Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016038-81.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.016038-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado WILSON ZAUHY
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGANTE : WMB COM/ ELETRONICO LTDA e filia(l)(is)
ADVOGADO : SP285224A JULIO CESAR GOULART LANES e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.319
INTERESSADO : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00160388120124036100 1 Vr OSASCO/SP

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de contradição ou omissão.
II. Descabe o acolhimento de embargos de declaração com caráter infringente.
III. O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil.
IV. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de novembro de 2015.
WILSON ZAUHY
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016038-81.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.016038-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado WILSON ZAUHY
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGANTE : WMB COM/ ELETRONICO LTDA e filia(l)(is)
ADVOGADO : SP285224A JULIO CESAR GOULART LANES e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.319
INTERESSADO : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00160388120124036100 1 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO


O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILSON ZAUHY (Relator).


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, em face do acórdão de fls. 308/319 que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal.


O acórdão foi proferido em sede de agravo legal com fulcro no art. 557, §1º, do CPC, em face da decisão que, nos autos do mandado de segurança, em que se objetivou a afastar a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre terço constitucional de férias; 15 (quinze) primeiros dias de gozo do benefício de auxílio-doença e auxílio acidente; horas extras; aviso prévio indenizado; auxílio creche; salário maternidade; adicionais noturno e de insalubridade; vale alimentação e transporte pagos em pecúnia; bem como o direito à compensação das quantias indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos.


A sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, concedeu parcialmente a segurança relativamente ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio creche e vale transporte pago em pecúnia.


Os embargantes alegam conter o acórdão omissões, não tendo se pronunciado acerca do disposto no art. 3 e 8 do Decreto n. 5.005/2004; artigo 3º da Lei 6.321/76; artigo 22, inciso I e II e § 2º, artigo 28, I, § 9º, 's' da Lei 8.212/91; 60, § 3º, da Lei n. 8.213/91; 15 da Lei 9.779/99; artigo 535, II, do CPC; artigos 457, 458 e 487, §§ 1º e 6º da CLT; artigo 7º, XVI, XVIII, XXIII e 195, caput e inciso I, 'a' e § 5º, artigo 97, artigo 201, § 11, todos da Constituição Federal.


É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.


WILSON ZAUHY
Juiz Federal Convocado


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016038-81.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.016038-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado WILSON ZAUHY
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGANTE : WMB COM/ ELETRONICO LTDA e filia(l)(is)
ADVOGADO : SP285224A JULIO CESAR GOULART LANES e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.319
INTERESSADO : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00160388120124036100 1 Vr OSASCO/SP

VOTO

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILSON ZAUHY (Relator).


Dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, serem cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.


Constou expressamente do voto objeto deste recurso que:

"(...) com relação ao 1/3 constitucional de férias e aviso prévio indenizado, o C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias, entendimento esse que ora transcrevo como razões de decidir (...)

Quanto aos 15 (quinze) dias anteriores à concessão do auxílio-doença / auxílio-acidente, a jurisprudência dominante é no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias sobre tais verbas (...)

Superior Tribunal de Justiça passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte (...)

O mesmo entendimento é aplicável em relação ao auxílio-creche, no sentido da não incidência da contribuição previdenciária. (...)

No entanto, em relação às horas extras, salário maternidade, adicionais noturno e de insalubridade, dada a sua natureza salarial, deve sobre eles incidir a contribuição previdenciária. (...)

Igualmente, as verbas pagas a título de auxílio alimentação pago em pecúnia importa em rendimento do trabalho, ou seja, em acréscimo pecuniário, razão pela qual integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. (...)

Com isto, adotou como razões de decidir o entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta E. Corte, conforme demonstram os julgados colacionados.


Na espécie, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria decidida por esta Egrégia Primeira Turma, elegendo recurso impróprio, sob o fundamento de que houve omissão no v. Acórdão, o qual se encontra devidamente fundamentado.


No que se refere aos dispositivos legais que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 3 e 8 do Decreto n. 5.005/2004; artigo 3º da Lei 6.321/76; artigo 22, inciso I e II e § 2º, artigo 28, I, § 9º, 's' da Lei 8.212/91; 60, § 3º, da Lei n. 8.213/91; 15 da Lei 9.779/99; artigo 535, II, do CPC; artigos 457, 458 e 487, §§ 1º e 6º da CLT; artigo 7º, XVI, XVIII, XXIII e 195, caput e inciso I, 'a' e § 5º, artigo 97, artigo 201, § 11, todos da Constituição Federal, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o Direito que entendeu aplicável à espécie.


Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar ao presente recurso, uma vez que desconstituir os fundamentos do v. acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos de declaração.


Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DESTA. DIREITO INTERTEMPORAL. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. RE 626.489/SE. RECURSO JULGADO NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental que estabeleceu que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". (REsps 1.309.259/PR e 1.326.114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, 28.11.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008).
2. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação direito intertemporal.
3. Os argumentos do embargante sobre o ponto denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. O Supremo Tribunal Federal, conforme noticiado em seu site Jurisprudência/STJ - oficial, julgou em 16.10.2013 o RE 626.489/SE, em que foi reconhecida a Repercussão Geral sobre a mesma matéria, no mesmo sentido da decisão ora embargada.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1370277 / RS, 2ª T. Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2013).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que
denegou a segurança ao pleito mandamental em prol da revisão administrativa de ato de demissão. Alega o impetrante que haveria divergência - posteriormente conhecida - em relação à prova testemunhal do processo disciplinar.
2. Não é possível considerar a aventada alegação de divergência em depoimentos como apta a garantir o direito líquido e certo à revisão administrativa; a apreciação detalhada em relação ao acervo fático deve ser realizada pela via ordinária. Precedentes: MS 15.831/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 14.8.2012; e MS 17.515/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 3.4.2012.
3. Não estando demonstrados nenhum dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, torna-se inviável a concessão de efeitos infringentes ao acórdão. Precedentes: EDcl no MS 15.507/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18.4.2013; EDcl no MS 17.583/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Página 1 de 2 Seção, DJe 5.6.2013. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no MS 16399 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 07/10/2013)."

Por outro lado, impende salientar que não está o Juízo adstrito a examinar todos os fundamentos trazidos no recurso se um deles é suficiente para resolver a quaestio.


Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.


É o voto.



WILSON ZAUHY
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 03/12/2015 19:00:30