
|
D.E. Publicado em 22/01/2016 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 14/12/2015 17:11:24 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão que, à unanimidade, rejeitou a preliminar de decadência e, no mérito, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes, com o que mantido o julgamento majoritário no sentido de reconhecer o direito do autor à desaposentação sem a exigência de devolução dos valores recebidos a título do benefício concedido.
Nas razões dos embargos declaratórios, sustenta o INSS a omissão quanto à juntada do teor do voto vencido. Alega ainda obscuridade no V.Acórdão embargado ao negar aplicação do artigo 103 da Lei 8.213/93 e afastar decadência do direito à revisão do ato concessório, importando em declarar a inconstitucionalidade da norma, com o que violada a regra da reserva de plenário. No mérito, alega que o julgado foi omisso em apreciar um a um os argumentos apresentados nas razões dos infringentes para sustentar a ilegalidade da desaposentação. Busca o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Inicialmente, verifico que houve a juntada da declaração do voto vencido proferido no julgamento dos infringentes, com o que restaram prejudicados os embargos de declaração no tocante à alegação de omissão sob tal fundamento.
Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal.
No tocante à obscuridade alegada, entendo que a autarquia embargante pretende seja proferida nova decisão acerca da matéria já apreciada no V.Acórdão embargado, limitando-se a postular o rejulgamento do feito.
Os argumentos expendidos nas razões dos declaratórios denotam o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, postulando, por vias transversas, o rejulgamento da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Com efeito, não vislumbro qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, faltando razão à parte embargante ao pretender, a titulo de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos.
Assim, o inconformismo veiculado pela embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios.
Veja-se, a respeito, os julgados seguintes:
Também no âmbito desta E. 3ª Seção a jurisprudência aponta para o mesmo norte:
Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração interpostos com este propósito, é necessária ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil:
"Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 14/12/2015 17:11:27 |