D.E. Publicado em 22/02/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação da ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se ação proposta pela IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO S. A. - IMESP, em face da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, com a finalidade de declarar a nulidade do artigo 11 da Instrução Normativa nº 361, de 05 de março de 2002, em relação às sociedades por ações, condenando-se a ré, também, a se abster de fazer exigências contrárias ao que estabelecem os artigos 157, § 4º, e 289, ambos da Lei nº 6.404/76.
Alega a autora, em síntese, que a CVM, ao editar a referida Instrução Normativa, deixou de reproduzir a exigência de que as decisões societárias sejam publicadas na Imprensa Oficial, conduta que, além de violar as regras legais já referidas, também seria violadora dos princípios da legalidade, da publicidade e da moralidade (artigos 5º, II, e 37, da CF/88; artigo 1º da Lei de Introdução às Normas no Direito Brasileiro; artigo 1.152 do Código Civil de 2002). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em abril de 2002.
Às fls. 76-77, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSAS OFICIAIS - ABIO requereu seu ingresso no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial da autora.
A CVM contestou o feito alegando, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, a falta de interesse processual e a ilegitimidade da parte autora. No mérito, sustenta a improcedência do pedido.
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspender os efeitos do citado artigo 11 da IN CVM nº 361/2002. Tal decisão foi integrada, em embargos de declaração, para esclarecer que se aplica somente às sociedades por ações e sediadas no Estado de São Paulo.
Em face dessa r. decisão a CVM interpôs agravo de instrumento (2003.03.00.046735-1), ao qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 313-314).
A autora manifestou-se em réplica às fls. 315-327.
Às fls. 333-337, trasladou-se cópia da decisão proferida pela então Presidente deste Egrégio Tribunal, deferindo a suspensão da execução da decisão que antecipou os efeitos da tutela (2004.03.00.024925-0).
Foram trasladadas às fls. 363-384 cópias das r. decisões e acórdãos que rejeitaram a impugnação ao valor da causa (2002.61.00.014712-4) e a exceção de incompetência (2002.61.00.010418-6) oferecidas.
A r. sentença reconheceu a ilegitimidade ativa "ad causam" da autora, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Em consequência, também rejeitou o pedido de ingresso da assistente litisconsorcial. Condenou a autora ao pagamento de honorários de advogado, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Apela a autora requerendo seja reconhecida sua legitimidade ativa e, no mérito, seja provido o recurso, para que o pedido seja julgado procedente, nos termos em que formulado.
Às fls. 424-428 juntou-se cópia da decisão da Presidência do Tribunal que julgou prejudicado o pedido de suspensão da tutela antecipada (2004.03.00.024925-0).
Apela também a CVM para que sejam majorados os honorários de advogados fixados na sentença.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Observo que não houve recurso em face da sentença, na parte em que indeferiu o ingresso da assistente litisconsorcial, razão pela qual deixo de examinar a questão.
A preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" foi corretamente reconhecida na sentença.
A Instrução Normativa nº 361, de 05 de março de 2002, foi editada pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários tendo por finalidade regulamentar o "procedimento aplicável às ofertas públicas de aquisição de ações de companhia aberta, o registro das ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta, por aumento de participação de acionista controlador, por alienação de controle de companhia aberta, para aquisição de controle de companhia aberta quando envolver permuta por valores mobiliários, e de permuta por valores mobiliários".
Em resumo, pretendeu disciplinar o procedimento das chamadas "ofertas públicas de aquisição", habitualmente conhecidas como "OPA's".
O artigo 11 regulamentou a publicação dos instrumentos das OPA's, nos seguintes termos:
Tal preceito teve sua redação parcialmente alterada pela Instrução Normativa CVM nº 487/2010, suprimindo a expressão "pelo menos uma vez". Foi mantida, portanto, em essência, a mesma regra original, na parte em que estabelece que o instrumento da OPA seja publicado apenas em jornais de grande circulação, sem exigência de publicação na imprensa oficial.
Estabelecidas tais premissas, vê-se que tal ato não atinge a esfera de direitos subjetivos da autora, que é sociedade de economia mista instituída pelo Estado de São Paulo e que tem entre suas atribuições a de editar, publicar e distribuir os jornais oficiais no âmbito do Estado, nos termos da Lei estadual nº 228, de 30 de maio de 1974.
O ato afeta, juridicamente, apenas as companhias abertas, que são as destinatárias de seus comandos. É evidente que a IMESP acabará, reflexamente, deixando de receber os emolumentos decorrentes da inexigibilidade de publicação de tais avisos no Diário Oficial, mas se trata de interesse meramente econômico, que não se confunde com o interesse jurídico.
Veja-se que em inúmeras situações a própria lei dispensa a publicação de certos atos no Diário Oficial, como é o caso do artigo 5º da Lei 11.419/2006 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial). Não se cogita da possibilidade de os órgãos da imprensa oficial discutirem a validade de tal dispensa.
Em caso análogo ao presente, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento quanto à ilegitimidade da Imprensa Oficial (e de associação de órgãos de imprensa oficial) para impugnarem ato similar de dispensa de publicação em diários oficiais. Nesse sentido:
Quanto à apelação da CVM, observo que, embora houvesse pedido declaratório e condenatório, a sentença proferida nos autos foi de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Nestes termos, trata-se, efetivamente, de sentença em que "não há condenação", atraindo a aplicação da regra do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, como em casos tais, os honorários devem ser estipulados "consoante apreciação equitativa do juiz".
Mesmo nesse caso, todavia, por determinação expressa do próprio § 4º, deve o julgador fixá-los fazendo uso dos parâmetros indicados nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, isto é 'o grau de zelo do profissional', 'o lugar de prestação do serviço', 'a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço'.
Não se trata, evidentemente, dos percentuais mínimo e máximo fixados no § 3º, mas dos critérios ali estabelecidos para graduar os honorários em questão.
Estabelecidas estas premissas, no caso em discussão, o valor da causa era de R$ 1.000,00 em abril de 2002.
Assim, o valor dos honorários estipulado na sentença (10% sobre o valor da causa) não é suficiente para a remuneração dos serviços advocatícios, considerando a diligência com que se houve o patrono da CVM, nos cerca de oito anos em que a ação teve curso em primeiro grau de jurisdição.
Cabe elevá-los, portanto, mediante apreciação equitativa, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado para remuneração dos serviços advocatícios, considerando os parâmetros já citados.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação da ré.
É o voto.
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