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D.E. Publicado em 15/02/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.249-259) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS, para considerar o período de 14/12/98 a 12/08/10, como tempo de serviço comum e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e negou seguimento ao seu recurso adesivo, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial, e a consequente concessão de benefício de aposentadoria especial (fls.240-245).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que faz jus ao reconhecimento da especialidade de todo período requerido, visto restar comprovado a exposição de modo habitual e permanente aos agentes nocivos a sua saúde e integridade física.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Convém ressaltar que, além do agente ruído, o documento de fl.61 atesta a exposição a agentes agressivos químicos de modo habitual e intermitente, o que, igualmente, impossibilita o enquadramento do labor.
Tem-se que o Decreto n°53.831/64, em seu artigo 3°, exige o trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, para a concessão da aposentadoria especial, o que foi mantido no Decreto n°83.090/79 (artigo 60, §1°).
Portanto, para o enquadramento dos períodos questionados se faz necessária a exposição ao agente agressivo de forma habitual e permanente, o que não restou demonstrado.
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
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