Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/03/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005878-47.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.005878-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE : SANTANA ALMEIDA DIAS
ADVOGADO : SP138058 RICARDO AURELIO DE M SALGADO JUNIOR e outro(a)
EMBARGADO(A) : OLGA BONINI PONTES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO : SP047335 NEUZA MARIA SABOIA ZUCARE e outro(a)
EMBARGADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : ESTEFANIA MEDEIROS CASTRO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE RÉ : CAMILLA ALMEIDA DIAS PONTES
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00058784720064036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES DE SANTANA ALMEIDA DIAS. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO. INTUITU FAMILIAE. HIPÓTESE DOS AUTOS SUI GENERIS. PEDIDO PARA PERCEBIMENTO DA PENSÃO DE FORMA EXCLUSIVA: NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DISSENSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- A sentença foi mantida pelo acórdão da 9ª Turma quanto à vedação do recebimento exclusivo da pensão por morte pela recorrente, o que se deu à unanimidade, ou seja, sem que houvesse dissenso relativamente à questão. Por isso, a matéria não comporta enfrentamento via embargos infringentes. Respeitados os arts. 128 e 460 do CPC.
- A divergência entre as manifestações majoritária e minoritária circunscreve-se à aceitação ou não da união estável entre Santana Almeida Dias e Antonio Pontes, haja vista a existência, não desfeita, ao menos em termos documentais, de casamento do último com Olga Bonini Pontes (concubinato impuro).
- O conjunto probatório comprova a existência de estabilidade, duração, publicidade, habitação em comum e intuitu familiae no relacionamento da ex-companheira com o de cujus. (arts. 226, § 3º, CF/88; art. 1º, Lei 9.278/96), pelo que ela faz jus à parte da pensão por morte.
- Embargos infringentes parcialmente conhecidos e providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos infringentes e, na parte conhecida, por maioria, dar-lhes provimento e, no mais, restabelecer a tutela antecipada concedida na sentença, restando prejudicado o agravo legal interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 03/03/2016 16:09:17



EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005878-47.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.005878-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE : SANTANA ALMEIDA DIAS
ADVOGADO : SP138058 RICARDO AURELIO DE M SALGADO JUNIOR e outro(a)
EMBARGADO(A) : OLGA BONINI PONTES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO : SP047335 NEUZA MARIA SABOIA ZUCARE e outro(a)
EMBARGADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : ESTEFANIA MEDEIROS CASTRO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE RÉ : CAMILLA ALMEIDA DIAS PONTES
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00058784720064036119 2 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de embargos infringentes manejados por Santana Almeida Dias contra acórdão da 9ª Turma desta Corte que, à unanimidade, negou provimento ao agravo que interpôs e, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo do INSS, em ação para percebimento de pensão por morte de Antonio Pontes, alegado companheiro de Santana Almeida, verbis (fl. 491-verso):

"(...)
Ante o exposto, divirjo do ilustre Relator e, pelo meu voto, nego provimento ao agravo legal da autora e dou provimento ao agravo legal interposto pelo INSS para tornar insubsistente a decisão impugnada. Em novo julgamento, nego provimento ao recurso adesivo e dou provimento à remessa oficial e às apelações do INSS e de Olga Bonini Pontes para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Casso os efeitos da tutela antecipada. Comunique-se o INSS."

O teor da Ementa é (fl. 492):

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO IMPURO.
1 - O artigo 226, §3º, da Constituição Federal erigiu a união estável ao status de casamento sem, contudo, flexibilizar o conceito de família, de modo a autorizar o reconhecimento de direitos previdenciários em decorrência de fatos contrários aos costumes na formação cultural da sociedade brasileira, como um relacionamento poligâmico.
2 - Tendo falecido o segurado na constância de seu matrimônio, descabe o reconhecimento de sua relação afetiva com a autora como união estável.
3 - Tratando-se de concubinato impuro, não é devido o desdobramento da pensão por morte entre a ex-esposa e a ex-companheira. Precedentes do STF e STJ.
4 - Agravo legal da autora improvido. Agravo legal do INSS provido."

Repete, nos infringentes, em síntese, basicamente, a argumentação tecida na exordial da demanda, a saber (fls. 497-510):

"(...)
A sentença de 1ª instância julgou parcialmente procedente a ação, determinando o rateio equânime do benefício de pensão por morte entre a autora e a corré, Olga Bonini Pontes, desde a data do requerimento administrativo.
No entanto, em grau de Apelação, o INSS logrou a reforma da sentença judicial, por maioria dos votos.
Dessa feita, havendo acórdão não unânime reformando sentença a quo de parcial procedência do pedido formulado na inicial, cabível o presente recurso.
(...)
DO MÉRITO
A autora conviveu com o segurado falecido, em união estável, até o final da vida deste, de acordo com os documentos juntados na inicial e depoimento das partes e das testemunhas.
A autora conviveu com Antônio Pontes por cerca de 35 anos, de quem sempre foi dependente, sendo fruto desta união a filha Camila Almeida Dias Pontes, nascida em 09/04/1987, fls. 63.
Sempre mantiveram relacionamento amoroso com cunho de união estável, participando de casamentos, aniversários e outros eventos sociais, o que se corrobora pelas fotos em anexo, fls. 27 a 32.
Nos últimos anos o de cujus ajudava a autora, que exercia a função de síndica no condomínio onde moravam, recebendo e dando recibos dos valores pagos aos condôminos.
Em 30 de agosto de 2.000, firmaram contrato de locação, fls. 16/18, onde figurava como locatária a autora e como procurador da locatária o de cujus, ficando consignado na cláusula 3ª deste contrato:
'3º O locatário nomeia e continua e constitui seus (s) bastante procurador (es) seu companheiro ANTONIO PONTES, brasileiro, vendedor de automóveis, portador da cédula de identidade R.G nº 1.864.677 - SSP/SP e C.I.C nº 300.220.888-49, para que ajam em conjunto ou separadamente, independentemente da ordem nomeação conferindo-lhes poderes especiais para receber citações, notificações e intimações, judiciais ou extra-judiciais, a que esta sujeito o presente contrato, em virtude de eventual inadimplemento de qualquer de suas cláusulas, podendo ainda os (a) outorgado (a) representar o locatário judicialmente em sua ausência'.
Em 29/09/04 firmaram novo contrato de locação, fls. 19 a 24, e, mais uma vez, a apelante figurou como locatária e o segurado falecido como procurador consoante cláusula 3ª.
Aos 21 de fevereiro de 1997, o de cujus efetuou a compra de um jogo estofado e uma mesa na Diana Móveis, os quais foram entregues no endereço da apelante, fls. 39.
No dia 22 de abril de 2000, a apelante e o de cujus participaram do curso em preparação ao sacramento de batismo na Paróquia São Pedro Apóstolo, fls. 33.
Em 29/05/99, o de cujus efetuou a compra de uma cama de casal na Loja Corujão Colchões e Móveis Ltda - Me, também com o endereço de entrega no mesmo local onde ambos residiam, na Rua José Pires Barbosa Filhos, nº 179, aptº 21, A, fls.40.
Ademais, em 30 de julho de 2004 o 'de cujus' emitiu cheque sacado contra o Banco Itaú, pré-datado para o dia 30/08/04, declinando em seu verso seu endereço, qual seja, o mesmo endereço que o da apelante, Rua José Pires Barbosa Filho, nº 179, aptº 21ª, o qual quando apresentando encontrava-se sem provisão de fundos, tendo a apelante que efetuar o pagamento da dívida, fls. 34.
Vale ressaltar que, na data do óbito, em 21/08/05, às 9h30, o segurado falecido deu entrada no Hospital Vasco da Gama, fls. 73, onde ficou declinado seu endereço e a assinatura de quem o estava acompanhando, ou seja, da apelante.
Dias antes, a autora deu entrada no Hospital Padre Bento, localizado em Guarulhos, declinando como seu endereço o mesmo que o do segurado, fls. 74.
Sempre foi a autora que o acompanhava nas consultas e exames médicos e na semana que antecedeu a morte de seu companheiro levou-o ao Hospital-Pronto Socorro da Sancil em Guarulhos, na Rua dos metalúrgicos; ao hospital Padre Bento, também em Guarulhos; e no sábado da data de seu falecimento a apelante o levou de ambulância para o Hospital Vasco da Gama onde veio a óbito.
Tendo em vista que o de cujus tinha a perna direita amputada o mesmo utilizava-se de cadeira de rodas e perna mecânica, sendo referidos aparelhos conjuntamente com roupas, calçados e remédios utilizados pelo 'de cujus', doados pela apelante à Pró-Santuário São Judas Tadeu - Diocese de Guarulhos, fls. 75.
Dessarte, está plenamente demonstrado que a autora era companheira do segurado falecido, fazendo jus à pensão por morte.
Ademais, cumpre salientar que o de cujus, embora casado, era separado de fato da corré Olga, conforme evidenciam as provas dos autos e, sequer há documento que demonstre pagamento de pensão alimentícia a esta, o que demonstra a ausência da dependência econômica com o falecido, devendo ser excluída do rol de dependentes.
In casu, resta demonstrado que a parte autora era quem acompanhava o falecido em todos os lugares, estava em tempo exclusivo com ele até o momento do óbito, não havendo como aceitar que o falecido mantinha relacionamento com a corré.
Assim, a exclusão da corré Olga do rol de dependentes do falecido é de rigor, fazendo-se presente a concessão da benesse tão somente à autora.
Ainda que admita a coexistência da união estável e o relacionamento amoroso com a corré, faria jus a autora à partilha da pensão.
Imperativo frisar que a jurisprudência pacífica e remansosa dos diversos Tribunais Pátrios segue na esteira da possibilidade de rateio de pensão por morte entre a companheira e a cônjuge.
(...)
Dessa feita, plenamente possível o rateio da pensão por morte entre cônjuge e companheira.
Por isso, Excelências, é que a Recorrente vem ao estado dessa Corte de Justiça com o fito de ver reformado o v. Acórdão recorrido.
Ex positis, requer-se desse Egrégio Tribunal Regional Federal, que, numa análise acurada das Razões alinhadas e em consonância a provas conferidas, haja por bem em conhecer do presente apelo (sic), provendo-o a fim de conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, com pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas e acrescidas dos juros de mora, excluir a corré Olga Bonini Pontes do rol de dependentes habilitados à pensão advinda do falecimento de Antônio Pontes, bem como, a fixação de honorários advocatícios, por medida de justiça!" (g. n.)

Contrarrazões de Olga Bonini Pontes (fls. 516-524):


a) o recurso "não pode ter seu segmento admitido", pois "Verifica-se, pela análise da petição inicial que, em nenhum momento a embargante requereu que a pensão por falecimento do marido da embargada fosse deferida exclusivamente para ela, embargante";
b) apreciar a argumentação em epígrafe implica descompasso com os arts. 264, parágrafo único, 294, 128 e 460 do compêndio processual civil, respectivamente;
c) os infringentes são descabidos também "quando ocorrer votação unânime, além do que, a embargante não interpôs recurso de embargos declaratórios para que constasse do V.Acórdão, ora embargado, a declaração de voto do relator vencido, se o caso, o que não ocorreu, porque pelo entendimento chega-se à conclusão que acompanhou o voto do Juiz Federal condutor do julgamento do agravo interposto pela recorrente" e
d) "Ainda que houvesse a mínima possibilidade de acolher o recurso interposto da autora, dando-lhe seguimento, o mesmo não poderia ser provido porque conforme as razões expostas na segunda preliminar arguida pela embargada, a embargante em, sede de recurso de apelação pretende inovar sua pretensão que não foi objeto da demanda inicialmente proposta por ela, sendo conforme já mencionado ser inadmissível pleitear a exclusão da embargada nos seus direitos como legítima esposa do falecido Antonio Pontes, para que a embargante seja a única beneficiária da pensão, após a decisão de primeira instância, pois na petição inicial a embargante pleiteou a divisão rateada entre ela, embargante, sua filha na época ainda menor e a embargada".

Contrarrazões também do ente público em que assevera que deve ser afastada "a possibilidade de reconhecimento do direito à pensão quando configurado o concubinato adulterino". Além disso, "Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe em alteração dos dependentes, só produzirá efeitos a contar da data em for efetuada (sic) (entenda-se: trânsito em julgado da decisão)".

Admissão dos infringentes (fl. 535).

"Memoriais" da parte autora (fls. 539-555), em que pugna por:

"(...)
Dessa feita, a autora consigna o requerimento de sustentação oral perante o Egrégio Tribunal.
6. DOS PEDIDOS
Ex positis, requer:
a) a implantação do benefício guerreado em sede de tutela antecipada recursal;
b) a exclusão da corré Olga Bonini Pontes do rol de dependentes habilitados à pensão advinda do falecimento de Antônio Pontes;
c) conceder pensão por morte, na proporção de 100% do salário de benefício, em caráter definitivo, à autora;
d) na remota hipótese de não entender devida a concessão exclusiva do benefício à autora, que proceda ao rateio da benesse entre esta e a corré.
Por derradeiro, requer seja oportunizada a sustentação oral perante o Egrégio Tribunal Regional Federal."

Indeferimento da medida antecipatória (fl. 556).

Embargos de declaração contra o ato decisório supra (fls. 559-562), rejeitados por ausência de caracterização de qualquer dos preceitos do art. 535 do Estatuto de Ritos (fls. 569-570).

Apresentação de agravo para atacar a decisão de rejeição dos infringentes (fls. 572-578).

É o relatório.

À revisão, conforme art. 34, inc. V, do RITRF3ªR, observando-se, se o caso, automaticamente, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o art. 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço 13, de 01.08.2006, da Vice- presidência desta Casa.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 15/01/2016 18:49:46



EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005878-47.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.005878-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE : SANTANA ALMEIDA DIAS
ADVOGADO : SP138058 RICARDO AURELIO DE M SALGADO JUNIOR e outro(a)
EMBARGADO(A) : OLGA BONINI PONTES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO : SP047335 NEUZA MARIA SABOIA ZUCARE e outro(a)
EMBARGADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : ESTEFANIA MEDEIROS CASTRO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE RÉ : CAMILLA ALMEIDA DIAS PONTES
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00058784720064036119 2 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de embargos infringentes manejados por Santana Almeida Dias contra acórdão da 9ª Turma desta Corte que, à unanimidade, negou provimento ao agravo que interpôs e, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo do INSS, em ação para percebimento de pensão em virtude da morte de Antonio Pontes, seu alegado companheiro.

A parte embargante sustenta o cabimento do recurso com base na divergência entre o voto proferido pelo Juiz Federal Convocado Carlos Delgado (vencedor), que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos, no sentido da impossibilidade de concessão de pensão por morte, por entenderem impuro o concubinato, e o prolatado pelo Juiz Federal Convocado Silva Neto (Relator, vencido), para quem a pretensão afigurar-se-ia viável.


RESUMO DAS PRINCIPAIS PEÇAS DA DEMANDA, INCLUÍDOS ATOS DECISÓRIOS.


EXORDIAL

A parte autora moveu ação para "CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA". Afirmou, em síntese, que (fls. 02-08):

"(...)
DOS FATOS
A autora foi companheira de Antonio Pontes, falecido em 21/08/05, doc. 05, que era beneficiário da Previdência Social, recebendo até sua morte aposentadoria com o benefício sob o nº 774045655, doc. 07.
A autora requereu junto a previdência social o benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido, doc. 29 a 57.
Além da autora, concorrem para o recebimento do benefício de pensão por morte, sua filha e a mulher do 'de cujus' da qual o segurado encontrava-se separado de fato.
A filha da autora e a mulher do 'de cujus' estão recebendo o benefício.
Ocorre, entretanto, que também a autora faz jus ao benefício de pensão por morte pois era companheira do 'de cujus'.
A autora conviveu com o Sr. Antonio por cerca de 35 anos, do qual sempre foi dependente, sendo fruto desta união a filha Camila Almeida Dias Pontes, nascida em 09/04/1987, hoje com 19 (dezenove) anos de idade, doc. 46.
Sempre mantiveram relacionamento amoroso com cunho de união estável, participando de casamentos, aniversário e outros eventos sociais, o que se corrobora pelas fotos em anexo, docs. 11 a 17.
(...)
Na data do óbito, em 21/08/05, às 9:30 h, o segurado falecido deu entrada no Hospital Vasco da Gama, doc. 56, onde ficou declinado seu endereço e a assinatura de quem o estava acompanhando, ou seja, da autora.
(...)
DO DIREITO
(...)
A autora é solteira e companheira do segurado falecido, logo sua dependência econômica é presumida, consoante § 4º do mesmo dispositivo ora aventado.
Sendo assim faz jus a autora ao benefício de pensão por morte.
(...)
Tendo em vista que o segurado era casado encontrando-se separado de fato de sua mulher, bem como possui com a autora uma filha menor de 21 anos, a pensão por morte deverá ser rateada entre todos os dependentes do 'de cujus', devendo ser observado o direito de acrescer.
(...)
DO PEDIDO
Diante do exposto requer ao Douto Magistrado:
a) seja concedida a tutela antecipada à autora, determinando que o Réu efetue mensalmente o pagamento do valor da pensão por morte à mesma, até o deslinde da presente, quando então a referida pensão tornar-se-á definitiva;
b) a citação do Réu no endereço indicado acima para contestar a presente ação no prazo legal, sob as penas do art. 539 do CPC;
c) seja julgada PROCEDENTE a presente ação com a condenação do Réu no pagamento da pensão mensal por morte, na conformidade da Lei nº. 8.213/91, bem como, ao pagamento das pensões atrasadas desde a data do óbito do 'de cujus', cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento;
d) a condenação do Órgão Requerido, no pagamento dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% sobre a condenação, conforme preleciona o art. 20 do Código de Processo Civil.
Provará o alegado por todos os meios de prova em direito permitido, tais como, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, depoimentos pessoal, sob pena de confissão e demais provas em direito admitidas, sem exceção de qualquer que seja;
Requer, finalmente, que seja concedido à autora, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50, eis que a mesma é pessoa pobre e não possui condições financeiras de arcar com despesas processuais e honorário advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento." (g. n.)

Gratuidade de Justiça à parte autora e indeferimento da medida antecipatória. Determinada, ainda, a citação da autarquia federal (fls. 91-92).

Contestação do órgão previdenciário em que, preliminarmente, pugnou pela integração do polo passivo com a inclusão dos demais dependentes Olga Bonini Pontes e Camila Almeida Dias Pontes (esposa e filha do de cujus).

Decisão para deferimento da integração processual por Olga Bonini Pontes e Camilla Almeida Dias Pontes; requisição do processo administrativo de concessão de pensão por morte a Olga Bonini e ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 10º Subdistrito - Belenzinho, São Paulo, para encaminhamento da completa qualificação de Gerson Pontes (filho de Antonio Pontes, fl. 183), que "funcionou como declarante na certidão de óbito do 'de cujus'" (fl. 172).

Contestação de Olga Bonini Pontes (fls. 227-232).

Foram ouvidas testemunhas arroladas por Santana Almeida Dias, a saber, Luis Fernando Mello Fonseca e Arlinda Martins de Oliveira, e pela corré, Olga Bonini Pontes, quais sejam, Josefa Perez de Oliveira, Solange Aparecida Freitas Guimarães e Fatima Regina Alves (fls. 300-315).

Luis Fernando de Mello Fonseca disse que:

Não é parente de Santana, nem de Olga. Conhece Santana Almeida Dias, pois ela era síndica do prédio onde o depoente morava. Pelo tempo que permaneceu morando naquele local, Santana residiu com Antonio. Não tinha contato direto, mas achava que ela era esposa de Antonio. Ele estava sempre por lá, inclusive administrava as reuniões do condomínio. Quando ele faleceu, já não tinha mais contato. Quem recebia o condomínio era Santana ou, às vezes, Antonio. Algumas vezes viu Antonio sair de carro. O depoente é autônomo. Por volta das seis horas da manhã, o carro de Antonio costumava estar estacionado no condomínio. Presenciou isso por uns oito anos. Via o carro, mas não tem certeza de que Antonio "dormia" lá. Ao pagar o condomínio, encontrava-o pessoalmente ou a Santana, fato que ocorreu, mais ou menos, de 2005 para trás, por uns oito anos. Não ouviu dizer que Antonio seria casado com outra pessoa.

Arlinda Martins de Oliveira esclareceu:

Não é parente de Santana Almeida Dias. Não conhece Olga Bonini Pontes. Conhece Santana Almeida porque eram vizinhas de condomínio. Santana Dias morava com Antonio. Considera que Antonio era marido de Santana. Ele estava sempre na residência de ambos. Morou por doze anos no condomínio vizinho ao de Santana Almeida Dias. Foi morar no mesmo prédio de Santana, que era síndica do local. Nessa época, Antonio presidia as reuniões do referido condomínio. Foram convidadas pessoas do condomínio para o velório de Antonio. Chegaram a ligar para a depoente, a fim de avisá-la do falecimento. Vendia doces como autônoma e Antonio era seu freguês. Era ele quem pagava pelo que encomendava. Santana não tinha nenhuma atividade. Não é amiga de Santana Dias e não frequentava a casa dela. Os apartamentos ficavam um de frente do outro. Pagava o condomínio para Antonio. Antonio estava lá todos dias, de manhã, de tarde. Uma pessoa, dirigindo um veículo, levava-o para lá. Viu isso depois de ele amputar a perna. Antes desse evento, não sabe dizer se alguém o levava. Os prédios eram separados por um muro em comum. Residia na Rua Juvenal Leite e os apartamentos ficavam frente à frente. Santana Dias morava na rua José Pires Barbosa Filho. Nunca ouviu falar que Antonio era casado com outra pessoa. A pessoa que o levava de carro, pelo que teria ouvido dizer, seria a filha dele.

Josefa Perez de Oliveira afirmou que:

Não conhece Santana Almeida Dias. Quanto a Olga Bonini Pontes, conhece por serem vizinhas há vinte e oito anos. Olga residia com o marido, Antonio, e filhos. Ele estava em casa "direto", não viajava. Presenciou quando ele ficou doente e amputou a perna. Todos dias ajudava o casal, a fim de acomodar Antonio em cadeira de rodas. Nunca ouviu falar que ele tinha outro relacionamento. Ele vivia harmoniosamente com a esposa e os filhos, isso durante os vinte e oito anos em que os conheceu. Não sabe dizer no que ele trabalhava. Antonio saia de manhã, voltava ao meio dia, descansava um pouco, saía novamente e retornava à noite. "Divide muro" com a residência de Olga. Nos últimos quatro anos viu Antonio na casa, inclusive no último mês. Foi ao velório. Santana Almeida Dias não estava no local.

Solange Aparecida de Freitas Guimarães asseverou:

Conhece Olga Bonini há aproximadamente doze ou treze anos. Sempre viu Antonio e Olga juntos, porquanto frequentavam a casa do irmão da depoente. Ambos conviviam como marido e mulher. Nunca soube que Antonio teria outro relacionamento, isso até ele falecer. Antonio "estava em cadeira de rodas" e era Olga que o levava para tratamento. Não sabe quanto tempo Antonio ficou internado. Antonio tinha quatro filhos com Olga, todos maiores e conhecidos da depoente.
Fatima Regina Alves informou que:
Não conhece Santana Almeida Dias. É vizinha de Olga Bonini Pontes. Olga morava com Antonio. Segundo a depoente, Antonio era marido de Olga Bonini. Ele estava sempre na residência do casal. Tinham filhos "grandes". Ao levar a filha à escola, a depoente, diariamente, via Antonio. Não ouviu dizer que ele tinha outo relacionamento. Até o final da vida dele, viu-o na residência em que morava com Olga, inclusive nos quatro meses antes do falecimento.

SENTENÇA

Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido. Em suma (fls. 316-320):

"(...)
Trata-se de ação ordinária proposta por SANTANA ALMEIDA DIAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de OLGA BONINI PONTES na qual a autora reclama a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, em virtude do falecimento do companheiro, o ex-segurado Antônio Pontes, falecido em 21/08/2005, com quem alega ter convivido maritalmente por 35 anos.
Aduz que o de cujus era separado de fato e que os seus filhos já adquiriram a maioridade civil, pelo que o benefício é devido integralmente à requerente.
(...)
DECIDO
O benefício pleiteado encontra matriz constitucional no art. 201, I da Constituição Federal de 1988. Já os artigos 16 e 74 da Lei 8.213/91 disciplinam a cobertura previdenciária destinada aos dependentes, em face do evento morte do segurado.
Restou provado nos autos que a autora convivia publicamente, em união de afeto, há mais de trinta anos, com o ex-segurado Antônio Pontes. Também restou provado que o de cujus nunca deixou de conviver com a esposa OLGA.
Com efeito, durante a instrução do feito, ouvindo as testemunhas e os depoimentos das companheiras do ex-segurado, em cotejo com a prova documental acostada, convenci-me de o de cujus tinha o 'dom da ubiqüidade' (do latim 'ubiquu': o que está em todo lugar a toda hora).
De fato, de que outra forma poderia ser justificada a onipresença do falecido em duas famílias? Como teria ele participado dos eventos mais caros de ambas? Como conheceria os amigos íntimos das duas mulheres com quem convivia? Em que pese a ilação de impossibilidade física, o contrário é exatamente o que se extrai deste histriônico processo.
Dos documentos e declarações constantes dos autos depreende-se que a autora vivia em união estável e putativa com o de cujus; caracterizada pelo fato de ela se encontrar em estado de suposta ignorância com relação ao relacionamento que o seu parceiro mantinha com a dita 'ex-esposa' OLGA (com quem, na verdade, nunca deixou de conviver).
Em que pese o fato de a autora ter revelado que, após anos de convivência, teria tomado ciência de que o companheiro era casado, tal não se faz suficiente a afastar os efeitos da putatividade, haja vista que, à ocasião, já restava caracterizada a União Estável. Registre-se, por relevante, que o ex-segurado dava a entender que nunca mais voltara a conviver com a suposta 'ex-esposa'.
No ponto, impende consignar que o STF já reconheceu não haver imposição de monogamia para que reste configurada a união estável porque a legislação não impõe exigência que tal. Basta a caracterização da boa fé. Há, porém, considerar-se as dificuldades em traçar limites claros subjetivos atinentes à boa-fé da autora, haja vista a relação em tela ser de natureza amorosa; onde, não raro, os envolvidos ofuscados pela paixão tendem a 'se convencerem do incrível' (no caso, o fato de Antonio nunca mais ter voltado a se relacionar com Olga).
De outra via, reputo descabida a exigência administrativa no sentido de comprovação de dependência econômica em relação ao companheiro, vez que este se insere como dependente de primeira classe, em que há presunção absoluta de dependência para fins previdenciários (art. 16, I e §4º da Lei 8.213/91). Raciocínio contrário viria de encontro ao princípio da isonomia, assegurado na Constituição.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
(...)
Motivos pelos quais julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que o INSS proceda ao rateio equânime do benefício de pensão por morte entre SANTANA ALMEIDA DIAS e OLGA BONINI PONTES, desde a data em que a autora entrou com o pedido administrativo, devendo o INSS arcar, sozinho, com o pagamento dos atrasados e a co-ré OLGA suportar o rateio a partir desta sentença. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para fins de determinar à Autarquia-ré a imediata implementação do benefício à autora, observando-se a restrição quanto às parcelas já vencidas, conforme fundamentado supra.
(...)
Sem condenação em honorários, dada a sucumbência recíproca.
(...)." (g. n.)

Olga Bonini Pontes apelou e, em resumo, afirmou que Santana Almeida Dias sabia que Antonio Pontes era casado com a recorrente, tendo sido juntada, dentre outros documentos, declaração nesse sentido, firmada por Alcides Merino e duas testemunhas (fls. 323-353).

O Instituto também apresentou irresignação (fls. 374-381). De maneira concisa exprimiu que "É flagrante a ausência de direito da parte autora. A fragilidade da prova documental produzida já foi debatida em contestação. Ademais, restou provado em audiência que o falecido morou a vida toda com sua esposa Olga Bonini Pontes, co-ré no presente feito.

(...)

Por outro lado, caso assim não entenda este E. Tribunal ad quem, a fixação da data de início do benefício deve se dar na data do trânsito em julgado da decisão que deferir o benefício previdenciário."


Em contrarrazões, Santana Almeida Dias consignou que "Tendo em vista que o segurado era casado encontrando-se separado de fato de sua mulher, bem como possui com a apelada uma filha menor de 21 anos, a pensão por morte deverá ser rateada entre todos os dependentes do 'de cujus', devendo ser observado o direito de acrescer". Em seguida, aduziu que "No caso em tela eram dependentes do 'de cujus' a apelada e sua filha, já que o mesmo encontrava-se separado de fato de sua esposa.

Diante o exposto requer aos Doutos Magistrados digne (sic) negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelos co-réus, mantendo na íntegra a r. sentença ora guerreada". (g. n.)

O INSS informou a implantação da pensão por morte em nome da parte autora, em "desdobro" do benefício nº 300.255.910-7, de titularidade de Olga Bonini Pontes (fl. 186), no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada dependente (fls. 393-396).


RESURSO ADESIVO DE SANTANA ALMEIDA DIAS

Em 27.01.2009 (fls. 398-403), Santana Almeida Dias interpôs recurso adesivo. Pugnou por:


a) "A r. sentença deverá ser modificada, sendo julgada totalmente procedente para determinara implantação do benefício, exclusivamente, em favor da apelante (sic), devendo também haver condenação em honorários advocatícios";
b) "Tendo em vista que o segurado era casado encontrando-se separado de fato de sua mulher, bem como possui com a apelante uma filha menor de 21 anos, a pensão por morte deverá ser rateada entre todos os dependentes do 'de cujus', devendo ser observado o direito de acrescer";
c) "No caso em tela eram dependentes do 'de cujus' a apelante e sua filha, já que o mesmo encontrava-se separado de fato de sua esposa", e
d) "Diante o exposto requer aos Doutos Magistrados dignem dar provimento ao presente recurso de apelação adesivo determinando que o INSS implante o benefício de pensão por morte, exclusivamente, em nome da apelante, bem como que seja arbitrado honorários advocatícios de 20% do valor da condenação". (g. n.)

O processo veio ao Tribunal, tendo sido distribuído à 9ª Turma.


DECISÃO MONOCRÁTICA - 9ª TURMA

O eminente Desembargador Federal Souza Ribeiro decidiu o pleito monocraticamente (fls. 450-452):

"Trata-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Nacional - e por Olga Bonini Pontes, contra a sentença de parcial procedência do pedido formulado por Santana Almeida Dias, de concessão de pensão por morte, em decorrência do óbito de Antonio Pontes, ocorrido em 21/5/2005, desde a data do pedido administrativo formulado pela parte autora, devendo a autarquia ré arcar com os pagamentos dos atrasados até a data da sentença, quando deve ser instituído o rateio entre as duas dependentes do de cujus: a autora, sua companheira, e a corré, sua legítima esposa. Os consectários legais foram fixados em juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e atualização monetária nos termos do art. 454 do Provimento n. 64/2005, da E. CJF. O MM. Juízo a quo deixou de condenar as partes à verba honorária, tendo em vista a sucumbência recíproca. A tutela antecipada requerida pela autora foi deferida na decisão apelada (fls. 316/320).
A esposa do segurado apelou, para que a união estável entre a parte autora e seu marido falecido seja afastada, reformando-se totalmente a sentença apelada, ao argumento de que a relação era espúria, e, assim, não pode gerar os mesmos efeitos do casamento perante a lei. Afirma que as provas dos autos são suficientes à conclusão de que a autora mantinha um relacionamento amoroso com o de cujus, todavia também são indicativas de que era de conhecimento dela que o falecido era casado, o que afastaria a tese acolhida pelo MM. Juízo a quo de que se tratava de uma relação de concubinato putativo, uma vez ausente a boa fé da apelada (fls. 323/338).
A apelação da autarquia, por sua vez, também visa à reforma da sentença apelada, para que o pedido inicial seja julgado improcedente, reafirmando, tal qual a esposa do segurado falecido, que a fragilidade do quadro probatório é insuficiente ao reconhecimento de união estável entre a autora e o de cujus, asseverando que Antonio Pontes sempre conviveu e coabitou apenas com sua esposa, a quem o benefício é devido de forma exclusiva. Quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, a apelante pleiteia adequação dos juros moratórios à legislação vigente e jurisprudência dominante. Pede, ainda, que, caso mantida a sentença condenatória, o pagamento do benefício à autora seja devido somente desde o trânsito em julgado da decisão (fls. 374/380).
Contrarrazões recursais às fls. 385/390.
Em recurso adesivo, a parte autora pleiteia a reforma parcial da sentença, visando receber o benefício de pensão por morte de forma exclusiva, alegando que é a única dependente do de cujus, haja vista que, à data do óbito o falecido não mais mantinha o casamento com sua esposa, corré no presente feito. Afirma que sempre soube que o segurado era separado de fato de Olga Bonini Pontes e que, somente ela, autora, e a filha comum do casal, eram as únicas dependentes de Antonio Pontes à época do falecimento. Por fim, pede a fixação de honorários advocatícios, com a reforma da sentença, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (fls. 398/403).
Subiram os autos a esta C. Corte também por força do reexame obrigatório.
É o relatório.
Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Sobre o benefício de pensão por morte, dispõe o art. 201, V, da Constituição Federal:
Art. 201. A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)
(...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2º (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)
Os artigos 74 e 16 da Lei n. 8.213/91, por sua vez, estão assim redigidos, respectivamente:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)
IV - (Revogado pela Lei n. 9.032/1995)
Assim, os requisitos para obtenção da pensão por morte são: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
No caso em análise, o óbito de Antonio Pontes ocorreu em 21/5/2005 (fl. 13) e o requerimento administrativo tem a data de 19/8/2005 (fl. 45).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada nos autos, visto que, conforme extrato do Plenus/Dataprev acostado à fl. 48, era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/12/1986.
A união estável entre o segurado e a autora restou indubitavelmente demonstrada pelo vasto conteúdo probatório trazido aos autos com a instrução. São provas materiais e testemunhais que indicam que, além de uma filha comum, Camilla Almeida Dias Pontes, nascida em 09/4/1987, o casal tinha convivência sob o mesmo teto, relação de dependência mútua e relacionamento público, notório e de boa fé por parte da autora, ainda que não pudesse ser convertido em casamento em vista de vínculo matrimonial não dissolvido, contraído pelo de cujus com a corré Olga Bonini (fl. 190), em 25/9/1957.
As provas dos autos, no entanto, nem mesmo após a contestação da corré, são insuficientes à afirmação de qual era a conduta do falecido diante de sua esposa. No entanto, restou bem demonstrado que a família formada com Olga Bonini Pontes tinha conhecimento da existência do relacionamento de Antonio Pontes e Santana Almeida Dias, tendo em vista o tempo de convivência do casal e até mesmo pelo fato de que nos últimos momentos de vida de Antonio era com a autora que ele estava, por quem foi socorrido ao hospital e, até mesmo depois do óbito foi a autora quem cuidou de seus pertences mais pessoais como a dação de cadeira de rodas, próteses de perna mecânica etc.
Assim, considero as provas dos autos suficientes à comprovação da união estável e da boa fé da autora, sendo, pois, a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, e §4º da Lei n. 8.213/91.
No sentido de se reconhecer o direito ao rateio do benefício ora pleiteado entre a esposa e a companheira do segurado falecido, confira-se a jurisprudência exarada no âmbito do C. STJ e desta E. Corte:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A EX-COMPANHEIRA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ.
I - O Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou descaracterizada a união estável suficiente para afastar a decisão do INSS de ratear e pensão por morte entre a ex-esposa e a ex-companheira do de cujus.
II - (...).
(STJ, AGA n. 1.380.994, 5ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 19/11/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E ESPOSA. RELACIONAMENTOS SIMULTÂNEOS. RATEIO.
I - Diante do quadro probatório, é possível inferir que o falecido manteve concomitante ao seu casamento relacionamento amoroso a configurar união estável.
II - O benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Assim sendo, no caso concreto, vislumbra-se situação em que restam configuradas a condição de esposa e a de companheira simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão, haja vista que ambas vinham sendo sustentadas pelo de cujus.
III - A demandante faz jus ao benefício de pensão por morte, a ser rateado em proporção igual com a co-ré.
IV - Agravo da autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF 3ª Região, AC 1.884.453, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 22/10/2013)
Assim, incontroversos nos autos os requisitos para a concessão de pensão por morte à parte autora, é de rigor a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, não é possível determinar o pagamento de pensão por morte, de forma exclusiva, como se pretende no recurso adesivo interposto pela autora. Casados legalmente, Olga Bonini Pontes e o falecido, não há nos autos nenhum elemento que descaracterize a dependência presumida em relação à esposa, atendidos os termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, igualmente à autora, a esposa do segurado tem direito ao rateio da pensão por morte ora instituída em seu favor.
(...)
Posto isso, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para adequar os consectários incidentes sobre o valor devido aos termos da fundamentação supra, mantendo, no mais, a sentença recorrida, tal como lançada pelo MM. Juízo a quo, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora e da corré Olga Bonini Pontes.
Após ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem.
Publique-se e intimem-se." (g. n.)

AGRAVO DA PARTE AUTORA (SANTANA ALMEIDA DIAS)

A parte autora, Santana Almeida Dias, agravou do ato decisório (fls. 458-468):

"(...)
Em que pesem os termos da decisão monocrática, o r. decisum deverá ser modificado.
Doutos Magistrados, a apelante convivia com o segurado falecido com quem teve uma filha, e no final da vida do 'de cujus', este estava morando com a apelante, de acordo com os documentos juntados na inicial e depoimento das partes e das testemunhas.
A apelante conviveu com o Sr. Antonio por cerca de 35 anos, do qual sempre foi dependente, sendo fruto desta união a filha Camila Almeida Dias Pontes, nascida em 09/04/1987, fls. 63.
Sempre mantiveram, relacionamento amoroso com cunho de união estável, participando de casamentos, aniversários e outros eventos sociais, o que se corrobora pelas fotos em anexo, fls. 27 a 32.
Nos últimos anos o 'de cujus' ajudava a apelante que exercia a função de síndica no condomínio onde moravam, recebendo e dando recibos dos valores pagos aos condôminos.
(...)
Destarte, está plenamente demonstrado que a apelante era companheira do segurado falecido, fazendo jus à pensão de morte.
Ademais, cumpre salientar que o de cujus, embora casado, era separado de fato da corré Olga, o que demonstra a ausência da dependência econômica desta com o falecido, devendo ser excluída do rol de dependentes.
No caso em tela eram dependentes do 'de cujus' tão somente a apelante e sua filha.
Destarte, requer a exclusão da corré Olga do rol de dependentes do falecido, bem como a procedência da ação para que haja implantação a pensão por morte exclusivamente à autora.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer a RECONSIDERAÇÃO da r. decisão ora agravada para prosseguimento do recurso de apelação interposto, nos termos do §1º do artigo 557 do CPC.
Caso assim, não entenda Vossa Excelência, requer remessa dos autos a apreciação e julgamento do presente agravo pela Egrégia Turma.
Ademais, requer dignem-se Vossas Excelências conhecerem do agravo pois tempestivo, para que, seja dado integral PROVIMENTO ao presente AGRAVO determinando seja dado seguimento o recurso de apelação interposto, submetendo a julgamento perante esta Egrégia Turma." (g. n.)

AGRAVO DO ENTE PÚBLICO

O órgão previdenciário igualmente interpôs agravo contra a provisão judicial em epígrafe (fls. 471-475). Abreviadamente, exprimiu:


a) "o FALECIDO ERA CASADO com OLGA BONINI PONTES na data do óbito, de modo que eventual CONCUBINATO há de se (sic) qualificado como IMPURO, não gerando direito à pensão por morte", e
b) "A r. decisão foi omissa quanto ao fato, alegado na apelação, de que O BENEFÍCIO JÁ FOI PAGO, DESDE A DATA DO ÓBITO à sua esposa OLGA BONINI PONTES, bem como foi pago até 12/04/2008 à filha da autora, CAMILA ALMEIDA DIAS PONTES", logo, "inviável a fixação da data de início do benefício (DIB) no requerimento administrativo, 19.08.2005, sob pena de violação do art. 76 da Lei nº 8.213/91 e risco de pagamento em duplicidade".

Finalmente, sobrevieram o aresto em que a 9ª Turma, "POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECIDIU (sic) NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA AUTORA E, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO CARLOS DELGADO, QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS", e os infringentes, cujas alegações já restaram descritas.


VOTO VENCIDO - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SILVA NETO

O pronunciamento judicial vencido, da lavra do Juiz Federal Convocado Silva Neto, fundamentou que (fls. 482-485):

"Trata-se de agravos legais interpostos por Santana Almeida Dias, e pelo INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL-INSS, em face de decisão monocrática, que negou seguimento à apelação da parte autora e da corré Olga Bonini Pontes, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para adequar os consectários, mantendo, no mais, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Sustenta a agravante Santana Almeida Dias a parcial reconsideração da decisão agravada para a exclusão da corré Olga Bonini Pontes do rol de dependentes do falecido.
Por sua vez, o INSS agrava para requerer a reconsideração da decisão com a total improcedência do pedido, uma vez que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
É o relatório.
(...)
Os agravos interpostos não merecem acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas nos presentes recursos são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
'Trata-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Nacional - e por Olga Bonini Pontes, contra a sentença de parcial procedência do pedido formulado por Santana Almeida Dias, de concessão de pensão por morte, em decorrência do óbito de Antonio Pontes, ocorrido em 21/5/2005, desde a data do pedido administrativo formulado pela parte autora, devendo a autarquia ré arcar com os pagamentos dos atrasados até a data da sentença, quando deve ser instituído o rateio entre as duas dependentes do de cujus: a autora, sua companheira, e a corré, sua legítima esposa. Os consectários legais foram fixados em, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e atualização monetária nos termos do art. 454 do Provimento n. 64/2005, da E. CJF. O MM. Juízo a quo deixou de condenar as partes à verba honorária, tendo em vista a sucumbência recíproca. A tutela antecipada requerida pela autora foi deferida na decisão apelada (fls. 316/320).
A esposa do segurado apelou, para que a união estável entre a parte autora e seu marido falecido seja afastada, reformando-se totalmente a sentença apelada, ao argumento de que a relação era espúria, e, assim, não pode gerar os mesmos efeitos do casamento perante a lei. Afirma que as provas dos autos são suficientes à conclusão de que a autora mantinha um relacionamento amoroso com o de cujus, todavia também são indicativas de que era de conhecimento dela que o falecido era casado, o que afastaria a tese acolhida pelo MM. Juízo a quo de que se tratava de uma relação de concubinato putativo, uma vez ausente a boa fé da apelada (fls. 323/338).
A apelação da autarquia, por sua vez, também visa à reforma da sentença apelada, para que o pedido inicial seja julgado improcedente, reafirmando, tal qual a esposa do segurado falecido, que a fragilidade do quadro probatório é insuficiente ao reconhecimento de união estável entre a autora e o de cujus, asseverando que Antonio Pontes sempre conviveu e coabitou apenas com sua esposa, a quem o benefício é devido de forma exclusiva. Quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, a apelante pleiteia adequação dos juros moratórios à legislação vigente e jurisprudência dominante. Pede, ainda, que, caso mantida a sentença condenatória, o pagamento do benefício à autora seja devido somente desde o trânsito em julgado da decisão (fls. 374/380).
Contrarrazões recursais às fls. 385/390.
Em recurso adesivo, a parte autora pleiteia a reforma parcial da sentença, visando receber o benefício de pensão por morte de forma exclusiva, alegando que é a única dependente do de cujus, haja vista que, à data do óbito o falecido não mais mantinha o casamento com sua esposa, corré no presente feito. Afirma que sempre soube que o segurado era separado de fato de Olga Bonini Pontes e que, somente ela, autora, e a filha comum do casal, eram as únicas dependentes de Antonio Pontes à época do falecimento. Por fim, pede a fixação de honorários advocatícios, com a reforma da sentença, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (fls. 398/403).
Subiram os autos a esta C. Corte também por força do reexame obrigatório.
É o relatório.
Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Sobre o benefício de pensão por morte, dispõe o art. 201, V, da Constituição Federal:
Art. 201. A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)
(...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2º (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)
Os artigos 74 e 16 da Lei n. 8.213/91, por sua vez, estão assim redigidos, respectivamente:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)
IV - (Revogado pela Lei n. 9.032/1995)
Assim, os requisitos para obtenção da pensão por morte são: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
No caso em análise, o óbito de Antonio Pontes ocorreu em 21/5/2005 (fl. 13) e o requerimento administrativo tem a data de 19/8/2005 (fl. 45).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada nos autos, visto que, conforme extrato do Plenus/Dataprev acostado à fl. 48, era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/12/1986.
A união estável entre o segurado e a autora restou indubitavelmente demonstrada pelo vasto conteúdo probatório trazido aos autos com a instrução. São provas materiais e testemunhais que indicam que, além de uma filha comum, Camilla Almeida Dias Pontes, nascida em 09/4/1987, o casal tinha convivência sob o mesmo teto, relação de dependência mútua e relacionamento público, notório e de boa fé por parte da autora, ainda que não pudesse ser convertido em casamento em vista de vínculo matrimonial não dissolvido, contraído pelo de cujus com a corré Olga Bonini (fl. 190), em 25/9/1957.
As provas dos autos, no entanto, nem mesmo após a contestação da corré, são insuficientes à afirmação de qual era a conduta do falecido diante de sua esposa. No entanto, restou bem demonstrado que a família formada com Olga Bonini Pontes tinha conhecimento da existência do relacionamento de Antonio Pontes e Santana Almeida Dias, tendo em vista o tempo de convivência do casal e até mesmo pelo fato de que nos últimos momentos de vida de Antonio era com a autora que ele estava, por quem foi socorrido ao hospital e, até mesmo depois do óbito foi a autora quem cuidou de seus pertences mais pessoais como a dação de cadeira de rodas, próteses de perna mecânica etc.
Assim, considero as provas dos autos suficientes à comprovação da união estável e da boa fé da autora, sendo, pois, a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, e §4º da Lei n. 8.213/91.
No sentido de se reconhecer o direito ao rateio do benefício ora pleiteado entre a esposa e a companheira do segurado falecido, confira-se a jurisprudência exarada no âmbito do C. STJ e desta E. Corte:
(...)
Assim, incontroversos nos autos os requisitos para a concessão de pensão por morte à parte autora, é de rigor a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, não é possível determinar o pagamento de pensão por morte, de forma exclusiva, como se pretende no recurso adesivo interposto pela autora. Casados legalmente, Olga Bonini Pontes e o falecido, não há nos autos nenhum elemento que descaracterize a dependência presumida em relação à esposa, atendidos os termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, igualmente à autora, a esposa do segurado tem direito ao rateio da pensão por morte ora instituída em seu favor.
A data de início do benefício deve ser mantida no dia do requerimento administrativo feito ao INSS, tendo em vista que o pedido foi instruído com prova documental acerca do alegado pela requerente, considerando-se, ainda, que formulado após 30 (trinta) dias da data do falecimento do segurado.
(...)
Posto isso, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para adequar os consectários incidentes sobre o valor devido aos termos da fundamentação supra, mantendo, no mais, a sentença recorrida, tal como lançada pelo MM. Juízo a quo, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora e da corré Olga Bonini Pontes.
Após ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem.'
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
(...)
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos agravos." (g. n.)

VOTO VENCEDOR - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CARLOS DELGADO

Já a provisão judicial majoritária, proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, expôs (fls. 488-491):

"Em sessão de julgamento realizada aos 29 de setembro p.p., o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Silva Neto proferiu voto no sentido de negar provimento aos agravos legais interpostos pelo INSS e pela autora, e manter a decisão monocrática proferida, por meio da qual se assegurou o rateio do benefício de pensão por morte entre a ex-esposa e ex-companheira do segurado falecido.
Inicialmente, registro que acompanho o entendimento manifestado pelo eminente Relator no sentido do desprovimento da insurgência da autora.
Divirjo de Sua Excelência, no entanto, no que se refere ao reconhecimento da união estável entre a ex-companheira e o de cujus, sendo de se acolher, nesse particular, as razões recursais do INSS, não sem antes realizar uma breve digressão dos fatos.
A autora da presente demanda, Santana Almeida Dias, pretende seja-lhe concedida pensão por morte, em decorrência do óbito de seu companheiro, Antonio Pontes, ocorrido em 21 de agosto de 2005 (fl. 13), benefício esse que já vinha sendo pago à sua filha, Camila Almeida Dias Pontes, bem como à ex-esposa do falecido, Olga Bonini Pontes, ambas integradas à lide na condição de litisconsortes passivas.
Após regular instrução processual, sobreveio a r. sentença de fls. 316/320, a qual julgou parcialmente procedente o pedido e deferiu à autora o pagamento de cota parte da pensão por morte, preservado o rateio em relação à ex-esposa.
Inconformados, INSS e a corré Olga Bonini Pontes interpuseram recursos de apelação pugnando pela reforma integral do decisum, ao argumento da ausência de comprovação, por parte da autora, da existência de união estável, considerada a plena vigência do matrimônio contraído pelo falecido.
Em sede de recurso adesivo, a autora Santana Almeida Dias pleiteia a reversão, em seu favor, da cota parte paga à ex-esposa, passando a receber o pensionamento em sua integralidade. Alinha, em prol de sua tese, fundamento no sentido de ser ela e a filha dependentes únicas do de cujus, já que, por ocasião do passamento deste, não mais mantinha qualquer convivência com a esposa.
O ilustre Relator, em sede de decisão monocrática, manteve a sentença nos exatos termos em que proferida, garantindo o desdobramento da pensão tanto à ex-esposa quanto à ex-companheira, em igual proporção.
Dito isso, entendo, com a devida venia, assistir inteira razão ao ente previdenciário.
Em se tratando de pensão por morte, a condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
O reconhecimento da união estável em nosso ordenamento jurídico ganhou destaque com a promulgação da Constituição Federal de 1988, consoante art. 226, §3º, in verbis:
'Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento'.
As novas diretrizes constitucionais realmente erigiram a união estável ao status de casamento, mas não há que se falar que, nesse particular, tenham ocorrido avanços sociais de tal monta na flexibilização do conceito de família, de modo a autorizar o reconhecimento de direitos previdenciários em decorrência de fatos contrários aos costumes na formação cultural da sociedade brasileira, como um relacionamento poligâmico. Do dispositivo acima transcrito extrai-se a clara intenção do legislador constituinte em facilitar a conversão da união estável em casamento, atribuindo a este instituto um ideal.
Note-se que a Lei de Benefícios destaca que o conceito de companheira ou companheiro está atrelado à situação de pessoas não casadas, que mantenham união estável, deixando evidente que uma situação pode excluir a outra (art. 16, §3º, Lei nº 8.213/91).
Por outro lado, a união estável não pode ser reconhecida em situações nas quais o matrimônio não tenha sido desfeito de fato. Há, aqui, que se estabelecer distinção entre o concubinato puro, denominado união estável, assemelhado ao casamento, no qual há, entre os conviventes, uma legítima comunhão de vida e interesses, com publicidade e estabilidade, em verdadeira affectio maritalis, daquele impuro, também denominado pela doutrina e jurisprudência como concubinato adulterino, que nada mais é do que a união entre duas pessoas insuscetível de ser regularizada, em face da existência de impedimento legal para o casamento.
Oportuno transcrever, a respeito, o escólio de Maria Helena Diniz:
'O concubinato pode ser: puro ou impuro. Será puro se se apresentar como uma união duradoura, sem casamento civil, entre homem e mulher livres e desimpedidos, isto é, não comprometidos por deveres matrimoniais ou por outra ligação concubinária. Assim, vivem em concubinato puro: solteiros, viúvos e separados judicialmente (RT 409:352).
Ter-se-á concubinato impuro se um dos amantes ou ambos estão comprometidos ou impedidos legalmente de se casar. Apresenta-se como: a) adulterino (RTJ 38:201; RT 458:224), se se fundar no estado de cônjuge de um ou de ambos os concubinos, p. ex., se o homem casado mantém, ao lado da família legítima, outra ilegítima; e b) incestuoso, se houver parentesco próximo entre amantes'. (Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º volume, Direito de Família, Ed. Saraiva, São Paulo, 5ª edição, 1989, pág. 212).
Do exame acurado destes autos, não me resta dúvidas de que a situação nele retrata se subsume, às inteiras, na segunda hipótese. O falecido Antonio Pontes, conquanto tenha estabelecido uma relação amorosa com a autora Santana, inclusive com o nascimento de uma filha, jamais abandonara o lar em que convivia com a esposa Olga. Em reforço a esse entendimento, reporto-me à farta prova documental constante de fls. 235/258, a qual permite firmar a convicção de que, efetivamente, residiam sob o mesmo teto.
A demandante tinha pleno conhecimento de que o companheiro era casado, e a essa situação ofereceu aquiescência, não tendo ele, em momento algum, rompido o relacionamento primitivo.
Segue daí que a autora, por razões que só a ela lhe dizem respeito, se arvorou em um relacionamento afetivo sabidamente adulterino, deve suportar os ônus de tal encargo, não sendo nem mesmo o nascimento de um filho fundamento bastante a transpor a vedação de reconhecimento da validade de tal vínculo prevista no art. 1.727 do Código Civil, com o seguinte teor:
'As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato'.
É da festejada obra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que extraio o seguinte excerto:
'Os relacionamentos paralelos são condenados à invisibilidade. Simplesmente a tendência é não reconhecer sequer sua existência. Somente na hipótese de a mulher alegar desconhecimento da duplicidade de vidas do varão é que tais vínculos são alocados no direito obrigacional e lá tratados como sociedade de fato.
(...)
Uniões que persistem por toda uma existência, muitas vezes com extensa prole e reconhecimento social, são simplesmente expulsas da tutela jurídica. A essa 'amante' somente se reconhecem direitos se ela alegar que não sabia da infidelidade do parceiro'. (Código Civil Comentado, 7ª ed., Ed. RT, p. 1218).
Em suma, a relação afetiva mantida pelo de cujus e pela requerente não é passível de ser tratada como entidade familiar, sob pena de erigir a concubina em nível de proteção mais elevado do que aquele dispensado ao casamento.
Acerca do tema, não é outro o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal:
'COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO.
Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina'. (RE nº 590779/ES - 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio - Dje 26/03/2009).
Daquele mesma Suprema Corte, trago à colação trecho da decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie em sede de medida cautelar em mandado de segurança nº 27871/MS:
'Passo a apreciar o pedido de medida liminar.
Não vislumbro, neste juízo prévio, a plausibilidade jurídica do pedido.
É que a fumaça do bom direito não está evidenciada, diante da densidade jurídica dos argumentos postos no voto do relator do acórdão proferido no julgamento do mencionado processo, Ministro Valmir Campelo.
O voto proferido é claro ao apontar de que maneira a legislação possibilita que determinada pessoa venha a receber a pensão deixada por outra, qual seja: quando casada ou na hipótese de comprovada união estável, que substitui o casamento; mas somente é possível o reconhecimento da união estável quando ambos os envolvidos estiverem desimpedidos para constituir matrimônio.
Sustenta o eminente relator que, para a concessão da pensão por morte de servidor, faz-se necessário o atendimento do requisito de ter sido esposa ou companheira do instituidor. Dessa forma, se este era casado, não há a possibilidade de concessão do benefício à esposa e à companheira, concomitantemente.
Aduz o relator argumentos doutrinários para diferenciar os institutos do casamento e da união estável. Enfatiza que a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º e § 4º, e o Código Civil de 2002 não abarcam a tese de que seria possível o reconhecimento de uma união estável, quando um dos companheiros já é casado legitimamente, não admitindo tal situação nem mesmo quando diante de uma separação de fato.
Explica o Ministro Valmir Campelo, ainda, que para haver o reconhecimento da união estável, instituto criado para contemplar aqueles que vivem como se casados fossem, mas apenas não oficializaram essa situação, os companheiros devem estar desimpedidos para o casamento, sob pena de cometimento de crime de bigamia. Ou seja, somente a companheira que atenda a esses requisitos é que será alcançada pela legislação, para fins de concessão da pensão - art. 217, I, c, da Lei 8.112/90.
No mesmo sentindo se manifestou a 1ª Turma deste Supremo Tribunal, quando do julgamento do RE 397.762/BA, rel. Min. Marco Aurélio, por maioria, verbis:
(...)
6. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar'. (DJe 17/03/2009).
No mesmo sentido, assim decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
'PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPARTILHAMENTO DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE CASAMENTO E CONCUBINATO ADULTERINO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Para fins previdenciários, há união estável na hipótese em que a relação seja constituída entre pessoas solteiras, ou separadas de fato ou judicialmente, ou viúvas, e que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto.
2. As situações de concomitância, isto é, em que há simultânea relação matrimonial e de concubinato, por não se amoldarem ao modelo estabelecido pela legislação previdenciária, não são capazes de ensejar união estável, razão pela qual apenas a viúva tem direito à pensão por morte.
3. Recurso especial provido'. (STJ, 6ª Turma, RESP nº 1104316, Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 28/04/2009, DJU 18/05/2009).
Por fim, caso análogo já fora submetido ao crivo deste colegiado que, na oportunidade, assim decidiu:
'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - AÇÃO DECLARATÓRIA - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO - ÓBITO EM 1998 - LEI n. 8.213 - ART. 16 E 76 - ART. 16, § 6º, DO DECRETO N. 3.048/99 - DEPENDENTES - ESPOSA - COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL - CONCUBINATO ADULTERINO - CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA NÃO RECONHECIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR - EXTINÇÃO - ART. 808, III, DO CPC.
(...)
III - O art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao (à) companheiro(a) que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o (a) segurado(a), na forma do § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
IV - Caso a esposa e a companheira tenham a condição de dependentes, farão jus cada qual à sua cota do benefício.
V - A figura do(a) companheiro(a), prestigiada como dependente do segurado falecido, é aquela que, no campo dos fatos, está na vida do segurado como se cônjuge fosse. Tanto é assim que a lei expressamente prevê a situação em que o cônjuge está ausente, e prestigia o(a) companheiro(a), assim como lhe dá a condição de dependente único quando o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato não recebe alimentos.
VI - O concubinato que o direito previdenciário prestigia é aquele que se configura como união estável, restando afastado o concubinato adulterino. Isso porque, se adulterina a convivência, não há como facilitar-lhe a conversão em casamento.
VII - O art. 16, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999 define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.
VIII - A análise da prova leva à inexorável conclusão de que o segurado mantinha convivência simultânea com a esposa e com a co-ré, restando configurado o concubinato adulterino, relação que não se enquadra no conceito de união estável e que, por conseqüência, não dá à co-ré a condição de companheira do de cujus para fins previdenciários.
IX - O provimento do recurso terá como conseqüência, na via administrativa, a cessação do desdobramento do benefício e pagamento da cota a Marlene Isabel Ribeiro.
X - INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, corrigido desde o ajuizamento da ação, devendo reembolsar as custas e despesas processuais efetivamente comprovadas, sendo isento de custas. XI - A co-ré está isenta das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita.
XII - Ação cautelar extinta na forma do art. 808, III, do CPC. XIII - Apelação provida'. (AC nº. 1999.61.04.003293-8, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 18/09/2006, DJU 19/10/2006, p. 681).
Dessa forma, tenho por não caracterizada a existência da alegada união estável, restando afastada, por consequência, a dependência econômica da autora em relação ao falecido.
Isento a autora dos ônus de sucumbência, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, divirjo do ilustre Relator e, pelo meu voto, nego provimento ao agravo legal da autora e dou provimento ao agravo legal interposto pelo INSS para tornar insubsistente a decisão impugnada. Em novo julgamento, nego provimento ao recurso adesivo e dou provimento à remessa oficial e às apelações do INSS e de Olga Bonini Pontes para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Casso os efeitos da tutela antecipada. Comunique-se o INSS.
É como voto." (g. n.)

PARCIAL CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES

A teor de todo o adrede transcrito, exsurge, de plano, inviabilidade no manejar os embargos infringentes, no que concerne à pretensão para exclusão da corré Olga Boni Pontes com o consequente percebimento da pensão por morte apenas por Santana Almeida Dias.

Na exordial da vertente demanda, a parte autora foi clara de que pretendia o rateio "entre todos os dependentes do 'de cujus', devendo ser observado o direito de acrescer" (à época, a filha menor de vinte e um anos, havida com Antonio Pontes, e a esposa dele, separada de fato, segundo o que afirmou (fl. 06)).

Na mesma peça observou, ainda que:

"A filha da autora e a mulher do 'de cujus' estão recebendo o benefício.
Ocorre, entretanto, que também a autora faz jus ao benefício de pensão por morte pois era companheira do 'de cujus'." (g. n.)

Quanto ao pedido em si, o fato de ter feito colocações de que pretendia fosse "concedida a tutela antecipada à autora, determinando que o Réu efetue mensalmente o pagamento do valor da pensão por morte à mesma" ou que fosse a ação "julgada PROCEDENTE (...) com a condenação do Réu no pagamento da pensão mensal por morte, na conformidade da Lei nº. 8.213/91", não autoriza interpretação outra que não a de que reivindicava apenas sua parte, à luz da causa petendi retromencionada. (g. n.)

Pois bem.

Durante a tramitação processual, até a sentença, advieram decisão para negativa da medida antecipatória, contestação do ente público, cópia do requerimento para pensão por morte, efetuado por Santana Almeida Dias, réplica, cópia do processo concessório da benesse em voga a Olga Bonini Pontes, contestação de Olga Bonini e alegações finais da parte autora, bem como da corré, em que a primeira reiterou os termos da proemial (fl. 301).

Em todos documentos citados, nunca houve pedido para percepção exclusiva da pensão por parte da autora. Aliás, mesmo na esfera da Administração tal não ocorreu. Há, inclusive, documentação intitulada "REVISÃO", datada de 20.01.2006, em que Santana Almeida Dias assevera (fl. 149):

"(...)
RAZÕES DA REVISÃO: Tendo convivido maritalmente nos últimos anos de vida de Antonio Pontes, aposentado NB 774045655, conforme poderá ser constatado através de contrato de locação notas fiscais (xerox em anexo), pleiteio junto a esta instituição o reconhecimento de dependência financeira do falecido, a fim de ser beneficiária da pensão, hoje paga a viúva por ainda estar casada no papel.
Se possível, não gostaria de prejudicar a esposa legal (viúva) mas sim, ter também o direito a pensão em pelo menos um terço." (g. n.)

O suposto requerimento da autora para tanto (exclusividade no percebimento do beneplácito) aparece pela primeira vez somente na sentença, mais especificamente no respectivo relatório, em que a Magistrada de Primeira Instância fez indicar, como já visto, que (fl. 316):

Trata-se de ação ordinária proposta por SANTANA ALMEIDA DIAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de OLGA BONINI PONTES na qual a autora reclama a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, em virtude do falecimento do companheiro, o ex-segurado Antônio Pontes, falecido em 21/08/2005, com quem alega ter convivido maritalmente por 35 anos.
Aduz que o de cujus era separado de fato e que os seus filhos já adquiriram a maioridade civil, pelo que o benefício é devido integralmente à requerente.
(...)." (g. n.)

A parte autora, que, repise-se, até então não se havia manifestado para que a pensão por morte fosse paga apenas para si, talvez movido pela dita sentença, inseriu o assunto, ainda que en passant, em sede de contrarrazões aos recursos voluntários, quando, de forma aparentemente contraditória, discorreu, em parágrafos distintos, ao final da manifestação, que (fls. 389-390):

"(...)
Tendo em vista que o segurado era casado encontrando-se separado de fato de sua mulher, bem como possui com a apelada uma filha menor de 21 anos, a pensão por morte deverá ser rateada entre todos os dependentes do 'de cujus', devendo ser observado o direito de acrescer.
No caso em tela eram dependentes do 'de cujus' a apelada e sua filha, já que o mesmo encontrava-se separado de fato de sua esposa.
Diante do exposto requer aos Doutos Magistrados digne negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelos co-réus, mantendo na íntegra a r. sentença guerreada."

O que até então havia sido insinuado, acabou por ser expressamente tornado objeto de pedido no recurso adesivo que interpôs (fls. 399-400).

Concessa venia, tenho que a decisão monocrática da 9ª Turma desta Casa, ao rebater a reivindicação (fls. 450-452), fê-lo de forma imprópria, à luz do arts. 264 do Estatuto de Ritos, verbo ad verbum:

"Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo."

A propósito:

"1. Modificação do pedido ou causa de pedir. Antes da citação, o autor pode modificar o pedido e a causa de pedir, sem o consentimento do réu. 'Da citação decorre, portanto, a estabilização do processo graças à litispendência (art. 219): a lide exposta pelo autor, na inicial, passa a ser o objeto do processo; e ocorre fixação tanto de seus elementos objetivos como subjetivos. Em consequência, desde então, não mais se permite: a) a modificação do pedido e da causa de pedir, salvo acordo com o réu; b) nem a alteração das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei; c) o juízo, também, não será alterado, pois se vincula pela propositura da ação (art. 87); mas essa vinculação é do órgão (juízo) e não da pessoa física do juiz, e recebe a denominação de perpetuatio iurisdictionis' (Theodoro. Curso, v. I, 2007, p. 341)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 521) (g. n.)

Não obstante, ressalvo, por outro lado, que o decisum em testilha, contrariamente ao referido nas contrarrazões dos embargos infringentes pela parte corré, no meu modo de ver, não esbarrou nos preceitos, quer do art. 128 quer do art. 460 do indigitado código processual civil, que verberam:

"Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte." (g. n.)
"Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decidida relação jurídica condicional."

Como já observado, a sentença, mesmo que de maneira equivocada, veiculou a matéria (ou, nos termos do dispositivo legal em comento, suscitou-a), tanto que deliberou pela parcial procedência do "requerido", i. e., menos com respeito ao percebimento integral da pensão por morte pela parte autora.

Se o fez (art. 128, CPC), ainda que indiretamente, propiciou à parte recorrer, culminando, com isso, com a apreciação do tema nessa Corte, mormente com apresentação de fundamentos à sua rejeição (art. 460, CPC).

De qualquer modo, resta indagar se, examinado e decidido o ponto aqui no Regional, cabem os infringentes na espécie.

No meu sentir, não.

Explico.

A aludida sentença disse-o inviável, tanto que julgou procedente o requerido tão somente para rateio do benefício.

Por manifestação singular, o Desembargador Federal Souza Ribeiro manteve o posicionamento adotado pelo Juízo a quo, ao negar provimento ao recurso adesivo de Santana Almeida Dias.

Seu agravo, isto é, de Santana Almeida, à unanimidade (fl. 481), também foi desprovido, o que equivale à manutenção da sentença, no que tange à impraticabilidade de percepção da pensão por morte apenas pela parte autora.

De seu turno, o art. 530 do compêndio processual civil prescreve que:

"Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."

In casu, depreende-se que: a) a sentença foi mantida pelo acórdão da 9ª Turma, quanto à vedação do recebimento exclusivo da pensão por morte pela requerente; e que b) tal se deu à unanimidade, ou seja, sem que houvesse dissenso relativamente à questão.

Logo, com relação à matéria, tenho que não comporta enfrentamento via embargos infringentes que, assim, não são conhecidos, dados os motivos supra.


RATEAMENTO DA PENSÃO POR MORTE: POSSIBILIDADE

Verifica-se que a divergência entre as manifestações majoritária e minoritária, na presente hipótese, circunscreve-se à aceitação ou não da união estável entre Santana Almeida Dias e Antonio Pontes, haja vista a existência, não desfeita, ao menos em termos documentais, de casamento do último com Olga Bonini Pontes, a caracterizar o concubinato, segundo o eminente prolator do voto vencedor, como impuro e, portanto, ineficaz a ensejar a repartição da benesse em foco.

O provimento judicial prevalente encontra-se acrescido, também, de razões no sentido de que "o conceito de companheira ou companheiro está atrelado à situação de pessoas não casadas, que mantenham união estável, deixando evidente que uma situação pode excluir a outra (art. 16, § 3º, Lei nº 8.213/91)" e de que "a união estável não pode ser reconhecida em situações nas quais o matrimônio não tenha sido desfeito de fato".

O conceito de família na Constituição Federal de 1988 vem grafado no Título VIII (DA ORDEM SOCIAL), Capítulo VII (Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso), art. 226, in verbis:

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º. O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações." (g. n.)

O § 3º acima grifado reconheceu a união estável como entidade familiar e foi regulamentado pela Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, cujo art. 1º verberou:

"Art. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família."

No âmbito do Código Civil de 2002, o art. 1.723, previu expressamente a mencionada união como entidade familiar, in litteris:

"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2º. As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável."

Já em termos doutrinários, Sílvio de Salvo Venosa, referentemente à união de fato, união estável e concubinato, discorre que:

"Paralelamente ao casamento contrapõe-se a união livre que também gera efeitos jurídicos. A união de fato só passa a apresentar relevância de negação jurídica a partir da instituição do casamento sob forma legal no século XVI (Bittencourt, 1985: 1). O fato é que a família é um fenômeno social preexistente ao casamento, um fato natural. A sociedade, em determinado momento histórico, institui o casamento como regra de conduta. A partir daí surge a problemática da união conjugal sem casamento.
De qualquer forma, durante muito tempo nosso legislador viu no casamento a única forma de constituição da família, negando efeitos jurídicos à união livre, mais ou menos estável, traduzindo essa posição em nosso Código Civil do século passado. Essa posição dogmática em um país no qual largo percentual da população é historicamente formado de uniões sem casamento, persistiu por tantas décadas em razão de inescondível posição e influência da Igreja católica. Coube por isso à doutrina, a partir da metade do século XX, tecer posições em favor dos direitos dos concubinos, preparando terreno para a jurisprudência e para a alteração legislativa. Com isso, por longo período, os tribunais passaram a reconhecer direitos aos concubinos na esfera obrigacional. Advirta-se, de início, que, contemplada a terminologia união estável e companheiros na legislação mais recente, a nova legislação colocou os termos concubinato e concubinos na posição de uniões de segunda classe, ou aquelas para as quais há impedimentos para o casamento. Isso fica muito claro no vigente Código Civil quando, no art. 1.727 descreve: 'As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.' Trata-se do outrora denominado concubinato impuro. Concubinato apresenta o sentido etimológico de comunhão de leito: cum (com) cubare (dormir).
Como anota Edgard de Moura Bittencourt (1985:3), em obra clássica e pioneira sobre a matéria, união livre e concubinato são ideias semelhantes, abrangendo uma e outra a relação entre homem e mulher fora do matrimônio, citando Savatier, para quem as expressões são uma questão de mero estilo, nobre para a união livre, e menos nobre para o concubinato. Sob essa óptica, nosso legislador fez sua opção e cabe agora distinguir juridicamente o concubinato da união estável.
Necessidades da vida e razões de equidade preparam caminho para decisões homogêneas e solidificadas em matéria de concubinato ou união estável e estas para a posição legislativa definitiva de proteção aos efeitos da união livre na Constituição e legislação atuais.
Assim como para o casamento, o conceito de união livre ou concubinato também é variável. Importa analisar seus elementos constitutivos. A união estável ou concubinato, por sua própria terminologia, não se confunde com a mera união de fato, relação fugaz e passageira. Na união estável existe a convivência do homem sob o mesmo teto ou não, mas more uxório, isto é, convívio como se marido e esposa fossem. Há, portanto, um sentido amplo de união de fato, desde a aparência ou posse de estado de casado, a notoriedade social, até a ligação adulterina. Nesse sentido, a união estável é um fato jurídico, qual seja, um fato social que gera efeitos jurídicos. Para fugir à conotação depreciativa que o concubinato teve no passado, com frequência, a lei, a doutrina e a jurisprudência já não se referiam a concubinos, mas a companheiros. Como vimos, essa opção é a vencedora na lei e na doutrina e assim deveremos tratar da problemática doravante.
'Companheira é a designação elevada que se dá à mulher unida por longo tempo a um homem, como se fosse sua esposa; mas, como não existem os laços do casamento civil, é concubina' (Bittencourt, 1985: 17).
Como anotamos, foi longa a escalada para assimilação legal da união estável pelo direito pátrio. A jurisprudência, de início, reconheceu direitos obrigacionais no desfazimento da sociedade conjugal concubinária, determinando a divisão entre os cônjuges do patrimônio amealhado pelo esforço comum. Em outras situações, quando isso não era possível, para impedir o desamparo da concubina, os tribunais concediam a ela (ou excepcionalmente a ele) uma indenização por serviços domésticos, eufemismo que dizia muito menos do que se pretendeu. O Supremo Tribunal Federal acentuava que esses efeitos patrimoniais decorriam de relações obrigacionais criadas pela convivência do casal, repelindo efeitos do Direito de Família. Essa posição foi sintetizada na Súmula 380:
'Comprovada a existência da sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.'
A partir de então, gradualmente foram sendo concedidos direitos, principalmente à concubina ou companheira. Recordemos alguns dispositivos a seguir.
Modernamente, após a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002, trata-se de companheirismo e companheiros os casais em união estável, sem impedimento para o matrimônio. O concubinato não é mais sinônimo de união estável, mas se refere àquelas situações do passado, tratadas como concubinato impuro ou adulterino.
Concedeu-se à companheira o direito de perceber a indenização do companheiro morto por acidente de trabalho e de trânsito, desde que não fosse casado e a tivesse incluído como beneficiária (Decreto-lei nº 7.036/44; Lei nº 8.213/91). No mesmo diapasão foram consolidados os direitos previdenciários da companheira na legislação respectiva (Leis nºs 4.297/63 e 6.194/74), permitindo que ela fosse designada beneficiária do contribuinte falecido, tendo-se a orientação jurisprudencial encarregado de alargar o conceito, permitindo o mesmo direito também na falta de designação expressa, se provada a convivência ou a existência de filhos em comum. Nesse sentido, permitiu-se a divisão da pensão entre a esposa legítima e a companheira (Súmula 159 do extinto TFR).
(...)
O desenvolvimento legislativo e jurisprudencial demonstram que, sem concorrer com o casamento, a união de fato passou a ser reconhecida como relação válida, produzindo efeitos independentemente da problemática da visão patrimonial decorrente do esforço comum dos consortes.
Atualmente, a discussão jurisprudencial e doutrinária gravita em torno do alcance do art. 226, § 3º, da Constituição Federal em vigor. Lembre-se, de plano, como faz Antonio Carlos Mathias Coltro (In: Wambier, 1996:30),
'que ao mencionar união estável entre o homem e a mulher, afastou a Constituição, para os efeitos previstos no artigo 226, § 3º, o conceito genérico de concubinato, abrangentes de toda ligação do homem com a mulher fora do casamento e, também, o do stuprum, empregado, no âmbito do estudo da união de fato, para indicar o comércio carnal, a união passageira...'
2.4.1 Natureza Jurídica da União Estável. Conceito e Compreensão. Elementos Constitutivos
O concubinato ou união estável são fatos sociais e fatos jurídicos. Essa é sua natureza (Bittencourt, 1985:15). Ainda que exista um contrato de convivência, nem por isso a união estável se torna um negócio jurídico, mediante esse fato jurídico estampado no pacto. Por outro lado, como vimos, o casamento é um fato social e um negócio jurídico. Fato jurídico é qualquer acontecimento que gera consequências jurídicas. A união estável é um fato do homem que, gerando efeitos jurídicos, torna-se um fato jurídico.
O § 3º do art. 226 da Constituição Federal confere proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. A lei não define essa união, referindo-se apenas a alguns de seus elementos idôneos para galgar a juridicidade pretendida.
O conceito de concubinato ou união estável é sem dúvida dúctil e não cabe à lei, como regra geral, definir. No entanto, a Lei nº 9.278/96, disciplinou, no art. 1º:
'É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.'
Essa definição é mantida, em linhas gerais, pelo art. 1.723 do presente Código. Portanto, o legislador ordinário forneceu outros requisitos para estabelecer os limites que permitam atribuir direitos à união de fato. Como decorrência do ponto de vista legal, podemos enumerar os elementos constitutivos do concubinato no direito pátrio.
1. Se levarmos em consideração o texto constitucional, nele está presente o requisito da estabilidade na união entre o homem e a mulher. Não é qualquer relacionamento fugaz e transitório que constitui a união protegida; não podem ser definidas como concubinato simples relações sexuais, ainda que reiteradas. O legislador deseja proteger as uniões que se apresentam com os elementos norteadores do casamento, tanto que a dicção constitucional determina que o legislador ordinário facilite sua conversão em casamento. Consequência dessa estabilidade é a característica de ser duradoura, como menciona o legislador ordinário. Não há como conceituar uma relação concubinária como estável, se não tiver se protraído no tempo. O decurso por um período mais ou menos longo é o retrato dessa estabilidade na relação do casal. A questão do lapso temporal não é absoluta, pois a Constituição Federal não estabeleceu um tempo determinado e sim que deveria haver o animus de constituir família. Sendo assim, apesar da importância do fator tempo para constatação da união estável, esse fator não é absoluto, pois existem casos em que, independentemente do tempo da união, a entidade familiar fica caracterizada, como, por exemplo, nos casos em que há o nascimento de prole.
2. A continuidade da relação é outro elemento citado pela lei. Trata-se também de complemento da estabilidade. Esta pressupõe que a relação de fato seja contínua, isto é, sem interrupções e sobressaltos. Esse elemento, porém, dependerá muito da prova que apresenta o caso concreto. Nem sempre uma interrupção no relacionamento afastará o conceito de concubinato.
3. A Constituição, assim como o art. 1.723 do Código Civil, também se refere expressamente à diversidade de sexos, à união do homem e da mulher. Como no casamento, a união do homem e da mulher tem, entre outras finalidades, a geração de prole, sua educação e assistência. Desse modo, afasta-se de plano qualquer ideia que permita considerar a união de pessoas do mesmo sexo como união estável nos termos da lei. O relacionamento homossexual, modernamente denominado homoafetivo, por mais estável e duradouro que seja, não receberá a proteção constitucional e, consequentemente, não se amolda aos direitos de índole familiar criados pelo legislador ordinário. Eventuais direitos que possam decorrer dessa união diversa do casamento e da união estável nunca terão, ao menos no atual estágio legislativo, cunho familiar real e verdadeiro, situando-se, acentuadamente no campo obrigacional, no âmbito de uma sociedade de fato.
4. A publicidade é outro elemento da conceituação legal. Ganha realce, portanto, a notoriedade da união. A união de fato que gozará de proteção é aquela na qual o casal se apresenta como se marido e mulher fossem perante a sociedade, situação que se avizinha da posse de estado de casado. A relação clandestina, velada, à socapa, não merece a proteção da lei.
5. O objetivo de constituição de família é o corolário de todos os elementos legais antecedentes. Não é necessário que o casal de fato tenha prole comum, o que se constituiria elemento mais profundo para caracterizar a entidade familiar. Contudo, ainda que sem filhos comuns, a união tutelada é aquela intuitu familiae, que se traduz em uma comunhão de vida e de interesses. Sem o objetivo de constituir família, a entidade de fato poderá ser um mero relacionamento afetivo entre os amantes, gerando, no máximo, sociedade de fato em relação a bens adquiridos por esforço efetivo de ambos (TJSP - Ap. 167.994-1, 10-9-91, Rel. Almeida Ribeiro).
Descritos esses cinco elementos presentes em nossa legislação para a conceituação de união estável, advertimos que, no caso concreto, fortes razões de ordem moral e social fazem com que, mesmo perante traços tênues ou ausência de algum dos requisitos, juízes têm admitido o concubinato ou união estável. Não bastasse isso, além dos elementos descritos na lei, há outros requisitos normalmente apontados pela doutrina, que, inexoravelmente, são considerados em uma avaliação conjunta no caso concreto. É o que ocorre, por exemplo, com o dever de fidelidade. A quebra desse dever pode, dependendo de sua amplitude, fazer cair por terra a comunhão de vida, de interesses e de sentimentos. Como recorda Edgard de Moura Bittencourt (1985:27),
'outro aspecto do dever de fidelidade está em que sua quebra deverá ser invocada pelo concubino e não por terceiros. Seria impróprio, por exemplo, que em um concubinato, com os demais requisitos de valor, pudesse um herdeiro invocar a infidelidade da concubina do morto, para tolhê-la dos direitos reclamados, quando o companheiro em vida procedia de modo a reconhecer sua fidelidade'.
O art. 1.724 do Código estabelece que as relações entre os companheiros devem pautar-se por lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. O dever de lealdade não se identifica perfeitamente, como é patente, com o dever de fidelidade.
Outro elemento que pode ser levado em consideração é a habitação comum. O legislador não a mencionou, no que andou bem. A Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal já dispunha que 'a vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato'. A experiência social demonstra que há uniões sólidas, duradouras e notórias sem que o casal resida sob o mesmo teto. O próprio casamento pode conter uma separação material dos cônjuges por motivos de saúde, trabalho, estudo etc. Não se trata, portanto, de elemento conclusivo.
A relação de unicidade do companheiro ou companheira é lembrada pela doutrina. A ideia central é no sentido de que a pluralidade de relações pressupõe imoralidade e instabilidade. Como já exposto, porém, qualquer posição apriorística e inflexível é arriscada, principalmente em matéria de família, que possui enorme conteúdo emocional e afetivo.
Não se pode afastar aprioristicamente a proteção à família plúrima. Por essa e outras razões melhor denominar entidades familiares a todas essas formas de relacionamento, como faz o Projeto do Estatuto das Famílias. Não há mais uma única família a ser analisada e compreendida, mas inúmeras entidades familiares.
(...)
Na linguagem peculiar de Álvaro Villaça Azevedo, a união estável sempre foi vista como um casamento de fato no curso da História. Nessa união os companheiros vivem, como marido e mulher, 'mas sem o serem na verdade' (2002: 270)." (in Direito Civil, v. VI, 12ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 34-46) (g. n.)

Da obra em questão, depreendemos que união estável e concubinato, antes da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002, assemelhavam-se e que traço marcante a ambos, que ainda remanesce, é que não os configuram "mera união de fato", de cunho "fugaz" e "passageiro", nos seus respectivos dizeres.

Também, que o § 3º da Carta Magna atual protege a união estável, ex vi do art. 226, § 3º, embora reconheça que "O conceito de concubinato ou união estável é sem dúvida dúctil e não cabe à lei, como regra geral, definir", apesar de a Lei 9.728/96, em seu art. 1º, tê-lo discriminado, mantida a enunciação, ainda que em linhas gerais, pelo art. 1.723 do Código Civil, consoante adrede visto.

Ainda, que "o legislador ordinário forneceu outros requisitos para estabelecer os limites que permitam atribuir direitos à união de fato", aparentemente in genere considerada, enumerando os seguintes: estabilidade, duração, continuidade, diversidade de sexos, publicidade, intuitu familiae, acrescendo outros que, por parte da doutrina, merecem atenção, como fidelidade e habitação em comum, sem se olvidar daquelas assentadas no art. 1.724, comuns aos companheiros, i. e., "lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos".

DAS PROVAS PRODUZIDAS POR SANTANA ALMEIDA DIAS
Dito isso, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos:

1) Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoas Físicas, em nome da parte autora (fls. 11-12).
2) Certidão de Óbito de Antonio Pontes, passamento ocorrido em 21.05.2005, tendo sido declarante Gerson Pontes, filho do de cujus (fl. 13).
3) Certidão de nascimento da requerente (fl. 14).
4) Comprovante de Cadastramento no INPS, em nome do de cujus, "NB" 42774045655, inscrição em 27.05.1988 (fl. 15).
5) Contrato de locação de imóvel (apartamento), em que figura como locador Manuel da Luz Dias e como locatária a parte autora, datado de 30.08.2000, válido até 28.02.2003, nomeado Antonio Pontes, intitulado companheiro da outorgada, como seu "procurador", "para que ajam [Antonio e Santana] em conjunto ou separadamente, independentemente da ordem de nomeação, conferindo-lhes poderes especiais para receber citações, notificações e intimações, judiciais ou extra-judiciais, a que está sujeito o presente contrato, em virtude de eventual inadimplemento de qualquer de suas cláusulas, podendo ainda os (a) outorgados (a) representar o locatário judicialmente em sua ausência", não assinado pelo locador, mas por Santana Almeida Dias, Antonio Pontes e a testemunha Wilson Martins (fls. 16-18).
6) Contrato de locação de imóvel (apartamento), em que figura como locador Manuel Dias Filho, e como locatária a parte autora, datado de 29.09.2004, válido até 31.03.2007, nomeado Antonio Pontes, "separado consensualmente", como seu "procurador", "para que aja (m) [idem: Antonio e Santana] em conjunto ou separadamente, independentemente da ordem de nomeação, conferindo-lhes poderes especiais para receber citações, notificações e intimações, judiciais ou extra-judiciais, a que está sujeito o presente contrato, em virtude de eventual inadimplemento de qualquer de suas cláusulas, podendo ainda o (a) outorgado (a) representar (em) o (a)(s) locatário (a)(s) judicialmente ou extra-judicialmente, podendo, ainda mais, transigir (em), firmar (em) compromisso (s) ou acordos, confessar (em), receber e dar quitação", o mesmo ocorrendo entre Antonio Pontes para com a promovente, assinado por alguém no lugar do locador, por Santana Almeida Dias, Antonio Pontes e duas testemunhas (fls. 19-24), acompanhado por "VISTORIA", de 23.08.2004 (fls. 25-26).
7) Duas fotos a retratar pessoas sentadas à mesa, aparentemente em um restaurante, dentre as quais a autora e Antonio Pontes, sem data indicativa da ocasião (fls. 27-28).
8) Fotos da autora ao lado de Antonio Pontes, em locais diversos (uma cozinha; um salão de festas, aparentemente de edifício), sem data a indicar as ocasiões em que produzidas (fls. 29-30).
9) Certificado de participação da Paróquia São Pedro Apóstolo, Diocese de Guarulhos, datada de 22.04.2000, de que Antonio Pontes e Santana Almeida Dias "participaram do curso em preparação ao sacramento de batismo em nossa paróquia" (fl. 33).
10) Um cheque assinado por Antonio Pontes, Banco Itaú S. A., nº SD-000098, Agência Jaçanã, Conta Corrente 00129-4, de 30.07.2004, com observação no verso "OBS: - FALECIDO SRA. SANTANA" (fl. 34).
11) Confirmação de cumprimento integral de acordo, datado de 19.07.2006, "TASB - Tribunal Arbitral de São Bernardo do Campo", processo nº 6659/2006, endereçado à parte autora, Rua Soldado José Pires Barbosa Filho, 179, bloco A, apartamento 21, Vila Aliança, Guarulhos/SP, de que: "Confirmamos cumprimento integral do acordo efetuado com V.S. 10/07/2006, relativo ao débito junto à empresa Drogaria Rede Sol, representado pelo cheque 000098 de sua emissão contra Banco Itaú S/A, devolvido pelo banco sacado, conforme abaixo: 1. Cheque nº 000098 - C/C 00129-4 - com emissão em 30/07/2004. Assim sendo anexamos o cheque discriminado para todos os fins de direito, especialmente com relação à reabilitação cadastral, servindo com plena anuência" (fls. 35-38).
12) Via de nota fiscal de aquisição de um "jogo estofado", em nome de Antonio Pontes, de 21.02.1997, declinado o endereço à Rua Soldado José Barbosa Filho, nº 179, apartamento 21, bloco A (fls. 39 e 155).
13) Via de nota fiscal de aquisição de uma cama e um colchão, em nome de Antonio Pontes, de 29.05.1999, declinado o endereço "José Pires Barbosa Filho, nº 179, apto 21 A", Vila Galvão, Guarulhos/SP (fl. 40).
14) Cartas de entrega de cartões "Itaucard Visa", "001492 - ANTONIO PONTES" e "000007 - ANTONIO PONTES", endereçados à parte autora, nos endereços "R JOSE PIRES BARBOSA FILHO 179 AP 01 B VILA ALIANCA GUARULHOS SP 07063-040" e "R JOSE PIRES BARBOSA FILHO 179 AP21 A VILA ALIANCA GUARULHOS SP 07063-040" (fls. 41-44).
15) "REQUERIMENTO", Previdência Social, Instituto Nacional do Seguro Social, nome do segurado Antonio Pontes, nome dos dependentes Santana Almeida Dias, companheira, e Camila Almeida Dias Pontes, filha, de 19.08.2009, rubricado, espécie do benefício 21, nº 138885100-5 (fls. 45-74).
16) Certidão de Nascimento de Camilla Almeida Dias Pontes, ocorrido em 09.04.1987, sendo genitores Antonio Pontes e Santana Almeida Dias, confeccionada aos 05.02.1994, (fl. 63).
17) Guia de atendimento em pronto socorro, Hospital Vasco da Gama, titular Antonio Pontes, endereço declinado Rua José Pires Barbosa Filho, Vila Aliança Guarulhos/SP, de 21.05.2005, diagnosticado com diabetes mellitus, assinada por Santana Almeida Dias (fl. 73).
18) Atestado da Paróquia Santuário São Judas Tadeu, em Guarulhos/SP, firmado pelo Padre Antonio Bosco da Silva, de 09.08.2006, de que "a Sra. Santana Almeida Dias, residente a Rua José Pires Barbosa Filho, 28 apto. 21-A - Vila Galvão - Guarulhos - SP, viúva de Antonio Pontes, doou para a nossa Paróquia os seguintes materiais: -01 cadeira de rodas 01 - andador - 01 par de perna mecânica - 01 colchão d'água - 12 calças - 01 blusa - 04 pares de sandálias - 02 pares de sapatos - 16 camisas - 03 pijamas - 02 pulôver - 01 gravata - 01 camiseta - 02 bonés - 06 samba canção (cuecas) - 01 cinto - 02 óculos - Remédios" (fl. 75).
19) Foto de uma cadeira de rodas (fl. 76).
20) Foto a retratar uma camiseira e uma "perna mecânica" (fl. 77).
21) Foto a retratar um disco de vinil de Carlos Gardel, um aparelho elétrico de barbear, um telefone e sua respectiva base de carregamento de energia e um óculos (fl. 78).
22) Fotos de gavetas abertas contendo roupas (fl. 79-81).
23) Foto de uma gaveta aberta contendo em seu interior boinas (fl. 80).
24) Fotos de um aguarda roupas com pertences, tais como mala de couro, casacos, calças, sapatos, chapéu, camisas e remédios (fls. 82-87).

Também foram ouvidas testemunhas, de acordo com o já explicitado no vertente pronunciamento judicial.

CONSIDERAÇÕES

Do conjunto probatório carreado é perfeitamente aceitável que houve estabilidade no relacionamento. Assim o demonstram, as locações de apartamentos intermediadas por Antonio Pontes, em favor de Santana Almeida Dias, conforme documentação acostada.

Observe-se que foi dispensada a necessidade de fiadores nos referidos contratos, sendo crível pensar que tal circunstância deu-se em virtude de Antonio Pontes ter servido de "procurador" da locatária, de modo a facilitar as transações.

Comprova a estabilidade, ainda, a duração do convívio, outro quesito da união estável, sendo de se salientar a existência de filha havida em comum, Camilla Almeida Dias Pontes, que, nascida em 09.04.1987, ou há aproximadamente dezenove anos, considerada a data em que aforada a demanda, 15.08.2006, recebia parte da pensão por morte de Antonio Pontes.

Obviamente resta provada, também, a continuidade, haja vista que o tempo de convivência estende-se de 1987 (nascimento da filha), pelo menos, a 2005, véspera do óbito (guia de atendimento em pronto socorro, Hospital Vasco da Gama).

A publicidade evidencia-se pelas fotografias a retratarem a parte autora e Antonio Pontes em diversas ocasiões, tais como confraternizações, bem como pelos depoimentos das testemunhas a dizerem-no sempre presente no lar, com a companheira (habitação em comum).

Ponto de controvérsia condiz com o intuitu familiae que, no meu sentir, semelhantemente foi satisfeito.

O nascimento de prole, mesmo que, de per se, não o patenteie, é acontecimento bastante relevante a indicá-lo existente. Somem-se, ademais, as locações de apartamentos para moradia da companheira, aquisição de móveis para guarnecê-los, e, sobretudo, o comparecimento a eventos eminentemente de grande estima, a saber, participação em curso de preparação para batismo.

As anteriores circunstâncias elencadas, mais o envio de cartões bancários de titularidade do de cujus à residência de Santana de Almeida Dias, fazem-me acreditar manifestos os requisitos da lealdade, do respeito mútuo e da assistência.

Agregue-se que os pertences mais íntimos do de cujus permaneceram de posse da parte autora, consoante fotos de fls. 76-87, ad exemplum, sua cadeira de rodas, a prótese de membro inferior, mala, barbeador, roupas, as mais variadas, sapatos, sandálias, óculos e remédios, posteriormente doados por Santana Almeida.

Finalmente, sobre a guarda, o sustento e a educação da filha, não há notícias nos autos de que Antonio Pontes tenha sido negligente em providenciá-los.


CONCLUSÃO

Em que pese o Juízo a quo ter imputado a Antonio Pontes "o dom da ubiqüidade" (fl. 317), influenciado, provavelmente, pelos testigos que o disseram presente em lugares diversos, praticamente todo tempo, ou seja, no lar, com Olga Bonini Pontes, e no lar, com a companheira Santana Almeida Dias, evidentemente ele não o tinha.

Os elementos probatórios amealhados, tanto materiais quanto orais, aí também examinados os colacionados por Olga Bonini Pontes, ensejam deduzir que Antonio Pontes relacionava-se com duas mulheres: a esposa, Olga Bonini, e a parte autora, companheira.

A despeito dos esclarecimentos das testemunhas, é lógico que ele não se encontrava todos dias, ao menos o tempo todo, ao lado quer de Olga Bonini Pontes quer de Santana Almeida Dias.

Entrementes, é verossímil crer que nas horas em que não estava em uma das residências encontrava-se na outra e vice-versa.

Isso não quer dizer que não tenha tido ânimo de constituir, com cada uma das mulheres, família, nos moldes do art. 1º da Lei 9.278/96 atrás reproduzido, tanto que, de acordo com o tópico "CONSIDERAÇÕES", todas condições à formação da entidade familiar, concessa venia, foram satisfeitas.

Sob outro aspecto, não se olvida de que a repartição da pensão por morte, para boa parte da corrente doutrinária e jurisprudencial, adotada pelo voto vencedor, mostra-se impraticável, à luz de dispositivos legais tais como o art. 1.521, inc. VI, ou o art. 1.727 do Código Civil:

"Art. 1.521. Não podem casar:
(...)
VI - as pessoas casadas;
(...)."
"Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato."

Todavia, para o específico caso dos autos, e mesmo sabendo que ficou vencido, mas tendo em vista, também, princípios fundamentais da Constituição Republicana de 1988, tais como o do art. 1º, inc. III ("a dignidade da pessoa humana") e do art. 3º, inc. III ("erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais"), prefiro aderir à orientação do Ministro Carlos Ayres Britto, proferido no RE 397762-BA, até porque mais consentânea com a dinâmica do direito como mecanismo de subserviência e adequação das normas às mudanças exigidas pela sociedade que, hodiernamente, está a reconhecer e admitir novos conceitos de relações interpessoais.

Do pronunciamento judicial do eminente Ministro, destaco os seguintes excertos, mencionados no Código Civil Comentado de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1.246:

"Companheira e concubina. Distinção para fins de união estável. Divergência. A união estável se define por exclusão do casamento civil e da formação da família monoparental. É o que sobre dessas duas formatações, de modo a constituir uma terceira via: o tertium genus do companheirismo, abarcante assim dos casais desimpedidos para o casamento civil, ou reversamente, ainda sem condições jurídicas para tanto. Daí ela própria, CF, falar explicitamente de 'cônjuge' ou companheiro na CF 201 V, a propósito do direito a pensão por morte de segurado da previdência social geral. 'Companheiro' como situação jurídico-ativa de quem mantinha com o segurado falecido uma relação doméstica de franca estabilidade ('união estável'). Sem essa palavra azeda, feia, discriminadora, preconceituosa, do concubinato. Estou a dizer: não há concubinos para a Lei Mais Alta do nosso País, porém casais em situação de companheirismo. Até porque o concubino implicaria discriminar eventuais filhos do casal, que passariam a ser rotulados de 'filhos concubinários'. Designação pejorativa, essa, incontornavelmente agressora do enunciado constitucional de que 'os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação' (CF 227 § 6.º). Com efeito, à luz do Direito Constitucional brasileiro, o que importa é a formação em si de um novo e duradouro núcleo doméstico. A concreta disposição do casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isto é família, pouco importando se um dos parceiros mantém uma concomitante relação sentimental a dois. No que andou bem a nossa Lei Maior, ajuízo, pois ao Direito não é dado sentir ciúmes pela parte supostamente traída, sabido que esse órgão chamado coração 'é terra que ninguém nunca pisou'. Ele, coração humano, a se integrar num contexto empírico da mais entranhada privacidade, perante a qual o Ordenamento Jurídico somente pode atuar como instância protetiva, não censora ou por qualquer modo embaraçante. Situa-se que, no âmbito mesmo do capítulo constitucional de n. VII, título VIII, o dever que se impõe à família para assistir amplamente a criança e o adolescente (CF 227) não cessa pelo fato de se tratar de casal impedido de contrair matrimônio civil. Nada disso! O casal é destinatário, sim, da imposição constitucional de múltiplos deveres, tanto quanto seus filhos até a adolescência se fazem titulares de todos os direitos ali expressamente listados. E se o casal não tem como se escusar de tal imposição jurídica, claro está que a família por ele constituída faz jus 'à proteção especial' de que versa a cabeça da CF 226. Verso e reverso de uma só medalha. Estrada de mão dupla como imperativo de política pública e justiça material (...) Em síntese, esse é mais um campo de regulação em que a CF dá mostras de respirar os depurados ares de uma nova quadra histórica. Um tempo do mais decidido prestígio para o direito à liberdade amorosa e, por consequência, ao princípio da 'dignidade da pessoa humana'. A implicar trato mais dilatado para a figura jurídica da família, portanto. Indo a presente ordem constitucional bem além do que foi a Carta precedente, que apenas contemplava o casamento como forma de legítima fundação dos núcleos domésticos, litteris: 'A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos' (art. 167). No caso dos presentes autos, o acórdão de que se recorre tem lastro factual comprobatória da estabilidade da relação de companheirismo que mantinha a parte recorrida com o de cujus, então segurado da previdência social. Relação amorosa de que resultou filiação e que fez da companheira uma dependente econômica do seu então parceiro, de modo a atrair para resolução deste litígio a CF 226 § 3.º. Pelo que, também desconsiderando a relação de casamento civil que o então segurado mantinha com outra mulher, perfilho o entendimento da Corte Estadual para desprover, como efetivamente desprovejo, o excepcional apelo (STF, 1.ª T., RE 397762-BA, rel. Min. Marco Aurélio, j. 3.6.2008, m. v., voto do Min. Carlos Ayres Britto, DJUE 172, div. 11.9.2008, publ.. 12.9.2008). Voto vencido." (g. n.)

Outrossim, de se referir a existência de julgados também pró concessão do beneplácito:

"AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ESPOSA FALECIDA. CONCUBINATO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 217, I, c, DA LEI Nº 8.112/90, 1º DA LEI Nº 8971/94, 128 e 460 do C.P.C. PEDIDO. LIMITE PARA A DECISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
1. Tendo o servidor público federal, que era casado, mantido relacionamento extraconjugal por 23 anos, inclusive com filhos comuns, perdurando a relação após o falecimento da esposa, com intenção de casamento, que não se concretizou em razão de seu falecimento, conforme prova testemunhal, é devida a concessão de pensão por morte à companheira, porquanto demonstrada a longa convivência.
2. 'O Estado busca proteger a família, a teor do art. 226 e parágrafos, da Constituição da República, não reconhecendo efeitos jurídicos para situações que possam afrontar a formação da entidade familiar, como a bigamia.' (AC nº 2007.61.17.003454-5/SP, rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento)
3. 'Todavia, não se pode descurar da realidade fática, no sentido de dar amparo também àqueles que, de algum modo, tinham ligação com o concubinato impuro, mas, pela fragilidade de sua condição, merecem igualmente a proteção do Estado, como o filho havido fora do casamento ou, como no caso vertente, a companheira que manteve vínculo afetivo com homem casado por muitos anos até a data de sua morte.' (julgado citado)
4. Por tal razão não há que se falar em ofensa ao § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, nem, tampouco, dos artigos 217 da Lei nº 8.112/90 e 1º da Lei nº 9.278/96.
5. Em respeito aos artigos 128 e 460 do C.P.C. deve a decisão judicial ser proferida de acordo com o pedido formulado na demanda.
6. Ação rescisória parcialmente procedente, julgado desconstituído em parte para limitá-lo aos limites do pedido, benefício concedido a partir da data de propositura da ação." (TRF - 3ª Região, 4ª Seção, AR 6092, rel. Des. Fed. Cecilia Mello, v. u., e-DJF3 26.09.2014)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FALECIDO CASADO. ART. 226, §3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela existência de união estável entre a autora e o falecido e, por conseguinte, sua condição de dependente econômica, a ensejar a concessão do benefício de pensão por morte.
II - O Estado busca proteger a família, a teor do art. 226 e parágrafos, da Constituição da República, não reconhecendo efeitos jurídicos para situações que possam afrontar a formação da entidade familiar, como a bigamia. Todavia, não se pode descurar da realidade fática, no sentido de dar amparo também àqueles que, de algum modo, tinham ligação com o concubinato impuro, mas, pela fragilidade de sua condição, merecem igualmente a proteção do Estado, como o filho havido fora do casamento ou, como no caso vertente, a companheira que manteve vínculo afetivo com homem casado por muitos anos até a data de sua morte.
III - O que pretende a embargante neste ponto é dar caráter infringente aos ditos embargos declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
IV - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela co-ré Dolores Santaolaia Scatambulo rejeitados." (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC 1391713, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 02.06.2010, p. 1500) (g. n.)
"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO IMPURO. RATEIO COM VIÚVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL. ARESTOS ATUAIS EM SINTONIA COM A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. PLEITO ALTERNATIVO. RESPONSABILIZAÇÃO DA VIÚVA PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS À CONCUBINA. FALTA DE INDICAÇÃO DE FLAGRANTE AFRONTA A QUALQUER NORMA LEGAL. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
(...)
2 - A primeira das pretensões rescindendas da União remete à possibilidade jurídica de existência de união estável na hipótese de concubinato impuro, quando um dos companheiros possui vínculo matrimonial com terceiro concomitantemente. Para a autora desta ação, a Carta Magna veda totalmente esse reconhecimento e, por conseguinte, quaisquer efeitos legais na esfera subjetiva da concubina, notadamente o direito à pensão por morte ou a sua cota-parte.
3 - Convém salientar inexistir qualquer controvérsia quanto ao relacionamento do de cujus com EDNA MARIA MARTINS a insinuar, por exemplo, um possível erro de fato, outra hipótese das rescisórias. A questão controvertida é exclusivamente de direito.
4 - A matéria versada se apresenta bastante espinhosa nos Tribunais, ainda hoje. O excelso Pretório reconheceu o caráter de repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 669465/ES, em pleno processamento, sem previsão de inclusão em pauta para julgamento pelo e. Pleno.
5 - A tese de violação literal ao art. 226 da Carta da República e ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 se apresenta inequivocamente fragilíssima. Destaque-se, por oportuno, que a ação rescisória não há de prosperar quando a coisa julgada encontra eco na jurisprudência atual, aquela que está em plena construção. Julgados recentes no mesmo sentido do Acórdão rescindendo: PROCESSO: 00026159320124058300, AC538740/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/10/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 31/10/2013 - Página 165; PROCESSO: 200982010030956, AC551835/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 22/02/2013 - Página 215.
6 - Alternativamente busca-se responsabilizar a viúva pelo pagamento das parcelas atrasadas devidas à concubina, com base na suposta violação aos artigos 309, 876 e 884, todos do Código Civil.
7 - A rescisória há de naufragar em seu intento. A autora desenvolveu toda uma argumentação quanto à 'injustiça' de ter de arcar com o pagamento da cota-parte da pensão, sem lograr demonstrar uma única disposição de lei flagrantemente violada. São suas palavras: 'Afigura-se mesmo injusto condenar-se a União ao pagamento das prestações atrasadas, tendo em vista haver o ente público sempre procedido de acordo com a lei, pagando a pensão à dependente regularmente habilitada [a viúva]'.
7 - A ação rescisória centrou-se na tese primeira e somente alfim da peça exordial, esgotadas todas as alegações de direito, esboçou-se algumas singelas linhas perfeitamente cabíveis em sede de recursos para instâncias superiores, mas nunca nesta via processual sem feição de mero sucedâneo. Além disso, impor-se essa obrigação para a viúva lhe subtrairia verba alimentar altamente relevante, lembrando-se que agora ela partilha a pensão por morte com a concubina. Precedentes: PROCESSO: 00150036720104050000, AR6547/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Pleno, JULGAMENTO: 16/10/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 23/10/2013 - Página 40; PROCESSO: 00152290420124050000, AR7148/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Pleno, JULGAMENTO: 25/09/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 02/10/2013 - Página 60. Ação rescisória improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais)." (TRF - 5ª Região, Pleno, AR 6740, rel. Des. Fed. Marcos Mairton da Silva, v. u., 05.02.2014, p. 64)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR. CONCUBINA. PROLE EM COMUM. DIREITO À COTA PARTE DA PENSÃO. ARTS. 1723 E 1727 DO CC. OMISSÃO VERIFICADA. SUPRESSÃO. EMBARGOS PROVIDOS MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Alega-se, nas razões dos embargos, a ocorrência de omissão no tocante à apreciação do disposto nos arts. 1723 e 1727 do Código Civil, interpretado à luz do art. 226, parágrafo 3º, da Carta Magna, de modo que a união estável somente ocorreria quando nenhum dos companheiros fosse casado. Afirma-se que essa situação ocorre porque o Estado não dá proteção a uma relação que não é legítima, como no caso em comento, em que a relação entre o casal ocorreu por meio de um concubinato impuro. Segundo a União, os tribunais pátrios têm considerado ilegal a união concubinária impura para fins de percepção de pensão.
2. Na situação em destaque, a autora pretende o reconhecimento de união estável com ex-servidor do Ministério dos Transportes, para fins de manutenção do benefício de pensão por morte que já vem percebendo, mas que a União pretende cancelar. E, para provar essa união estável, trouxe a postulante aos autos cópias das Certidões de Nascimento e Casamento dos três filhos havidos dessa relação, nascidos nos anos de 1962, 1963 e 1970, o que demonstra que houve uma convivência contínua e duradoura. O óbito do instituidor do benefício ocorreu apenas em 06 de janeiro de 1985, aproximadamente quinze anos após o nascimento do último filho e mais de vinte anos depois do nascimento do primeiro.
3. Pelos documentos carreados ao processo resta evidente que o 'de cujus', na data do seu falecimento, era legalmente casado com a Sra. Maria Ferreira da Silva, tendo tido com ela cinco filhos. No entanto, como acertadamente concluiu o ilustre sentenciante, pelo que tudo indica, ele já estava separado de fato de sua esposa e vivia maritalmente com a postulante.
4. Mesmo que assim não se entenda, sobre a alegada existência de concubinato impuro, esta c. Primeira Turma já teve oportunidade de se pronunciar, com base em entendimento do STJ, pela possibilidade de se partilhar uma pensão entre a viúva e a concubina, quando provada a coexistência de concubinato impuro de longa duração com vínculo conjugal, sem ter havido a separação de fato da esposa. (AC 431102-PE, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, DJU de 13.06.2008, pág.: 613, nº 112). Desta feita, mesmo que não tenha havido a separação de fato do falecido em relação à sua esposa, esse fato, por si só, não afasta o direito da autora ao reconhecimento da condição da união estável, mormente porque três filhos foram havidos dessa união, como restou provado nos autos.
5. A ausência de designação da autora como dependente do 'de cujus', antes do óbito deste, não é impeditivo ao pagamento da pensão, por ser admissível a designação 'post mortem'.
6. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, inexiste qualquer omissão no acórdão vergastado, eis que a presente ação tem natureza meramente declaratória e não condenatória, não havendo que se falar em diferenças a serem pagas sobre as quais deveriam incidir atualização monetária e juros. Embargos de declaração providos para suprir omissão, mas sem lhes emprestar efeitos infringentes." (TRF - 5ª Região, 1ª T., EDclAC 20038200008779701, rel. Des. Fed. José Maria Lucena, DJE 28.02.2013, p. 67) (g. n.)
"CONSTITUCIONAL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE CASADO. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. RATEIO DE PENSÃO ENTRE A CONCUBINA E A ESPOSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Pedido de concessão de pensão por morte, em face do falecimento de ex-companheiro - ex-combatente - em igualdade com a esposa do 'de cujus'.
2. Documentos constantes dos autos, que noticiam que o ex-combatente, ao falecer, era casado com Elisabeth Fernandes Lacerda, tal como se constata das cópias das Certidões de Óbito e de Casamento acostadas às fls. 14 e 38 dos autos.
3. Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato, e de União Estável nº 2002.007752098-5, ajuizada pela ora Apelante na Meritíssima Justiça comum Estadual, que foi julgada improcedente, consoante se infere da sentença de fls. 54/60, já transitada em julgado (fl. 61).
4. Fatos que rendem ensejo à conclusão de que o relacionamento existente entre a Apelante e o 'de cujus', não poderia ser considerado união estável, mas sim, concubinato, que, juridicamente, não se iguala ou equipara àquela a que alude o texto constitucional, posto cuidar-se de união mantida com pessoa casada, conforme estatuiu o disposto no artigo 1.727, do vigente Código de Civil.
5. Em decisão recente, o Pretório Excelso reconheceu, em sede de Repercussão Geral a 'possibilidade do concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.' (RE nº 669465/SE, Relator Ministro Luiz Fux).
6. Autora-Apelante que viveu desde 1955, e por mais de 50 (cinqüenta) anos com o falecido ex-combatente, apesar de o mesmo ser casado, consoante constatou-se na Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato e União Estável nº 2002.007752098-5, e que faz jus à pensão pleiteada, em rateio com a esposa do falecido, no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do benefício, a partir do ajuizamento da ação, ante a inexistência de requerimento administrativo.
7. Critérios de atualização monetária, e de remuneração da mora, pelos índices oficiais das Cadernetas de Poupança, uma vez que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 11.960/09.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111, do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Apelação provida, em parte." (TRF - 5ª Região, 3ª Turma, AC 544028, rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano, v. u., DJE 09.11.2012, p. 201)

Para além, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como de Repercussão Geral o tema, conforme RE 669465/ES, rel. Min. Luiz Fux, j. 08.02.2012, DJe 16.10.2012, sem solução final até o momento:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. EFEITOS PARA FINS DA PROTEÇÃO DO ESTADO À QUE ALUDE O ARTIGO 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia.
(...)
Manifestação sobre a Repercussão Geral 08/03/2012 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 669.465 ESPÍRITO SANTO.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal de 1988, em face de v. acórdão prolatado Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Espirito Santo, assim ementado:
'PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - FILHO EM COMUM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.'
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que 'não sendo possível reconhecer a união estável entre o falecido e a autora, diante da circunstância de o primeiro ter permanecido casado, vivendo com esposa até a morte, deve-se menos ainda atribuir efeitos previdenciários ao concubinato impuro. Nessa linha de raciocínio, a união estável apenas ampara aqueles conviventes que se encontram livres de qualquer impedimento que torne inviável possível casamento' (fl. 147).
Não há, in casu, necessidade de reexame de provas, porquanto já estabelecido nas vias ordinárias que 'o falecido viveu por mais de 20 anos com a autora, em união pública e notória, apesar de ser casado'.
A vexata quaestio consiste em averiguar, à luz do art. 226, § 3º, da Carta Magna ('Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento'), se é possível reconhecer direitos previdenciários à pessoa que, durante longo período e com aparência familiar, manteve união com pessoa casada.
A matéria não é novidade nesta Corte, tendo sido apreciada algumas vezes nos órgãos fracionários, sem que se possa, contudo, afirmar que se estabeleceu jurisprudência. Colho, à guisa de exemplo, os seguintes acórdãos:
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Militar. Pensão. Rateio entre ex-cônjuge e companheira. Possibilidade. 3. Incidência da Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (decisão unânime no RE 575122 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-025 DIVULG 07-02-2011 PUBLIC 08-02-2011 EMENT VOL-02459-02 PP-00388)
COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina. (decisão não unânime no RE 590779, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-05 PP-01058 RTJ VOL-00210-02 PP-00934 RB v. 21, n. 546, 2009, p. 21-23 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p.
292-301 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 33-38)
Considero que a matéria possui Repercussão Geral, apta a atingir inúmeros casos que exsurgem na realidade social, envolvendo a extensão normativa do art. 201, V, e 226, § 3º, da CRFB.
Ex positis, submeto o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte."

Ad argumentandum tantum, da maneira como o thema decidendum trazido à solução foi apreciado, vale dizer, sob a óptica de eventual concubinato impuro, penso que o saber ou não da existência de outra mulher na vida de Antonio Pontes, quer para a esposa Olga quer para a companheira Santana não é circunstância primordial.

O raciocínio engendrado açambarca a pior hipótese para Santana Almeida Dias, repise-se, suposto concubinato impuro.

Ademais, segundo evidências probatórias coligidas, no meu modo de sentir, não restou plenamente patenteada essa ciência ou não.

Anoto que os testigos, quando inquiridos, afirmaram desconhecer outros relacionamentos do de cujus e/ou as pessoas de Santana, quando testemunhas arroladas por Olga, ou de Olga, quando elencadas para depor por parte de Santana.

A declaração de fls. 353, extemporânea à fase de instrução, diga-se, firmada por Alcides Merino, de que Santana Almeida tinha conhecimento de que Antonio era casado com Olga, consubstancia documento de natureza particular, confeccionado sem o crivo do contraditório, e que não se sobrepõe à prova oral produzida em Juízo.

Por outro lado, quanto ao termo inicial da pensão por morte, foi mantido pelo ato decisório minoritário tal como fixado na sentença, v. g., a contar da data do requerimento administrativo. Transcrevo o trecho da decisão de primeira Instância:

"Motivo pelos quais julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que o INSS proceda ao rateio equânime do benefício de pensão por morte entre SANTANA ALMEIDA DIAS e OLGA BONINI PONTES, desde a data em que a autora entrou com o pedido administrativo, devendo o INSS arcar, sozinho, com o pagamento dos atrasados e a co-ré OLGA suportar o rateio a partir desta sentença. (...)." (g. n.)

A teor dos documentos de fl. 45, Santana Almeida Dias requereu o beneplácito em voga, juntamente com a filha, Camila Almeida Dias Pontes, aos 19.08.2005, decorridos mais de 30 (trinta) dias do falecimento, sendo certo que, para Camila, a "DER" e a "DIB" foram consignados como 21.05.2005, que corresponde à data do passamento do instituidor Antonio Pontes.

A benesse foi deferida à filha Camila Almeida no valor de R$ 744,35 (50% (cinquenta por cento), fl. 108), isso porque Olga Bonini Pontes, esposa, também passou a percebê-la, com "DIB" em 21.05.2005 e "DER" em 05.07.2005, à idêntica razão de 50% (cinquenta por cento), ou seja, R$ 744,35 (fl. 111), não tendo sido a parte autora contemplada (fl. 68).

Houvesse a parte autora também logrado perceber a pensão em epígrafe na esfera administrativa, o total deveria ser repartido entre as três dependentes, e desde então, uma vez que o conjunto probatório é basicamente o mesmo ofertado em ambas instâncias, da Administração e judicial, em partes iguais, ou 1/3 (um terço) para cada uma, porquanto pertencentes à mesma classe (art. 16, inc. I, c/c art. 77, caput, da Lei 8.213/91:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)."
"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
(...)."

Por conseguinte, a única reprimenda que poderia ser feita à sentença não é a pretendida pelo INSS, de alterar o termo a quo, mas, sim, que o decisum elevou a cota da parte autora para o patamar de 50% (cinquenta por cento) apenas a partir do momento em que prolatada, i. e., 19.11.2008, quando o correto seria tê-la determinado a contar de 10.04.2008, dia seguinte à cessação da benesse à filha Camila Almeida Dias Pontes (por força do "LIMITE DE IDADE", extrato de fl. 110), à luz do art. 77, § 1º e § 2º, inc. II, da Lei 8.213/91, em alusão, circunstância que, entretanto, foge aos lindes do vertente processo, do aresto objurgado ou mesmo do recurso interposto:

"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
§ 1º. Reverterá em favor dos demais a parte daquela cujo direito a pensão cessar.
§ 2º. A parte individual da pensão extingue-se:
(...)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
(...).

Acerca de eventual argumentação de que se aplicaria à hipótese o art. 76 da indigitada Lei de Benefícios, reputo-a imprópria. Na lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, temos que:

"Levando-se em conta a circunstância de os dependentes estarem mais fragilizados pela perda do ente querido, evento que além de afetá-los emocionalmente pode comprometer seriamente a sua manutenção econômica, buscou o legislador deferir de forma mais célere a prestação previdenciária. Nesse diapasão, a regra insculpida no art. 76 impede o retardamento da concessão pela falta de habilitação de outro possível dependente. Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe em alteração dos dependentes, só produzirá efeitos a contar da data em que for efetuada.
Se o novo pensionista habilitado for da primeira classe, como cônjuge ou filho, e o pensionista originariamente habilitado for da segunda, como a mãe do segurado, a habilitação posterior ensejará o cancelamento da pensão para esta. Uma situação interessante surge na hipótese em que um dependente tem seu benefício negado administrativamente e recorre ao Poder Judiciário para vê-lo garantido. Durante a tramitação da ação judicial, o INSS segue pagando o benefício para aqueles habilitados administrativamente. Com o trânsito em julgado, se procedente a demanda, o Instituto terá de pagar os atrasados. Na primeira edição desta obra, afirmamos a possibilidade de o INSS descontar dos demais beneficiários os valores pagos indevidamente, com fundamento no inciso II do art. 115. Agora, porém, temos que é inviável tal desconto, uma vez que recebidos de boa-fé os valores.
Na subseção que regra a pensão por morte, existe apenas uma referência genérica ao conjunto dos dependentes ou família previdenciária, pois o tema já é tratado no art. 16 da Lei de Benefícios.
A menção ao cônjuge ausente no § 1º não diz respeito ao ausente como conceituado no art. 22 do CC, ou seja, a pessoa que desaparece de seu domicílio, sem deixar notícia, representante ou procurador, mas ao separado de fato.
(...)." (in Comentários à Lei de Benefício da Previdência Social, 9ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 304-305) (g. n.)

Até porque, não se cuida de pessoa que "não se habilitou" ou fê-lo posteriormente. Ao revés, a parte autora requereu a pensão por morte no âmbito da Administração, pedido tido por indevido pelo ente público.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente dos embargos infringentes e lhes dar provimento, a fim de prevaleça o voto vencido. Restabeleço a tutela antecipada concedida na sentença, mantida pelo pronunciamento judicial minoritário que ora faço prevalecer. Prejudicado o agravo legal interposto pela parte autora (fls. 572-578).

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 03/03/2016 16:09:20