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DECISÃO
Vistos etc.
Nas ações de natureza previdenciária, sobrevindo a morte do segurado-autor dá-se o prosseguimento da demanda independentemente da abertura de inventário ou arrolamento, mediante simples admissão ao polo ativo dos sucessores do de cujus habilitados à pensão por morte, ou, na falta destes, dos sucessores na forma da lei civil.
Esse é o procedimento a ser seguido neste caso concreto, em obediência ao comando legal do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, dispositivo este amplamente prestigiado pela jurisprudência, conforme se verifica dos arestos abaixo colacionados:
Destarte, preenchidos os requisitos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 merece deferimento o requerimento de habilitação, máxime à constatação de que formulado também com obediência do artigo 1060, inciso I, do CPC, abrangendo os herdeiros necessários (descendentes) do falecido segurado.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de habilitação de folhas 654/655, para incluir no polo ativo da demanda as pessoas de Joel Célio Maciel Leme, Júlio César Maciel Leme e Cláudia Jane Maciel Leme.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias.
Defiro aos sucessores habilitados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Int. Após, retornem os autos ao NURER em cumprimento à certidão de fls. 639.
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