D.E. Publicado em 12/01/2016 |
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557. LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUXÍLIO INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo apelante contra a decisão de fls. 186/187 que, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à sua apelação.
Alega, preliminarmente, o não cabimento da norma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil para o julgamento do caso em apreço, considerando a inexistência de jurisprudência dominante a respeito da matéria.
Requer a reforma da decisão agravada, reiterando os fundamentos adotados na apelação tanto quanto à preliminar de cerceamento de defesa como quanto ao mérito, afirmando a existência de incapacidade a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença. Subsidiariamente, requer seja afastada a condenação em honorários de advogado, considerando ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É o breve relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
Nessa esteira, a decisão ora agravada se amparou na jurisprudência recente deste Tribunal, não subsistindo os fundamentos de reforma do agravante nesse sentido.
Ademais, as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Verifico, contudo, que no recurso de apelação houve pedido de exclusão da condenação do autor no pagamento de honorários, o que deixou de ser examinado, pelo que valho-me do presente recurso para tanto.
E nesse passo, assiste parcial razão ao agravante.
Com efeito, entendo que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451,Min. Relator Eros Grau)
Assim, fica mantida a condenação do autor/apelante ao pagamento de honorários de advogados, fixados em 10% do valor da causa, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal para condicionar a exigibilidade dos honorários advocatícios à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
É o voto.
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