Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005709-48.2014.4.03.6000/MS
2014.60.00.005709-3/MS
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO(A) : PESS E CIA LTDA
ADVOGADO : MS007201 JOAQUIM DE JESUS CAMPOS DE FARIA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00057094820144036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA


ADMINISTRATIVO. SEMENTES. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. NECESSIDADE. REGULARIDADE NAS NOTAS FISCAIS. POSSIBILIDADE DE REINSCRIÇÃO.

1. Conforme o art. 38, I, alínea "a" do Decreto n.º 5.153/2004, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas (SNSM), uma das exigências que devem ser atendidas pelo produtor de sementes é a apresentação do comprovante da origem do material de reprodução.
2. Neste mesmo sentido, o Anexo da Instrução Normativa n.º 09/2005, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, traz em seu item 6.7, I, alínea "a", que o produtor deverá comprovar a origem da semente que será plantada na área a ser inscrita por meio da nota fiscal em nome do produtor ou de cooperante, quando adquirida de terceiros.
3. O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Mato Grosso do Sul afirma que a homologação do Campo nº 13, de variedade Brachiaria Brizantha Cultivar BRS Piatã, na Safra 2012/2013, fora efetuada irregularmente, haja vista que a nota fiscal apresentada como comprovação de origem das sementes utilizadas para plantio daquele campo não estava endereçada à pessoa e ao local da produção das sementes - os cooperantes Rodrigo Pess e Celso Pess Júnior, além de inexistir autorização da Embrapa para a multiplicação das sementes, o que motivou o indeferimento do pedido de reinscrição do aludido campo de produção.
4. Contudo, a parte autora, ora apelada, comprovou que as sementes destinadas ao Campo nº 13, de variedade Brachiaria Brizantha Cultivar BRS Piatã, são as provenientes da Nota Fiscal nº 558, emitida em 09/11/2012, em seu próprio nome, informando quais seriam as áreas plantadas, as quais foram arrendadas pelos cooperados Rodrigo Pess e Celso Pess Júnior, conforme Contrato de Cooperação para Produção de Sementes Forrageiras, assinado em 31/10/2012, tendo sido acostada, ademais, autorização expressa da Embrapa para que a empresa impetrante multiplicasse sementes, reconhecendo a autoridade impetrada, inclusive, a referida autorização à época do pedido.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de fevereiro de 2016.
PAULO SARNO
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005709-48.2014.4.03.6000/MS
2014.60.00.005709-3/MS
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO(A) : PESS E CIA LTDA
ADVOGADO : MS007201 JOAQUIM DE JESUS CAMPOS DE FARIA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00057094820144036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO PAULO SARNO (RELATOR):


Trata-se de apelação e remessa oficial em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PESS & CIA Ltda. em face do Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Mato Grosso do Sul e do Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) com o objetivo de reconhecer a ilegalidade de ato administrativo que indeferiu o pedido de reinscrição do campo de produção de sementes n.º 13, alegando ter autorização da Embrapa para proceder à multiplicação das referidas sementes, comprovando a aquisição de sementes primárias para implantação do campo de produção, quando da homologação da sua inscrição pelo MAPA, aduzindo, ainda, que o indeferimento da reinscrição do campo de produção, com base exclusivamente em tais argumentos, não merece prosperar, por violar as normas de produção, comercialização e utilização de sementes previstas nas Instruções Normativas MAPA n.ºs 09/2005 e 30/2008.

O pedido de liminar foi indeferido.

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.

O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido, extinguindo o processo, nos termos do art. 269, I, do CPC, para reconhecer a ilegalidade do ato que indeferiu/denegou a reinscrição do campo de produção de sementes n.º 13, em nome da impetrante, homologando a reinscrição do referido campo. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sentença submetida ao reexame necessário.

Apelou a União, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em breve síntese, que não caberia à autoridade coatora outra atitude senão a denegação da reinscrição, tendo em vista que a nota fiscal apresentada como comprovação de origem das sementes utilizadas para plantio daquele campo não estava endereçada à pessoa e ao local da produção das sementes - os cooperantes.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação e da remessa oficial.

Com contrarrazões, subiram os autos deste Tribunal.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 33, VIII do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.



PAULO SARNO
Juiz Federal Convocado


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VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO PAULO SARNO (RELATOR):


A apelação e a remessa oficial não devem prosperar.

Conforme o art. 38, I, alínea "a" do Decreto n.º 5.153/2004, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas (SNSM), uma das exigências que devem ser atendidas pelo produtor de sementes é a apresentação do comprovante da origem do material de reprodução.

Neste mesmo sentido, o Anexo da Instrução Normativa n.º 09/2005, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, traz em seu item 6.7, I, alínea "a", que o produtor deverá comprovar a origem da semente que será plantada na área a ser inscrita por meio da nota fiscal em nome do produtor ou de cooperante, quando adquirida de terceiros.

Contudo, o Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Mato Grosso do Sul afirma que a homologação do Campo nº 13, de variedade Brachiaria Brizantha Cultivar BRS Piatã, Safra 2012/2013, fora efetuada irregularmente, haja vista que a nota fiscal apresentada como comprovação de origem das sementes utilizadas para plantio daquele campo não estava endereçada à pessoa e ao local da produção das sementes - os cooperantes, além de inexistir autorização da Embrapa para a multiplicação das sementes, o que motivou o indeferimento do pedido de reinscrição do aludido campo de produção.

Observo que a parte autora, ora apelada, comprovou, por meio prova documental acostada aos autos, que as sementes destinadas ao Campo n.º 13, de variedade Brachiaria Brizantha Cultivar BRS Piatã, são as provenientes da Nota Fiscal nº 558 (fl. 22), emitida, em 09/11/2012, em seu próprio nome, informando quais seriam as áreas plantadas (fl. 27), tendo a área declarada sido arrendada pelos cooperados Rodrigo Pess e Celso Pess Júnior, conforme Contrato de Cooperação para Produção de Sementes Forrageiras, assinado em 31/10/2012 (fl. 33).

Por outro lado, foi acostada à fl. 24 autorização expressa da Embrapa, datada de 18/12/2013, para que a empresa impetrante multiplicasse sementes, tendo havido, inclusive, reconhecimento por parte da autoridade impetrada da referida autorização à época do pedido (fl. 81), como bem destacado pelo r. Juízo de origem:


(...) a própria autoridade impetrada reconhece a existência da aludida autorização à época do pedido, ressaltando apenas que esta "não foi devidamente anexada junto ao requerimento de inscrição do campo em comento, no sistema SIGEF (Sistema eletrônico de requerimento e análise de inscrição de campos para produção de sementes), atualmente o único meio de protocolização de requerimentos de inscrição de campos para produção de sementes, utilizado pelo MAPA".

Nota-se, assim, ter sido ilegal o ato de indeferimento do pedido de reinscrição do aludido campo de produção pelo Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Mato Grosso do Sul, agindo bem o r. Juízo a quo ao conceder a ordem.

Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.



PAULO SARNO
Juiz Federal Convocado


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