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D.E. Publicado em 24/05/2016 |
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EMENTA
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDENAÇÃO DA EXPROPRIANTE AO PAGAMENTO DO SALDO CREDOR E À RESTITUIÇÃO DE TODOS OS BENS CONFISCADOS QUE NÃO FORAM OBJETO DAS ALIENAÇÕES ESPECIFICADAS NOS AUTOS. FASE DE EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS PELO REGIME MILITAR. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E CANCELAMENTO DO REGISTRO DE CONFISCO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, prosseguindo o julgamento, nos termos do artigo 942, § 3º, inciso II do Novo CPC, dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a decisão recorrida para o efeito de autorizar a transferência do bem e o cancelamento do registro de confisco, nos termos do voto do Desembargador Federal Wilson Zauhy que fica fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, que negava provimento ao agravo.
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão aqui debatida diante de sua relevância. Após detida compreensão do tema objeto do recurso, peço vênia para divergir do E. Relator.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE JOÃO ABDALLA FILHO em face de decisão do Juízo da 21ª Vara Federal de São Paulo que excluiu bem imóvel que se encontrava sujeito à devolução em favor do agravante, ao fundamento de que o INSS, destinatário do confisco do bem imóvel, não integrara a relação processual.
Analisando-se a dinâmica dos atos processuais, observa-se o seguinte:
a) Por força do Decreto nº 77.666, de 24 de maio de 1.976, o então Presidente da República ERNESTO GEISEL, com fundamento no artigo 1º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1.969, "e tendo em vista a proposta contida na Resolução nº 89, de 1º de outubro de 1974, da Comissão Geral de Investigações", promoveu ao CONFISCO de bens pertencentes à Fábrica de Tecidos Carioba S.A., dentre eles o bem objeto do presente agravo de instrumento, o denominado "Sítio Boa Vista", como se lê do artigo 4º do mencionado decreto, verbis:
b) Por decisão judicial definitiva foi reconhecido o direito do agravante à restituição do bem confiscado pelo regime militar, nos termos de ação de prestação de contas regularmente processada;
c) Por despacho proferido em 4 agosto de 2.008, o então Juiz Federal Maurício Kato determinou o aditamento da Carta de Sentença nº 2001.61.00.024056-9, "expedida nos presentes autos, a fim de proceder o registro de transferência do domínio dos imóveis denominados: Sítio Jacutinga, Sítio Boa Vista e Sítio Saltinho" (fls. 233 do AI e 9.868 dos autos originais);
d) Posteriormente, por despacho de 16 de maio de 2.013, objeto deste agravo de instrumento, o Juiz Federal Maurício Kato reconsiderou a determinação anterior, nos seguintes termos:
A decisão agravada, a meu juízo, não se sustenta, por duas razões: em primeiro lugar, a sentença que decidiu a ação de prestação de contas não deixa dúvida acerca da destinação dos bens confiscados e, em segundo lugar, não sendo o INPS (atual INSS) estranho à relação jurídica material originária, dado que beneficiário direto do confisco, não se há de falar na aplicação do artigo 472 do Código de Processo Civil de 1.973 (cujo teor é na essência repetido no artigo 506 do agora vigente Código de Processo Civil de 2.015: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros").
Vejamos, num primeiro plano, o que dispôs a r. sentença que decidiu a lide, confirmada por este Egrégio Tribunal:
Segundo os termos da sentença, mantida in totum pelas instâncias superiores, como decorrência direta da declaração da invalidade dos atos de exceção materializados nos confiscos de bens noticiados na lide, duas soluções se mostravam possíveis: a) OU bem a União Federal indenizava os confiscados pela "expropriação" dos bens, em pecúnia, b) OU bem restituía os bens a seus proprietários.
Não foi permitida à União uma terceira opção.
Daí, tendo-se em conta que não restou cumprida pela União a hipótese primeira (indenização), inafastável o reconhecimento da necessidade de se promover ao segundo comando da decisão judicial transitada em julgado (restituição dos bens confiscados).
Dessa premissa não há discordância do Eminente Relator.
A partir daí, contudo, entendo em sentido diverso do Nobre Julgador.
Não há de se falar, na espécie, em violação ao artigo 472 do CPC de 1.973 (cujo teor, como acima mencionado, é na essência repetido no artigo 506 do agora vigente Código de Processo Civil de 2.015) pelo fato de o INPS e a União serem, na época dos fatos, entidade única, materializações de um mesmo e só ente: o Estado.
Ainda que tal motivação possa ser afastada, entendo que não cabe retirar o direito do agravante sob o fundamento de extrapolação dos limites e efeitos da sentença.
É bem verdade que o artigo 472 do CPC/1.973 (artigo 506 do CPC/2.015) lança como regra que a imutabilidade dos efeitos da sentença alcança somente as partes envolvidas em dado processo judicial.
No entanto, mister lembrar exceções à regra geral, tais como aquela prevista na dicção do artigo 42, caput e § 3º do CPC/1.973, verbis:
Como se vê da redação legal, embora não participe do processo originário (a eventual substituição da parte somente era e é admitida mediante consentimento expresso desta - § 1º dos dispositivos citados de ambos os diplomas), o novo proprietário do bem suporta os efeitos da sentença proferida entre partes diversas em processo no qual não se fez integrar.
Nessa linha, também importante relembrar a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que orienta: "em determinadas circunstâncias, diante da posição do terceiro na relação de direito material, bem como pela natureza desta, a coisa julgada pode atingir quem não foi parte no processo. Entre essas hipóteses está a sucessão, pois o sucessor assume a posição do sucedido na relação jurídica deduzida no processo, impedindo nova discussão sobre o que já foi decidido " (REsp 775841, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/3/2009).
A argumentação deduzida pela ilustre relatora do acórdão em seu voto lança luz sobre o tema ora sob julgamento:
À sombra de tal de entendimento, que tenho como aplicável à espécie dado o paralelismo entre as situações postas, mister atentar, no caso concreto, para que a destinação do bem fez parte do próprio ato de confisco levado a cabo por aquele Estado de Exceção, restando vinculado o confisco à incorporação do bem ao patrimônio do então Instituto Nacional de Previdência Social (artigo 4º do Decreto nº 77.666/76).
Além disso, não se há de perder de vista que o ato de CONFISCO levado a cabo pelo regime militar, configurou-se como um dos mais violentos atos de agressão ao direito de propriedade, lastreado em Ato Institucional, equiparando-se, em efeitos e consequências ao triste AI-5, que retirou expressamente do ordenamento jurídico as garantias constitucionais do mandado de segurança e do habeas corpus.
Tratando-se de ato írrito, na origem, não se há de falar de projeção de efeitos para quem quer que seja, pois se a origem é espúria, espúrios serão seus efeitos, por corolário lógico.
Esse, aliás, foi o sentido da sentença prolatada nos autos de onde tirado este Agravo, não se podendo, nesse momento da execução da sentença, desfazer-se a coisa julgada, sob invocação de direito de terceiros, beneficiados diretos do malsinado ato de exceção.
Registre-se, a propósito, que estando o ato de exceção, confisco, devidamente averbado à margem do registro imobiliário, não se há de questionar a origem do bem, que nunca foi desconhecido pela Municipalidade de Americana; em síntese: a Municipalidade jamais desconheceu que foi beneficiária de um ato de exceção.
Portanto, aplicável ao caso concreto, em sua inteligência plena, o entendimento do C. STJ, já citado, no sentido de que "em determinadas circunstâncias, diante da posição do terceiro na relação de direito material, bem como pela natureza desta, a coisa julgada pode atingir quem não foi parte no processo".
Entendo, portanto, que a decisão agravada não pode ser mantida, em respeito à coisa julgada, devendo ser autorizada a transferência do imóvel e o cancelamento do registro de confisco.
Face ao exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a decisão recorrida para o efeito de autorizar a transferência do bem e o cancelamento do registro de confisco.
É como voto.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por José João Abdalla Filho contra a decisão que, nos autos de ação cominatória de prestação de contas, em fase de execução, com trâmite perante o MM. Juízo Federal da 21ª Vara Cível de São Paulo/SP, determinou a devolução da Carta de Sentença nº 2001.61.00.024056-9 e indeferiu a restituição e cancelamento do registro do imóvel denominado "Sítio Boa Vista", de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, porquanto a autarquia não teria participado da relação processual originária.
Alega o agravante, em síntese, que o "Sítio Boa Vista" não teria sido alienado pelo INSS. Assim, como não teria sido dada destinação específica ao imóvel, este deveria ser restituído ao proprietário que sofreu o confisco.
É o relatório.
VOTO
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