D.E. Publicado em 22/02/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face da r. sentença proferida nos autos da medida cautelar de produção antecipada de provas proposta por CONSTRUTORA BETER S/A, em que se pretendia a realização de perícia contábil, para apuração do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre as partes, resultante do aumento de custos experimentados pelos insumos utilizados na execução da obra objeto do contrato (construção do Centro de Tratamento de Cartas Santo Amaro, em São Paulo - SP), entre a data de apresentação da proposta e a efetiva execução de cada um dos serviços. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (em setembro de 2003).
Determinada a realização da perícia, foi juntado o laudo às fls. 1869-1892, do qual as partes foram intimadas. Pareceres dos assistentes técnicos às fls. 1902-1904 e 1911-1917.
A r. sentença julgou procedente o pedido, limitando-se a "reconhecer o direito à prova produzida", condenando a ré ao pagamento das custas do processo e de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Apela a ECT sustentando, preliminarmente, que não estavam presentes os requisitos necessários à realização da prova antecipada, razão pela qual o feito devia ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC. No mérito, afirma que a requerente não apresentou documentos comprobatórios da alegada alteração de preços. Diz ser insubsistente a perícia realizada, já que o perito não subsidiou suas conclusões em comprovantes, notas fiscais ou documentos que representassem os valores reais dos produtos empregados na obra, acrescentando que os índices de correção monetária utilizados também seriam indevidos, pois em desacordo com os fixados no contrato. Acrescenta que o perito devia ter se limitado a comparar os valores cotados quando da apresentação da proposta e os valores efetivamente praticados quando da execução, comprovando os valores pagos e recebidos. Afirma, também, que o perito não teria respondido objetivamente aos quesitos por ela apresentados, aduzindo que a falta de apresentação dos documentos comprobatórios dos valores pagos pela autora comprometeria o seu direito de defesa e violaria o contraditório. Impugna as conclusões do laudo, ainda, por se referir a valores em moeda estrangeira, acrescentando que a inflação, por si, não constitui razão suficiente para revisão do contrato fundada no desequilíbrio financeiro. Requer, finalmente, seja afastada a condenação em honorários de advogado, ou reduzido o valor arbitrado, por excessivo.
Determinada a intimação da ECT para recolhimento do preparo do recurso, esta interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 1968). Em face desta r. decisão a ECT interpôs agravo de instrumento (2009.03.00.034638-0), ao qual foi atribuído efeito suspensivo (fls. 1992-1994) e, posteriormente, dado provimento (fls. 2025-2026).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
A matéria preliminar suscitada pela ECT deve ser rejeitada.
Nos termos do art. 849 do Código de Processo Civil, é cabível a produção antecipada de prova pericial nos casos de "fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação [principal]".
No caso em análise, tais requisitos estavam induvidosamente preenchidos e havia um interesse manifesto na realização imediata da prova.
De fato, tratava-se de contrato celebrado em outubro de 2002, isto é, em período de notórias incertezas econômicas, também geradas pelo processo eleitoral que então se encerrava, do qual se saiu vitorioso um candidato de um partido oposicionista. Naquele contexto, os agentes econômicos não estavam muito certos quanto aos rumos que seriam adotados na política econômica do novo Governo, o que seguramente gerou instabilidades no mercado cambial, nos índices de inflação e nos demais indicadores econômicos, em geral.
Se considerarmos que o contrato celebrado pela autora com a ECT estava em plena execução, é evidente que a realização da perícia contábil, em caráter antecipado, tinha a aptidão para atribuir maior certeza ao alegado desequilíbrio financeiro do contrato. É claro que a apuração de tal desequilíbrio deveria levar em conta os valores efetivamente praticados na época, em comparação com os valores contidos na proposta afinal declarada vencedora. Não são necessárias maiores explicações para concluir que uma verificação em tempo real teria um grau de fidelidade à realidade muito maior do que uma verificação realizada retrospectivamente, muito tempo depois.
Diante disso, mesmo que não se pudesse falar em impossibilidade de realização posterior da perícia, não se pode desconsiderar que haveria uma grande dificuldade na verificação posterior, daí porque, também sob o aspecto da regular e fiel colheita da prova, a antecipação da perícia contábil era também uma medida cabível e salutar.
Afastada a questão preliminar, a sentença deve ser também mantida quanto ao mérito.
De fato, a sentença em cautelar de antecipação de prova deve se limitar a verificar a regularidade na realização da prova, sendo certo que as suas premissas, considerações e conclusões, bem como suas consequências quanto ao direito material envolvido, constituem objeto da ação principal (que, ao que consta dos autos, não foi proposta).
Desse modo, não há lugar para uma apreciação das razões da apelação, na parte em que impugnam a metodologia ou as conclusões adotadas pelo perito, o que deve ser realizado, se for o caso, na ação principal.
Neste sentido é a jurisprudência predominante neste Tribunal, de que são exemplos os seguintes julgados: AC 00061198820004036100, Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 01.10.2015, AC 00046799320014036109, Juiz Convocado ROBERTO JEUKEN, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 29.7.2014, AC 00007823120094036124, Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 31.10.2013, AC 89030267478, Juiz Convocado RENATO BARTH, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 09.8.2010.
Quanto aos honorários de advogado, algumas observações são necessárias.
Tratando-se a presente cautelar de medida preparatória, destinada a prevenir os riscos quanto à não-realização imediata da prova, não haveria que se falar em caráter litigioso que fizesse aplicar o postulado da sucumbência. Nesse sentido, inclusive, já decidiu esta Egrégia Sexta Turma: AC 00076216420114036104, Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, e-DJF3 Judicial 1 14.3.2013.
A situação é diversa, todavia, no caso presente, em que não houve a propositura da ação principal. Em casos tais, a fixação dos honorários de Advogado na própria cautelar é providência indispensável para a adequada remuneração dos serviços advocatícios, como também é a orientação desta Turma:
O valor fixado na r. sentença (10% sobre o valor da causa) é razoável e bem atende aos parâmetros estabelecidos no artigo 20, § 3º, do CPC, particularmente o trabalho desenvolvido pelos patronos da requerente e o tempo despendido em sua atuação, razão pela qual deve ser integralmente mantido.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
É o voto.
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