D.E. Publicado em 18/12/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Monica Autran Machado Nobre:10069 |
Nº de Série do Certificado: | 4D18C32A04A80C7A5DB4EAA4A7328164 |
Data e Hora: | 07/12/2015 15:23:53 |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOTORANTIN S/A em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, determinou a conversão em renda dos valores informados pela UNIÃO FEDERAL e o levantamento do valor remanescente pela empresa.
Alega a agravante, em síntese, que por liberalidade decidiu desistir da ação e renunciar à discussão de mérito do mandado de segurança na origem, aderindo à anistia mediante pagamento à vista e, para tanto, utilizando parte dos depósitos judiciais realizados.
Sustenta ter protocolado petição em 22/08/2014, anexando planilha de cálculos e pleiteando o levantamento das quantias remanescentes, após a anistia de 100% de multa, 45% de juros e 100% dos encargos legais, nos termos da legislação a que aderiu.
Afirma que o cálculo apresentado pela União Federal, embora apresente equívoco material, fora acolhido pelo Juízo de origem sem que tivesse sido dada à Agravante a oportunidade de contestá-lo, configurando violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requereu, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para afastar a determinação de conversão em renda dos valores indicados pela UNIÃO FEDERAL, pedido este que restou acolhido (fls. 733 a 735).
Contraminuta da União às fls. 737/739 verso. Inicialmente, afirma não se opor a que o Agravante tenha acesso aos cálculos apresentados pela DRF. Ressalta, entretanto, que eventual deferimento do pedido configuraria supressão de instância, vez que subtrairia do Juízo de a quo a possibilidade de decidir a matéria. Requer seja negado provimento ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em mandado de segurança, em fase de cumprimento de sentença, no qual o juízo a quo acolheu os cálculos elaborados pela Fazenda Nacional (fls. 610 e 610 verso) sem a oitiva posterior do ora Agravante, nos seguintes termos:
A aceitação dos cálculos da Agravada, sem que antes o Agravante tivesse sido deles intimado para pronunciamento, acarreta-lhe prejuízo e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e do devido processo legal.
Assim, o decisum deve ser anulado, a fim de que se dê andamento ao feito exatamente a partir do despacho de fls. 610 e 610 verso, na qual o recorrente terá a oportunidade de apresentar seus argumentos referentes àqueles cálculos, se for necessário, uma vez que as partes já podem ter protocolado petições nesse sentido, e, somente após a respectiva análise do juízo a quo, deverá haver a homologação de alguma conta e a consequente expedição de ofícios e alvarás de levantamento. Por fim, saliente-se que tal entendimento mantém-se independentemente dos princípios da intangibilidade da coisa julgada e da legalidade (artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal).
Acrescente-se que não há qualquer oposição por parte da Agravada (fls. 738).
Por derradeiro, deixo de conhecer o pleito relativo à regularidade do cálculo apresentado pela Fazenda Nacional perante o juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância, o que não se admite. A esse respeito, confira-se:
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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