D.E. Publicado em 03/02/2016 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042 |
Nº de Série do Certificado: | 172FB228704EFD |
Data e Hora: | 26/01/2016 13:46:03 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A autora foi autuada pela ré por infração à legislação sanitária (art. 10, V e XXIX, da Lei nº 6.437/77) por "propagar medicamento "Lipobay", de venda sob prescrição médica, distribuída a público leigo através de cartões promocionais" (fls. 24/25).
Sustentou a autora a nulidade do auto de infração, tendo em vista que foi autuada com base na Lei nº 6.437/77, mas a multa foi aplicada com fundamento na Lei nº 10.167/2000; a inexistência de alguns dispositivos citados no auto de infração e o artigo utilizado para enquadrar a conduta da autora como infração apenas definia as regras.
Aduziu haver praticado propaganda regular do medicamento, visto que os cartões promocionais nunca foram distribuídos ao público leigo, mas sim diretamente à classe médica, como determina o art. 7º da Lei nº 9.246/96. Os cartões só teriam validade e só poderiam ser utilizados se acompanhados da respectiva receita médica.
Argumentou que a multa fora aplicada com base em legislação superveniente à lavratura do auto de infração, não houve graduação da pena, a gravidade da infração não foi fundamentada e nem foram consideradas as circunstâncias atenuantes.
Valor atribuído à causa: R$ 50.000,00 em 08/06/2004.
A tutela antecipada foi parcialmente deferida (fls. 112/113), decisão contra a qual a ré interpôs agravo de instrumento (fls. 121/141) (proc. nº 2004.03.00.036532-7), tendo sido negado o efeito suspensivo pleiteado (fls. 209/210).
Apresentadas contestação (fls. 144/163) e réplica (fls. 181/191), sobreveio sentença julgando improcedente o pedido (fls. 227/232). O MM. Juiz a quo rejeitou a matéria preliminar; entendeu inexistir ilegalidade no auto de infração lavrado pela fiscalização administrativa; condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa.
Inconformada, apelou a autora repisando os argumentos anteriormente expendidos com vistas à reforma da r. sentença (fls. 237/250).
Apresentadas contrarrazões (fls. 267/271), os autos foram remetidos a esta Corte.
Noticiou a autora a realização de depósito judicial (fls. 273/276), tendo a ré confirmado a integralidade do valor depositado do crédito discutido nos autos e a consequente suspensão da exigibilidade do mesmo (fls. 280/verso).
Às fls. 286/289 proferi decisão nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negando seguimento à apelação.
Irresignada, a autora interpõe o presente agravo legal. Argumenta a ilegitimidade da autuação porque os cartões foram distribuídos diretamente à classe médica e não ao público leigo. Impugna a fixação da multa, visto que fora aplicada em elevado valor (fls. 291/296).
Pleiteia a recorrente a reconsideração da r. decisão agravada ou que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Egrégia Sexta Turma desta Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de recurso de agravo interposto pela autora nos termos do § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Na situação vertente, os argumentos apresentados no agravo não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, que, por seu turno, acolheu os bem lançados fundamentos da r. sentença, conforme a técnica per relationem amplamente acolhida nas Cortes Superiores.
Por esta razão, transcrevo os fundamentos daquela decisão (fls. 286/289), adotando-os como razão de decidir deste agravo:
".......................................
A r. sentença merece ser mantida nas exatas razões nela expostas, as quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e o Superior Tribunal de Justiça.
Deveras, "...A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem)..." (REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013).
Veja-se ainda: "Segundo jurisprudência do STF e STJ, revela-se legítima, para fins do que dispõem o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 458, II, do CPC, a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), referindo-se, expressamente, às razões que deram suporte a anterior decisão (ou a informações prestadas por autoridade coatora, pareceres do Parquet ou peças juntadas aos autos), incorporando, formalmente, tais manifestações ao ato jurisdicional." (REsp 1316889/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 19/09/2013, DJe 11/10/2013).
E mais: AgRg no REsp 1220823/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013 - EDcl no AgRg no REsp 1088586/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013).
No STF: ARE 753481 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, Processo Eletrônico DJe-213 DIVULG 25-10-2013 public 28-10-2013 - HC 114790, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/09/2013, Processo Eletrônico DJe-187 DIVULG 23-09-2013 public 24-09-2013 - MS 25936 ED/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 18.9.2009 - AI 738982 AgR/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 19.6.2012.
Ainda:
Assim, passo à transcrição do julgado ora contrastado:
Destarte, nenhum dos argumentos trazidos pela apelante é servível para infirmar a r. sentença, pelo que a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos, à vista de apelo manifestamente improcedente.
A sentença foi minuciosa na análise que fez da legislação aplicável ao caso concreto, onde se concluiu pela publicidade indireta de medicamentos, que deve ser coibida pelo Poder Público já que o uso discriminador deles atenta contra a saúde pública, que pode restar ameaçada diante da notória intenção comercial dos laboratórios, que não é em si condenável, mas passa a sê-lo quando se valem indiscriminadamente de meios publicitários para vender remédios, muitas vezes com a cooptação de médicos e até uso de meios disfarçados para que tal ocorra.
A espécie dos autos refere-se a um determinado medicamento ("Lipobay") que mostra quão séria deve ser a propaganda de remédios e até onde pode ir a indústria farmacêutica no cenário da publicidade para vender o que produz.
É fato notório - ventilado em vários sítios da internet, inclusive - que no ano de 2001 o laboratório Bayer Corporation, ligado à alemã Bayer AG, passou a investigar sobre possíveis mortes ligadas ao medicamento, vendido no Brasil desde 1998 e usado para o controle do colesterol e produzido pela empresa. Na ocasião (2001) suspeitava-se de duas mortes entre brasileiros usuários da droga, sendo que outras sete pessoas relataram reações adversas depois de usarem o produto associado a outras substâncias. Consta que as investigações do fabricante - aqui autor - se baseariam em registros de médicos que prescreveram o medicamento e de profissionais que atenderam os pacientes quando apresentavam sintomas. Consta que na primeira semana de agosto daquele ano, o fabricante Bayer Corporation retirou o medicamento do mercado mundial depois da suspeita de pelo menos 52 mortes em diversos países que poderiam estar ligadas à droga.
Aos interessados indicam-se as fontes: http://www.boasaude.com.br/noticias/3562/bayer-investiga-mortes-e-efeitos-adversos-do-lipobay-no-brasil.html; http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u35211.shtml; http://elpais.com/diario/2001/08/09/sociedad/997308008_850215.html."
......................................."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042 |
Nº de Série do Certificado: | 172FB228704EFD |
Data e Hora: | 26/01/2016 13:46:07 |