D.E. Publicado em 10/02/2016 |
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ESTUDANTIL. FIES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por FREDERICO CASTELÃO DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos do processo da ação ordinária ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, na qual objetiva a revisão das cláusulas do contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil-FIES.
A sentença, ora impugnada, julgou improcedente o pedido, na forma da fundamentação supra e nos termos 269, I, do Código de Processo Civil. Por fim, deixou de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 184/190).
Em suas razões de apelação, pugna o recorrente, em síntese, pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção da prova pericial contábil expressamente requerida (fls.194/213).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
VOTO
Pretende o recorrente, em síntese, a anulação da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Primeira Instância para oportunizar a produção da prova pericial contábil.
Seus argumentos não merecem guarida.
Em preâmbulo, não vislumbro o cerceamento de defesa apontado, na medida em que o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso a prova fosse efetivamente necessária ao deslinde da questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento.
E o artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido.
A propósito, confira-se.
No caso, não se faz necessário anular o feito para oportunizar a produção da perícia contábil, na medida em que a questão relativa aos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, pois basta mera interpretação das cláusulas do contrato, para se apurar eventuais ilegalidades praticadas.
Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da Quarta Região, verbis:
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação do voto.
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