D.E. Publicado em 02/02/2016 |
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EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. BAIRRO BEIRA RIO NA CIDADE DE ROSANA/SP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ARTIGO 2º DO CÓDIGO FLORESTAL. FAIXA DE 500 METROS DO NÍVEL NORMAL DO RIO. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do MPF, à apelação da União e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de EDIRSO DA SILVA, visando combater e reparar dano ambiental causado nas margens do Rio Paraná - em local considerado de preservação permanente (APP) - consubstanciado na supressão e corte de vegetação, além do impedimento à regeneração natural, em razão da construção na área. Pretende o autor a condenação do réu ao: 1. cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de utilizar ou explorar as áreas de várzea e preservação permanente do imóvel localizado na Avenida Erivelton Francisco de Oliveira, nº 29-33, antiga Estrada da Balsa, em Rosana/SP, bem como em abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente - CBRN ou IBAMA; 2. cumprimento da obrigação de não fazer, consistente em demolir todas as construções existentes nas áreas de várzea e preservação permanente inseridas no referido lote, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 dias; 3. cumprimento de obrigação de fazer, consistente em recompor a cobertura florestal das áreas de várzea e preservação permanente do referido lote, no prazo de 06 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 03 (três) anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pela CBRN - Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, marcando-se prazo para apresentação do projeto junto àquele órgão não superior a 30 dias; 4. recolhimento em conta judicial de quantia suficiente para a execução das referidas restaurações, a ser apurada em liquidação, caso não o façam nos prazos fixados em sentença; 5. pagamento de indenização a ser definida por arbitramento pelo juízo, correspondente aos danos ambientais causados ao longo dos anos, em razão de se ter impedido a regeneração da vegetação no local da edificação, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação de Interesses Difusos Lesados ou a ser destinada projetos ambientais na região, neste caso se, porventura, houver eventual acordo entre as partes; 6. pagamento de multa diária equivalente a um salário mínimo, multa essa a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, em caráter exclusivo cominatório, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações de fazer e não fazer; 7. pagamento das custas, honorários periciais e despesas do processo; 8. desligamento das unidades consumidoras de energia elétrica instaladas no imóvel do réu; e 9. desocupação do imóvel do réu.
Consta da inicial que: (1) a degradação ambiental atinge a totalidade do lote, com área de 405m², sobre o qual foi construído, ilegalmente, uma construção, do tipo residencial, com aproximadamente 148m², com início a partir de 5 (cinco) metros do nível da água. O terreno tem declive acentuado, foi cercado e murado em seus limites, se encontra desprovido de vegetação, com solo descoberto e compactado; (2) o imóvel encontra-se, integralmente, dentro de área de preservação permanente - APP, que, no caso, consiste numa faixa de 500m a partir do maior leito sazonal do rio Paraná; (3) vistorias da Polícia Ambiental e da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN constataram a irregularidade da construção; (4) laudo do Instituto de Criminalística verificou a degradação total da vegetação existente na área; (5) a área não é adequada para ocupação humana, não só por questões ambientais, mas também por existir riscos à vida e à saúde das pessoas, a exemplo da inundação ocorrida no final do ano de 2009 e início de 2010; (6) mesmo nos ranchos com fossas e "banheiros", os dejetos e o lixo são carregados para o curso no rio, durante a inundação sazonal característica do rio Paraná; (7) as APP's são áreas protegidas pela Constituição Federal, Código Florestal (Lei 4.771/65), Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) e Resoluções CONAMA 303/02 e 369/06, as quais impõem o dever do poluidor de reparar o dano ambiental. Foi anexado em apenso, o inquérito civil público 232/2012.
A liminar foi deferida para determinar a abstenção de condutas prejudiciais ao meio ambiente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (f. 46/7).
A UNIÃO foi admitida como assistente litisconsorcial do autor (f. 64).
Considerando o decurso de prazo para apresentação de contestação (f. 63), foi declarada a revelia do requerido (f. 64).
Em razão da revelia do réu, o Ministério Público Federal (f. 66/8) e a União (f. 70), requereram o julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, tendo em vista a manifestação do réu (f. 75/110), foi determinada a vista ao MPF e à União (f. 111). Impugnaram a manifestação, o MPF (f. 112/31) e a União (f. 133/41).
O Juízo de primeiro grau, considerando que o novo Código Florestal previu regras diferenciadas para os assentamentos humanos localizados em APP, determinou a realização de perícia ambiental, à cargo da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN (f. 143/4).
Em cumprimento à determinação, a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental - Centro Técnico Regional de Fiscalização V, em Presidente Prudente/SP, elaborou a informação técnica n. 173/2014-rcg (f. 159/63).
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, entendendo se tratar o local de área urbana consolidada, nos termos de lei municipal que reconheceu a situação e, por essa razão, concluiu ser aplicável ao caso concreto a Lei de Parcelamento do Solo nº 6.766/79, observando-se a faixa não edificável de 15 (quinze) metros do leito do rio. Nestes termos, condenou o réu: a) abster-se de utilizar ou explorar a área não edificável do imóvel localizado na Avenida Erivelton Francisco de Oliveira (Estrada da Balsa), identificado com o número 29-33, município de Rosana/SP, bem como abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente - CBRN, IBAMA, observada a faixa de área de 15 (quinze) metros a partir da borda da calha do leito regular do Rio Paraná; b) demolir e remover todas as edificações e benfeitorias localizadas na área mencionada no item "a", no prazo de 30 (trinta) dias; c) recompor a cobertura florestal na área definida no item "a", no prazo de 06 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 03 (três) anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pela CBRN, marcando-se prazo para apresentação de projeto junto àquele órgão não superior a 30 dias; d) recolher, em conta judicial, quantia suficiente para a execução das referidas restaurações, a ser apurada em liquidação; e) pagar indenização pelos danos ambientais causados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano, a contar do ajuizamento da ação, em favor de Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos. Fixou multa diária de RS 1.00,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da sentença. Outrossim, considerando a sucumbência recíproca, os honorários se compensam, nos termos do art. 21 do CPC.
Apelou o MPF (f. 233/50), alegando que: (1) o novo código florestal, nos termos do art. 4º, I, "e", estabeleceu como área de preservação permanente as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 500 (quinhentos) metros, para cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros, que é a hipótese do Rio Paraná; (2) a propriedade do réu encontra-se situada em área considerada várzea de inundação, dessa forma, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a proteger várzeas são consideradas de preservação permanente; (3) a localidade de referência não detém os pressupostos necessários para ser caracterizada como área urbana consolidada, segundo o disposto no art. 47, II, da Lei 11.977/2009, pois não possui malha viária com canalização de águas, nem rede de esgoto; (4) a densidade demográfica do Município de Rosana/SP corresponde a 26,51 hab/km², inferior ao exigido pela Lei 11.977/2009; (5) "a diminuição de espaços territoriais especialmente protegidos, tal como restou determinado na sentença combatida, viola o dever geral de proteção ambiental previsto no artigo 225 da Constituição da República, a exigência constitucional de que a propriedade atenda sua função social, assim como o princípio da vedação do retrocesso em matéria ambiental"; (6) a edificação de residências não pode ser considerada de utilidade pública, nem de interesse social. A ocupação ocorreu clandestina e ilicitamente e os títulos de posse não tem o condão de gerar direito adquirido; (7) a intervenção antrópica nessas áreas contribui decisivamente para a diminuição da diversidade da flora e da fauna, para a redução de mananciais, propiciando, ademais, a erosão, o assoreamento das chuvas, dentre outras formas de degradação ambiental e (8) a majoração da indenização, a ser apurada em liquidação de sentença, correspondente aos danos ambientais causados pela parte ré ao longo dos anos.
Apelou também a UNIÃO (f. 252/57v.), reforçando ser de 500 metros a faixa marginal do rio a ser preservada, asseverando não existir direito adquirido à permanência da construção, por se tratar de ato ilícito, sendo de rigor a demolição. Por fim, requereu a majoração do valor da indenização.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A i. representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer, pugnando pelo provimento das apelações do MPF e da União.
Submeto o feito à revisão, na forma regimental.
É o relatório.
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VOTO
Senhores Julgadores, discute-se na presente ação a recomposição e indenização de dano ambiental alegadamente causado em razão de edificação realizada pelo réu em área de preservação permanente (APP), localizada às margens do Rio Paraná, na cidade de Rosana/SP.
Inicialmente, ressalto que a legitimidade do Ministério Público Federal para promover a ação civil pública visando à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, bem como no zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, decorre expressamente do artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal e do artigo 6º, inciso VII, alínea "c", da Lei Complementar nº 75/93, além da legislação específica que lhe assegura, de maneira categórica, legitimidade para manejá-la (Lei nº 7.347/85, art. 5º, I).
Por outro lado, presente a legitimidade passiva do réu, consoante demonstra sua declaração proferida no inquérito policial 8-437/2010-4 (f. 283, do inquérito civil público 232/2012, em apenso), vez que adquiriu em 2008, de Jademir dos Santos Oliveira, ainda que de forma precária, o imóvel em questão, sendo o possuidor de fato.
Ademais, é cediço que nos casos de reparação de danos ambientais causados em área de preservação permanente a obrigação é propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse, independente da efetiva autoria da degradação ambiental.
Nesse sentido, os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação e, não havendo preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Acerca do meio ambiente, dispõe a Constituição Federal em seu artigo 225, caput e § 2º:
Portanto, o dever de preservar o meio ambiente, bem como recuperá-lo em caso de degradação, encontra previsão constitucional, norma de observância cogente, à qual todos devem se submeter.
A presente ação veio instruída com o Inquérito Civil Público nº 232/2012, do Ministério Público Federal, da qual consta o amplo levantamento realizado na área em questão, estando instruída com cópias relativas ao Inquérito Civil instaurado para apuração de dano ambiental ocorrido às margens do Rio Paraná, especificamente no bairro beira Rio, na cidade de Rosana, Estado de São Paulo, bem como do respectivo Inquérito Policial, instaurado para apuração da prática de crime ambiental, em razão da construção e ocupação de área considerada de preservação permanente, consubstanciada no imóvel descrito na inicial, situado na faixa marginal do rio.
O Juízo, considerando a necessidade de se definir a natureza do loteamento, em face das disposições do novo Código Florestal que prevê regras diferenciadas para os assentamentos humanos localizados em APP que já estavam consolidados, determinou a realização de perícia ambiental.
O Juízo a quo prolatou sentença de mérito, para acolher parcialmente o pedido formulado na inicial, encontrando-se assim fundamentada:
Da análise da controvérsia instaurada nos autos, constata-se que o ponto nodal da questão refere-se à natureza do local ocupado pelos réus, se consiste ele em área de preservação permanente (APP), tal como defendido pelo MPF, ou área urbana consolidada consoante reconhecido pela sentença, pelo que comportaria regularização.
Especificamente acerca da área marginal dos rios, preconizava o artigo 2º da Lei nº 4.771/65, Código Florestal vigente à época da autuação dos réus:
Sobreveio a Resolução CONAMA nº 303/2002, assim dispondo:
O atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) manteve as disposições da Lei nº 4.771/65, no que tange às áreas marginais de rios, consoante segue:
Do cotejo da legislação em comento com o caso concreto versado nos autos, conclui-se que se considera área de preservação permanente, relativamente ao Rio Paraná - o qual possui um leito de mais de 2.300 (dois mil e trezentos) metros de largura - a faixa marginal de largura mínima de 500 (quinhentos) metros desde o seu nível mais alto.
Nestes termos, verifica-se terem sido realizados estudos técnicos no local em debate, constando do Laudo de Dano Ambiental ETTS - 037/2006, produzido em 05/06/2006, pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, no bojo do Inquérito Policial (f. 53/9 do inquérito civil público 232/2012, em apenso):
Por seu turno, o parecer elaborado em 27/10/2006, pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Urbanismo e Meio Ambiente - Área Regional de Presidente Prudente/SP, atesta:
Ainda, o Laudo de Perícia Criminal Federal Ambiental produzido pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal apurou (f. 260/80 do inquérito civil público 232/2012, em apenso):
Por sua vez, em razão da perícia ambiental determinada nestes autos, a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental - Centro Técnico Regional de Fiscalização V, em Presidente Prudente/SP, elaborou a Informação Técnica n. 173/2014-rcg:
Portanto, inequívoco situar-se o imóvel do réu em área de preservação permanente.
A meu ver, afigura-se irrelevante a discussão acerca da natureza de área urbana consolidada do local em questão, posto ser clara a legislação no sentido da definição da área de preservação permanente relativa à faixa marginal de 500 (quinhentos) metros de largura.
O eventual reconhecimento pelo Município do local como sendo área urbana ou consolidada não afasta a aplicação da legislação ambiental, até porque desta consta expressamente a necessidade de autorização do órgão ambiental competente, fundamentada em parecer técnico, para supressão da vegetação na área de preservação permanente, o que não ocorreu na hipótese em análise, pois houve a ocupação e construção clandestina, sem qualquer autorização do Poder Público.
Ainda que se possa considerar o direito à propriedade e moradia, não podem eles prevalecer no confronto com a questão ambiental, diante da evidente ilegitimidade da ocupação efetivada pelo réu.
Ademais, o local é sujeito a frequentes inundações, consoante demonstram as notícias trazidas pelo MPF e laudo pericial, em razão do aumento de vazão da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta, bem como nos períodos e chuva e enchentes, constando do apenso que as águas chegam a subir mais de 3 (três metros de altura), inundando todo o bairro Beira Rio. Portanto, a permanência do réu no local coloca em risco sua própria segurança.
A situação do imóvel construído irregularmente, em prejuízo do meio ambiente, não pode ser convalidada, não havendo falar em direito adquirido à permanência do local pelo transcurso do tempo, diante da existência de ato ilícito, representado na edificação em área legalmente proibida, suprimindo e impedindo a regeneração da vegetação em área de preservação permanente.
Nesse sentido:
Como já ressaltado, há a necessidade de demolição da construção, a qual, persistindo no local, acarretará ainda mais prejuízo, pois consta expressamente do laudo que os danos não se limitam à impermeabilização do solo e supressão da vegetação, mas também pela produção de resíduos sólidos (lixo) e por conta dos efluentes que são lançados no rio, por conta da ausência de tratamento de esgoto.
Inaplicável à espécie os artigos 64 e 65 da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal), pois estes tratam de regularização fundiária em assentamentos inseridos em área urbana consolidada, quando não localizados em área de risco e comprovada a melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, se presente o interesse social ou específico, o que não restou demonstrado nestes autos, pois o imóvel dos autores encontra-se em área de risco de inundação.
Assim, evidenciado o dano ambiental causado pela construção e consequente permanência em área de preservação permanente, consubstanciado na supressão da vegetação, impedimento à formação florestal e degradação efetivada pela utilização antrópica, deve ser o réu condenado a reparar o meio ambiente, em cumprimento ao mandamento constitucional (CF. art. 225, §2º).
Examino a parte relativa às obrigações impostas ao réu em decorrência do dano causado.
É indene de dúvidas que a responsabilidade por dano ambiental em área de preservação permanente - APP é objetiva, adotando-se a teoria do risco integral, consoante já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, em recurso julgado na sistemática do artigo 543-C do CPC, in verbis:
No mesmo sentido:
Portanto, o proprietário ou possuidor das terras onde se situa a faixa territorial da APP, possui o dever de responder pela reparação ambiental e restauração da cobertura vegetal, na hipótese de dano ambiental.
A sentença fixou a seguinte condenação: a) abster-se de utilizar ou explorar a área não edificável do imóvel localizado na Avenida Erivelton Francisco de Oliveira (Estrada da Balsa), identificado com o número 29-33, município de Rosana/SP, bem como abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente - CBRN, IBAMA, observada a faixa de área de 15 (quinze) metros a partir da borda da calha do leito regular do Rio Paraná; b) demolir e remover todas as edificações e benfeitorias localizadas na área mencionada no item "a", no prazo de 30 (trinta) dias; c) recompor a cobertura florestal na área definida no item "a", no prazo de 06 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 03 (três) anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pela CBRN, marcando-se prazo para apresentação de projeto junto àquele órgão não superior a 30 dias; d) recolher, em conta judicial, quantia suficiente para a execução das referidas restaurações, a ser apurada em liquidação; e) pagar indenização pelos danos ambientais causados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano, a contar do ajuizamento da ação, em favor de Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos. Fixou multa diária de RS 1.00,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da sentença.
O MPF pleiteia a reforma da sentença na parte em que determinou a observância da faixa marginal de apenas 15 (quinze) metros do leito do rio, em dissonância do que dispõe o Código Florestal (500 m), bem como a majoração da indenização dos danos ambientais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por seu turno, a União igualmente pleiteia a demolição, em face da inexistência de direito adquirido e a majoração da indenização pelos danos ambientais.
Com razão os apelantes. Como já dito, não há como convalidar a edificação irregular, em face da existência da proibição legal de exploração de área de preservação permanente, hipótese na qual se afigura impossível a obtenção da regularização fundiária.
Acresça-se o fato de inexistir direito adquirido em face da degradação ambiental, além de se tratar de ocupação irregular de solo, devendo prevalecer o interesse coletivo, no sentido da proteção da APP.
Assim, de rigor a demolição da construção consistente no imóvel localizado na Avenida Erivelton Francisco de Oliveira, nº 29-33, Estrada da Balsa, no bairro Beira-Rio, em Rosana/SP, em observância o limite de 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, mantendo-se as demais determinações constantes da sentença.
No que tange à indenização, entendo por bem mantê-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as várias obrigações a que foi o réu condenado, cujas despesas correrão sob sua responsabilidade (demolição, retirada do entulho, elaboração e execução de projeto de recuperação ambiental), privilegiando-se o cunho reparatório da sanção aplicada pela degradação ambiental, até porque a perícia técnica atestou a viabilidade da regeneração da vegetação nativa, com a demolição da intervenção antrópica e implantação de plano de reflorestamento.
O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de cumulação das sanções decorrentes de dano ambiental, ressalvando, porém, não ser obrigatória a indenização quando possível a recomposição ou saneamento da área degradada, consoante precedentes ora colacionados:
No caso vertente, considerando a ausência de recurso quanto à indenização fixada na sentença por parte do réu, deve ser a sentença mantida neste ponto.
Consigno já ter sido a questão objeto de reiteradas decisões por este E. Tribunal, pelas suas Terceira e Sexta Turma, em acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido: AC 0001639-11.2012.4.03.6112, Rel. JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2014 e AC 0005289-37.2010.4.03.6112, Rel. JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, julgado em 08/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2014.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do MPF, à apelação da União e à remessa oficial tida por interposta, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em demolir e remover todas as edificações (casa, calçamento, escada, e etc), cercas, fossa negra, ou qualquer outra intervenção efetuada por estes dentro da área de preservação permanente de 500 metros de largura, em projeção horizontal, medida a partir do nível normal do rio, no prazo máximo de 90 dias após sua intimação, mantendo-se as demais determinações da sentença.
É como voto.
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