Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002608-82.2014.4.03.6006/MS
2014.60.06.002608-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : LUAN ALVES DE SOUZA
ADVOGADO : MS017093 FABRICIO BERTO ALVES (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00026088220144036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 309, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO CONCRETO. APELO DESPROVIDO.
1. O art. 309 da Lei nº 9.503/97 textualmente exige que, para restar caracterizado o crime de direção sem permissão ou habilitação, é necessária a ocorrência de perigo real ou concreto. Precedentes do STF e do STJ.
2. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 23/02/2016 17:00:45



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002608-82.2014.4.03.6006/MS
2014.60.06.002608-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : LUAN ALVES DE SOUZA
ADVOGADO : MS017093 FABRICIO BERTO ALVES (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00026088220144036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela JUSTIÇA PÚBLICA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal em Naviraí/MS, que condenou LUAN ALVES DE SOUZA pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) de reclusão, no regime aberto.

LUAN ALVES DE SOUZA foi absolvido, entretanto, do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos concernente em prestação de serviços comunitários, com a duração da pena substituída, e pena pecuniária consistente no pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

A r. sentença recorrida autorizou ao réu recorrer em liberdade. Outrossim, declarou a inabilitação para dirigir do réu, durante o prazo da pena que lhe foi imposta.

Estão na denúncia os fatos que seguem:


"No dia 05 de novembro de 2014, por volta das 11h30min, no KM 31 da Rodovia BR-163, no município de Mundo Novo/MS, LUAN ALVES DE SOUZA, dolosamente, transportou, após haver importado, do Paraguai para o Brasil, mercadorias proibidas, a saber, 14 caixas de cigarro de procedência estrangeira das marcas Star, Fox e Eight.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar LUAN ALVES DE SOUZA dirigiu veículo automotor sem a devida habilitação, gerando perigo de dano.
Conforme consta no inquérito policial em epígrafe, na data e local mencionados, Agende da Polícia Rodoviária Federal, em fiscalização de rotina, deram ordem de parada a LUAN ALVES DE SOUZA conduzia o veículo GM/Corsa Hatch, cor vermelha, placa AJE-2030, pelo KM 31 da Rodovia BR-163, no sentido Mundo Novo/MS - Eldorado/MS, que desobedeceu a ordem, dando início a uma perseguição policial.
O denunciado passou a dirigir, então, em alta velocidade, valendo-se durante a fuga de manobras perigosas (zigue-zague), parando somente cerca de 4 km à frente do ponto inicial em razão de o veículo não mais apresentar de tráfego por estar como pneu estourado.
Ao realizar a abordagem, os policiais verificaram que LUAN não possuía Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação. Na oportunidade, constataram que o investigado trazia no interior do automóvel 14 caixas de cigarro das marcas Fox, Eight e EuroStar, todas de origem estrangeira e de importação proibida (fls. 32-37).
Por este motivo, o denunciado foi preso em flagrante.
Em seu depoimento perante a autoridade policial (fls. 07/08), o denunciado afirmou que comprou os cigarros no Paraguai e que pretendia vendê-los em Eldorado/MS. Declarou, ainda, que há cerca de quatro meses ia ao Paraguai uma vez por semana para importar cigarros, lucrando R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por cada caixa vendida. Afirmou, por fim, que, embora não tenha carteira de motorista, comprou o carro para utilizar na importação dos produtos proibidos.
(...)"

(fls. 64/65, destaques no original)


A denúncia foi recebida em 12.12.2014 (fl. 78).

A defesa prévia foi apresentada, fls. 91/92.

Rejeitada a absolvição sumária, nos termos do art. 397, do Código de Processo Penal, determinou-se a realização da audiência para oitiva das testemunhas e interrogatório do réu (termos e mídia de fls. 135/138).

Alegações finais às fls. 145/147 (parquet) e 149/153 (defesa).

A sentença condenatória foi proferida às fls. 162/167, na data de 08.04.2015.

A acusação interpôs recurso de apelação e em suas razões, fls. 193/195, pretende a condenação de LUAN ALVES DE SOUZA também pelo delito previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro.

Com as contrarrazões da defesa (fls. 197/199), que deixou de recorrer, os autos subiram a esta E. Corte Regional.

Em parecer de lavra da Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Janice Agostinho Barreto Ascari, fls. 201/203, manifestou-se o parquet pelo provimento do recurso de apelação ministerial.

É O RELATÓRIO.

À revisão, na forma regimental.


PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 01/12/2015 15:12:18



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002608-82.2014.4.03.6006/MS
2014.60.06.002608-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : LUAN ALVES DE SOUZA
ADVOGADO : MS017093 FABRICIO BERTO ALVES (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00026088220144036006 1 Vr NAVIRAI/MS

VOTO

Do caso dos autos.


Consta da denúncia o que segue (fl. 64/65):

"No dia 05 de novembro de 2014, por volta das 11h30min, no KM 31 da Rodovia BR-163, no município de Mundo Novo/MS, LUAN ALVES DE SOUZA, dolosamente, transportou, após haver importado, do Paraguai para o Brasil, mercadorias proibidas, a saber, 14 caixas de cigarro de procedência estrangeira das marcas Star, Fox e Eight.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar LUAN ALVES DE SOUZA dirigiu veículo automotor sem a devida habilitação, gerando perigo de dano.
Conforme consta no inquérito policial em epígrafe, na data e local mencionados, Agende da Polícia Rodoviária Federal, em fiscalização de rotina, deram ordem de parada a LUAN ALVES DE SOUZA conduzia o veículo GM/Corsa Hatch, cor vermelha, placa AJE-2030, pelo KM 31 da Rodovia BR-163, no sentido Mundo Novo/MS - Eldorado/MS, que desobedeceu a ordem, dando início a uma perseguição policial.
O denunciado passou a dirigir, então, em alta velocidade, valendo-se durante a fuga de manobras perigosas (zigue-zague), parando somente cerca de 4 km à frente do ponto inicial em razão de o veículo não mais apresentar de tráfego por estar como pneu estourado.
Ao realizar a abordagem, os policiais verificaram que LUAN não possuía Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação. Na oportunidade, constataram que o investigado trazia no interior do automóvel 14 caixas de cigarro das marcas Fox, Eight e EuroStar, todas de origem estrangeira e de importação proibida (fls. 32-37).
Por este motivo, o denunciado foi preso em flagrante.
Em seu depoimento perante a autoridade policial (fls. 07/08), o denunciado afirmou que comprou os cigarros no Paraguai e que pretendia vendê-los em Eldorado/MS. Declarou, ainda, que há cerca de quatro meses ia ao Paraguai uma vez por semana para importar cigarros, lucrando R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por cada caixa vendida. Afirmou, por fim, que, embora não tenha carteira de motorista, comprou o carro para utilizar na importação dos produtos proibidos.
(...)"

Mérito.


Em relação ao delito previsto no art. 334, do Código Penal, não houve recurso de apelação por parte da defesa de LUAN ALVES DE SOUZA, cuja condenação transitou em julgado.

A acusação interpôs recurso de apelação e pretende a condenação de LUAN ALVES DE SOUZA também pelo delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

Entretanto, não lhe assiste razão.

Conforme GUILHERME DE SOUZA NUCCI, embora o delito previsto no art. 309, do CTB, seja crime formal (que não exige resultado naturalístico consistente na existência de lesão efetiva a alguém), trata-se de:


"crime de perigo concreto (exige-se prova da probabilidade de ocorrência do dano). Nesse sentido: Ap. 2004.01.1.094974-3, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, Rel. Alfeu Machado, 16.11.2005, v.u. (...)"
(Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, vol. 2, 8ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 860)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encampa este entendimento de que o crime previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileior, é crime de perigo concreto, consoante demonstrado pelos arestos abaixo:


"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 309, DO CTB. CRIME DE PERIGO CONCRETO INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PERIGO DE DANO. REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA E EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II - O art. 309, da Lei 9.503/97, textualmente exige que, para restar caracterizado o crime de direção sem permissão ou habilitação, é necessária a ocorrência de perigo real ou concreto (precedentes do STF e desta Corte). III - In casu, a inicial acusatória não preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP. O recorrente é acusado da prática do delito previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, conduta que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece como de perigo concreto, sendo imprescindível a demonstração, na incoativa, do efetivo perigo de dano exigido pela elementar do tipo (precedentes do STF e do STJ). (...)."
(RHC 201500204160, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/05/2015 ..DTPB:.)
"PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 309 DA LEI Nº 9.503/97. CRIME DE PERIGO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. O art. 309 da Lei nº 9.503/97 textualmente exige que, para restar caracterizado o crime de direção sem permissão ou habilitação, é necessária a ocorrência de perigo real ou concreto (Precedentes do STF e desta Corte). Ordem concedida para absolver o ora paciente, com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal."
(HC 200902005347, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:31/05/2010 ..DTPB:.)

No caso em tela, é inconsteste que o acusado não possuía Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, não lhe sendo permitido conduzir veículo automotor, e que se encontrava, porém, conduzindo o veículo apreendido ao longo da Rodovia BR-163, entre os municípios de Eldorado/MS e Novo Mundo/MS.

Quanto ao perigo concreto, elemento normativo do tipo penal aqui debatido, verifica-se que não há prova robusta a esse respeito.

Em que pese as alegações dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado indicarem sua fuga em alta velocidade e que "ziguezagueou" no curso da Rodovia BR-163, não foi demonstrado, nos autos, que tal conduta poderia ensejar, efetivamente, perigo ao trânsito e à sociedade.

Vale ressaltar, outrossim, que na hipótese em tela ainda persiste a possibilidade de sanção, no âmbito administrativo, pela infração causada pelo réu, violando a regra prevista no art. 162, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos explicitados no voto.

É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/02/2016 17:00:48