Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002076-18.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.002076-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : LUIS ROBERTO GOMES e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO(A) : EDIRSO DA SILVA
ADVOGADO : SP297265 JOSE FELIX DE OLIVEIRA e outro(a)
No. ORIG. : 00020761820134036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. BAIRRO BEIRA RIO NA CIDADE DE ROSANA/SP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ARTIGO 2º DO CÓDIGO FLORESTAL. FAIXA DE 500 METROS DO NÍVEL NORMAL DO RIO. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
1. Presente a legitimidade passiva do réu, consoante demonstra sua declaração proferida no inquérito policial 8-437/2010-4 (f. 283, do inquérito civil público 232/2012, em apenso), vez que adquiriu em 2008, de Jademir dos Santos Oliveira, ainda que de forma precária, o imóvel em questão, sendo o possuidor de fato. Ademais, é cediço que nos casos de reparação de danos ambientais causados em área de preservação permanente a obrigação é propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse, independente da efetiva autoria da degradação ambiental. Precedentes do STJ.
2. O dever de preservar o meio ambiente, bem como recuperá-lo em caso de degradação, encontra previsão constitucional no artigo 225, §2º, norma de observância cogente, à qual todos devem se submeter.
3. Ação civil pública instruída com o Inquérito Civil Público nº 232/2012 do Ministério Público Federal, do qual consta o amplo levantamento realizado na área em questão, estando instruída com cópias relativas ao Inquérito Civil instaurado para apuração de dano ambiental ocorrido às margens do Rio Paraná, especificamente no bairro beira Rio, na cidade de Rosana, Estado de São Paulo, bem como do respectivo Inquérito Policial, instaurado para apuração da prática de crime ambiental, em razão da construção e ocupação de área considerada de preservação permanente, consubstanciada no imóvel descrito na inicial, situado na faixa marginal do rio.
4. O ponto nodal da questão refere-se à natureza do local ocupado pelo réu, se consiste ele em área de preservação permanente (APP), tal como defendido pelo MPF, ou área urbana consolidada consoante reconhecido pela sentença, pelo que comportaria regularização.
5. A legislação ambiental (artigo 2º da Lei nº 4.771/68, Código Florestal e Resolução CONAMA nº 303/2002), vigente à época da autuação dos réus, dispunha acerca da área marginal dos rios, preconizando constituir área de preservação permanente aquela situada ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros, previsão mantida no atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012 ).
6. Os estudos técnicos realizados no local em debate (Laudo Dano Ambiental - ETTS - 037/2006, elaborado pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, o parecer do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Urbanismo e Meio Ambiente - Área Regional de Presidente Prudente/SP, o Laudo de Perícia Criminal Federal Ambiental produzido pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal e a Informação Técnica n. 173/2014, da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental - Centro Técnico Regional de Fiscalização V, em Presidente Prudente/SP) concluíram situar-se o imóvel dos réus em área de preservação permanente.
7. Irrelevância a discussão acerca da natureza de área urbana consolidada do local, posto ser clara a legislação no sentido da definição da área de preservação permanente relativa à faixa marginal de 500 (quinhentos) metros de largura. Eventual reconhecimento pelo Município do local como sendo área urbana ou consolidada não afasta a aplicação da legislação ambiental, até porque desta consta expressamente a necessidade de autorização do órgão ambiental competente, fundamentada em parecer técnico, para supressão da vegetação na área de preservação permanente, o que não ocorreu na hipótese em análise, pois houve a ocupação e construção clandestina, sem qualquer autorização do Poder Público.
8. O invocado direito à propriedade e moradia não pode prevalecer no confronto com a questão ambiental, diante da evidente ilegitimidade da ocupação efetivada pelo réu.
9. Área sujeita a inundações, consoante demonstram as notícias trazidas pelo MPF e laudo pericial, demonstrando que a permanência do réu no local coloca em risco sua própria segurança.
10. A situação do imóvel construído irregularmente, em prejuízo do meio ambiente, não pode ser convalidada, não havendo falar em direito adquirido à permanência do local pelo transcurso do tempo, diante da existência de ato ilícito, representado na edificação em área legalmente proibida, suprimindo e impedindo a regeneração da vegetação em área de preservação permanente. Precedentes do STJ.
11. Há a necessidade de demolição da construção, a qual, persistindo no local, acarretará ainda mais prejuízo, pois consta expressamente do laudo que os danos não se limitam à impermeabilização do solo e supressão da vegetação, mas também pela produção de resíduos sólidos (lixo) e por conta dos efluentes que são lançados no rio, por conta da ausência de tratamento de esgoto.
12. Inaplicável à espécie os artigos 64 e 65 da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal), pois estes tratam de regularização fundiária em assentamentos inseridos em área urbana consolidada, quando não localizados em área de risco e comprovada a melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, se presente o interesse social ou específico, o que não restou demonstrado nestes autos, pois o imóvel dos autores encontra-se em área de risco de inundação.
13. Evidenciado o dano ambiental causado pela construção e consequente permanência em área de preservação permanente, consubstanciado na supressão da vegetação, impedimento à formação florestal e degradação efetivada pela utilização antrópica, devem ser os réus condenados a reparar o meio ambiente, em cumprimento ao mandamento constitucional (CF. art. 225, caput e §2º), sendo indene de dúvidas que a responsabilidade por dano ambiental em área de preservação permanente - APP é objetiva, adotando-se a teoria do risco integral. Precedentes do E. STJ em recurso julgado na sistemática do artigo 543-C do CPC.
14. Condenação à demolição da edificação irregular, em face da existência da proibição legal de exploração de área de preservação permanente, hipótese na qual se afigura impossível a obtenção da regularização fundiária.
15. Inexistência de direito adquirido em face da degradação ambiental, além de se tratar de ocupação irregular de solo, devendo prevalecer o interesse coletivo, no sentido da proteção da APP.
16. De rigor a demolição da construção, em observância o limite de 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, na forma da legislação ambiental, mantendo-se as demais determinações constantes da sentença.
17. Indenização mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as várias obrigações a que foi o réu condenado, cujas despesas correrão sob sua responsabilidade (demolição, retirada do entulho, elaboração e execução de projeto de recuperação ambiental), privilegiando-se o cunho reparatório da sanção aplicada pela degradação ambiental, até porque a perícia técnica atestou a viabilidade da regeneração da vegetação nativa, com a demolição da intervenção antrópica e implantação de plano de reflorestamento.
18. Precedentes das Terceira e Sexta Turma desta Corte.
19. Apelação do MPF, Apelação da União e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do MPF, à apelação da União e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de janeiro de 2016.
ELIANA MARCELO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002076-18.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.002076-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : LUIS ROBERTO GOMES e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO(A) : EDIRSO DA SILVA
ADVOGADO : SP297265 JOSE FELIX DE OLIVEIRA e outro(a)
No. ORIG. : 00020761820134036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de EDIRSO DA SILVA, visando combater e reparar dano ambiental causado nas margens do Rio Paraná - em local considerado de preservação permanente (APP) - consubstanciado na supressão e corte de vegetação, além do impedimento à regeneração natural, em razão da construção na área. Pretende o autor a condenação do réu ao: 1. cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de utilizar ou explorar as áreas de várzea e preservação permanente do imóvel localizado na Avenida Erivelton Francisco de Oliveira, nº 29-33, antiga Estrada da Balsa, em Rosana/SP, bem como em abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente - CBRN ou IBAMA; 2. cumprimento da obrigação de não fazer, consistente em demolir todas as construções existentes nas áreas de várzea e preservação permanente inseridas no referido lote, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 dias; 3. cumprimento de obrigação de fazer, consistente em recompor a cobertura florestal das áreas de várzea e preservação permanente do referido lote, no prazo de 06 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 03 (três) anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pela CBRN - Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, marcando-se prazo para apresentação do projeto junto àquele órgão não superior a 30 dias; 4. recolhimento em conta judicial de quantia suficiente para a execução das referidas restaurações, a ser apurada em liquidação, caso não o façam nos prazos fixados em sentença; 5. pagamento de indenização a ser definida por arbitramento pelo juízo, correspondente aos danos ambientais causados ao longo dos anos, em razão de se ter impedido a regeneração da vegetação no local da edificação, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação de Interesses Difusos Lesados ou a ser destinada projetos ambientais na região, neste caso se, porventura, houver eventual acordo entre as partes; 6. pagamento de multa diária equivalente a um salário mínimo, multa essa a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, em caráter exclusivo cominatório, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações de fazer e não fazer; 7. pagamento das custas, honorários periciais e despesas do processo; 8. desligamento das unidades consumidoras de energia elétrica instaladas no imóvel do réu; e 9. desocupação do imóvel do réu.


Consta da inicial que: (1) a degradação ambiental atinge a totalidade do lote, com área de 405m², sobre o qual foi construído, ilegalmente, uma construção, do tipo residencial, com aproximadamente 148m², com início a partir de 5 (cinco) metros do nível da água. O terreno tem declive acentuado, foi cercado e murado em seus limites, se encontra desprovido de vegetação, com solo descoberto e compactado; (2) o imóvel encontra-se, integralmente, dentro de área de preservação permanente - APP, que, no caso, consiste numa faixa de 500m a partir do maior leito sazonal do rio Paraná; (3) vistorias da Polícia Ambiental e da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN constataram a irregularidade da construção; (4) laudo do Instituto de Criminalística verificou a degradação total da vegetação existente na área; (5) a área não é adequada para ocupação humana, não só por questões ambientais, mas também por existir riscos à vida e à saúde das pessoas, a exemplo da inundação ocorrida no final do ano de 2009 e início de 2010; (6) mesmo nos ranchos com fossas e "banheiros", os dejetos e o lixo são carregados para o curso no rio, durante a inundação sazonal característica do rio Paraná; (7) as APP's são áreas protegidas pela Constituição Federal, Código Florestal (Lei 4.771/65), Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) e Resoluções CONAMA 303/02 e 369/06, as quais impõem o dever do poluidor de reparar o dano ambiental. Foi anexado em apenso, o inquérito civil público 232/2012.


A liminar foi deferida para determinar a abstenção de condutas prejudiciais ao meio ambiente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (f. 46/7).


A UNIÃO foi admitida como assistente litisconsorcial do autor (f. 64).


Considerando o decurso de prazo para apresentação de contestação (f. 63), foi declarada a revelia do requerido (f. 64).


Em razão da revelia do réu, o Ministério Público Federal (f. 66/8) e a União (f. 70), requereram o julgamento antecipado da lide.


Posteriormente, tendo em vista a manifestação do réu (f. 75/110), foi determinada a vista ao MPF e à União (f. 111). Impugnaram a manifestação, o MPF (f. 112/31) e a União (f. 133/41).


O Juízo de primeiro grau, considerando que o novo Código Florestal previu regras diferenciadas para os assentamentos humanos localizados em APP, determinou a realização de perícia ambiental, à cargo da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN (f. 143/4).


Em cumprimento à determinação, a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental - Centro Técnico Regional de Fiscalização V, em Presidente Prudente/SP, elaborou a informação técnica n. 173/2014-rcg (f. 159/63).


A sentença julgou parcialmente procedente a ação, entendendo se tratar o local de área urbana consolidada, nos termos de lei municipal que reconheceu a situação e, por essa razão, concluiu ser aplicável ao caso concreto a Lei de Parcelamento do Solo nº 6.766/79, observando-se a faixa não edificável de 15 (quinze) metros do leito do rio. Nestes termos, condenou o réu: a) abster-se de utilizar ou explorar a área não edificável do imóvel localizado na Avenida Erivelton Francisco de Oliveira (Estrada da Balsa), identificado com o número 29-33, município de Rosana/SP, bem como abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente - CBRN, IBAMA, observada a faixa de área de 15 (quinze) metros a partir da borda da calha do leito regular do Rio Paraná; b) demolir e remover todas as edificações e benfeitorias localizadas na área mencionada no item "a", no prazo de 30 (trinta) dias; c) recompor a cobertura florestal na área definida no item "a", no prazo de 06 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 03 (três) anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pela CBRN, marcando-se prazo para apresentação de projeto junto àquele órgão não superior a 30 dias; d) recolher, em conta judicial, quantia suficiente para a execução das referidas restaurações, a ser apurada em liquidação; e) pagar indenização pelos danos ambientais causados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano, a contar do ajuizamento da ação, em favor de Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos. Fixou multa diária de RS 1.00,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da sentença. Outrossim, considerando a sucumbência recíproca, os honorários se compensam, nos termos do art. 21 do CPC.

Apelou o MPF (f. 233/50), alegando que: (1) o novo código florestal, nos termos do art. 4º, I, "e", estabeleceu como área de preservação permanente as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 500 (quinhentos) metros, para cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros, que é a hipótese do Rio Paraná; (2) a propriedade do réu encontra-se situada em área considerada várzea de inundação, dessa forma, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a proteger várzeas são consideradas de preservação permanente; (3) a localidade de referência não detém os pressupostos necessários para ser caracterizada como área urbana consolidada, segundo o disposto no art. 47, II, da Lei 11.977/2009, pois não possui malha viária com canalização de águas, nem rede de esgoto; (4) a densidade demográfica do Município de Rosana/SP corresponde a 26,51 hab/km², inferior ao exigido pela Lei 11.977/2009; (5) "a diminuição de espaços territoriais especialmente protegidos, tal como restou determinado na sentença combatida, viola o dever geral de proteção ambiental previsto no artigo 225 da Constituição da República, a exigência constitucional de que a propriedade atenda sua função social, assim como o princípio da vedação do retrocesso em matéria ambiental"; (6) a edificação de residências não pode ser considerada de utilidade pública, nem de interesse social. A ocupação ocorreu clandestina e ilicitamente e os títulos de posse não tem o condão de gerar direito adquirido; (7) a intervenção antrópica nessas áreas contribui decisivamente para a diminuição da diversidade da flora e da fauna, para a redução de mananciais, propiciando, ademais, a erosão, o assoreamento das chuvas, dentre outras formas de degradação ambiental e (8) a majoração da indenização, a ser apurada em liquidação de sentença, correspondente aos danos ambientais causados pela parte ré ao longo dos anos.


Apelou também a UNIÃO (f. 252/57v.), reforçando ser de 500 metros a faixa marginal do rio a ser preservada, asseverando não existir direito adquirido à permanência da construção, por se tratar de ato ilícito, sendo de rigor a demolição. Por fim, requereu a majoração do valor da indenização.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


A i. representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer, pugnando pelo provimento das apelações do MPF e da União.


Submeto o feito à revisão, na forma regimental.


É o relatório.



ELIANA MARCELO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 10/12/2015 09:35:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002076-18.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.002076-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : LUIS ROBERTO GOMES e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO(A) : EDIRSO DA SILVA
ADVOGADO : SP297265 JOSE FELIX DE OLIVEIRA e outro(a)
No. ORIG. : 00020761820134036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

Senhores Julgadores, discute-se na presente ação a recomposição e indenização de dano ambiental alegadamente causado em razão de edificação realizada pelo réu em área de preservação permanente (APP), localizada às margens do Rio Paraná, na cidade de Rosana/SP.


Inicialmente, ressalto que a legitimidade do Ministério Público Federal para promover a ação civil pública visando à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, bem como no zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, decorre expressamente do artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal e do artigo 6º, inciso VII, alínea "c", da Lei Complementar nº 75/93, além da legislação específica que lhe assegura, de maneira categórica, legitimidade para manejá-la (Lei nº 7.347/85, art. 5º, I).


Por outro lado, presente a legitimidade passiva do réu, consoante demonstra sua declaração proferida no inquérito policial 8-437/2010-4 (f. 283, do inquérito civil público 232/2012, em apenso), vez que adquiriu em 2008, de Jademir dos Santos Oliveira, ainda que de forma precária, o imóvel em questão, sendo o possuidor de fato.


Ademais, é cediço que nos casos de reparação de danos ambientais causados em área de preservação permanente a obrigação é propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse, independente da efetiva autoria da degradação ambiental.


Nesse sentido, os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS. NATUREZA PROPTER REM. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011; AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp 605.323/MG, Rel. para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1254935/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. 1. Trata-se de ação em que se pretende a indenização em virtude de limitação administrativa perpetrada pelo art. 4º do Código Florestal, que veda a supressão de mata ciliar em área de preservação permanente. 2. Não se pode conhecer do alegado desrespeito aos arts. 2º e 8º da Lei n. 4.771/65, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação das razões pelas quais tais dispositivos teriam sido contrariados. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. A pretensão recursal busca, na verdade, analisar a espécie de intervenção na propriedade do recorrente e a realização de reflorestamento ou desmatamento na área em questão, sendo necessário rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7. 4. Quanto à aludida extinção da pretensão de reparação do dano ambiental, mediante recomposição da área, impõe-se notar que esta Corte já se sedimentou no sentido da imprescritibilidade desta. Precedentes. 5. No que tange à apontada divergência jurisprudencial, não há como se falar em divergência atual, o que torna possível aplicar ao caso a Súmula n. 83/STJ. Em verdade, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na faixa da reserva legal ou área de preservação permanente abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em consideração a sua natureza propter rem. Precedentes. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp 1247140/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)

Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação e, não havendo preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.


Acerca do meio ambiente, dispõe a Constituição Federal em seu artigo 225, caput e § 2º:



"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei."


Portanto, o dever de preservar o meio ambiente, bem como recuperá-lo em caso de degradação, encontra previsão constitucional, norma de observância cogente, à qual todos devem se submeter.


A presente ação veio instruída com o Inquérito Civil Público nº 232/2012, do Ministério Público Federal, da qual consta o amplo levantamento realizado na área em questão, estando instruída com cópias relativas ao Inquérito Civil instaurado para apuração de dano ambiental ocorrido às margens do Rio Paraná, especificamente no bairro beira Rio, na cidade de Rosana, Estado de São Paulo, bem como do respectivo Inquérito Policial, instaurado para apuração da prática de crime ambiental, em razão da construção e ocupação de área considerada de preservação permanente, consubstanciada no imóvel descrito na inicial, situado na faixa marginal do rio.


O Juízo, considerando a necessidade de se definir a natureza do loteamento, em face das disposições do novo Código Florestal que prevê regras diferenciadas para os assentamentos humanos localizados em APP que já estavam consolidados, determinou a realização de perícia ambiental.


O Juízo a quo prolatou sentença de mérito, para acolher parcialmente o pedido formulado na inicial, encontrando-se assim fundamentada:


"(...)
Vê-se, portanto, que as ocupações realizadas no referido bairro se originaram quando ainda vigente o Código Florestal anterior, editado em 1965, e sob a vigência da Lei de Parcelamento do Solo, editada em 1979.
Com efeito, ao serem consideradas áreas urbanas ou de expansão urbana não se pode pretender a aplicação do vetusto Código Florestal de 1965 ou mesmo do atual para regular as situações que lá se consolidaram ao longo do tempo.
Deve-se aplicar a legislação específica, que refere à disciplina de áreas urbanas, uso e parcelamento do solo, fixando-se, assim, a área não edificante ou de preservação em 15 (quinze) metros.
O limite da área não edificável deve ser fixado de forma objetiva. É dizer, não pode ser considerado o limite da área inundável, que é variável por natureza. Destarte, a legislação de parcelamento do solo menciona que a área conta-se das águas correntes e dormentes. Ao adotar os conceitos de águas "correntes" e "dormentes" pretendeu o legislador estabelecer o limite a partir de um nível de estabilidade das águas e não de seu nível variável. Nada obstante, a legislação de parcelamento do solo não especifica, com precisão, a linha a partir da qual devem ser computados os quinze metros. Nessa esteira, tenho que deve ser considerado o critério adotado pelo Código Florestal, que estabelece o início da área non aedificandi deve ser fixado a partir da borda da calha do leito regular do Rio Paraná.
Desse modo, impõe-se apenas a demolição das construções existentes na área não edificante mencionada, bem como a recomposição da vegetação.
Na hipótese vertente, o laudo técnico elaborado pela CBRN a fls. 158/163 denota que:
"Dentro da faixa de 15 (quinze) metros encontram-se edificações em alvenaria, calçadas em concreto, muros, etc. Todas as intervenções são, comprovadamente, causadoras de dano ambiental, a exemplo do que já foi relatado no item 4.1.9. Frisa-se, entretanto, que, independentemente de quais intervenç ões estão na faixa de 15 metros, o dano ambiental principal é o impedimento da regeneração natural em área de preservação permanente, implicando no não cumprimento de suas funções." (fl. 161, verso).
Desse modo, comprovado o dano ambiental e a intervenção indevida na área não edificante, impõe-se a demolição das construções ali existentes e a consequente recomposição da área degradada.
No tocante aos pedidos de fixação de multa diária e de indenização por dano ambiental, tenho que merecem acolhimento. Quanto ao primeiro, se afigura necessário para dar efetividade às medidas de proteção ora impostas. Quanto ao segundo pedido, uma vez verificada a invasão da área não edificável, deve ser imposta indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano, a contar, na espécie, do ajuizamento da presente demanda, tendo em vista que não se apurou, com exatidão, quando foram erguidas as construções no local.
IV
Ao fio do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial para o fim de CONDENAR o Réu à: a) obrigação de não fazer, consistente em abster-se de utilizar ou explorar a área não edificável do imóvel localizado na Avenida Erivelton Francisco de Oliveira (Estrada da Balsa), identificado com o número 29-33, município de Rosana, SP, bem como em abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente - CBRN, IBAMA, observada a faixa de área de 15 (quinze) metros a partir da borda da calha do leito regular do Rio Paraná; b) obrigação de fazer consistente em demolir todas as construções existentes na área mencionada no item "a", providenciando, ainda, a retirada de todo entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 (trinta) dias; c) obrigação de fazer consistente em recompor a cobertura florestal na área definida no item "a", no prazo de 06 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 03 (três) anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pela CBRN, marcando-se prazo para apresentação de projeto junto àquele órgão não superior a 30 dias; d) recolher, em conta judicial, quantia suficiente para a execução das referidas restaurações, a ser apurada em liquidação, caso não o façam nos prazos fixados em sentença; e) pagamento de indenização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano, a contar do ajuizamento da presente demanda, correspondente aos danos ambientais causados em razão de se ter impedido a regeneração da vegetação no local da edificação, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação de Interesses Difusos Lesados ou a ser destinada a projetos ambientais na região; f) pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, em caráter exclusivo cominatório, em caso de descumprimento total e parcial de qualquer das obrigações de fazer e não fazer, acima discriminadas. Considerando a sucumbência recíproca, a qual estimo em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os honorários se compensam na mesma proporção, nos termos do art. 21 do CPC. Custas na mesma proporção, observada a isenção de que goza o MPF e a União Federal."

Da análise da controvérsia instaurada nos autos, constata-se que o ponto nodal da questão refere-se à natureza do local ocupado pelos réus, se consiste ele em área de preservação permanente (APP), tal como defendido pelo MPF, ou área urbana consolidada consoante reconhecido pela sentença, pelo que comportaria regularização.


Especificamente acerca da área marginal dos rios, preconizava o artigo 2º da Lei nº 4.771/65, Código Florestal vigente à época da autuação dos réus:


"Art. 1º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI b, do Código de Processo Civil)).
§ 1º As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Vide Decreto nº 5.975, de 2006)
(...)
II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
(...)
Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Número acrescentado pela Lei nº 7.511, de 7.7.1986 e alterado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Número acrescentado pela Lei nº 7.511, de 7.7.1986 e alterado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
(...)
Art. 4º A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2º A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3º O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 4º O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
(...)
Art. 4º A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1ºA supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2ºA supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3º O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 4º O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)"

Sobreveio a Resolução CONAMA nº 303/2002, assim dispondo:


"Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - nível mais alto: nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso d`água
perene ou intermitente;
(...)
XIII - área urbana consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios:
a) definição legal pelo poder público;
b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura
urbana:
1. malha viária com canalização de águas pluviais,
2. rede de abastecimento de água;
3. rede de esgoto;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e
c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2.
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com
largura mínima, de:
a) trinta metros, para o curso d'água com menos de dez metros de largura;
b) cinqüenta metros, para o curso d'água com dez a cinqüenta metros de largura;
c) cem metros, para o curso d'água com cinqüenta a duzentos metros de largura;
d) duzentos metros, para o curso d'água com duzentos a seiscentos metros de largura;
e) quinhentos metros, para o curso d'água com mais de seiscentos metros de largura;"

O atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) manteve as disposições da Lei nº 4.771/65, no que tange às áreas marginais de rios, consoante segue:


"Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
(...)
IX - interesse social:
(...)
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
(...)
XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e
(...)
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
(...)
(...)
Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda."

Do cotejo da legislação em comento com o caso concreto versado nos autos, conclui-se que se considera área de preservação permanente, relativamente ao Rio Paraná - o qual possui um leito de mais de 2.300 (dois mil e trezentos) metros de largura - a faixa marginal de largura mínima de 500 (quinhentos) metros desde o seu nível mais alto.


Nestes termos, verifica-se terem sido realizados estudos técnicos no local em debate, constando do Laudo de Dano Ambiental ETTS - 037/2006, produzido em 05/06/2006, pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, no bojo do Inquérito Policial (f. 53/9 do inquérito civil público 232/2012, em apenso):


"2- A área em referência era recoberta por vegetação? Qual era a vegetação? A vegetação encontrava-se em processo de regeneração? Referida área é considerada de preservação permanente?
R: a área é de preservação permanente segundo a alínea "b" do artigo 2º da Lei Federal 4771/65 e suas alterações (Código Florestal) e antes da referida construção era recoberta por gramíneas.
(...)
4- As intervenções mencionadas alteraram adversamente - direta e/ou indiretamente - as características físicas, biológicas e/ou antrópicas do meio ambiente: Justificar pormenorizadamente.
R: Sim, pois dificultaram a regeneração natural em área de preservação permanente.
5- Quais as eventuais outras alterações adversas do meio ambiente decorrentes direta ou indiretamente das intervenções havidas (v.g. lançamento/despejo de óleos, graxas, esgotos, lixo etc...)? Justificar.
R: não existe sistema de esgoto no local, como a propriedade está inteira em área de preservação permanente os dejetos ou estão sendo jogados diretamente no rio ou em fossa feita ilegalmente."

Por seu turno, o parecer elaborado em 27/10/2006, pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Urbanismo e Meio Ambiente - Área Regional de Presidente Prudente/SP, atesta:


"Na vistoria realizada no dia 26/10/06, em companhia do auxiliar de promotoria do Ministério Público do Estado de São Paulo, Senhor Antonio de Andrade Lima, foram constatados os seguintes fatos, no lote s/n:
. Existência de uma construção residencial (8,0 x 18,5 m) em alvenaria distante a 17,5m do espelho d'água do leito vazante;
. A construção estava paralisada;
. O terreno tem uma profundidade total de 40 metros. Distância entre o rio e a rua que passa na sua frente;
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando a atual situação de ocupação do lote s/n., os 400 metros quadrados, ou seja, a sua totalidade encontra-se em área de preservação permanente.
A área da preservação permanente (Art. 2º., da Lei 4.771/68) vem sendo utilizada para atividades de moradia e acesso ao rio Paraná.
Os danos à APP, são visíveis nas fotos do relatório fotográfico.
O croqui 1, apresenta uma síntese da situação do local da vistoria."(f. 248/55, do inquérito civil público 232/2012, em apenso).

Ainda, o Laudo de Perícia Criminal Federal Ambiental produzido pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal apurou (f. 260/80 do inquérito civil público 232/2012, em apenso):


"Para a delimitação da Área de Preservação Permanente (APP) incidente na área periciada, os Peritos consideraram o disposto na legislação ambiental vigente. Os Peritos consideram a APP periciada como a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura de 500m a partir da margem do rio Paraná constatada na data dos exames, devido ao rio apresentar uma largura variável de cerca de 2700m a 4000m, ao longo do local observado. Desta forma, a totalidade dos lotes periciados encontra-se inserida em APP. Ressalta-se que a APP assim calculada encontra-se subdimensionada, haja vista que o rio Paraná alaga a área periciada (vide marcas nas edificações provocadas pela elevação do nível d'água do rio), alagando ainda mais o leito do rio, extendendo ainda mais a APP apontada.
(...)
As áreas impermeabilizadas assim como as desflorestadas na APP que continuam sendo utilizadas impedem totalmente a regeneração natural da vegetação, pois cobrem o solo e/ou prejudicam a manutenção do banco de sementes. Nos casos em que houve a retirada das camadas superficiais do solo a regeneração é sobremaneira dificultada e/ou impedida, mesmo que as áreas não tenham mais algum uso específico.
(...)
As intervenções diretamente relacionadas à implantação do parcelamento de solo, como a construção de edificações e pisos cimentados, impermeabilizam o solo e reduzem ainda mais a capacidade de infiltração, intensificando os processos erosivos e de assoreamento.
(...)
Face o tempo decorrido, não há como aferir exatamente a contribuição de cada parcela/lote examinado com os danos ambientais de maior monta e complexidade. Contudo, na situação específica, a vegetação nativa pode ser adequadamente regenerada com a total eliminação dos resquícios da atuação antrópica na área, isto é, a demolição das edificações erigidas, a retirada dos materiais construtivos para local adequado e a implementação de um programa assistido de revegetação (...)
V- CONCLUSÃO
(...)
A área periciada representa um dos muitos pontos de intervenção humana na APP do rio Paraná contribuindo para a descaracterização dos atributos naturais e para os distúrbios das relações ecológicas. Estes prejuízos, considerados de forma isolada, podem parecer pouco significativos, mas adquirem proporções consideráveis quando analisados no âmbito de toda a região do rio." (f. 378/394) grifei.

Por sua vez, em razão da perícia ambiental determinada nestes autos, a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental - Centro Técnico Regional de Fiscalização V, em Presidente Prudente/SP, elaborou a Informação Técnica n. 173/2014-rcg:


"Em 16/01/2008, a Polícia Militar Ambiental realizou vistoria na Av. Erivelton Francisco de Oliveira, nº 29-33, bairro Beira Rio, Município de Rosana/SP, onde foi verificado intervenção em área de preservação permanente, através do início da construção de uma edificação em alvenaria, inserida num lote de terras de 400 (quatrocentos) m² (figura 1). Deste modo, foi lavrado o Auto de Infração Ambiental (AIA) nº 132.576/2008, na penalidade de Advertência, em desfavor do Sr. Jademir dos Santos Oliveira, proprietário do imóvel, tendo como infração: 'impedir e dificultar a regeneração natural de demais formas de vegetação nativa, em área correspondente a 0,0405 ha, em área de preservação permanente, incorrendo no disposto no artigo nº 50 da Resolução SMA 37/2005, em vigor a época dos fatos'. Após a autuação, o Sr. Jademir realizou a venda do terreno para o Sr. Edirso da Silva.
(...)
Para a regularização do Auto de Infração em questão e a recuperação das áreas de preservação permanente, é necessária a retirada de toda e qualquer intervenção que possa impedir ou dificultar a plena regeneração da vegetação nativa. Especificamente para o caso em comento, deverão ser retiradas as construções erigidas no local, incluindo a casa, calçamentos, rampas, muros, aterros e qualquer outra edificação existente.
(...)
Em relação à regularização fundiária de que trata o Art. 64 da Lei Federal nº 12651/2012, salienta-se que a localidade (bairro) não comporta tal regularização, pois não atende aos requisitos do Art. 65 da mesma Lei, uma vez que se caracteriza como área de risco, devido as constantes inundações que ocorrem no local, haja vista ser parte integrante da planície de inundação do Alto Rio Paraná.
(...)
O imóvel do caso em tela encontra-se totalmente inserido em área de preservação permanente do Rio Paraná. A largura do curso d'água para o trecho considerado possui cerca de 2000 metros e, de todo modo, em toda a extensão do Rio Paraná, a largura é superior a 600 metros. Com isso a faixa especialmente protegida corresponde ao terreno marginal com largura de 500 metros, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 12.651/2012 que define a delimitação das Áreas de Preservação Permanente, em zonas rurais e urbanas" (f. 159/63).

Portanto, inequívoco situar-se o imóvel do réu em área de preservação permanente.


A meu ver, afigura-se irrelevante a discussão acerca da natureza de área urbana consolidada do local em questão, posto ser clara a legislação no sentido da definição da área de preservação permanente relativa à faixa marginal de 500 (quinhentos) metros de largura.


O eventual reconhecimento pelo Município do local como sendo área urbana ou consolidada não afasta a aplicação da legislação ambiental, até porque desta consta expressamente a necessidade de autorização do órgão ambiental competente, fundamentada em parecer técnico, para supressão da vegetação na área de preservação permanente, o que não ocorreu na hipótese em análise, pois houve a ocupação e construção clandestina, sem qualquer autorização do Poder Público.


Ainda que se possa considerar o direito à propriedade e moradia, não podem eles prevalecer no confronto com a questão ambiental, diante da evidente ilegitimidade da ocupação efetivada pelo réu.


Ademais, o local é sujeito a frequentes inundações, consoante demonstram as notícias trazidas pelo MPF e laudo pericial, em razão do aumento de vazão da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta, bem como nos períodos e chuva e enchentes, constando do apenso que as águas chegam a subir mais de 3 (três metros de altura), inundando todo o bairro Beira Rio. Portanto, a permanência do réu no local coloca em risco sua própria segurança.


A situação do imóvel construído irregularmente, em prejuízo do meio ambiente, não pode ser convalidada, não havendo falar em direito adquirido à permanência do local pelo transcurso do tempo, diante da existência de ato ilícito, representado na edificação em área legalmente proibida, suprimindo e impedindo a regeneração da vegetação em área de preservação permanente.


Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A POLUIR OU DEGRADAR. (...) 5. Contudo, quanto ao recurso especial, nota-se que esta Corte Superior já pontuou que não existe direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, a averbação da reserva legal, no âmbito do Direito Ambiental, tem caráter meramente declaratório e a obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na faixa da reserva legal abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em consideração sua natureza propter rem. 6. Ademais, não se observa ofensa ao art. 288 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a imposição das condutas previstas no art. 44 busca, antes de tudo, recuperar o ecossistema degradado da forma mais eficiente, observando-se o(s) método(s) que melhor permita(m) a restauração dos recursos ambientais, segundo os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental, o que afasta a possibilidade de o particular atuar segundo seu mero arbítrio, até em razão do interesse público envolvido. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial." (EDcl nos EDcl no Ag 1323337/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)

Como já ressaltado, há a necessidade de demolição da construção, a qual, persistindo no local, acarretará ainda mais prejuízo, pois consta expressamente do laudo que os danos não se limitam à impermeabilização do solo e supressão da vegetação, mas também pela produção de resíduos sólidos (lixo) e por conta dos efluentes que são lançados no rio, por conta da ausência de tratamento de esgoto.


Inaplicável à espécie os artigos 64 e 65 da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal), pois estes tratam de regularização fundiária em assentamentos inseridos em área urbana consolidada, quando não localizados em área de risco e comprovada a melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, se presente o interesse social ou específico, o que não restou demonstrado nestes autos, pois o imóvel dos autores encontra-se em área de risco de inundação.


Assim, evidenciado o dano ambiental causado pela construção e consequente permanência em área de preservação permanente, consubstanciado na supressão da vegetação, impedimento à formação florestal e degradação efetivada pela utilização antrópica, deve ser o réu condenado a reparar o meio ambiente, em cumprimento ao mandamento constitucional (CF. art. 225, §2º).


Examino a parte relativa às obrigações impostas ao réu em decorrência do dano causado.


É indene de dúvidas que a responsabilidade por dano ambiental em área de preservação permanente - APP é objetiva, adotando-se a teoria do risco integral, consoante já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, em recurso julgado na sistemática do artigo 543-C do CPC, in verbis:


"RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)

No mesmo sentido:


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DANO AMBIENTAL. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. A LEI N. 9.605/1998 NÃO IMPÕE QUE A PENA DE MULTA SEJA OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE ADVERTÊNCIA. 1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003. 2. A penalidade de advertência a que alude o art. 72, § 3º, I, da Lei n. 9.605/1998 tão somente tem aplicação nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico. 3. No caso concreto, a transgressão foi grave; consubstanciada no derramamento de cerca de 70.000 (setenta mil) litros de óleo diesel na área de preservação de ambiental de Guapimirim, em áreas de preservação permanente (faixas marginais dos rios Aldeia, Caceribú e Guaraí-Mirim e de seus canais) e em vegetações protetoras de mangue (fl. 7), Some-se isso aos fatos de que, conforme atestado no relatório técnico de vistoria e constatação, houve morosidade e total despreparo nos trabalhos emergenciais de contenção do vazamento e as barreiras de contenção, as quais apenas foram instaladas após sete horas do ocorrido, romperam-se, culminando o agravamento do acidente (fls. 62-67). À vista desse cenário, a aplicação de simples penalidade de advertência atentaria contra os princípios informadores do ato sancionador, quais sejam; a proporcionalilade e razoabilidade. Por isso, correta a aplicação de multa, não sendo necessário, para sua validade, a prévia imputação de advertência, na medida em que, conforme exposto, a infração ambiental foi grave. 4. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1318051/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 12/05/2015)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CASAS DE VERANEIO ("RANCHOS"). LEIS 4.771/65 (CÓDIGO FLORESTAL DE 1965), 6.766/79 (LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO) E 6.938/81 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). DESMEMBRAMENTO E LOTEAMENTO IRREGULAR. VEGETAÇÃO CILIAR OU RIPÁRIA. CORREDORES ECOLÓGICOS. RIO IVINHEMA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA AMBIENTAL. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA, NO DIREITO BRASILEIRO, DE AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA AMBIENTAL TÁCITA. PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE OFÍCIO DE LICENÇA E DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública ambiental movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra proprietários de 54 casas de veraneio ("ranchos"), bar e restaurante construídos em Área de Preservação Permanente - APP, um conjunto de aproximadamente 60 lotes e com extensão de quase um quilômetro e meio de ocupação da margem esquerda do Rio Ivinhema, curso de água com mais de 200 metros de largura. Pediu-se a desocupação da APP, a demolição das construções, o reflorestamento da região afetada e o pagamento de indenização, além da emissão de ordem cominatória de proibição de novas intervenções. A sentença de procedência parcial foi reformada pelo Tribunal de Justiça, com decretação de improcedência do pedido. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CILIAR 2. Primigênio e mais categórico instrumento de expressão e densificação da "efetividade" do "direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado", a Área de Preservação Permanente ciliar (= APP ripária, ripícola ou ribeirinha), pelo seu prestígio ético e indubitável mérito ecológico, corporifica verdadeira trincheira inicial e última - a bandeira mais reluzente, por assim dizer - do comando maior de "preservar e restaurar as funções ecológicas essenciais", prescrito no art. 225, caput e § 1º, I, da Constituição Federal. 3. Aferrada às margens de rios, córregos, riachos, nascentes, charcos, lagos, lagoas e estuários, intenta a APP ciliar assegurar, a um só tempo, a integridade físico-química da água, a estabilização do leito hídrico e do solo da bacia, a mitigação dos efeitos nocivos das enchentes, a barragem e filtragem de detritos, sedimentos e poluentes, a absorção de nutrientes pelo sistema radicular, o esplendor da paisagem e a própria sobrevivência da flora ribeirinha e fauna. Essas funções multifacetárias e insubstituíveis elevam-na ao status de peça fundamental na formação de corredores ecológicos, elos de conexão da biodiversidade, genuínas veias bióticas do meio ambiente. Objetivamente falando, a vegetação ripária exerce tarefas de proteção assemelhadas às da pele em relação ao corpo humano: faltando uma ou outra, a vida até pode continuar por algum tempo, mas, no cerne, muito além de trivial mutilação do sentimento de plenitude e do belo do organismo, o que sobra não passa de um ser majestoso em estado de agonia terminal. 4. Compreensível que, com base nessa ratio ético-ambiental, o legislador caucione a APP ripária de maneira quase absoluta, colocando-a no ápice do complexo e numeroso panteão dos espaços protegidos, ao prevê-la na forma de superfície intocável, elemento cardeal e estruturante no esquema maior do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por tudo isso, a APP ciliar qualifica- se como território non aedificandi. Não poderia ser diferente, hostil que se acha à exploração econômica direta, desmatamento ou ocupação humana (com as ressalvas previstas em lei, de caráter totalmente excepcional e em numerus clausus, v.g., utilidade pública, interesse social, intervenção de baixo impacto). 5. Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem, fora das exceções legais, desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil objetiva. Precedentes do STJ." LICENCIAMENTO AMBIENTAL 6. Se é certo que em licença, autorização ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ao Administrador, quando implementa a legislação ambiental, incumbe agregar condicionantes, coartações e formas de mitigação do uso e exploração dos recursos naturais - o que amiúde acontece, efeito de peculiaridades concretas da biota, projeto, atividade ou empreendimento -, não é menos certo que o mesmo ordenamento jurídico não lhe faculta, em sentido inverso, ignorar, abrandar ou fantasiar prescrições legais referentes aos usos restringentes que, por exceção, sejam admitidos nos espaços protegidos, acima de tudo em APP. 7. Em respeito ao princípio da legalidade, é proibido ao órgão ambiental criar direitos de exploração onde a lei previu deveres de preservação. Pela mesma razão, mostra-se descabido, qualquer que seja o pretexto ou circunstância, falar em licença ou autorização ambiental tácita, mormente por quem nunca a solicitou ou fê-lo somente após haver iniciado, às vezes até concluído, a atividade ou o empreendimento em questão. Se, diante de pleito do particular, o Administrador permanece silente, é intolerável que a partir da omissão estatal e do nada jurídico se entreveja salvo-conduto para usar e até abusar dos recursos naturais, sem prejuízo, claro, de medidas administrativas e judiciais destinadas a obrigá-lo a se manifestar e decidir.
8. Embora o licenciamento ambiental possa, conforme a natureza do empreendimento, obra ou atividade, ser realizado, conjunta ou isoladamente, pela União, Distrito Federal e Municípios, não compete a nenhum deles - de modo direto ou indireto, muito menos com subterfúgios ou sob pretexto de medidas mitigatórias ou compensatórias vazias ou inúteis - dispensar exigências legais, regulamentares ou de pura sabedoria ecológica, sob pena de, ao assim proceder, fulminar de nulidade absoluta e insanável o ato administrativo praticado, bem como de fazer incidir, pessoalmente, sobre os servidores envolvidos, as sanções da Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente (arts. 66, 67 e 69-A) e da Lei da Improbidade Administrativa, às quais se agrega sua responsabilização civil em regime de solidariedade com os autores diretos de eventual dano causado.
HIPÓTESE DOS AUTOS 9. O Recurso Especial em questão debate, entre outros pontos, os efeitos da suspensão de ofício da Licença de Operação 12/2008, emitida pelo órgão ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul e incorporada às razões de decidir do acórdão recorrido. Nos Embargos de Declaração, o Parquet suscita, de maneira expressa, a suspensão de ofício da licença concedida, bem como diversas outras omissões.
Em resposta, o respectivo acórdão limita-se a apontar pretensão supostamente infringente, sem examinar as impugnações, todas pertinentes para o deslinde da controvérsia. Por essa razão, vislumbro ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes do STJ em situações análogas. 10. Recurso Especial parcialmente provido para anular o acórdão dos Embargos de Declaração." (REsp 1245149/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 13/06/2013)

Portanto, o proprietário ou possuidor das terras onde se situa a faixa territorial da APP, possui o dever de responder pela reparação ambiental e restauração da cobertura vegetal, na hipótese de dano ambiental.


A sentença fixou a seguinte condenação: a) abster-se de utilizar ou explorar a área não edificável do imóvel localizado na Avenida Erivelton Francisco de Oliveira (Estrada da Balsa), identificado com o número 29-33, município de Rosana/SP, bem como abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente - CBRN, IBAMA, observada a faixa de área de 15 (quinze) metros a partir da borda da calha do leito regular do Rio Paraná; b) demolir e remover todas as edificações e benfeitorias localizadas na área mencionada no item "a", no prazo de 30 (trinta) dias; c) recompor a cobertura florestal na área definida no item "a", no prazo de 06 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 03 (três) anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pela CBRN, marcando-se prazo para apresentação de projeto junto àquele órgão não superior a 30 dias; d) recolher, em conta judicial, quantia suficiente para a execução das referidas restaurações, a ser apurada em liquidação; e) pagar indenização pelos danos ambientais causados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano, a contar do ajuizamento da ação, em favor de Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos. Fixou multa diária de RS 1.00,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da sentença.


O MPF pleiteia a reforma da sentença na parte em que determinou a observância da faixa marginal de apenas 15 (quinze) metros do leito do rio, em dissonância do que dispõe o Código Florestal (500 m), bem como a majoração da indenização dos danos ambientais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por seu turno, a União igualmente pleiteia a demolição, em face da inexistência de direito adquirido e a majoração da indenização pelos danos ambientais.


Com razão os apelantes. Como já dito, não há como convalidar a edificação irregular, em face da existência da proibição legal de exploração de área de preservação permanente, hipótese na qual se afigura impossível a obtenção da regularização fundiária.


Acresça-se o fato de inexistir direito adquirido em face da degradação ambiental, além de se tratar de ocupação irregular de solo, devendo prevalecer o interesse coletivo, no sentido da proteção da APP.


Assim, de rigor a demolição da construção consistente no imóvel localizado na Avenida Erivelton Francisco de Oliveira, nº 29-33, Estrada da Balsa, no bairro Beira-Rio, em Rosana/SP, em observância o limite de 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, mantendo-se as demais determinações constantes da sentença.


No que tange à indenização, entendo por bem mantê-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as várias obrigações a que foi o réu condenado, cujas despesas correrão sob sua responsabilidade (demolição, retirada do entulho, elaboração e execução de projeto de recuperação ambiental), privilegiando-se o cunho reparatório da sanção aplicada pela degradação ambiental, até porque a perícia técnica atestou a viabilidade da regeneração da vegetação nativa, com a demolição da intervenção antrópica e implantação de plano de reflorestamento.


O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de cumulação das sanções decorrentes de dano ambiental, ressalvando, porém, não ser obrigatória a indenização quando possível a recomposição ou saneamento da área degradada, consoante precedentes ora colacionados:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. REVER POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte. 2. Este STJ entende que, em casos de danos ambientais, é perfeitamente possível a cumulação de indenização em conjunto com obrigação de fazer, entretanto isso não seria obrigatório, e estaria adstrito à possibilidade ou não de recuperação total da área degradada. 3. Uma vez entendido pelo Tribunal de origem que o referido dano pode ser integralmente reparado, a revisão dessas premissas fáticas de julgamento esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 628.911/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PRAD. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE A REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO SEM PREJUÍZOS REMANESCENTES. CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE DANO REMANESCENTE OU REFLEXO. REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DO IBAMA IMPROVIDO. 1. Recursos especiais nos quais se discute se o saneamento total do dano, bem como o cumprimento integral do Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD, ilidem a necessidade de indenização. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de indenização, por entender que a área em questão já havia sido completamente restaurada, nos termos do PRAD, não havendo existência de outros prejuízos. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem externado o entendimento de que as ações de obrigação de fazer podem ser cumuladas com as indenizatórias; e que nem sempre a recomposição da área degradada ou o saneamento do dano provocado ilide a necessidade de indenização. Todavia, esse entendimento não implica a conclusão de que, sempre, será devida a indenização, pois, quando é possível a completa restauração, sem que se verifique ter havido dano remanescente ou reflexo, não há falar em indenização. (REsp 1198727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 09/05/2013). 4. Além do mais, concluir de forma diferente do que foi decidido pelo Tribunal de origem, com relação à indenização, demandaria a incursão em matéria fático-probatória, o que não é permitido, por óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Por fim, no que tange à alegação de dissídio jurisprudencial, cabe à parte que a alega a comprovação da similitude fático-jurídica, bem como o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. No caso, o recorrente além de limitar-se à transcrição das ementas, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados divergentes.
Recurso especial do Ministério Público não conhecido e recurso especial do IBAMA improvido." (REsp 1382999/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 18/09/2014)

No caso vertente, considerando a ausência de recurso quanto à indenização fixada na sentença por parte do réu, deve ser a sentença mantida neste ponto.


Consigno já ter sido a questão objeto de reiteradas decisões por este E. Tribunal, pelas suas Terceira e Sexta Turma, em acórdãos assim ementados:


"PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE ÁREAS DE VÁRZEA E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RANCHO DE LAZER EM LOTE À MARGEM DO RIO PARANÁ. DANOS DECORRENTES DE ATIVIDADE ANTRÓPICA. ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO OU EXPLORAÇÃO. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. REMOÇÃO DOS ENTULHOS. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. 1. Rejeita-se o alegado cerceamento de defesa ante o indeferimento das provas requeridas pelos réus. De fato, a par da robusta prova técnica carreada para os autos, tais como Informação Técnica do IBAMA, Laudo de Vistoria do Núcleo de Criminalística da Polícia Federal, do Instituto de Criminalística, e do Centro Técnico Regional V - Presidente Prudente, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, verifica-se que, facultada às partes a oportunidade para tanto, deferida a pericial, com a determinação de que fosse realizada pela CBRN - Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, decisão contra a qual não se insurgiram. 2. Trata-se de ação civil pública para fins de cessar exploração irregular de imóvel situado em áreas de várzea e de preservação permanente (rancho situado na Av. Erivelton Francisco de Oliveira, Estrada da Balsa, Bairro Beira-Rio, Município de Rosana/SP), com demolição e remoção dos entulhos, cumulada com recomposição e indenização dos danos causados ao meio ambiente, bem como pagamento de importância necessária à execução das medidas, em caso de eventual descumprimento. 3. Segundo relatório técnico de vistoria, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - Centro Técnico Regional de Presidente Prudente, trata-se de área à margem esquerda do Rio Paraná, considerada de preservação permanente - APP, nos termos do inciso 5, da alínea "a", do artigo 2°, da Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal) e alínea "e", inciso I, do artigo 3°, da Resolução CONAMA nº 303/2002, ou seja, dentro da faixa marginal de 500 metros, em curso d'água com largura superior a 600 metros. 4. A controvérsia sobre se tratar de área rural ou urbana, tendo em vista a alegação dos réus de que o imóvel teria sido integrado ao perímetro urbano do Município de Rosana/SP, pela Lei Complementar Municipal nº 024/2008, não é relevante para o deslinde da causa, pois, ainda que esteja realmente dentro dos parâmetros fixados pelo Município, os imóveis inseridos no limite de até 500m de rios que banham mais de um Estado da Federação não perdem a característica de área de preservação permanente da União e devem observar a legislação federal ambiental. 5. Consigne-se que também a Lei Complementar nº 140/2011, delimitou a competência dos entes da federação em matéria ambiental, sendo certo que o bioma existente naquele local se insere dentre aqueles atribuídos à União, posto que margeiam rio interestadual (art. 7º, XV, a), donde insusceptível o Município restringir o âmbito protetivo de norma federal, defluindo do sistema que as normas suplementares de Estados e Municípios deverão se conjugar com as normas gerais federais. 6. Ademais, com o advento da Lei nº 6.938/81, instituindo o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), a propósito da implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, foi editada a Resolução 303, de 20/03/2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, onde estabelecidos parâmetros conceituais acerca do que se definiu por área urbana consolidada, inserindo-a no âmbito de abrangência da legislação ambiental. 7. O Município de Rosana/SP, segundo o IBGE, contava, no censo realizado em 2010, com apenas 19.691 habitantes em uma área de 742,870 km², a resultar em uma densidade demográfica de 26,51 hab/Km², o que, nem de longe perfaz o requisito do item V,"c" (densidade demográfica superior a 5000hab/km²), evidenciando realidade por demais aquém daquela legalmente exigida. E a projeção estimada de população para 2014 é de 18.803 habitantes, ainda menor, portanto. 8. Tão pouco o fato de já existirem edificações e benfeitorias realizadas pelos antigos posseiros quando os requeridos adquiriram o imóvel, pois ainda que já existissem tais construções, os adquirentes responderiam, igualmente, pelos danos ambientais causados pela sua manutenção e uso. 9. Não consta nenhuma autorização do órgão competente para construir no local, sendo irrelevante se havia ou não vegetação nativa à época, pois, além de se tratar de obrigação propter rem, a manutenção das construções e a exploração da área, por si sós, impedem a regeneração florestal. 10. A ausência de justa causa para a ação penal, por suposto crime ambiental, não interfere na seara da ação civil pública, para reparação dos danos ao meio ambiente, tendo em vista a independência entre as esferas cível e criminal. 11. Os danos ao meio ambiente, causados pelas construções e utilização da área para moradia, foram comprovados pelos relatórios e laudos técnicos dos diversos órgãos ambientais, somente sendo passíveis de reparação com a demolição das obras, remoção dos entulhos e plantio de espécies nativas, não demonstrando os réus que dependam do uso e exploração da área para sobreviver, nem enquadramento no conceito de ribeirinhos, cuja principal atividade de subsistência seja a pesca artesanal ou o extrativismo, possuindo outras fontes de renda, certo que entre eles há comerciantes, empresários e mecânico de caminhões, residindo nas cidades de Londrina/PR e Apucarana/PR, o que evidencia a destinação do rancho na APP para atividades recreativas e de lazer. 12. A invocação de princípios e direitos fundamentais, como "o direito adquirido, a segurança jurídica, o direito de posse e propriedade, o direito à moradia e ao desenvolvimento, o direito social ao lazer, o uso e gozo de um bem público e a dignidade da pessoa humana", de caráter individual, não se sobrepõe ao direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente sustentável e equilibrado e, ademais, estando a área ocupada sujeita a inundações sazonais, pelas cheias do rio Paraná, a simples existência de construções, com sanitários e fossas sépticas, causa poluição ao leito do rio, com a carga dos dejetos para o corpo d'água, o que deve ser evitado. 13. A responsabilidade objetiva do poluidor pela reparação dos danos ambientais tem respaldo constitucional (artigo 225, §3º, Constituição Federal) e legal (artigo 14, §1º, Lei 6.938/1981). 14. A cumulação da reparação com indenização pelos danos ambientais, ainda que não se trate de compensação, somente é cabível quando estes não possam ser integral e imediatamente reparados, situação que não se verifica no caso dos autos, em que perícias técnicas na área degradada constataram a possibilidade de regeneração total da mata nativa, com a implantação das medidas de demolição das construções, remoção de entulhos e plantio de mudas. 15. Quanto ao pedido de condenação dos réus para que recolham valores destinados à execução das providências de demolição e recuperação da área degradada, na eventualidade de descumprimento da tutela específica, suficiente a cominação de multa diária de R$500,00, o que cumpre a função de compelir estes à prática das medidas determinadas, sem necessidade de se arbitrar outros valores, em caso de configuração desta hipótese. A multa, nos termos do artigo 13, caput, da Lei 7.347/85, reverterá ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), que, no caso específico, "tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente" (Decreto Presidencial nº 1.306/94). 16. Precedente de minha relatoria: AC 0005289-37.2010.403.6112 (D.E. 19/05/2014). 17. Remessa oficial, tida por submetida, a que se dá parcial provimento e apelos do MPF, da UNIÃO e dos réus desprovidos." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0003806-69.2010.4.03.6112, Rel. JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2014)
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RANCHO DE LAZER CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MARGEM ESQUERDA DO RIO PARANÁ, A 1,50 METROS DO CURSO D'ÁGUA), EM GLEBA LOTEADA CLANDESTINAMENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DOS RÉUS. RESPEITO A POSTURAS PROTETIVAS DO MEDIO AMBIENTE EDITADAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES: OBRIGAÇÃO PROPTER REM. O CONAMA É O ÓRGÃO COMPETENTE PARA DELIBERAR SOBRE O TEMA (APPs). MANTIDA A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL: DEMOLIÇÃO NECESSÁRIA PARA A RECOMPOSIÇÃO FLORESTAL (MATA ATLÂNTICA). A CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAR, EMBORA POSSÍVEL, NÃO É OBRIGATÓRIA (CASO EM QUE PODE SER DISPENSADA). REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDA E RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS. 1. Apelações interpostas pelos réus, pelo Ministério Público Federal e pela União Federal contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ambiental, com pedido de tutela antecipada ratificada. 2. Os réus são possuidores de um rancho de lazer construído em perímetro rural irregularmente loteado como área urbana, na margem esquerda do Rio Paraná, no município de Rosana/SP, considerado Área de Preservação Permanente/APP nos termos dos artigos 2º, V, a, da Lei nº 4.771/65 e 3º, I, e, da Resolução CONAMA nº 303/2002. 3. De acordo com a perícia realizada pela Secretaria do Meio Ambiente/Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais e com Relatório Técnico Ambiental do IBAMA, a edificação existente, situada a 1,50 metros da margem esquerda do Rio Paraná, impede a formação florestal da Mata Atlântica, cuja recomposição depende da total desocupação do local. 4. A jurisprudência do STJ já sedimentou o entendimento de que ...os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente... (AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013). 5. O Conselho Nacional do Meio Ambiente/CONAMA, órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente/SISNAMA, foi instituído pela Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto nº 99.274/90. Indiscutível, portanto, sua competência para editar resoluções acerca dos parâmetros, definições e limites de APP. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1183018/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 7/5/2013; REsp 994881/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 16/12/2008). 6. Afastada a alegação dos réus de que o Poder Público nunca se manifestou sobre as irregularidades apontadas. A leniência das autoridades locais que permitiram a instalação de um bairro às margens do rio - sugestivamente batizado de "Beira Rio" - não se presta para convalidar uma situação de degradação ambiental. 7. Correta a condenação dos réus à reparação do dano ao meio ambiente, nos termos da sentença, o que inclui - em apertada síntese - a demolição da construção, com remoção do entulho para local apropriado; a recomposição da cobertura florestal, mediante plantio de vinte e cinco mudas de espécies nativas da região; a incidência de multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento. 8. A ordem de demolição não é desproporcional e sem razoabilidade, mas necessária à reparação do dano ambiental causado pela construção desautorizada e ilegal em APP, decorrente do loteamento clandestino dessa faixa de terra. As fotografias juntadas aos autos retratam um barracão de alvenaria sem reboco, mal cuidado, na beirada desbarrancada do rio - o que foi corroborado nas perícias realizadas. Ademais, consoante o relatório do IBAMA, tudo indica que o rancho não possui fossa séptica e lança seus dejetos diretamente no rio, sem qualquer tipo de tratamento, por meio de uma tubulação fora dos padrões técnicos recomendados. 9. No que tange ao dever de indenizar, o STJ firmou entendimento, muito bem explicitado no julgamento do REsp 1198727/MG, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, de que a condenação - cumulativa e simultânea - em obrigações de fazer, não fazer e indenizar, calcada nos princípios da reparação integral, do poluidor-pagador e do usuário-pagador, não configura bis in idem.
10. De outro lado, o STJ também sedimentou que a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar embora possível, não é obrigatória, dependendo das especificidades de cada caso (STJ - REsp 1319039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/4/2013; TRF3 - AC 02035494619944036104, Rel. Des. Fed. REGINA COSTA, 7/12/2011)
11. Na hipótese dos autos, a perícia técnica quantificou a recuperação da área em R$ 3.622,00 e o dano ambiental em R$ 52,16, tendo em vista o tamanho do terreno - 170,4 metros quadrados. Diante desse contexto, o Juízo sentenciante privilegiou o dever de reparar, sintetizado na demolição da construção e no reflorestamento da área, com imposição de multa diária em caso de descumprimento, em detrimento do dever de indenizar, não pela impossibilidade de cumulação, mas por considerá-lo descabido, desnecessário, ante a situação fática. 12. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 19 da Lei da Ação Civil Pública c/c artigo 475, I, do Código de Processo Civil, desprovida, assim como as apelações." (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0007841-72.2010.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 12/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2014)

No mesmo sentido: AC 0001639-11.2012.4.03.6112, Rel. JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2014 e AC 0005289-37.2010.4.03.6112, Rel. JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, julgado em 08/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2014.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do MPF, à apelação da União e à remessa oficial tida por interposta, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em demolir e remover todas as edificações (casa, calçamento, escada, e etc), cercas, fossa negra, ou qualquer outra intervenção efetuada por estes dentro da área de preservação permanente de 500 metros de largura, em projeção horizontal, medida a partir do nível normal do rio, no prazo máximo de 90 dias após sua intimação, mantendo-se as demais determinações da sentença.


É como voto.


ELIANA MARCELO
Juíza Federal Convocada


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