D.E. Publicado em 14/12/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILSON ZAUHY (Relator).
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, em face do acórdão de fls. 308/319 que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal.
O acórdão foi proferido em sede de agravo legal com fulcro no art. 557, §1º, do CPC, em face da decisão que, nos autos do mandado de segurança, em que se objetivou a afastar a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre terço constitucional de férias; 15 (quinze) primeiros dias de gozo do benefício de auxílio-doença e auxílio acidente; horas extras; aviso prévio indenizado; auxílio creche; salário maternidade; adicionais noturno e de insalubridade; vale alimentação e transporte pagos em pecúnia; bem como o direito à compensação das quantias indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos.
A sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, concedeu parcialmente a segurança relativamente ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio creche e vale transporte pago em pecúnia.
Os embargantes alegam conter o acórdão omissões, não tendo se pronunciado acerca do disposto no art. 3 e 8 do Decreto n. 5.005/2004; artigo 3º da Lei 6.321/76; artigo 22, inciso I e II e § 2º, artigo 28, I, § 9º, 's' da Lei 8.212/91; 60, § 3º, da Lei n. 8.213/91; 15 da Lei 9.779/99; artigo 535, II, do CPC; artigos 457, 458 e 487, §§ 1º e 6º da CLT; artigo 7º, XVI, XVIII, XXIII e 195, caput e inciso I, 'a' e § 5º, artigo 97, artigo 201, § 11, todos da Constituição Federal.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
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VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILSON ZAUHY (Relator).
Dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, serem cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.
Constou expressamente do voto objeto deste recurso que:
"(...) com relação ao 1/3 constitucional de férias e aviso prévio indenizado, o C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias, entendimento esse que ora transcrevo como razões de decidir (...) |
Quanto aos 15 (quinze) dias anteriores à concessão do auxílio-doença / auxílio-acidente, a jurisprudência dominante é no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias sobre tais verbas (...) |
Superior Tribunal de Justiça passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte (...) |
O mesmo entendimento é aplicável em relação ao auxílio-creche, no sentido da não incidência da contribuição previdenciária. (...) |
No entanto, em relação às horas extras, salário maternidade, adicionais noturno e de insalubridade, dada a sua natureza salarial, deve sobre eles incidir a contribuição previdenciária. (...) |
Igualmente, as verbas pagas a título de auxílio alimentação pago em pecúnia importa em rendimento do trabalho, ou seja, em acréscimo pecuniário, razão pela qual integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. (...) |
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Com isto, adotou como razões de decidir o entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta E. Corte, conforme demonstram os julgados colacionados.
Na espécie, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria decidida por esta Egrégia Primeira Turma, elegendo recurso impróprio, sob o fundamento de que houve omissão no v. Acórdão, o qual se encontra devidamente fundamentado.
No que se refere aos dispositivos legais que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 3 e 8 do Decreto n. 5.005/2004; artigo 3º da Lei 6.321/76; artigo 22, inciso I e II e § 2º, artigo 28, I, § 9º, 's' da Lei 8.212/91; 60, § 3º, da Lei n. 8.213/91; 15 da Lei 9.779/99; artigo 535, II, do CPC; artigos 457, 458 e 487, §§ 1º e 6º da CLT; artigo 7º, XVI, XVIII, XXIII e 195, caput e inciso I, 'a' e § 5º, artigo 97, artigo 201, § 11, todos da Constituição Federal, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o Direito que entendeu aplicável à espécie.
Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar ao presente recurso, uma vez que desconstituir os fundamentos do v. acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Por outro lado, impende salientar que não está o Juízo adstrito a examinar todos os fundamentos trazidos no recurso se um deles é suficiente para resolver a quaestio.
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
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