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D.E. Publicado em 28/04/2010 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito propriamente dito, dar provimento à remessa oficial e à apelação, sendo que a Desembargadora Federal Vera Jucovsky acompanhou o voto da Relatora, com ressalva de seu entendimento.
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RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Ação ajuizada objetivando reconhecimento da atividade rural desenvolvida sem registro, na Fazenda Sertãozinho, de julho de 1961 a 31.12.1968, e a majoração da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de serviço para integral, desde a data da concessão do benefício (04.09.1998).
Pedido julgado procedente no primeiro grau de jurisdição Reconhecido o trabalho rural no período alegado na inicial e concedida a aposentadoria por tempo de serviço integral, declarando prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações em atraso a serem pagas, respeitada a prescrição qüinqüenal, corrigidas desde a citação. Custas a partir de cada desembolso. Sentença publicada em 30.08.2005, submetida a reexame necessário.
Apelou, o INSS, arguindo a prescrição do direito de revisão. No mérito, propriamente dito, pleiteia a integral reforma da sentença, tendo em vista a inexistência de prova do trabalho rural no período alegado, vedada a prova exclusivamente testemunhal. Requer, se vencido, seja reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, a redução dos honorários advocatícios a 5% sobre o valor da condenação até a sentença (Súmula 111 do STJ) e a exclusão da condenação em custas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
A sentença proferida pelo juízo a quo, tendo sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social, encontra-se condicionada ao reexame necessário para que possa alcançar plena eficácia, não se aplicando, à hipótese dos autos, as exceções dos parágrafos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
Em se tratando de revisão de benefício e considerando o termo inicial do pagamento das diferenças atrasadas e os consectários legais, afigura-se inviável estimar o quantum debeatur em valor inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, sujeitando-se a sentença, portanto, à obrigatoriedade do reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do diploma processual.
Quanto a decadência e prescrição, cumpre fazer um breve relato do tratamento dado a tais institutos pela legislação previdenciária.
Dispunha o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, que, sem "(...) prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes".
A Lei n.º 9.528/97 alterou o dispositivo acima, instituindo prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício, mantendo a prescrição para as hipóteses de recebimento de prestações vencidas, restituições ou diferenças, salvaguardado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Confira-se:
Com a Lei n.º 9.711/98, alterou-se o caput do artigo 103, reduzindo-se para cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato concessório de benefício.
Por fim, a Medida Provisória n.º 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839/04, num quadro de litigiosidade disseminada, alterou novamente o caput do artigo 103, para restabelecer o prazo decadencial de dez anos.
Traçada a evolução legislativa, cabe lembrar que esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça já vinham decidindo que as alterações introduzidas pelas Leis de número 9.528/97 e 9.711/98 só incidiriam sobre os benefícios concedidos sob sua égide, não podendo retroagir para alcançar situações pretéritas, já consolidadas pelo direito adquirido. Nesse sentido, por exemplo:
A rigor, seria até mesmo discutível se o legislador poderia fixar um prazo decadencial no caso de revisão de renda mensal inicial. Independente dos nomes que se dão às coisas, com efeito, há que se verificar, numa interpretação sistemática, se o termo introduzido por determinado diploma está de acordo com o correspondente instituto jurídico.
Ora, apesar de a doutrina revelar algumas divergências acerca da prescrição e da decadência, chegou-se a um consenso no sentido de que a primeira incide nas ações onde se exige uma prestação, donde se conclui que seu afastamento dá ensejo, na hipótese de procedência da demanda, a uma sentença condenatória. A decadência, por sua vez, incide nas ações em que se visa à modificação de uma situação jurídica e nas ações constitutivas com prazo especial de exercício fixado em lei, levando seu afastamento, também na hipótese de procedência da demanda, a uma sentença declaratória ou constitutiva.
Em sendo assim, seria o caso de se perquirir se o preceito adrede mencionado poderia mesmo referir-se à decadência, porquanto incompatível, em princípio, com as características que o sistema jurídico elegeu para tal instituto.
De qualquer forma, fica afastada a alegação de decadência, no caso concreto, porque o caput do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pelas Leis de números 9.528/97 e 9.711/98, não produz efeitos sobre o benefício da parte recorrida, tendo em vista que o prazo de dez anos foi restabelecido pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839/04.
Não há que se cogitar, por outro lado, em prescrição do fundo do direito, que não ocorre na hipótese de revisão de benefício de prestação continuada, devendo-se investigar, eventualmente, se estariam prescritas as prestações, restituições ou diferenças não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula n.º 163, do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, e que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
No caso em pauta, considerando-se que o benefício de prestação continuada foi concedido em 04.09.1998, tendo sido ajuizada a ação em 25.06.2004, não há que se falar em decadência nem em prescrição do fundo do direito, ressalvando-se, por oportuno, que a prescrição dos créditos anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda foi reconhecida pelo juízo monocrático.
O autor alega ter exercido atividade rural de julho de 1961 a 31.12.1968 e pretende a inclusão deste período para fins de majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de que é titular. O INSS reconheceu administrativamente o labor rural nos anos de 1969 a 1972.
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, vez que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
A lei previdenciária, ao impor início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Objetivando comprovar o alegado, juntou certificado de dispensa de incorporação, expedido em 23.11.1969, autor dispensado em 31.12.1968, constando a qualificação profissional de trabalhador rural; e título eleitoral, emitido em 31.07.1972, autor lavrador. Em ambos consta sua residência na Fazenda Sertãozinho.
O certificado de dispensa de incorporação e o título eleitoral são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.
Por oportuno, cabe transcrever alguns julgados a respeito, in verbis:
Cabe ressaltar a existência de prova oral, colhida na audiência de fls. 110-113, realizada em 27.06.2007.
As três testemunhas ouvidas afirmaram que o autor exerceu atividade rural na propriedade de Alberto Barreto de julho de 1961 a dezembro de 1968. A segunda e a terceira relataram, ainda, terem trabalhado em sua companhia.
A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido:
Tendo em vista a inexistência de documentos indicadores do labor campesino nos anos de 1961 a 1967, seria caso de se reconhecer a atividade rural a partir do ano do primeiro documento demonstrador do exercício de labor agrícola, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, o certificado de dispensa de incorporação.
Verifica-se, contudo, que o certificado, emitido em 1969, registra a dispensa do autor do Serviço Militar em 31.12.1968, último dia do ano. Trata-se do único documento que traz a sua qualificação profissional além do título eleitoral expedido em 1972, os quais ensejaram o reconhecimento administrativo do labor rural.
Considerando o reconhecimento de todo o ano de 1969 com base no certificado de dispensa de incorporação e o fato de referir-se ao último dia do ano, impossível reconhecer o trabalho rural no ano de 1968.
Improcedente, portanto, o pedido de revisão da renda mensal inicial.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e, no mérito propriamente dito, dou provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em verba honorária e custas processuais por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
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