D.E. Publicado em 26/02/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação para reformar a decisão e receber a denúncia contra ALUIZIO PEREIRA, EURÍPEDES CARDOSO DE FREITAS e ALCINEU BENTO, haja vista a existência de justa causa para o exercício da presente ação penal, mormente em razão da inaplicabilidade, na hipótese, do princípio da insignificância, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP (fls. 34/35) que rejeitou a denúncia oferecida contra ALUIZIO PEREIRA, EURÍPEDES CARDOSO DE FREITAS e ALCINEU BENTO pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98 (fls. 32/33), com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, por suposta ausência de justa causa para o exercício da ação penal, considerando a aplicação dos princípios da insignificância e in dubio pro reo.
Sustenta o Ministério Público Federal (fls. 39/42) que os coacusados teriam causado efetiva lesão ao meio ambiente, já que teriam sido surpreendidos, dentro da água, em 26/10/2014, por policiais militares ambientais, durante patrulhamento realizado no Reservatório da UHE Marimbondo (Rio Grande), no Município de Guaraci/SP, enquanto praticavam pesca mediante a utilização de petrechos não permitidos para pescadores amadores, nos termos da Instrução Normativa IBAMA n. 26/2009, inclusive havendo capturado 20 (vinte) quilogramas de pescado das espécies diversas. Pleiteia o recebimento da denúncia, considerando a inaplicabilidade do princípio da insignificância no caso concreto.
Contrarrazões de defesa (fls. 61/65), pelo desprovimento do recurso do Parquet Federal.
Em sede de juízo de retratação, foi mantida a decisão recorrida (fl. 66).
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 74/76) pelo provimento do recurso ministerial.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Os recorridos ALUIZIO PEREIRA, EURÍPEDES CARDOSO DE FREITAS e ALCINEU BENTO foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98.
Narra a denúncia (fls. 32/33):
O Juízo Federal de 1º grau rejeitou a peça acusatória, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
Com efeito, a Instrução Normativa IBAMA n. 26, de 02 de setembro de 2009, ao estabelecer normas gerais de pesca para a bacia hidrográfica do rio Paraná, veio a elencar, taxativamente, em seus artigos 7º e 8º, os petrechos de uso permitido para pesca amadora, entre os quais não se incluem aqueles apreendidos nos presentes autos (nove redes de emalhar e uma tarrafa com malha 50mm):
Nos termos do artigo 5º, II, da referida Instrução Normativa do IBAMA, observo ainda que, até mesmo para pesca comercial, ficaria vedado eventual uso de tarrafa com malha inferior a 70mm, nos reservatórios da bacia do Rio Paraná.
Na mesma direção, aponta a Portaria IBAMA n. 4, de 19 de março de 2009, ao estabelecer normas gerais para o exercício da pesca amadora em todo o território nacional:
A partir dos elementos já coligidos aos autos, verifico que, ao menos em princípio, os acusados, enquanto pescadores amadores, não fazem jus a qualquer cota de pescados (a ensejar eventual excludente de tipicidade das condutas a eles imputadas), visto que, em tese, teriam utilizado instrumentos diversos daqueles normativamente admitidos para tanto, ao incorrer em alegado uso de redes de emalhar e tarrafa, consoante o Boletim de Ocorrência Ambiental n. 141158 (fls. 04/05), Termo de Vistoria Ambiental n. 141272 (fls. 06/07), Autos de Infração Ambiental n. 316362 (fl. 08), n. 316361 (fl. 09) e n. 316268 (fl. 10), Termo de Apreensão (fl. 11), Termo de Destinação de Animais, Materiais e/ou Produtos Apreendidos e Relatório Fotográfico (fls. 13/14), caindo por terra a fundamentação desenvolvida pelo Juízo de origem ao deixar de receber a denúncia oportunamente ofertada pelo Ministério Público Federal.
A despeito da posição adotada pelo Juízo Federal a quo, entendo que a conduta imputada aos corréus não admite, no caso concreto, eventual incidência do princípio da insignificância, uma vez que o bem penal juridicamente tutelado não se limita à proteção daqueles exemplares de pescados individualmente considerados, mas do ecossistema como um todo (ecologicamente equilibrado), enquanto macrobem essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, e particularmente do ecossistema aquático, no que concerne à conservação e reprodução das espécies da fauna ictiológica (microbens), colocadas em risco a partir da pesca amadora predatória, em tese, praticada pelos recorridos, mediante o uso de petrechos não permitidos (nove redes de emalhar com malhas 80, 120 e 160mm e uma tarrafa com malha 50mm), nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa IBAMA n. 26/2009 e dos artigos 2º, I, 3º, I, 4º e 6º, todos da Portaria IBAMA n. 4/2009, não havendo de se cogitar eventual incidência do princípio da insignificância, cuja aplicação não pode ser banalizada, ainda mais em crimes ambientais.
Trata-se de crime formal que se perfectibiliza com qualquer ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes ictiológicos, consumando-se com a simples conduta capaz de produzir materialmente o resultado danoso. Nesse sentido, os 20 (vinte) quilos efetivamente pescados a partir dos petrechos não permitidos para pescadores amadores, no âmbito da bacia do Rio Paraná, consistem em mero exaurimento do tipo penal descrito no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei Federal 9.605/98.
Nesse sentido, colhe-se da doutrina:
Na mesma linha e complementando os argumentos já apresentados, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
A propósito, é pacífica na doutrina e na jurisprudência a independência entre a esfera administrativa e a criminal, mormente em matéria ambiental, nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal ("As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados").
De resto, destaco que, em sede de recebimento de denúncia, não há de se cogitar eventual incidência do princípio "in dubio pro reo", visto que, especificamente nessa fase processual, prevalece, com efeito, o princípio "in dubio pro societate", em consonância com o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores e neste E-TRF3:
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação para reformar a decisão e receber a denúncia contra ALUIZIO PEREIRA, EURÍPEDES CARDOSO DE FREITAS e ALCINEU BENTO, haja vista a existência de justa causa para o exercício da presente ação penal, mormente em razão da inaplicabilidade, na hipótese, do princípio da insignificância, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
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