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DECISÃO
Vistos etc.
Nas ações de natureza previdenciária, sobrevindo a morte do segurado-autor dá-se o prosseguimento da demanda independentemente da abertura de inventário ou arrolamento, mediante simples admissão ao polo ativo dos sucessores do de cujus habilitados à pensão por morte, ou, na falta destes, dos sucessores na forma da lei civil.
Esse é o procedimento a ser seguido neste caso concreto, em obediência ao comando legal do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, dispositivo este amplamente prestigiado pela jurisprudência, conforme se verifica dos arestos abaixo colacionados:
À luz desse entendimento, constata-se, no caso dos autos, ser cabível o acolhimento do pedido de habilitação, de modo a admitir a inclusão no polo ativo da demanda da requerente, cônjuge supérstite, em substituição ao falecido autor original, em favor da qual foi concedida a pensão por morte, consoante documentação apresentada à fls 517/519, restando preenchidos os requisitos do art. 112, da Lei n. 8.213/91, nada obstante a certidão de óbito do segurado aponte a existência de filhos maiores.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de habilitação de folhas 507, para incluir no polo ativo da demanda a pessoa de Maria Aparecida de Campos Ramos.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias.
Defiro à sucessora habilitada os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Int. Após, retornem os autos ao NURER em cumprimento à certidão de fl. 506-verso.
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