D.E. Publicado em 10/03/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos infringentes e, na parte conhecida, por maioria, dar-lhes provimento e, no mais, restabelecer a tutela antecipada concedida na sentença, restando prejudicado o agravo legal interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos infringentes manejados por Santana Almeida Dias contra acórdão da 9ª Turma desta Corte que, à unanimidade, negou provimento ao agravo que interpôs e, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo do INSS, em ação para percebimento de pensão por morte de Antonio Pontes, alegado companheiro de Santana Almeida, verbis (fl. 491-verso):
O teor da Ementa é (fl. 492):
Repete, nos infringentes, em síntese, basicamente, a argumentação tecida na exordial da demanda, a saber (fls. 497-510):
Contrarrazões de Olga Bonini Pontes (fls. 516-524):
Contrarrazões também do ente público em que assevera que deve ser afastada "a possibilidade de reconhecimento do direito à pensão quando configurado o concubinato adulterino". Além disso, "Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe em alteração dos dependentes, só produzirá efeitos a contar da data em for efetuada (sic) (entenda-se: trânsito em julgado da decisão)".
Admissão dos infringentes (fl. 535).
"Memoriais" da parte autora (fls. 539-555), em que pugna por:
Indeferimento da medida antecipatória (fl. 556).
Embargos de declaração contra o ato decisório supra (fls. 559-562), rejeitados por ausência de caracterização de qualquer dos preceitos do art. 535 do Estatuto de Ritos (fls. 569-570).
Apresentação de agravo para atacar a decisão de rejeição dos infringentes (fls. 572-578).
É o relatório.
À revisão, conforme art. 34, inc. V, do RITRF3ªR, observando-se, se o caso, automaticamente, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o art. 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço 13, de 01.08.2006, da Vice- presidência desta Casa.
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VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos infringentes manejados por Santana Almeida Dias contra acórdão da 9ª Turma desta Corte que, à unanimidade, negou provimento ao agravo que interpôs e, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo do INSS, em ação para percebimento de pensão em virtude da morte de Antonio Pontes, seu alegado companheiro.
A parte embargante sustenta o cabimento do recurso com base na divergência entre o voto proferido pelo Juiz Federal Convocado Carlos Delgado (vencedor), que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos, no sentido da impossibilidade de concessão de pensão por morte, por entenderem impuro o concubinato, e o prolatado pelo Juiz Federal Convocado Silva Neto (Relator, vencido), para quem a pretensão afigurar-se-ia viável.
RESUMO DAS PRINCIPAIS PEÇAS DA DEMANDA, INCLUÍDOS ATOS DECISÓRIOS.
EXORDIAL
A parte autora moveu ação para "CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA". Afirmou, em síntese, que (fls. 02-08):
Gratuidade de Justiça à parte autora e indeferimento da medida antecipatória. Determinada, ainda, a citação da autarquia federal (fls. 91-92).
Contestação do órgão previdenciário em que, preliminarmente, pugnou pela integração do polo passivo com a inclusão dos demais dependentes Olga Bonini Pontes e Camila Almeida Dias Pontes (esposa e filha do de cujus).
Decisão para deferimento da integração processual por Olga Bonini Pontes e Camilla Almeida Dias Pontes; requisição do processo administrativo de concessão de pensão por morte a Olga Bonini e ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 10º Subdistrito - Belenzinho, São Paulo, para encaminhamento da completa qualificação de Gerson Pontes (filho de Antonio Pontes, fl. 183), que "funcionou como declarante na certidão de óbito do 'de cujus'" (fl. 172).
Contestação de Olga Bonini Pontes (fls. 227-232).
Foram ouvidas testemunhas arroladas por Santana Almeida Dias, a saber, Luis Fernando Mello Fonseca e Arlinda Martins de Oliveira, e pela corré, Olga Bonini Pontes, quais sejam, Josefa Perez de Oliveira, Solange Aparecida Freitas Guimarães e Fatima Regina Alves (fls. 300-315).
Luis Fernando de Mello Fonseca disse que:
Arlinda Martins de Oliveira esclareceu:
Josefa Perez de Oliveira afirmou que:
Solange Aparecida de Freitas Guimarães asseverou:
SENTENÇA
Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido. Em suma (fls. 316-320):
Olga Bonini Pontes apelou e, em resumo, afirmou que Santana Almeida Dias sabia que Antonio Pontes era casado com a recorrente, tendo sido juntada, dentre outros documentos, declaração nesse sentido, firmada por Alcides Merino e duas testemunhas (fls. 323-353).
O Instituto também apresentou irresignação (fls. 374-381). De maneira concisa exprimiu que "É flagrante a ausência de direito da parte autora. A fragilidade da prova documental produzida já foi debatida em contestação. Ademais, restou provado em audiência que o falecido morou a vida toda com sua esposa Olga Bonini Pontes, co-ré no presente feito.
(...)
Por outro lado, caso assim não entenda este E. Tribunal ad quem, a fixação da data de início do benefício deve se dar na data do trânsito em julgado da decisão que deferir o benefício previdenciário."
Em contrarrazões, Santana Almeida Dias consignou que "Tendo em vista que o segurado era casado encontrando-se separado de fato de sua mulher, bem como possui com a apelada uma filha menor de 21 anos, a pensão por morte deverá ser rateada entre todos os dependentes do 'de cujus', devendo ser observado o direito de acrescer". Em seguida, aduziu que "No caso em tela eram dependentes do 'de cujus' a apelada e sua filha, já que o mesmo encontrava-se separado de fato de sua esposa.
Diante o exposto requer aos Doutos Magistrados digne (sic) negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelos co-réus, mantendo na íntegra a r. sentença ora guerreada". (g. n.)
O INSS informou a implantação da pensão por morte em nome da parte autora, em "desdobro" do benefício nº 300.255.910-7, de titularidade de Olga Bonini Pontes (fl. 186), no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada dependente (fls. 393-396).
RESURSO ADESIVO DE SANTANA ALMEIDA DIAS
Em 27.01.2009 (fls. 398-403), Santana Almeida Dias interpôs recurso adesivo. Pugnou por:
O processo veio ao Tribunal, tendo sido distribuído à 9ª Turma.
DECISÃO MONOCRÁTICA - 9ª TURMA
O eminente Desembargador Federal Souza Ribeiro decidiu o pleito monocraticamente (fls. 450-452):
AGRAVO DA PARTE AUTORA (SANTANA ALMEIDA DIAS)
A parte autora, Santana Almeida Dias, agravou do ato decisório (fls. 458-468):
AGRAVO DO ENTE PÚBLICO
O órgão previdenciário igualmente interpôs agravo contra a provisão judicial em epígrafe (fls. 471-475). Abreviadamente, exprimiu:
Finalmente, sobrevieram o aresto em que a 9ª Turma, "POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECIDIU (sic) NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA AUTORA E, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO CARLOS DELGADO, QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS", e os infringentes, cujas alegações já restaram descritas.
VOTO VENCIDO - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SILVA NETO
O pronunciamento judicial vencido, da lavra do Juiz Federal Convocado Silva Neto, fundamentou que (fls. 482-485):
VOTO VENCEDOR - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CARLOS DELGADO
Já a provisão judicial majoritária, proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, expôs (fls. 488-491):
PARCIAL CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES
A teor de todo o adrede transcrito, exsurge, de plano, inviabilidade no manejar os embargos infringentes, no que concerne à pretensão para exclusão da corré Olga Boni Pontes com o consequente percebimento da pensão por morte apenas por Santana Almeida Dias.
Na exordial da vertente demanda, a parte autora foi clara de que pretendia o rateio "entre todos os dependentes do 'de cujus', devendo ser observado o direito de acrescer" (à época, a filha menor de vinte e um anos, havida com Antonio Pontes, e a esposa dele, separada de fato, segundo o que afirmou (fl. 06)).
Na mesma peça observou, ainda que:
Quanto ao pedido em si, o fato de ter feito colocações de que pretendia fosse "concedida a tutela antecipada à autora, determinando que o Réu efetue mensalmente o pagamento do valor da pensão por morte à mesma" ou que fosse a ação "julgada PROCEDENTE (...) com a condenação do Réu no pagamento da pensão mensal por morte, na conformidade da Lei nº. 8.213/91", não autoriza interpretação outra que não a de que reivindicava apenas sua parte, à luz da causa petendi retromencionada. (g. n.)
Pois bem.
Durante a tramitação processual, até a sentença, advieram decisão para negativa da medida antecipatória, contestação do ente público, cópia do requerimento para pensão por morte, efetuado por Santana Almeida Dias, réplica, cópia do processo concessório da benesse em voga a Olga Bonini Pontes, contestação de Olga Bonini e alegações finais da parte autora, bem como da corré, em que a primeira reiterou os termos da proemial (fl. 301).
Em todos documentos citados, nunca houve pedido para percepção exclusiva da pensão por parte da autora. Aliás, mesmo na esfera da Administração tal não ocorreu. Há, inclusive, documentação intitulada "REVISÃO", datada de 20.01.2006, em que Santana Almeida Dias assevera (fl. 149):
O suposto requerimento da autora para tanto (exclusividade no percebimento do beneplácito) aparece pela primeira vez somente na sentença, mais especificamente no respectivo relatório, em que a Magistrada de Primeira Instância fez indicar, como já visto, que (fl. 316):
A parte autora, que, repise-se, até então não se havia manifestado para que a pensão por morte fosse paga apenas para si, talvez movido pela dita sentença, inseriu o assunto, ainda que en passant, em sede de contrarrazões aos recursos voluntários, quando, de forma aparentemente contraditória, discorreu, em parágrafos distintos, ao final da manifestação, que (fls. 389-390):
O que até então havia sido insinuado, acabou por ser expressamente tornado objeto de pedido no recurso adesivo que interpôs (fls. 399-400).
Concessa venia, tenho que a decisão monocrática da 9ª Turma desta Casa, ao rebater a reivindicação (fls. 450-452), fê-lo de forma imprópria, à luz do arts. 264 do Estatuto de Ritos, verbo ad verbum:
A propósito:
Não obstante, ressalvo, por outro lado, que o decisum em testilha, contrariamente ao referido nas contrarrazões dos embargos infringentes pela parte corré, no meu modo de ver, não esbarrou nos preceitos, quer do art. 128 quer do art. 460 do indigitado código processual civil, que verberam:
Como já observado, a sentença, mesmo que de maneira equivocada, veiculou a matéria (ou, nos termos do dispositivo legal em comento, suscitou-a), tanto que deliberou pela parcial procedência do "requerido", i. e., menos com respeito ao percebimento integral da pensão por morte pela parte autora.
Se o fez (art. 128, CPC), ainda que indiretamente, propiciou à parte recorrer, culminando, com isso, com a apreciação do tema nessa Corte, mormente com apresentação de fundamentos à sua rejeição (art. 460, CPC).
De qualquer modo, resta indagar se, examinado e decidido o ponto aqui no Regional, cabem os infringentes na espécie.
No meu sentir, não.
Explico.
A aludida sentença disse-o inviável, tanto que julgou procedente o requerido tão somente para rateio do benefício.
Por manifestação singular, o Desembargador Federal Souza Ribeiro manteve o posicionamento adotado pelo Juízo a quo, ao negar provimento ao recurso adesivo de Santana Almeida Dias.
Seu agravo, isto é, de Santana Almeida, à unanimidade (fl. 481), também foi desprovido, o que equivale à manutenção da sentença, no que tange à impraticabilidade de percepção da pensão por morte apenas pela parte autora.
De seu turno, o art. 530 do compêndio processual civil prescreve que:
In casu, depreende-se que: a) a sentença foi mantida pelo acórdão da 9ª Turma, quanto à vedação do recebimento exclusivo da pensão por morte pela requerente; e que b) tal se deu à unanimidade, ou seja, sem que houvesse dissenso relativamente à questão.
Logo, com relação à matéria, tenho que não comporta enfrentamento via embargos infringentes que, assim, não são conhecidos, dados os motivos supra.
RATEAMENTO DA PENSÃO POR MORTE: POSSIBILIDADE
Verifica-se que a divergência entre as manifestações majoritária e minoritária, na presente hipótese, circunscreve-se à aceitação ou não da união estável entre Santana Almeida Dias e Antonio Pontes, haja vista a existência, não desfeita, ao menos em termos documentais, de casamento do último com Olga Bonini Pontes, a caracterizar o concubinato, segundo o eminente prolator do voto vencedor, como impuro e, portanto, ineficaz a ensejar a repartição da benesse em foco.
O provimento judicial prevalente encontra-se acrescido, também, de razões no sentido de que "o conceito de companheira ou companheiro está atrelado à situação de pessoas não casadas, que mantenham união estável, deixando evidente que uma situação pode excluir a outra (art. 16, § 3º, Lei nº 8.213/91)" e de que "a união estável não pode ser reconhecida em situações nas quais o matrimônio não tenha sido desfeito de fato".
O conceito de família na Constituição Federal de 1988 vem grafado no Título VIII (DA ORDEM SOCIAL), Capítulo VII (Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso), art. 226, in verbis:
O § 3º acima grifado reconheceu a união estável como entidade familiar e foi regulamentado pela Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, cujo art. 1º verberou:
No âmbito do Código Civil de 2002, o art. 1.723, previu expressamente a mencionada união como entidade familiar, in litteris:
Já em termos doutrinários, Sílvio de Salvo Venosa, referentemente à união de fato, união estável e concubinato, discorre que:
Da obra em questão, depreendemos que união estável e concubinato, antes da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002, assemelhavam-se e que traço marcante a ambos, que ainda remanesce, é que não os configuram "mera união de fato", de cunho "fugaz" e "passageiro", nos seus respectivos dizeres.
Também, que o § 3º da Carta Magna atual protege a união estável, ex vi do art. 226, § 3º, embora reconheça que "O conceito de concubinato ou união estável é sem dúvida dúctil e não cabe à lei, como regra geral, definir", apesar de a Lei 9.728/96, em seu art. 1º, tê-lo discriminado, mantida a enunciação, ainda que em linhas gerais, pelo art. 1.723 do Código Civil, consoante adrede visto.
Ainda, que "o legislador ordinário forneceu outros requisitos para estabelecer os limites que permitam atribuir direitos à união de fato", aparentemente in genere considerada, enumerando os seguintes: estabilidade, duração, continuidade, diversidade de sexos, publicidade, intuitu familiae, acrescendo outros que, por parte da doutrina, merecem atenção, como fidelidade e habitação em comum, sem se olvidar daquelas assentadas no art. 1.724, comuns aos companheiros, i. e., "lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos".
Também foram ouvidas testemunhas, de acordo com o já explicitado no vertente pronunciamento judicial.
Do conjunto probatório carreado é perfeitamente aceitável que houve estabilidade no relacionamento. Assim o demonstram, as locações de apartamentos intermediadas por Antonio Pontes, em favor de Santana Almeida Dias, conforme documentação acostada.
Observe-se que foi dispensada a necessidade de fiadores nos referidos contratos, sendo crível pensar que tal circunstância deu-se em virtude de Antonio Pontes ter servido de "procurador" da locatária, de modo a facilitar as transações.
Comprova a estabilidade, ainda, a duração do convívio, outro quesito da união estável, sendo de se salientar a existência de filha havida em comum, Camilla Almeida Dias Pontes, que, nascida em 09.04.1987, ou há aproximadamente dezenove anos, considerada a data em que aforada a demanda, 15.08.2006, recebia parte da pensão por morte de Antonio Pontes.
Obviamente resta provada, também, a continuidade, haja vista que o tempo de convivência estende-se de 1987 (nascimento da filha), pelo menos, a 2005, véspera do óbito (guia de atendimento em pronto socorro, Hospital Vasco da Gama).
A publicidade evidencia-se pelas fotografias a retratarem a parte autora e Antonio Pontes em diversas ocasiões, tais como confraternizações, bem como pelos depoimentos das testemunhas a dizerem-no sempre presente no lar, com a companheira (habitação em comum).
Ponto de controvérsia condiz com o intuitu familiae que, no meu sentir, semelhantemente foi satisfeito.
O nascimento de prole, mesmo que, de per se, não o patenteie, é acontecimento bastante relevante a indicá-lo existente. Somem-se, ademais, as locações de apartamentos para moradia da companheira, aquisição de móveis para guarnecê-los, e, sobretudo, o comparecimento a eventos eminentemente de grande estima, a saber, participação em curso de preparação para batismo.
As anteriores circunstâncias elencadas, mais o envio de cartões bancários de titularidade do de cujus à residência de Santana de Almeida Dias, fazem-me acreditar manifestos os requisitos da lealdade, do respeito mútuo e da assistência.
Agregue-se que os pertences mais íntimos do de cujus permaneceram de posse da parte autora, consoante fotos de fls. 76-87, ad exemplum, sua cadeira de rodas, a prótese de membro inferior, mala, barbeador, roupas, as mais variadas, sapatos, sandálias, óculos e remédios, posteriormente doados por Santana Almeida.
Finalmente, sobre a guarda, o sustento e a educação da filha, não há notícias nos autos de que Antonio Pontes tenha sido negligente em providenciá-los.
CONCLUSÃO
Em que pese o Juízo a quo ter imputado a Antonio Pontes "o dom da ubiqüidade" (fl. 317), influenciado, provavelmente, pelos testigos que o disseram presente em lugares diversos, praticamente todo tempo, ou seja, no lar, com Olga Bonini Pontes, e no lar, com a companheira Santana Almeida Dias, evidentemente ele não o tinha.
Os elementos probatórios amealhados, tanto materiais quanto orais, aí também examinados os colacionados por Olga Bonini Pontes, ensejam deduzir que Antonio Pontes relacionava-se com duas mulheres: a esposa, Olga Bonini, e a parte autora, companheira.
A despeito dos esclarecimentos das testemunhas, é lógico que ele não se encontrava todos dias, ao menos o tempo todo, ao lado quer de Olga Bonini Pontes quer de Santana Almeida Dias.
Entrementes, é verossímil crer que nas horas em que não estava em uma das residências encontrava-se na outra e vice-versa.
Isso não quer dizer que não tenha tido ânimo de constituir, com cada uma das mulheres, família, nos moldes do art. 1º da Lei 9.278/96 atrás reproduzido, tanto que, de acordo com o tópico "CONSIDERAÇÕES", todas condições à formação da entidade familiar, concessa venia, foram satisfeitas.
Sob outro aspecto, não se olvida de que a repartição da pensão por morte, para boa parte da corrente doutrinária e jurisprudencial, adotada pelo voto vencedor, mostra-se impraticável, à luz de dispositivos legais tais como o art. 1.521, inc. VI, ou o art. 1.727 do Código Civil:
Todavia, para o específico caso dos autos, e mesmo sabendo que ficou vencido, mas tendo em vista, também, princípios fundamentais da Constituição Republicana de 1988, tais como o do art. 1º, inc. III ("a dignidade da pessoa humana") e do art. 3º, inc. III ("erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais"), prefiro aderir à orientação do Ministro Carlos Ayres Britto, proferido no RE 397762-BA, até porque mais consentânea com a dinâmica do direito como mecanismo de subserviência e adequação das normas às mudanças exigidas pela sociedade que, hodiernamente, está a reconhecer e admitir novos conceitos de relações interpessoais.
Do pronunciamento judicial do eminente Ministro, destaco os seguintes excertos, mencionados no Código Civil Comentado de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1.246:
Outrossim, de se referir a existência de julgados também pró concessão do beneplácito:
Para além, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como de Repercussão Geral o tema, conforme RE 669465/ES, rel. Min. Luiz Fux, j. 08.02.2012, DJe 16.10.2012, sem solução final até o momento:
Ad argumentandum tantum, da maneira como o thema decidendum trazido à solução foi apreciado, vale dizer, sob a óptica de eventual concubinato impuro, penso que o saber ou não da existência de outra mulher na vida de Antonio Pontes, quer para a esposa Olga quer para a companheira Santana não é circunstância primordial.
O raciocínio engendrado açambarca a pior hipótese para Santana Almeida Dias, repise-se, suposto concubinato impuro.
Ademais, segundo evidências probatórias coligidas, no meu modo de sentir, não restou plenamente patenteada essa ciência ou não.
Anoto que os testigos, quando inquiridos, afirmaram desconhecer outros relacionamentos do de cujus e/ou as pessoas de Santana, quando testemunhas arroladas por Olga, ou de Olga, quando elencadas para depor por parte de Santana.
A declaração de fls. 353, extemporânea à fase de instrução, diga-se, firmada por Alcides Merino, de que Santana Almeida tinha conhecimento de que Antonio era casado com Olga, consubstancia documento de natureza particular, confeccionado sem o crivo do contraditório, e que não se sobrepõe à prova oral produzida em Juízo.
Por outro lado, quanto ao termo inicial da pensão por morte, foi mantido pelo ato decisório minoritário tal como fixado na sentença, v. g., a contar da data do requerimento administrativo. Transcrevo o trecho da decisão de primeira Instância:
A teor dos documentos de fl. 45, Santana Almeida Dias requereu o beneplácito em voga, juntamente com a filha, Camila Almeida Dias Pontes, aos 19.08.2005, decorridos mais de 30 (trinta) dias do falecimento, sendo certo que, para Camila, a "DER" e a "DIB" foram consignados como 21.05.2005, que corresponde à data do passamento do instituidor Antonio Pontes.
A benesse foi deferida à filha Camila Almeida no valor de R$ 744,35 (50% (cinquenta por cento), fl. 108), isso porque Olga Bonini Pontes, esposa, também passou a percebê-la, com "DIB" em 21.05.2005 e "DER" em 05.07.2005, à idêntica razão de 50% (cinquenta por cento), ou seja, R$ 744,35 (fl. 111), não tendo sido a parte autora contemplada (fl. 68).
Houvesse a parte autora também logrado perceber a pensão em epígrafe na esfera administrativa, o total deveria ser repartido entre as três dependentes, e desde então, uma vez que o conjunto probatório é basicamente o mesmo ofertado em ambas instâncias, da Administração e judicial, em partes iguais, ou 1/3 (um terço) para cada uma, porquanto pertencentes à mesma classe (art. 16, inc. I, c/c art. 77, caput, da Lei 8.213/91:
Por conseguinte, a única reprimenda que poderia ser feita à sentença não é a pretendida pelo INSS, de alterar o termo a quo, mas, sim, que o decisum elevou a cota da parte autora para o patamar de 50% (cinquenta por cento) apenas a partir do momento em que prolatada, i. e., 19.11.2008, quando o correto seria tê-la determinado a contar de 10.04.2008, dia seguinte à cessação da benesse à filha Camila Almeida Dias Pontes (por força do "LIMITE DE IDADE", extrato de fl. 110), à luz do art. 77, § 1º e § 2º, inc. II, da Lei 8.213/91, em alusão, circunstância que, entretanto, foge aos lindes do vertente processo, do aresto objurgado ou mesmo do recurso interposto:
Acerca de eventual argumentação de que se aplicaria à hipótese o art. 76 da indigitada Lei de Benefícios, reputo-a imprópria. Na lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, temos que:
Até porque, não se cuida de pessoa que "não se habilitou" ou fê-lo posteriormente. Ao revés, a parte autora requereu a pensão por morte no âmbito da Administração, pedido tido por indevido pelo ente público.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente dos embargos infringentes e lhes dar provimento, a fim de prevaleça o voto vencido. Restabeleço a tutela antecipada concedida na sentença, mantida pelo pronunciamento judicial minoritário que ora faço prevalecer. Prejudicado o agravo legal interposto pela parte autora (fls. 572-578).
É o voto.
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