Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001457-21.2014.4.03.6123/SP
2014.61.23.001457-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : EUNICE RAMOS BERNARDINO
ADVOGADO : SP287174 MARIANA MENIN e outro(a)
APELADO(A) : Universidade Sao Francisco USF
ADVOGADO : SP280387 VALDETE APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA
No. ORIG. : 00014572120144036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNA PORTADORA DE LINFOMA DE HODGKIN. ATESTADOS MÉDICOS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESCABIMENTO. REGIME ESPECIAL PARA PODER REALIZAR TRABALHOS DOMICILIARES. POSSIBILIDADE. (DECRETO 1044/69). PREJUÍZO ACADÊMICO SOFRIDO PELA IMPETRANTE.
1. A possibilidade de compensar as aulas com exercícios domiciliares é conferida a aluna considerada merecedora de tratamento excepcional, como no caso, em que a impetrante é portadora de "Linfoma de Hodgkin", devidamente comprovado através de atestados médicos, nos termos do Decreto 1044/69.
2. A impetrada ao indeferir os atestados médicos da aluna que requereu o afastamento por 90 dias, sob alegação de que tal prazo ultrapassaria o máximo permitido pela Resolução ConsEPE 61/2008, esbarra nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade humana e do direito à educação.
3.Apelação provida para que seja concedido a apelante o direito de apresentação de seus trabalhos acadêmicos domiciliares de caráter especial, bem como sua devida apreciação pela autoridade impetrada para obtenção das notas nas matérias relacionadas e abono de suas faltas justificadas, conforme se infere dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de abril de 2016.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001457-21.2014.4.03.6123/SP
2014.61.23.001457-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : EUNICE RAMOS BERNARDINO
ADVOGADO : SP287174 MARIANA MENIN e outro(a)
APELADO(A) : Universidade Sao Francisco USF
ADVOGADO : SP280387 VALDETE APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA
No. ORIG. : 00014572120144036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança (fls. 216/217), que denegou a ordem pleiteada em mandado de segurança que objetiva a substituição de provas das matérias relacionadas na inicial por trabalhos, a compensação das faltas e a realização da rematrícula da Impetrante.


Em sua inicial, aduz a impetrante, em síntese, que é aluna do sexto semestre do Curso de Direito da Universidade São Francisco (USF), sendo que a mesma se encontra de licença médica desde 27/10/2014, por motivos de doença classificada com o CID M959 (Linfoma de Hodgkin).


Assevera, ainda, que durante o período de tratamento veio a precisar de uma cirurgia de emergência, sendo que por este motivo, não foi possível fazer as provas da N1 Direito Tributário, Teoria Geral e de Direito Civil (Sucessões e Procedimentos).


Afirma que mesmo amparada por atestados médicos teve efetuar o pagamento de R$ 15,00 para cada prova e R$ 10,00, para entregar o atestado médico ( em 03.11.2014), sendo que o mesmo era de 90 (noventa) dias), porém, seu pedido de compensação de faltas e provas foi indeferido, sob o argumento de que o atestado médico apresentado ultrapassa o máximo permitido pela instituição, devido à apresentação de um atestado anterior de 15(quinze) dias.


Salienta que devido ao indeferimento dos atestados, ficou desesperada, pois, conforme resposta ao seu pedido de compensação lhe foi solicitado, na mesma decisão de indeferimento que realizasse o trancamento da matrícula (fls. 31).

Por fim, alega que tem direito líquido e certo de fazer trabalhos de substituição das duas provas da N1 e de todas as provas da N2 e se necessário ainda a substituição da N3.


Liminar indeferida (fls. 45 e vº).


A autoridade impetrada prestou informações às fls. 57/65, confirmando a legalidade do ato.


Sobreveio a r. sentença denegando a segurança pleiteada (fls. 216/217vº).


Irresignada apela a impetrante, pugnando pela reforma da sentença, sustentando que deveria ser amparada pelo regimento da Universidade dando-lhe o direito a regime especial para realização de provas e trabalhos no intuito de obter notas para aprovação.


Salienta, ainda, que diante da situação de sua saúde que perdurou por quase todo o sexto semestre letivo de 2014 e, considerando o caráter especial de sua doença grave, bem como devido às várias cirurgias que passou, devidamente comprovadas nos autos pelos atestados médicos, postula pela concessão da segurança a fim de garantir o seu direito (fls. 221/226).


Apresentada as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.


O Ministério Público Federal em seu parecer nesta instância opina pelo desprovimento da apelação (fls. 255).



É o relatório.



VOTO

A questão dos autos cinge-se à possibilidade da impetrante realizar os trabalhos para substituição das provas da N1, das matérias de Direito Tributário e Direito Civil, e todas as matérias da N2, e se necessário as da N3, atinentes ao sexto semestre, as quais foram obstadas pela impetrada, já que o atestado médico apresentado de 90 dias ultrapassaria o máximo permito pela instituição e, consequentemente, não teria direito as compensações de faltas por trabalhos e/ou provas especiais.


Verifica-se dos autos que o atestado médico da aluna acerca do requerimento para o afastamento pelo período de 60 e 90 dias, foi indeferido pelo Coordenador do curso de Direito (fls. 22 e 31), nos termos da Resolução ConsEPE 61/2008 que dispõem em seu artigo 18:


"Exceto nos casos previstos em legislação específica, visando não causar prejuízo pedagógico ao requerente, fica limitado a 30 (trinta) dias no semestre o deferimento de requerimentos no Regime Excepcional, prorrogado por, no máximo, mais 30(trinta) dias mediante novo atestado médico ou nova solicitação da Federação Esportiva competente".

Outrossim, a possibilidade de compensação das aulas com exercícios domiciliares é conferida a aluna considerada merecedora de tratamento excepcional, como no caso dos autos em que a mesma é portadora de Linfomas M-959-0 (Linfoma de Hodgkin) e que foi submetida a várias cirurgias conforme comprovam as provas carreadas para os autos (fls.18, 29, 34/35).


Do mesmo modo, vale lembrar que a atribuição de exercícios domiciliares, com acompanhamento do professor, como compensação da ausência às aulas, por motivo de doença, devidamente comprovada, através de atestados médicos é conferida ao aluno que necessita de tratamento excepcional, como no caso dos autos.


Além do que, nem sempre as condições de saúde permitem a frequência do educando a escola na proporção mínima exigida em lei, ainda que se encontre em condições de aprendizagem.


O Decreto 1044/69 dispõe que:

" Art 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbitas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.
Art 2º Atribuir a êsses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.

A meu ver, a universidade, ao cumprir ao pé da letra suas regras, pecou em não se atentar ao caso específico da aluna/ora impetrante, pois o cumprimento da norma interna da instituição, escoltada pela isonomia constitucionalmente assegurada (art. 207 da CF) e, a alegação de prejuízo pedagógica para a universidade, bem como falta de amparo legal, esbarra nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do direito à dignidade humana.


Desta forma, restou comprovado o prejuízo acadêmico sofrido pela aluna diante do indeferimento da prorrogação do prazo requerido, em razão de sua doença, ocasionando sérios comprometimentos de prosseguir seus estudos, o qual foi interrompido, pela atitude da impetrada.


A propósito colaciono os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ABONO DE FALTAS. MOTIVO DE DOENÇA. POSSIBILIDADE. PRAZO PREVISTO EM PORTARIA DA REITORIA DESRESPEITADO. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- A impetrante, aluna de curso de graduação da instituição de ensino impetrada, esteve ausente das aulas durante 60 dias, por motivos de saúde (complicações durante a gravidez), conforme demonstram os atestados médicos, de forma que solicitou à instituição de ensino o abono das respectivas faltas. Os pedidos foram indeferidos ao fundamento de que apresentados fora do prazo estabelecido na Portaria da Reitoria nº 57/2012, que prevê em seu artigo 2º, §§1º e 2º, tratamento excepcional às ausências decorrentes de problemas de saúde e de necessidade de repouso durante a gravidez, desde que os laudos médicos sejam apresentados à Secretaria Geral em até cinco dias úteis contados do primeiro dia de afastamento das atividades acadêmicas.
- Interpretar de maneira restritiva e peremptória a obrigação acessória prevista na portaria conduziria à reprovação por faltas de discente que demonstrou a delicadeza de sua situação de saúde por meio de documentos hábeis, devidamente atestados por profissional habilitado, o que denota evidente descompasso com os preceitos constitucionais de proteção ao direito à educação.
- Remessa oficial desprovida.
(TRF3, Relator Des. Fed. André Nabarrete, 2013.61.43.008974-7/SP), julgado em 16/12/2015)
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - ABONO DE FALTAS - DOENÇA GRAVE - DECRETO-LEI 1.044/69.
1. A impetrante foi acometida de crise de depressão, incapacitando-a de frequentar regularmente as aulas, comprovada com atestado médico.
2. Para os alunos nessa condição, desde que amparados por laudo médico serão atribuídos, como forma de compensação às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento de ensino.
3. No caso, a impetrante, apesar das faltas, obteve as notas mínimas para sua aprovação, pleiteando tão somente o abono das faltas, para poder efetuar a sua matrícula no semestre seguinte.
4. Não se mostra razoável, apesar da autonomia didático financeira e administrativa das universidades, negar o pedido a impetrante, tão somente pela não observância do prazo de 5 dias para a referida requisição. Pelo que se depreende dos autos, não poderia fazê-lo pessoalmente, tão pouco seria possível por um de seus familiares, visto que residem em outro município.
5. Portanto, não poderia a Universidade opor óbice a fruição integral do direito a que aluna invoca, com base no disposto no Decreto-Lei n.º 1.044/69.
6. Negado provimento à remessa oficial e à apelação".
(TRF 3ª R. AMS 200861000020564, Relator Desembargador Federal Nery Junior, Terceira Turma, j. 21/5/2009, v.u., DJF3 9/6/2009)

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR . NÃO COMPARECIMENTO ÀS AULAS. MOTIVO DE DOENÇA . ATESTADO MÉDICO. ABONO DE FALTAS . POSSIBILIDADE.
1. Comprovado nos autos, por meio de atestado médico contemporâneo aos fatos, que o aluno não alcançou a frequência mínima exigida para a disciplina por conta de uma única falta motivada por doença , é cabível o abono respectivo de modo evitar a sua reprovação por faltas . Precedentes de ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal.
2. Hipótese em que o estudante alcançou nota muito superior ao mínimo exigido para aprovação e, portanto, demonstrou que apreendeu grande parte do conteúdo ministrado, razão maior das normas que estabelecem frequência mínima às aulas em instituições de ensino superior .
3. Agravo a que se dá provimento".
(TRF 1ª R. AG 200701000017473, Relatora Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, j. 10/8/2007, v.u., DJ 3/9/2007)
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR . NÃO COMPARECIMENTO ÀS AULAS. MOTIVO DE DOENÇA . ATESTADO MÉDICO. ABONO DE FALTAS . POSSIBILIDADE.
1. Comprovado nos autos, pro meio de atestado médico que o aluno não alcançou a frequência mínima exigida, em virtude de estar afastado temporariamente de seus estudos, conforme atestados médicos.
2. Cabível o abono respectivo para evitar a sua reprovação no curso de Engenharia de Computação do Instituto Militar de Engenharia, tendo em vista que apesar das faltas, obteve as notas mínimas para sua aprovação.
3. Precedentes.
4. Agravo provido".
(TRF 2ª R. AG 200902010008924, Relatora Desembargadora Federal Salete Maccaloz, Sétima Turma especializada, j. 23/9/2009, v.u., DJU 6/10/2009)

"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR . ABONO DE FALTAS E TRABALHOS DOMICILIARES. ALUNO QUE SE AUSENTOU PARA ACOMPANHAR A CÔNJUGE EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MAMÁRIA) FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANALOGIA.
1. A interpretação da norma administrativa, mercê da proteção do interesse público, privilegia valores constitucionais elevados, como o da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade da norma.
2. O art. 1º, do Decreto-lei n.º 10.44/69 que dispõe sobre o tratamento excepcional para os alunos acometidos por enfermidades preceitua que: "São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbitas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por: a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes e b) ocorrência isolada ou esporádica;c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc."
3. Mercê de o referido diploma previr o abono de faltas ou a concessão de regime especial de trabalho domiciliar ao próprio aluno acometido de enfermidades que impossibilite sua freqüência às aulas, conspiraria contra a ratio essendi da tutela da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/96), bem como, da Lei do Procedimento Administrativo (Lei n.º 9.784/99) e do Princípio da Razoabilidade vedar a extensão de referido benefício, em situações excepcionais, como a hipótese dos autos, em que o aluno ausentou-se para acompanhar o tratamento de doença grave - neoplasia mamária - de sua esposa, fora do território nacional, a qual, a posteriori, veio a falecer.
4. Merece censura o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar. Isto porque a razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a contrario sensu; vale dizer, escapa à razoabilidade "aquilo que não pode ser".
5. Em situações diversas e opostas essa Corte já decidiu que"(...) É lícita a extensão, por analogia, dos benefícios assegurados pelo DL 1.044/69, a estudante que deixou de freqüentar aulas, por se encontrar sob prisão preventiva, em razão de processo que resultou em absolvição (...)" (RESP n.º 45.522/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.10.1994)

Nesse passo, em que pese à autonomia didático-científica da instituição de ensino, em nome do princípio da razoabilidade, entendo que deve ser concedido a apelante o direito de apresentação de seus trabalhos domiciliares, de caráter especial, bem como a sua apreciação pela autoridade impetrada, para obtenção de notas nas matérias e abonos de suas faltas devidamente justificadas, conforme se infere das provas dos autos.


Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/04/2016 19:00:43