Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/02/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001538-98.2012.4.03.6006/MS
2012.60.06.001538-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : DANIEL PEREIRA BEZERRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : MS004680 ISABEL DA SILVA RODRIGUES DE ALMEIDA e outro(a)
APELANTE : DIONIZIO FAVARIN
ADVOGADO : MS008098 MARCIO CESAR DE ALMEIDA DUTRA e outro(a)
: MS008322 IVAIR XIMENES LOPES (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
CO-REU : CLAUCIR ANTONIO RECK (desmembramento)
: MARCOS GAVILAN FAVARIN (desmembramento)
: ROBSON ANTONIO SITTA (desmembramento)
No. ORIG. : 00015389820124036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. DESCAMINHO/CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334 DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CP. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGO 288 DO CP. IMPORTAÇÃO DE SUBSTÂNCIA DESTINADA AO PREPARO DE DROGA. ARTIGO 33, §1º, I, LEI 11.343/2006. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL POR INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ, ESTADO DE INOCÊNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO: REJEITADAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE AÇÃO CONTROLADA REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. MATERIALIDADES DOS DELITOS COMPROVADAS. AUTORIAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA: NECESSIDADE DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AFASTADA CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE À CONDUTA DE IMPORTAR SUBSTÂNCIA PARA O PREPARO DE DROGA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. DECRETO DE PERDIMENTO DE BENS: PREJUDICADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DOS RÉUS DANIEL E DIONIZIO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA.
1. Apelações da Acusação e das Defesas contra a sentença que:
a) condenou DANIEL PEREIRA BEZERRA como incurso nos artigos 288, caput; 333 (fato criminoso 1); 334, caput (duas vezes), todos do CP e artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006; c.c. artigos 69 e 70 do CP, à pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, com início no regime fechado, e 849 (oitocentos e quarenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo; e absolvê-lo da imputação do artigo 333 do CP (segundo contexto fático-delitivo), com fundamento no artigo 386, II e V, do CPP;
b) condenou DIONIZIO FAVARIN como incurso nos artigos 288, caput; 333; 334, caput (duas vezes), todos do CP e artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006; c.c. artigos 69 e 70 do CP, à pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, com início no regime fechado, e 849 (oitocentos e quarenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo; e absolvê-lo da imputação do artigo 333 do CP (segundo contexto fático-delitivo), com fundamento no artigo 386, II e V, do CPP;
A sentença vedou o recurso em liberdade e decretou o perdimento, em favor da União, dos bens e valores apreendidos em poder dos réus.
2. Rejeitada a alegação de nulidade processual por infringência aos princípios da imparcialidade do juiz e estado de inocência, ao argumento de o juiz não ter permitido ao apelante Daniel prestar esclarecimentos sobre os fatos e apresentar-se para o interrogatório em liberdade. A validade da prisão cautelar do réu foi afirmada por esta Corte, estando ele em situação de foragido e devidamente representado por advogado constituído.

3. Rejeitada a alegação de nulidade processual por infringência aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, ao argumento de duração da interceptação telefônica por prazo superior ao permitido. Basta a leitura da decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico e das decisões posteriores de prorrogação da medida para se aferir que a autorização para a interceptação ocorreu pelo prazo de quinze dias, em observância ao artigo 5º da Lei 9296/96.

4. Rejeitada a alegação de nulidade das escutas, em virtude da ausência no presente processo do incidente no qual teriam sido instauradas e desencadeadas e também porque "não há respaldo na legislação processual penal para que cópia de mídias digitais, produzidas unilateralmente pela parte ativa da ação, sejam documentos oficiais aptos a ensejar a ação penal". A arguição de ausência do incidente é rechaçada, em parte, pela mídia digital de fls. 25 onde constam os Relatórios de Inteligência Policial elaborados nos autos do pedido de quebra de sigilo telefônico nº 0000501-07.2010.403.6006, com as transcrições dos diálogos captados pelos diversos investigados, colhidos em virtude do deferimento das interceptações telefônicas.
5. Os autos nº 0000501-07.2010.403.6006, embora não apensados a estes, ficaram à disposição da Defesa, cumprindo o Juízo o devido processo legal, pautado no contraditório e na ampla defesa. O material colhido em interceptação telefônica é prova sujeita ao contraditório diferido, sendo absolutamente errônea a afirmação da Defesa de ser "produzida unilateralmente pela parte ativa da ação", porquanto demanda autorização judicial, encerrando-se a judicialização da prova.
6. Rejeitada a alegação de nulidade do processo, por inobservância do artigo 1º da Lei 9296/96, ao argumento de que as escutas existentes nos autos n° 0000930-71.2010.403.6006 foram autorizadas pelo Juízo da Subseção Judiciária de Londrina - PR, incompetente, e não pelo Juízo de Naviraí/MS. A referência pela Defesa aos autos de interceptação telefônica n° 0000930-71.2010.403.6006, oriundos da Subseção Judiciária de Londrina, para afirmar a nulidade processual por incompetência revela-se equivocada, primeiro porque a quebra de sigilo telefônico autorizada pelo Juízo paranaense ocorreu nos limites de sua jurisdição, para investigação de fatos ocorridos naquela subseção judiciária; e, principalmente, por ser material não utilizado na investigação conduzida no Juízo de primeiro grau.
7. Rejeitada a alegação de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, em virtude da juntada de documentos, entre os quais laudos periciais de outros feitos em que o réu não era parte, cópias de contratos, arquivo contendo escutas telefônicas e relatórios (RIP), pela Acusação sem intimação da Defesa. Os laudos anexados a este feito referem-se às apreensões das cargas de cigarro e lidocaína, e documentação relativa aos réus deste feito, fruto de desmembramento, documentação esta que permanecia no processo-originário. A Defesa teve efetivo acesso aos documentos ao fazer carga dos autos em três oportunidades, quando já em curso o prazo para alegações finais.
8. Rejeitada a alegação de ausência de deferimento de ação controlada, vez que a decisão de deferimento de quebra do sigilo telefônica contempla a autorização do pedido de ação controlada.
9. Rejeitada a alegação de incompetência da Justiça Federal para julgar o delito de corrupção ativa. Há entre a prática do contrabando e a corrupção ativa estreita ligação, pois, segundo a denúncia, o pagamento de propina à Polícia Rodoviária Estadual de Sidrolândia/MS visou a liberação de carregamento de cigarros contrabandeados e a não responsabilização do motorista do caminhão transportador. Intelecção dos artigos 76, II e III, do CPP e Súmula 122 do STJ.
10. O presente apuratório foi instaurado para investigação de quadrilhas, atuantes no Mato Grosso do Sul e Paraguai, responsáveis pela introdução clandestina de cigarros paraguaios em solo nacional. Partindo-se do envolvimento do PM Júlio Cesar Roseni e outros, foi determinada judicialmente a implementação de interceptações de comunicações telefônicas, visando a concreta identificação dos envolvidos na trama criminosa.
11. A investigação detectou a existência de agremiações criminosas diversas que atuavam na região, entre elas aquela formada pelo grupo ora denunciado, especializado no contrabando em grande escala de cigarros provenientes do país vizinho.
12. A interceptação telefônica, prevista constitucional e legalmente, foi determinada por ordem judicial, obedecendo aos trâmites da Lei nº 9.296/96, sendo meio de prova que não pode, pois, ser descartado do nosso ordenamento jurídico, ainda mais quando, in casu, o monitoramento telefônico conduziu à produção de outros elementos de prova ou fizeram referência a eventos ocorridos e demonstrados nos autos, não restando insulada no acervo probatório.
13. Materialidade e autoria do crime de corrupção ativa - fato criminoso1 - demonstradas pelo conjunto probatório: há prova da oferta da vantagem indevida, da negociação entabulada pelos réus para a liberação da carga, e do direcionamento da proposta - pagamento de vultosa quantia de sessenta mil reais - a policiais.
14. A partir do monitoramento telefônico identificou-se a negociação entabulada pelo acusado Dionizio, indicando como pagamento o local do posto rodoviário estadual em Sidrolândia/MS, de elevada quantia de dinheiro - inicialmente cinquenta mil reais, fechando em sessenta mil reais - para a liberação do carregamento de cigarros, conduzido pelo motorista de alcunha "Sagui". Identificou-se ainda a atuação do réu Daniel na obtenção do dinheiro para o pagamento da "propina" e na entrega do numerário aos policiais.
15. A fim de confirmar as tratativas identificadas no monitoramento telefônico, duas equipes de policiais federais foram destacadas para fazer barreira, uma delas na saída da cidade de Naviraí/MS, a qual efetivamente conseguiu abordar o réu Daniel conduzindo o veículo S10, portando vultoso montante em "dinheiro vivo", acondicionado no console do automóvel, para o pagamento da "propina" aos policiais rodoviários estaduais em Sidrolândia/MS.
16. A materialidade dos delitos de contrabando/descaminho encontra-se bem delineada pela apreensão dos cigarros estrangeiros, consoante Autos de Apresentação e Apreensão e Laudos Merceológicos. A autoria é revelada pela prova testemunhal e diálogos captados em interceptações telefônicas.
17. A materialidade e autoria do crime do artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006 é revelada pelo conjunto probatório. Os laudos acostados aos autos atestam que a carga transportada por Vilamir Roque de Rezende era composta por cigarros de origem paraguaia e lidocaína, em forma de pó. Inconteste que o transporte de lidocaína ocorreu de maneira clandestina (oculta e acondicionada em meio à carga de cigarros) e irregular.
18. Conforme depoimento da testemunha Juliano Marquardt Corleta, a substância lidocaína "é um anestésico que comumente é misturado à cafeína para diluir cocaína, para aumentar o volume de cocaína"
19. O laudo acostado aos autos atesta que a substância lidocaína está sujeita a controle e fiscalização pelo Departamento de Polícia Federal, em razão do uso desviado de suas legítimas aplicações, para o preparo de entorpecente
20. O envolvimento dos réus Daniel, vulgo "Pereirão" ou "Negão" - utilizando os telefones 67-81208307 e 67-81403640 - e Dionízio, vulgo "Alemão" ou "Kiko" - utilizando o telefone 67-81702943 - é demonstrado pelos diálogos interceptados, indicando as tratativas sobre o transporte, a escolha de melhor dia para a viagem a fim de fugir da fiscalização, a escolha do condutor da carga Vilamir Roque de Rezende, vulgo "Feio", a mensagem no dia da apreensão da carga e prisão do condutor, em Naviraí/MS, de que "deu problema" e a determinação do réu Dionízio de "mandar o Guerra na PF" para resolver o problema.
21. A materialidade e as autorias do crime de quadrilha encontra suporte no conjunto probatório. Há nítida distribuição de tarefas entre os corréus, lembrando que o número de envolvidos no grupo criminoso não se limita aos réus deste processo, lembrando-se a realização de vários desmembramentos dos autos originários nº 0001224-89.2011.403.6006.
22. Infere-se da prova colacionada a atuação dos réus Daniel e Dionízio na organização e coordenação da atividade dos motoristas dos caminhões utilizados para o transporte de cigarros e lidocaína, destacando-se os corréus-motoristas Selmir Piovesan e Vilamir Roque de Rezende; no relacionamento com o policial militar Julio Cesar Roseni, responsável pela fiscalização, para impedir a apreensão da carga; na tomada de decisão do dia do transporte da carga; na tomada de decisão para solucionar a apreensão das mercadorias - "Manda o Guerra na PF"; na pronta atuação para a captação de dinheiro - sessenta mil reais - destinado a pagamento de propina, e no monitoramento do transporte das cargas de cigarros e lidocaína, desde o início até o final destino.
23. As testemunhas Juliano Marquardt Corleta e Emerson Antonio Ferraro detalham a divisão de tarefas no grupo criminoso, pelos corréus Daniel, Dionizio, Marcos Gavilan Favarin, Claucir Antonio Reck, Robson Antonio Sitta e Julio Cesar Roseni.
24. As datas das interceptações telefônicas comprovam a duração da quadrilha, por tempo juridicamente relevante, a evidenciar estabilidade, manifestando o vínculo associativo duradouro, para a prática de contrabando.
25. Dosimetria da pena: A pena de multa imposta na condenação pelo crime do artigo 333 do CP comporta alteração, para ajustá-la, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade.
26. Dosimetria da pena: afastada a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 (transnacionalidade) ao crime de importar substância destinada ao preparo de droga. A única imputação na denúncia e condenação em primeiro e segundo graus de jurisdição, é pela prática de importar. Inviável a consideração da transnacionalidade, ínsita à conduta pela qual os réus foram condenados, para a majoração da pena.
27. Pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização: nosso ordenamento, antes mesmo da alteração que adveio com a Lei nº 11.719/08 - modificadora do inciso IV do artigo 387 do CPP, estabelecendo a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração - previa que a sentença penal condenatória tornava certa, além da responsabilização criminal, também a responsabilização civil, conforme dispõe o art. 91, inc. I do CP, sendo certo que a novel lei apenas veio a trazer comando no sentido de que a sentença condenatória seja minimamente líquida. Não há necessidade de que o pedido seja expresso na denúncia ou reiterado em memoriais, já que a pretensão acusatória abrange igualmente a condenação de quantia líquida, em seu grau mínimo, em função do ato ilícito praticado.
28. O legislador, com a edição da Lei nº 11.719/08, ao alterar a redação do art. 387, IV, do CPP, e estabelecer que o juiz, ao proferir a sentença, "fixará o valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração", integrou o disposto no art. 91, inc. I, do CP, que expressamente prevê como efeito da condenação o dever de reparação do dano. Anteriormente à referida modificação legal a indenização decorrente da condenação criminal era totalmente ilíquida. Agora, passou a veicular certo grau de liquidez
29. O parágrafo único acrescentado ao art. 63 do CPP, também pela Lei nº 11.719/2008, expressamente dispõe acerca da possibilidade de liquidação, perante o Juízo cível, com o objetivo de apurar o "dano efetivamente sofrido", demonstrando que a discussão não se encerra no processo penal.
30. Da análise das peculiaridades do caso concreto, entende-se dificultado o cálculo do valor mínimo da reparação cível neste feito. É de se registrar que não somente os réus aqui condenados por descaminho/contrabando de cigarros deveriam arcar com a reparação do prejuízo, porque há outros réus - inclusive os motoristas das cargas apreendidas nos fatos criminosos 2 e 3 - que, processados em feitos distintos, em caso de condenação, incidem no mesmo contexto fático delitivo dos réus denunciados na presente ação penal. Caberia a discussão da indenização em feito em que se reunissem todos os réus implicados e condenados nos fatos criminosos, pelo que deixa-se de fixar a indenização nesta via.
31. Prejudicado o pedido do réu Daniel de restituição dos veículos: o decreto de perdimento dos automóveis, expresso na sentença, restou impugnado na apelação do réu Daniel neste feito, bem como nos autos da Apelação Criminal nº 0001581-69.2011.403.6006, interposta contra decisão indeferitória de pedido de restituição dos veículos.
32. A Apelação Criminal nº 0001581-69.2011.403.6006 teve julgamento perante a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 18.08.2015, oportunidade em o colegiado, à unanimidade, negou provimento ao recurso, para manter o decreto de perdimento dos automóveis.
33. Matéria preliminar rejeitada. Apelações dos réus Daniel Pereira Bezerra e Dionizio Favarin providas em parte. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do réu Dionizio Favarin para ajustar a pena de multa proporcionalmente à pena privativa de liberdade, em 13 dias-multa, no tocante à condenação pela prática de corrupção ativa, descrita na denúncia como fato criminoso 1; e para afastar a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 (transnacionalidade) ao crime do artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006, descrito na denúncia como fato criminoso 2, resultando definitiva as penas, em concurso material, em 14 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 829 dias-multa; não conhecer do pedido de recorrer em liberdade formulado pelo réu Daniel Pereira Bezerra, no mais, dar parcial provimento à apelação réu Daniel Pereira Bezerra para ajustar a pena de multa proporcionalmente à pena privativa de liberdade, em 13 dias-multa, no tocante à condenação pela prática de corrupção ativa, descrita na denúncia como fato criminoso 1; e para afastar a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 (transnacionalidade) ao crime do artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006, descrito na denúncia como fato criminoso 2, resultando definitiva as penas, em concurso material, em 14 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 829 dias-multa e negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2017.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/02/2017 15:37:26



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001538-98.2012.4.03.6006/MS
2012.60.06.001538-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : DANIEL PEREIRA BEZERRA reu preso
ADVOGADO : MS004680 ISABEL DA SILVA RODRIGUES DE ALMEIDA e outro
APELANTE : DIONIZIO FAVARIN
ADVOGADO : MS008098 MARCIO CESAR DE ALMEIDA DUTRA e outro
: MS008322 IVAIR XIMENES LOPES (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
CO-REU : CLAUCIR ANTONIO RECK (desmembramento)
: MARCOS GAVILAN FAVARIN (desmembramento)
: ROBSON ANTONIO SITTA (desmembramento)
No. ORIG. : 00015389820124036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

O Ministério Público Federal, em 08/11/2011, denunciou:

1) DANIEL PEREIRA BEZERRA, vulgo Negão ou Pereirão, qualificado nos autos, nascido aos 18.03.1960, como incurso nos artigos 288, 333 (por duas vezes), 334 (por duas vezes) do Código Penal e artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006;

2) DIONIZIO FAVARIN, vulgo Alemão ou Kiko, qualificado nos autos, nascido aos 19.07.1966, como incurso nos artigos 288, 333 (por duas vezes), 334 (por duas vezes) do Código Penal e artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006;

3) Claucir Antonio Reck, vulgo Catarina ou Catarino, qualificado nos autos, nascido aos 22.07.1966, nos artigos 288 e 334 do Código Penal;

4) Marcos Gavilan Favarin, vulgo Quack, qualificado nos autos, nascido aos 01.02.1980, como incurso nos artigos 288, 333 e 334 (por duas vezes) do Código Penal;

5) Robson Antonio Sitta, vulgo Careca ou Jabá, qualificado nos autos, nascido aos 16.12.1972, como incurso nos artigos 288 e 334 do Código Penal;

Consta da denúncia a descrição de cinco fatos criminosos e a descrição de quadrilha, envolvendo os denunciados (fls. 03/22):

I- INTRODUÇÃO
O inquérito policial do qual se extraíram os elementos de convicção para a formulação da presente denúncia foi instaurado em 11 de maio de 2010, mediante Portaria do Delegado de Polícia Federal da DPF/NVI/MS, com o escopo de investigar quadrilhas, instaladas o Estado de Mato Grosso do Sul, responsáveis pela introdução clandestina de cigarros paraguaios em território nacional.
A partir de levantamentos preliminares acerca da participação do policial militar JULIO CESAR ROSENI e da identificação de outros possíveis envolvidos com o contrabando de cigarros, foi formulado a esse Juízo Federal requerimento para interceptação telefônica dos terminais utilizados por tais indivíduos, medida deferida em 02 de junho de 2010.
No curso desse procedimento, autuado sob o n° 0000501-07.2010.403.6006, foi possível aprofundar as investigações em relação ao contrabando de cigarros na fronteira do Mato Grosso do Sul com o Paraguai, com a identificação de .diversos outros envolvidos na empreitada criminosa a constatação de que, além dos cigarros, também eram irregularmente introduzidas em território nacional armas, munições, medicamentos proibidos, dentre outras mercadorias.
Restou demonstrado que o policial militar acima referido era o principal membro da organização criminosa, pois exercia a função de intermediador entre as diversas quadrilhas de contrabandistas de cigarros existentes na região e alguns policiais integrantes do Departamento de Operações de Fronteira (DOF), força policial que atua no policiamento ostensivo na faixa de fronteira.
Dentre os policiais envolvidos no esquema de facilitação de contrabando ou descaminho mediante recebimento de propina, já foram identificados AURO ALVES DE LIMA, BELTRAN FORTUNATO PRIETO NOGUEIRA, CELSO LUIS OLIVEIRA, EDVALDO JOSÉ PACHECO, ERONILDES ANTÔNIO DA SILVA, FLAVIO. PERETE BONIFÁCIO, GILSON RINQUES MARTINS e REGINALDO PROTASIO DE LARA, não tendo sido descartada a possibilidade de participação de outros agentes públicos.
Quanto às quadrilhas de contrabandistas, a investigação comprovou a existência de cinco núcleos organizacionais principais.
O primeiro deles tem à frente o casal JOSÉ EUCLIDES DE MEDEIROS, vulgo "PERNAMBUCO" ou "ALICATE" e MARLEI SOLANGE CRESTANI DE MEDEIROS, sendo que ambos praticam atos criminosos juntos, em atividades coordenadas. VALDINEI ALEXANDRE DA SILVA, vulgo "AMARELO", foi identificado como batedor do grupo criminoso, além de ADILSON DE SOUSA, vulgo "CBT", ajudante de EUCLIDES e SOLANGE nas práticas criminosas.
O segundo grupo criminoso, ora denunciado, é composto por JHONATAN SEBASTIÃO PORTELA, ANGELO GUIMARÃES BALLERINI, vulgo "ALEMAO", CARLOS ALEXANDRE GOVEIA, vulgo "KANDU" e VALDENIR PEREIRA DOS SANTOS, vulgo "PERNA", todos responsáveis pela remessa de cigarros de origem estrangeira para o Brasil através de veículos de grande porte (carretas). Fazem parte da quadrilha ANTONIO BESERRA DA COSTA, vulgo "TITONHO", OSMAR STEINLE, vulgo "NENÊ", AGNALDO RAMIRO GOMES, vulgo "DIDA", ROMULO MORESCA, vulgo "ROSCA", ALAN CESER MIRANDA e ROGÉRIA DIAS MOREIRA, todos "batedores" da organização criminosa, além de ANDERSON CARLOS MIRANDA, vulgo "NEGÃO", responsável pela instalação dos radiocomunicadores, sempre de forma oculta, utilizados nas carretas e nos veículos dos "batedores" e ROGÉRIO RODRIGUES DE LIMA, vulgo "PANDA", que seria o gerente da organização criminosa.
O terceiro grupo é liderado por DANIEL PEREIRA BEZERRA e DIONÍZIO FAVARIN, vulgo "ALEMÃO", responsáveis por grandes remessas de cigarros do Paraguai para o Brasil, contando, para isso, com auxílio de MARCOS GAVILAN FAVARIN, vulgo "QUACK", batedor da quadrilha, CLAUCIR ANTONIO RECK, vulgo "CATARINO", responsável por obter os veículos utilizados nos crimes e prestar auxílio logístico a quadrilha, SELMIR PIOVESAN, vulgo "JABUTI", VILAMIR ROQUE DE REZENDE, vulgo "FEIO" e ROBSON ANTÔNIO SITTA, vulgo "CARECA", todos motoristas da quadrilha, sendo este último responsável ainda pelo auxílio operacional ao grupo na cidade de Caarapó/MS.
O quarto grupo é liderado por GILMAR APARECIDO DOS SANTOS, vulgo "MAZINHO", que é auxiliado por FABIO COSTA, vulgo "PINGO" ou "JAPONÊS", além de diversos outros batedores e olheiros não identificados.
O quinto grupo é liderado por ARLINDO MONTANIA, vulgo "MONTANHA" e DANIEL GONÇALVES MOREIRA FILHO, vulgo "BEBÊ", que são auxiliados por ANDRÉ DIEGO PEREIRA DOS SANTOS e EDMAURO VILSON DA SILVA, auxiliares e batedores do grupo, além de outros indivíduos não identificados.
Em cada um desses grupos é visível a existência de grande articulação entre seus membros, que atuam de maneira coordenada e por meio da divisão de tarefas. Foram identificadas, nesses grupos, todas as características típicas de uma organização criminosa, tais como hierarquia, divisão de tarefas, alta capacidade de regeneração, capilaridade dentro do Poder Público, diversificação de atos e estabilidade.
Demonstrou-se que as funções exercidas por cada dos envolvidos nas organizações criminosas sob investigação enquadram-se basicamente e três subgrupos: o dos agentes públicos (policiais militares corruptos, que recebem propina para liberar a passagem das cargas contrabandeadas), o dos financiadores do contrabando (os chamados "patrões", que financiam e lucram comas práticas ilícitas, mas que dificilmente são responsabilizados por estas, pois costumam se manter distantes dos carregamentos) e, por fim, o subgrupo composto pelos operadores ("batedores", "olheiros", carregadores, motoristas, ou seja, aqueles que praticam os atos executórios da infração penal).
Verificou-se que, apesar das inúmeras apreensões realizadas pela Polícia Federal durante todo o período de investigação, não houve a intimidação dos contrabandistas, que permanecem enviando carregamentos com cada vez mais frequência, substituindo de pronto os membros da quadrilha que acabavam sendo presos.
Dessa forma, em razão da necessidade da concessão de medidas cautelares para a regular conclusão da investigação criminal, a autoridade policial bem como o Parquet Federal representaram pela decretação das medidas de PRISÃO PREVENTIVA, BUSCA E APREENSÃO e SEQUESTRO DE BENS DOS INVESTIGADOS.
O pleito, distribuído perante esse Juízo sob o n° 0000933-89.2011.4.03.6006, foi parcialmente deferido por Vossa Excelência, que, na decisão de f. 750-. 767 daqueles autos, deferiu a prisão preventiva de parte dos investigados, bem como os pedidos de busca e apreensão e sequestro de bens imóveis e de valores depositados nas contas bancárias especificadas.
Também foram deferidos os pedidos posteriormente formulados pela autoridade policial, referentes ao compartilhamento de provas, condução coercitiva de alguns dos investigados e sequestro de contas bancárias de pessoas física (JOSÉ GABRIEL GONÇALVES MEDEIROS) e jurídicas (TRANSENCOMENDAS MEDEIROS LTDA ME; JOSÉ EUCLIDES MEDEIROS - ME; MEDEIROS E DA PAZ LTDA - ME; MEDEIROS E WANDSCHEER LTDA - ME; CONESUL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME; MEDEIROS & ALBUQUERQUE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA) ligadas ao contrabandista JOSÉ EUCLIDES DE MEDEIROS.
Tomadas todas essas providências, foi deflagrada, na data de 14 de mb de 2011, a presente operação, intitulada "OPERAÇÃO MARCO 334", com a prisão e 15 (quinze) pessoas e apreensão de vultosas quantias em dinheiro e veículos nas residências 'os investigados.
II - SOBRE A QUADRILHA
Trata-se de quadrilha que tem como líderes o ex policial militar DANIEL PEREIRA BEZERRA, vulgo "NEGÃO" ou "PEREIRÃO", e DIONÍZIO FAVARIN, vulgo "ALEMÃO". Eles são auxiliados por MARCOS GAVILAN FAVARIN, vulgo "QUACK", batedor da quadrilha; CLAUCIR ANTONIO RECK, vulgo "CATARINO", responsável por obter os veículos utilizados nos crimes e prestar auxílio logístico à quadrilha; SELMIR PIOVESAN, vulgo "JABUTI", VILAMIR ROQUE DE REZENDE, vulgo "FEIO" e ROBSON ANTÔNIO SITTA, vulgo "CARECA", todos motoristas do grupo, sendo este último responsável ainda pelo auxílio operacional ao grupo na cidade de Caarapó/MS.
No decorrer das investigações, verificou-se que DANIEL PEREIRA BEZERRA entrava em contato com JULIO CESAR ROSENI regularmente, a fim de que este, por meio de seus contatos, liberasse a passagem dos caminhões carregados com contrabando/descaminho, avisando outras forças policiais dos caminhos que seriam utilizados pela quadrilha.
Para melhor demonstrar o papel desenvolvido por cada integrante desta quadrilha, será feita uma breve explanação acerca de cada um.
A - DANIEL PEREIRA BEZERRA
DANIEL é tido como um dos chefes do contrabando na cidade de Mundo Novo/MS, atuando diretamente na remessa de cargas ilegais, principalmente cigarros de origem estrangeira, em sistema de parceria com DIONÍZIO FAVARIN, vulgo "ALEMÃO" ou "KIKO".
Em um dos seus carregamentos interceptados pela Delegacia da Polícia Federal em Naviraí (IPL n.° 64/2011), seu motorista transportava também quantidade de LIDOCAÍNA, produto químico utilizado no refino de cocaína comercialização em território nacional é controlada pela Polícia Federal.
A fim de trafegar com suas cargas ilegais, fazia contato regularmente com JULIO CESAR ROSENI, que, mediante ajuste com outros policiais militares, liberava a passagem dos caminhões carregados com contrabando/descaminho, avisando-os sobre as rotas que seriam utilizadas pela quadrilha.
Dentre os bens apreendidos em sua residência (f. 220-221/IPL), destacam-se dois veículos (uma GM S 10 EXECUTIVE D 4X4, ano 2010/2011, cor prata, placa HTT-5679, e um VW SPACEFOX ROUTE, ano 2009/2010, cor prata, placa ARY-5084), cópias de alguns cheques e diversos documentos relativos à compra e venda de imóveis.
Quando interrogado, fez uso de seu direito de permanecer calado e. se manifestar somente em juízo (f. 204/IPL).
B - DIONIZIO FAVARIN
DIONIZIO FAVARIN, vulgo "ALEMÃO" ou "KICO", é tido como um dos chefes do contrabando na cidade de Mundo Novo/MS, atuando como sócio de DANIEL PEREIRA BEZERRA na remessa de cargas ilegais, preferencialmente cigarros.
Algumas vezes, atua como "batedor" e até mesmo como condutor de suas cargas. Sua ficha criminal é extensa, sendo que, atualmente, encontra-se preso em razão da prática do delito de contrabando ou descaminho, tendo sido preso em flagrante nos autos do IPL 095/2011 - TLS/DPF/MS.
Em seu interrogatório, assim como a grande maioria dos investigados na presente operação, fez uso de seu direito constitucional de se manter em silêncio (f. 518).
C - MARCOS GAVILAN FAVARIN
MARCOS GAVILAN FAVARIN, vulgo QUACK, é tido como "batedor" e verdadeiro "faz tudo" na quadrilha. Por ser sobrinho de DIONIZIO FAVARIN, tem importância no grupo, transportando motoristas para os depósitos de cigarro, arrumando mentos para o transporte, "batendo" estrada e acompanhando os carregamentos até o destino final, além de outras atribuições. ,
Sabe-se que MARCOS GAVILAN FAVARIN atuava como batedor quando do "acerto" realizado em Sidrolândia/MS com a polícia local, corno também estava atuando de "batedor" na ocasião da prisão de VILAMIR ROQUE DE REZENDE, vulgo "FEIO" (IPL n.° 64/2011 - DPF/NVI/MS), carga interceptada pela Delegacia da Polícia Federal em Naviraí, quando o motorista transportava além de cigarros, grande quantidade de LIDOCANA.
Como se não bastasse, na prisão de SELMIR PIOVESAN, MARCOS GAVILAN FAVARIN foi a pessoa que recepcionou o motorista SELMIR na entrada de Mundo Novo/MS, levou-o até o depósito e avisou DANIEL PEREIRA da ação da Policia Federal, que estava na garagem da prefeitura, a alguns metros do depósito.
Ao ser inquirido perante a autoridade policial, MARCOS nada acrescentou às investigações, tendo permanecido em silêncio (f. 260/IPL). No que toca aos bens apreendidos em poder do denunciado (f. 274/IPL), cabe destacar um radio comunicador e um comprovante de depósito do Banco Bradesco, datado de 01/09/2011, em favor de ROBSON ANTONIO SITTA (f. 282), comunicando de forma inequívoca o vínculo existente entre ambos.
D - CLAUCIR ANTONIO RECK
CLAUCIR ANTONIO RECK, vulgo "CATARINA" ou "CATARINO", é empresário e proprietário de caminhões. Dentro da quadrilha capitaneada por DANIEL PEREIRA BEZERRA e DIONIZIO FAVARIN, auxilia na logística do transporte, sendo o responsável por providenciar os caminhões que serão utilizados na prática do contrabando.
Realizava contatos com DIONIZIO FAVARIN ("ALEMÃO"), MARCOS GAVILAN FAVARIN ("QUACK") e com os motoristas da quadrilha ROBSON ANTONIO SITTA ("CARECA") e SELMIR PIOVESAN ("JABUTI"), a quem sempre oferecia abrigo na cidade de Guaíra/PR, quando estes eram "escalados" pela quadrilha ±ara esperar o momento de sair com a carga ilícita do Paraguai. Além disso, mantinha contato um comprador de cigarros da região de Cuiabá/MT, conhecido apenas pelas alcunhas de "POCONÉ" ou "VÉIO".
Estes contatos foram por ele confirmados no termo de depoimento efetuado no dia 14/09/2011, apesar de ter o denunciado negado qualquer tipo de participação nos crimes ora denunciados (f. 488/IPL):
(...)
Ao contrário do que alega o denunciado, nota-se que CLAUCIR ANTONIO RECK é pessoa de confiança de "ALEMÃO" na organização criminosa.
(...)
E - ROBSON ANTONIO SITTA
ROBSON ANTONIO SITTA, vulgo "CARECA" ou "JABÁ", é motorista de caminhão, exercendo tal função na quadrilha ora denunciada.
Mantinha contatos com DIONIZIO FAVARIN (ALEMÃO), MARCOS GAVILAN FAVARIN (QUACK), DANIEL PEREIRA BEZERRA e CLAUCIR ANTONIO RECK (CATARINA), ficando abrigado na casa deste último quando viajava de Caarapó/MS para Guaíra/PR, a fim de esperar os carregamentos ilegais.
Quando da deflagração da operação, não foi encontrado, encontrando-se o mandado de prisão expedido em seu desfavor pendente de cumprimento.
III - DOS FATOS
Todos os fatos criminosos imputados aos denunciados foram apurados em virtude das informações obtidas pelo monitoramento telefônico dos investigados na operação "Marco 334", medida que se revelou imprescindível para a elucidação dos delitos perpetrados, tendo em vista a extrema cautela com que agem as organizações criminosas dedicadas ao contrabando de cigarros bem como a clandestinidade de suas atividades.
A eficácia das investigações, por sua vez, foi garantida pela utilização do procedimento da ação controlada, previsto no art. 2°, II, da Lei n° 9.034/95 e deferido por esse juízo nos autos n° 0000501-07.2010.403.6006.
Tal mecanismo consiste no retardamento e espera do melhor momento para a atuação policial repressiva contra os criminosos integrantes da organização, visando a concretização da medida no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações. Trata-se, portanto, de atividade policial discricionária, ficando a critério da autoridade policial a análise da conveniência e oportunidade da intervenção.
No presente caso, foi legítima e indispensável a utilização do procedimento da ação controlada por parte da autoridade policial, pois, diante de inúmeros indícios da existência de uma organização criminosa, revelava-se imprescindível, antes da deflagração da operação, observar e acompanhar a atividade ilícita, com vistas a identificar o maior número de integrantes da quadrilha e garantir a maior eficácia probatória possível.
Feitos tais esclarecimentos, passa-se à descrição dos fatos delituosos praticados pelos integrantes da quadrilha ora denunciada.
Por oportuno, há de ser esclarecido que as conversas, abaixo transcritas, empreendidas pelos denunciados e demais integrantes da quadrilha por meio de mensagens de texto (SMS) foram, em sua maioria, registradas em ordem decrescente de emissão da mensagem, o que torna necessário que a leitura dos registros seja feita de baixo para cima.
A - FATO CRIMINOSO 1:
Pagamento de propina a policiais
No dia 08/02/2011 foi acompanhado o pagamento de propina efetuado pelo investigado DANIEL PERREIRA BEZERRA, o qual teve um caminhão carregado de cigarros retido, provavelmente pela Polícia Rodoviária Estadual de Sidrolândia/MS.
Em razão disso, DANIEL PERREIRA BEZERRA efetuou o pagamento de propina no valor de R$ 60.000,00 para liberação do carregamento e do motorista de alcunha "SAGUI".
Quando se deslocava para Sidrolândia/MS, DANIEL PE BEZERRA foi abordado e identificado por policiais federais da Delegacia de Polícia Federal, que efetuaram uma barreira no posto da PRF de Naviraí/MS. Na ocasião, DANIEL conduzia uma GM/S10 Executive, placas HTT-5679, tendo sido abordado por volta das 18h30min do dia 08/02/2011 pelos APF's ALCEMIR e SAMUEL. Durante revista, foi encontrada grande quantidade de dinheiro em poder de DANIEL PERREIRA BEZERRA, que alegou que tal quantia seria utilizada na negociação de um caminhão em Rio Brilhante/MS.
Com o intuito de efetuar o flagrante do pagamento da propina e utilizando-se da AÇÃO CONTROLADA, cujo emprego foi deferido. judicialmente, a caminhonete conduzida por DANIEL PERREIRA BEZERRA foi acompanhada por duas. equipes da Polícia Federal de Campo Grande/MS e da PM2 (serviço reservado) da Polícia Militar de Campo Grande/MS.
Entretanto, o denunciado foi alertado de que o local estava "sujo", razão pela qual não chegou a parar no posto da PRE de Sidrolândia/MS, tendo efetuado o pagamento do dinheiro na cidade de Campo Grande para uma pessoa que conduzia um "Vectra Branco". Ademais, o carregamento de mercadorias contrabandeadas não foi localizado pela Polícia Federal.
Vale mencionar que, no referido dia, havia duas barreiras da PRE entre as cidades de Sidrolândia/MS e Campo Grande/MS, possivelmente para dar mais segurança à transação criminosa, sendo que uma equipe da PM2 (serviço reservado) foi abordada em uma dessas barreiras, o que provavelmente provocou temor nos policiais que receberiam a propina.
Tais fatos podem ser comprovados através dos diálogos de índices 3608482, 3608485, 3608500, 3608560, 3608619, 3608678, 3609324 e 3609381, abaixo transcritos:
(...)
Também foram verificadas as seguintes mensagens SMS enviadas e recebidas no TMC nº (67) 8169-3015 utilizado por DANIEL PEREIRA BEZERRA:
(...)
As mensagens acima grifadas estão relacionadas com a saída do carregamento de cigarros, com menção ao motorista de alcunha "SAGUI", até o pagamento da propina de R$ 60.000,00 em Campo Grande/MS, sendo que, por meio do campo denominado "Endereço", é possível saber a cidade onde DANIEL PEREIRA estava (Relatório de Inteligência n° 17).
Ainda se pode inferir que o "puteiro" a que se referiram, provavelmente é o posto da PRE de Sidrolândia, pois falam em estar sujo e em não parar lá. Mencionam que estão "no grampo", ou seja, sendo monitorados, e pedem para que DANIEL os procure no outro dia. HNI se identifica como sendo a pessoa do carro branco, ou seja, o responsável pelo recebimento da propina (Vectra Branco).
DIONIZIO FAVARIN, vulgo "ALEMÃO" ou "KICO", foi o zsponsável por toda a negociação, desde a interceptação do caminhão até o pagamento da propina, realizada através dos TMC's n.° (67) 9110-7984 e (67) 8108-0299, conforme se verifica pelo teor das mensagens trocadas (SMS) com DANIEL PEREIRA, bem como, pelas ligações que foram transcritas no relatório (chamadas índices 3608485, 3608560, 3608619, 3608678).
MARCOS GAVILAN FAVARIN, vulgo "QUACK", atuou nesta ocasião como batedor da carga, utilizando-se do terminal n° (67) 8121-9543. Foi o responsável por avisar DANIEL PEREIRA acerca da interceptação do caminhão pela polícia de Sidrolândia. Note-se que após o pagamento da propina e a liberação do caminhão, MARCOS continuou batendo a carga até seu destino final, conforme se verifica pelas ligações (índices 3608482, 3608500, 3609324) e SMS trocados.
Diante dos fatos narrados, resta demonstrada a prática, por parte de DANIEL PEREIRA BEZERRA, DIONIZIO FAVARIN e MARCOS GAVILAN FAVARIN, do delito de corrupção ativa, tipificado no art. 333 do Código Penal.
B - FATO CRIMINOSO 2:
IPL 0064/2011/DPF/NVI/MS - Apreensão de 630 caixas de cigarros e aproximadamente 828 Kg de LIDOCAÍNA
No dia 17/04/2011, foi realizada a apreensão de urna carreta carregada com 630 caixas de cigarros e aproximadamente 828 Kg de LIDOCAÍNA, que se encontrava acondicionada dentro de caixas de cigarros. Na ocasião, foi preso em flagrante VILAMIR ROQUE DE REZENDE, vulgo "FEIO". A carga ilícita estava oculta embaixo de 'sacos de farinha de trigo. Referida apreensão deu origem ao IPL 0064/2011-DPF/NVI/MS.
Em perícia realizada no bojo do IPL em questão, viu-se que a chamada lidocaína é "um fármaco com propriedades anestésicas, utilizado em farmácias de manipulação, indústrias farmacêuticas e, de maneira ilícita, por traficantes na diluição de cocaína, para aumento de volume e, consequentemente, da lucratividade, em um processo denominado 'batismo".
Referido carregamento de cigarros e lidocaína pertencia a DANIEL PEREIRA BEZERRA, vulgo "NEGÃO" ou "PEREIRÃO", e DIONÍZIO FAVARIN, vulgo "ALEMÃO ou "KIKO", tendo em vista as ligações e SMS trocados no dias anteriores e na data da apreensão, revelando de forma inequívoca o envolvimento de ambos nos fatos em questão (Relatório de Inteligência n° 21, f. 73-82 e 86-87).
Pelo teor das mensagens SMS trocadas, no dia anterior à apreensão, entre JULIO CESAR ROSENI (TMC n.° (67) 9277-4912) e DANIEL PEREIRA BEZERRA (TMC n° (67) 8140-3640 e TMC (67) 8120-8307), evidencia-se o acerto para liberação da passagem da carreta (Relatório de Inteligência n° 21, f. 27):
(...)
Como já esclarecido, no decorrer da operação, foram verificados diversos outros contatos entre JULIO CESAR ROSENI e DANIEL PEREIRA BEZERRA, com o fim de negociar a passagem das cargas de cigarros.
Evidente, portanto, que DANIEL PEREIRA BEZERRA e DIONÍZIO FAVARIN praticaram as condutas tipificadas no art. 33, §1°, I, da Lei n° 11.343/2006 (importação de produto químico destinado à preparação de drogas), art. 334 (contrabando ou descaminho) e no art. 333 (corrupção ativa), ambos do Código Penal, pois ofereceram vantagem indevida a JÚLIO CESAR ROSENI, agente de Polícia Militar, para que este facilitasse contrabando.
C - FATO CRIMINOSO 3
IPL 0077/2011-DPF/NVI/MS - Apreensão de 648 caixas de cigarros oriundos do Paraguai, além de carretas, veículos e motocicletas
Em 11/05/2011, foi realizada a apreensão de um carregamento de cigarros que estava no interior de uma tornearia mecânica de Mundo Novo/MS. No local, foram apreendidos uma carreta, um caminhão, três veículos, três motocicletas e 648 caixas de cigarros oriundas do Paraguai, além das prisões de LUIZ ANTÔNIO BOVA, JOSÉ CARLOS BARBOSA DA SILVA, SELMIR PIOVESAN, vulgo "JABUTI", REINALDO JOSÉ DE SOUZA, DANIEL RAMOS ALEXANDRE e ODAIR BRAZ DOS SANTOS, que originou o IPL 0077/2011-DPF/NVI/MS.
Na ocasião, a equipe policial foi recebida a tiros por integrantes da quadrilha, sendo que o carregamento pertencia a DANIEL PEREIRA BEZERRA, acreditando-se que este tenha sido o responsável pelos tiros disparados contra os policiais, conforme diálogo sobre a apreensão ocorrido entre HNI e JULIO CESAR ROSENI, que confirma ter sido DANIEL PEREIRA BEZERRA o responsável pelos disparos.
Apesar de JULIO CESAR ROSENI não estar envolvido no referido flagrante, foi registrada uma chamada do seu TMC n.° (67) 9108-7998, em que JULIO fala para HNI que DANIEL PEREIRA quase foi preso no dia em que Policiais Federais apreenderam cigarros em uma oficina situada em Mundo Novo/MS (IPL 0077/2011-DPF/NVI/MS). Na ocasião, quem deu os tiros contra a equipe da Polícia Federal foi DANIEL PEREIRA BEZERRA, como segue:
(...)
Posteriormente, o proprietário do imóvel, LEANDRO DE CAMARGO ZIMERMANN, ao prestar depoimento na delegacia, disse que a casa estava vazia no dia dos fatos, alegando completo desconhecimento acerca da presença de várias pessoas no local, contrariando totalmente o depoimento prestado pelos policiais responsáveis pela apreensão. LEANDRO DE CAMARGO ZIMERMANN acabou sendo indiciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n.° 10.826/2003, em razão da arma e das munições encontradas no interior da residência.
Contudo, com relação ao TMC n° (67) 9611-6586, utilizado por DANIEL PEREIRA BEZERRA, foi possível constatar que, na ocasião do flagrante, este estava presente ou muito próximo do local da apreensão, mas conseguiu se evadir, conforme se percebe pelo teor das ligações interceptadas abaixo transcritas. E possível verificar que DANIEL PEREIRA BEZERRA chegou a temer pela sua prisão, ocasião em que passou o dia escondido, ocultando seu veiculo (caminhonete S-10). Além disso, pediu a sua filha DANIELA que rasgasse algumas anotações contidas numa agenda, que certamente comprometeriam e indicariam seu envolvimento na quadrilha de contrabandistas.
Importante notar que quando da chegada da equipe de policiais no local (oficina mecânica), DANIEL PEREIRA BEZERRA recebeu ligação do motorista "JABUTI" - SELMIR PIOVESAN, informando-o acerca da presença dos policiais. Vale lembrar que tal motorista foi preso no local pelos policiais.
Após isso, DANIEL PEREIRA realizou varias ligações informando que tinha "dado zebra no negocio" e que iria enviar o advogado "EMERSON" para tomar conhecimento das prisões dos envolvidos, preocupando-se em saber se algum preso iria mencionar seu nome. Momentos depois, o advogado EMERSON GUERRA CARVALHO apareceu no local do flagrante em busca de informações acerca do ocorrido, dizendo que um "desconhecido" ligou para o seu celular, solicitando que comparecesse no local.
Tal fato, por si só, já comprovaria de forma inequivoca que DANIEL PEREIRA BEZERRA era o dono da carga de cigarros apreendida e teve atuação direta nos fatos investigados.
Seguem abaixo as ligações com suas devidas transcrições, bem como os SMS trocadas por DANIEL PEREIRA BEZERRA, que indicam sua participação no evento. Nota-se que no primeiro dialogo, DANIEL PEREIRA BEZERRA diz: "eles não viram ninguém não, nós tamos cuidando aqui", o que comprova que DANIEL estava próximo ao local dos fatos.
(...)
O dialogo abaixo demonstra a periculosidade e personalidade violenta de DANIEL PEREIRA BEZERRA. Ao tomar conhecimento que a esposa do preso REINALDO JOSE DE SOUZA teria conversado com terceiros a respeito dos fatos e estaria causando escandalo ("pizeiro"), DANIEL PEREIRA BEZERRA disse: "essa mulher tá a fim de levar uma paulada na cabeça em cara, isso que ela esta querendo hein".
(...)
Com relação ao TMC n° (67) 8163-0364, utilizado tambem por DANIEL PEREIRA BEZERRA, foram verificadas mensagens SMS que demonstram a sua participação na ocasião do flagrante em Mundo Novo/MS, antes, durante e depois dos acontecimentos. Nota-se que DANIEL PEREIRA BEZERRA é alertado por MARCOS GAVILAN FAVARIN, vulgo "QUACK", acerca da presença da Policia Federal no local, mandando-o sair imediatamente ("para tudo e sai dai, tem pf na garagem da prefeitura ai do lado.sem tumulto'), conforme abaixo:
(...)
Com relação a SELMIR PIOVESAN, vulgo "JABUTI", foi realizada a sua prisão dentro do deposito em Mundo Novo/MS, juntamente com caminhão carregado com cigarros contrabandeados (dando origem ao IPL 0077/2011-DPF/NVI/MS). Assim sendo, foram resgatadas as ligações telefônicas e mensagens SMS que demonstram o envolvimento do mesmo e de outras pessoas no evento que gerou sua prisão em flagrante, abaixo demonstrados:
(...)
Quanto a MARCOS GAVILAN FAVARIN, vulgo QUACK, participou ativamente nesta ocasião, pois utilizando-se do terminal (67) 8104-4249, pois era o responsável por recepcionar o motorista SELMIR PIOVESAN quando este chegasse em Mundo Novo/MS, direcionando-o ate o depósito onde deveria carregar o cigarro.
Tambem foi possivel constatar de forma inequivoca a participação de DIONIZIO FAVARIN, vulgo "ALEMAO", sócio de DANIEL PEREIRA BEZERRA nos carregamentos de contrabando. No dia da apreensão, as mensagens de texto, trocadas entre DANIEL PEREIRA BEZERRA e MARCOS GAVILAN FAVARIN, demonstram a efetiva participação de DIONIZIO FAVARIN, que é chamado por aquele de "TIO" (MARCOS realmente é sobrinho de DIONIZIO).
(...)
Analisando as mensagens de texto (SMS) trocados nos dias anteriores ao fato, através do TMC nº (67) 8170-2943, nota-se a participação de DIONIZIO FAVARIN, vulgo "ALEMÃO", no carregamento de cigarros envolvimento do alvo no contrabando de cigarros, conforme abaixo descrito.
(...)
Todas as mensagens acima foram trocadas entre os alvos DANIEL PEREIRA BEZERRA e DIONIZIO FAVARINI. Na mensagem do dia 13/04/2011 as 15:50:00, DANIEL PEREIRA BEZERRA envia para DIONIZIO FAVARIN os dados bancarios de SELMIR PIOVESAN (preso em flagrante) para realizacao de deposito bancario no valor de R$ 750,00. Posteriormente, (14/04/2011 as 16:13:19) DANIEL PEREIRA BEZERRA avisa DIONIZIO FAVARINI que teria que pagar a quantia de R$ 2.100,00 referente a um documento, sendo que as 16:38:08 DANIEL PEREIRA .BEZERRA informa a DIONIZIO FAVARINI a placa ABR-9400 e o renavam 648995569, provavelmente para confecção do documento mencionado acima.
Dentre os diversos veículos que se encontravam no interior do depósito de cigarros, estava justamente o caminho trator, SCANIA/R143 H 4x2, placas ABR-9400, carregado com 565- caixas de cigarros de origem estrangeira, o que comprova de forma inequivoca o envolvimento direto de DIONIZIO FAVARINI com os fatos.
Em relação a CLAUCIR ANTONIO RECK igualmente ocorre a comprovação de sua participação. No dia 09/05/2011, através do monitoramento do motorista SELMIR PIOVESAN, vulgo "JABUTI", identificou-se que DIONIZIO FAVARIN, vulgo "ALEMAO" orientou aquele a deixar a carreta que estava conduzindo na casa de "CATARINO" (CLAUCIR ANTONIO RECK), avisando que iria carregar um bitrem no caminhão. Logo em seguida "JABUTI" liga para "CATARINO" (CLAUCIR ANTONIO RECK) avisando que "ALEMAO" havia mandado deixar a carreta e carregar um bitrem, pedindo inclusive para que este entrasse em contato com ALEMAO.
Soube-se que neste mesmo dia "JABUTI" havia deixado a carreta na casa de "CATARINO" e se deslocara corn o cavalo trator, placas ABR-9400, para a cidade de Caarapo/MS, a fim de se encontrar com ROBSON ANTONIO SITTA, vulgo "CARECA", para, a casa deste, atrelar o bitrem de placas ADB-2007 e ADB-2008. Em 10/05/2011, SELMIR PIOVESAN, vulgo "JABUTI", retornou com o caminhao para a cidade de Mundo Novo/MS para carrega-lo corn uma carga de cigarros. Esta mesma carga foi interceptada por policiais desta delegacia, corn a consequente prisão de SELMIR PIOVESAN (IPL 077/2011 - DPF/NVI/MS).
Logo, caracterizada a pratica da conduta de contrabando ou descaminho por parte de ROBSON ANTONIO SITTA, DANIEL PEREIRA BEZERRA, -MARCOS GAVILAN FAVARIN, DIONIZIO FAVARIN e CLAUCIR ANTONIO RECK.
D - FATO CRIMINOSO 4:
IPL 0095/2011-DPF/TLS/MS - Prisão de Dionizio Favarin
No dia 23/06/2011 ocorreu a prisdo em flagrante de DIONIZIO FAVARIN, vulgo "ALEMAO", no Municipio de Aguas Claras/MS, o qual estava escoltando uma carga de 750 caixas de cigarros de origem estrangeira, dando origem ao IPL 0095/2011 - DPF/TLS/MS.
Nas circunstancias acima mencionadas, policiais rodoviarios federais abordaram o veiculo Ford Ecosport, conduzido por DIONIZIO FAVARIN, tendo como passageiras sua esposa Gislaine Brito Costa e uma filha menor de dez anos.
Os policiais desconfiaram do fato de DIONIZIO e sua mulher terem dito que vinham de Rio Brilhante para visitar amigos em Agua Clara, nao conseguindo mencionar nenhum nome conhecido na cidade e de ndo transportarem nenhuma mala ou roupas, alem do fato de verificarem no sistema de informacoes a existencia de um mandado de prisdo em desfavor de DIONIZIO.
Diante de tais indicios, os PRFs resolveram separar o casal para realizacdo de entrevistas, confirmando-se que estavam mentindo, pois franqueado o acesso ao registro de mensagens e ligacOes telefonicas dos celulares que ambos portavam, constatou-se que DIONIZIO realizava o servico de "batedor", pois em seu aparelho havia as seguintes mensagens: "TA LIMPO, BELEZA", "PODE TOCAR", "AGUARDA", "TEM PUTA NA PISTA" denotando que estava dando guarida a outro veiculo.
Ademais, a propria esposa de DIONIZIO admitiu que ele disse que estava fazendo o serviço de "batedor" para uma carreta branca que na parte traseira estava escrito alguma coisa como "PARANA". Com tais informações, os policiais rodoviarios federais resolveram realizar buscas nos postos de combustiveis da regido, tendo encontrado no Posto Cervantes, distante mais ou menos 110 km do local da abordagem, um veículo com as caracteristicas apontadas por Gislaine.
Ao abordar o motorista do veículo trator marca Volvo, de placas NFC-2844, cor branca, o qual tinha acoplado a carreta reboque marca SR/Randon, placa KAN-, 9310, cor branca, e a carreta reboque marca SR/Randon, placa KAN-9340, cor branca, o codenunciado GILVAN JOSE ANTUNES disse inicialmente que a carga tratava-se de farinha de trigo, porem ao ser ordenado que retirasse a lona, confessou que tratava-se de cigarros paraguaios.
Ao al5rirem a lona, os policiais constataram a grande quantidade de cigarros estrangeiros acondicionados nas duas carretas, escondidos por uma camada de sacos de farinha de trigo, desacompanhados da documentação comprobatória do regular desembaraço aduaneiro. Na referida abordagem, GILVAN acabou confessando que transportava os cigarros com o auxilio de um "batedor" que estava num veiculo Ford Ecosport e franqueando o acesso aos registros de mensagens e ligações do aparelho celular que portava descobriu-se referido aparelho recebeu as mensagens enviadas por DIONIZIO FAVARIN.
Cumpre registrar que DIONIZIO FAVARIN já foi denunciado pelos fatos referidos (autos 0001017-02.2011.403.6003 da Subseção Judiciaria de Três Lagoas).
F - FATO CRIMINOSO 5:
IPL 306/2011 - SR/DPF/MS
No dia 22/07/2011 foi apreendida uma carreta carregada de cigarros contrabandeados, na BR 163 na cidade de Camapuã/MS, acompanhado por um veículo FIAT/PALIO, de cor prata, que estaria na função de "batedor", dando origem ao IPL 306/2011- SR/DPF/MS.
MARCOS GAVILAN FAVARIN foi o batedor da carga de cigarros, cuja apreensão culminou na prisão de ROBSON ANTONIO SITTA (CARECA) em 22/07/2011. Nesta data, MARCOS enviou diversas mensagens, enquanto batia referida carga, podendo-se perceber o trajeto por ele realizado, que coincide com o trajeto desenvolvido por CARECA na referida data, na condução do caminhão carregado com cigarros.
Frise-se ainda, que apos a prisão de CARECA e a consequente perda do caminhão, MARCOS lamenta-se com HNI 4 Lig MARCOS, terminal (67) 9109-1589, sobre a perda de mais um caminhão e pede para o mesmo descobrir quem estava por tras da apreensão referida, revelando que era o responsável direto pela carga perdida.
Segue abaixo a ligação transcrita, bem como, toda sequencia de mensagens que comprovam seu envolvimento com a carga ilícita. O TMC n° (67) 8181-2145 foi utilizado para combinar com CARECA sobre a próxima remessa de cigarros, tendo MARCOS pedido a CARECA que olhasse a mensagem no celular, momento a partir do qual somente se comunicaram por SMS:

A denúncia foi recebida em 17/11/2011 (fls. 40).

O presente processo, em figuram como réus Daniel Pereira Bezerra e Dionizio Favarin, é fruto do desmembramento do processo nº 00001436-13.2011.403.6006.

Processado o feito, sobreveio sentença da lavra da MM. Juíza Federal Substituta Ana Aguiar dos Santos Neves, publicada em 25.01.2013 (fls. 1187/1237 e 1238), que julgou parcialmente procedente a denúncia para:

a) condenar DANIEL PEREIRA BEZERRA como incurso nos artigos 288, caput; 333 (fato criminoso 1); 334, caput (duas vezes), todos do CP e artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006; c.c. artigos 69 e 70 do CP, à pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, com início no regime fechado, e 849 (oitocentos e quarenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo; e absolvê-lo da imputação do artigo 333 do CP (segundo contexto fático-delitivo), com fundamento no artigo 386, II e V, do CPP;

b) condenar DIONIZIO FAVARIN como incurso nos artigos 288, caput; 333; 334, caput (duas vezes), todos do CP e artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006; c.c. artigos 69 e 70 do CP, à pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, com início no regime fechado, e 849 (oitocentos e quarenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo; e absolvê-lo da imputação do artigo 333 do CP (segundo contexto fático-delitivo), com fundamento no artigo 386, II e V, do CPP;

A sentença vedou o recurso em liberdade e decretou o perdimento, em favor da União, dos bens e valores apreendidos em poder dos réus.

Apela a Defesa do réu Dionizio Favarin (fls. 1263/1264, 1370/1380 e 1397/1418), pleiteando, preliminarmente, a nulidade processual por infringência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, da imparcialidade do juiz e do estado de inocência. Quanto à imparcialidade do juiz e estado de inocência, argumenta que a infringência deve-se ao fato de o juiz não ter permitido ao apelante prestar esclarecimentos sobre os fatos e apresentar-se para o interrogatório em liberdade, considerando-o foragido. Quanto ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, argumenta a infringência por inobservância do prazo máximo de quinze dias para a realização da interceptação telefônica, a tornar ilícita a prova, a qual embasou a condenação. No mérito, a absolvição do réu por negativa de autoria do crime de contrabando, não havendo prova de seu envolvimento nos delitos, sendo absurdo considera-lo "chefão" do contrabando, pois "nunca aparece na cena do crime" e é tecnicamente primário; bem assim pelo crime de quadrilha, corrupção ativa e importação de produto químico destina da preparação de drogas, porque a acusação não demonstrou sua participação nestes delitos e sequer por quadrilha foi denunciado; subsidiariamente, requer a redução das penas para o mínimo legal.

Apela a Defesa do réu Daniel Pereira Bezerra (fls. 1266 e 1278/1326) pleiteando, preliminarmente:

a) a nulidade das escutas, em virtude da ausência no presente processo do incidente no qual teriam sido instauradas e desencadeadas as escutas telefônicas citadas, em desacordo com o artigo 8º da Lei 9296/96 e em prejuízo da ampla defesa, bem assim porque "não há respaldo na legislação processual penal para que cópia de mídias digitais, produzidas unilateralmente pela parte ativa da ação, sejam documentos oficiais aptos a ensejar a ação penal";

b) a nulidade do processo, por inobservância do artigo 1º da Lei 9296/96, ao argumento de que as escutas existentes nos autos n° 0000930-71.2010.403.6006 foram autorizadas pelo Juízo da Subseção Judiciária de Londrina - PR, incompetente, e não pelo Juízo de Naviraí/MS;

c) a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, em virtude da juntada de documentos, entre os quais laudos periciais de outros feitos em que o réu não era parte, cópias de contratos, arquivo contendo escutas telefônicas e relatórios (RIP), pela Acusação sem intimação da Defesa;

d) a ausência de deferimento de ação controlada;

e) a incompetência da Justiça Federal para julgar o delito de corrupção;

No mérito, alega:

a) a necessidade de reforma da sentença quanto ao delito de quadrilha, porque o apelante não manteve qualquer diálogo com os envolvidos; as conclusões do conteúdo dos diálogos não passam de meras conjecturas e sequer há a identificação dos interlocutores, considerando-se também que o apelido "Negão" é comum e há outros investigados aos quais se imputa a mesma alcunha; afirma afastada a tipicidade do artigo 288 do CP diante da exigência elementar do tipo associação para fins permanentes e duradouros;

b) a necessidade de reforma da sentença quanto à condenação pelo pagamento de propina a policiais (artigo 333 do CP), ao argumento de que "nem a suposta carreta, tampouco os mencionados policiais militares, forma identificados", não há a identificação dos interlocutores e, assim, não há a figura do funcionário público;

c) a necessidade de reforma da sentença quanto à condenação pelo fato criminoso 2 - apreensão de 630 caixas de cigarros estrangeiros e 828 Kg de lidocaína -, como incurso no artigo 334 do CP e artigo 33, §1º, I, da Lei de Drogas, porque não há prova de que o apelante manteve qualquer contato telefônico descrito nos autos e as provas indicadas são insuficientes para demonstrar o envolvimento do apelante;

d) ausência de prova da destinação do produto lidocaína para o preparo de entorpecentes, ônus que incumbe à Acusação; o tipo penal do artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006 descreve o preparo de entorpecentes, "sendo que a utilização abstrata para 'batismo' de droga não engloba a aludida classificação penal" e a lidocaína não se trata de alucinógeno; subsidiariamente, requer classificação do tipo no §2º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, porque Daniel teria auxiliado na saída do caminhão do Paraguai.

e) a necessidade de reforma da sentença quanto à condenação pelo fato criminoso 3 - apreensão de 648 caixas de cigarros estrangeiros -, porque a prova da interceptação telefônica embasadora da condenação, telefonema travado entre o apelante e Selmir, de alcunha "Jabuti", não é suficiente para a condenação, dado que a relação entre eles é apenas de parentesco;

f) os fundamentos da sentença para a majoração da pena-base do delito de quadrilha não se mostram idôneos, pois "a gravidade apontada na r. sentença é meramente literária, não encontrando sustento na realidade vivenciada no dia a dia, ou melhor, trata-se de gravidade e repercussão meramente abstrata";

g) não há prova que de que o apelante seria chefe da quadrilha, para incidência da agravante do artigo 62, I, do CP;

h) descabida a majorante do parágrafo único do artigo 333 do CP, ao argumento de que "se não se soube sequer para quem foi oferecida a vantagem, não há como afirmar que tenha de fato o agente deixado de cumprir seu dever de ofício";

i) impugna a majoração da pena-base do artigo 334 do CP, em virtude da grande quantidade de mercadorias apreendidas, cujo valor do tributo iludido teria sido de R$ 580.716,14, ao argumento de que a importação de cigarros paraguaios é vedada, sendo o caso de contrabando, de modo que não há fraude no pagamento de tributos, tampouco o ato de iludir o pagamento de tributos.

j) seja afastada a agravante do artigo 62, I, do CP também para o delito do artigo 334 do CP e artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006;

l) a pena de multa estabelecida para o crime do artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006 supera o limite máximo do artigo 49 do CP;

m) o direito de recorrer em liberdade, porque não há qualquer elemento que indique que virá o apelante a delinquir, "até porque há muito encontra-se em prisão domiciliar";

n) a necessidade de reforma da sentença que decretou o perdimento de bens, ao argumento de que as declarações de imposto de renda do apelante dão conta da aquisição dos bens com recursos de fontes lícitas;

Apela o Ministério Público Federal (fls. 1333/1335 e 1437/1444), postulando:

a) a condenação de Daniel Pereira Bezerra e Dionizio Favarin pela prática de corrupção ativa, afirmando haver provas indiciárias suficientes para demonstrar o envolvimento deles no 2º contexto- fático delitivo, qual seja, o oferecimento de vantagem indevida a Julio Cesar Roseni, policial militar, para que este facilitasse o contrabando;

b) a condenação dos réus ao pagamento de indenização ao erário federal, no valor de R$ 1.178.024,18 (um milhão, cento e setenta e oito mil e vinte e quatro reais e dezoito centavos), relativo ao total dos tributos sonegados pelas importações das cargas apreendidas nos IPLs 64/2011, 77/2011 e 306/2011, nos termos do artigo 387, IV, do CPP.

O réu Daniel Pereira Bezerra foi intimado pessoalmente da sentença condenatória (fls. 1424).

Contrarrazões do Ministério Público Federal ao recurso do réu Daniel às fls. 1336/1353 e ao recurso do réu Dionizio às fls. 1426/1435.

Contrarrazões dos réus Dionizio e Daniel ao recurso ministerial às fls. 1430/1457 e 1461/1463, respectivamente.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Maria Iraneide Olinda S. Facchini, opinou pelo desprovimento dos recursos defensivos e pelo provimento do recurso ministerial (fls. 1466/1506).

Convertido o julgamento em diligência para a realização de intimação do réu Dionízio Favarin sobre a sentença condenatória (fls. 1509), providência cumprida às fls. 1512/1514.

É o relatório.

Ao MM. Revisor.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001538-98.2012.4.03.6006/MS
2012.60.06.001538-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : DANIEL PEREIRA BEZERRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : MS004680 ISABEL DA SILVA RODRIGUES DE ALMEIDA e outro(a)
APELANTE : DIONIZIO FAVARIN
ADVOGADO : MS008098 MARCIO CESAR DE ALMEIDA DUTRA e outro(a)
: MS008322 IVAIR XIMENES LOPES (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
CO-REU : CLAUCIR ANTONIO RECK (desmembramento)
: MARCOS GAVILAN FAVARIN (desmembramento)
: ROBSON ANTONIO SITTA (desmembramento)
No. ORIG. : 00015389820124036006 1 Vr NAVIRAI/MS

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Considerações iniciais:

Antes da apreciação dos recursos, impende observar que o presente apuratório foi instaurado para investigação de quadrilhas, atuantes no Mato Grosso do Sul e Paraguai, responsáveis pela introdução clandestina de cigarros paraguaios em solo nacional. Partindo-se do envolvimento do PM Júlio Cesar Roseni e outros, foi determinada judicialmente a implementação de interceptações de comunicações telefônicas, visando a concreta identificação dos envolvidos na trama criminosa.

A investigação detectou a existência de agremiações criminosas diversas que atuavam na região, entre elas aquela formada pelo grupo ora denunciado, especializado no contrabando em grande escala de cigarros provenientes do país vizinho.

Cabe ainda pontuar, antes de adentrar propriamente na matéria recursal, e até para evitar repetições desnecessárias, que a interceptação telefônica, prevista constitucional e legalmente, foi determinada por ordem judicial, obedecendo aos trâmites da Lei nº 9.296/96, sendo meio de prova que não pode, pois, ser descartado do nosso ordenamento jurídico, ainda mais quando, in casu, o monitoramento telefônico conduziu à produção de outros elementos de prova ou fizeram referência a eventos ocorridos e demonstrados nos autos, não restando insulada no acervo probatório.

Nessa ordem de ideias, pontifica José Paulo Baltazar Junior:

"Tendo em vista a adoção do princípio do livre convencimento motivado, não se pode qualificar, a priori, a prova decorrente da interceptação telefônica como secundária, devendo ser considerada no conjunto com as demais (...)"
(in "Crimes Federais", 8ª ed., 2012. Ed. Livraria do Advogado, p. 674).

Feitas essas colocações inaugurais, passo ao exame dos recursos da Acusação e da Defesa conjuntamente.

Anoto que o presente feito é fruto do desmembramento da ação penal 0001436-13.2011.4003.6006 (em que figuravam como réus Dionizio Favarin, Daniel Pereira Bezerra, Claucir Antonio Reck, Marcos Gavilan Favarin e Robson Antonio Sitta), a qual, por sua vez, é desmembrada da ação penal originária nº 0001224-89.2011.403.6006.

Na presente ação penal figuram como réus Dionizio Favarin e Daniel Pereira Bezerra, ao passo que na ação penal 0001436-13.2011.4003.6006 permaneceram como réus Claucir Antonio Reck, Marcos Gavilan Favarin e Robson Antonio Sitta.

Da tempestividade recursal da apelação do réu Dionizio Favarin:

O advogado constituído pelo réu Dionízio (procuração a fls. 197) foi intimado da sentença por publicação no Diário Eletrônico da Justiça. A disponibilização da sentença no Diário Eletrônico deu-se em 29.01.2013 (terça-feira). A publicação é tida por ocorrida no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 30.01.2013 (quarta-feira), conforme certidão de fls. 1243.

O réu Dionízio foi intimado da sentença condenatória por edital, publicado em 23.06.2015, com prazo de noventa dias.

Por outro lado, o início do prazo recursal é contado da última intimação, pelo que tempestiva a apelação apresentada em 13.02.2013 (fls. 1263).

Passo à análise do recurso.

Das preliminares da apelação do réu Dionizio Favarin:

1. Da suscitada nulidade processual por infringência aos princípios da imparcialidade do juiz e estado de inocência, ao argumento de o juiz "a quo" não ter permitido ao apelante prestar esclarecimentos sobre os fatos e apresentar-se para o interrogatório em liberdade, considerando-o foragido.

A prisão cautelar do acusado Dionízio restou contrastada em habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em 28.02.2012, à unanimidade, denegou a ordem para afirmar a necessidade da segregação cautelar.

De outro lado, destaco a informação do Juízo a quo, em 28.05.2015, fundamentadora da determinação de intimação do acusado Dionízio por edital, acerca da sentença condenatória, relatando estar ele em lugar incerto e não sabido, sem noticia do cumprimento do mandado de prisão contra ele expedido (fls. 1511).

Nesse passo, o réu Dionízio, mesmo ciente da existência de processo criminal contra si, dado que representado por advogado constituído, permanece foragido. Isto é, não se apresentou ao processo e não foi interrogado por opção em deixar de cumprir decisões judiciais.

Destarte, diante da validade afirmada por esta Corte da prisão cautelar do apelante, de sua situação de foragido e de estar ele devidamente representado por advogado constituído, não ocorre a nulidade reclamada, não se afigurando possível ao magistrado proceder ao interrogatório do increpado nas condições pretendidas.

2. Da suscitada nulidade processual por infringência aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, ao argumento de duração da interceptação telefônica por prazo superior ao permitido.

A alegação é inconsistente, pois basta a leitura da decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico e das decisões posteriores de prorrogação da medida para se aferir que as autorizações para a referida interceptação ocorreu pelo prazo de quinze dias, em observância ao artigo 5º da Lei 9296/96 (fls. 3045/3079 dos autos nº 0000501-07.2010.403.6006).

Digno de nota que a autoridade policial representou por prorrogações da medida, cumprindo o mandamento da decisão judicial, de necessidade de tal requerimento, e a autoridade judicial, por seu turno, apreciou os requerimentos. Veja-se que as datas das decisões espelham a observância do prazo de quinze dias: 01.06.2010, 17.06.2010, 02.07.2010, 09.07.2010, 16.07.2010, 30.07.2010, 17.08.2010, 31.08.2010, 16.09.2010, 01.10.2010, 18.10.2010, 05.11.2010, 19.11.2010, 24.11.2010, 10.12.2010, 17.12.2010, 17.01.2011, 04.02.2011, 28.02.2011, 17.03.2011, 01.04.2011, 15.04.2011, 03.05.2011, 19.05.2011, 03.06.2011, 20.06.2011, 08.07.2011, 22.07.2011, 09.08.2011, 26.08.2011 e 09.09.2011 (fls. 3045/3079).

Nessa senda, não se vislumbra qualquer ilegalidade, considerando-se também que a jurisprudência pacífica é no sentido da possibilidade das prorrogações, mediante fundamentação adequada, por quantas vezes necessárias à investigação, desde que cada autorização não ultrapasse o prazo legal de quinze dias:

HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO. DISTRIBUIÇÃO E REVENDA CLANDESTINA DE COMBUSTÍVEIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CORRUPÇÃO ATIVA. 1. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS MOTIVADAS E PROPORCIONAIS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. 2. PRORROGAÇÃO SUPERIOR À TRINTA DIAS. RAZOABILIDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. 3. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE SEGUNDO HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MERA REITERAÇÃO. TEMAS DETIDAMENTE ANALISADOS. 4. ORDEM DENEGADA. (...) 4. A Lei n.º 9.296/1996 é explícita quanto ao prazo de quinze dias, bem assim quanto à renovação. No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa aparente limitação do prazo para a realização das interceptações telefônicas não constitui óbice à renovação do pedido de monitoramento telefônico por mais de uma vez. Precedentes. 5. No caso, não seria razoável limitar as escutas ao prazo único de trinta dias, pois, a denúncia indica a participação de 58 (cinquenta e oito) réus, e se pauta em um conjunto complexo de relações e de fatos, com a imputação de diversos crimes praticados com permanência, estabilidade e habitualidade. Assim, não poderia ser ela viabilizada senão por meio de uma investigação contínua e dilatada a exigir a interceptação ao longo de diversos períodos de quinze dias. Precedentes. 6. Habeas corpus denegado.
(HC 201001866975, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/06/2012 ..DTPB:.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE VÁRIAS RENOVAÇÕES. 1. O Tribunal de origem consignou que a interceptação telefônica e suas prorrogações foram devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário, dentro da legalidade bem como em observância à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que é possível a renovação da medida quantas vezes forem necessárias, desde que demonstrada sua indispensabilidade e apreciada a cada período de 15 (quinze) dias. 2. O entendimento trazido no acórdão impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "em que pese o artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações necessárias" (AgRg no REsp 1345926/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201402858456, REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/06/2016 ..DTPB:.)

O pedido do réu Daniel para recorrer em liberdade não deve ser conhecido: a questão foi decidida por esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Habeas Corpus 0010425-13.2013.403.0000, impetrado em favor do paciente, impugnando a sentença condenatória quanto à vedação da apelação em liberdade, entre outros questionamentos.

Na sessão de julgamento do dia 02.07.2013, a Primeira Turma desta Corte acordou, à unanimidade, conhecer em parte da impetração e, na parte conhecida, denegar a ordem para afirmar que o réu Daniel não tem o direito de apelar em liberdade, consoante consulta aos sistemas Gedpro e Siapro.

Assim, o recurso de apelação quanto ao ponto resta prejudicado, pelo que não conheço do tema.

Das preliminares da apelação do réu Daniel Pereira Bezerra:

1. A alegação de nulidade das escutas, em virtude da ausência no presente processo do incidente no qual teriam sido instauradas e desencadeadas e também porque "não há respaldo na legislação processual penal para que cópia de mídias digitais, produzidas unilateralmente pela parte ativa da ação, sejam documentos oficiais aptos a ensejar a ação penal": rejeito a alegação.

A arguição de ausência do incidente é rechaçada, em parte, pela mídia digital de fls. 25 dos autos onde constam os Relatórios de Inteligência Policial elaborados nos autos do pedido de quebra de sigilo telefônico nº 0000501-07.2010.403.6006, com as transcrições dos diálogos captados pelos diversos investigados, colhidos em virtude do deferimento judicial das interceptações telefônicas.

Por outro lado, como fundamentado na sentença, os autos nº 0000501-07.2010.403.6006, embora não apensados a estes, ficaram à disposição da Defesa em primeiro grau, cumprindo o Juízo o devido processo legal, pautado no contraditório e na ampla defesa. Confira-se o excerto da sentença:

Autos apartados de interceptação telefônica:
Não deve prosperar a preliminar arguida no sentido de não cumprimento do artigo 8º da Lei 9.296/96. Vejamos:
Art. 8º A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Com efeito, é de se registrar que os presentes autos são fruto do desmembramento dos autos de n. 0001436-13.2011.403.6006, os quais, por sua vez, foram desmembrados dos autos de n. 0001224-89.2011.403.6006, sendo esta a numeração do juízo atribuída ao Inquérito Policial de n. 0094/2010 - DPF/NVI/MS, ao qual foi vinculado o procedimento de interceptação telefônica distribuído neste juízo, em autos apartados, sob o n. 0000501-07.2010.403.6006.
Nesse sentido, não há falar em descumprimento da norma contida no artigo 8g da Lei 9.296/96. Na verdade, os autos do procedimento cautelar de interceptação telefônica efetivamente foram distribuídos em autos apartados (n. 0000501-07.2010.403.6006), posteriormente apensados aos autos do Inquérito Policial n. 0094/2010 - DPF/NVI/MS (n. 0001224-89.2011.403.6006), do qual foram originadas diversas outras ações penais em decorrência do seu desmembramento, sendo cada uma delas instruída com cópias dos autos originários, na forma de mídia. Ademais, os autos originários de quebra de sigilo ficaram sempre à disposição para vista pela defesa.
Dessa forma, ainda que não haja fisicamente o apensamento dos autos de interceptação telefônica a cada uma das ações originadas em decorrência do inquérito policial, tal não é suficiente à declaração de nulidade do feito, uma vez que não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, inclusive pelo fato de que a defesa se reporta a detalhes específicos atinentes aos autos da medida cautelar de interceptação telefônica, tais como a data de protocolo de documentos, remessa e recebimento dos autos em Juízo, fundamentos e decisões proferidas, de modo que a própria defesa demonstra, de forma inconteste, que teve acesso aos autos pertinentes.
Aliás, cumpre repisar que em momento algum deixou-se de oportunizar às defesas dos acusados o acesso aos documentos e autos relativos ao procedimento cautelar investigatório, ao inquérito policial ou à ação penal derivada correspondente, tanto na forma física quanto em mídia digital, por diversas vezes concedida aos patronos pela Secretaria deste juízo.
Ademais, no que toca à mídia digital contida nos presentes autos, é de se registrar que não seria razoável a formação de autos apartados de cópias das interceptações telefônicas para cada um dos autos formados em razão do desmembramento do Inquérito Policial. Isso porque se trata de procedimento relativo a aproximadamente um ano de investigações e contendo em torno de 18 (dezoito) volumes compostos de 250 folhas por volume (cerca de 4500 folhas), ao passo em que, pontuo, foram formados, no mínimo, quatro novos autos a partir do desmembramento (0001434-43.2011.403.6006, 0001435-28.2011.403.6006, 0001436-13.2011.403.6006 e 0001437-95.2011.403.6006, além de subdesmembramentos como os presentes autos). Portanto, sendo possível a ampla defesa mediante acesso e manuseio dos autos em Secretaria ou, ainda, conforme disponibilizado, através de mídia digital, não se mostrava razoável o desmembramento físico, que comprometeria sobremaneira o serviço da Vara, já sobrecarregada, além de ir de encontro aos novos princípios da gestão judiciária relativamente à economia de recursos e digitalização de feitos. Assim também constou da decisão proferida quando do desmembrar dos autos:
"(...) o desmembrar dos autos gera a consequente necessidade de extração de cópias das peças processuais pertinentes a fim de instruir os novos autos que serão formados. Nada obstante, e em que pese o fato de não haver regulamentação que admita o desmembrar de autos cuja instrução se faça por meio de mídia digital, me parece carente de razoabilidade, inclusive em razão da tendência atual e iminente digitalização de todos os processos em trâmite no Poder Judiciário, exigir-se a extração de cópias em papel para instrução dos novos autos a serem gerados, quanto mais quando tais cópias, no caso presente, devam ser extraídas de autos contendo 18 (dezoito) volumes (0000501-07.2010.403.6006), e 07 (sete) volumes (0001224 89.2011.403.6006) a demandar vultosa quantidade de material e demasiada onerosidade aos cofres públicos".
Por fim, cumpre registrar que, ao inverso do que alegou a defesa, os arquivos reproduzidos em mídia digital foram criados em formato rígido (PDF), sendo, portanto, insuscetíveis de alteração pelas partes que têm acesso ao seu conteúdo. Além disso, a própria gravação em mídia digital (CD/DVD) não regravável já impediria qualquer alteração.
Afastada, portanto, a preliminar arguida.

Dessa forma, a Defesa sempre teve acesso aos documentos, formulando pretensões e impugnando a prova, a inferir-se, de outro vértice, ausência de prejuízo à defesa técnica. Observo que as razões de apelação foram ofertadas em primeiro grau, oportunidade que ali se encontravam os autos de monitoramento telefônico, à disposição das partes, sendo certo que, ulteriormente, após terem sido apresentados os recursos, os autos de monitoramento telefônico também subiram a essa Corte, acompanhando os autos nº 2011.60.06.001224-6, distribuídos igualmente a esse Gabinete, tendo aqui permanecido e podendo ser igualmente consultado pelas partes, se assim o desejassem, não se divisando algum prejuízo que pudesse macular o feito, inexistindo, pois, nulidade a ser decretada (art. 563 do CPP).

Por derradeiro, o material colhido em interceptação telefônica é prova sujeita ao contraditório diferido, sendo absolutamente errônea a afirmação da Defesa de ser "produzida unilateralmente pela parte ativa da ação", porquanto demanda autorização judicial, encerrando-se a judicialização da prova.

Portanto, rejeito a preliminar.

2. A alegação de nulidade do processo, por inobservância do artigo 1º da Lei 9296/96, ao argumento de que as escutas existentes nos autos n° 0000930-71.2010.403.6006 foram autorizadas pelo Juízo da Subseção Judiciária de Londrina - PR, incompetente, e não pelo Juízo de Naviraí/MS, é de ser rejeitada.

A referência pela Defesa aos autos de interceptação telefônica n° 0000930-71.2010.403.6006, oriundos da Subseção Judiciária de Londrina, para afirmar a nulidade processual por incompetência revela-se equivocada: primeiro porque a quebra de sigilo telefônico autorizada pelo Juízo paranaense ocorreu nos limites de sua jurisdição, para investigação de fatos ocorridos naquela subseção judiciária; e, segundo e principalmente, por ser material não utilizado na investigação conduzida no Juízo de primeiro grau.

Com efeito, a remessa ao Juízo a quo dos autos de interceptação telefônica n° 0000930-71.2010.403.6006, oriundos da Subseção Judiciária de Londrina, restou motivada na existência de investigados com residência na Subseção Judiciária do Mato Grosso do Sul, momento no qual o inquérito policial nº 94/2010 já estava em curso. Deliberou-se pelo apensamento dos autos de interceptação telefônica n° 0000930-71.2010.403.6006, sem movimentações ulteriores.

Portanto, rejeito a preliminar.

3. A alegação de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, em virtude da juntada de documentos, entre os quais laudos periciais de outros feitos em que o réu não era parte, cópias de contratos, arquivos contendo escutas telefônicas e relatórios de inteligência (RIP), pela Acusação sem intimação da Defesa, merece ser rejeitada.

Os laudos anexados a este feito referem-se às apreensões das cargas de cigarro e lidocaína, e documentação relativa aos réus deste feito, fruto de desmembramento, documentos estes que permaneciam no processo-originário. A efetiva juntada ocorreu em 21.06.2012 (fls. 748), em atendimento ao pedido ministerial de fls. 627/628, na fase do artigo 500 do CPP.

Por outro lado, a Defesa teve efetivo acesso aos documentos ao fazer carga dos autos em três oportunidades, quando já em curso o prazo para alegações finais:

- em 26.09.2012 (fls. 971), oportunidade em que houve a juntada do substabelecimento sem reservas do advogado Dr. Emerson Guerra Carvalho, OAB/MS 9.727, para os advogados Dra. Isabel da Silva Rodrigues de Almeida, OAB/MS 4.680 e Dr. João Antonio Rodrigues de Almeida Filho, OAB/MS 10.910 (fls. 973).

- em 02.10.2012, quando a atual defensora constituída Dra. Isabel da Silva Rodrigues de Almeida, OAB/MS 4.680, retirou os autos em carga (fls. 978), mas não apresentou as alegações finais;

- e em 29.10.2012 (fls. 1013), após pedido de nova vista (fls. 991), que foi deferido pelo Juízo, pelo prazo de cinco dias para a apresentação de alegações finais (993). Consta, no entanto, que a carga foi feita em 29.10.2012 e a devolução dos autos ocorreu um mês depois, em 29.11.2012 (fls. 1013), com a apresentação das alegações finais somente em 04.12.2012 (fls. 1014/1047).

De todo o considerado, infere-se que os documentos são pertinentes aos autos e poderiam até terem sido juntados pelo Ministério Público Federal, ex officio, dado que dão lastro à denúncia, bem assim, houve efetivo acesso da Defesa aos documentos, a qual permaneceu, na última oportunidade em que retirou os autos do cartório, por um mês com o processo, prazo bastante elástico, aliás, para a apresentação das derradeiras alegações.

Logo, absolutamente descabida a preliminar suscitada, que resta rejeitada.

4. Rejeito a alegação de ausência de deferimento de ação controlada: a decisão de deferimento de quebra do sigilo telefônico contempla a autorização do pedido de ação controlada, consoante fls. 3045/3046 dos autos 0000501-07.2010.403.6006:

1ª VARA FEDERAL DE NAVIRAÍ - SP
AUTOS Nº: 0000501-07.2010.403.6006
O Delegado de Polícia Federal requer a quebra de sigilo telefônico e autorização para interceptação de quatorze linhas telefônicas, para fins de investigação de crimes de contrabando e formação de quadrilha, especialmente na introdução de cigarros vindos do Paraguai para o Brasil. Pede também que autorize a chamada "ação controlada", nos moldes do artigo 22, II, da Lei 9.034195, com vista à formação da prova e à prisão dos agentes que compõem a organização criminosa.
Os autos foram com vista ao MPF que se manifestou favorável ao pleito, para deferir o pedido de quebra de sigilo e de interceptação das linhas telefônicas. Foi favorável também ao deferimento da "ação controlada" com o acompanhamento das diligências pelo "Parquet".
Decido.
Diz o artigo 22 da Lei n.2 9296/96 que:
"Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal,
II- a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III- o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada."
Tratando-se a interceptação telefônica de uma medida cautelar, para seu deferimento devem estar presentes dois fundamentos essenciais: o "fumus boni iuris", que está vinculado essencialmente à relevância dos fundamentos jurídicos (materialidade e indícios de autoria de crime apenado com reclusão); e o "periculurn in mora", representado pela necessidade/essencialidade da escuta telefônica para serem desvendados os crimes em apuração.
Pois bem, in casu, tenho por evidente a relevância dos fundamentos jurídicos, porquanto há fortes indícios que os fatos investigados configurem-se infrações criminais apenadas com reclusão (contrabando e quadrilha - CP, arts. 334 e 288).
Quanto ao periculum in mora e a necessidade da intervenção judicial para autorização de escuta, também entendo estarem presentes os seus pressupostos, uma vez que a prova referente a esses delitos dificilmente será realizada por outros meios, visto que crimes dessa natureza quase sempre são desvendados por procedimentos de escuta telefônica ou congêneres.
Também estão presentes os pressupostos para o deferimento da "ação controlada", prevista no artigo 2º, II, da Lei 9034/95, com vistas à concretização do momento mais eficaz para a formação da prova (degravação das escutas telefônicas), já que os fatos relatados pela DPF indicam tratar-se de uma organização criminosa e que somente será adequadamente investigada se a Autoridade Policial estiver dotada de alguma discricionariedade em sua forma de agir e formar as provas. Ademais, o Parquet e o Juízo Federal estarão acompanhando, passo a passo, as investigações.
Diante do exposto, defiro o pedido de quebra de sigilo telefônico e de autorização para interceptação das nove linhas telefônicas referidas à fls. 04 e 05 (67-9108-7998, 67-9119-4811, 67-9122-5294, 67-9257-6993, 67-9649-8915, 67-9649-8924, 67-9649-8921, 67-9613-6982, 67-9906-5349, 67-9916-9365, 67-9219-7504, 67-9288-6176, 67-9200-2302, 67-9211-3176), pelo prazo de 15 dias, devendo as empresas telefônicas fornecer, também, os dados solicitados à fls. 05/06, quais sejam: identificação das CCCs utilizadas, em tempo real; identificação das ERBs utilizadas, em tempo real; bilhetagem referente aos terminais monitorados, em tempo real; dados cadastrais dos terminais telefônicos monitorados e dos telefones identificados durante as investigações, inclusive consulta aos cadastros pelo CPF do usuário do telefone; extratos telefônicos dos terminais identificados durante a operação, mediante solicitação escrita ou verbal; e outros serviços necessários às investigações e específicos de cada operadora, como, por exemplo, o monitoramento pelo IMEI, conteúdos SMS, MMS, WAP, WEB e outros que venham a ser identificados; e fornecimento de senhas individuais aos agentes de Polícia Federal Edson de Almeida Guedes, matrícula 14509, e Juliano Marquardt Corleta, matrícula 14268 (agentes responsáveis pelo acompanhamento dos alvos da investigação), para acesso a dados cadastrais, históricos e erb's de terminais que tenham vínculo com a investigação, mesmo não monitorados e contatos de outras operadoras.
Fica ainda deferida a "ação controlada", nos moldes do artigo 2º, II, da Lei 9.034/95, e da fundamentação expendida.
As prorrogações das interceptações deverão ser previamente requeridas e justificadas para análise do juízo Federal.
Os ofícios dirigidos às operadoras de telefonia, nos quais deverão constar o nome e matrícula da(s) Autoridade(s) Policial(is) e dos Agentes Federais responsáveis pelas investigações, serão retirados em Secretaria pela Delegacia de Polícia Federal de Naviraí/MS, que se encarregará do seu cumprimento perante as operadoras.
Em cumprimento ao disposto no artigo 10, incisos V, VI e VII, da Resolução n.Q 59/2008, do Conselho Nacional de Justiça, saliento que é vedada a interceptação de outros números não discriminados nesta decisão e informo que as Autoridades Policiais responsáveis pelas investigações são os Doutores Chang Fan, matrícula 8002, e Fabrício de Azevedo Carvalho, matrícula 14.361, e os agentes da Polícia Federal Edson de Almeida Guedes, matrícula 14509, e Julian() Marquardt Corleta, matrícula 14268, todos do Departamento de Polícia Federal de Naviraí/MS, e que, neste Juízo Federal, são .responsáveis pela tramitação da medida e expedição dos respectivos ofícios os servidores Jair Carmona Cogo, RF 5963, e Janaína Cristina Teixeira Gomes, RF 5173.
A fim de se evitar prejuízos às investigações, fica deferido o cadastro da Autoridade Policial, Dr. Fabrício de Azevedo Carvalho, matrícula 14.361, CPF 901.630.101-10 e dos agentes da Polícia Federal Edson de Almeida Guedes, matrícula 14509, CPF 005.894.049-97, e Juliano Marquardt Corleta, matrícula 14.268, CPF 944.065.450-34, todos do Departamento de Polícia Federal de Naviraí/MS, junto à ferramenta "Portal Jud", para a obtenção de dados cadastrais das linhas telefônicas de interesse nas investigações, durante o mesmo período de 15 (quinze dias) retromencionado.
Oficie-se à Operadora Telefônica Vivo informando o deferimento, por este Juízo, do uso da referida ferramenta "Portal Jud", mediante o prévio cadastramento das Autoridades e Agentes Policiais responsáveis pelas investigações.
Comunique-se a Polícia Federal. Oportunamente, ciência ao MPF. (grifos acrescidos)

5. Rejeito a alegação de incompetência da Justiça Federal para julgar o delito de corrupção ativa.

Há entre a prática do contrabando e a corrupção ativa estreita ligação, pois, segundo a denúncia, o pagamento de propina à Polícia Rodoviária Estadual de Sidrolândia/MS visou à liberação de carregamento de cigarros contrabandeados e a não responsabilização do motorista do caminhão transportador.

Consoante a denúncia, o réu Daniel, abordado por policiais federais, portava a elevada quantia de dinheiro que seria destinada ao pagamento da propina à Polícia Rodoviária Estadual de Sidrolândia/MS.

Nesse passo, caracterizada a conexão entre os delitos, a teor do disposto nos artigos 76, II e III, do CPP, incidindo o comando da Súmula 122 do STJ (Compete à justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal).

Superada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito.

Analiso os fatos imputados:

FATO DELITUOSO 1:

Imputação da prática do crime do artigo 333 do Código Penal aos réus Daniel e Dionízio, porque, segundo a denúncia, no dia 08.02.2011, o réu Daniel teria efetuado pagamento de propina à Polícia Rodoviária Estadual de Sidrolândia/MS, para a liberação de carga de cigarros contrabandeados e não responsabilização do condutor do caminhão, e o réu Dionizio "foi o responsável por toda a negociação, desde a interceptação do caminhão até o pagamento da propina".

A sentença condenou ambos os réus, que impugnam o édito condenatório.

A materialidade delitiva e a autoria imputada aos réus Daniel e Dionizio encontram suporte no conjunto probatório.

Cumpre destacar ser despicienda para a configuração da corrupção ativa o efetivo pagamento da vantagem indevida ao funcionário público, bastando a oferta ou promessa desta, a rechaçar a tese defensiva do acusado Daniel da não comprovação da ocorrência do delito, ao argumento da falta de identificação dos policiais militares corrompidos e da carreta transportadora dos cigarros contrabandeados.

Ao contrário do alegado, há prova da oferta da vantagem indevida, da negociação entabulada pelos réus para a liberação da carga apreendida, e do direcionamento da proposta - pagamento de vultosa quantia de sessenta mil reais - a policiais.

Com efeito, a partir do monitoramento telefônico identificou-se a negociação entabulada para tanto levada a cabo pelo acusado Dionizio, indicando como pagamento o local do posto rodoviário estadual em Sidrolândia/MS, de elevada quantia de dinheiro - inicialmente cinquenta mil reais, culminando no pagamento de sessenta mil reais - para a liberação do carregamento de cigarros, conduzido pelo motorista de alcunha "Sagui". Identificou-se ainda a atuação do réu Daniel na obtenção do dinheiro para o pagamento da "propina" e na entrega do numerário aos policiais.

A fim de confirmar as tratativas identificadas no monitoramento telefônico, duas equipes de policiais federais foram destacadas para fazer barreiras, uma delas na saída da cidade de Naviraí/MS, a qual efetivamente conseguiu abordar o réu Daniel conduzindo o veículo S10, portando significativo montante em "dinheiro vivo", acondicionado no console do automóvel, para o pagamento do suborno aos policiais rodoviários estaduais em Sidrolândia/MS.

As testemunhas Juliano Marquardt Corleta, Samuel Alfredo Hirsch e Emerson Antonio Ferraro, Agentes da Polícia Federal que atuaram na investigação (mídias de fls. 241 e 486), esclarecem, em Juízo, o desenrolar da negociação sobre o pagamento de policiais rodoviários estaduais para a liberação de carga de cigarros, envolvendo os réus Dionízio e Daniel, e a abordagem policial deste último, constatando que ele portava o dinheiro destinado ao pagamento da "propina" para a liberação da carga de cigarros contrabandeados e não responsabilização do motorista de alcunha "Sagui":

- 07:33: a gente acompanhou também uma ocasião em que eles supostamente teriam feito um pagamento de propina lá em Sidrolândia; que até os colegas abordaram o Daniel Pereira; os colegas abordaram a caminhonete dele aqui no posto da PRF e ele tava com grande quantidade de dinheiro e a gente tava acompanhando que eles iam fazer o pagamento de sessenta mil reais para liberar uns caminhões lá; lá posto em Sidrolândia, no posto da rodoviária estadual. - Juliano Marquardt Corleta
- 01:17: fui acionado pelo plantonista, aqui da delegacia de Naviraí para prestar apoio à equipe que estava fazendo escuta autorizada pela justiça, para interceptar uma S10 prata, que vinha sendo conduzida por uma pessoa que supostamente trazia uma quantidade muito grande de dinheiro para pagamento de propina. E eu, juntamente como APF Alcemir fizemos uma barreira no posto da PRF, na saída de Naviraí, na qual nós realmente interceptamos o veículo, com as características que nos foi passada, uma S10 prata, e ao abordar a pessoa que conduzia a S10, nós verificamos que no console central do veículo havia uma quantidade muito grande de dinheiro.
- 02:10: nós não contamos o dinheiro para evitar que a pessoa suspeitasse que ela estaria sendo abordada, especificamente por conta desse, do caso em si.
- 02:36: nós perguntamos porque ele conduzia aquela quantidade de dinheiro e ele informou que era para pagamento de funcionários.
- 03:30: eu estava na barreira, eu prestei apoio na barreira. Enquanto isso um colega que estava na sala onde era feita a escuta passava as informações via rádio para nós ou via telefone. - Samuel Alfredo Hirsch
Nesta ocasião eu estava trabalhando em outra operação, mas sei o que aconteceu, porque eu estava na base. Os colegas abordaram Daniel. O Dionízio (vulgo Alemão) e o Marcos avisaram o Daniel que tinha dado problema e que o pessoal tava querendo um acerto....Eles acabaram fazendo o acerto em outro local. E o caminhão efetivamente acabou sendo liberado e o Marcos continuou viagem, ele mandou mensagem dizendo que ele ia continuar com esse mesmo telefone, e o que que ele fazia, e depois falaram segue assim, seja o que Deus quiser.
08:24: "Essa negociação. Foram feitas ligações e/ou envio de mensagens entre o senhor Daniel e o senhor Dionizio relativas a este fato?" Sim, também, por ligação, se não me engano.
08:35: "Pelas ligações é possível constatar que foi oferecida essa quantia aos policiais?" Eles falam que fechou em sessenta, que tinha muita gente, que queria cinquenta. - Emerson Antonio Ferraro

Veja-se que a alegação do réu Daniel, de que estaria carregando tal quantia em dinheiro para pagamento de funcionários, relatada pela testemunha Samuel Hirsh, além de muito pouco verossímil, não foi comprovada pela Defesa, que não carreou aos autos prova documental de comprovante de pagamentos ou que o acusado possuísse funcionários em Rio Brilhante, tal como asseverou em interrogatório.

Por outro lado, as testemunhas arroladas pela Defesa poucos esclarecimentos trouxeram sobre o fato delituoso ora em debate, sendo a maior parte relatos sobre a vida pessoal e conduta social dos acusados (mídia de fls. 241, 433/434, 435, 436, 437, 438, 440).

As interceptações telefônicas do dia 08.02.2011, data do fato, delineiam o envolvimento dos réus Dionizio (vulgo Alemão ou Kiko) e Daniel (vulgo Negão ou Pereirão) no crime de corrupção ativa, destacando-se claramente a ocorrência de um "acerto" em sessenta mil reais ("eles querem bem mais", "abriram a boca num monte, o máximo que eu tentei conseguir agilizar é cinquenta", "amarrou aqui, só meia zero, não teve outro jeito não") com a menção do motorista de alcunha "Sagui" ("o menino lá o SAGUI quebrou as pernas lá"), em Sidrolândia ("na Sidro").

Confira-se, com grifos acrescidos (Relatório de Inteligência Policial nº 17 - fls. 96 e seguintes - mídia de fls. 25), denotando o enredamento dos réus no fato delituoso, inclusive o alerta recebido por Daniel para que o numerário fosse entregue em local diverso do combinado, diante da constatação de que a prática delituosa estava sendo acompanhada por policiais federais:

Índice : 3608482
Operação : CIGARRO
Nome do Alvo : DANIEL PEREIRA BEZERRA - CONTATO28 LIG JULIO - G3
Fone do Alvo : 6781693015
Localização do Alvo :
Fone de Contato : 67 8121-9543
Localização do Contato :
Data : 08/02/2011
Horário : 14:28:07
Observações : R@DANIEL X HNI - O SAGUI AS PERNAS LÁ, NA SIDRO
Transcrição :
(...) 00:27
DANIEL - Você está onde?
HNI - Estou na cidade grande aqui.
DANIEL - O ALEMÃO estava tentando ligar pra mim em não consegue.
HNI - É, eu acho que é porque o menino lá o SAGUI quebrou as pernas lá.
DANIEL - Outra vez cara?
HNI - Quebrou de novo o negócio lá, o cargueiro.
DANIEL - Mas que localidade foi?
HNI - Na Sidro.
DANIEL - Ah?
HNI - Sidro.
DANIEL - E daí o que vai fazer agora?
HNI - Não, agora ele mandou eu esperar aqui que ele está resolvendo lá, ele está vendo lá.
DANIEL - Foi lá onde foi aquele dia mesmo?
HNI - Não, não, não, quebrou o cargueiro ele falou, quebrou o cargueiro, parece que é.
DANIEL - A quebrou o cargueiro mesmo?
HNI - Parece que é isto aí, ele ligou pra mim e falou que quebrou as pernas, agora eu não sei se quebrou as pernas do cargueiro
ou aquilo lá né...
DANIEL - Quebrou as pernas dele rapaz.
HNI - Vixi Maria.
DANIEL - Pelo jeito.
HNI - De novo!
DANIEL - É brabo em.
HNI - Eu vou ligar pra ele lá e vou ver certinho e vou ligar pra você, beleza?
Comentário: HNI avisa DANIEL de que SAGUI, o motorista da carreta com cigarros, tinha "quebrado as pernas" em Sidrolândia/MS.
Índice : 3608485
Operação : CIGARRO
Nome do Alvo : DANIEL PEREIRA BEZERRA - CONTATO28 LIG JULIO - G3
Fone do Alvo : 6781693015
Localização do Alvo :
Fone de Contato : 67 9110-7984
Localização do Contato :
Data : 08/02/2011
Horário : 14:30:06
Observações : R@DANIEL X HNI - FALEI QUE PODIA AGILIZAR É CINQUENTA
Transcrição :
DANIEL - Fala filho.
HNI - Viu, o SAGUI machucou a perna aqui no Sidro aqui.
DANIEL - E daí?
HNI - Dai abriram a boca num monte.
DANIEL - Ah?
HNI - Abriram a boca num monte, o máximo que eu tentei conseguir agilizar é cinquenta.
DANIEL - Ah?
HNI - Ele pediu até que horas eu podia arrumar, não sei, vou ver ai.
DANIEL - Onde é que foi, no mesmo daquele dia?
HNI - Não, não, aqui no Sidro aqui. Viu...
DANIEL - Puta merda, você está neste telefone depois eu falo com você.
HNI - Ah?
DANIEL - Você está neste telefone depois eu ligo pra você.
HNI - Não, liga neste daí que é melhor.
DANIEL - Então tá, neste número?
HNI - Tá. Eu tenho que voltar lá pra ver o que vai fazer
DANIEL - Mas não tem como diminuir não esta porra deste diesel não?
HNI - Não, tem, não tem, já... nesse aí eu estou tentando, eles querem bem mais, eu estou tentando isso aí.
DANIEL - E como é que faz pra chegar aí?
HNI - Ah?
DANIEL - E como é que eu faço pra chegar ai?
HNI - É fácil, aonde você veio aquele dia você vem, eu passo mensagem pra você, tá?
DANIEL - Beleza então.
HNI - Pode ir lá falar que vai agilizar isso daí?
DANIEL - A uma hora dessas bicho, tudo fechado aqui.
HNI - Eu sei, hoje é difícil né? Vai lá no MARCÃO.
DANIEL - Tá, beleza.
HNI - Falou
Comentário: HNI diz para DANIEL ver se consegue R$ 50.000,00 para acertar com o pessoal que segurou a carreta de cigarros de SAGUI em Sidrolândia/MS.
Índice : 3608500
Operação : CIGARRO
Nome do Alvo : DANIEL PEREIRA BEZERRA - CONTATO28 LIG JULIO - G3
Fone do Alvo : 6781693015
Localização do Alvo :
Fone de Contato : 67 8121-9543
Localização do Contato :
Data : 08/02/2011
Horário : 14:38:00
Observações : R@DANIEL X HNI - AQUELE MOCORONGO DAQUELE SAGUI
Transcrição :
HNI - Fala bicho.
DANIEL - Você ligou lá pro PINHO lá?
HNI - Mandei uma mesagem pra ele lá, porque ele não está respondendo a ligação, mandei a mensagem mas não retornou não.
DANIEL - Tentei falar com ele agora e não consigo.
HNI - Ah?
DANIEL - Tô tentando falar com ele e não consigo, já falei com ele ainda agora, mas voltei a falar com ele e não consigo falar
com ele.
HNI - E é o que você falou mesmo?
DANIEL - É, aquele mocorongo daquele SAGUI.
HNI - Pelo amor de Deus, mas e aí?
DANIEL - E aí sei lá, vou ter que ver com ele agora. Depois nós fala.
HNI - Oi?
DANIEL - Depois nós fala.
HNI - Bele, vou ficar no aguardo.
Comentário: DANIEL confirma para HNI que realmente o SAGUI tinha sido pego e que está vendo como vai resolver a situação.
Índice : 3608560
Operação : CIGARRO
Nome do Alvo : DANIEL PEREIRA BEZERRA - CONTATO28 LIG JULIO - G3
Fone do Alvo : 6781693015
Localização do Alvo :
Fone de Contato : 67 9110-7984
Localização do Contato :
Data : 08/02/2011
Horário : 14:53:18
Observações : R@DANIEL X HNI - AMARROU AQUI, SÓ MEIA ZERO
Transcrição :
HNI - Alô.
DANIEL - O bicho.
HNI - Amarrou aqui, só meia zero, não teve outro jeito não.
DANIEL - Vai ser difícil em cara.
HNI - Ah?
DANIEL - Se o cinco zero já está sendo difícil imagina isso aí.
HNI - Meia zero, mas tem até, pra correr atrás tem até... o menino vai aqui e vai deixar o menino ir.
DANIEL - É perto da tua terra aí?
HNI - É bem aqui "encimão" aqui. Lá onde o senhor sempre estava com medo lá.
DANIEL - Ah?
HNI - Aonde o senhor sempre tinha medo.
DANIEL - A tá.
HNI - Só que é da mesma família do seu lá.
DANIEL - Ah?
HNI - Entendeu?
DANIEL - Aha.
HNI - Só que pensa, muita gente cara.
DANIEL - Mas se levar isso aí será que não fica não?
HNI - Ah?
DANIEL - Se levar assim pra eles ver, assim, não fica uns cinco zero?
HNI - Não, fica, não fica, já falou já. Tentei, estava até agora tentando, vixi, a briga de boca era muito grande.
DANIEL - Ta porra, ai fudeu em bicho.
HNI - Mas corre atrás do MARCÃO e vê o que que faz aí
DANIEL - Como é que aconteceu esta desgraça aí bicho, pelo amor de Deus?
HNI - Ah?
DANIEL - Depois a gente se fala.
HNI - Falou.
Comentário: HNI diz para DANIEL que o pessoal está querendo R$ 60.000,00, pois é muita gente, da mesma "família do seu lá" do que DANIEL, ou seja, Policiais Militares (DANIEL é ex PM).
Índice : 3608619
Operação : CIGARRO
Nome do Alvo : DANIEL PEREIRA BEZERRA - CONTATO28 LIG JULIO - G3
Fone do Alvo : 6781693015
Localização do Alvo :
Fone de Contato : 67 9110-7984
Localização do Contato :
Data : 08/02/2011
Horário : 15:16:30
Observações : R@DANIEL X HNI - ENTÃO TIRAR, MISTURAR AÍ TUDO E MANDAR
Transcrição :
DANIEL - O bicho, o único homem que podia ver isso aí é era aquele menino lá, mas está pra Cascavel.
HNI - Puta merda...
DANIEL - Amanhã cedão ele está ai.
HNI - Ah?
DANIEL - Amanhã cedo.
HNI - Então, tem que correr atrás, o menino ficou lá de garantia da pesca lá, o primo do outro lá, tá, tem que correr, tá, pra ver se até amanhã dá um jeito nisso aí, entendeu?
DANIEL - Hoje não tem jeito, está tudo fechado.
HNI - Eu falei, é tudo fechado. Será que ele consegue?
DANIEL - Acho que deve conseguir né.
HNI - Eu tenho um pouco lá, você não tem um pouco lá também não?
DANIEL - Tem que ver se veio alguma coisa, não fui lá pra ver se veio ou não.
HNI - Mandou, mandou.
DANIEL - Mandou, né?
HNI - Mandou.
DANIEL - Então tirar, misturar aí tudo e mandar.
HNI - Disse olha nós sabe que é... entendeu, eu deixei o menino lá...
DANIEL - Até amanhã lá. Oi?
Comentário: HNI e DANIEL resolver juntar os dinheiros que cada um possui e pagarem a propina para que a carreta com cigarros e o "menino" sejam liberadas.
Índice : 3608678
Operação : CIGARRO
Nome do Alvo : DANIEL PEREIRA BEZERRA - CONTATO28 LIG JULIO - G3
Fone do Alvo : 6781693015
Localização do Alvo :
Fone de Contato : 67 9110-7984
Localização do Contato :
Data : 08/02/2011
Horário : 15:45:05
Observações : R@DANIEL X HNI-TO SAINDO DAQUI.TE ENCONTRO LÁ NA MINHA CIDADE LÁ.
Transcrição :
HNI - Oi
DANIEL - Tô indo aí. Tô saindo.
HNI - Ah?
DANIEL - Tô saindo daqui.
HNI - Ah?
DANIEL - Tô saindo daqui, já.
HNI - A tá, viu, te encontro lá na minha cidade lá.
DANIEL - Tá.
HNI - Tá, falou.
Comentário: DANIEL diz para HNI que está saindo e combinam de se encontrar na cidade de HNI.
Índice : 3609324
Operação : CIGARRO
Nome do Alvo : DANIEL PEREIRA BEZERRA - CONTATO28 LIG JULIO - G3
Fone do Alvo : 6781693015
Localização do Alvo :
Fone de Contato : 67 8121-9543
Localização do Contato :
Data : 08/02/2011
Horário : 22:32:46
Observações : R@DANIEL X HNI - NÃO É PRA IR NO PUTEIRO
Transcrição :
DANIEL - Oi bicho, você está com o bicho aí? Alô?
HNI - Pode falar, pode falar.
DANIEL - O bicho não é pra ir no puteiro não, tá?
HNI - Tá porque?
DANIEL - Oi? Não é pra ir no puteiro.
HNI - Tá, porque?
DANIEL - Porque os da outra raça tá lá, mas está sossegado, daí é pra você não é pra ir lá não.
HNI - ...
DANIEL - O primo está em outro lugar.
HNI - Tá...
Comentário: DANIEL diz para HNI não ir no "puteiro", provavelmente fazendo referência ao posto da PRE de Sidrôlandia/MS, pois os "primos" estariam em outro lugar.

Cumpre consignar que durante a investigação, mais especificamente na continuidade do monitoramento telefônico, logrou-se identificar o telefone de nº (67) 9110-7984, utilizado nas conversas captadas acima transcritas, como de uso do réu Dionízio, vulgo "Alemão" ou "Kiko", consoante as declarações em Juízo das testemunhas Juliano Marquardt Corleta e Emerson Antonio Ferraro, policiais federais que atuaram no monitoramento telefônico.

Por outro lado, a descoberta do interlocutor do nº (67) 9110-7984 como o réu Dionízio é coerente com a primeira fala do réu Daniel no dia do fato criminoso, às 14:28:07, índice 3608482, Dionízio desde logo identificado nas conversas, ao dizer o corréu que "O ALEMÃO estava tentando ligar pra mim em não consegue"; tendo como resposta que "HNI - É, eu acho que é porque o menino lá o SAGUI quebrou as pernas lá". E, na sequência, o réu Dionízio, utilizando o nº (67) 9110-7984, às 14:30:06, efetua ligação telefônica para o acusado Daniel, informando que apreenderam a carga de cigarros conduzida pelo motorista de alcunha "Sagui", e que estava nas tratativas para a liberação de referida carga, conforme transcrições abaixo:

Índice 3608485
DANIEL - Fala filho.
HNI - Viu, o SAGUI machucou a perna aqui no Sidro aqui.
DANIEL - E daí?
HNI - Dai abriram a boca num monte.
DANIEL - Ah?
HNI - Abriram a boca num monte, o máximo que eu tentei conseguir agilizar é cinquenta.
DANIEL - Ah?
HNI - Ele pediu até que horas eu podia arrumar, não sei, vou ver ai.
DANIEL - Onde é que foi, no mesmo daquele dia?
HNI - Não, não, aqui no Sidro aqui. Viu...
DANIEL - Puta merda, você está neste telefone depois eu falo com você.
HNI - Ah?
DANIEL - Você está neste telefone depois eu ligo pra você.
HNI - Não, liga neste daí que é melhor.
DANIEL - Então tá, neste número?
HNI - Tá. Eu tenho que voltar lá pra ver o que vai fazer
DANIEL - Mas não tem como diminuir não esta porra deste diesel não?
HNI - Não, tem, não tem, já... nesse aí eu estou tentando, eles querem bem mais, eu estou tentando isso aí.
DANIEL - E como é que faz pra chegar aí?
HNI - Ah?
DANIEL - E como é que eu faço pra chegar ai?
HNI - É fácil, aonde você veio aquele dia você vem, eu passo mensagem pra você, tá?
DANIEL - Beleza então.
HNI - Pode ir lá falar que vai agilizar isso daí?

Desta forma, do confronto global das provas produzidas conclui-se pela manutenção da condenação dos réus Daniel e Dionízio pela prática de crime de corrupção ativa (art. 333, §1º do CP). Os acusados, agindo em conjunto, sabedores da apreensão de carga de cigarros e da prisão do seu condutor ("Sagui") acertaram e entregaram grande quantidade de dinheiro em espécie para policiais estaduais para que esses omitissem ato de ofício, permitindo que o detido prosseguisse o transporte da carga ilícita. Como constou da sentença (fls. 1212), fica claro no monitoramento telefônico que os agentes públicos do lado passivo da negociação eram policiais: "isso ficou demonstrado pela menção feita por Dionízio Favarin ao se referir que as pessoas que haviam abordado o veículo seriam da mesma família de Daniel P. Bezerra ("Só que é da mesma família do seu lá") - o qual é policial militar aposentado (...)".

Da dosimetria da pena:

A Defesa do réu Dionizio pleiteia a redução da pena ao mínimo legal. A Defesa do réu Daniel impugna a causa de aumento do parágrafo único do artigo 333 do CP.

Na primeira fase da dosimetria da pena, a sentença estabeleceu a pena no mínimo legal, em 2 anos de reclusão, para ambos os réus.

Na segunda fase, nada restou computado.

Na terceira fase, a sentença computou a causa de aumento do parágrafo único do artigo 333 do CP, em 1/3, resultando definitiva a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 33 dias-multa, no valor unitário de 2/3 do salário-mínimo vigente à data do fato.

Quanto ao pedido de fixação da pena no mínimo, a sentença já o fez, desmerecendo análise do recurso do réu Dionizio.

No tocante à causa de aumento do parágrafo único do artigo 333 do CP (omissão de ato de ofício em razão da vantagem), as provas demonstram o efetivo pagamento da quantia de sessenta mil reais, a liberação da carga de cigarros contrabandeados e a não responsabilização do condutor do caminhão que trazia a carga de cigarros.

Portanto, de rigor a incidência da causa de aumento, que resta mantida.

Com relação à pena de multa, a sentença comporta alteração para ajustá-la, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade, conforme entendimento desta 1ª Turma.

Assim, fixada a pena privativa de liberdade no mínimo, igualmente, a pena de multa é de ser fixada no mínimo, em 10 dias-multa.

Na segunda fase, inexistentes agravantes e atenuantes.

Na terceira fase, incide a causa de aumento do parágrafo único do artigo 333 do CP, em 1/3, resultando definitiva em 13 dias-multa, cada dia multa fixado em 2/3 do salário mínimo vigente à época, tendo em mira a condição financeira dos réus e a renda derivada das atividades ilícitas.

FATO DELITUOSO 2:

Imputação da prática dos crimes do artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006 (importação de produto químico destinado à preparação de drogas), do artigo 334 do CP e do artigo 333 do CP (oferta de vantagem indevida ao policial militar Julio Cesar Roseni para facilitação do contrabando) aos réus Daniel e Dionizio, donos da carga apreendida, no dia 17.04.2011, contendo 630 caixas de cigarros e 828 quilos de lidocaína, conduzida por Vilamir Roque de Rezende, vulgo "Feio".

A sentença condenou os réus Daniel e Dionízio como incursos nos artigos 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006 e 334 do CP, absolvendo-os da imputação do artigo 333 do CP.

As Defesas dos réus pleiteiam édito absolutório. A Acusação pretende a condenação deles também como incursos no artigo 333 do CP.

1. Do crime do artigo 333 do CP

A prova coligida revela-se insuficiente para a condenação dos réus Daniel e Dionizio por corrupção ativa, por imputada oferta de vantagem indevida ao policial militar Julio Cesar Roseni, a fim de que este facilitasse o contrabando de cigarros.

Embora possa se vislumbrar pela troca de mensagem entre o réu Daniel e o policial militar Julio Cesar Roseni, transcrita na denúncia (fls. 13), conversas sobre a ocorrência de viagem, respondendo o réu Daniel que "sim vamo ve ontem não deu" à pergunta do policial Julio "Vai hoje?", e que este diz ao réu Daniel "Ok. Fica a vontade", os diálogos não indicam com segurança a ocorrência de oferta ou promessa de vantagem indevida para omitir ato de ofício, a caracterizar o delito de corrupção ativa.

Quanto à mensagem transcrita na apelação ministerial (fls. 1440), em que o réu Daniel afirma "Pf ta no mato trombei com eles agora ta foda pra pega o din din", verifico ser da data de 15.04.2011, sendo incerto tratar-se da apreensão da carga no dia 17.04.2011, inclusive pela menção do policial Julio Roseni de que "Então os cara ai levaram sorte. Eles terminaram agora", a incutir dúvida neste Relator se a mensagem refere-se ao transporte ocorrido na data de 15.04.2011 e não ao imputado no fato criminoso n. 02, de 17.04.2011.

Nesse passo, entendo pela ausência de prova de elementar do tipo de corrupção ativa, sendo inviável a condenação criminal.

Por outro lado, quanto ao réu Dionízio, sequer existe qualquer mensagem ou diálogo indicando seu envolvimento em tratativas com o policial militar para a facilitação do contrabando.

Logo, mantenho a absolvição dos réus Daniel e Dionízio pela imputação de corrupção ativa, descrita na denúncia como fato criminoso n. 02.

2. Dos crimes do artigo 334 do CP e do artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006

O conjunto probatório é apto a comprovar a materialidade e a autoria delitiva imputada aos réus Daniel e Dionizio, da prática de contrabando e importação de substância utilizada como matéria-prima para a preparação de droga (cocaína).

A apreensão da carga de cigarros e da expressiva quantidade de 828 quilos de lidocaína, no dia 17.04.2011, é inconteste.

O Auto de Prisão em Flagrante do motorista das cargas Vilamir Roque de Rezende está acostado às fls. 27/33.

Os laudos de fls. 750/753, 755/760 e 761/766 atestam que a carga transportada por Vilamir Roque de Rezende era composta por cigarros de origem paraguaia e lidocaína, em forma de pó.

Indagado, o condutor Vilamir Roque de Rezende, vulgo "Feio", afirmou na ocasião do flagrante que possuía apenas "guia de recolhimento de imposto estadual" da carga (fls. 29/30).

A Defesa dos réus Daniel e Dionizio não trouxe aos autos documentação a amparar a licitude do transporte de quase uma tonelada de lidocaína, tampouco declinou o nome de qualquer empresa farmacêutica para a qual poderia estar transportando a substância, com o propósito de ser usada consoante sua característica farmacológica anestésica.

Em outras palavras, também não resta dúvida que o transporte de lidocaína ocorreu de maneira clandestina (oculta e acondicionada em meio à carga de cigarros) e irregular.

Conforme depoimento da testemunha Juliano Marquardt Corleta, a substância lidocaína "é um anestésico que comumente é misturado à cafeína para diluir cocaína, para aumentar o volume de cocaína" (mídia de fls. 241):

- 13:50: na hora da contagem dos cigarros, na parte mais do fundo do caminhão, a lidocaína estava escondida dentro de caixas de cigarros.
- 22:00: tinha cigarro, sacos de ração encobrindo a carga, caixas de cigarro e lidocaína dentro das caixas de cigarro, na parte mais debaixo do caminhão.
- 22:55: "na sua experiência profissional o que se faz com lidocaína?" lidocaína é um anestésico que comumente é misturado à cafeína para diluir cocaína, para aumentar o volume de cocaína. É anestésico.

O laudo de fls. 755/760 atesta que a substância lidocaína está sujeita a controle e fiscalização pelo Departamento de Polícia Federal, em razão do uso desviado de suas legítimas aplicações, para o preparo de entorpecente:

"(...) conforme disposto no Anexo I da Portaria nº 1274/MJ, DE 26/08/2003, publicada no D.O.U. em 26/08/2003, a substância química lidocaína encontra-se relacionada na Lista II dos produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização pelo Departamento de Polícia Federal, de acordo com as condições de seu adendo, isso porque, dentre outros fatores, essa substância tem sido desviada de suas legítimas aplicações para ser usada ilicitamente no preparo de entorpecentes."

Desta feita, a ocultação da lidocaína, seu transporte clandestino e irregular, e a ausência de qualquer justificativa para o carregamento de expressiva quantidade - 828 quilos - revelam o destino ilícito para o preparo da droga cocaína. Nesse sentido transcrevo precedente dessa Corte Regional e do E. STJ:

PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGA. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/2006. LIDOCAÍNA. PRODUTO DESTINADO A AUMENTAR O VOLUME DE COCAÍNA. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA-BASE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. INTERESTADUALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 - A lidocaína, por suas propriedades organolépticas e por se tratar de um anestésico, é comumente utilizada na adulteração ou "batismo" do entorpecente cocaína e, deste modo, encontra-se listada na Portaria nº 1274/2003 do Ministério da Justiça, estando assim, sob o controle e fiscalização do Departamento de Polícia Federal; 2 - A figura do art. 33, §1º, I da Lei 11.343/06 dispensa a proscrição da substância segundo a Portaria nº 344 do Ministério da Saúde. Para sua caracterização, basta que a prática dos núcleos típicos se desvele em desconformidade com as determinações legais e regulamentares, e que se trate de matéria-prima, produto ou insumo com qualidades químicas propícias para a produção ou transformação de drogas ilícitas, o que reconhecidamente ocorre com a lidocaína; 3 - Para a caracterização do delito em comento, não há necessidade de que a matéria-prima envolvida destine-se, exclusivamente, ao preparo de drogas. Precedentes do STJ e STF; 4 - A despeito de a norma conter a expressão "destinada à preparação de entorpecentes", não se trata de tipo penal que exige o dolo específico. Basta, para a configuração do delito, que o agente saiba que o produto ou matéria-prima tenha características para ser usado no preparo da droga; 5 - A lidocaína, substância controlada, não é essencial para o preparo da cocaína, fato que, ainda que não torne a conduta do art. 33, §1º,I atípica, deve ser levado em conta quando da dosimetria da pena; 6 - Se o dolo do agente não abrange o Estado meio, mas apenas a origem e o destino da droga, não há que se falar na causa de aumento do art. 40, V da Lei 11.343/06; 7 - Pena reduzida de ofício. Apelação desprovida.(ACR 00022105120084036005, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2011 PÁGINA: 274 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA DESTINADA AO AUMENTO DE QUANTIDADE E VOLUME DE DROGAS (LIDOCAÍNA E CAFEÍNA). ART. 12, § 1º, LEI Nº 6.368/76. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para os fins do inciso I do § 1º do art. 12 da Lei nº 6.368/76, a expressão "matéria-prima" abrange não só as substâncias destinadas exclusivamente à preparação de drogas, mas também aquelas que, eventualmente, se prestam a esse objetivo. Precedentes. 2. Não há falar em trancamento da ação penal por atipicidade da conduta se o paciente foi preso, em flagrante, ao trazer consigo lidocaína e cafeína, matérias-primas comumente destinadas ao aumento de quantidade e volume de substância entorpecente, conforme o previsto pelo art. 12, § 1º, da Lei nº 6.368/76 (revogada pela Lei nº 11.343/06). 3. A possibilidade de as substâncias apreendidas se destinarem, ou não, ao preparo de entorpecente é matéria que exigiria um aprofundado exame da prova, o que é vedado nos contornos estreitos do habeas corpus, ainda mais se já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente, contra a qual a defesa não se insurgiu. 4. Ordem denegada. ..EMEN:(HC 200501000815, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:26/10/2009 ..DTPB:.)

O envolvimento dos réus Daniel, vulgo "Pereirão" ou "Negão" - utilizando os telefones (67)-81208307 e (67)-81403640 - e Dionízio, vulgo "Alemão" ou "Kiko" - utilizando o telefone (67)-81702943 - é demonstrado pelos diálogos interceptados, indicando as tratativas sobre o transporte, a escolha de melhor dia para a viagem a fim de fugir da fiscalização ("Vai hoje?" "Sim vamo ve ontem não deu"), a escolha do condutor da carga Vilamir Roque de Rezende, vulgo "Feio" ("prepara o fei vo busca"), a mensagem no dia da apreensão da carga e prisão do condutor, em Naviraí/MS, de que "deu problema" ("deo problema con o feio en Navi uma estrada preta o esquerda ta seguino otrator") e a determinação do réu Dionízio de encaminhar advogado até a Polícia Federal ("mandar o Guerra na PF") para resolver o problema (Relatório de Interceptação Policial nº 21 - fls. 90/91 - mídia de fls. 25):

06781702943 556781403640 17/04/2011 09:31:44 (tipo: entrega)MANDA GUERRA NA PF
556781403640 81083183 17/04/2011 09:29:09 (tipo: envio)Seis foram por onde
06781702943 556781403640 17/04/2011 09:28:13 (tipo: entrega)MANDA O GUERRA
06781702943 556781403640 17/04/2011 09:23:48 (tipo: entrega)EU TO NO CARECA
556781403640 06781702943 17/04/2011 09:22:31 (tipo: envio)Voc ta aonde
06781702943 556781403640 17/04/2011 09:12:44
(tipo: entrega)DEO PRO BLEMA CON O FEIO EN NAVI
UMA ESTRADA PRETA O ESQERDA TA SEGUINO O
TRATOR
556781403640 06781702943 16/04/2011 23:23:08 (tipo: envio)Blz
06781702943 556781403640 16/04/2011 23:22:21 (tipo: entrega)JA DORMIO AGORA
556781403640 81702943 16/04/2011 23:21:25 (tipo: envio)Ta blz
06792774912 556781403640 16/04/2011 23:19:36 (tipo: entrega)Ok
556781403640 92774912 16/04/2011 23:19:13 (tipo: envio)Blz
06781208314 556781403640 16/04/2011 23:17:28 (tipo: entrega)0K
556781403640 81208314 16/04/2011 23:16:49 (tipo: envio)Ta blz dormindo
556781403640 06781796477 16/04/2011 23:14:53 (tipo: envio)Blz
06781796477 556781403640 16/04/2011 23:14:03 (tipo: entrega)To
556781403640 81796477 16/04/2011 23:13:53 (tipo: envio)Ja ta dormindo eo negao
556781403640 81796477 16/04/2011 23:13:20 (tipo: envio)Ja ta dormindo eo negao
556781403640 81083183 16/04/2011 23:03:36 (tipo: envio)Tio blz
06781702943 556781403640 16/04/2011 22:46:49 (tipo: entrega)TA
556781403640 06781702943 16/04/2011 22:46:10 (tipo: envio)10 min
06781702943 556781403640 16/04/2011 22:44:36 (tipo: entrega)TIO PORAN
556781403640 81083183 16/04/2011 22:42:22 (tipo: envio)Tem gue ir no tio nao sei guem ta la
06781702943 556781403640 16/04/2011 22:39:55 (tipo: entrega)OK
556781403640 06781702943 16/04/2011 22:39:05 (tipo: envio)Dagui apoco
06781702943 556781403640 16/04/2011 22:37:50 (tipo: entrega)TA VOCE DEO CHIP PRO FEIO
556781403640 06781702943 16/04/2011 22:36:02 (tipo: envio)Vai no tio
06781208314 556781403640 16/04/2011 22:35:41 (tipo: entrega)OK.TA.TUDO.0K
06781702943 556781403640 16/04/2011 22:34:43 (tipo: entrega)BL VAI DE MORA
556781403640 81208314 16/04/2011 22:34:23 (tipo: envio)To nese negao
556781403640 81702943 16/04/2011 22:33:38 (tipo: envio)To nese negao
556781403640 81083183 16/04/2011 22:32:29 (tipo: envio)To nese
06792774912 556781403640 16/04/2011 22:32:01 (tipo: entrega)Ok. Fica a vontade
556781403640 92774912 16/04/2011 22:31:27 (tipo: envio)Pererao to nese ja to guaze term te avizo
06781702943 556781208307 16/04/2011 22:11:47 (tipo: entrega)PASARIN TA VINDO
06792774912 556781208307 16/04/2011 22:11:37 (tipo: entrega)Tudo certo. Ok
06781702943 556781208307 16/04/2011 21:12:24 (tipo: entrega)FALA
06792774912 556781208307 16/04/2011 20:11:31 (tipo: entrega)Tudo certo. Ok
556781208307 81600197 16/04/2011 20:11:10 (tipo: envio)Prepara o fei vo busca
06792774912 556781208307 16/04/2011 20:09:26 (tipo: entrega)Tudo certo. Ok
06781702943 556781208307 16/04/2011 20:09:16 (tipo: entrega)PASARIN TA VINDO
06792774912 556781208307 16/04/2011 20:08:02 (tipo: entrega)Tudo certo. Ok
556781208307 06781702943 16/04/2011 20:06:26 (tipo: envio)O bicho agara nao
06792774912 556781208307 16/04/2011 20:05:57 (tipo: entrega)Tudo certo. Ok
06781702943 556781208307 16/04/2011 20:04:55 (tipo: entrega)PASAR TA EN CASA
06781208314 556781208307 16/04/2011 20:03:50 (tipo: entrega)0K
556781208307 81208314 16/04/2011 20:03:01 (tipo: envio)Aviza gordo e o boracha
06792774912 556781208307 16/04/2011 19:30:45 (tipo: entrega)Ok
556781208307 92774912 16/04/2011 19:30:19 (tipo: envio)Aviza ai
06792774912 556781208307 16/04/2011 19:28:14 (tipo: entrega)Ok
556781208307 06792774912 16/04/2011 19:28:05 (tipo: envio)Sim vamo ve ontem nao deu
556781208307 06792774912 16/04/2011 19:27:44 (tipo: envio)Sim vamo ve ontem nao deu
06792774912 556781208307 16/04/2011 19:26:05 (tipo: entrega)Vai hoje?
06781208314 556781208307 16/04/2011 19:20:26 (tipo: entrega)IDAI.TUDO.0K
556781208307 06781702943 16/04/2011 19:03:47 (tipo: envio)Nao
06781702943 556781208307 16/04/2011 19:02:52 (tipo: entrega)PASARIN JA VEIO
06781208314 556781208307 16/04/2011 19:00:51 (tipo: entrega)0K
556781208307 06781208314 16/04/2011 19:00:09 (tipo: envio)Blz
556781208307 06781208314 16/04/2011 18:57:51 (tipo: envio)Blz
06781208314 556781208307 16/04/2011 18:55:48 (tipo: entrega)VAI.LA.Q.TO.MECADO.JATA.PRNTO.
556781208307 06781702943 16/04/2011 18:29:48 (tipo: envio)Calma
06781702943 556781208307 16/04/2011 18:28:03 (tipo: entrega)VAMO ACELERA TA BL
556781208307 06781702943 16/04/2011 18:17:08 (tipo: envio)Mais omeno
06781702943 556781208307 16/04/2011 18:13:04 (tipo: entrega)DAI TA SUSEGADO O TERENO
556781208307 06781702943 16/04/2011 18:10:42 (tipo: envio)To na cidad
06781702943 556781208307 16/04/2011 18:10:14 (tipo: entrega)DAI PASARIN JA TA AI
06781702943 556781208307 16/04/2011 18:09:30 (tipo: entrega)DAI PASARIN JA TA AI

Digno de nota o fato consignado na sentença sobre a identificação do réu Dionízo, vulgo Alemão ou Kiko, nas conversas captadas, ao utilizar o telefone (67)-81702943, afirmando ser o Kiko (Relatório de Inteligência Policial nº 21 - fls. 108 - mídia de fls. 25):

556781702943 06781524148 15/04/2011 12:53:07 (tipo: envio)KIKO
06781524148 556781702943 15/04/2011 12:51:55 (tipo: entrega)Quem

A testemunha Juliano Marquardt Corleta, agente da Polícia Federal atuante na investigação e monitoramento telefônico dos réus, confirma a acusação constante na denúncia, sobre a apreensão do carregamento de cigarros e lidocaína, pertencente ao núcleo do réu Daniel. Confira-se (mídia de fls. 241):

06:53: "O senhor pode descrever os fatos que o senhor se recorda desse monitoramento do grupo do senhor Daniel Pereira, vulgo Negão ou Pereirão?"
Além desse carregamento lá no depósito, a gente abordou também um carregamento com cigarros e lidocaína, uma carreta aqui na BR 163 foi pega, a gente também passou um serviço lá pra Campo Grande, não me recordo a cidade, próximo de Campo Grande que também pegaram um carregamento que também era deles (núcleo do Daniel). Ele (réu Daniel) articulava esses carregamentos de cigarros com o Catarino, que era outro, que seria o sócio dele; articulava com os motoristas, tinha um motorista que morava em Caarapó;

Por derradeiro, improcede o pedido da Defesa do réu Daniel de desclassificação do delito do artigo 33, §1º, I da Lei 11.343/2006 para o do artigo 33,§2º, da mesma lei, eis que o fato delineado e demonstrado constitui a importação de substância destinada à preparação de droga, nada se relacionando ao induzimento, instigação ou auxílio de alguém para o uso indevido de droga.

Portanto, a prova coligida aos autos dá suporte robusto ao decreto condenatório dos réus Daniel e Dionízio pela prática dos crimes do artigo 334 do CP e artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006, que resta mantido.

Dosimetria da pena

1. Do crime de contrabando/descaminho

Na primeira fase, verifico que a sentença fixou para os réus Daniel e Dionízio as pena-bases acima do mínimo legal, em 1 ano e 3 meses de reclusão, dada a grande quantidade de cigarros apreendida.

A fundamentação da sentença é pertinente e adequada, pois quanto maior a quantidade de mercadorias internadas irregularmente (630 caixas de cigarro), mais gravemente o bem jurídico tutelado na norma penal é vulnerado, sendo desfavorável a circunstância judicial consequência do crime.

Assim já julgou essa Corte: "(...) 8. No que concerne às consequências do crime, reputo-as excessivamente gravosas, tendo em vista o contrabando de 1.075 (mil e setenta e cinco) caixas de cigarros de marcas diversas, avaliadas em R$ 538.000,00 (quinhentos e trinta e oito mil reais) (cfr. Auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, fl. 294/295). O contrabando de cigarros importa em lesão não apenas à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial interna, acertado que se pondere sobre a maior reprovabilidade da conduta relacionada a grandes quantidades da mercadoria" (ACR 53010 - 5ª. T. - Rel. Desembargador Federal André Nekatschalow - e-DJF3 de 09.12.13).

Dessa forma, resta mantida a pena-base fixada em 1 ano e 3 meses de reclusão.

Na segunda fase, não incidem atenuantes, a sentença computou a agravante do artigo 62, I, do CP, ao fundamento de que os réus Daniel e Dionízio são "um dos mentores intelectuais da quadrilha", responsáveis "pela organização e remessa das cargas de mercadorias contrabandeadas/descaminhadas, negociação e pagamento de vantagem indevida a agentes públicos com o fito de liberação de seus veículos e cargas, além de instruir os demais membros da quadrilha quanto aos procedimentos para o carregamento/transporte dos produtos ilícitos".

É de se manter a agravante. Infere-se da prova colacionada a atuação dos réus Daniel e Dionízio na organização e coordenação da atividade do motorista do caminhão; na tomada de decisão acerca do melhor dia para o transporte da carga, a fim de fugir da fiscalização; na tomada de decisão para solucionar a apreensão das mercadorias - "Manda o Guerra na PF"; e no monitoramento do transporte da carga de cigarros e lidocaína, desde o início até o final destino, a demonstrar posição de comando no grupo criminoso.

Assim, incide a agravante em 1/6, a resultar nas penas de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão para os increpados.

Na terceira fase da dosimetria nada há a computar, resultando definitiva a pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão.

2. Do crime do artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006

Na primeira fase, a sentença fixou para os réus Daniel e Dionízio as penas-bases acima do mínimo legal, em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, dada a grande quantidade de lidocaína apreendida - 828 quilos.

A fundamentação da sentença é suficiente e adequada, pois a significativa quantidade de substância destinada ao preparo de droga apreendida vulnera mais gravemente o bem jurídico tutelado na norma penal (saúde pública), pelo que permanecem as penas em 6 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa.

Na segunda fase, é cabível a incidência da agravante do artigo 62, I, do CP, como fundamentado acima, em 1/6, a resultar na sanção de 7 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa.

Na terceira fase, não há causas de diminuição, e a sentença computou a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 (transnacionalidade), na fração de 1/6.

Verifico dos autos que os réus foram denunciados e condenados pela conduta única de importar substância destinada ao preparo da droga.

Nesse passo, entendo incabível a incidência da causa de aumento.

Este Relator não desconhece o entendimento jurisprudencial sobre a inocorrência de bis in idem pela incidência da causa de aumento da transnacionalidade às condutas descritas no artigo 33 da Lei 11.343/2006, quando o agente entra ou sai do território nacional ou tem a intenção clara de fazê-lo, por ser o tipo penal de conteúdo misto alternativo, isto é, a prática de dois ou mais comportamentos descritos configura crime único. Contudo, no caso concreto, a única imputação na denúncia, e condenação na sentença do Juízo a quo, é pela prática de importar. Logo, inviável a consideração da transnacionalidade, ínsita à conduta pela qual os réus foram condenados, para a majoração da pena. Em outro dizer, a exordial deve imputar ao agente, além da conduta de importar, também outros comportamentos puníveis, com trazer consigo a droga ou remeter o entorpecente, o que, como destacado, não ocorreu in casu.

Nesse sentido, a contrario sensu, colaciono os precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C. C. O ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO, ART. 40, INC. I. CAUSA DE DIMINUIÇÃO, ART. 33, § 4º. MUTATIO E EMENDATIO LIBELLI, ART. 384 DO CPP. REGIME INICIAL. REGIME DOMICILIAR. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Dosimetria. Art. 40, I, da Lei n.º 11.343/06. O tipo penal previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 possui conteúdo múltiplo alternativo, isto é, prevê mais de uma conduta punível, sendo irrelevante que o agente tenha incorrido em uma única ação ou mais dentre as descritas, porquanto, em qualquer conjetura, haverá somente um único delito. Caso em que a denúncia imputa ao acusado não só a conduta de importar, mas igualmente de trazer consigo e remeter ilegalmente a droga, razão por qual não há de se falar em bis in idem. (...)
(ACR 00141591420134036000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
EMEN: RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (10.640 G DE COCAÍNA). APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. PENA-BASE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (2 ANOS). DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. BIS IN IDEM. FALTA DE INTERESSE. CONDENAÇÃO PELA CONDUTA DE "TRAZER CONSIGO" DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRISÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. (...) 5. Inexiste interesse do recorrente no que diz respeito à tese de bis in idem, pela aplicação da causa de aumento decorrente da transnacionalidade, pois a conduta a ele imputada e pela qual foi condenado foi a de trazer consigo as drogas e não a de importar ou exportar, não fazendo a denúncia, ainda, nenhuma menção de que as drogas teriam entrado no território nacional em razão da sua atuação. (...) ..EMEN:
(RESP 201000358460, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:09/11/2012 ..DTPB:.)

Assim, afasto a incidência da causa de aumento do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, resultando as penas em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa.

Incabível a incidência do §4º do art. 33 da Lei Antidrogas, pois os réus, como visto, integravam organização criminosa e dedicavam-se à prática de atividades ilícitas , de forma habitual, impedindo a concessão da benesse legal, que, aliás, deve ser reservada para casos de menor expressão, para quantidade ínfimas de entorpecentes ou de substâncias ou produto químico destinada à preparação de drogas.

Incide, por derradeiro, a causa de aumento do concurso formal (artigo 70 do CP), como expresso na sentença, em 1/6, sobre a pena do delito mais grave - artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006, situação mais benéfica aos réus que a regra do concurso material, perfazendo a pena definitiva de 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa.

Rejeito a impugnação da pena de multa pela Defesa do réu Daniel, ao argumento de que o montante ultrapassa o previsto no artigo 49 do CP, porquanto o crime de importar substância destinada ao preparo de droga tem regramento próprio na Lei 11.343/2006.

O valor do dia-multa permanece como lançado na sentença, em 2/3 do salário-mínimo, vigente à época dos fatos, diante da situação financeira dos réus.

FATO DELITUOSO 3:

Imputação da prática do crime do artigo 334 do CP aos réus Daniel e Dionizio (entre outros réus, constantes de outros feitos), donos da carga apreendida no dia 11.05.2011, contendo 648 caixas de cigarros, no interior de tornearia mecânica em Mundo Novo/MS.

A sentença condenou os réus Daniel e Dionizio como incursos no artigo 334 do CP.

As Defesas dos réus pleiteiam édito absolutório.

A materialidade delitiva encontra-se bem delineada nos autos pela apreensão de 648 caixas de cigarros estrangeiros, consoante cópia do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 161/163 e cópia do Laudo Merceológico de fls. 768/771, atestador da origem paraguaia dos cigarros.

A testemunha Juliano Marquardt Corleta, policial federal responsável pela prisão de seis pessoas e apreensão da carga de cigarros relativo ao fato criminoso n. 3, afirmou o envolvimento do réu Daniel no crime, relatando que esse foi prontamente alertado pelo motorista do caminhão Selmir Piovesan, vulgo "Jabuti", de que a polícia estava prestes a entrar no local (oficina situada em Mundo Novo/MS) e apreender a carga. Afirmou a testemunha que o réu Daniel, ciente da atuação policial, imediatamente efetuou ligação telefônica à filha dizendo que "deu zebra" e determinou a destruição de provas - papéis, anotações - que o vinculasse às pessoas presas em flagrante na ocasião, inclusive o motorista Selmir Piovesan, vulgo "Jabuti" (mídia de fls. 241):

-0:54: "No dia 11 de maio de 2011 o senhor fazia parte de uma equipe de policiais federais que efetuou a abordagem e a apreensão de carregamento de cigarros, no interior de uma tornearia mecânica em Mundo Novo/MS. O senhor se recorda desse fato?" Me recordo.
- 01:12: "O senhor pode descrever como foi feita essa apreensão?" Sim. A gente tinha suspeitas mais ou menos do local onde estavam as mercadorias, a gente tinha abordado esse caminhão, a gente tava acompanhando os alvos, tinha abordado esse caminhão aqui no posto da PRF; aí parece que teve uma mensagem dizendo que a polícia federal estaria perto do local onde eles estariam e como nós não estávamos lá, a gente acredita que tenha sido o pessoal de Guaira, que também fez uma apreensão na mesma noite, que tava lá na região. E pelo local que eles tinham indicado, a gente foi lá tentar encontrar onde era esse local do depósito. A gente passou pelo local da tornearia mecânica e na casa ao lado tinha uma grande movimentação de pessoas. (...) A gente abordou duas pessoas que tavam na esquina da tornearia, quando a gente abordou, a gente começou a escutar tiros pro lado da equipe.
- 02:14: A gente pediu apoio da PM. Daí quando entramos nesse depósito, na tornearia mecânica, eles estavam fazendo o transbordo ali, do caminhão com os cigarros.
- 02:37: tinham cigarros e sacos de ração, acho que para ocultar o cigarro. Eles tavam fazendo o transbordo de um caminhão para outro e tinham sacos de ração para ocultar o cigarro.
02:53: foram presas seis pessoas na ocasião
- 03:16: Tinha um pessoal escondido dentro dos caminhões. "O senhor se recorda dos nomes?" o Selmir Piovesan eu me recordo, que era o motorista que a gente tinha abordado já.
- 04:30: depois a gente viu o desfecho do monitoramento.
- 05:00: o motorista (Selmir - Jabuti) tinha ligado para ele (réu Daniel), enquanto nós estávamos na parte de fora esperando o apoio da PM, para dizer que a polícia estava do lado de fora, e que a polícia estava entrando no local que ele tava.
- 05:33: recordo que o Daniel ligou, acho que para a filha dele, dizendo que 'deu zebra'; que era para colocar uns papéis, umas anotações fora, com relação certo ao pessoal que tava sendo preso ali. Pediu para colocar fora, parece que ele andou se escondendo por um tempo.

A testemunha Juliano também relata o envolvimento do réu Dionizio no crime, coordenando a atividade do motorista da carga corréu Selmir, afirmando recordar-se que houve anterior conversa captada do réu Dionízio em que ele determina ao motorista corréu Selmir (vulgo 'Jabuti") para deixar a carreta com o Catarino (corréu Claucir Antonio Reck) (mídia de fls. 241):

- 10:38: "o senhor se recorda que no dia, um pouco antes dessa apreensão, através do monitoramento do motorista Selmir Piovesan, identificou-se que Dionízio Favarin teria pedido para deixar a carreta na casa do Catarino, Claucir Antonio Reck? Isso eu me recordo. Sim. Ele tinha uma casa em Guaíra, o Catarino.

A testemunha Emerson Antonio Ferrado, Agente da Polícia Federal responsável pelo monitoramento telefônico, confirma que foi apreendido o caminhão e a carga de cigarros, em 11.05.2011, após monitoramento dos alvos por interceptação telefônica e identificação do local em que a carga estava. A testemunha relata também que o motorista do caminhão Selmir Piovesan, alertou o réu Daniel e este "tomou algumas decisões, pediu pra filha rasgar a agenda, que tinha dado problema, ligou para uma outra senhora que ele conhecia e disse que tinha dado problema nas coisas". Afirma ainda a testemunha que Marcos - corréu Marcos Gavilan Favarin -, responsável pela recepção do caminhão, contatou o réu Daniel no dia do crime, informando que havia equipe da PF na Prefeitura, a indicar que o corréu Marcos fazia a vigilância da carga e colocava o réu Daniel a par de toda a situação (mídia de fls. 486):

- 13:29: na ocasião foi preso o motorista que se chama Selmir Piovesan, o apelido dele é Jabuti, ele estava sendo monitorado. Praticamente todos os membros da quadrilha estava sendo monitorado
- 15:15: quando ele chegou em Mundo Novo o caminhão foi recepcionado por Marcos, para levar o caminhão para onde eles iriam carregar.
Uma equipe, que estava monitorando, se deslocou até lá - tornearia mecânica - e ficou aguardando, eu estava analisando na base.
O Marcos avisou que tinha uma equipe da PF na garagem da Prefeitura, que é ao lado da tornearia e eles ficaram todos preocupados, e eles deram uma parada. A nossa equipe conseguiu verificar o local e entrou no local. O motorista tava dormindo dentro do caminhão e os outros rapazes quando entraram também foram todos para dentro do caminhão. O Selmir (motorista), o Jabuti, ligou para o Daniel Pereira, no telefone dele mesmo, que acho que era 6656 o final, tava cadastrado em nome dele e disse que deu problema, os homens estão aqui. Aí ele falou sai daí, da um jeito. Aí ele falou, não dá, os homens já estão do lado do caminhão. Foi aí que o Daniel tomou algumas decisões, pediu pra filha rasgar a agenda, que tinha dado problema, ligou para uma outra senhora que ele conhecia e disse que tinha dado problema nas coisas.
(...)
- 50:56: "Existia também batedores, alguma coisa nesse sentido, no dia dessa apreensão?" Nessa apreensão ainda não tinha batedor, porque o caminhão tava sendo carregado
51:10 "foi identificado alguém que estava vigiando?" Só pelos SMSs trocados pelo Marcos com o Daniel. E ele teria recepcionado (Marcos) esse caminhão e teria encaminhado à tornearia e teria ficado de olho ali e informou que teria uma equipe da PF na prefeitura
- 51:27: "qual a conclusão que esses SMSs eram recebidos ou remetidos pelo Marcos?" Se eu não me engano, depois ele falou nesse telefone, era o telefone que ele usava para conversar com a namorada, com as pessoas, não sei se o final era 2145, se eu não to enganado, né. Era alguma coisa assim. Era um telefone.

Confiram-se os diálogos captados que corroboram os relatos das testemunhas acerca do envolvimento do réu Daniel, determinando à sua filha para "rasgar agenda que tinha os nomes dos 'peão', os quais foram presos com caminhão e tudo", e dizendo que escapou por pouco e que o advogado estaria cuidando "da defesa dos meninos"; bem assim a transcrição da ligação realizada pelo motorista corréu Selmir ao réu Daniel, informando a este prontamente da atuação dos policiais, a denotar o papel de destaque do réu Daniel, coordenador da atividade dos "peões", tanto que possuía anotações sobre tais pessoas para o transporte das cargas (Relatório de Investigação Policial nº 23 - fls. 128/134 - mídia de fls. 25):

Importante notar, que quando dá chegada desta equipe de policiais no local, Daniel recebeu ligação do motorista JABUTI - SELMIR PIOVESAN, dando conta do ocorrido, lembrando que tal motorista foi posteriormente preso pela equipe que realizou o flagrante nesta delegacia. Após isso, Daniel realiza várias ligações informando que tinha "dado zebra" no negócio, que iria mandar o advogado "Emerson", a saber "Emerson Guerra", no local, fato que realmente aconteceu, relatado pela equipe de policias e mais a noite, tomou informações a cerca da prisão dos envolvidos e preocupou-se em saber se alguém havia falado seu nome, comprovando de forma inequívoca que era o dono da mercadoria contrabandeada e teve atuação no desfecho da prisão. Seguem a ligações com suas devidas transcrições, bem como os SMS trocadas pelo Alvo que indicam sua participação no evento.
TELEFONE NOME DO ALVO
6796116586 DANIEL PEREIRA BEZERRA - G5 - CIGARRO
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
@deu bosta, polícia tá aqui
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
11/05/2011 03:07:52 11/05/2011 03:09:22 00:01:30
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
6796116586 67-81504287 A DIÁLOGO
Daniel Pereira - oi
Selmir Piovesan (jabuti) - o bicho deu bosta aqui hein, os HOMENS tão aqui
Daniel - onde vc está?
Jabuti - to aqui dentro do caminhão, vem aqui que deram tiro aqui, deram um monte de coisa aqui
Daniel - mas o pessoal tá aí?
Jabuti - tá entrando no portão agora ali
Daniel - faz o seguinte, eles não viram ninguém não, nós tamos cuidando aqui
Jabuti - é Polícia
Daniel - então eles pegaram um negócio ai pra baixo nas quebradas aí, bem pertinho aí
Jabuti - deve ser a PM, mas eles estão aqui dentro já, tão aqui perto do caminhão já
Daniel - quem que tá aí perto?
Jabuti - a PM
Daniel - a Pm tá aí?
Jabuti - é
Daniel - Eles viram?
Jabuti - tá aqui, tá gritando é POLÍCIA aqui atrás homem, vem aqui xau
Comentário - Jabuti liga para Daniel Pereira, dono da carga de cigarros, avisando que a Polícia (equipe desta
delegacia com apoio da PM) havia chegado no depósito que resultou no flagrante do IPL 77/2011.
TELEFONE NOME DO ALVO
6796116586 DANIEL PEREIRA BEZERRA - G5 - CIGARRO
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
@peg agenda com nome de peao e rasga tud
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
11/05/2011 04:42:30 11/05/2011 04:43:28 00:00:58
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
6796116586 67-92147079 A
DIÁLOGO
Daniel - DANIELA?
Daniela - oi
Daniel - tá me ouvindo?
Daniela - tô
Daniel - pega essa agenda minha que tem um nome de uns caras aí, de peão aí, uma agenda, tá escrito BG, tá escrito um monte de nome dos caras, dentro da agenda, pega esse nome aí e rasga toda essa porra que deu zebra aqui no negócio aqui, prenderam todos os peão com caminhão e tudo
Daniela - Meu Deus
Daniel - Não vou pra casa mais não tá, fica meio amoitado aí, qualquer coisa se perguntarem fala que eu to viajando
Comentário - Daniel pede para a filha Daniela rasgar uma agenda que tem nome de pessoas e avisa que prenderam os peões e os caminhões se referindo a prisão realizada por agentes desta delegacia nesta data que resultou no IP 77/2011, de cuja carga e veículos, Daniel era o proprietário, certamente com receio de ser preso
TELEFONE NOME DO ALVO
6796116586 DANIEL PEREIRA BEZERRA - G5 - CIGARRO
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
@rasgou aquele negócio?
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
11/05/2011 06:10:51 11/05/2011 06:11:43 00:00:52
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
6796116586 67-92147079 A
DIÁLOGO
Daniel - como é que tá por aí
Daniela - tudo certo
Daniel - rasgou aquele negócio lá (agenda)
Daniela - só tinha uma folha só eu rasgei e joguei fora
Daniel - Liga pro Alex, fale pra ele não trazer camionete pra casa. fica lá na dani tá bom
Comentário - Daniel confirma se a filha rasgou documentos o qual pedira antes e diz para esconder camionete de sua propriedade
TELEFONE NOME DO ALVO
6796116586 DANIEL PEREIRA BEZERRA - G5 - CIGARRO
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
@deu uma zebra, tão amoitado
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
11/05/2011 04:43:50 11/05/2011 04:45:11 00:01:21
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
6796116586 67-91139325 A
DIÁLOGO
Mni - oi
Daniel - viu, deu uma zebra do caralho lá
Mni - ai, não acredito
Daniel - tá tudo amoitado num canto lá, e os caras na frente lá, mandei o Emerson lá (advogado) e tá aguardando
Mni - Não acredito
Daniel - é foi entregado
Mni - e vc tá onde?
Daniel - eu to aqui embaixo aqui
Mni - mas vc ta lá dentro?
Daniel - não, tô lá dentro não, tô fora
Mni - eles tá te vendo?
Daniel - não, tá não, tenho que sair fora não posso ficar
Mni - é lógico que não, tá aqui perto?
Daniel - não, to longe
Mni - vaza daí, mas quem é? qual que é?
Daniel - a PM, a PF pediu reforço, fala muito no telefone não que eles grampeiam essa porra tá
Comentário - Daniel avisa Mni que prenderam sua carga e MNI dá conselhos a Daniel
556792512723 556796116586 12/05/2011 19:36:44 (tipo: entrega)Pode deixar a s10 em casa
556796167082 556796116586 12/05/2011 10:55:09
(tipo: entrega)Manda s povo cuida se p um gol branco p ai
onte me f que passo em casa hoje eu vi e policia
556792147079 556796116586 11/05/2011 13:26:45 (tipo: entrega)k. MANDa noticia.fica com deus.
556796116586 556792147079 11/05/2011 13:25:29
(tipo: envio)Eu sempre estruia eles vamos o guerra disse
aeles fala so em juizo tiau
556792147079 556796116586 11/05/2011 13:19:17
(tipo: entrega)Hum q bm.Ja sabe qndo volta?Ser q flram
seu nome.
556796116586 556792147079 11/05/2011 13:14:30 (tipo: envio)To bem ja tem 2 advogado em navirai pra faze a defeza dos menino e o motorista junto com dr emersom
556792147079 556796116586 11/05/2011 13:06:33
(tipo: entrega)(cabecalhos: Mensagem concatenada)
guardado ainda?Manda noticas stavamos preocupados.
556792147079 556796116586 11/05/2011 13:06:28
(tipo: entrega)(cabecalhos: Mensagem concatenada) Graas
a deus.Dxaram sim.Ela vai passar p ele. O carro e p dxar
556796116586 556792147079 11/05/2011 13:00:43
(tipo: envio) Tudo bem escapei por pouco ve com sua mae
se deixarao dinheiro ontem ai se deixarao passa mil pro tio
to bem
556792147079 556796116586 11/05/2011 12:29:49 (tipo: entrega)e ai tudo bem ai no medico?
556796116586 556791139325 11/05/2011 04:26:57 (tipo: envio)Nao sei
556791139325 556796116586 11/05/2011 04:25:35 (tipo: entrega)Sera que alguem entregou
556796116586 556791139325 11/05/2011 04:22:09
(tipo: envio)Nao vai nao adevogado taindo la ve se deu
pobrema
556791139325 556796116586 11/05/2011 04:17:42 (tipo: entrega)Eu vou la
556796116586 556791139325 11/05/2011 04:15:46 (tipo: envio)Cauma
556791139325 556796116586 11/05/2011 04:14:19 (tipo: entrega)Entao ta tudo preso
556796116586 556791139325 11/05/2011 04:12:20 (tipo: envio)Sim cauma
556791139325 556796116586 11/05/2011 04:10:38 (tipo: entrega)Mais o motorita ta no locau
556796116586 556791139325 11/05/2011 04:06:38 (tipo: envio)Nao da qra sai
556791139325 556796116586 11/05/2011 04:05:03 (tipo: entrega)Manda os menino vir enbora
556796116586 556791139325 11/05/2011 04:01:45 (tipo: envio)Eo cel motorista
556791139325 556796116586 11/05/2011 03:59:38 (tipo: entrega)Porque auguem ligou p teresa
556796116586 556791139325 11/05/2011 03:56:29 (tipo: envio)To no centro
556791139325 556796116586 11/05/2011 03:53:28 (tipo: entrega)Em que lugar vc esta
556791139325 556796116586 11/05/2011 03:48:14 (tipo: entrega)Manda vir embora
556796116586 556791139325 11/05/2011 03:42:43 (tipo: envio)Bem
556791139325 556796116586 11/05/2011 03:41:51 (tipo: entrega)Nego como vc esta
556791139325 556796116586 11/05/2011 03:33:44 (tipo: entrega)Ninguem de f mao foi ai nao

O envolvimento do réu Dionizio, vulgo "Alemão" ou "Kiko", no crime é revelado também pelos diálogos captados em 09.05.2011, demonstrando que ele coordenava a atuação do motorista corréu Selmir, vulgo "Jabuti", determinando onde o motorista deveria deixar o caminhão estacionado, para onde deveria dirigir-se, a fim de colocar a carga, e determinava a terceiros a manutenção do veículo ("coloca pneu"), ou seja, o réu Dionízio atuou efetivamente na preparação do carregamento e transporte da carga ilícita (Relatório de Investigação Policial nº 22 - fls. 128/130 - mídia de fls. 25):

Durante o período de monitoramento foi possível identificar JABUTI como sendo a pessoa de SELMIR PIOVESAN, CPF nº 650.343.681-53, motorista da quadrilha apontada. Foram verificadas ligações em que o alvo combina de trocar carreta que está dirigindo por um bitrem que certamente será utilizado no contrabando de cigarros, revelando nestas ligações que ALEMÃO tem como pessoa de confiança na organização a pessoa de CATARINO, cujo monitoramento será sugerido no presente relatório, conforme transcrições abaixo.
TELEFONE NOME DO ALVO
6781464028 JABUTI - G5 - CIGARRO
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
@trocar carreta pelo Bi-trem no catarino
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
09/05/2011 08:12:54 09/05/2011 08:13:55 00:01:01
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
6781464028 67-96856969 A
DIÁLOGO
Alemão - viu, quando vc descarregar, vc tiver ali por perto da casa do careca ali, vc deixa essa carreta ali no CATARINO, vai engatar um bi-trem aí
Jabuti - ah tá, então beleza
Alemão - aí vc deixa essa carreta lá e manda ele (sic) ponha pneu nela, aí vou engatar ela no volvo daí
Jabuti - então tá bom, xau
Comentário - Alemão manda Jabuti deixar carreta na CATARINO e engatar um bi-trem, no que certamente será usado no contrabando de cigarros.
TELEFONE NOME DO ALVO
6781464028 JABUTI - G5 - CIGARRO
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
@catarino diz que está viajando
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
09/05/2011 11:32:31 09/05/2011 11:34:01 00:01:30
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
6781464028 49-99371041 A
DIÁLOGO
Jabuti - vc tá onde gaucho?
Catarino - to viajando já, o dinheiro tá na sua conta já, pode sacar lá
Jabuti - beleza, vc tá aqui em Guaíra?
Catarino - não vou chegar mais de tardezinha aí
Jabuti - o que é pra fazer com essa carreta vai largar aí, vai pegar o bi-trem?
Catarino - não sei, por enquanto não tem nada, quem que falou alguma coisa aí?
Jabuti - diz que é pra deixar aqui e pegar o bi-trem não sei como é que vai fazer
Catarino - de tardezinha eu to aí e vou ver como fazer pra resolver isso aí
Jabuti - então tá, dá uma ligadinha pro Alemão lá
Catarino - o ALEMÃO que falou? então eu resolvo com o Alemão, pode deixar
Jabuti - o mãozinha pÔ
Catarino - não, eu sei, chegar de tarde eu já resolvo, o bi-trem só vai estar aí amanhã
Jabuti - aqui na tua casa, não tem ninguém não? to chegando aqui
Catarino - deve ter alguém aí
Comentário - Jabuti quer saber de Catarino sé é para diexar a carreta e pegar o Bi-trem. Catarino diz que vai consultar ALEMÃO para ver o que fazer. Jabuti está na casa de Catarino em Guaíra mas este está viajando
TELEFONE NOME DO ALVO
6781464028 JABUTI - G5 - CIGARRO
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
@alemão diz que vai passar fone careca
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
09/05/2011 11:50:47 09/05/2011 11:51:52 00:01:05
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
6781464028 67-96856969 A
DIÁLOGO
Alemão - Vou passar uma mensagem com o telefone do careca vc sobe só com o cavalo
Jabuti - beleza. por que aquela hora eu não entendi, que tava cortando né
Alemão - sobe só com o cavalo e daí só engata o bi-trem eu passo o telefone dele (careca) pra vc, aí vc chega ali e liga de um orelhão pra ele
Jabuti - tá beleza, eu vou largar essa bosta aqui então (carreta)
Alemão - aí manda ele (catarino)colocar pneu, essas coisas e por nessa carreta aí
Jabuti - ele não tá aqui, aquele cheio de ponta
Alemão - então tá bom, eu ligo pra ele depois então
Comentário - Jabuti recebe ordens de Alemão para deixar carreta no CATARINO e pegar bi-trem na casa de careca, cujo telefone irá passar por mensagem

Portanto, diante do contexto exposto, e dos demais fatos postos na sentença, a condenação dos réus Daniel e Dionizio pela prática do crime do artigo 334 do CP é de rigor e resta mantida.

Dosimetria da pena

Na primeira fase, verifico que a sentença fixou para os réus Daniel e Dionizio as penas-bases acima do mínimo legal, em 1 ano e 3 meses de reclusão, dada a grande quantidade de cigarros apreendida.

A fundamentação da sentença é correta, pois quanto maior a quantidade de mercadorias internadas irregularmente (648 caixas de cigarro), mais gravemente o bem jurídico tutelado na norma penal é atingido, sendo desfavorável a circunstância judicial consequência do crime.

Assim já julgou essa Corte: "(...) 8. No que concerne às consequências do crime, reputo-as excessivamente gravosas, tendo em vista o contrabando de 1.075 (mil e setenta e cinco) caixas de cigarros de marcas diversas, avaliadas em R$ 538.000,00 (quinhentos e trinta e oito mil reais) (cfr. Auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, fl. 294/295). O contrabando de cigarros importa em lesão não apenas à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial interna, acertado que se pondere sobre a maior reprovabilidade da conduta relacionada a grandes quantidades da mercadoria" (ACR 53010 - 5ª. T. - Rel. Desembargador Federal André Nekatschalow - e-DJF3 de 09.12.13).

Dessa forma, resta mantida a pena-base de 1 ano e 3 meses de reclusão.

Na segunda fase, não incidem atenuantes, e a sentença computou a agravante do artigo 62, I, do CP, ao fundamento de que os réus Daniel e Dionízio são "um dos mentores intelectuais da quadrilha", responsáveis "pela organização e remessa das cargas de mercadorias contrabandeadas/descaminhadas, negociação e pagamento de vantagem indevida a agentes públicos com o fito de liberação de seus veículos e cargas, além de instruir os demais membros da quadrilha quanto aos procedimentos para o carregamento/transporte dos produtos ilícitos".

É de se manter a agravante. Infere-se da prova colacionada a atuação dos réus Daniel e Dionizio na organização e coordenação da atividade do motorista do caminhão; na tomada de decisão acerca do melhor dia para o transporte da carga, a fim de fugir da fiscalização; na decisão para solucionar a apreensão das mercadorias; tendo o réu Daniel posição de destaque, possuindo agenda constando os nomes daqueles que estavam envolvidos com a prática delitiva ("meninos" que eram os "peões"), possuindo ainda a tarefa de monitoramento do transporte da carga de cigarros, tudo a demonstrar posição de comando.

Assim, incide a agravante em 1/6, a resultar nas penas de 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão.

Na terceira fase da dosimetria nada há a computar, resultando definitiva a reprimenda supra.

Os fatos n. 04 e 05, constantes da denúncia, não são objetos do presente feito.

DA IMPUTAÇÃO DE QUADRILHA

O delito de quadrilha é autônomo em relação aos delitos eventualmente praticados pelos quadrilheiros, sendo, pois, prescindível a comprovação de que houve o cometimento de crimes por integrantes da quadrilha.

A quadrilha consuma-se com a associação permanente, estável e duradoura de ao menos quatro pessoas, para o fim de cometer crimes. Isto é, basta a associação tendente ao cometimento de infrações penais, mas independentemente disto, de modo que a prática efetiva de infração penal não constitui elementar do tipo do artigo 288 do Código Penal.

Nesse sentido, a lição do Professor Guilherme de Souza Nucci, in "Código Penal Comentado", Editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, em comentário ao artigo 288 do Código Penal (fls. 1082 e 1085):

22. quadrilha ou bando: são termos sinônimos, significando a reunião de, no mínimo, quatro pessoas, com caráter estável e permanente visando à prática de delitos, ainda que não os tenham efetivamente cometido. (...)
30. Prova autônoma dos crimes: o delito do art.288 tem prova autônoma dos diversos crimes que o bando puder praticar. Assim, nada impede que o sujeito seja condenado pela prática de quadrilha ou bando, porque as provas estavam fortes e seguras, sendo absolvido pelos crimes cometidos pelo grupo, tendo em vista provas fracas e deficitárias.

No mesmo sentido situa-se o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, v.g.:

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ROMÊNIA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DO INSS. FRAUDE DE DOCUMENTOS E BENEFÍCIOS A COMUNIDADES CIGANAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DELITO DE QUADRILHA . AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DE UMA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OUTRAS PROVAS COLHIDAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) III - Conforme orientação pacífica desta Corte, o delito de quadrilha é autônomo, prescindindo da concretização de qualquer crime anterior ou posterior.
(RHC 121093, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)
CRIME FISCAL - FRAUDE - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCINDIBILIDADE. Versando a imputação a prática de fraude, mediante constituição de empresas de fachada, para fugir-se às obrigações fiscais, mostra-se dispensável aguardar-se desfecho de processo administrativo. CRIME DE QUADRILHA - ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. O tipo do artigo 288 do Código Penal é autônomo, prescindindo quer do crime posterior, quer, com maior razão, do anterior.
(HC 95086, MARCO AURÉLIO, STF.)
EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA . ARTS. 288 E 312 DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONTRA UM DOS ACUSADOS TÃO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE PECULATO. DENÚNCIA RECEBIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONTRA O EX-GOVERNADOR. FALTA DE PROVAS. CRIME DE QUADRILHA . INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. (...) 6. Realmente, a Corte Especial no julgamento da Denun na APn .549/SP, DJe 18/11/2009, corroborando entendimento do STF, decidiu que: (...) IX - A conduta típica prevista no art. 288 do Código Penal consiste em associarem-se, unirem-se, agruparem-se, mais de três pessoas (mesmo que na associação existam inimputáveis, mesmo que nem todos os seus componentes sejam identificados ou ainda, que algum deles não seja punível em razão de alguma causa pessoal de isenção de pena), em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes (Luiz Régis Prado in "Curso de Direito Penal Brasileiro - Volume 3", Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2006, página, 606). A estrutura central deste crime reside na consciência e vontade de os agentes organizarem-se em bando ou quadrilha com a finalidade de cometer crimes. Trata-se de crime autônomo, de perigo abstrato, permanente e de concurso necessário, inconfundível com o simples concurso eventual de pessoas. "Não basta, como na co-participação criminosa, um ocasional e transitório concerto de vontades para determinado crime: é preciso que o acordo verse sobre uma duradoura atuação em comum, no sentido da prática de crimes não precisamente individuados." (Nelson Hungria in "Comentários ao Código Penal - Volume IX, ed. Forense, 2ª edição, 1959, página 178). Pouco importa que os seus componentes não se conheçam reciprocamente, que haja um chefe ou líder, que todos participem de cada ação delituosa, o que importa, verdadeiramente, é a vontade livre e consciente de estar participando ou contribuindo de forma estável e permanente para as ações do grupo (Rogério Greco in "Código Penal Comentado", Ed. Impetus, 2ª edição, 2009, página 682). A associação delitiva não precisa estar formalizada, é suficiente a associação fática ou rudimentar (Luiz Régis Prado in "Curso de Direito Penal Brasileiro - Volume 3", Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2006, página, 607). X - "CRIME DE QUADRILHA - ELEMENTOS DE SUA CONFIGURAÇÃO TÍPICA. - O crime de quadrilha constitui modalidade delituosa que ofende a paz pública. A configuração típica do delito de quadrilha ou bando deriva da conjugação dos seguintes elementos caracterizadores : (a) concurso necessário de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 - RT 565/406), (b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos (RTJ 102/614 - RT 600/383) e (c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328 - RT 588/323 - RT 615/272). - A existência de motivação política subjacente ao comportamento delituoso dos agentes não descaracteriza o elemento subjetivo do tipo consubstanciado no art. 288 do CP, eis que, para a configuração do delito de quadrilha , basta a vontade de associação criminosa - manifestada por mais de três pessoas -, dirigida à prática de delitos indeterminados, sejam estes, ou não, da mesma espécie. - O crime de quadrilha é juridicamente independente daqueles que venham a ser praticados pelos agentes reunidos na societas delinquentium (RTJ 88/468). O delito de quadrilha subsiste autonomamente, ainda que os crimes para os quais foi organizado o bando sequer venham a ser cometidos. (...) (HC 72.992/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello DJ 14/11/1996).(...) (Denun na APn .549/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2009, DJe 18/11/2009) (...)
(APN 200601886538, LUIZ FUX, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA: 02/09/2010)

Há nítida distribuição de tarefas entre os corréus, lembrando que o número de envolvidos no grupo criminoso não se limita aos acusados deste processo, eia que houve a realização de vários desmembramentos dos autos originários nº 0001224-89.2011.403.6006.

O presente feito é fruto do desmembramento da ação penal 0001436-13.2011.4003.6006 (em que figuravam como réus Dionizio Favarin, Daniel Pereira Bezerra, Claucir Antonio Reck, Marcos Gavilan Favarin e Robson Antonio Sitta), a qual, por sua vez, é desmembrada da referida ação penal originária nº 0001224-89.2011.403.6006.

Na presente ação penal figuram como réus Dionizio Favarin e Daniel Pereira Bezerra, ao passo que na ação penal 0001436-13.2011.4003.6006 permaneceram como réus Claucir Antonio Reck, Marcos Gavilan Favarin e Robson Antonio Sitta.

Haure-se da prova colacionada a atuação dos réus Daniel e Dionízio na organização e coordenação da atividade dos motoristas dos caminhões utilizados para o transporte de cigarros e lidocaína, destacando-se os corréus-motoristas Selmir Piovesan e Vilamir Roque de Rezende; no relacionamento com o policial militar Julio Cesar Roseni, responsável pela fiscalização, para impedir a apreensão da carga; na tomada de decisão do dia do transporte da carga; na tomada de decisão para solucionar a apreensão das mercadorias; na pronta atuação para a captação de dinheiro - sessenta mil reais - destinado a pagamento de propina, e no monitoramento do transporte das cargas de cigarros e lidocaína, desde o início até o final destino.

Os diálogos captados, acima transcritos, revelam o engajamento dos réus Daniel e Dionizio no grupo criminoso, demonstram ainda a estrutura da quadrilha, com funções bem delimitadas.

As testemunhas Juliano Marquardt Corleta (mídia de fls. 241) e Emerson Antonio Ferraro- APF (mídia fls. 486) detalham a divisão de tarefas no grupo criminoso, pelos corréus Daniel, Dionizio, Marcos Gavilan Favarin, Claucir Antonio Reck, Robson Antonio Sitta e Julio Cesar Roseni. Confira-se, respectivamente, respectivamente:

08:09: "em relação ao Marcos Gavilan Favarin": ele faria serviços, era batedor.
- 08:39: "em relação ao senhor Claucir Antonio Reck, vulgo Catarino, qual seria a participação"? Ele daria a parte de caminhões, seria tipo a logística, ele entrava em contato com os motoristas, inclusive com os que foram presos, com relação a atrelar caminhão, desatrelar caminhão, entrava em contato com o pessoal de Mato Grosso, para mandar mercadoria pra lá, supostamente seriam cigarros, este tipo de coisa.
- 15:05: comumente o Julio César Roseni trocava mensagem com ele (Daniel) previamente para acertar a saída do caminhão, para não ocorrer de abordarem o caminhão na saída, na região de Eldorado, Mundo Novo.
- fui um dos analistas dessa operação, eu acompanhava esses áudios.
- essa parte dessa organização era capitaneada pelo Daniel Pereira e pelo Dionízio Favarin, pela análise dos autos eles tinham uma sociedade nos caminhões com cigarro;
- 04:00: O Daniel tinha contato com o Julio Roseni para a passagem desses caminhões
- 04:06 o Marcos Favarin atuava como batedor da quadrilha, ele estava sediado em Mundo Novo, então ele acompanhava os caminhões até a destinação.
- 04:17: o Robson era o motorista da quadrilha, ele dirigia os caminhões
- 04:27: o Claucir era morava em Guaira, ele fornecia alguns caminhões, desses que eram usados para isso, e também ele dava guarida para alguns motoristas, como o Robson, o Selmir Piovesan.

Por outro lado, as datas das interceptações telefônicas comprovam a duração da quadrilha, por tempo juridicamente relevante, a evidenciar estabilidade, manifestando o vínculo associativo duradouro, para a prática de contrabando e outros delitos.

Portanto, o conjunto probatório coligido aos autos dá suporte seguro à condenação dos réus Daniel e Dionizio pela prática de quadrilha, ora mantida.

Da dosimetria da pena

Na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena-base dos réus Daniel e Dionizio acima do mínimo legal, em dois anos de reclusão, "pela existência de circunstância judicial desfavorável aos réus, consistente nas consequências do crime"; "os elementos dos autos indicam tratar-se de uma quadrilha com grande dimensão e que atuou por longa data na prática de vários crimes, gerando, em consequência, enorme desvio de patrimônio público, lesão à imagem de instituições públicas e grande risco à ordem pública, bem como desprezo pela atuação dos poderes de repressão do Estado".

A fundamentação apresentada é suficiente para a fixação das penas-bases acima do mínimo legal, dada o atingimento mais veemente da paz pública pela atuação da quadrilha por longo período, transparecendo destemor com a repressão estatal, inclusive com a participação de policial militar, revelando a infiltração na estrutura estatal de repressão ao crime, produzindo risco à ordem pública de maneira intensa.

Na segunda fase da dosimetria, a sentença reconheceu a agravante do artigo 62, I, do CP, em 1/6, ao fundamento de que os réus Daniel e Dionizio são "um dos mentores intelectuais da quadrilha", responsáveis "pela organização e remessa das cargas de mercadorias contrabandeadas/descaminhadas, negociação e pagamento de vantagem indevida a agentes públicos com o fito de liberação de seus veículos e cargas, além de instruir os demais membros da quadrilha quanto aos procedimentos para o carregamento/transporte dos produtos ilícitos".

Com efeito, a prova coligida aos autos dá suporte ao entendimento esposado, pelo que resta mantida a agravante, para resultar definitiva a pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, à míngua de atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena.

DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

O Ministério Público Federal pretende:

a) a condenação dos réus Daniel e Dionizio pela prática de corrupção ativa (fato criminoso 02);

b) a condenação dos réus ao pagamento de indenização ao erário federal, no valor de R$ 1.178.024,18 (um milhão, cento e setenta e oito mil e vinte e quatro reais e dezoito centavos), relativo ao total dos tributos sonegados pelas importações das cargas apreendidas nos IPLs 64/2011, 77/2011 e 306/2011, nos termos do artigo 387, IV, CPP.

O pedido de condenação dos réus Daniel e Dionizio pela prática de corrupção ativa, descrita na denúncia como fato criminoso 02, restou analisado em tópico acima, quando manifestei entendimento pela ausência de provas a contento para a condenação, ao qual me reporto.

Do pedido de condenação dos réus ao pagamento dos prejuízos ao erário, em virtude da prática de descaminho/contrabando de cigarros.

Assiste razão ao Ministério Público Federal quando pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização, por ser possível, em tese, tal pleito, mesmo que não formulada a pretensão na denúncia ou em alegações finais.

Observo que nosso ordenamento, antes mesmo da alteração que adveio com a Lei nº 11.719/08 - modificadora do inciso IV do artigo 387 do CPP, estabelecendo a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração - previa que a sentença penal condenatória tornava certa, além da responsabilização criminal, também a responsabilização civil, conforme dispõe o art. 91, inc. I do CP, sendo certo que a novel lei apenas veio a trazer comando no sentido de que a sentença condenatória seja minimamente líquida. Não há necessidade de que o pedido seja expresso na denúncia ou reiterado em memoriais, já que a pretensão acusatória abrange igualmente a condenação de quantia líquida, em seu grau mínimo, em função do ato ilícito praticado.

Com efeito, o legislador, com a edição da Lei nº 11.719/08, ao alterar a redação do art. 387, IV, do CPP, e estabelecer que o juiz, ao proferir a sentença, "fixará o valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração", integrou o disposto no art. 91, inc. I, do CP, que expressamente prevê como efeito da condenação o dever de reparação do dano.

Anteriormente à referida modificação legal a indenização decorrente da condenação criminal era totalmente ilíquida. Agora, passou a veicular certo grau de liquidez.

Sobre o tema, registro o posicionamento doutrinário de Walter Nunes da Silva Junior:

"Na mesma passada da justiça restaurativa, o legislador, agora se fazendo valer da Lei nº 11.719, de 2008, estabeleceu, como requisito essencial da sentença condenatória, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em consideração os prejuízos causados ao ofendido (art. 387, IV, do CPP). Doravante, portanto, deve constar, da sentença condenatória, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, devendo o julgador levar em consideração os prejuízos sofridos pelo ofendido.
(...)
Tanto é assim, que, conforme se disse linhas acima, desde sempre, tanto o Código Penal, no art. 91, inciso I, como o Código de Processo Penal, com o art. 63, estabelecem, respectivamente, que a sentença condenatória torna certo o dever da reparação pelos danos causados e se apresenta como título executivo para fins de cobrança do valor na esfera cível.
Por conseguinte, o nosso sistema normativo, mesmo antes da alteração advinda com a Lei nº 11.719, de 2008, previa que a sentença criminal, além de definir a responsabilidade penal, tornava certa, igualmente, a responsabilidade civil. A modificação trazida com a Lei em referência foi, apenas, em deixar expresso que, a partir de sua vigência, sendo a sentença criminal condenatória, em seu conteúdo, deve constar, obrigatoriamente, sob pena de a omissão desafiar a interposição do recurso de embargos de declaração, um valor mínimo para ressarcimento do dano ocasionado. Ou seja, agora se impõe que, em relação à condenação cível, a sentença tenha um mínimo de liquidez. Por conseguinte, a sentença penal que era, a esse respeito, ilíquida, agira terá de ser, necessariamente, pelos em parte, líquida."
(Reforma Tópica do Processo Penal, ed. Renovar, 2009, p. 272)

Contudo, tal valor não inviabiliza, tampouco retira do réu, a prerrogativa de discussão na sede adequada, sendo certo que a cobrança do montante dependerá da instauração da respectiva ação executiva, perante o Juízo Cível, possibilitando o exercício de defesa com todos os seus consectários, incluindo a questão atinente ao valor da reparação.

Assim, é possível que na ação de execução, se esta vier a ser instaurada pela vítima, seja apurado outro valor de reparação - maior ou menor -, diverso daquele fixado pelo Juízo criminal, não se podendo olvidar, ainda, da possibilidade de se concluir pela inexistência de valor a ser indenizado.

Cumpre destacar que o parágrafo único acrescentado ao art. 63 do CPP, também pela Lei nº 11.719/2008, expressamente dispõe acerca da possibilidade de liquidação, perante o Juízo cível, com o objetivo de apurar o "dano efetivamente sofrido", demonstrando que a discussão não se encerra no processo penal.

Nesse sentido destaco o precedente da Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

REVISÃO CRIMINAL. EVASÃO DE DIVISAS. PENA-BASE. MAJORAÇÃO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DO DANO. REVISÃO QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...) 7 - Valor de reparação do dano. O legislador com a edição da Lei nº 11.719/08, ao alterar a redação do art. 387, IV, do CPP, e estabelecer que o juiz, ao proferir a sentença, "fixará o valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração", integrou o disposto no art. 91, inc. I, do CP, que expressamente prevê como efeito da condenação o dever de reparação do dano. 8 - Contudo, tal valor não inviabiliza, tampouco retira do réu, a prerrogativa de discussão na sede adequada, sendo certo que a cobrança do montante dependerá da instauração da respectiva ação executiva, perante o Juízo Cível, possibilitando o exercício de defesa com todos os seus consectários, incluindo a questão atinente ao valor da reparação. 9 - O parágrafo único acrescentado ao art. 63 do CPP, também pela Lei nº 11.719/2008, expressamente dispõe acerca da possibilidade de liquidação, perante o Juízo cível, com o objetivo de apurar o "dano efetivamente sofrido", demonstrando que a discussão não se encerra no processo penal. (...)
(RVC 00025040820104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Entretanto, da análise das peculiaridades do caso concreto, entendo dificultado o cálculo do valor mínimo da reparação cível neste feito.

É de se registrar que não somente os réus aqui condenados por descaminho/contrabando de cigarros deveriam arcar com a reparação do prejuízo, porque há outros réus - inclusive os motoristas das cargas apreendidas nos fatos criminosos 2 e 3 - que, processados em feitos distintos, em caso de condenação, incidem no mesmo contexto fático delitivo dos réus denunciados na presente ação penal.

Assim, caberia a discussão da indenização em feito em que se reunissem todos os réus implicados e condenados nos fatos criminosos, pelo que deixo de fixar a indenização nesta via.

DA PENA FINAL

Aplicado o concurso material entre os delitos dos fatos criminosos 1, 2 e 3 e pela formação de quadrilha (art. 288 do CP), a pena final fica assim estabelecida para os réus Daniel e Dionizio:

a) Pena do Fato Criminoso 1 - artigo 333 CP: 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa;

b) Pena do Fato Criminoso 2 - artigo 334 CP e artigo 33, §1º, I, Lei 11.343/2006, em concurso formal: 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa;

c) Pena do Fato Criminoso 3 - artigo 334 CP: 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão;

d) Pena do crime de Quadrilha: 2 anos e 4 meses de reclusão.

Pena total em concurso material (art. 69 do CP): 14 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 829 dias-multa.

O valor do dia-multa permanece como lançado na sentença, em 2/3 do salário-mínimo vigente à época do fato, pelos fundamentos lá consignados.

Mantido o regime inicial fechado, a teor do disposto no artigo 33, §2º, 'a' e §3º, do CP, pela combinação da quantidade de pena e circunstância judicial desfavorável.

Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque não preenchidos os requisitos dos incisos I e III do artigo 44 do CP.

DO DECRETO DE PERDIMENTO DE BENS

O decreto de perdimento dos automóveis, expresso na sentença, restou impugnado na apelação do réu Daniel neste feito, bem como nos autos da Apelação Criminal nº 0001581-69.2011.403.6006, interposta contra decisão indeferitória de pedido de restituição dos veículos.

Por outro lado, a Apelação Criminal nº 0001581-69.2011.403.6006 teve julgamento perante a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 18.08.2015, oportunidade em que o colegiado, à unanimidade, negou provimento ao recurso, para manter o decreto de perdimento dos automóveis, consoante ementa ora colacionada.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001581-69.2011.4.03.6006/MS
2011.60.06.001581-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : DANIEL PEREIRA BEZERRA
ADVOGADO : MS009727 EMERSON GUERRA CARVALHO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00015816920114036006 1 Vr NAVIRAI/MS
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE AUTOMÓVEIS APREENDIDOS EM AÇÃO PENAL NA RESIDÊNCIA DO RÉU. UTILIZAÇÃO DE UM DOS VEÍCULOS NA PRÁTICA DE CRIME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação contra sentença que indeferiu o pedido de restituição dos veículos Chevrolet S-10 Pick-up, placas HTT 5679, e VW Spacefox Route, placas ARY 5084, apreendidos em virtude de investigação levada a cabo na Operação denominada "Marco 334", que culminou com a instauração da ação penal nº 0001224-89.2011.403.6006, na qual o apelante consta como réu.
2. O instrumento, produto, bem ou valor relacionados ao crime não podem ser restituídos, mesmo após transitar em julgado a decisão final do processo, devendo ser determinada a sua perda em favor da União, ressalvando-se os direitos de terceiro de boa-fé e desde que comprovada a propriedade lícita.
3. A denúncia descreve a utilização do veículo GM/S10, placas HTT-5679, pelo apelante Daniel, réu na ação penal 0001538-98.2012.403.6006, desmembrada dos autos nº 0001224-89.2011.403.60006, para a prática de crime de corrupção ativa, como membro de quadrilha voltada à prática de contrabando de cigarros.
4. O apelante não demonstrou, inequivocamente, ostentar capacidade financeira para a aquisição, em datas tão próximas, dos veículos que pretende restituir, cujos valores ultrapassam em mais que o triplo de sua renda anual à época da aquisição dos bens.
5. A sentença apelada é de ser mantida, confirmando-se o fundamento esposado de que há indícios razoáveis de que o bem tenha sido adquirido com proventos oriundos da prática de crime, bem assim um dos veículos foi utilizado no cometimento de delito.
6. Apelação desprovida.

Digno de nota que o acórdão, segundo consulta ao extrato eletrônico de movimentação processual da ACR 0001581-69.2011.403.6006, transitou em julgado em 29.09.2015.

Destarte, prejudicado o pedido de restituição dos veículos neste feito.

Da conclusão:

Por estas razões:

a) rejeito a matéria preliminar;

b) dou parcial provimento à apelação do réu Dionizio Favarin para ajustar a pena de multa proporcionalmente à pena privativa de liberdade, em 13 dias-multa, no tocante à condenação pela prática de corrupção ativa, descrita na denúncia como fato criminoso 1; e para afastar a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 (transnacionalidade) ao crime do artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006, descrito na denúncia como fato criminoso 2, resultando definitiva as penas, em concurso material, em 14 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 829 dias-multa.

c) não conheço do pedido de recorrer em liberdade formulado pelo réu Daniel Pereira Bezerra, no mais, dou parcial provimento à apelação réu Daniel para ajustar a pena de multa proporcionalmente à pena privativa de liberdade, em 13 dias-multa, no tocante à condenação pela prática de corrupção ativa, descrita na denúncia como fato criminoso 1; e para afastar a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 (transnacionalidade) ao crime do artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006, descrito na denúncia como fato criminoso 2, resultando definitiva as penas, em concurso material, em 14 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 829 dias-multa.

d) nego provimento à apelação do Ministério Público Federal.

Nos termos do entendimento do STF (HC 126.292; ADCs 43 e 44), expeçam-se os respectivos mandados de prisão em desvafor dos réus, com prazo de validade até 24/01/2025, afastando eventual prisão domiciliar que esteja sendo cumprida pelo corréu Daniel, eis que esta foi, pelo que indicam os autos, concedida antes da sentença condenatória ser proferida (fls. 579).

Oficie-se ao Juízo de Execução Criminal.

É o voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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