Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007948-48.2007.4.03.6104/SP
2007.61.04.007948-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : FREDERICO CASTELAO DOS SANTOS
ADVOGADO : SP153029 ANELITA TAMAYOSE e outro(a)
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP233948B UGO MARIA SUPINO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro(a)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ESTUDANTIL. FIES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso a prova fosse efetivamente necessária ao deslinde da questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento.
2. E o artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido.
3. Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que entendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das prova s já produzidas no processo, não há falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova pericial, a teor do art. 420, parágrafo único, do CPC. Dentre os precedentes mais recentes: AgRg no Ag 1327593/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9/5/2011. (AGRESP 201100809897, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2011 ..DTPB:.)
4. No caso, não se faz necessário anular o feito para oportunizar a produção da perícia contábil, na medida em que a questão relativa aos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, pois basta mera interpretação das cláusulas do contrato, para se apurar eventuais ilegalidades praticadas. (Precedente do TRF 4ª Região).
5. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de fevereiro de 2016.
MARCELLE CARVALHO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007948-48.2007.4.03.6104/SP
2007.61.04.007948-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : FREDERICO CASTELAO DOS SANTOS
ADVOGADO : SP153029 ANELITA TAMAYOSE e outro(a)
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP233948B UGO MARIA SUPINO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro(a)

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por FREDERICO CASTELÃO DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos do processo da ação ordinária ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, na qual objetiva a revisão das cláusulas do contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil-FIES.

A sentença, ora impugnada, julgou improcedente o pedido, na forma da fundamentação supra e nos termos 269, I, do Código de Processo Civil. Por fim, deixou de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 184/190).

Em suas razões de apelação, pugna o recorrente, em síntese, pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção da prova pericial contábil expressamente requerida (fls.194/213).

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.



VOTO

Pretende o recorrente, em síntese, a anulação da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Primeira Instância para oportunizar a produção da prova pericial contábil.

Seus argumentos não merecem guarida.

Em preâmbulo, não vislumbro o cerceamento de defesa apontado, na medida em que o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso a prova fosse efetivamente necessária ao deslinde da questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento.

E o artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido.

A propósito, confira-se.

EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL . AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES.
1. Hipótese em que se analisa o indeferimento de prova pericial requerida pela autora. O Tribunal de origem desatendeu o pedido, "por considerar suficientes as provas juntadas aos autos" (fl. 145).
2. Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das prova s já produzidas no processo, não há falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova pericial, a teor do art. 420, parágrafo único, do CPC. Dentre os precedentes mais recentes: AgRg no Ag 1327593/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9/5/2011.
3. Agravo regimental não provido.
(AGRESP 201100809897, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2011 ..DTPB:.)

No caso, não se faz necessário anular o feito para oportunizar a produção da perícia contábil, na medida em que a questão relativa aos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, pois basta mera interpretação das cláusulas do contrato, para se apurar eventuais ilegalidades praticadas.

Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da Quarta Região, verbis:

"CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PROVA PERICIAL.
A existência ou não de abusividade e descumprimento de cláusulas contratuais, é questão de direito e pode ser aferida e constatada sem a realização de perícia.
(AG - 200504010344194/RS - TRF - 4ª Região - rel. Des. Fed Vânia Hack de Almeida - j. 03.10.05 - j. 26.10.05 - p. 527 - vu);

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação do voto.


MARCELLE CARVALHO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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