Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045997-45.2012.4.03.6182/SP
2012.61.82.045997-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CAMBIO E TURISMO LTDA
ADVOGADO : SP242542 CAMILA DE CAMARGO BRAZÃO VIEIRA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG. : 00459974520124036182 4F Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. ART. 267, V, DO CPC.
1. A matéria em discussão na presente demanda guarda absoluta identidade com o objeto da Ação Anulatória nº 2008.61.00.008415-3.
2. Na espécie, a embargante propôs ação anulatória anteriormente à oposição dos embargos à execução fiscal, em trâmite nesta E. Sexta Turma, objetivando a anulação do lançamento constante do Processo Administrativo nº 16327.000726/98-22, lavrado para a cobrança do IRPJ e reflexos dos anos-calendário de 1995 e 1996, que são aqueles questionados nos presentes autos, o que configura litispendência, e não suspensão do feito, como supõe a apelante, pelo que deve ser mantida a sentença tal como proferida.
3. De fato, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, vale dizer, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC (REsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011).
4. Inexistência de conexão, haja vista que o Juízo das Execuções Fiscais é especializado.
4. Precedentes desta Corte Regional.
5. Apelação improvida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de fevereiro de 2016.
PAULO SARNO
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045997-45.2012.4.03.6182/SP
2012.61.82.045997-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CAMBIO E TURISMO LTDA
ADVOGADO : SP242542 CAMILA DE CAMARGO BRAZÃO VIEIRA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
No. ORIG. : 00459974520124036182 4F Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO PAULO SARNO (RELATOR):

Trata-se de apelação em embargos à execução fiscal ajuizada para a cobrança de valores a título de IRPJ, PIS, Cofins, IRRF e CSLL, anos calendário 1995 e 1996, consubstanciada nas dívidas ativas nºs 80.2.08.002555-08, 80.2.08.002556-80, 80.6.08.006392-67, 80.6.08.006393-48 e 80.7.08.001789-25, todas objeto do Processo Administrativo nº 16327.000726/98-22.

Alega a embargante, em síntese, que o lançamento que deu origem à cobrança não tem respaldo legal, pois a vigência da Lei nº 9.430/96 somente produziu efeitos a partir de janeiro de 1997; a ausência de fato gerador do imposto de renda, já que nem sequer houve comprovação, pelo Agente Fiscal, do nexo causal entre os depósitos e a omissão de receita; a impossibilidade de utilização da presunção como meio de prova; a retroatividade benigna da Lei nº 9.249/95 para os fatos geradores anteriores à sua vigência; a impossibilidade da cobrança de IRRF sobre os valores distribuídos aos sócios, insurgindo-se, ainda, contra a incidência da multa de ofício no percentual confiscatório de 75%, devendo ser reduzido para 20%.

O r. Juízo a quo julgou extinto os embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, em razão do reconhecimento de litispendência com a ação anulatória nº 2008.61.00.008415-3. Sem condenação em honorários advocatícios por força do encargo legal do DL 1.025/69.

Apelou a embargante para que seja determinada a devolução dos autos à primeira instância, afastando-se a litispendência e reconhecida a conexão com os autos da ação anulatória ou, se assim entender, a reforma da sentença pelo art. 515, § 3º, do CPC, a fim de que seja analisado o mérito dos embargos.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 33, inciso VII, do Regimento Interno desta C. Corte.

É o relatório.




PAULO SARNO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045997-45.2012.4.03.6182/SP
2012.61.82.045997-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CAMBIO E TURISMO LTDA
ADVOGADO : SP242542 CAMILA DE CAMARGO BRAZÃO VIEIRA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
No. ORIG. : 00459974520124036182 4F Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO PAULO SARNO (RELATOR):

Não assiste razão ao apelante.

A matéria em discussão na presente demanda guarda absoluta identidade com o objeto da Ação Anulatória nº 2008.61.00.008415-3.

Na espécie, a embargante propôs ação anulatória anteriormente à oposição dos embargos à execução fiscal, em trâmite nesta E. Sexta Turma, objetivando a anulação do lançamento constante do Processo Administrativo nº 16327.000726/98-22, lavrado para a cobrança do IRPJ e reflexos dos anos-calendário de 1995 e 1996, que são aqueles questionados nos presentes autos, o que configura litispendência, e não suspensão do feito, como supõe a apelante, pelo que deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.

De fato, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC (REsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011).

No sentido exposto, colho os seguintes julgados desta Corte Regional:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.- A ação ordinária ajuizada em 07/03/2008 pela embargante, perante a 25ªVara Federal de São Paulo/SP, visa desconstituir a cobrança do débito referente ao imposto territorial rural - ITR, estando o feito em fase de admissibilidade de Recurso Especial, conforme se verifica do andamento processual extraído do site da Justiça Federal da 3ª Região. Acrescente-se que, da leitura da sentença proferida daquele feito, nota-se que a causa de pedir é a mesma narrada nestes autos.- Verifico que tais ações discutem a mesma matéria e visam o mesmo efeito jurídico, portanto, configurada a litispendência, deve ser extinto o presente feito. Precedentes.- Apelação improvida.
(TRF3, 4ª Turma, Des. Fed. Rel. Mônica Nobre, j. 03/12/15, DJF3 17/12/15)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÍPLICE IDENTIDADE COM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ARBITRADOS NÃO EXECESSIVOS. 1 - O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito pela existência de litispendência com relação à ação anulatória nº2005.61.14.006114-8. De fato, isso é observável pelo próprio teor da exordial da embargante, ora apelante, em que esta mesma afirma que está promovendo a mesma discussão referente ao mesmo débito no processo supracitado. 2 - Consubstanciou-se, por conseguinte, a ocorrência de litispendência,ex vi do disposto no artigo 301, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, porquanto presente a tríplice identidade com ação anteriormente ajuizada. Precedentes. 3 - Ressalte-se que entendimento exarado no REsp 1.143.320/RS, bem como na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, é inaplicável, tendo em vista que, no caso dos autos, trata-se de execução de contribuições ajuizada pelo INSS anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/2007, de maneira que não há incidência do encargo previsto no Decreto-Lei nº1.025/69 no crédito em cobro. Por conseguinte, a condenação em honorários é devida. 4 - Os honorários arbitrados em R$ 1.000,00 não se mostram excessivos, pois quando do ajuizamento da execução, em 25/04/2006, o valor do crédito já somava R$ 27.800,65. 5 - Tudo isso considerado, e atentando-se que em execuções ajuizadas a partir da vigência da Lei nº 11.457/2007 há o encargo de 20% provindo de lei, isto é, independe de qualquer atividade da Procuradoria da Fazenda Nacional, in casu, não há alegar demasia. 6 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo legal.
(TRF3, 1ª Turma, Des. Fed. Rel. Hélio Nogueira, AC 1598875, j. 27/10/15, DJF3 06/11/15)
AÇÃO ANULATÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADOS - TRÍPLICE IDENTIDADE - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
1. A coincidência de partes, pedido e causa de pedir caracteriza o fenômeno da litispendência entre os presentes embargos e a ação anulatória, permitindo a extinção do feito com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Extinção do processo sem resolução de mérito.
(TRF3ª, 6ª Turma, Juiz Fed. Conv. Herbert De Bruyn, AC 1132020, j. 06/12/12, DJF3 13/12/12)

De outra parte, saliento que, consoante remansoso entendimento jurisprudencial, não há conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, haja vista que o Juízo das Execuções Fiscais é especializado.


A propósito, colho os seguintes julgados:


EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONEXÃO - REUNIÃO DOS FEITOS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E DOS EMBARGOS -ART. 265, IV, "a", § 5º, DO CPC - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. 1. Prejudicada a apreciação do agravo retido interposto pela ora apelante, porquanto a matéria nele ventilada se confunde com a deduzida na apelação. 2. A existência de vara especializada em razão da matéria está relacionada à hipótese de competência absoluta. Eventual conexão não tem o condão de modificar a competência dessa natureza, sendo de rigor o trâmite em separado da ação executiva e da ação anulatória. 3. O pedido de manutenção da suspensão do feito até decisão definitiva nos autos da ação anulatória proposta encontra óbice no disposto no art. 265, IV, "a", § 5º, segundo o qual é de 1 (um) ano o prazo máximo para suspensão de feitos em casos como o presente. 4. Por gozar da presunção de certeza e liquidez, tem a CDA o efeito de prova pré-constituída (art. 204, caput, do Código Tributário Nacional e art. 3º,caput, da Lei 6830/80). É ônus da prova do sujeito passivo da obrigação tributária, de ilidir tal presunção (art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e art. 3º, parágrafo único, da Lei 6830/80).
(TRF3, 6ª Turma, Des. Fed. Rel. Mairan Maia, AC 1468432, j. 14/08/14, DJF3 22/08/14)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL E POSTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESPECIALIZADOS. REUNIÃO E REDISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
(...)
4. Não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, com respaldo em jurisprudência consolidada, decidiu que "não existe conexão, para efeito de autorizar a modificação da competência, com o deslocamento de executivo fiscal, em trâmite perante Vara Especializada, para Vara Cível, em função de eventual ação anulatória do débito fiscal". Ainda, "acerca do prosseguimento da execução fiscal, cabe ressaltar, conforme precedente superior, que somente a garantia do depósito, na anulatória, devidamente comprovado, pode afetar-lhe o curso, dada a presunção legal de liquidez e certeza do título executivo". 5. Não houve, pois, qualquer omissão no julgamento do agravo inominado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 103, 104, 105 e 253, do CPC, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 7. Embargos declaratórios rejeitados.
(TRF3, 3ª Turma, Des. Fed. Rel. Carlos Muta, AI 491236, j. 05/09/13, DJF3 13/09/13)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.





PAULO SARNO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO ALBERTO SARNO:10245
Nº de Série do Certificado: 7AC93CD82C62876812C08851524DF0A7
Data e Hora: 05/02/2016 18:38:05