Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013685-64.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.013685-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AUTOR(A) : DORIVAL ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP120382 MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA e outro(a)
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00002208320134036123 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966, V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA.
1-Apesar de não ignorar a existência do RE nº. 661.256/SC, em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele recurso. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1.036 do CPC), o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderiam ser sobrestados.
2-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), o que possui sentido mais amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica", independentemente de seu escalão. Inclusive, a atual redação do art. 966, V, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou essa construção doutrinária ao estabelecer que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio), revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
3-A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da desaposentação afrontaria o disposto na lei federal (art. 18, §2º, da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a diversos preceitos constitucionais, tais como o princípio da solidariedade no âmbito da seguridade social. Assim, em se tratando de discussão acerca de matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada, excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF.
4-In casu, observa-se que restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), uma vez que a r. decisão rescindenda, ao afastar a possibilidade de desaposentação, adotou posicionamento diametralmente oposto ao do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, em que se firmou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5-Em tendo sido dada à norma interpretação contrária àquela do C. Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no âmbito do direito infraconstitucional, conclui-se ter havido, de fato, violação a literal disposição de lei.
6-Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, a contar do ajuizamento da ação subjacente, não se havendo de falar, portanto, em incidência de prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária aplicados na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
7-Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Desconstituição da r. decisão monocrática rescindenda. Procedência do pedido de desaposentação. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência do art. 85, §8º, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora nesta ação rescisória, a fim de desconstituir a r. decisão monocrática e, em novo julgamento, JULGAR PROCEDENTE o pedido de desaposentação formulado na demanda subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de outubro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 13/10/2016 18:13:06



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013685-64.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.013685-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AUTOR(A) : DORIVAL ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP120382 MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA e outro(a)
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00002208320134036123 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por DORIVAL ALVES DE OLIVEIRA em face do INSS visando rescindir a r. decisão monocrática (fls. 74/78) proferida pelo E. Desembargador Federal Nelson Bernardes que, nos autos da apelação cível n.º 0000220-83.2013.4.03.6123/SP, negou provimento à apelação do autor, afastando, assim, a possibilidade de haver desaposentação, sob pena de violação ao disposto nos artigos 18, §2º, da Lei nº. 8.213/1991 e 181-B do Decreto nº. 3.048/1999 (fl. 77).


A ação rescisória foi ajuizada com fundamento em violação a literal disposição de lei, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, dispositivo que, atualmente, corresponde ao art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, o qual prevê a possibilidade de ser rescindida decisão de mérito, transitada em julgado, que "violar manifestamente norma jurídica".


O autor alega, em síntese, que "após o julgamento do processo mencionado pelo autor, que negou o direito à renúncia do seu benefício para obtenção de outro mais vantajoso, inúmeras outras decisões desse Egrégio Tribunal Regional Federal passaram a entender o cabimento do pedido" (fl. 09). Afirma que "deve-se considerar a matéria ora discutida como de repercussão geral" (fl. 26) e que a r. decisão monocrática deve ser rescindida, a fim de que prevaleça o entendimento jurisprudencial, já sedimentado na época, no sentido da possibilidade de haver a desaposentação, inclusive sem a necessidade de devolução de valores relativos à primeira aposentadoria, à qual se quer renunciar.


Requer, assim, a rescisão da decisão monocrática objurgada e, em novo julgamento da ação subjacente, a procedência do pedido de desaposentação.


A ação rescisória foi ajuizada em 04.06.2014 (fl. 02), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (fl. 27).


A inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 29/82.


Foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 85). Não obstante, o autor apresentou, às fls. 86/87, comprovante de recolhimento de parte do valor da multa prevista no artigo 488, II, do CPC de 1973 (correspondente ao art. 968, II, do CPC).


A parte ré foi regularmente citada (fl. 91) e apresentou contestação às fls. 92/110. Alega, preliminarmente, "carência de ação" (fl. 92 v.), por falta de interesse de agir, uma vez que o autor estaria "utilizando a presente ação como sucedâneo de recurso" (fl. 93) e que "o pedido da forma como foi formulado não é adequado para os fins colimados" (fl. 93). Alega que deveria ser reconhecida a "prescrição de todo e qualquer direito porventura reconhecido ao autor anterior ao quinquênio contado para trás do ajuizamento da presente ação" (fl. 93), nos termos do art. 103, § único, da Lei nº. 8213/1991, bem como requer o sobrestamento do feito até a o julgamento pelo Colendo STF do Recurso Extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria de desaposentação (fl. 93). Afirma que a concessão de desaposentação resultaria em violação ao artigo 18, §2º, da Lei 8.213/1991 (fls. 93 v./94), bem como ao art. 195, §5º, da CF (fl. 103), ao instituto do ato jurídico perfeito (fl. 103 v.) e ao princípio da solidariedade ou universalidade (fl. 94 v.). Subsidiariamente, afirma que, caso se admitisse a desaposentação, haveria a necessidade de devolução dos valores recebidos, sob pena de "locupletamento ilícito por parte do segurado" (fl. 106).


Tendo em vista que a ação rescisória foi ajuizada com fundamento em violação a literal disposição de lei, revelou-se despicienda a produção de provas (fl. 112).


Instadas a apresentar suas razões finais, as partes reiteraram os argumentos apresentados na exordial e na contestação (fls. 113 e 114/115).


O Ministério Público Federal, em parecer acostado às fls. 117/118, manifestou-se pela "extinção sem julgamento de mérito da ação, por carência de ação, em razão da incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 118 v.).


É o relatório.


Peço dia para julgamento.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 13/10/2016 18:13:00



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013685-64.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.013685-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AUTOR(A) : DORIVAL ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP120382 MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA e outro(a)
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de ação rescisória ajuizada por DORIVAL ALVES DE OLIVEIRA com fundamento em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC de 1973, correspondente ao art. 966, V, do CPC), visando à rescisão de decisão monocrática (fls. 74/78) que negou provimento à apelação do autor, afastando, assim, a possibilidade de haver desaposentação, sob pena de violação ao disposto nos artigos 18, §2º, da Lei nº. 8.213/1991 e 181-B do Decreto nº. 3.048/1999 (fl. 77).


Inicialmente, destaco que é sabido que o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.115/2015, entrou em vigor no dia 18/3/2016 e que, após o advento do CPC de 2015, houve a elaboração de enunciados administrativos, por parte do E. Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de orientar a comunidade jurídica sobre a questão do direito intertemporal. Dentre estes, destaca-se o enunciado nº. 2, in verbis:


"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Reputo que, no que concerne às ações rescisórias, o aludido enunciado pode ser aplicado por analogia, de modo que, quanto aos pressupostos de admissibilidade e condições da ação, estes devem ser analisados conforme as previsões do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a presente ação rescisória foi ajuizada quando ainda vigia aquele diploma legal.


Válido, nesse passo, mencionar os ensinamentos do jurista Roberto Rosas: "No atinente à ação rescisória, buscar-se-ia um ponto necessário: o trânsito em julgado da sentença. É o premente norteador dos pressupostos para a ação rescisória. A lei fixadora desses requisitos regerá essa ação no prazo para sua propositura. Se a lei nova amplia os fundamentos para a rescisória ou os restringe, não se altera o direito subjetivo do autor da ação, ele é o mesmo do trânsito em julgado da sentença rescindenda. O CPC de 1973 ampliou os pressupostos de rescindibilidade, não se aplicando às sentenças trânsitas em julgado antes da sua vigência" (ROSAS, Roberto, Direito Processual Constitucional, São Paulo: ed. RT, 2ª ed., 1.997, p. 184)


Inclusive, os Tribunais pátrios têm entendido, recentemente, que, se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC), conforme se pode observar neste trecho extraído de voto proferido pelo E.TST - AgR-AR: 74025920135000000, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/05/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016:


"(...)
Destaque-se, por primeiro, que é sabido que o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.115/2015, entrou em vigor no dia 18/3/2015.
O art. 14 do referido código, que regula a sucessão de leis processuais e a sua aplicação aos processos pendentes, estabelece que "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Sendo assim, nos termos do referido artigo, deve ser observado o direito processual adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, tudo em consonância com o princípio da segurança jurídica.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 27/8/2013, anteriormente a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a ação rescisória será analisada sob a égide da Lei nº 5.869/73 (antigo CPC)
(...)".

Pois bem.


Consigno que a presente ação rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, eis que a decisão monocrática rescindenda transitou em julgado em 11.11.2013 (fl. 80) e a inicial foi protocolada em 04.06.2014 (fl. 02).


A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será analisada.


Saliento, ainda, que, apesar de não ignorar a existência do RE nº. 661.256/SC, em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele recurso. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973 (o qual encontra correspondência no art. 1.036 do CPC), o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderiam ser sobrestados.


Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados proferidos pelo E. Superior Tribunal de Justiça e pela E. Terceira Seção desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. RMI. REGRAS DA CLPS E ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. REGIME MISTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O fato de a questão federal debatida nos autos ser objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal não determina o sobrestamento dos julgamentos dos recursos especiais, e sim dos recursos extraordinários eventualmente interpostos em face dos arestos prolatados por esta Corte que tratem da matéria afetada.
2. Inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
(...)
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento".
(STJ, Sexta Turma, AGRESP 201100427472, Julg. 04/12/2012, Rel. Maria Thereza De Assis Moura, DJE Data:19/12/2012)

"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REPERCUSSÃO GERAL DE MATÉRIA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SOBRESTAMENTO DO FEITO - DESNECESSIDADE - REVISÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA - PRAZO DECENAL - BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - MP N. 1.523-9/1997 - LEI N. 9.528/1997 - INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL - NÃO APLICAÇÃO - PRECEDENTES.
1. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
(...)
3. Agravo regimental não provido".
(STJ, Segunda Turma, AGARESP 201200093431, Julg. 16/10/2012, Rel. Eliana Calmon, DJE DATA:22/10/2012)

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA REJEITADA DE FORMA UNÂNIME. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PEDIDO APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONHECIMENTO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
1. O pedido de sobrestamento do processo, diante do reconhecimento pelo STF, nos autos do RE 626.489, da existência de repercussão geral quanto a questão da decadência, carece de amparo legal, visto que esta providência caberá apenas nas hipóteses de interposição de recurso extraordinário, de acordo com o que estabelece o art. 543-B, § 1º, do CPC.
2. Não se conhece da preliminar de decadência, uma vez que foi rejeitada de forma unânime pela Turma, bem como do pedido apresentado em contrarrazões, posto ultrapassar os limites dos embargos infringentes rebatidos.
3. A questão dos presentes autos diz respeito à possibilidade de desaposentação para concessão de novo benefício mais vantajoso, considerando-se o período laborado após a aposentadoria.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, sendo a sua renúncia uma liberalidade da qual o segurado não pode ser licitamente privado.
5. Assim, cabível o reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação para a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa.
6. Preliminar não conhecida. Pedido formulado em contrarrazões não conhecido. Embargos infringentes desprovidos".
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, EI 00026202620094036183, Julg. 11/06/2015, Rel. Marisa Cucio, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/07/2015)

Quanto à alegação de que deveria ser reconhecida a "prescrição de todo e qualquer direito porventura reconhecido ao autor anterior ao quinquênio contado para trás do ajuizamento da presente ação" (fl. 93), saliento que o exame dessa questão deve ser diferido, pois apenas terá cabimento na hipótese de se adentrar ao juízo rescisório.


Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo à análise do juízo rescindente.


O artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 dispunha o seguinte:


"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V -violar literal disposição de lei;
(...)".

A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, o que possui sentido mais amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica", independentemente de seu escalão. Quanto ao termo "literal", este é empregado no sentido de "expresso" ou "revelado", vale dizer, qualquer direito expresso ou revelado, seja ele escrito ou não escrito, uma vez violado, poderá ser protegido por meio do ajuizamento da ação rescisória (Nesse sentido, DIDIER JR, Fredie e DA CUNHA, Leonardo Carneiro, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, Editora Jus PODIVM, 12ª Edição, 2014, pág. 392). O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio), revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.


Inclusive, a atual redação do art. 966, V, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou essa construção doutrinária ao estabelecer que:


"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
(...)".

Pois bem.


A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da desaposentação afrontaria o disposto na lei federal (art. 18, §2º, da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a diversos preceitos constitucionais, tais como o princípio da solidariedade no âmbito da seguridade social.


É certo que decisões que não se amoldem ao texto constitucional não devem, em princípio, prevalecer no mundo jurídico, tendo em vista a supremacia da Constituição e a necessidade de sua aplicação uniforme para todos os destinatários. Assim, em se tratando de discussão acerca de matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada, excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF, que assim dispõe:


"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados proferidos pela E. Terceira Seção desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. SÚMULA 343, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DETERMINADA PELA DECISÃO RESCINDENDA: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 267, INC. VI, CPC). ART. 485, INC. V, CPC: NÃO OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO: POSSIBILIDADE.
- A Súmula 343 do STF aplica-se às ações rescisórias em que se pretende a desconstituição de julgados fundamentados em normatização meramente infraconstitucional. A contrariu sensu, para hipóteses que envolvam preceitos constitucionais, como no caso dos autos, não possui cabimento.
(...)
- Matéria preliminar rejeitada. Declarada a parcial inépcia da exordial. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente".
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, Ação Rescisória nº. 00283476720134030000, Julg. 10/09/2015, Rel. David Dantas, e-DJF3 Judicial 1 Data:22/09/2015)

"AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
III. Inaplicabilidade da Súmula nº 343 do STF, uma vez que a questão envolve a interpretação de preceitos constitucionais.
(...)
VI. Matéria preliminar que se confunde com o mérito. Prejudicial de decadência rejeitada. Pedido deduzido na ação rescisória julgado improcedente. Agravo regimental interposto pelo INSS, em face do indeferimento da antecipação de tutela, julgado prejudicado".
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, Ação Rescisória nº. 00125565820134030000, Julg. 10/09/2015, Rel. Valdeci Dos Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2015)

É preciso se ter em mente que a ação rescisória não é sucedâneo recursal de prazo longo. Trata-se de meio excepcional de impugnação das decisões judiciais, cuja utilização não pode ser banalizada. Assim, para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), a violação deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. (STJ, 1ª Turma. Resp 1458607/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2014).


In casu, observo que restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC).


Isto porque a r. decisão monocrática rescindenda, ao afastar a possibilidade de desaposentação, adotou posicionamento diametralmente oposto ao do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1.036 do CPC), em que se firmou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, in verbis:


"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ".
(RESP nº. 1334488/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013)

Inclusive, antes da prolação da r. decisão rescindenda (em 26.09.2013 -fl. 82), ou da publicação do aludido acórdão (paradigma) do Superior Tribunal de Justiça (em 14.05.2013), o E. STJ já vinha adotando o mesmo posicionamento em inúmeros julgados anteriores:


"PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
(...)".
(STJ, Quinta Turma, AGRESP 201100017420, Julg. 31/05/2011, Rel. Jorge Mussi, DJE Data:10/06/2011)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA NO PRÓPRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DESCABIMENTO. O JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO STF NÃO VINCULA ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)".
(STJ, Quinta Turma, AGRESP 201001976842, Julg. 15/02/2011, Rel. Adilson Vieira Macabu, DJE DATA:04/04/2011)

Assim, em tendo sido dada à norma interpretação contrária àquela do C. Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no âmbito do direito infraconstitucional, conclui-se ter havido, de fato, violação a literal disposição de lei, isto é, manifesta violação de norma jurídica.


Válida, neste passo, a transcrição dos seguintes julgados proferidos pela E. Terceira Seção desta Corte:


"AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA.
I.Matéria preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
II. O pedido de sobrestamento do presente feito não deve ser acolhido, posto que tal medida é adotada nas causas nas quais houve a interposição de recurso extraordinário, que versa sobre a questão objeto da repercussão geral determinada pelo STF, a teor do art. 543-B do CPC, o que não ocorre no caso vertente, tendo em vista tratar-se de julgamento de ação rescisória.
III. No tocante à decadência do direito, cabe anotar que tal instituto não estava contemplado na redação original da Lei n. 8.213/91, que previa, em seu art. 103, somente a prescrição das prestações não pagas na época própria. Por sua vez, o aludido art. 103 teve, por diversas vezes, a sua redação alterada, de modo a estabelecer, a partir da MP n. 1.523/97, um prazo decadencial, ora de 10 anos, ora de 05 anos, para a revisão do ato de concessão de benefício. Depreende-se, portanto, que a decadência refere-se apenas e tão-somente ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável ao caso em exame.
IV. A r. decisão rescindenda esposou entendimento no sentido de que o ora autor não faz jus à desaposentação, sob o fundamento de que o aposentado que retorna à atividade remunerada somente teria direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, de modo que, uma vez adquirida a condição de segurado obrigatório da Previdência Social, fica sujeito a contribuições, para fins de custeio da Seguridade Social (art. 11, §3º e 18, §2º, da Lei n. 8.213/91; art. 12, §4º, da Lei n. 8.212/91).
V. O E. STJ já se pronunciou sobre o tema em debate, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reconhecendo o direito do segurado à desaposentação.
VI. Caracterizada a disponibilidade do direito. Somente a existência de vedação legal poderia impedir de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
VII. Disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VIII. O ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. Desnecessidade de restituição do valores recebidos.
IX. O novo benefício é devido a partir da data da citação na ação subjacente, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
X. Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se observar a Súmula nº 148 do STJ e nº 08 desta Corte e o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
XI. A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a presente data, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
XII. Matéria preliminar rejeitada. Pedido deduzido na ação rescisória julgado procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente".
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 00277503520124030000, Julg. 26/11/2015, Rel. Valdeci Dos Santos, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/12/2015)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. RENÚNCIA DE UM BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Matérias preliminares de carência de ação e inépcia da inicial, confundem-se com o mérito e com ele será apreciada.
2. Descabe ainda, a exigência de prévio requerimento administrativo uma vez que a pretensão da parte obteve resistência tanto na ação originária quanto na presente demanda, de modo que não se revestiria de nenhuma eficácia o aludido requerimento.
3. A prejudicial de decadência não merece acolhida, na medida em que o caso sob análise não versa sobre revisão do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário (Lei 8.213/91, art. 103, caput).
4. A controvérsia recai sobre a possibilidade de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, percebida pelo autor, pela aposentadoria integral, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento.
5. Diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação na ação subjacente, devendo ser compensadas as prestações recebidas a título de aposentadoria por idade.
7. Os juros de mora de mora e a correção monetária incidentes sobre as diferenças deverão ser calculados pela lei de regência
8. A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às diferenças vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento desta 3ª Seção, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
9. Não há necessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº. 1.334.488/SC.
10. Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente".
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 00179328820144030000, Julg. 24/09/2015, Rel. Souza Ribeiro, e-DJF3 Judicial 1 Data:08/10/2015)

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINARES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO NÃO CONFIGURADA. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O pedido de sobrestamento do presente feito não deve ser acolhido, posto que tal medida é adotada nas causas nas quais houve a interposição de recurso extraordinário, que versa sobre a questão objeto da repercussão geral determinada pelo STF, a teor do art. 543-B do CPC, o que não ocorre no caso vertente, tendo em vista tratar-se de julgamento de ação rescisória.
II - A preliminar de carência de ação, em face de ausência de interesse processual, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
III - Resta diferido o exame da prescrição qüinqüenal no âmbito do Juízo Rescindendo, posto que tal tema deverá ser discutido somente na hipótese de a Seção Julgadora adentrar ao Juízo Rescisório.
IV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF, mas, no caso vertente, a matéria já não era mais controvertida no E. STJ.
V - A r. decisão rescindenda esposou entendimento no sentido de que não se verifica a ocorrência de decadência, posto que a ação subjacente objetivava a concessão de novo benefício com o cancelamento do anterior, não havendo qualquer pretensão à revisão de sua renda mensal. No que concerne ao mérito propriamente dito, sustenta que o ora autor não faz jus à desaposentação, em face de precedente oriundo da 3ª Seção (EI n. 1545547; Rel. Desembargador Federal Nelson Bernardes; j. 24.05.2012), que estabeleceu que embora a aposentadoria seja um direito disponível, "...as prestações previdenciárias recolhidas após sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, em face do art. 18, da Lei n. 8.213/91...".
VI - Não se verifica ofensa à legislação regente quanto ao não acolhimento da decadência pela decisão rescindenda, dado que há entendimento no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. Portanto, a desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
VII - Não há respaldo jurisprudencial a embasar a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação, tendo em vista sólida convicção de que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão.
VIII - É consabido que o E. STJ já se pronunciou sobre o tema em debate, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reconhecendo o direito do segurado à desaposentação.
IX - Não obstante a r. decisão rescindenda tenha sido prolatada em 13.08.2012, ou seja, antes da publicação do acórdão que serviu como paradigma (14.05.2013), nos termos do art. 543-C, do CPC, cabe ponderar que tal posicionamento já havia sido adotado pelo E. STJ em inúmeros julgados anteriores, que acabaram por culminar na prolação de acórdão em sede de recurso repetitivo, não se vislumbrando a existência de controvérsia à época da prolação da r. decisão rescindenda.
X - Nem se olvide do recurso extraordinário (RE 381367), cujo julgamento está afeto ao Plenário da Excelsa Corte, todavia, enquanto não houver pronunciamento acerca da matéria em debate, é de rigor observar a interpretação dada pelo E. STJ, a quem cabe dar a última palavra no âmbito do direito infraconstitucional.
XI - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
XII - Disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
XIII - Não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
XIV - No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, penso que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
XV - O novo benefício é devido a partir da data da citação na ação subjacente, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em incidência da prescrição quinquenal.
XVI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XVII - A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a presente data, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. XVIII - Matéria preliminar rejeitada. Pedido em reconvenção improcedente. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente".
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 00120816820144030000, Julg. 10/09/2015, Rel. Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 Data:22/09/2015)

Passo, pois, à análise do juízo rescisório.


A desaposentação é qualificada por Marisa Ferreira dos Santos como a desconstituição do ato de concessão da aposentadoria, que depende da manifestação de vontade do segurado.


O seu conceito pressupõe a renúncia a uma aposentadoria já existente, visando o aproveitamento do tempo de contribuição ou de serviço para uma nova ou uma melhor aposentadoria, em regime idêntico ou diverso.


Cabe destacar que, ao se realizar uma interpretação sistemática dos princípios e normas que estruturam o ordenamento jurídico brasileiro, haveria fundamento legal para a adoção do instituto.


Nessa tarefa não se poderia adentrar no tema sem, é claro, levar em conta os princípios, os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil consignados na Carta Magna desde o seu Preâmbulo, não se podendo deixar de bem observar os artigos 1º a 3º, numa análise, inclusive, topográfica.


Importante sublinhar que os preceitos alinhavados no texto constitucional (não apenas nos artigos 1º a 3º) encontram gênese e destino no Preâmbulo da Constituição Federal, que foi extraordinariamente capaz de condensar valores legítimos que se tornam vetores de interpretação de todo o ordenamento jurídico brasileiro.


À medida que é feita a análise do tema proposto, leva-se, necessariamente, em consideração esses elementos axiológicos acima referidos.


Pois bem. O Brasil adotou e prestigia o positivismo-normativista com base na legalidade, inspirando-se certamente nos ensinamentos de Miguel Reale, em cuja escola positiva o Direito por excelência revela-se pelas leis. A norma passa a ser de fato a principal regedora da convivência social. Isto é praticamente aceito como verdade por conta do escólio de Hans Kelsen que, com genialidade, via na lei o elemento estabilizador social no qual a legalidade representa o princípio fundamental de segurança.


Entretanto, a rigidez do que se convencionou chamar de "jurisprudência de conceitos" mostrou-se insuficiente, parte em razão das exigências do mundo moderno, parte pelos fundamentos, princípios e objetivos ora imperantes na sociedade brasileira, de tal forma que acabou sendo ultrapassada cientificamente, obrigando a um temperamento, que, por vezes, já pode ser constatado de decisões das mais altas Cortes de Justiça.


Veja que Kelsen, o grande mestre positivista, ao tratar e prestigiar a Escola que acabou concebendo (juspositivismo), enaltece o Direito Natural. Em seu sábio entendimento, acima do imperfeito Direito Positivo, existe um outro, perfeito, o Direito Natural, este sim, absolutamente justo, e que torna o Direito Positivo legítimo à medida que o corresponda.


Portanto, qualquer análise que se faça do Direito Positivo, o intérprete deve inspirar-se naqueles valores constitucionais, que nada mais representam que expressões da dignidade humana em um regime que valoriza a igualdade e os valores democráticos.


A despeito de, no bojo da r. decisão rescindenda (fls. 74/78), se ter argumentado que a concessão da desaposentação resultaria em violação ao disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, a interpretação sistemática dos princípios constitucionais aliados às normas previdenciárias não permite esta conclusão. A melhor exegese deste dispositivo legal é a de que, para o aposentado que continua ou volta a exercer atividade sujeita ao RGPS, seria proibida a concessão de novo benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido, isto é, a vedação existe quanto ao recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários, com exceção do salário-família, quando empregado. No caso da desaposentação, todavia, não existiria o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário que seria sucedido por outro, mediante novo recálculo, não havendo, portanto, qualquer óbice legal.


Consigno que a intangibilidade do ato jurídico perfeito é garantia do cidadão-segurado e não do órgão gestor, de modo que esta proteção não poderia ser utilizada como justificativa para, em proveito do Estado, se prejudicar o segurado. Observado o princípio da paridade das formas, é perfeitamente possível o desfazimento do ato administrativo que concedeu a primeira aposentadoria, a fim de se possibilitar a concessão de uma nova aposentadoria mais benéfica, já que a proteção ao ato jurídico perfeito não poderia significar um impedimento ao livre exercício de um direito pelo cidadão.


Atente-se que os princípios constitucionais invocados, tais como o da solidariedade, devem ser ponderados sempre à luz da finalidade do sistema da seguridade, que é a de proteção aos segurados, e em harmonia com os princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana.


Por seu turno, a possibilidade de desaposentação não viola o princípio da solidariedade previdenciária, que está relacionado à necessidade de custeio da Previdência Social por toda a sociedade. Tendo o segurado promovido o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao tempo em que estivera trabalhando, mesmo que depois de sua jubilação, restaria adimplido seu dever de contribuição para o financiamento do Sistema da Seguridade Social. Assim, se, em momento anterior à concessão da desaposentação, o segurado teve descontado de seus vencimentos valores para o custeio da Previdência Social, não se haveria de falar em inobservância do princípio da solidariedade.


Saliente-se, ainda, que a concessão da desaposentação não poderia significar burla à incidência do fator previdenciário, uma vez que, em atendimento à regra da contrapartida, prevista na Constituição Federal, não se poderia deixar de levar em conta as contribuições efetuadas pelo segurado após o seu jubilamento. Estas devem se traduzir em um aumento do valor do benefício a que ele teria direito, já que, se foram vertidas novas contribuições para o INSS, o segurado faz jus à contrapartida adequada.


Ademais, não obstante o Decreto nº. 3.048/1999, em seu artigo 181-B, mencionar que as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial seriam irreversíveis e irrenunciáveis, reputo não existir qualquer óbice à renúncia, pois, sendo o direito disponível, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, criar, modificar ou restringir direitos, sob pena de extrapolar os limites da lei a que está sujeito.


Por fim, saliente-se que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida, consoante acórdão proferido pelo STJ nos autos do RESP nº. 1334488/SC.


Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, a contar do ajuizamento da ação subjacente, não se havendo de falar, portanto, em incidência de prescrição quinquenal.


Mister esclarecer, outrossim, que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.


Condeno a parte ré (INSS) ao pagamento das verbas de sucumbência, bem como fixo a verba honorária em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência do art. 85, §8º, do CPC).


Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista-SP, oficie-se àquele Juízo dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.


Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, a fim de desconstituir a r. decisão monocrática, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC) e, em novo julgamento, JULGAR PROCEDENTE o pedido de desaposentação formulado na demanda subjacente.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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