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D.E. Publicado em 25/04/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança (fls. 216/217), que denegou a ordem pleiteada em mandado de segurança que objetiva a substituição de provas das matérias relacionadas na inicial por trabalhos, a compensação das faltas e a realização da rematrícula da Impetrante.
Em sua inicial, aduz a impetrante, em síntese, que é aluna do sexto semestre do Curso de Direito da Universidade São Francisco (USF), sendo que a mesma se encontra de licença médica desde 27/10/2014, por motivos de doença classificada com o CID M959 (Linfoma de Hodgkin).
Assevera, ainda, que durante o período de tratamento veio a precisar de uma cirurgia de emergência, sendo que por este motivo, não foi possível fazer as provas da N1 Direito Tributário, Teoria Geral e de Direito Civil (Sucessões e Procedimentos).
Afirma que mesmo amparada por atestados médicos teve efetuar o pagamento de R$ 15,00 para cada prova e R$ 10,00, para entregar o atestado médico ( em 03.11.2014), sendo que o mesmo era de 90 (noventa) dias), porém, seu pedido de compensação de faltas e provas foi indeferido, sob o argumento de que o atestado médico apresentado ultrapassa o máximo permitido pela instituição, devido à apresentação de um atestado anterior de 15(quinze) dias.
Salienta que devido ao indeferimento dos atestados, ficou desesperada, pois, conforme resposta ao seu pedido de compensação lhe foi solicitado, na mesma decisão de indeferimento que realizasse o trancamento da matrícula (fls. 31).
Por fim, alega que tem direito líquido e certo de fazer trabalhos de substituição das duas provas da N1 e de todas as provas da N2 e se necessário ainda a substituição da N3.
Liminar indeferida (fls. 45 e vº).
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 57/65, confirmando a legalidade do ato.
Sobreveio a r. sentença denegando a segurança pleiteada (fls. 216/217vº).
Irresignada apela a impetrante, pugnando pela reforma da sentença, sustentando que deveria ser amparada pelo regimento da Universidade dando-lhe o direito a regime especial para realização de provas e trabalhos no intuito de obter notas para aprovação.
Salienta, ainda, que diante da situação de sua saúde que perdurou por quase todo o sexto semestre letivo de 2014 e, considerando o caráter especial de sua doença grave, bem como devido às várias cirurgias que passou, devidamente comprovadas nos autos pelos atestados médicos, postula pela concessão da segurança a fim de garantir o seu direito (fls. 221/226).
Apresentada as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal em seu parecer nesta instância opina pelo desprovimento da apelação (fls. 255).
É o relatório.
VOTO
A questão dos autos cinge-se à possibilidade da impetrante realizar os trabalhos para substituição das provas da N1, das matérias de Direito Tributário e Direito Civil, e todas as matérias da N2, e se necessário as da N3, atinentes ao sexto semestre, as quais foram obstadas pela impetrada, já que o atestado médico apresentado de 90 dias ultrapassaria o máximo permito pela instituição e, consequentemente, não teria direito as compensações de faltas por trabalhos e/ou provas especiais.
Verifica-se dos autos que o atestado médico da aluna acerca do requerimento para o afastamento pelo período de 60 e 90 dias, foi indeferido pelo Coordenador do curso de Direito (fls. 22 e 31), nos termos da Resolução ConsEPE 61/2008 que dispõem em seu artigo 18:
Outrossim, a possibilidade de compensação das aulas com exercícios domiciliares é conferida a aluna considerada merecedora de tratamento excepcional, como no caso dos autos em que a mesma é portadora de Linfomas M-959-0 (Linfoma de Hodgkin) e que foi submetida a várias cirurgias conforme comprovam as provas carreadas para os autos (fls.18, 29, 34/35).
Do mesmo modo, vale lembrar que a atribuição de exercícios domiciliares, com acompanhamento do professor, como compensação da ausência às aulas, por motivo de doença, devidamente comprovada, através de atestados médicos é conferida ao aluno que necessita de tratamento excepcional, como no caso dos autos.
Além do que, nem sempre as condições de saúde permitem a frequência do educando a escola na proporção mínima exigida em lei, ainda que se encontre em condições de aprendizagem.
O Decreto 1044/69 dispõe que:
A meu ver, a universidade, ao cumprir ao pé da letra suas regras, pecou em não se atentar ao caso específico da aluna/ora impetrante, pois o cumprimento da norma interna da instituição, escoltada pela isonomia constitucionalmente assegurada (art. 207 da CF) e, a alegação de prejuízo pedagógica para a universidade, bem como falta de amparo legal, esbarra nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do direito à dignidade humana.
Desta forma, restou comprovado o prejuízo acadêmico sofrido pela aluna diante do indeferimento da prorrogação do prazo requerido, em razão de sua doença, ocasionando sérios comprometimentos de prosseguir seus estudos, o qual foi interrompido, pela atitude da impetrada.
A propósito colaciono os seguintes julgados:
Nesse passo, em que pese à autonomia didático-científica da instituição de ensino, em nome do princípio da razoabilidade, entendo que deve ser concedido a apelante o direito de apresentação de seus trabalhos domiciliares, de caráter especial, bem como a sua apreciação pela autoridade impetrada, para obtenção de notas nas matérias e abonos de suas faltas devidamente justificadas, conforme se infere das provas dos autos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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