Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/02/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008691-66.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.008691-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : RHEOGEL QUIMICA LTDA -EPP
ADVOGADO : SP211705 THAÍS FOLGOSI FRANÇOSO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00086916620144036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO. PROTESTOS. EXCLUSÃO. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DO ROL CONSTANTE NO SERASA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Com a Constituição de 1988 que houve a inclusão do processo administrativo dentre os direitos e garantias individuais ao estabelecer em seu art. 5º, inciso LV, que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II - Esmiuçando mencionada norma, tem-se que o princípio da ampla defesa é "o asseguramento que é feito ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade" Já por contraditório, diz Nelson Nery Júnior "deve entender-se, de um lado, a necessidade de dar-se conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam desfavoráveis".
III - O contraditório é, pois, a exteriorização da própria defesa. A todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou ainda de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo citado auto". Pode-se concluir que a combinação da ampla defesa e do contraditório, são fundamentos que asseguram o processo administrativo fiscal como instrumento de acertamento da relação tributária.
IV - Outrossim, além dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o art. 2º da Lei 9.784, de 29/01/1999 estabelece, também, que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade, segurança jurídica, interesse público, eficiência, publicidade, informalismo, oficialidade, gratuidade. Esses princípios são harmônicos e convivem entre si, não se podendo dizer que haja uma hierarquia entre eles. Alguns desses princípios se sobressaem, em relação a outros, e se encontram expressamente previstos pelo artigo 37 da Constituição Federal, como os da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa, da eficiência e os da razoabilidade, da finalidade administrativa, da continuidade dos serviços públicos, dentre outros que, embora não previstos expressamente, corroboram com o sentido de um Estado Democrático de Direito.
V - Todos os atos administrativos devem ser interpretados à luz da legalidade, porque esta condiciona a conduta de todos os agentes administrativos, representantes do Estado, que não poderão impor ao administrado condutas não expressamente previstas em lei, sob pena de incorrerem em prática ilegal e abuso de poder.
VI - In casu, a r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão. Assim, com a inclusão do parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 9.492/97, pela Lei nº 12.767, de 27/12/2012, o C. Superior Tribunal de Justiça reformulou sua orientação no sentido de admitir o protesto extrajudicial de CDA (RESP 1.126.515, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16/12/2013).
VII - Agravo legal não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de janeiro de 2016.
ANTONIO CEDENHO


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008691-66.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.008691-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : RHEOGEL QUIMICA LTDA -EPP
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APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00086916620144036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto por Rheogel Química Ltda, contra decisão monocrática (fls. 160/164), que negou seguimento à apelação nos autos do mandado de segurança objetivando a impetrante suspender os protestos averbados perante o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos/SP, com respectiva exclusão das dívidas tributárias do rol constante no SERASA.


A Impetrada agrava, requerendo a reconsideração do julgado. Alega, também que se não for reconsiderado, que se leve o feito em mesa para julgamento.


Apresentado o feito em mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, inciso I, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.


É o relatório.



ANTONIO CEDENHO


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008691-66.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.008691-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : RHEOGEL QUIMICA LTDA -EPP
ADVOGADO : SP211705 THAÍS FOLGOSI FRANÇOSO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00086916620144036119 5 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

De início, observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária deste Relator.


De maneira geral, a decisão bem decidiu a questão ao afirmar em que:


"O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
"Na categoria dos writs constitucionais constitui direito instrumental sumário à tutela dos direitos subjetivos incontestáveis contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". (Diomar Ackel Filho, in Writs Constitucionais, Ed Saraiva, 1988, pág 59).
A objetividade jurídica do Mandado de Segurança está ligada ao resguardo de direitos lesados ou ameaçados por atos ou omissões de autoridades ou seus delegados, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data.
Merece destaque, também, a lição de Hely Lopes Meirelles: "o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal ou ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 25ª edição, Editora Malheiros, 2003, p.39).
Requer a impetrante a reforma do decisum, arguindo que é dispensável a formalização de protesto para cobrança da dívida "restando ao Fisco a via célere de execução fiscal". Por fim, alega a ilegalidade do protesto da CDA, com base na Súmula nº 323 do STF.
Contudo, tal irresignação não merece prosperar.
Senão vejamos.
Com a Constituição de 1988 que houve a inclusão do processo administrativo dentre os direitos e garantias individuais ao estabelecer em seu art. 5º, inciso LV, que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Esmiuçando mencionada norma, tem-se que o princípio da ampla defesa é "o asseguramento que é feito ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade" Já por contraditório, diz Nelson Nery Júnior "deve entender-se, de um lado, a necessidade de dar-se conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam desfavoráveis".
O contraditório é, pois, a exteriorização da própria defesa. A todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou ainda de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo citado auto". Pode-se concluir que a combinação da ampla defesa e do contraditório, são fundamentos que asseguram o processo administrativo fiscal como instrumento de acertamento da relação tributária.
Outrossim, além dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o art. 2º da Lei 9.784, de 29/01/1999 estabelece, também, que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade, segurança jurídica, interesse público, eficiência, publicidade, informalismo, oficialidade, gratuidade.
Esses princípios são harmônicos e convivem entre si, não se podendo dizer que haja uma hierarquia entre eles. Alguns desses princípios se sobressaem, em relação a outros, e se encontram expressamente previstos pelo artigo 37 da Constituição Federal, como os da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa, da eficiência e os da razoabilidade, da finalidade administrativa, da continuidade dos serviços públicos, dentre outros que, embora não previstos expressamente, corroboram com o sentido de um Estado Democrático de Direito.
Todos os atos administrativos devem ser interpretados à luz da legalidade, porque esta condiciona a conduta de todos os agentes administrativos, representantes do Estado, que não poderão impor ao administrado condutas não expressamente previstas em lei, sob pena de incorrerem em prática ilegal e abuso de poder.
In casu, a r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão.
Assim, passo à transcrição do julgado:
"...............................................
A jurisprudência do E. STJ vinha adotando o entendimento no sentido de ser incabível o protesto de certidão de dívida ativa por inexistir previsão legal nesse sentido. A única forma de se cobrar a dívida fiscal seria por meio de execução fiscal, assim, o protesto, não se enquadra no procedimento legal previsto para a cobrança da dívida ativa (...)"
"Ocorre, no entanto, que em 27 de dezembro de 2012 foi publicada a Lei nº 12.767, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 9.492/97, restando legalmente permitido o protesto de certidões de dívida ativa. Confira-se:
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)(...)"
Assim, com a inclusão do parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 9.492/97, pela Lei nº 12.767, de 27/12/2012, o C. Superior Tribunal de Justiça reformulou sua orientação no sentido de admitir o protesto extrajudicial de CDA (RESP 1.126.515, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16/12/2013).
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.126.515/PR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, que possibilita ao relator dar provimento ao recurso especial quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência do STJ. Ademais, o princípio da colegialidade restará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados.
2. O intuito de debater novos temas, não trazidos inicialmente nas contrarrazões do recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, sendo imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre a matéria.
3. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.126.515/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2013, reformou a sua jurisprudência, passando a admitir a possibilidade do protesto da CDA. Na ocasião ficou consolidado que dada "a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública". Ademais, a "possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto".
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1450622/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 06/08/2014)
A mesma orientação vem sendo adotada por esta Corte Regional, a exemplo dos julgados que seguem:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE - PROTESTO DE CDA - ART. 1º, § ÚNICO, LEI 9.492/1997 - RECURSO PROVIDO.
1. Nos precedentes do STJ, entendia-se que faltava interesse ao ente público em levar a Certidão de Dívida Ativa a protesto, visto que a CDA é título que goza de certeza e liquidez, servindo de prova pré-constituída dispensando outros meios de prova que demonstrassem a impontualidade e o inadimplemento do contribuinte.
2. O parágrafo único, do art. 1º, da Lei 9.492/1997, introduzido pela Lei 12.767/2012, expressamente, incluiu as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, entre os títulos sujeitos à protesto.
3. Dessa forma, houve a reforma desse entendimento pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.126.515/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2013, admitindo a possibilidade do protesto da CDA.
4. O legislador ao incluir entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa (CDA), trouxe uma alternativa para o cumprimento da obrigação designada no título, sem a intervenção do Poder Judiciário.
5. A parte interessada ainda pode recorrer ao controle jurisdicional para discutir a legitimidade do título levado a protesto, logo não há ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
6. Recurso provido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0002381-68.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2014)
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. A ação originária se trata de cautelar inominada preparatória, na qual se pretende a sustação do protesto decorrente de débitos inscritos na CDA nº 80.1.12.101956-99.
2. Para a concessão da liminar faz-se necessária a presença dos dois pressupostos específicos do processo cautelar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Em cognição sumária, não se vislumbra a existência de direito que ampare a pretensão do requerente.
3. Havendo inscrição na dívida ativa em valor inferior a R$ 20.000,00 (não ajuizável em razão do valor), pode ser considerado que há título de crédito líquido, certo e exigível; do que decorre existir o direito de a Fazenda Nacional em levar a protesto a respectiva CDA. Para que se pudesse suspender a exigibilidade do débito levado a protesto, indispensável seria a apresentação de caução em dinheiro ou fidejussória, o que não ocorreu ou demonstração inequívoca de irregularidade no título.
4. Com efeito, a liminar na ação cautelar deve determinar as medidas estritamente necessárias ao afastamento de dano irreparável ou de difícil reparação, se ficar comprovada a presença do "fumus boni iuris". Assim sendo, na situação dos autos, em razão da ausência de provas da verossimilhança e existência de direito que ampare a pretensão do requerente, não é cabível a concessão da medida liminar.
5. Assim, a r. interlocutória merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões nela expostas.
6. Nos termos do caput e §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
7. O presente recurso é de manifesta improcedência, pois a r. decisão a qua deixou bem claro que não se encontram presentes requisitos legais para a concessão da pretensão liminar.
8. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0002471-76.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2014)
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. PROTESTO DE CDA. LEI 12.767/12. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.
2. Superada a jurisprudência anterior do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do artigo 1º da Lei 9.492/97, que não admitia protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, seja em razão de desnecessidade, diante da presunção de certeza e liquidez, seja por falta de previsão legal.
3. Com a inclusão do parágrafo único ao artigo 1º da Lei 9.492/97, pela Lei 12.767, de 27/12/2012, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de admitir o protesto extrajudicial de CDA (RESP 1.126.515, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16/12/2013.
4. Verifica-se que o devido processo legal, enquanto garantia constitucional, não pode impedir que a certidão de dívida ativa seja equiparada a outros títulos de créditos para efeito de protesto, pois a preferência do crédito tributário, prevista em lei, é incompatível com a ideia de menos prerrogativa e afinada com o conceito de meios especiais e mais amplos de proteção do direito material. A previsão de protesto de certidão de dívida ativa, como alternativa para melhor resguardo do direito de crédito, não acarreta sanção política ou meio de coação indireta para a cobrança de tributo, vedada em súmulas de jurisprudência da Suprema Corte (70, 323 e 547), até porque, como já dito, créditos privados já se utilizam de tal procedimento. A Lei 6.830/1980, que trata da execução judicial da certidão de dívida ativa, não absorve nem exclui, seja a necessidade, seja a utilidade do protesto como forma de dar maior publicidade - que o mero vencimento da dívida não gera -, à existência do crédito público e da mora do devedor, reforçando a eficácia da inscrição do crédito em dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal. A possibilidade de que prescrição e outros vícios possam existir cria a oportunidade de defesa contra o ato, mas não deve servir de impedimento à iniciativa do protesto, arcando o credor com os efeitos de eventual irregularidade no exercício do direito. Por fim, a função do protesto não é arrecadar tributos, pois para tanto existem meios próprios e tal solução, como alternativa, não se propõe a excluir o processo legal de execução, nem o de fiscalização ou constituição do crédito tributário, para que se possa invocar a tese de reserva da matéria à disciplina de lei complementar. Assim, inexistente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e cidadania, desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza, marginalização e promoção do bem estar social e da isonomia.
5. Recurso desprovido."
(AC 0014945-44.2013.4.03.6134, Rel. DES. FED. CARLOS MUTA, TERCEIRA TURMA, J. 18/12/2014, publ. e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2015)
Destarte, constato que a conduta da autoridade impetrada está em consonância com o ordenamento jurídico, não havendo que se falar em ilegalidade. Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE CNPJ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DA LEGALIDADE. Não existe previsão legal para que o contribuinte possa se manifestar durante as diligências do Mandado de Procedimento Fiscal. Finalizadas as averiguações e concluindo o Fisco pela inexistência de fato da pessoa jurídica, publicando ato declaratório de cancelamento do CNPJ por 'vício de inscrição', intimando pessoalmente o contribuinte sobre os atos e conclusões, descabe alegar violação ao princípio da ampla defesa quando a empresa opta por discutir o ato jurídico na via judicial, deixando de promover administrativo recurso pertinente. Não há violação ao princípio da legalidade o cancelamento do CNPJ com base no parágrafo único do art. 116 do CTN, além de outras normas de hierarquia inferior, que remete à necessidade lei ordinária para estabelecer os devidos procedimentos, quando está em vigor o disposto no art. 81 da Lei nº 9.430/96, que permite ao Fisco declarar a inaptidão da pessoa jurídica quando ela não existir de fato, o que dá respaldo às instruções normativas que disciplinam a matéria." (TRF4, AC 2003.71.07.008183-3, Segunda Turma, Relator Eloy Bernst Justo, D.E. 15/07/2009)"

No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.


Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.


Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.

Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É o voto.



ANTONIO CEDENHO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
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Data e Hora: 26/01/2016 15:57:41