D.E. Publicado em 22/02/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO PAULO SARNO (RELATOR):
Trata-se de apelação em embargos à execução fiscal ajuizada para a cobrança de valores a título de IRPJ, PIS, Cofins, IRRF e CSLL, anos calendário 1995 e 1996, consubstanciada nas dívidas ativas nºs 80.2.08.002555-08, 80.2.08.002556-80, 80.6.08.006392-67, 80.6.08.006393-48 e 80.7.08.001789-25, todas objeto do Processo Administrativo nº 16327.000726/98-22.
Alega a embargante, em síntese, que o lançamento que deu origem à cobrança não tem respaldo legal, pois a vigência da Lei nº 9.430/96 somente produziu efeitos a partir de janeiro de 1997; a ausência de fato gerador do imposto de renda, já que nem sequer houve comprovação, pelo Agente Fiscal, do nexo causal entre os depósitos e a omissão de receita; a impossibilidade de utilização da presunção como meio de prova; a retroatividade benigna da Lei nº 9.249/95 para os fatos geradores anteriores à sua vigência; a impossibilidade da cobrança de IRRF sobre os valores distribuídos aos sócios, insurgindo-se, ainda, contra a incidência da multa de ofício no percentual confiscatório de 75%, devendo ser reduzido para 20%.
O r. Juízo a quo julgou extinto os embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, em razão do reconhecimento de litispendência com a ação anulatória nº 2008.61.00.008415-3. Sem condenação em honorários advocatícios por força do encargo legal do DL 1.025/69.
Apelou a embargante para que seja determinada a devolução dos autos à primeira instância, afastando-se a litispendência e reconhecida a conexão com os autos da ação anulatória ou, se assim entender, a reforma da sentença pelo art. 515, § 3º, do CPC, a fim de que seja analisado o mérito dos embargos.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 33, inciso VII, do Regimento Interno desta C. Corte.
É o relatório.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO PAULO SARNO (RELATOR):
Não assiste razão ao apelante.
A matéria em discussão na presente demanda guarda absoluta identidade com o objeto da Ação Anulatória nº 2008.61.00.008415-3.
Na espécie, a embargante propôs ação anulatória anteriormente à oposição dos embargos à execução fiscal, em trâmite nesta E. Sexta Turma, objetivando a anulação do lançamento constante do Processo Administrativo nº 16327.000726/98-22, lavrado para a cobrança do IRPJ e reflexos dos anos-calendário de 1995 e 1996, que são aqueles questionados nos presentes autos, o que configura litispendência, e não suspensão do feito, como supõe a apelante, pelo que deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
De fato, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC (REsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011).
No sentido exposto, colho os seguintes julgados desta Corte Regional:
De outra parte, saliento que, consoante remansoso entendimento jurisprudencial, não há conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, haja vista que o Juízo das Execuções Fiscais é especializado.
A propósito, colho os seguintes julgados:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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