Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007343-76.2005.4.03.6103/SP
2005.61.03.007343-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Campos SP
ADVOGADO : SP289993 FABIANA DE ARAUJO PRADO FANTINATO CRUZ e outro(a)
APELANTE : Estado de Sao Paulo
ADVOGADO : SP100208 CATIA MARIA PERUZZO e outro(a)
APELADO(A) : CLAUDIO MOREIRA MAGALHAES
ADVOGADO : SP171020 ROSE MAGALHÃES CORREA e outro(a)
PARTE RÉ : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
No. ORIG. : 00073437620054036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E NECESSIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PRIVADA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Inicialmente não conheço das preliminares de ausência de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido, arguidas pela União, pois foram vinculadas ao suposto pedido de fornecimento de medicamentos, que não é objeto de questionamento na inicial e nem decidido pela sentença. O autor pleiteou ressarcimento de despesas hospitalares, em razão da internação de seu genitor na UTI em hospital do setor privado, por ausência de vagas no setor público, portanto, o pedido é possível e o interesse de agir será demonstrado com a análise de mérito da lide.
2. No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva dos réus, resta consagrada a jurisprudência no sentido de que, apesar do caráter meramente programático do artigo 196 da Constituição Federal, a responsabilidade é solidária entre os entes federados, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, na promoção e garantia do direito fundamental à saúde e à vida, o que envolve ações no campo tanto do fornecimento de medicamentos, como do tratamento médico específico, imediato ou continuado.
3. A Constituição Federal confere à saúde o caráter de direito fundamental, atribuindo ao Poder Público a obrigação de promover políticas públicas específicas, através do Sistema Único de Saúde (artigos 196 e 198).
4. Firma-se a interpretação constitucional da matéria, ou seja, a prevalência da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente, sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, pois o Sistema Único de Saúde - SUS deve promover ações e serviços de saúde necessários a pacientes sem condições financeiras, pessoal ou familiar, pois, assim não o fazendo, afasta-se o Estado dessa concepção de tutela social, reconhecida e declarada na Carta Magna.
5. Os princípios invocados pelo Poder Público, inseridos no plano da legalidade, discricionariedade e economicidade de ações e custos, mesmo como emanações do princípio da separação dos Poderes, não podem prevalecer sobre valores como vida, dignidade da pessoa humana, proteção e solidariedade social, bases e fundamentos de nossa civilização.
6. No caso, o autor pleiteia o ressarcimento do valor de R$7.171,47 (sete mil cento e setenta e um reais e quarenta e sete centavos) relativamente ao período de 07 a 10/12/2002, que teve que despender em favor do hospital Uniclinicas de São José dos Campos/SP, a título de pagamento de despesas concernentes à internação (em Unidade de Tratamento Intensivo) do seu genitor, senhor Antônio Moreira Magalhães, que, posteriormente, em 17/12/02, veio a falecer.
7. Consta que, como o genitor do autor, havia ingressado recentemente no plano de saúde particular, não havia completado a carência necessária para que tivesse acesso à internação na UTI, o hospital o impingiu a firmar termo de autorização e responsabilidade pelo pagamento das eventuais despesas do tratamento. No entanto, apesar de ter se responsabilizado pelas despesas do tratamento, o autor não possuía meios financeiros suficientes para arcar com tais despesas, e diante de tal situação, iniciou as buscas, através da Central de Vagas, por leitos em hospitais públicos ou particulares conveniados ao SUS, para a transferência do seu genitor, o que restou infrutífero, conforme documentação juntada aos autos. Como se observa não havia leito disponível na rede pública de saúde e, por essa razão, não havia como o genitor do autor ser transferido, tendo sido mantido no hospital particular.
8. O autor continuou em busca de leito disponível na rede pública de saúde, até que, diante de ausência de vaga, o Munícipio de São José dos Campos passou a custear o tratamento do seu pai, a partir de 13/12/2002. No entanto, as despesas do período entre 07 e 10 de dezembro de 2002 ficaram descobertas e foram custeadas pelo autor da ação, em razão da ausência de vaga em leitos de UTI na rede pública de saúde.
9. Destarte, não se sustenta a tese defendida pelos entes federados de que o autor optou por internar seu genitor em um hospital particular. O fato é que não havia vaga na rede pública de saúde, mas apenas em leitos particulares e, diante do grave estado de saúde do seu pai, não teve outra saída a não ser levá-lo ao hospital particular. Assim, demonstrado que os entes federados não mantiveram leitos suficientes em UTI para atendimento pelo SUS, e nem comprovaram que havia leitos disponíveis no período entre 07 e 10/12/2002 e, diante da caracterização de que o direito à saúde é um direito fundamental e indispensável à dignidade da pessoa humana, é de responsabilidade solidária dos réus o custeio na internação de pacientes em leitos de UTI em hospitais particulares.
10. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer das preliminares de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus, e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de janeiro de 2016.
ELIANA MARCELO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/01/2016 18:38:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007343-76.2005.4.03.6103/SP
2005.61.03.007343-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Campos SP
ADVOGADO : SP289993 FABIANA DE ARAUJO PRADO FANTINATO CRUZ e outro(a)
APELANTE : Estado de Sao Paulo
ADVOGADO : SP100208 CATIA MARIA PERUZZO e outro(a)
APELADO(A) : CLAUDIO MOREIRA MAGALHAES
ADVOGADO : SP171020 ROSE MAGALHÃES CORREA e outro(a)
PARTE RÉ : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
No. ORIG. : 00073437620054036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações, em ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento de despesas hospitalares, no de valor de R$ 7.171,47, realizadas junto ao Hospital UNICLINICAS, da rede particular, do Município de São José dos Campos.


Alegou, em suma, que: (1) em 07/12/2002, o pai do autor, senhor Antônio Moreira Magalhães, foi acometido de convulsões contínuas, tendo anteriormente, num período de aproximadamente 10 dias, quando internado em hospital do SUS, sido diagnosticado e tratado de uma infecção renal; (2) em busca de atendimento, o autor realizou um convenio particular para seu genitor, tendo sido levado ao Hospital UNICLINICAS, para controle das crises que vinha sofrendo, mas como o plano de saúde havia sido feito em curto espaço de tempo, foi assinado, no ingresso do referido hospital, um termo de responsabilidade sobre todas as eventuais despesas hospitalares; (3) o hospital constatou o grave estado do genitor do autor, com imediata internação na UTI, no entanto, o plano de saúde não cobria tal procedimento; (4) o hospital tinha convênio com o SUS, mas apenas alcançava as internações de pacientes cuja cirurgia havia sido autorizada, de modo que todas as despesas do próprio dia 07/12/2012 tornaram-se particulares; (5) buscou vaga de UTI em vários hospitais da região, como o PIO XII, VALE SAÚDE, pronto socorro da Vila Industrial, mas foi informado que deveria entrar em contato com a "Central de Vagas", onde indicaria se tinha vaga de UTI nos hospitais do SUS; (6) em 08/12/2012, o Hospital UNICLINICAS pediu para a família formular pedido formal de providência de vaga no SUS, elaborado, apenas, em 10/12/2002; (7) entre 08 e 10/12/2002, diligenciou em hospitais das cidades vizinhas, como Jacareí e Caçapava, mas infelizmente não possuíam leitos disponíveis; (8) diante de tal situação, e através de vários contatos, como o da Associação de Advogados da região, a Secretaria Municipal de Saúde, em 11/12/2002, verificando que todos os leitos disponíveis estavam ocupados, "liberou em uma negociação extra, a mantença do paciente no mesmo Hospital em que se encontrava devendo todas as despesas daquele dia em diante, serem a cargo do SUS"; e (9) a internação entre os dias 07 e 10/12/2002 foram custeadas pelo autor, no entanto, a saúde é dever do Estado (artigo 196, CF), cabendo a União, ao Estado e ao Município, solidariamente, serem condenados ao ressarcimento das despesas médicas documentalmente comprovadas nos autos; e por fim, requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.


A inicial veio instruída com documentos (f. 02/38). Foi determinada à emenda da inicial, para que o autor: (1) efetue a autenticação das cópias simples que instruíram a inicial, bem como junte cópia legível do documento de f. 17; (2) apresente declaração de pobreza, para que seja apreciado o pedido de justiça gratuita; e (3) instruir a emenda da inicial com uma cópia, na qual deverá ser atribuído valor à causa, e retificar o polo passivo da ação (f. 42).


Cumprida a diligência pelo autor (f. 43/53), o Juízo a quo recebeu a petição como emenda à inicial, com a citação dos réus (f. 57).


Citados os réus: (1) a UNIÃO, alegou preliminares de nulidade da citação, inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva; e, no mérito, a improcedência do pedido (f. 77/96); e (2) o Estado de São Paulo e a Municipalidade, em petições separadas, sustentaram ilegitimidade passiva; e, no mérito, a improcedência do pedido (f. 99/106 e 109/131).


Instadas as partes a especificarem provas, a Municipalidade requereu o julgamento antecipado da lide (f. 136/7), o Estado de São Paulo e a União alegaram não possuírem provas a produzir (f. 138 e 174).


Em réplica, o autor requereu produção de prova documental, e, se necessário, prova testemunhal (f. 157/66).


Foram deferidas a produção de provas documental e testemunhal requeridas pelo autor (f. 175), tendo sido determinado a expedição de ofícios aos hospitais credenciados à rede pública de São José dos Campos, Caçapava Jacareí, cujas respostas foram juntadas aos autos (f. 207/11, 214/7 e 232/3). Na sequência, houve desistência da oitiva da testemunha arrolada pelo autor (f. 201).


Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.


A sentença julgou procedente o pedido, para condenar "os três entes a ressarcirem ao autor o valor de R$7.171,47 (sete mil cento e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), referente às despesas médicas do tratamento do Sr. Antônio Moreira Magalhães junto ao hospital particular UNICLINICAS de São José dos Campos/SP, no período de 07/12/2002 a 10/12/2002", com correção monetária, desde o pagamento das despesas hospitalares (17/12/2002 - f. 49), nos termos da Súmula 43/STJ, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 29/06/2009, e, após, adotar os índices oficias de remuneração básica da poupança, e juros de mora, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, computados à taxa de 1% ao mês (artigos 406, CC, e 161, § 1º, CTN), até 29/06/2009, e, após, os juros aplicáveis às cadernetas de poupança, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, rateados.


Apelou a Municipalidade, alegando, em preliminar sua ilegitimidade passiva; e, no mérito, que (1) o ordenamento jurídico, sem embargo de impor a obrigatoriedade, a integralidade e a gratuidade da saúde pública, não vedou a prestação de serviços de saúde em âmbito privado; (2) "o que se vê nestes autos é uma subversão de todo o regramento jurídico afeto à saúde, pois quem optou pelo sistema privado não pode pleitear parcela do atendimento publico"; (3) "o autor optou pelo serviço privado, o que fica claro com a inclusão de seu pai em convênio médico e com a internação deste último de acordo com as normas privadas e com a utilização daquele plano de saúde para tanto"; (4) como o plano de saúde não cobria o procedimento hospitalar, o autor requereu, via Poder Judiciário, que o Poder Público complemente o sistema privado numa completa inversão de princípios; (5) qualquer pessoa pode optar pelo tratamento de saúde pela rede pública, mas para cobertura, pelo SUS, de determinado procedimento médico, bem como para a assistência farmacêutica, há necessidade de que a prescrição tenha surgido de médico integrante do SUS atuando como tal, ou seja, "não é possível, mediante prescrição privada, receber serviços públicos, sob pena de malbaratamento do principio da integralidade, parcelando a atenção ao paciente e transformando o SUS em coadjuvante complementar ao sistema privado"; (6) não poderia a rede pública custear uma internação apenas porque o convênio do autor, naquele momento, não previa cobertura para o atendimento prescrito na rede privada de saúde; (7) apesar da direção estadual do SUS ter custeado o tratamento, a partir de 13/12/2002, dois dias após a internação, certamente por critérios técnicos e em virtude do paciente já ter sido atendido pelo SUS, tal situação não a torna responsável pelo pagamento de internação hospitalar efetivada nos dias anteriores nos moldes do setor privado de saúde; (8) o autor "procura responsabilizar o Município pela internação em razão de alegada omissão no atendimento à saúde"; e (9) não houve omissão do Poder Público e nem falha na prestação do serviço de saúde, pois "depreende-se da inicial que o autor abriu mão do tratamento pelo SUS, a todos devido, para tratar-se na rede particular por meio de convênio médico, apenas socorrendo-se do Sistema Único de Saúde porque o convênio não cobria a internação prescrita por médico particular".


Por sua vez, apelou o Estado de São Paulo, também sustentando sua ilegitimidade passiva; e, no mérito, que (1) o autor efetuou a internação de seu genitor no hospital UNICLINICAS que não é conveniado e nem castrado no SUS, mas gerenciado pela Santa Casa de Misericórdia de São José dos Campos, cujo atendimento abrangia tão somente planos de saúde supletivos e particulares, tendo se responsabilizado por escrito pelas despesas hospitalares, restando claro que o autor buscou tratamento particular ao seu genitor, desprezando o atendimento público pelo SUS; (2) o autor, conforme consta da inicial, "não procurou atendimento pela rede pública do SUS, mas sim declarou que possuía plano de saúde particular"; (3) "o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços" de saúde (artigo 2º, ª 1º, Lei 8.080/1990) deve ser interpretado no sentido de que "o cidadão que pretender utilizar os serviços de saúde estará obrigado a observar os regramentos técnicos e administrativos, não podendo, aleatoriamente, utilizar seus serviços, sem observância da organização estabelecida pelos entes públicos"; e (4) "um cidadão não pode, no sistema público, buscar apenas um exame, um medicamento, uma intervenção cirúrgica, sem, contudo, querer submeter-se ao diagnóstico e tratamento prescritos pelos especialistas desses serviços públicos".


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


Diante da ausência de intimação da União da sentença, o feito foi baixado ao Juízo de origem, para regular processamento da diligência. Intimada da sentença, interpôs apelação, vindo, após, os autos conclusos para julgamento.


Por fim, apelou a União, sustentando preliminares de ilegitimidade passiva; de ausência de interesse de agir, ao argumento de que "em nenhum momento foi afirmado pela Impetrante que postulou junto aos Órgãos da Administração Federal os remédios indicados por seu médico particular", e "se não foram sequer postulados, não há que se falar em negativa da União no seu fornecimento"; e impossibilidade jurídica do pedido, pois o autor deseja controlar ponto intangível de ato discricionário, pelo que requer a extinção do feito, sem resolução de mérito (artigo 267, VI, CPC); e, no mérito, que (1) "a política nacional de saúde não contempla a distribuição gratuita de medicamentos de forma aleatória e indiscriminada", de modo que "a Administração Pública elege as prioridades de acordo com as condições de saúde da população e a partir deste diagnóstico estabelece os tratamentos, incluindo os medicamentos que serão ministrados pelo Sistema Único de Saúde"; (2) "sob o fundamento de se proteger o direito à vida, pretende-se eleger o Judiciário órgão co-gestor dos recursos destinados à saúde pública estadual, definindo prioridades - aquisição e fornecimento de medicamentos cujos custos não foram previamente demarcados na lei orçamentária aprovada pelo Poder Legislativo", o que viola a independência entre os Poderes; (3) o autor propôs a presente ação de ressarcimento de despesas hospitalares de internação de seu genitor, em razão do plano de saúde contratado não cobrir a internação, uma vez que ainda não havia sido cumprido o período de carência, ao argumento de que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal; (4) o direito à saúde é universal, conforme comando constitucional, no entanto, tal garantia não pode ser entendida de forma ampla e irrestrita, pois o orçamento anual para a saúde sofre limitações, e "dentro deste contexto é que o Poder Público deve garantir atendimento médico e tratamento a um maior número possível de cidadãos"; e (5) no caso aplica-se o princípio da reserva do possível.


Dispensada a revisão na forma regimental.


É o relatório.


ELIANA MARCELO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO:253
Nº de Série do Certificado: 16978FBC87F12AC6
Data e Hora: 28/01/2016 18:38:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007343-76.2005.4.03.6103/SP
2005.61.03.007343-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Campos SP
ADVOGADO : SP289993 FABIANA DE ARAUJO PRADO FANTINATO CRUZ e outro(a)
APELANTE : Estado de Sao Paulo
ADVOGADO : SP100208 CATIA MARIA PERUZZO e outro(a)
APELADO(A) : CLAUDIO MOREIRA MAGALHAES
ADVOGADO : SP171020 ROSE MAGALHÃES CORREA e outro(a)
PARTE RÉ : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
No. ORIG. : 00073437620054036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, inicialmente não conheço das preliminares de ausência de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido, arguidas pela União, pois foram vinculadas ao suposto pedido de fornecimento de medicamentos, que não é objeto de questionamento na inicial e nem decidido pela sentença. O autor pleiteou ressarcimento de despesas hospitalares, em razão da internação de seu genitor na UTI em hospital do setor privado, por ausência de vagas no setor público, portanto, o pedido é possível e o interesse de agir será demonstrado com a análise de mérito da lide.


No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva dos réus, resta consagrada a jurisprudência no sentido de que, apesar do caráter meramente programático do artigo 196 da Constituição Federal, a responsabilidade é solidária entre os entes federados, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, na promoção e garantia do direito fundamental à saúde e à vida, o que envolve ações no campo tanto do fornecimento de medicamentos, como do tratamento médico específico, imediato ou continuado.


A matéria não é nova e, seguidamente, o Supremo Tribunal Federal e as outras Cortes tem confirmado a legitimidade passiva solidária entre os entes que integram o SUS, independentemente da análise legislativa da divisão interna de atribuições conferidas a cada um deles, não sendo possível, portanto, à União, por exemplo, eximir-se de responder pela ação a pretexto de estar apenas incumbida da gestão e financiamento do sistema, pois, qualquer inoperância que se verifique, em tema de tamanha relevância jurídica e social, ainda e, sobretudo, na etapa do atendimento ao necessitado, mesmo que atribuída a ação ou omissão a Estado ou Município, compromete, essencialmente, a estrutura e a própria concepção e ideia de sistema, determinando a responsabilidade de todos os seus integrantes pelo restabelecimento de sua eficácia rumo à finalidade para a qual foi constitucional e legalmente instituída.


Neste sentido, precedentes:



AgR no RE 831.385, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 06/04/2015: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento."
AgR no RE 756.149, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 18/02/2014: "Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Direito à saúde. Dever do Estado. Solidariedade entre os entes federativos. Precedentes. 1. Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2. Agravo regimental não provido."


Tratando-se de responsabilidade solidária, dispõe o artigo 275 do Código Civil que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Daí a possibilidade de que as demandas envolvendo a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população através do Sistema Único de Saúde possam ser ajuizadas apenas contra um dos entes federativos, isoladamente, ou com a inclusão de mais um ente federativo, ou até mesmo de todos os legitimados solidários, como no caso em questão.


Passo ao exame do mérito.


A Constituição Federal confere à saúde o caráter de direito fundamental, atribuindo ao Poder Público a obrigação de promover políticas públicas específicas, nos termos do artigo 196, que dispõe:



"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."


Como complemento, o texto constitucional instituiu o Sistema Único de Saúde, em seu artigo 198, concretizando assim o compromisso pleno e eficaz do Estado com a promoção da saúde, em todos os seus aspectos, mediante a garantia de acesso a hospitais, tecnologias, tratamentos, equipamentos, terapias, e medicamentos, e tudo o que for necessário à tutela desse direito fundamental.


Nesse passo, firma-se a interpretação constitucional da matéria, ou seja, a prevalência da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente, sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, pois o Sistema Único de Saúde - SUS deve promover ações e serviços de saúde necessários a pacientes sem condições financeiras, pessoal ou familiar, pois, assim não o fazendo, afasta-se o Estado dessa concepção de tutela social, reconhecida e declarada na Carta Magna.


Nesse sentido, o seguinte acórdão da Suprema Corte:



ARE 812.424 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 25/08/2014: "PACIENTE PORTADOR DE HEPATOPATIA CRÔNICA, CHILD C, DIABETES MELLITUS TIPO 2 E INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA NÃO DIALÍTICA - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.


Como se observa, a compreensão do direito, assim, construído em consagração ao princípio da dignidade da pessoa humana, permite rejeitar os fundamentos de ordem econômica que, com frequência, são deduzidos pelo Poder Público.


Neste sentido, cabe salientar que, o que se tem como preponderante, acima do interesse econômico, orçamentário e administrativo do ente público onerado foi, por opção inequívoca e legítima do constituinte, o direito individual e social à saúde, especialmente, em relação aos economicamente hipossuficientes.


Os princípios invocados pelo Poder Público, inseridos no plano da legalidade, discricionariedade e economicidade de ações e custos, mesmo como emanações do princípio da separação dos Poderes, não podem prevalecer sobre valores como vida, dignidade da pessoa humana, proteção e solidariedade social, bases e fundamentos de nossa civilização.


No caso, o autor pleiteia o ressarcimento do valor de R$7.171,47 (sete mil cento e setenta e um reais e quarenta e sete centavos) relativamente ao período de 07 a 10/12/2002, que teve que despender em favor do hospital Uniclinicas de São José dos Campos/SP, a título de pagamento de despesas concernentes à internação (em Unidade de Tratamento Intensivo) do seu genitor, senhor Antônio Moreira Magalhães, que, posteriormente, em 17/12/02, veio a falecer.


Consta que, como o genitor do autor, havia ingressado recentemente no plano de saúde particular, não havia completado a carência necessária para que tivesse acesso à internação na UTI, o hospital o impingiu a firmar termo de autorização e responsabilidade pelo pagamento das eventuais despesas do tratamento. No entanto, apesar de ter se responsabilizado pelas despesas do tratamento, o autor não possuía meios financeiros suficientes para arcar com tais despesas, e diante de tal situação, iniciou as buscas, através da Central de Vagas, por leitos em hospitais públicos ou particulares conveniados ao SUS, para a transferência do seu genitor, o que restou infrutífero, conforme documentação juntada aos autos (f. 38 e 207/11). Como se observa não havia leito disponível na rede pública de saúde e, por essa razão, não havia como o genitor do autor ser transferido, tendo sido mantido no hospital particular.


O autor continuou em busca de leito disponível na rede pública de saúde, até que, diante de ausência de vaga, o Munícipio de São José dos Campos passou a custear o tratamento do seu pai, a partir de 13/12/2002 (f. 116). No entanto, as despesas do período entre 07 e 10 de dezembro de 2002 ficaram descobertas e foram custeadas pelo autor da ação, em razão da ausência de vaga em leitos de UTI na rede pública de saúde.


Destarte, não se sustenta a tese defendida pelos entes federados de que o autor optou por internar seu genitor em um hospital particular. O fato é que não havia vaga na rede pública de saúde, mas apenas em leitos particulares e, diante do grave estado de saúde do seu pai, não teve outra saída a não ser levá-lo ao hospital particular.


Assim, demonstrado que os entes federados não mantiveram leitos suficientes em UTI para atendimento pelo SUS, e nem comprovaram que havia leitos disponíveis no período entre 07 e 10/12/2002 e, diante da caracterização de que o direito à saúde é um direito fundamental e indispensável à dignidade da pessoa humana, é de responsabilidade solidária dos réus o custeio na internação de pacientes em leitos de UTI em hospitais particulares.


Neste sentido, o seguinte acórdão:



REO 00014778220124058400, Rel. Des. Fed. MARCELO NAVARRO, DJE 24/04/2013: "DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DEVER DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES DE INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PRIVADA, EM FACE DE AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1 .Remessa oficial em face de sentença que deferiu pedido autoral no sentido do reembolso de despesas médicas contraídas na rede privada, em face da ausência de leitos de UTI na rede pública. 2. No caso, o demandante, que veio a falecer posteriormente, sendo substituído por seus sucessores, foi acometido de AVC, agravado pelo fato de ser portador de outras complicações, tais como: Arritmia Cardíaca e Mal de Alzheimer, o que motivou a sua internação no Natal Hospital Center, em razão da ausência de leito de UTI na Rede Pública, na forma de Laudo Médico constante às fls. 18, que relata ter o autor idade avançada, (83 anos), dependendo, pois, de terceiros para seus hábitos diários. 3. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e ao atendimento necessário ao seu tratamento médico. 4. A legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda é de qualquer um dos entes federativos que integram o Sistema Único de Saúde, independentemente da atividade que será exercida por cada um deles. 5. Tendo-se comprovado nos autos a urgência de internação e a necessidade da realização de despesas médicas, correta a sentença que condena os entes federativos, no caso a União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal a, solidariamente, custearem as despesas médicas contraídas pelo requerente. 6. Remessa oficial improvida."


Ante o exposto, não conheço das preliminares de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus, e nego provimento às apelações.


ELIANA MARCELO
Juíza Federal Convocada


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