamentos aos termos da decisão proferida no STF. Neste sentido, menciono o seguinte precedente:
Em resumo: para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez anos (tese dos "cinco mais cinco"); para as ações ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da LC n. 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos.
No caso, adotando-se o entendimento da Suprema Corte e considerando que a presente ação foi distribuída em 18/08/2009, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição dos valores recolhidos anteriormente a 18/08/2004.
Por outro lado, a Requerente busca também a majoração da verba honorária fixada.
Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de honorários, por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios.
Nesse diapasão:
Observa-se, ademais, que, para a fixação da verba honorária, para além da complexidade apresentada pela causa, deve-se considerar também o seu conteúdo econômico, o qual poderá implicar diretamente em um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o patrono da parte. Tais circunstâncias, em evidência, têm de ser levadas em consideração quando da fixação dos honorários consoante apreciação equitativa. Nesse sentido: (STJ, Resp. nº 1.063.669, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA).
Dessa forma, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, comporta parcial provimento o agravo legal da Autora, apenas para majorar a verba honorária para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
No mais, não vislumbro, nos argumentos trazidos pelas Agravantes, motivos que infirmem a decisão monocrática ora atacada, razão pela qual retomo seus fundamentos:
Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica, sendo que os agravos apenas reiteraram o que já havia sido antes deduzido e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para as demais reformas postuladas.
Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: TRF3, 3ª Turma, Agravo no AI n. 201003000374845/SP, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES, j. 14/06/2012, D.E 25/06/2012; TRF3, 5ª Turma, AC n. 200861140032915, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 04/08/2009; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1109792/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 18/06/2009; STF, 2ª Turma, AgRg no AI n. 754086, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 25/08/2009.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal da União Federal (Fazenda Nacional) e dou PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal da Autora, apenas para majorar a verba honorária para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, mantendo, quanto ao mais, a decisão recorrida.
É o voto.
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