D.E. Publicado em 11/12/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto contra decisão monocrática proferida às fls. 67/69, vº, que negou seguimento ao agravo de instrumento, na forma do art. 557, caput, do CPC.
O recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer em face das normas legais apontadas, razão pela qual requer a sua reforma (fls. 71/75).
VOTO
Prefacialmente, cumpre esclarecer que o fundamento pelo qual o recurso interposto foi julgado nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, se deu pela ampla discussão da matéria já pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o que se torna perfeitamente possível devido à previsibilidade do dispositivo.
Todos os argumentos aduzidos pelo agravante já foram apreciados por ocasião do julgamento monocrático, motivo pelo qual transcrevo trecho daquela decisão e adoto os seus fundamentos para julgar o presente recurso, verbis:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
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