D.E. Publicado em 06/09/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil/1973, visando a rescisão da r. decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
O Eminente Relator rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória, oportunidade em que revogou a antecipação parcial da tutela que impedia o pagamento de eventual precatório/RPV, condenando o autor, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
Da análise dos autos, de fato, extrai-se a ausência de coincidência plena entre as causas de pedir remotas nos feitos ajuizados pelo requerido com vistas à obtenção de aposentadoria por idade rural, conforme bem explanado pelo E. Relator em seu voto, pois se baseiam em provas documentais referentes a períodos de labor rural diversos, bem como em prova testemunhal que não foi devidamente produzida na primeira das ações.
Afastada, portanto, a alegação de ofensa à coisa julgada, também não se pode falar em dolo processual decorrente da propositura de duas ações sucessivas objetivando a concessão de aposentadoria por idade, inexistindo violação aos dispositivos legais apontados pelo autor, porquanto referentes à coisa julgada.
Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do E. Relator.
É como voto.
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RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, intentada com fulcro no art. 485, incisos III (dolo da parte vencedora), IV (ofensa à coisa julgada) e V (violação à literal disposição de lei), do CPC pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Jesulindo Gonçalves, visando desconstituir decisão proferida com base no art. 557 do CPC, que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, mantendo sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação. O trânsito em julgado da r. decisão rescindenda ocorreu em 04.04.2014 (fl. 117) e o presente feito foi distribuído em 24.09.2014.
Sustenta o autor que a r. decisão rescindenda violou a coisa julgada, bem como ficou caracterizado o dolo processual da parte vencedora; que o então autor já havia ajuizado ação idêntica anteriormente, julgada improcedente, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia, sob o nº de ordem 407/2009, e cujo trânsito em julgado ocorreu em 15.01.2010; que em ambos os processos, o pedido foi a condenação do INSS na concessão de aposentadoria rural por idade, tendo como causa de pedir a afirmação de que seria trabalhador rural e de que teria atingido a idade mínima; que o dolo do ora réu pode ser comprovado pelo simples fato de ter ajuizado ações sucessivas, até conseguir o benefício vindicado, não medindo os meios para conseguir o fim pretendido; que ante a identidade de ações e a existência de coisa julgada, a demanda deveria ter sido extinta sem resolução do mérito, havendo violação ao disposto nos artigos 267, V, 301, inciso VI e parágrafos 1º e 2º, 467, 468, 471, 472 e 473, do CPC. Requer, por fim, seja desconstituída a r. decisão rescindenda, devendo o feito subjacente ser julgado extinto, com fundamento no art. 267, inciso V e §3º, do CPC. Protesta pelo prequestionamento da matéria ventilada.
Com a inicial, juntou documentos acostados às fls. 05/193, com aditamento da inicial à fl. 195.
Pela decisão de fls. 197/198, foi deferida parcialmente a tutela requerida, para que fosse suspenso o pagamento de eventual precatório/RPV até o julgamento final da presente ação, mantendo-se o pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade (NB 166.460.914-5) já implantado.
Citado o réu (fl. 227), este ofertou contestação (fls. 216/220), com documentos de fls. 221 e 231, aduzindo que, na primeira ação, houve apresentação expressa de desistência da ação, tendo deixado de comparecer à audiência de instrução e julgamento, juntamente com as testemunhas; que ficou nítido que o Procurador do então autor, com tal atitude, manifestou que não havia qualquer tipo de interesse no feito em questão; que o Juízo da ação subjacente, mesmo sem o depoimento pessoal do então do autor e a oitiva das testemunhas, julgou o mérito da questão; que o Procurador do INSS também estava ausente em referida audiência de instrução e julgamento; que houve vício claro na r. decisão rescindenda, não havendo que se falar em violação a qualquer dispositivo de lei ou ofensa à coisa julgada; que nos processos em que se discute direitos relativos à aquisição de condições para a concessão de benefícios previdenciários, só se faz coisa julgada formal, nunca coisa julgada material; que a relação jurídica com a autarquia previdenciária perdura no tempo, modificando-se constantemente durante sua existência, recebendo a denominação de relação jurídica continuativa, que permite a relativização da coisa julgada. Pleiteia seja extinto o presente feito, sem resolução do mérito, ante a falta do interesse de agir e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Concedidos ao réu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 233).
Réplica às fls. 234/239.
Pela decisão de fl. 241, as partes foram instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, tendo o autor e o réu se manifestado pela desnecessidade da produção de outras provas (fls. 242/243).
Razões finais do autor à fl. 246.
Razões finais do réu às fls. 247/251.
Às fls. 254/258, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Ao Revisor.
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VOTO
A preliminar relativa à carência de ação, por falta de interesse processual, arguida pelo réu, confunde-se com o mérito e com este será apreciada.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.
DO JUÍZO RESCINDENS.
O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
No caso vertente, verifica-se que a primeira ação ajuizada pelo então autor, datada de 16.03.2009 (fls. 126/130), perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia/SP (autos n. 407/2009), tinha como objeto a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (pedido), com fundamento no fato de que exerceu atividade rural desde tenra idade, sendo que a inicial veio instruída com anotações na CTPS de vínculos empregatícios de natureza rural nos períodos de 09.08.2004 a 18.09.2004, de 20.09.2004 a 22.01.2005, de 27.06.2005 a 18.12.2005 e de 07.08.2006 a 20.10.2006 (causa de pedir). A sentença foi proferida em 09.12.2009 (fls. 182/183), com trânsito em julgado em 15.01.2010 (fls. 186).
Cotejando-se os dados acima reportados com a inicial da ação subjacente constante do presente feito (fls. 05/32), constata-se a identidade entre as partes e o pedido, contudo há distinção entre as causas de pedir remotas, pelas razões a seguir aduzidas.
Com efeito, o compulsar dos autos revela que na segunda ação ajuizada pelo então autor, ora ação subjacente, a inicial veio instruída com a certidão de casamento do ora réu, celebrado em 28.09.1968, na qual ele ostenta a profissão de lavrador (fl. 10); Comunicação de Dispensa em formulário do Ministério do Trabalho e respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dando conta de que o então autor, ocupando o cargo de trabalhador rural, foi admitido em 02.07.1984, com demissão em 15.04.1998 (fls. 18/19); Comprovante do pagamento de FGTS, relativamente ao período de 02.07.1984 a 15.04.1998 (fl. 20) e Recibos de Pagamento de Salário concernentes aos meses de setembro a outubro/2004 e de julho a dezembro/2005 (fls. 22/31), além das anotações em CTPS já referidas na primeira ação.
Destarte, há vários documentos que instruíram a segunda ação que não constavam da primeira, com destaque ao "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho", que indica o exercício de atividade rural na Fazenda Lagoa Seca, com admissão em 02.07.1984 e demissão em 15.04.1998. Tal documento respalda fato novo, certo e determinado, consistente em vínculo empregatício formal de natureza rural, por período de tempo relevante (quase 14 anos de tempo de serviço), que prescinde, inclusive, de prova testemunhal para a comprovação da indigitada atividade remunerada, dada sua força probatória plena.
Cabe, ainda, relembrar que a inicial da primeira ação não faz qualquer menção ao labor rural prestado na Fazenda Lagoa Seca, em que se verificou o aludido vínculo empregatício formal, havendo referências, tão somente, às anotações da CTPS presentes nas duas ações e a outras localidades rurais, em que não teria ocorrido o devido registro do trabalho, como se pode ver do seguinte trecho que abaixo transcrevo:
Destarte, verifica-se que a ação subjacente está também estribada em fato diverso (vínculo empregatício formal de natureza rural, no período de 02.07.1984 a 15.04.1998) daqueles narrados na inicial da primeira ação, inexistindo coincidência da causa de pedir remota, de modo a afastar a identidade das ações e, por consequência, a ocorrência de coisa julgada.
De igual forma, não se configura dolo processual, representado pela má-fé ou deslealdade praticada com o intuito de ocultar fato e, assim, influenciar o órgão julgador da decisão rescindenda, posto que o então autor, não obstante não tenha mencionado na inicial a existência de ação anterior objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, não promoveu qualquer ato que pudesse dificultar a atuação da parte contrária, que, aliás, mencionou a existência do primeiro feito em sua contestação (fls. 42), tendo juntado, ainda, o respectivo extrato processual (fls. 61/62).
De outra parte, os dispositivos legais apontados como violados guardam pertinência com o instituto da coisa julgada. Assim, ante o reconhecimento de causa de pedir remota diversa na ação subjacente em relação ao primeiro feito, conforme explanado anteriormente, não há falar-se em ofensa à coisa julgada e, por consequência, em inobservância das normas que regem a causa subjacente.
Em síntese, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses levantadas pelo autor como ensejadoras da desconstituição do julgado (dolo processual, ofensa à coisa julgada e violação à literal disposição de lei), sendo de rigor a decretação da improcedência do pedido.
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória, ficando, assim, revogada a tutela parcial concedida às fl. 197/198, autorizando-se o regular prosseguimento da execução das prestações em atraso. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
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Data e Hora: | 30/08/2016 16:28:30 |