D.E. Publicado em 01/03/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela JUSTIÇA PÚBLICA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal em Naviraí/MS, que condenou LUAN ALVES DE SOUZA pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) de reclusão, no regime aberto.
LUAN ALVES DE SOUZA foi absolvido, entretanto, do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos concernente em prestação de serviços comunitários, com a duração da pena substituída, e pena pecuniária consistente no pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
A r. sentença recorrida autorizou ao réu recorrer em liberdade. Outrossim, declarou a inabilitação para dirigir do réu, durante o prazo da pena que lhe foi imposta.
Estão na denúncia os fatos que seguem:
(fls. 64/65, destaques no original)
A denúncia foi recebida em 12.12.2014 (fl. 78).
A defesa prévia foi apresentada, fls. 91/92.
Rejeitada a absolvição sumária, nos termos do art. 397, do Código de Processo Penal, determinou-se a realização da audiência para oitiva das testemunhas e interrogatório do réu (termos e mídia de fls. 135/138).
Alegações finais às fls. 145/147 (parquet) e 149/153 (defesa).
A sentença condenatória foi proferida às fls. 162/167, na data de 08.04.2015.
A acusação interpôs recurso de apelação e em suas razões, fls. 193/195, pretende a condenação de LUAN ALVES DE SOUZA também pelo delito previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro.
Com as contrarrazões da defesa (fls. 197/199), que deixou de recorrer, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
Em parecer de lavra da Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Janice Agostinho Barreto Ascari, fls. 201/203, manifestou-se o parquet pelo provimento do recurso de apelação ministerial.
É O RELATÓRIO.
À revisão, na forma regimental.
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VOTO
Do caso dos autos.
Consta da denúncia o que segue (fl. 64/65):
Mérito.
Em relação ao delito previsto no art. 334, do Código Penal, não houve recurso de apelação por parte da defesa de LUAN ALVES DE SOUZA, cuja condenação transitou em julgado.
A acusação interpôs recurso de apelação e pretende a condenação de LUAN ALVES DE SOUZA também pelo delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Conforme GUILHERME DE SOUZA NUCCI, embora o delito previsto no art. 309, do CTB, seja crime formal (que não exige resultado naturalístico consistente na existência de lesão efetiva a alguém), trata-se de:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encampa este entendimento de que o crime previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileior, é crime de perigo concreto, consoante demonstrado pelos arestos abaixo:
No caso em tela, é inconsteste que o acusado não possuía Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, não lhe sendo permitido conduzir veículo automotor, e que se encontrava, porém, conduzindo o veículo apreendido ao longo da Rodovia BR-163, entre os municípios de Eldorado/MS e Novo Mundo/MS.
Quanto ao perigo concreto, elemento normativo do tipo penal aqui debatido, verifica-se que não há prova robusta a esse respeito.
Em que pese as alegações dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado indicarem sua fuga em alta velocidade e que "ziguezagueou" no curso da Rodovia BR-163, não foi demonstrado, nos autos, que tal conduta poderia ensejar, efetivamente, perigo ao trânsito e à sociedade.
Vale ressaltar, outrossim, que na hipótese em tela ainda persiste a possibilidade de sanção, no âmbito administrativo, pela infração causada pelo réu, violando a regra prevista no art. 162, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos explicitados no voto.
É COMO VOTO.
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