D.E. Publicado em 08/03/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora (fls.225/231) em face da r. decisão que, nos termos do artigo 557, negou seguimento ao agravo retido e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como especiais os períodos de 03/11/1980 a 28/09/1989, 12/12/1989 a 28/09/1990 e de 02/05/1986 a 18/03/1997.
Em suas razões de inconformismo o agravante alega que o período de 05/11/1990 a 01/03/1996 em que trabalhou como serralheiro, deve ser computado como atividade especial, tendo em vista que, embora não prevista expressamente nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, tal atividade vem sendo reconhecida como especial pela Jurisprudência.
Por tais razões, pleiteia o acolhimento do recurso, a fim de que seja reconsiderada a decisão impugnada, ou sua apresentação em mesa para julgamento pela E. Turma.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Assiste razão ao agravante.
De fato, verifico que não foi computado no cálculo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição o período de 05/11/1990 a 01/03/1996.
A decisão agravada assim decidiu:
De fato, a atividade de serralheiro vem sendo enquadrada como atividade especial, em analogia a outras atividades, no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, pela exposição a ruído, calor, emanações gasosas, radiações ionizantes e a aerodispersóides (parecer da SSMT no Processo MPAS nº 34.230/83).
No mesmo sentido, confira-se: TRF3, Proc. 2010.03.99.002405-5, AC 1482005, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, 7ª Turma,DJ 19/10/2015.
Assim, reconheço como especial o período de 05/11/1990 a 01/03/1996, em que a parte autora trabalhou como "oficial serralheiro" junto à empresa SR - Veículos especiais Ltda.
Assim deve ser reformada a r. decisão agravada, para que seja computado no cálculo para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o período acima referido.
Por conseguinte, computando-se os períodos incontroversos, reconhecidos na decisão de fls. 217/221 e o período supracitado, perfaz-se aproximadamente trinta e um anos, onze meses e treze dias de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (31/07/1998).
Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 145.050.908-5), concedido administrativamente pelo INSS a partir de 05/12/2007, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, a partir da data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal, para reconhecer como especial o período de 05/11/1990 a 01/03/1996 e conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos a fundamentação.
É o voto.
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