D.E. Publicado em 14/03/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO para conceder a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA (incapaz), contra sentença que denegou a concessão de ordem pleiteada, no sentido de lhe conferir a isenção do IPI na aquisição de automóvel.
Segundo o impetrante, por ser portador de doença mental absoluta e permanente, fato comprovado judicialmente em processo de interdição, teria direito a isenção por força do art. 1º, IV, da Lei 8.989/95. Contudo, seu pedido administrativo de isenção foi indeferido, ensejando o presente mandamus.
A autoridade impetrada informou que o indeferimento foi motivado por ter sido o impetrante diagnosticado como portador de deficiência mental leve e moderada, segundo laudo médico apresentado, situação que não se coaduna com a exigência prevista no art. 1º, IV, da Lei 8.989/95 e no art. 1º da IN 988/09. Ademais, não teria o impetrante juntado ao seu pedido de isenção os Anexos XII e XIII determinados pela IN 988/09 (fls. 76/85).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 87/88), interpondo o impetrante agravo de instrumento. O agravo foi julgado prejudicado por superveniência de sentença (proc. 2012.03.00.010871-6).
O MPF oficiante em Primeiro Grau opinou pelo regular prosseguimento do feito (fls. 92/93).
O juízo denegou a segurança, entendendo que como o laudo médico oficial apontou deficiência mental leve e moderada (fls. 36), associada a transtorno psicótico grave, informação coincidente com o laudo médico que serviu como suporte para a interdição (fls. 28); assim, não seria possível, com a prova documental acostada, enquadrar o impetrante na isenção legal. Somente por exame pericial poder-se-ia verificar se a doença acometida pode ser considerada deficiência grave ou profunda, instrução probatória imprópria na via mandamental (fls. 117/118).
O impetrante apelou, insistindo na sua incapacidade total e absoluta (fls. 128/140).
Contrarrazões às fls. 150.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 154/156).
É o relatório, sem revisão.
VOTO
A sentença não merece prevalecer, pois destoa completamente da realidade probatória existente nos autos.
O impetrante é interdito, pois na 3ª Vara da Família e Sucessões de Santos/SP foi considerado absolutamente incapaz para os atos da vida civil à conta de retardo mental que, conforme anotado pela MMª Juíza sentenciante, impediu JOSÉ PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA até de compreender a contento as perguntas que lhe foram feitas em sede de "interrogatório do interditando", ocasião em que apresentou "...muita dificuldade em se manifestar verbalmente..." (fl. 32).
Quando do processo de interdição constatou-se que o interditando - ora impetrante - apresentava retardo mental moderado, e que deveria permanecer sob os auspícios de terceiros até para os "cuidados básicos da vida" (fl. 28).
Ainda, o auto de exame produzido na repartição fazendária consignou que além de retardo mental o impetrante é portado também de transtorno psicótico grave (fl. 36).
Ademais, ao tempo do ajuizamento do mandamus o impetrante esteve internado na clínica psiquiátrica "Antonio Luiz Sayão", na cidade de Araras/SP, por pelo menos 60 dias (fls. 49 e seguintes).
Não há nenhuma dúvida, no cenário fornecido pela prova documental, de que o impetrante, pessoa interditada pela Justiça Estadual desde 2010, é pessoa absolutamente incapaz por conta de anomalia mental severa (retardo associado a transtorno psicótico grave) que inclusive já provocou longa internação em frenocômio. Destarte, é merecedora da isenção de IPI na aquisição de automóvel consoante a regra do art. 1º, IV, da Lei 8.989/95. Nesse sentido: REsp 886.831/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010.
A prova documental ampara o pleito do autor.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para conceder a segurança.
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