Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013129-28.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.013129-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
AGRAVANTE : BANCO VOTORANTIN S/A
ADVOGADO : SP130599 MARCELO SALLES ANNUNZIATA e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00132956920104036100 6 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. AGRAVANTE SEM OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR QUANTO AOS CÁLCULOS DA AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. NÃO CONHECIMENTO. NÃO SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto em mandado de segurança, em fase de execução do julgado, no qual o juízo a quo acolheu os cálculos elaborados pela Fazenda Nacional (fls. 610 e 610 verso) sem a oitiva do ora Agravante.
- A aceitação dos cálculos da Agravada, sem que antes o Agravante tivesse sido deles intimado para pronunciamento, acarreta-lhe prejuízo e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e do devido processo legal.
- Assim, o decisum deve ser anulado, a fim de que se dê andamento ao feito exatamente a partir do despacho de fls. 610 e 610 verso, na qual o recorrente terá a oportunidade de apresentar seus argumentos referentes àqueles cálculos, se for necessário, uma vez que as partes já podem ter protocolado petições nesse sentido, e, somente após a respectiva análise do juízo a quo, deverá haver a homologação de alguma conta e a consequente expedição de ofícios e alvarás de levantamento.
- Saliente-se que tal entendimento mantém-se independentemente dos princípios da intangibilidade da coisa julgada e da legalidade (artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal).
- Acrescente-se que não há qualquer oposição por parte da Agravada (fls. 738).
- Deixo de conhecer o pleito relativo à regularidade do cálculo apresentado pela Fazenda Nacional perante o juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância, o que não se admite.
- Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de dezembro de 2015.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013129-28.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.013129-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
AGRAVANTE : BANCO VOTORANTIN S/A
ADVOGADO : SP130599 MARCELO SALLES ANNUNZIATA e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00132956920104036100 6 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOTORANTIN S/A em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, determinou a conversão em renda dos valores informados pela UNIÃO FEDERAL e o levantamento do valor remanescente pela empresa.

Alega a agravante, em síntese, que por liberalidade decidiu desistir da ação e renunciar à discussão de mérito do mandado de segurança na origem, aderindo à anistia mediante pagamento à vista e, para tanto, utilizando parte dos depósitos judiciais realizados.

Sustenta ter protocolado petição em 22/08/2014, anexando planilha de cálculos e pleiteando o levantamento das quantias remanescentes, após a anistia de 100% de multa, 45% de juros e 100% dos encargos legais, nos termos da legislação a que aderiu.

Afirma que o cálculo apresentado pela União Federal, embora apresente equívoco material, fora acolhido pelo Juízo de origem sem que tivesse sido dada à Agravante a oportunidade de contestá-lo, configurando violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Requereu, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para afastar a determinação de conversão em renda dos valores indicados pela UNIÃO FEDERAL, pedido este que restou acolhido (fls. 733 a 735).

Contraminuta da União às fls. 737/739 verso. Inicialmente, afirma não se opor a que o Agravante tenha acesso aos cálculos apresentados pela DRF. Ressalta, entretanto, que eventual deferimento do pedido configuraria supressão de instância, vez que subtrairia do Juízo de a quo a possibilidade de decidir a matéria. Requer seja negado provimento ao recurso.

É o relatório.



VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto em mandado de segurança, em fase de cumprimento de sentença, no qual o juízo a quo acolheu os cálculos elaborados pela Fazenda Nacional (fls. 610 e 610 verso) sem a oitiva posterior do ora Agravante, nos seguintes termos:


"Inicialmente, há que se registrar, que mediante o pedido de folhas 815/817 da parte impetrante, foi homologada, às folhas 877, a sua renúncia ao direito sobre o qual se fundou a ação, informando, na oportunidade, que os créditos tributários em discussão deverão ser liquidados com depósitos judiciais, tendo o feito sido extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil.
Além do mais, a opção pelo parcelamento foi faculdade exercida pela parte interessada, e a partir deste momento, aceitou todas as condições impostas pela Receita Federal, não havendo mais possibilidade de se rediscutir a sistemática de atualização.
Diante disso, determino sejam expedidos, nos termos da manifestação e planilha fornecida pela União à fl. 914/914 verso:
- ofício à entidade bancária (agência 0265/PAB Justiça Federal), para conversão em renda à União Federal dos valores por ela informados;
- o alvará de levantamento dos valores apontados pela União Federal como de direito do contribuinte, em nome do BANCO VOTORANTIN S/A e de seu representante processual, conquanto sejam fornecidos seu nome, números da OAB, RG e CPF, no prazo de 10 (dez) dias, desde que tenha procuração no original ou substabelecimento nos autos com poderes para tanto, somente após a ciência pela União Federal da conversão supra mencionada.
Após a entidade bancária efetuar a conversão em renda, dê-se vista à União Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias."

A aceitação dos cálculos da Agravada, sem que antes o Agravante tivesse sido deles intimado para pronunciamento, acarreta-lhe prejuízo e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e do devido processo legal.

Assim, o decisum deve ser anulado, a fim de que se dê andamento ao feito exatamente a partir do despacho de fls. 610 e 610 verso, na qual o recorrente terá a oportunidade de apresentar seus argumentos referentes àqueles cálculos, se for necessário, uma vez que as partes já podem ter protocolado petições nesse sentido, e, somente após a respectiva análise do juízo a quo, deverá haver a homologação de alguma conta e a consequente expedição de ofícios e alvarás de levantamento. Por fim, saliente-se que tal entendimento mantém-se independentemente dos princípios da intangibilidade da coisa julgada e da legalidade (artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal).

Acrescente-se que não há qualquer oposição por parte da Agravada (fls. 738).

Por derradeiro, deixo de conhecer o pleito relativo à regularidade do cálculo apresentado pela Fazenda Nacional perante o juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância, o que não se admite. A esse respeito, confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. RECURSO IMPROVIDO.
I - Não apreciada na decisão agravada a questão acerca dos aduzidos vícios da execução extrajudicial, sob pena de indevida supressão de instância , uma vez que não foram analisados pelo juízo de primeiro grau.
[...]
III - agravo improvido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI 0014485-34.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 25/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2012)
TRIBUTÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO-GESTOR NO POLO PASSIVO. EMPRESA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . INADMISSIBILIDADE.
- A agravante Supermercados Flamboyant Ltda. não detém legitimidade recursal, eis que a decisão agravada não lhe trouxe nenhuma sucumbência, uma vez que a rejeição da exceção de pré-executividade acarretou a manutenção do sócio-gestor no polo passivo da execução fiscal, bem como da constrição de bem penhorado que não lhe pertence. Assim, a pessoa jurídica, ao agravar, para pleitear a exclusão da ação de seu administrador e de bem constrito que não lhe pertence, resta evidente que pleiteou, em nome próprio, direito alheio, em evidente afronta ao artigo 6º do Código de Processo Civil.
- Não se aplica, in casu, o artigo 499 do Código de Processo Civil, eis que a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo da execução fiscal não gera prejuízos à recorrente, eis que sua condição na demanda permanece inalterada. O prejuízo decorrente do decisum é das pessoas físicas incluídas na ação, uma vez que passam a se sujeitar às consequências patrimoniais de um feito executivo e, portanto, somente elas detêm legitimidade para defender seu direito.
- Não se conhece da questão relativa ao bem de família, nos termos dos artigos 1º, 3º e 5º da Lei n.º 8.009/90, aduzida na minuta e contraminuta de agravo de instrumento, uma vez que, não obstante tenha sido alegada em exceção de pré-executividade, não foi enfrentada pelo juízo a quo, que se limitou a decidir sobre os bens alienados anteriormente à propositura da execução fiscal. Ressalte-se que o agravante não opôs embargos de declaração para que a omissão fosse sanada, de sorte que a esta corte é vedado o enfrentamento da matéria, sob pena de inadmissível supressão de um grau de jurisdição.
- A pretensão da exequente de satisfazer seu crédito, ainda que por meio de pagamento pelo responsável tributário, nasce com o inadimplemento da dívida tributária, depois de regularmente constituída. Assim, não há que se falar em prazos prescricionais distintos entre o contribuinte e o responsável do artigo 135, inciso III, do CTN. Ambos têm origem no inadimplemento da dívida e se interrompe pelas causas previstas no artigo 174, caput, parágrafo único, incisos I, II, III e IV, do CTN, o que afasta a tese de que, pela teoria da actio nata, a prescrição quanto aos sócios, só teria início a partir do surgimento de causa para o redirecionamento da execução fiscal, como por exemplo, a dissolução irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ). Nessa linha, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição intercorrente para o redirecionamento do feito contra os administradores da executada se verifica quando decorridos mais de cinco anos da sua citação, sem que haja qualquer ato direcionado aos co-responsáveis. Pacificou, também, ser possível sua decretação mesmo quando não ficar caracterizada a inércia da devedora, uma vez que inaplicável o artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, que deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
- Interrompido o prazo prescricional para todos com a citação da empresa (o artigo 125, inciso III, do CTN cuida da interrupção da prescrição na hipótese de responsabilidade solidária, que não é o caso dos autos, nos quais se discute a responsabilidade subsidiária, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN e, portanto não tem aplicação) volta a correr e as diligências requeridas pelo exequente, para se buscar a garantia ou a satisfação de seu crédito, não têm o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. Somente causa dessa natureza, prevista no Código Tributário Nacional ou em lei complementar, poderia validamente o fazer, sob pena de torná-lo imprescritível, razão pela qual, para fins da contagem, é indiferente a inércia ou não do credor. No caso dos autos, a citação da empresa executada se deu em 15.06.1999, data da interrupção da prescrição para todos. O pedido de redirecionamento ocorreu em 08.10.2002.
- Assim, nos termos dos precedentes colacionados, não está configurada a prescrição intercorrente, porquanto não transcorreu mais de cinco anos entre a citação da executada e o pedido de redirecionamento do feito contra o administrador, o que, em consequência, justifica a manutenção da decisão recorrida.
- Ilegitimidade recursal da agravante Supermercados Flamboyant Ltda. reconhecida de ofício. Contraminuta e agravo de instrumento conhecidos em parte e, na parte conhecida deste, desprovido.
(TRF-3ª Região, AI 00218766920124030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 481617, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, julgado em 21/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 01/07/2013)

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.


MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Monica Autran Machado Nobre:10069
Nº de Série do Certificado: 4D18C32A04A80C7A5DB4EAA4A7328164
Data e Hora: 07/12/2015 15:23:57