Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006914-13.2013.4.03.6109/SP
2013.61.09.006914-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : COMFER TUDO PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO : SP243583 RICARDO ALBERTO LAZINHO e outro(a)
No. ORIG. : 00069141320134036109 2 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1- A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo 535, I e II, do CPC ou, por construção jurisprudencial, erro material, inocorrentes na espécie.
2- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006914-13.2013.4.03.6109/SP
2013.61.09.006914-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : COMFER TUDO PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO : SP243583 RICARDO ALBERTO LAZINHO e outro(a)
No. ORIG. : 00069141320134036109 2 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração interpostos por COMFER TUDO PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e pela UNIÃO contra acórdão assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO REGIME DO ART. 557 DO CPC AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO AO COLEGIADO. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO, VALORES PAGOS NOS 15 DIAS QUE ANTECEDEM O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA, E SOBRE OS 15% REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS. INCIDÊNCIA SOBRE AS FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. LIMITES.

1- A apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado supre eventual desconformidade do julgamento singular com o art. 557, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

2- Não há incidência da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros sobre as verbas referentes ao aviso prévio indenizado, aos 15 dias anteriores ao recebimento do auxílio-doença, e sobre os 15% relacionados aos serviços prestados por cooperativas. Por outro lado, há incidência sobre as férias gozadas, salário-maternidade, horas extraordinárias e reflexos do aviso prévio indenizado. Precedentes.

3- A compensação - que está sujeita ao posterior controle do Fisco - deve ser realizada com contribuições previdenciárias da mesma espécie e de períodos subsequentes, observados a prescrição quinquenal, o disposto no art. 170-A do CTN, e o regramento previsto na IN RFB n. 900/08.

4- A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente (REsp 1.124.537/SP).

5- Agravo Interno conhecido e não provido."


Sustenta a primeira embargante (COMFER TUDO PARA CONSTRUÇÃO LTDA que o acórdão embargado não enfrentou satisfatoriamente as questões por ela trazidas à apreciação do colegiado, omitindo-se quanto à análise do disposto nos arts. 154, I, e 195, I, "a", e §4º, da CR/88; nos arts. 97 e 99 do CTN; e nos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/9. Alega, ainda, obscuridade no acórdão impugnado, no que diz respeito à análise do reflexo do aviso prévio indenizado no décimo terceiro salário e da correta interpretação a ser conferida às Instruções Normativas 900/08 e 1.003/12. A segunda embargante (UNIÃO), por sua vez, sustenta omissão quanto à análise do disposto nos. arts. 103-A, 195, "a" e §5º, 201, §§ 4º e 11, e 97, da CR/88; do disposto nos arts. 22, I, 28, I, e §9, da Lei 8.212/91; e do art. 60, §3º, da Lei 8.213/93.

Justificam, ambas as embargantes, a necessidade dos embargos para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento.


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do CPC (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para:


1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);


2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);


3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);


4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);


5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011);


6) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do CPC, pois "(...) necessidade de prequestionamento não se constitui, de per se, em hipótese de cabimento dos embargos de declaração" (AgRg no REsp 909113/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 02/05/2011).


No caso, é patente o intuito das embargantes de rediscutir a juridicidade do provimento impugnado, o que deve ocorrer na seara recursal própria, e não pela via dos declaratórios.

Percebe-se que os vícios apontados pelas embargantes se evidenciam como tentativa de promover o reexame da causa. No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento.

Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada, inclusive, para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 535, I e II do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo:


"[...] Não existe a alegada ofensa ao artigo 535, do CPC na rejeição de embargos declaratórios com propósito único de prequestionamento. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia jurídica posta ao seu julgamento, segundo as razões que entendeu suficientes para justificar a conclusão a que chegou. O escopo de prequestionar a matéria suscitada para o efeito de interposição de recursos especial ou extraordinário, perde a relevância, em sede de embargos declaração se não se demonstra a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, incisos I e II do CPC. [...]"(Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Ag 802183, DJ 17.10.2006) - g.n.


Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 7E967C46C0226F2E
Data e Hora: 16/12/2015 10:20:50