Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014715-71.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.014715-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
AGRAVANTE : JOSE JOAO ABDALLA FILHO
ADVOGADO : SP008222 EID GEBARA e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 21 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 02775429119814036100 21 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDENAÇÃO DA EXPROPRIANTE AO PAGAMENTO DO SALDO CREDOR E À RESTITUIÇÃO DE TODOS OS BENS CONFISCADOS QUE NÃO FORAM OBJETO DAS ALIENAÇÕES ESPECIFICADAS NOS AUTOS. FASE DE EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS PELO REGIME MILITAR. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E CANCELAMENTO DO REGISTRO DE CONFISCO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Diante do resultado não unânime (em 29 de março de 2016), o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942 do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 5 de maio de 2016.
2. Por força do Decreto nº 77.666/76, promoveu-se ao confisco de bens, dentre eles aquele objeto do presente agravo de instrumento, o denominado "Sítio Boa Vista". Por decisão judicial definitiva foi reconhecido o direito do agravante à restituição do bem confiscado pelo regime militar, nos termos de ação de prestação de contas regularmente processada.
3. O Juízo de primeiro grau concluiu pela impossibilidade de restituição do bem, uma vez que não abarcado pelo título executivo obtido pelo autor no feito, já que o imóvel foi destinado ao INPS, que não participou da relação processual, daí porque a sentença não lhe seria oponível.
4. A decisão agravada não se sustenta por duas razões: em primeiro lugar, a sentença que decidiu a ação de prestação de contas não deixa dúvida acerca da destinação dos bens confiscados e, em segundo lugar, não sendo o INPS (atual INSS) estranho à relação jurídica material originária, dado que beneficiário direto do confisco, não se há de falar na aplicação do artigo 472 do Código de Processo Civil de 1.973 (cujo teor é na essência repetido no artigo 506 do agora vigente Código de Processo Civil de 2.015: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros").
5. Segundo os termos da sentença, mantida in totum pelas instâncias superiores, como decorrência direta da declaração da invalidade dos atos de exceção materializados nos confiscos de bens noticiados na lide, duas soluções se mostravam possíveis: a) ou bem a União Federal indenizava os confiscados pela "expropriação" dos bens, em pecúnia, b) ou bem restituía os bens a seus proprietários. Não foi permitida à União uma terceira opção. Daí, tendo-se em conta que não restou cumprida pela União a hipótese primeira (indenização), inafastável o reconhecimento da necessidade de se promover ao segundo comando da decisão judicial transitada em julgado (restituição dos bens confiscados).
6. Não há de se falar, na espécie, em violação ao artigo 472 do CPC de 1.973 (cujo teor é na essência repetido no artigo 506 do agora vigente Código de Processo Civil de 2.015) pelo fato de o INPS e a União serem, na época dos fatos, entidade única, materializações de um mesmo e só ente: o Estado.
7. Ainda que tal motivação possa ser afastada, não cabe retirar o direito do agravante sob o fundamento de extrapolação dos limites e efeitos da sentença. É bem verdade que o artigo 472 do CPC/1.973 (artigo 506 do CPC/2.015) lança como regra que a imutabilidade dos efeitos da sentença alcança somente as partes envolvidas em dado processo judicial. No entanto, mister lembrar exceções à regra geral, tais como aquela prevista na dicção do artigo 42, caput e § 3º do CPC/1.973. Como se vê dessa redação legal, embora não participe do processo originário (a eventual substituição da parte somente era e é admitida mediante consentimento expresso desta - § 1º dos dispositivos citados de ambos os diplomas), o novo proprietário do bem suporta os efeitos da sentença proferida entre partes diversas em processo no qual não se fez integrar. Nessa linha, também importante relembrar a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que orienta: "em determinadas circunstâncias, diante da posição do terceiro na relação de direito material, bem como pela natureza desta, a coisa julgada pode atingir quem não foi parte no processo. Entre essas hipóteses está a sucessão, pois o sucessor assume a posição do sucedido na relação jurídica deduzida no processo, impedindo nova discussão sobre o que já foi decidido " (REsp 775841, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/3/2009).
8. À sombra de tal de entendimento - aplicável à espécie dado o paralelismo entre as situações postas - mister atentar, no caso concreto, para que a destinação do bem fez parte do próprio ato de confisco levado a cabo por aquele Estado de Exceção, restando vinculado o confisco à incorporação do bem ao patrimônio do então Instituto Nacional de Previdência Social (artigo 4º do Decreto nº 77.666/76).
9. Além disso, não se há de perder de vista que o ato de CONFISCO levado a cabo pelo regime militar, configurou-se como um dos mais violentos atos de agressão ao direito de propriedade, lastreado em Ato Institucional, equiparando-se, em efeitos e consequências ao triste AI-5, que retirou expressamente do ordenamento jurídico as garantias constitucionais do mandado de segurança e do habeas corpus.
10. Tratando-se de ato írrito, na origem, não se há de falar de projeção de efeitos para quem quer que seja, pois se a origem é espúria, espúrios serão seus efeitos, por corolário lógico. Esse, aliás, foi o sentido da sentença prolatada nos autos de onde tirado este Agravo, não se podendo, nesse momento da execução da sentença, desfazer-se a coisa julgada, sob invocação de direito de terceiros, beneficiados diretos do malsinado ato de exceção.
11. Registre-se, a propósito, que estando o ato de exceção, confisco, devidamente averbado à margem do registro imobiliário, não se há de questionar a origem do bem, que nunca foi desconhecido pela Municipalidade de Americana; em síntese: a Municipalidade jamais desconheceu que foi beneficiária de um ato de exceção.
12. Aplicável ao caso concreto, em sua inteligência plena, o entendimento do C. STJ, já citado, no sentido de que "em determinadas circunstâncias, diante da posição do terceiro na relação de direito material, bem como pela natureza desta, a coisa julgada pode atingir quem não foi parte no processo". Assim, a decisão agravada não pode ser mantida, em respeito à coisa julgada, devendo ser autorizada a transferência do imóvel e o cancelamento do registro de confisco.
13. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, prosseguindo o julgamento, nos termos do artigo 942, § 3º, inciso II do Novo CPC, dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a decisão recorrida para o efeito de autorizar a transferência do bem e o cancelamento do registro de confisco, nos termos do voto do Desembargador Federal Wilson Zauhy que fica fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, que negava provimento ao agravo.


São Paulo, 05 de maio de 2016.
WILSON ZAUHY
Relator para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014715-71.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.014715-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
AGRAVANTE : JOSE JOAO ABDALLA FILHO
ADVOGADO : SP008222 EID GEBARA e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 21 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 02775429119814036100 21 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão aqui debatida diante de sua relevância. Após detida compreensão do tema objeto do recurso, peço vênia para divergir do E. Relator.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE JOÃO ABDALLA FILHO em face de decisão do Juízo da 21ª Vara Federal de São Paulo que excluiu bem imóvel que se encontrava sujeito à devolução em favor do agravante, ao fundamento de que o INSS, destinatário do confisco do bem imóvel, não integrara a relação processual.

Analisando-se a dinâmica dos atos processuais, observa-se o seguinte:

a) Por força do Decreto nº 77.666, de 24 de maio de 1.976, o então Presidente da República ERNESTO GEISEL, com fundamento no artigo 1º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1.969, "e tendo em vista a proposta contida na Resolução nº 89, de 1º de outubro de 1974, da Comissão Geral de Investigações", promoveu ao CONFISCO de bens pertencentes à Fábrica de Tecidos Carioba S.A., dentre eles o bem objeto do presente agravo de instrumento, o denominado "Sítio Boa Vista", como se lê do artigo 4º do mencionado decreto, verbis:


"Art. 4º É confiscado e incorporado ao patrimônio do Instituto Nacional de Previdência Social, nos termos dos artigos 1º e 3º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, o imóvel rural de propriedade da empresa Fábrica de Tecidos Carioba S.A., denominado 'Boa Vista', compreendendo terreno e benfeitorias, situado no Município de Americana Estado de São Paulo, ...";

b) Por decisão judicial definitiva foi reconhecido o direito do agravante à restituição do bem confiscado pelo regime militar, nos termos de ação de prestação de contas regularmente processada;

c) Por despacho proferido em 4 agosto de 2.008, o então Juiz Federal Maurício Kato determinou o aditamento da Carta de Sentença nº 2001.61.00.024056-9, "expedida nos presentes autos, a fim de proceder o registro de transferência do domínio dos imóveis denominados: Sítio Jacutinga, Sítio Boa Vista e Sítio Saltinho" (fls. 233 do AI e 9.868 dos autos originais);

d) Posteriormente, por despacho de 16 de maio de 2.013, objeto deste agravo de instrumento, o Juiz Federal Maurício Kato reconsiderou a determinação anterior, nos seguintes termos:


"1) Verifico que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não participou da relação processual e, embora esteja sujeito à eficácia natural da sentença, a norma individual e concreta dela originada não lhe é oponível.
Assim, ainda que o imóvel denominado 'Sítio Boa Vista' (matrícula 9.988), também tenha sido confiscado por força dos decretos fundamentados no Ato Institucional 05/68, sua restituição não está abarcada pelo título executivo obtido pelo autor nesse feito.
Face ao exposto, providencie o autor a devolução da Carta de Sentença nº 2001.61.00.024056-9.
Após, determino o aditamento da carta de sentença, a fim de que se proceda o registro de transferência de domínio do imóvel denominado "Sítio Saltinho" (matrícula 3.347), localizado no município de Americana/SP.
2) Indefiro o pedido de vista fora de cartório formulado pelo terceiro interessado, à fl. 10495, em razão de se tratar de ação em curso, com fluência de prazo para as partes.
Faculto a vista em cartório e a extração de cópias.
Int." (fls. 24 do AI e 10.497 dos autos originais).

A decisão agravada, a meu juízo, não se sustenta, por duas razões: em primeiro lugar, a sentença que decidiu a ação de prestação de contas não deixa dúvida acerca da destinação dos bens confiscados e, em segundo lugar, não sendo o INPS (atual INSS) estranho à relação jurídica material originária, dado que beneficiário direto do confisco, não se há de falar na aplicação do artigo 472 do Código de Processo Civil de 1.973 (cujo teor é na essência repetido no artigo 506 do agora vigente Código de Processo Civil de 2.015: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros").

Vejamos, num primeiro plano, o que dispôs a r. sentença que decidiu a lide, confirmada por este Egrégio Tribunal:


"Isto posto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE esta 2ª fase da presente AÇÃO de PRESTAÇÃO DE CONTAS para efeito de CONDENAR a Ré ao pagamento do saldo credor apurado às fls. 8237, no valor de R$ 13.661.803,80 (treze milhões, seiscentos e sessenta e um mil, oitocentos e três reais e oitenta centavos), devidamente atualizados a partir da data da elaboração do laudo de fls. 8234/8245 (TRF - AC nº 135.182 - SP - 0201596 Min. Relator Armando Rolemberg (D.J.U 08.08.88 - pág. 18.893), bem como a restituir aos Autores todos os bens confiscados que não foram objeto das alienações especificadas às fls. 8.236." (fls. 140/141 do AI e 8.275/8.276 da ação originária) (grifei)

Segundo os termos da sentença, mantida in totum pelas instâncias superiores, como decorrência direta da declaração da invalidade dos atos de exceção materializados nos confiscos de bens noticiados na lide, duas soluções se mostravam possíveis: a) OU bem a União Federal indenizava os confiscados pela "expropriação" dos bens, em pecúnia, b) OU bem restituía os bens a seus proprietários.

Não foi permitida à União uma terceira opção.

Daí, tendo-se em conta que não restou cumprida pela União a hipótese primeira (indenização), inafastável o reconhecimento da necessidade de se promover ao segundo comando da decisão judicial transitada em julgado (restituição dos bens confiscados).

Dessa premissa não há discordância do Eminente Relator.

A partir daí, contudo, entendo em sentido diverso do Nobre Julgador.

Não há de se falar, na espécie, em violação ao artigo 472 do CPC de 1.973 (cujo teor, como acima mencionado, é na essência repetido no artigo 506 do agora vigente Código de Processo Civil de 2.015) pelo fato de o INPS e a União serem, na época dos fatos, entidade única, materializações de um mesmo e só ente: o Estado.

Ainda que tal motivação possa ser afastada, entendo que não cabe retirar o direito do agravante sob o fundamento de extrapolação dos limites e efeitos da sentença.

É bem verdade que o artigo 472 do CPC/1.973 (artigo 506 do CPC/2.015) lança como regra que a imutabilidade dos efeitos da sentença alcança somente as partes envolvidas em dado processo judicial.

No entanto, mister lembrar exceções à regra geral, tais como aquela prevista na dicção do artigo 42, caput e § 3º do CPC/1.973, verbis:


"Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o ...
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário." (correspondência com o artigo 109, caput e § 3º do CPC/2.015)

Como se vê da redação legal, embora não participe do processo originário (a eventual substituição da parte somente era e é admitida mediante consentimento expresso desta - § 1º dos dispositivos citados de ambos os diplomas), o novo proprietário do bem suporta os efeitos da sentença proferida entre partes diversas em processo no qual não se fez integrar.

Nessa linha, também importante relembrar a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que orienta: "em determinadas circunstâncias, diante da posição do terceiro na relação de direito material, bem como pela natureza desta, a coisa julgada pode atingir quem não foi parte no processo. Entre essas hipóteses está a sucessão, pois o sucessor assume a posição do sucedido na relação jurídica deduzida no processo, impedindo nova discussão sobre o que já foi decidido " (REsp 775841, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/3/2009).

A argumentação deduzida pela ilustre relatora do acórdão em seu voto lança luz sobre o tema ora sob julgamento:


"Realmente, nos termos do art. 472 do CPC, a regra é que a imutabilidade dos efeitos da sentença só alcance as partes. Contudo, em determinadas circunstâncias, diante da posição do terceiro na relação de direito material, bem como pela natureza desta, a coisa julgada pode atingir quem não foi parte no processo. Nas palavras de Vicente Greco Filho, são hipóteses de "verdadeira extensão da coisa julgada decorrente do tratamento legal dado a certas relações de direito material" (Direito processual civil brasileiro, vol. 02. São Paulo: Saraiva, 2008, 19ª ed., p. 282).
Entre essas hipóteses está a sucessão, cujo efeito material é a transmissão total ou parcial de um patrimônio. O objeto e o conteúdo das relações jurídicas que cercam o patrimônio permanecem inalterados, mas há modificação de sujeitos. Do ponto de vista processual, o sucessor da parte fica sujeito à autoridade da coisa julgada, pois assume a posição do sucedido na relação jurídica deduzida no processo, impedindo nova discussão sobre o que já foi decidido.
Como bem observa Cândido Rangel Dinamarco, tal situação não implica "qualquer mitigação ou mesmo ressalva à regra da limitação subjetiva da autoridade do julgado às partes, mas mera especificação" (Instituições de direito processual civil, vol. 03. São Paulo: Malheiros, 2005, 5ª ed. p. 319), na medida em que é do próprio sucessor o interesse substancial em jogo, bem como porque, por meios que a lei considera idôneos, seus interesses foram defendidos no processo pelo sucedido, então titular do direito"

À sombra de tal de entendimento, que tenho como aplicável à espécie dado o paralelismo entre as situações postas, mister atentar, no caso concreto, para que a destinação do bem fez parte do próprio ato de confisco levado a cabo por aquele Estado de Exceção, restando vinculado o confisco à incorporação do bem ao patrimônio do então Instituto Nacional de Previdência Social (artigo 4º do Decreto nº 77.666/76).

Além disso, não se há de perder de vista que o ato de CONFISCO levado a cabo pelo regime militar, configurou-se como um dos mais violentos atos de agressão ao direito de propriedade, lastreado em Ato Institucional, equiparando-se, em efeitos e consequências ao triste AI-5, que retirou expressamente do ordenamento jurídico as garantias constitucionais do mandado de segurança e do habeas corpus.

Tratando-se de ato írrito, na origem, não se há de falar de projeção de efeitos para quem quer que seja, pois se a origem é espúria, espúrios serão seus efeitos, por corolário lógico.

Esse, aliás, foi o sentido da sentença prolatada nos autos de onde tirado este Agravo, não se podendo, nesse momento da execução da sentença, desfazer-se a coisa julgada, sob invocação de direito de terceiros, beneficiados diretos do malsinado ato de exceção.

Registre-se, a propósito, que estando o ato de exceção, confisco, devidamente averbado à margem do registro imobiliário, não se há de questionar a origem do bem, que nunca foi desconhecido pela Municipalidade de Americana; em síntese: a Municipalidade jamais desconheceu que foi beneficiária de um ato de exceção.

Portanto, aplicável ao caso concreto, em sua inteligência plena, o entendimento do C. STJ, já citado, no sentido de que "em determinadas circunstâncias, diante da posição do terceiro na relação de direito material, bem como pela natureza desta, a coisa julgada pode atingir quem não foi parte no processo".

Entendo, portanto, que a decisão agravada não pode ser mantida, em respeito à coisa julgada, devendo ser autorizada a transferência do imóvel e o cancelamento do registro de confisco.

Face ao exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a decisão recorrida para o efeito de autorizar a transferência do bem e o cancelamento do registro de confisco.

É como voto.


WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014715-71.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.014715-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
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RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por José João Abdalla Filho contra a decisão que, nos autos de ação cominatória de prestação de contas, em fase de execução, com trâmite perante o MM. Juízo Federal da 21ª Vara Cível de São Paulo/SP, determinou a devolução da Carta de Sentença nº 2001.61.00.024056-9 e indeferiu a restituição e cancelamento do registro do imóvel denominado "Sítio Boa Vista", de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, porquanto a autarquia não teria participado da relação processual originária.

Alega o agravante, em síntese, que o "Sítio Boa Vista" não teria sido alienado pelo INSS. Assim, como não teria sido dada destinação específica ao imóvel, este deveria ser restituído ao proprietário que sofreu o confisco.


É o relatório.


VOTO

Os efeitos e a eficácia da sentença estão circunscritos aos limites objetivos e subjetivos do quanto foi por ela decidido.
Outro não é o sentido da norma constante do artigo 472 do Código de Processo Civil, primeira parte, in verbis:

Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado da pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

Desse modo, a alteração do alcance da sentença em sede de execução, seja em relação aos limites objetivos ou aos subjetivos, implica a vulneração da coisa julgada e não pode ser admitida.
No caso dos autos, após deferido o aditamento da Carta de Sentença nº 2001.61.00.024056-9, o MM. Juízo a quo reconsiderou parcialmente a decisão, para indeferir a restituição e cancelamento de registro do imóvel denominado "Sítio Boa Vista" em favor do agravante.
Com efeito, o Decreto nº 77.666, de 24/05/1976, determinou em seu artigo 4º o confisco do imóvel, então de titularidade da Fábrica de Tecidos Carioba S.A., bem como sua incorporação ao patrimônio do então Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contudo, não integrou a relação jurídica formada para o julgamento da ação cominatória de prestação de contas em epígrafe em sua fase conhecimento, de sorte que a sentença que condenou a União à devolução dos bens confiscados que não tiveram destinação específica não fez coisa julgada em relação a esse ente.
Desse modo, incabível a ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada no curso da fase de execução do título judicial, para atingir bem de terceiro.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
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