Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004927-24.2008.4.03.6106/SP
2008.61.06.004927-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : ANDRE LIBONATI e outro(a)
APELADO(A) : SUELI BERNADETI FLORENTINO ROMERA
ADVOGADO : SP239564 JOSE HORACIO DE ANDRADE e outro(a)
APELADO(A) : ANTONIO FERREIRA HENRIQUE
ADVOGADO : SP034188 CARLOS GOMES GALVANI e outro(a)
APELADO(A) : MUNICIPIO DE CARDOSO SP
ADVOGADO : SP161093 ROBERTO DE SOUZA CASTRO e outro(a)
APELADO(A) : AES TIETE S/A
ADVOGADO : SP131351 BRUNO HENRIQUE GONCALVES
No. ORIG. : 00049272420084036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL INTERPOSTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
1. Conhecimento ex officio da remessa oficial, vez que o artigo 19 da Lei nº 4.717/65 aplica-se analogicamente às ações civis públicas, vez que tanto estas quanto as ações populares visam tutelar o patrimônio público lato sensu, estando ambas regidas pelo microssistema processual da tutela coletiva.
2. Danos ambientais supostamente causados pela construção e manutenção de rancho em área de preservação permanente situada às margens do reservatório UHE de Água Vermelha/SP, formado em razão de represamento das águas do Rio Grande, rio federal e bem da União, razão pela qual esse ente federativo possui interesse direto na causa, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgá-la, mormente pelo fato do IBAMA, autarquia federal, estar inserido no pólo passivo. Preliminar arguida pelo Município de Cardoso/SP em suas contrarrazões rejeitada.
3. Não é o caso de extinguir o feito, sem resolução do mérito, por superveniência perda de objeto, vez que tal pedido formulado pela AES Tietê S.A. carece de fundamento, já que seria necessária perícia técnica para constatar que a cota máxima de operação e a cota máxima maximorum de fato são iguais, sendo insuficiente o documento elaborado pela CETESB, em razão deste não ser o órgão responsável pelo licenciamento do reservatório da UHE Água Vermelha.
4. Visando proteger os espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público, através de fixação de parâmetros, definições e limites para as reservas ecológicas e áreas de preservação permanente entorno de reservatórios artificiais, foram editadas as Resoluções n° 4, de 18.09.1985, n° 302, de 20.03.2002, e n° 303, de 20.03.2002, ambas pelo CONAMA, o qual possui a competência para editar tais atos normativos, conforme prevê o artigo 8°, VII, da Lei n° 6.938/81 e artigo 4° do Decreto n° 89.336/84.
5. A Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra) define "imóvel rural" (art. 4°, I) para fins de execução da reforma agrária e promoção da política agrícola, ao passo que a Resolução CONAMA n° 302/2002 (art. 2°, V) determina "área urbana consolidada" para fins de delimitação da faixa de área de preservação permanente.
6. Inexistindo provas no sentido de que o lote em questão está inserido em área urbana, mas havendo, por outro lado, indícios de que esteja situado em área rural, cuja faixa de área de preservação permanente é de 100 (cem) metros, nos termos do artigo 3°, "b", II, da Resolução CONAMA n° 04/1985, artigo 3°, I, da Resolução CONAMA n° 302/2002 e artigo 3°, III, "b", da Resolução CONAMA n° 303/2002, deveria o Magistrado a quo ter deferido a realização de prova pericial, postulada tanto pelo Ministério Público Federal quanto pela AES Tietê S.A., ao invés de julgar antecipadamente a lide, mormente por se tratar de matéria fática controvertida.
7. Ocorrência de cerceamento do direito de ação e defesa, vez que a causa demanda a realização de exame pericial para ser dirimida, seja por versar sobre matéria fática controvertida, seja pelo fato de tanto a parte autora quanto a ré terem postulado tal prova, em especial para constatar a existência, extensão e consequências da degradação ambiental, a possibilidade de restauração integral da área degradada, se as edificações e demais formas que impedem a regeneração da vegetação nativa estão situadas em área de preservação permanente, se o espaço territorial em tela foi objeto de eventual inundação, se o loteamento localiza-se em área urbana ou rural, aferir valores necessários para demolição dos imóveis, retirada dos entulhos, recuperação do solo e das águas, reposição da mata nativa e demais recomposições ambientais, bem como valores reativos à indenização.
8. Pedido formulado pela AES Tietê S.A. de extinção do processo por perda superveniente de objeto indeferido, preliminar arguida pelo Município de Cardoso/SP em contrarrazões rejeitada, e remessa oficial, tida por interposta, e apelação do Ministério Público Federal providas para anular a r. sentença, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para que seja realizada prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, indeferir o pedido formulado pela AES Tietê S.A. de extinção do processo por perda superveniente de objeto, rejeitar a preliminar arguida pelo Município de Cardoso/SP em contrarrazões, e dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do Ministério Público Federal para anular a r. sentença, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para que seja realizada prova pericial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de dezembro de 2015.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 602B748827A71828
Data e Hora: 17/12/2015 19:23:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004927-24.2008.4.03.6106/SP
2008.61.06.004927-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : ANDRE LIBONATI e outro(a)
APELADO(A) : SUELI BERNADETI FLORENTINO ROMERA
ADVOGADO : SP239564 JOSE HORACIO DE ANDRADE e outro(a)
APELADO(A) : ANTONIO FERREIRA HENRIQUE
ADVOGADO : SP034188 CARLOS GOMES GALVANI e outro(a)
APELADO(A) : MUNICIPIO DE CARDOSO SP
ADVOGADO : SP161093 ROBERTO DE SOUZA CASTRO e outro(a)
APELADO(A) : AES TIETE S/A
ADVOGADO : SP131351 BRUNO HENRIQUE GONCALVES
No. ORIG. : 00049272420084036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que julgou improcedente a ação civil pública de responsabilidade civil por danos ambientais.


Segundo narrado pelo Parquet na inicial, Antônio Ferreira Henrique foi responsável pela implantação do projeto de loteamento em área de preservação permanente, denominado "Estância Beira Rio", situado no município de Cardoso/SP, em razão dos lotes serem implantados a uma distância de 72m (setenta e dois metros) da cota máxima normal de operação. Por sua vez, Sueli Bernadeti Florentino Romera é proprietária de um rancho do referido loteamento, causando dano direto em área de preservação permanente, impedindo a regeneração natural da vegetação local, por manter edificações nas margens do reservatório de acumulação de água para geração de energia elétrica da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha. Afirma, ainda, que o município de Cardoso/SP foi inerte ao não impedir e depois demolir as construções. Assim, requereu a concessão de tutela inibitória inaudita altera parte para o fim de ordenar a ré Sueli Bernadeti Florentino Romera que se abstenha de promover ou permitir que se promova qualquer atividade antrópica na área de preservação permanente de que detém a posse, localizada às margens do Rio Grande, no município de Cardoso/SP, devendo retirar do local animais, plantas exógenas, cercas e muros divisórios; e abster-se de utilizar a área de preservação permanente para qualquer fim; ordenar à concessionária AES Tietê S/A que promova medidas administrativas e executórias que se fizerem necessárias e adequadas para desocupar a faixa de segurança do reservatório e remanescentes, inteiramente inserida em área de preservação permanente, na hipótese de não serem desocupadas espontaneamente pelos primeiros réus; ordenar à empresa AES Tietê S/A a execução, no prazo de 60 (sessenta) dias, de demarcação física das áreas abrangidas pela desapropriação (faixa de segurança do reservatório). E, após cognição exauriente, pleiteou, inclusive, a condenação de Sueli Bernadeti Florentino Romera à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada (florestamento), mediante a retirada das edificações e impermeabilizações existentes no local e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente, através de supervisão do órgão ambiental, que deverá aprovar a forma de recuperação; à obrigação de coibir toda e qualquer atividade que possa causar lesão à área de preservação permanente objeto da ação civil pública ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; a condenação de Antônio Ferreira Henrique, do Município de Cardoso/SP e da empresa AES Tietê S/A, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada, mediante o auxílio na remoção das edificações existentes no local e da adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente; a condenação de Sueli Bernadeti Florentino Romera, Antônio Ferreira Henrique e da empresa AES Tietê S/A ao pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas pelos réus; o reconhecimento e declaração de rescisão do contrato de concessão entre a concessionária de energia e a infratora por quebra de cláusula contratual (preservação do meio ambiente); e a intimação do IBAMA para fiscalizar e acompanhar a completa recuperação da área de preservação permanente (fls. 02/18).


Foi deferida parcialmente a tutela inibitória requerida pelo Parquet, determinando-se que não se construa ou prossiga na construção eventualmente iniciada na área de preservação permanente, permitindo apenas o uso do imóvel que não agrave ou aumente as modificações ambientais já introduzidas, inclusive quanto a animais e plantas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), devendo o IBAMA fiscalizar periodicamente o local para acompanhar o cumprimento da medida (fls. 112/119). Desta decisão, o Ministério Público Federal interpôs agravo de instrumento visando o deferimento na totalidade do pedido de tutela inibitória formulada na inicial (processo nº 0022266-78.2008.4.03.0000), o qual foi negado seguimento em face da prolação de sentença neste feito (fls. 113/119).


Todos os requeridos foram devidamente citados e apresentaram as respectivas contestações (fls. 156/168, 171/211 e 844/849), com exceção da ré Sueli Bernadeti Florentino Romera, razão pela qual foi declarada sua revelia (fl. 865), tendo esta requerido nomeação à autoria sob o argumento de que não é mais proprietária do imóvel (fls. 868/869), o qual foi indeferido (fl. 886).


A União manifestou-se pela ausência de interesse em integrar a presente relação processual (fls. 126/127).


O Ministério Público Federal, a AES Tietê S.A. e os réus Antônio Ferreira Henrique e Sueli Bernadeti Florentino Romera postularam pela produção de provas pericial e testemunhal (fls. 916/917, 900, 887 e 894).


O MM Juízo da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, indeferindo os requerimentos de produção de provas, julgou improcedente os pedidos iniciais, não condenando em custas ou honorários (fls. 944/949v).


Em razões recursais, o Ministério Público Federal pugna pela nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para realização de prova pericial ou, caso não seja decretada a nulidade, pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial (fls. 953/974).


A apelação foi recebida em ambos os efeitos (fl. 975).


Foram apresentadas contrarrazões pela AES Tietê S.A. e pelo Município de Cardoso, o qual alega incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito (fls. 987/995 e 999/1.004).


A Procuradoria Regional da República da 3ª Região opinou, em parecer, pelo provimento do recurso do Ministério Público Federal (fls. 1.007/1.018).


A AES Tietê S.A. protocolou petição postulando pela extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir superveniente em razão da inexistência de Área de Preservação Permanente em face do advento da Lei n° 12.651/12, cujo artigo 62 alterou a faixa desse espaço territorial (fls. 1.031/1.040).


Instado a se pronunciar, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pedido com o regular prosseguimento do feito (fls. 1.053/1.058v).


É o relatório.


Dispensada a revisão nos termos regimentais.


VOTO

Ab initio, é de rigor conhecer ex officio da remessa oficial, vez que o artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), o qual determina que: "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição", aplica-se analogicamente às ações civis públicas, vez que tanto estas quanto as ações populares visam tutelar o patrimônio público lato sensu, estando ambas regidas pelo microssistema processual da tutela coletiva, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONTEMPLA A APLICAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DA AÇÃO POPULAR. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conheço e reverencio a orientação desta Corte de que o art. 19 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), embora refira-se imediatamente a outra modalidade ou espécie acional, tem seu âmbito de aplicação estendido às ações civis públicas, diante das funções assemelhadas a que se destinam - proteção do patrimônio público em sentido lato - e do microssistema processual da tutela coletiva, de maneira que as sentenças de improcedência de tais iniciativas devem se sujeitar indistintamente à remessa necessária (REsp. 1.108.542/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 29.05.2009).
2. Todavia, a Ação de Improbidade Administrativa segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, e não contempla a aplicação do reexame necessário de sentenças de rejeição a sua inicial ou de sua improcedência, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa.
3. A ausência de previsão da remessa de ofício, nesse caso, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente; deve-se assegurar ao Ministério Público, nas Ações de Improbidade Administrativa, a prerrogativa de recorrer ou não das decisões nelas proferidas, ajuizando ponderadamente as mutantes circunstâncias e conveniências da ação.
4. Parecer do MPF pelo conhecimento e provimento do Recurso.
5. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO desprovido.
(REsp 1220667/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 20/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965.
1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/04/2011)

O Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, é o legitimado por excelência para promover a ação civil pública visando proteger o meio ambiente, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, artigo 5°, I, da Lei n° 7.347/85 e artigos 1° e 5°, I e III, "d", da LC n° 75/93.


O caso em tela refere-se a danos ambientais causados pela construção e manutenção de rancho em área de preservação permanente situada às margens do reservatório UHE de Água Vermelha/SP, formado em razão de represamento das águas do Rio Grande, rio federal e bem da União, razão pela qual esse ente federativo possui interesse direto na causa, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgá-la.


Eis o entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. REGIMENTAL DA PETROBRAS. RIO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O agravo regimental do MPF discorre sobre sua legitimidade em propor Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, nos termos da súmula 329/STJ. No entanto, a decisão recorrida só afirmou a ausência de interesse recursal do MPF por tratar-se, na espécie, de ação cautelar de produção antecipada de provas, sendo que as provas produzidas já haviam sido homologadas, e a ação principal (esta sim, a Ação Civil Pública) já estava na fase probatória.
2. Assim, por não atender ao princípio da dialeticidade trazendo razões dissociadas das razões da decisão recorrida, o conhecimento do agravo regimental do Ministério Público Federal, neste aspecto, encontra óbice na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Esta Corte tem entendimento firme no sentido de que a competência é da Justiça Federal nos casos de Ação Civil Pública por dano ambiental em rios federais. A regra do art. 109, I, da Constituição Federal deve prevalecer sobre a regra do art. 2º da Lei n. 7347/85. Assim, presente o interesse da União, a competência é da Justiça Federal, e a legitimidade para propor a Ação Civil Pública é do Ministério Público Federal.
4. Como os agravantes não trouxeram argumento capaz de infirmar a decisão que desejam ver modificada, deve ser ela mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não conhecido e agravo regimental da PETROBRAS improvido.
(AgRg no REsp 1118859/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE ATUA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. DANO AMBIENTAL. RIOS FEDERAIS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O Ministério Público Federal tem atribuição para suscitar conflito de competência entre Juízos que atuam em ações civis públicas decorrentes do mesmo fato ilícito gerador. Com efeito, consoante os Princípios da Unidade e Indivisibilidade do Ministério Público, as manifestações de seus representantes constituem pronunciamento do próprio órgão e não de seus agentes, muito embora haja divisão de atribuições entre os Procuradores e os Subprocuradores Gerais da República (art. 66 da Lei Complementar n.º 75/93).
2. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullité sans grief).
3. Consectariamente, à luz dos Princípios da Unidade e Indivisibilidade do Ministério Público, e do Princípio do Prejuízo (pas des nullité sans grief), e, uma vez suscitado o conflito de competência pelo Procurador da República, afasta-se a alegada ilegitimidade ativa do mesmo para atuar perante este Tribunal, uma vez que é o autor de uma das ações civis públicas objeto do conflito.
4. Tutelas antecipatórias deferidas, proferidas por Juízos Estadual e Federal, em ações civis públicas. Notória conexão informada pela necessidade de se evitar a sobrevivência de decisões inconciliáveis.
5. A regra mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito em prol da efetividade jurisdicional. Deveras, proposta a ação civil pública pelo Ministério Público Federal e caracterizando-se o dano como interestadual, impõe-se a competência da Justiça Federal (Súmula 183 do STJ), que coincidentemente tem sede no local do dano.
Destarte, a competência da Justiça Federal impor-se-ia até pela regra do art. 219 do CPC.
6. Não obstante, é assente nesta Corte que dano ambiental causado em rios da União indica o interesse desta nas demandas em curso, a arrastar a competência para o julgamento das ações para a Justiça Federal. Precedentes da Primeira Seção: CC 33.061/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 08/04/2002; CC 16.863/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 19/08/1996.
7. Ainda que assim não fosse, a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo federal do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide.
8. O teor da Súmula 183 do E. STJ, ainda que revogado, a contrario sensu determinava que em sendo sede da Justiça Federal o local do dano, neste deveria ser aforada a ação civil pública, máxime quando o ilícito transcendesse a área atingida, para alcançar o mar territorial e rios que banham mais de um Estado, o que está consoante o art. 93 do CDC.
9. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. STF ao assentar que: "Ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal.
Competência da Justiça Federal. Art. 109, I e § 3º, da Constituição.
Art. 2º da Lei 7.347/85.
O dispositivo contido na parte final do § 3º do art. 109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius, jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109.
No caso em tela, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas 'serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa'.
Considerando que o juiz federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu.
(...)
(CC 39.111/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 28/02/2005, p. 178)

Não restando dúvidas, destarte, sobre a competência ratione personae, de natureza absoluta, da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda (art. 109, I, CF), é o Ministério Público Federal legitimado para atuar no presente feito (art. 37, LC n° 75/93).


Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pelo Município de Cardoso/SP em suas contrarrazões.


Antes de adentrar na análise dos recursos, cabe destacar que a AES Tietê alega que, com o advento Novo Código Florestal, a área de preservação permanente deixou de existir, nos termos do artigo 62, verbis: "Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.", vez que tais marcos do reservatório UHE Água Vermelha seriam coincidentes.


Contudo, não é o caso de extinguir o feito, sem resolução do mérito, por superveniência perda de objeto, vez que tal pedido carece de fundamento, já que seria necessária perícia técnica para constatar que a cota máxima de operação e a cota máxima maximorum de fato são iguais, sendo insuficiente o documento de fl. 1.041 elaborado pela CETESB, em razão deste não ser o órgão responsável pelo licenciamento do reservatório da UHE Água Vermelha, mas sim o IBAMA (fl. 1.042).


Além disso, a decisão proferida pela 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, integrante do Ministério Público Federal, juntada às fls. 1.043/1.046, que homologou arquivamento de inquérito civil público, baseou-se em notícia de cumprimento integral de medidas fixadas em termo de ajustamento de conduta para regularização ambiental, e não pela aplicabilidade imediata do artigo 62 da Lei n° 12.651/12.


Outrossim, em face dos princípios tempus regit actum e da não regressão ou vedação ao retrocesso ecológico, a Lei n° 4.771/65, antigo Código Florestal, embora revogada, pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei n° 12.651/12, ainda que aquela norma seja mais gravosa ao poluidor.


Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente.
2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apresentada, porquanto a negatória de seguimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional baseou-se em jurisprudência recente e consolidada desta Corte, aplicável ao caso dos autos.
3. Indefiro o pedido de aplicação imediata da Lei 12.651/12, notadamente o disposto no art. 15 do citado regramento.
Recentemente, esta Turma, por relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)." Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). REQUERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
(...)
3. Precedente do STJ que faz valer, no campo ambiental-urbanístico, a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: O "direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos. In casu, Lei n. 6.766/79, art. 4º, III, que determinava, em sua redação original, a 'faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado' do arroio" (REsp 980.709/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.12.2008).
(...)
(PET no REsp 1240122/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 19/12/2012)
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - CONSTUÇÃO - RESERVATÓRIO DE ÁGUA VERMELHA - RECUO DE 30 METROS - OBSERVÂNCIA - RESOLUÇÃO/CONAMA 302/2002 - ZONA URBANA - ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. 1. Afastada a alegação de prescrição da pretensão punitiva do IBAMA, dada a natureza permanente do ilícito narrado, o qual se protrai no tempo (art. 1º, Lei nº 9.873/1999). 2. Incidência, in casu, da regulamentação do Código Florestal da época (Lei nº 4.771/65, art. 2º, "b"), qual seja, a Resolução/CONAMA nº 302/2002, em atendimento ao princípio "tempus regit actum", postulado geral de direito com sede no Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). 3. O conceito de área de preservação permanente extraído da Resolução/CONAMA nº 302/2002, em vigor à época da lavratura dos atos administrativos questionados, vem prescrito pelos artigos 2º e 3º. Nesse sentido, o limite espacial da área de preservação, em torno dos reservatórios artificiais, poderá ser 30 ou 100 metros, a depender de estar localizada em zona urbana (e expansão urbana) ou rural. 4. O loteamento "Condomínio Parque Paraíso" está situado no perímetro urbano, por contar com os seguintes equipamentos de infraestrutura: coleta de lixo, malha viária, vias com iluminação pública, caixa de coleta de água, rede de energia elétrica e de água encanada e tratada, linhas de telefonia, entre outros. Prova pré-constituída nos autos. 5. Incontroverso o fato de haver o impetrante obedecido o limite de 30 metros do reservatório da represa de Água Vermelha. 6. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 10.016/2009.(AMS 00020488720084036124, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

No caso em tela, os danos ambientais foram constatados pelo IBAMA em 18.11.2004, conforme Auto de Infração e Termo de Embargo/Interdição (fls. 21/22), inexistindo óbice, portanto, à aplicação da legislação então em vigor (Lei n° 4.771/65).


Em casos análogos, as Turmas desta C. Segunda Seção vêm adotando tal posição:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL JULGADA IMPROCEDENTE. INTERVENÇÃO INDEVIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RIO GRANDE. USINA HIDRELÉTRICA ÁGUA VERMELHA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, pela União Federal e pelo IBAMA contra a sentença de improcedência que indeferiu a produção de provas e o pedido de tutela inibitória, extinguindo com fulcro no artigo 269, I, do CPC, a ação civil pública objetivando a tutela ambiental, a partir da recuperação/reflorestamento de trecho indevidamente utilizado em área de preservação permanente (APP), mediante acompanhamento técnico, e reparação do dano causado. 2. Afastado o pedido de extinção do processo por perda superveniente de objeto, formulado pela AES TIETÊ S/A. Além do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) não alterar a situação posta nos autos (STJ - AgRg no REsp 1313443/MG, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 12/3/2014), a referida decisão da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal diz respeito a fato diverso. 3. A realização da perícia requerida pelas partes autora e ré é necessária, por se tratar de demanda que não prescinde de conhecimento técnico para ser dirimida, especialmente no que diz respeito à existência e extensão do dano ambiental que se pretende ver recomposto e indenizado. Precedentes dessa Corte (TRF 3ª Região - AC 0003373-54.2008.4.03.6106, Terceira Turma, Rel. Desembargadora Federal Cecilia Marcondes, julgado em 19/12/2013, e-DJF3 10/01/2014; AC 0008512-21.2007.4.03.6106, Terceira Turma, Rel. Juiz Convocado Roberto Jeuken, julgado em 18/04/2013, e-DJF3 26/04/2013; AC 0003141-42.2008.4.03.6106, Terceira Turma, Rel. Juiz Convocado Roberto Jeuken, julgado em 18/04/2013, e-DJF3 26/04/2013; AC 0011315-74.2007.4.03.6106, Sexta Turma, Rel. Desembargadora Federal Regina Costa, julgado em 19/04/2012, e-DJF3 26/04/2012; AI 0038296-23.2010.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Desembargadora Federal Marli Ferreira, julgado em 05/05/2011, e-DJF3 12/05/2011). 4. Sentença anulada, determinando-se a baixa dos autos à origem para realização de prova pericial.(AC 00087259020084036106, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)(grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE AFASTADAS. DESOBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE DEMARCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. - Por primeiro, no tocante à possibilidade de suspensão do processo, não se constata tenha sido objeto de apreciação pelo juiz a quo no bojo da decisão agravada, de modo que inviável sua análise nesta sede. - No caso específico destes autos, constata-se que o documento emitido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB (fls. 241 e 277) com base em informações fornecidas pela agravante e, em relação à área objeto desta lide, não se mostra suficiente, por si só, a ensejar, no âmbito do presente agravo de instrumento, a conclusão de que inexiste área de preservação permanente na área sub judice. Logo, não há que se falar, ao menos neste momento processual, em perda de objeto da ação civil pública originária com a extinção do feito sem julgamento do mérito. - Em conseqüência tal afirmação de inexistência de área de preservação permanente na propriedade objeto do presente feito, à vista do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 12.651/02, ou ausência de responsabilidade por eventuais danos em área não integrante da área de concessão sob domínio da concessionária, é matéria a ser dirimida na instrução da ação. - Relativamente à alegada desobrigação contratual em realizar a demarcação, a análise do presente caso dá conta de que assiste razão à agravante. Inexiste previsão contratual acerca da providência determinada pelo juiz a quo, a teor da cláusula sexta do pertinente contrato de concessão, alusiva às obrigações da concessionária e às condições de exploração e aproveitamento hidrelétricos. Por conseguinte, resta afastada a imposição de multa diária. Precedente. - Agravo de instrumento conhecido em parte e parcialmente provido.(AI 00228446520134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IBAMA. OMISSÃO NO DEVER DE PROMOVER A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. UTILIDADE TAMBÉM PARA FIXAR, OU NÃO, A COMPETÊNCIA FEDERAL, ANTE DÚVIDAS. 1. O apelo do IBAMA não prospera, pois, como bem ressaltado pela Procuradoria Regional da República: "referida autarquia dispõe de instrumentos de atuação direta em relação ao causador do dano ambiental, para evitar que este se concretize, fazer com que cesse, e/ou obter a reparação do dano, inclusive com a imposição de multa. [...] Aliás, de se destacar que o IBAMA foi apontado como corréu nesta demanda justamente em face de sua omissão no dever de promover a proteção ao meio ambiente" (f. 1.570 v°/71) 2. Em se tratando de litisconsórcio facultativo, inexiste obrigatoriedade do IBAMA ser incluído no pólo ativo, nos termos do artigo 5º, parágrafo 2º, c.c. artigo 19, da Lei 7.347/85, que remete ao artigo 264 do CPC. 3. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que visa: (1) a condenação de PAULO ROBERTO DA SILVA à obrigação de fazer, consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada, mediante a retirada das edificações e impermeabilizações existentes no local e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se de técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente, mediante a supervisão do órgão ambiental, bem como à obrigação de coibir toda e qualquer atividade que possa causar lesão à área de preservação permanente objeto da ação civil pública ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; (2) a condenação do MUNICÍPIO DE CARDOSO e da empresa AES TIETÊ S/A, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada, mediante o auxílio na remoção das edificações existentes no local e da adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente; (3) a condenação do IBAMA na obrigação de fazer consistente na fiscalização e acompanhamento técnico ambiental até a completa recuperação da área de preservação permanente; (4) a condenação de PAULO ROBERTO DA SILVA e da empresa AES TIETÊ S/A ao pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento judicial, correspondente aos danos ambientais técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13, da Lei n. 7.347/85; (5) a declaração da "rescisão do contrato de concessão entre a concessionária de energia e o infrator por quebra de cláusula contratual (preservação do meio ambiente)". 4. O requerido PAULO ROBERTO DA SILVA foi autuado por utilizar, conservar e manter rancho, nas margens do reservatório de acumulação de água para geração de energia elétrica da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha (AES TIETÊ), causando dano direto à área de preservação permanente, sem que se possa restaurar a vegetação que existia no local, prejudicando, assim, o equilíbrio de meio ambiente. Imputa a inicial omissão e conivência do Poder Público Municipal e da concessionária AES TIETÊ S/A, perante a ocupação irregular da área de preservação permanente, em afronta ao meio ambiente, ao patrimônio público e à legislação. 5. Não obstante o requerimento de prova pericial, a r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando, ainda, desnecessários os pedidos de provas, "especialmente a realização de perícia técnica e oitiva de testemunhas". 6. Apelou o MPF pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da realização de perícia, "necessária para esclarecer que espécies nativas havia no local do dano, quando foram removidas, se restou banco de sementes no solo, que tipo de árvores devem ser plantadas, qual o custo da remoção das construções e do plantio, e assim por diante", e aduzindo que estando o imóvel em área de preservação permanente, a sua "utilização, conservação e manutenção é comprovadamente danosa para o meio ambiente", impondo a responsabilidade civil e a obrigação de reparar o dano, independentemente da existência de culpa. 7. A sentença merece ser anulada, uma vez que imprescindível a realização de prova pericial para o julgamento do feito, cabendo considerar que o objeto litigioso refere-se ao imóvel de domínio do apelado que, no entender da Administração, encontrar-se-ia em área de preservação permanente. 8. Cumpre considerar que, tendo sido lavrado auto de infração, necessária a realização de perícia, a fim de se apurar o dano ambiental ocorrido, e em que extensão se deu o mesmo, quais as conseqüências dele advindas, a possibilidade de recuperação da área danificada, a presença de espécies nativas no local, os tipos de árvores a serem utilizadas na recuperação, o custo de remoção de construções, entre outras questões, de modo que, em se tratando de matéria fática controvertida, a supressão da produção de prova pericial não se mostra correta, não havendo que se falar em julgamento antecipado da lide. 9. Ainda que o magistrado a quo tenha antecipado o entendimento no sentido da improcedência do pedido, dispensando a produção da prova requerida, o contexto fático deve estar cabalmente esclarecido a fim de que possa o Tribunal revisar o julgamento na hipótese de eventual apelo da parte prejudicada, sendo, pois, prematura a sentença de mérito sem a instrução essencial ao deslinde de tais aspectos da controvérsia, pelo que cabível a anulação da sentença para o regular instrução do feito. 10. Cumpre acrescentar que foi requerida prova pericial por AES TIETÊ S/A e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, alegando o município de CARDOSO, a incompetência da Justiça Federal, em contestação. 11. Apelação do MPF provida. Recurso do IBAMA improvido.
(AC 00088664620074036106, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Passo à análise do recurso ministerial.


A manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado consiste em direito fundamental de terceira geração, sendo dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal:


"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

Neste contexto, com a finalidade de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, bem como proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, foram estabelecidas, com fundamento no artigo 225, §1°, III, da Carta Magna, as áreas de preservação permanente entre os espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, VI, Lei nº 6.938/81), definidas tanto pelo antigo quanto pelo novo Código Florestal.


Visando proteger tais espaços territoriais, através de fixação de parâmetros, definições e limites para as reservas ecológicas e áreas de preservação permanente entorno de reservatórios artificiais, foram editadas as Resoluções n° 4, de 18.09.1985, n° 302, de 20.03.2002, e n° 303, de 20.03.2002, ambas pelo CONAMA, o qual possui a competência para editar tais atos normativos, conforme prevê o artigo 8°, VII, da Lei n° 6.938/81 e artigo 4° do Decreto n° 89.336/84.


No sentido de legalidade de tais Resoluções editadas pelo CONAMA, colaciono julgados do C. Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. RESTINGA. COMPETÊNCIA DO CONAMA NA EDIÇÃO DE RESOLUÇÕES QUE OBJETIVEM O CONTROLE E A MANUTENÇÃO DO MEIO AMBIENTE. EDIFICAÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A apreciação de suposta violação a princípios constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal.
2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. Trata-se de Ação de Civil Pública, objetivando a recuperação de local de preservação permanente (terreno de marinha - restinga) e a demolição do imóvel lá edificado.
4. O Código Florestal tem como escopo proteger não só as florestas existentes no território nacional como a fauna e as demais formas de vegetação nativas situadas em algumas de suas áreas, tais como na área de restinga. Embora não tenha como elemento primordial o resguardo de sítios e acidentes geográficos, estes o são por várias vezes protegidos em seu texto legal. O art. 2º, "f", do Código Florestal qualifica como área de preservação permanente (APP) não o acidente topográfico em si, mas a vegetação de restinga que lá se faz presente.
5. O Código Florestal, no art. 3º, dá ao Poder Público (por meio de Decreto ou Resolução do Conama ou dos colegiados estaduais e municipais) a possibilidade de ampliar a proteção aos ecossistemas frágeis.
6. Possui o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente.
7. A Resolução n. 303/02 do CONAMA não está substancialmente apartada da Resolução n. 04/85 do CONAMA, que lhe antecedeu e que é vigente à época dos fatos. Ambas consideram a restinga como espécie de acidente geográfico, encoberto por vegetação característica. Destarte, não há extrapolação de competência regulamentar do CONAMA em sua Resolução n. 303/02 no que se refere à definição de restinga, porquanto está de acordo com o definido na Lei n. 4.771/65 e nos estritos limites ali delineados.
8. Dentro do contexto fático delineado no acórdão recorrido, é inafastável a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a edificação foi promovida dentro de área de restinga, considerada de preservação permanente, sob pena de ferir o disposto na Súmula 7 do STJ.
9. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz da aplicação do novo Código Florestal, que segundo as razões lançadas neste pleito, levaria à aplicação de sanções mais benéficas à parte. Ressalte-se, em que pese a oposição de vários embargos declaratórios, que a controvérsia não foi arguida como forma de suprir a omissão do julgado. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
10. "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)." Recurso especial improvido.
(REsp 1462208/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 06/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRA EMBARGADA PELO IBAMA, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO DO CONAMA N. 303/2002. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCESSO REGULAMENTAR. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 2º, ALÍNEA 'F', DO CÓDIGO FLORESTAL NÃO-VIOLADO. LOCAL DA ÁREA EMBARGADA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.
1. O fundamento jurídico da impetração repousa na ilegalidade da Resolução do Conama n. 303/2002, a qual não teria legitimidade jurídica para prever restrição ao direito de propriedade, como aquele que delimita como área de preservação permanente a faixa de 300 metros medidos a partir da linha de preamar máxima.
2. Pelo exame da legislação que regula a matéria (Leis 6.938/81 e 4.771/65), verifica-se que possui o Conama autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recurso naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente, não havendo o que se falar em excesso regulamentar.
3. Assim, dentro do contexto fático delineado no acórdão recorrido, e, ainda, com fundamento no que dispõe a Lei n. 6.938/81 e o artigo 2º, "f", da Lei n. 4.771/65, devidamente regulamentada pela Resolução Conama n. 303/2002, é inafastável a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que os limites traçados pela norma regulamentadora para a construção em áreas de preservação ambiental devem ser obedecidos.
4. É incontroverso nos autos que as construções sub judice foram implementadas em área de restinga, bem como que a distância das edificações está em desacordo com a regulamentação da Resolução Conama n. 303/2002. Para se aferir se o embargo à área em comento se deu apenas em razão de sua vegetação restinga ou se, além disso, visou à proteção da fixação de dunas e mangues, revela-se indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n. 7, desta Corte.
5. Recurso especial não-conhecido.
(REsp 994.881/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 09/09/2009)

Destarte, a fundamentação exposta no julgado recorrido é equivocada, vez que o Magistrado sentenciante, julgando antecipadamente a lide, proferiu sentença de improcedência, sob o argumento de que área ocupada não estava inserida em área de preservação permanente, pois não estaria o imóvel inserido em área rural, cujo conceito seria o previsto no artigo 4°, I, da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e não no artigo 2°, V, "a" e "b", da Resolução CONAMA n° 302/2002, em razão deste órgão ter ultrapassado seu poder regulamentar, além da superioridade daquela fonte normativa. Assim, considerou a faixa de 30 (trinta) metros contados da cota máxima normal de operação como sendo área de preservação permanente, razão pela qual não haveria que se falar em danos causados neste espaço territorial, já que a ocupação efetivada pela ré inicia-se a 72 (setenta e dois) metros do referido marco, conforme demonstrado pelo documento juntado pela AES Tietê S.A. (fl. 924), o qual não foi dada oportunidade a parte autora para se manifestar.


Cabe destacar, ainda, que a Lei n° 4.504/64 define "imóvel rural" (art. 4°, I) para fins de execução da reforma agrária e promoção da política agrícola, ao passo que a Resolução CONAMA n° 302/2002 (art. 2°, V) determina "área urbana consolidada" para fins de delimitação da faixa de área de preservação permanente.


Portando, inexistindo provas no sentido de que o lote em questão está inserido em área urbana, mas havendo, por outro lado, indícios de que esteja situado em área rural, cuja faixa de área de preservação permanente é de 100 (cem) metros, nos termos do artigo 3°, "b", II, da Resolução CONAMA n° 04/1985, artigo 3°, I, da Resolução CONAMA n° 302/2002 e artigo 3°, III, "b", da Resolução CONAMA n° 303/2002, deveria o Magistrado a quo ter deferido a realização de prova pericial, postulada tanto pelo Ministério Público Federal quanto pela AES Tietê S.A., ao invés de julgar antecipadamente a lide, mormente por se tratar de matéria fática controvertida.


Outrossim, o IBAMA, no Termo de Embargo/Interdição, limitou-se a constatar a utilização, sem autorização do órgão competente, de área de preservação permanente do reservatório da UHE de Água Vermelha (fl. 22).


Verifica-se, portanto, a ocorrência de cerceamento do direito de ação e defesa, vez que a causa demanda a realização de exame pericial para ser dirimida, seja por versar sobre matéria fática controvertida, seja pelo fato de tanto a parte autora quanto a ré terem postulado tal prova, em especial para constatar a existência, extensão e consequências da degradação ambiental, a possibilidade de restauração integral da área degradada, se as edificações e demais formas que impedem a regeneração da vegetação nativa estão situadas em área de preservação permanente, se o espaço territorial em tela foi objeto de eventual inundação, se o loteamento localiza-se em área urbana ou rural, aferir valores necessários para demolição dos imóveis, retirada dos entulhos, recuperação do solo e das águas, reposição da mata nativa e demais recomposições ambientais, bem como valores reativos à indenização.


Infere-se, por consequência, que a causa não versa exclusivamente sobre matéria de direito, reclamando produção de provas para ser dirimida, não estando, portanto, em condições de ser julgada desde logo por esta C. Corte, nos termos do artigo 515, §3º, do Código de Processo Penal.


Tal medida coaduna com as garantias da ampla defesa e contraditório, possibilitando que as partes discutam acerca da técnica de recuperação da área de preservação permanente prejudicada, forma de remoção de edificações, eventual valor indenizatório correspondente aos danos ambientais, entre outras questões.


Nesse sentido é o entendimento desta C. Corte Regional, verbis:


APELAÇÃO DA DEFESA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA INDEFERIDA. NECESSIDADE DA PROVA, NA ESPÉCIE: CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO DO APELO E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PREJUDICADOS. 1. Réu processado nessa ação civil pública ambiental por possuir um rancho edificado em APP, à margem esquerda do Rio Grande, em Orindiúva/SP, segundo afirma o Ministério Público Federal, lastreado em Auto de Infração e Termo de Interdição lavrados pelo IBAMA. 2. No decorrer da instrução, colacionou-se, apenas, um laudo de constatação lavrado pelo IBAMA e não exposto ao contraditório. A prova pericial requerida pelas partes foi afastada na sentença. 3. A realização da perícia é necessária, por se tratar de demanda que depende conhecimento técnico para ser dirimida, especialmente no que diz respeito à existência e extensão do dano ambiental que se pretende ver recomposto e/ou indenizado. Precedentes dessa Corte (AC 0006558-04.2011.4.03.6104, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, julgado em 28/5/2015, e-DJF3 11/6/2015; AC 0003373-54.2008.4.03.6106, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES, julgado em 19/12/2013, e-DJF3 10/1/2014; AC 0008512-21.2007.4.03.6106, Terceira Turma, Relator Juiz Convocado ROBERTO JEUKEN, julgado em 18/4/2013, e-DJF3 26/4/2013; AC 0011315-74.2007.4.03.6106, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal REGINA COSTA, julgado em 19/4/2012, e-DJF3 26/4/2012; AI 0038296-23.2010.4.03.0000, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, julgado em 5/5/2011, e-DJF3 12/5/2011). 4. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da realização de perícia, restando prejudicado o exame das demais alegações constantes no apelo, que se relacionam direta ou indiretamente ao resultado dessa prova técnica.
(AC 00114029320084036106, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. REITERADO. PARCIALMENTE ACOLHIDO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO E INDENIZAÇÃO. PROVAS REQUERIDAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À VARA DE ORIGEM. 1. Agravo retido conhecido e parcialmente provido, porquanto reiterado (CPC, art. 523). 2. É cabível o reexame necessário em sede de ação civil pública por aplicação analógica do artigo 19 da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), mediante interpretação sistemática das ações de defesa dos interesses difusos e coletivos. Precedentes jurisprudenciais. 3. O direito à prova é um dos fundamentos basilares do direito processual civil, seja na perspectiva constitucional como no direito de defesa. O que conta realmente é que a perícia não serve apenas ao juiz, mas é importante meio de garantir às partes o pleno exercício do contraditório e a efetiva participação na colheita de elementos que possam contribuir para o deslinde da questão e que digam respeito a uma área especializada do conhecimento humano. Negar tal oportunidade deixariam as partes impotentes e alijadas de interferir no processo de formação do convencimento judicial em torno da matéria que não é de direito, mas de fato. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta corte. 4. A necessidade de delimitação do dano em área de preservação permanente, de sua extensão, localização e formas de recuperação de cada propriedade, o valor de eventual indenização etc., demonstra a indispensabilidade da produção de prova pericial. 5. Preliminar relativa à prova pericial acolhida e, em consequência, provido parcialmente o apelo ministerial, inclusive por força do reexame necessário, para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa configurado e determinado o retorno dos autos à origem para a complementação da instrução probatória. 6. Prejudicados o recurso do IBAMA e das demais pretensões recursais do órgão ministerial.(AC 00088586920074036106, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Aliás, esta C. Terceira Turma já teve inúmeras oportunidades, em casos semelhantes, de decidir nesse mesmo sentido, pois aqueles também se referiam a ranchos construídos às margens do reservatório da UHE de Água Vermelha, situados igualmente no município de Cardoso/SP, diferenciando-se do presente caso apenas pela titularidade de posse e localização do imóvel, conforme seguintes julgados cujas ementas ora transcrevo:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PLENO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra João Pereira, espólio de André Lopes Sacamatti, Antônio Ferreira Henrique, Município de Cardoso e AES Tiête S.A., cuja controvérsia cinge-se à aferição da existência de responsabilidade civil imputada aos réus, por dano ambiental, decorrente de implantação irregular de loteamento denominado "Estância Beira Rio", situado no Município de Cardoso-SP, cujo projeto original apresentado aos órgãos ambientais mantinha intacta a Área de Preservação Permanente, prevendo que os lotes ficariam a uma distância de 120 metros do lago da hidrelétrica de Água Vermelha, sendo que efetivamente foram implantados a uma distância de 72 metros contados da cota máxima normal de operação. 2. As provas a serem produzidas se fazem necessárias, a fim de se apurar o dano ambiental e sua extensão e consequências dele advindas, a possibilidade de recuperação da área danificada, a presença de espécies nativas no local, os tipos de árvores a serem utilizadas na recuperação, o custo de remoção de construções, principalmente porque elucidarão para uma justa solução da lide. 3. Forçoso que se abra oportunidade para que as partes produzam prova de tudo quanto alegam, em especial, perícia técnica na respectiva área afetada, até mesmo para possibilitar aos réus a defesa referente à extensão dos danos, discussão a respeito dos custos da recuperação e valores relativos à indenização. 4. Igualmente em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório pleno, forçoso que se abra oportunidade para que as partes produzam prova de tudo quanto alegam, em especial, perícia técnica na respectiva área afetada, até mesmo para possibilitar aos réus a defesa referente à extensão dos danos, discussão a respeito dos custos da recuperação e valores relativos à indenização, no caso de impossibilidade de reparação do dano. 5. Apelação provida. Sentença anulada.(AC 00050770520084036106, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PLENO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Moacyr Leppos, José Carlos Ferreira, Município de Cardoso, AES Tiête S.A. e IBAMA, cuja controvérsia cinge-se à aferição da existência de responsabilidade civil imputada aos réus, decorrente de alegado dano ambiental na área do Loteamento Messias Leite, situado no reservatório de Água Vermelha, no Município de Cardoso-SP, cujo rancho de lazer de propriedade dos dois primeiros réus, está a menos de 100 metros do nível máximo de elevação das águas represadas, o que impediria a restauração da vegetação outrora existente, em prejuízo do equilíbrio do meio ambiente. 2. As provas a serem produzidas se fazem necessárias, a fim de se apurar o dano ambiental e sua extensão e consequências dele advindas, a possibilidade de recuperação da área danificada, a presença de espécies nativas no local, os tipos de árvores a serem utilizadas na recuperação, o custo de remoção de construções, principalmente porque elucidarão para uma justa solução da lide. 3. Forçoso que se abra oportunidade para que as partes produzam prova de tudo quanto alegam, em especial, perícia técnica na respectiva área afetada, até mesmo para possibilitar aos réus a defesa referente à extensão dos danos, discussão a respeito dos custos da recuperação e valores relativos à indenização. 4. Igualmente em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório pleno, forçoso que se abra oportunidade para que as partes produzam prova de tudo quanto alegam, em especial, perícia técnica na respectiva área afetada, até mesmo para possibilitar aos réus a defesa referente à extensão dos danos, discussão a respeito dos custos da recuperação e valores relativos à indenização, no caso de impossibilidade de reparação do dano. 5. Apelação do Ministério Público Federal provida. Sentença anulada. Recurso do IBAMA prejudicado.
(AC 00027335120084036106, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. UTILIDADE TAMBÉM PARA FIXAR, OU NÃO, A COMPETÊNCIA FEDERAL, ANTE DÚVIDAS. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para efeito de indenizar "in natura" dano ao meio ambiente em loteamento com aprovação pelo GRAPROHAB e denominado "Estância Beira Rio", situado no Município de Cardoso-SP, mantinha intacta Área de Preservação Permanente, cujos lotes foram implantados "a uma distância de 72 metros contados da cota máxima normal de operação, quando na realidade deveriam estar deslocados cerca de 120 metros", situando-se, consequentemente, uma cota abaixo do projeto anteriormente aprovado. 2. O requerido JOSÉ FAUSTINO BORGES foi autuado pelo IBAMA por manter edificações nas margens do reservatório de acumulação de água para geração de energia elétrica da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha (AES TIETÊ), causando dano direto à área de preservação permanente, sem que se possa restaurar a vegetação que existia no local, prejudicando, assim, o equilíbrio de meio ambiente. Imputa a inicial omissão e conivência do Poder Público Municipal e da concessionária AES TIETÊ S/A, perante a ocupação irregular da área de preservação permanente, em afronta ao meio ambiente, ao patrimônio público e à legislação. 3. Não obstante o requerimento de prova pericial, a r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando, ainda, desnecessários os pedidos de provas. 4. Apelou o MPF pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da realização de perícia, "necessária para que sejam estabelecidas, principalmente, a extensão dos danos, quais foram (e são) as suas consequências, a possibilidade de recuperação integral da área degradada e, ainda que se trate de bem cujo valor seja inestimável, os valores necessários para demolição dos imóveis, retirada dos entulhos, recuperação do solo e das águas, reposição da mata nativa e demais recomposições ambientais, estudo de impacto ambiental e indenização equivalente", alegando, em suma, no mérito, equívoco da sentença, ao utilizar o Estatuto da Terra para definir imóvel rural conforme sua destinação, ao considerar as Resoluções 04/1985 e 302/2002 do CONAMA ilegais e imprestáveis para a limitação do direito de propriedade, e ao aplicar a Lei 6.766/1979 à espécie, impondo-se a responsabilidade civil e a obrigação de reparar o dano, independentemente da existência de culpa. 5. A sentença merece ser anulada, uma vez que imprescindível a realização de prova pericial para o julgamento do feito, cabendo considerar que o objeto litigioso refere-se ao imóvel de domínio do apelado que, no entender da Administração, encontrar-se-ia em área de preservação permanente. 6. Cumpre considerar que, tendo sido lavrado auto de infração, necessária a realização de perícia, a fim de se apurar o dano ambiental ocorrido, e em que extensão se deu o mesmo, quais as consequências dele advindas, a possibilidade de recuperação da área danificada, a presença de espécies nativas no local, os tipos de árvores a serem utilizadas na recuperação, o custo de remoção de construções, entre outras questões, de modo que, em se tratando de matéria fática controvertida, a supressão da produção de prova pericial não se mostra correta, não havendo que se falar em julgamento antecipado da lide. 7. Ainda que o magistrado a quo tenha antecipado o entendimento no sentido da improcedência do pedido, dispensando a produção da prova requerida, o contexto fático deve estar cabalmente esclarecido a fim de que possa o Tribunal revisar o julgamento na hipótese de eventual apelo da parte prejudicada, sendo, pois, prematura a sentença de mérito sem a instrução essencial ao deslinde de tais aspectos da controvérsia, pelo que cabível a anulação da sentença para o regular instrução do feito. 8. Demasia assinalar que, no tocante as obrigações da espécie, o entendimento caminha rumo a sua natureza propter rem, vinculando-se à própria coisa, e à responsabilidade do atual titular dominial, desimportando nas cercanias desta providência, os anteactos proprietários. Certo ainda que o fluxo prescricional, consoante a mesma linha de compreensão, não teria início ante a persistência do quadro danoso, a impedir a regeneração ambiental, obstando por consequência, sua deflagração. 9. Cumpre acrescentar que foi requerida prova pericial por AES TIETÊ S/A e FLÁVIO ROSA DA SILVA, alegando o município de CARDOSO, a incompetência da Justiça Federal, em sede de contrarrazões. Ausentes União e IBAMA, a presença do MPF, não arrolado no art. 109 da lei maior, enseja abordagem oportuna a respeito. 10. Daí a oportunidade da providência requerida, também, para delimitar a competência, inclusive em razão da localização geográfica da área degradada e o âmbito de interesse nela existente. 11. Apelação provida.
(TRF-3 - AC: 4942 SP 0004942-90.2008.4.03.6106, Relator: JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, Data de Julgamento: 18/04/2013, TERCEIRA TURMA)

Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela AES Tietê S.A. de extinção do processo por perda superveniente de objeto, rejeito a preliminar arguida pelo Município de Cardoso/SP em contrarrazões, e dou provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do Ministério Público Federal para anular a r. sentença, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para que seja realizada prova pericial.


É o voto.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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