Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005882-85.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.005882-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : SP099755 ANTONIO JOSE DONIZETTI MOLINA DALOIA
APELADO(A) : Cia Docas do Estado de Sao Paulo CODESP
ADVOGADO : SP183631 RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO e outro(a)
APELADO(A) : RENATO FERREIRA BARCO
ADVOGADO : SP135680 SERGIO QUINTERO e outro(a)
APELADO(A) : VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
ADVOGADO : SP120084 FERNANDO LOESER e outro(a)
PARTE AUTORA : DAVE LIMA PRADA
ADVOGADO : SP200501 RENATO LUIZ DE JESUS e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00058828520134036104 4 Vr SANTOS/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. PROVA PERICIAL. NULIDADE INEXISTENTE. DRAGAGEM DE APROFUNDAMENTO. CANAL DE ACESSO AO PORTO DE SANTOS. LICITAÇÃO. "LÂMINA DE ARRASTE". EQUIPAMENTO COADJUVANTE E AUXILIAR NA OPERAÇÃO DA DRAGA DE SUCÇÃO "HOPPER". EIA/RIMA. LICENÇA AMBIENTAL. TERMO DE REFERÊNCIA. PROJETO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇAÕ CONCEDIDA POR ÓRGÃO DE CONTROLE AMBIENTAL. EXIGÊNCIA DE INTENSO PROGRAMA DE CONTROLE. RELATÓRIOS PERIÓDICOS.
1. Quanto à alegação de nulidade, por falta de prova técnica pericial para apurar a segurança ambiental da "lâmina de arraste", não pode ser acolhida, pois tal requerimento jamais foi formulado, em primeiro grau, não sendo viável anular a sentença, somente agora, depois de encerrada regularmente a instrução, em razão da superveniência de sentença desfavorável.
2. A proposta vencedora da VAN OORD não previu o uso da "lâmina de arrasto" para realocar sedimentos em definitivo para área próxima, sendo demonstrado em laudos técnicos que o equipamento principal proposto pela empresa foi a draga de sucção "Hopper", para dragagem, transporte e descarte do material retirado do fundo do canal para local distante predeterminado pelo órgão ambiental, não havendo contrariedade às determinações da CODESP e dos órgãos de fiscalização.
3. A função da "lâmina de arrasto" adaptada à draga "Iguazú" seria meramente coadjuvante, de provocar escorregamento (deslocamento) do solo dos taludes (área inclinada), em águas rasas, até locais de maior profundidade para, então, permitir a ação da draga "Hopper", que efetuaria a remoção por sucção, transporte e descarte do solo removido até o polígono.
4. De acordo com os estudos técnicos, sem a utilização acessória da "lâmina de arrasto", a técnica comumente utilizada para permitir a ação da draga "Hopper" nas águas rasas seria a sucção pela "Hopper" dos sedimentos da base do talude para provocar seu tombamento, com conseqüente escorregamento do solo para áreas mais profundas, sendo que a pluma de sedimentos em tal procedimento, decorrente da ressuspensão das partículas, não seria menor do que o deslocamento do solo através da "lâmina de arraste".
5. O "termo de referência" não veda a ressuspensão do material dragado por qualquer causa, que ocorreria inclusive com a utilização da draga "Hopper", mas, especificamente, vedou a "ressuspensão" causada pela utilização de "sistema de injeção de água sob pressão, ou similar", dada a intensidade da suspensão de partículas em tal método. Tal documento previu, ainda, que a draga "Hopper" e dragas mecânicas de escavação serão aceitos preferencialmente na proposta, não havendo, portanto, obrigatoriedade e vinculação.
6. Não há vedação para a CODESP modificar entendimento contido no ato de inabilitação da VAN OORD pela proposta de utilização da draga adaptada "Iguazú", pois há previsão legal no ordenamento jurídico de autotutela e revisão dos atos administrativos, conforme reconhecida na Súmula 473 do STF, sendo que, no caso, apesar da companhia ter defendido, em sede de agravo de instrumento contra decisão que habilitou a VAN OORD, a contrariedade do uso da lâmina de arraste às determinações do edital e do "termo de referência", além do potencial poluidor do equipamento, a decisão administrativa que reviu posicionamento anterior baseou-se em estudos técnicos que puderam esclarecer melhor o uso do equipamento e, assim, avaliar seu efetivo potencial poluidor.
7. Não há qualquer evidência na ação popular ou no recurso interposto pelo MPF (i) que os estudos técnicos estariam viciados, elaborados sem rigor técnico ou com parcialidade; (ii) que a proposta da VAN OORD não previu uso de draga "Hopper"; ou (iii) que o descarte não seria efetuado no polígono determinado pelo IBAMA. Segundo consta da inicial da ação, defendeu-se apenas (i) que na mídia escrita foi noticiada a habilitação de empresa anteriormente inabilitada; (ii) que a dragagem poderia causar poluição; (iii) que o uso da lâmina de arraste não foi analisada no EIA/RIMA; (iv) que não haveria comprovação técnica, mas apenas presunções, de que a lâmina não provocaria poluição das águas; e (v) que a LI 898/2012 vincularia o método de dragagem, não havendo previsão de uso do "plough".
8. A LI 898/2012 não veda ou estipula utilização de "lâmina de arraste" na instalação do projeto, prevendo apenas condicionantes relacionadas ao monitoramento ambiental, sendo que o EIA/RIMA previu a utilização de dragas "Hopper" e "Clamshell" como equipamentos principais de dragagem, sem vedar a utilização de métodos coadjuvantes, como no caso da "lâmina de arraste", mormente como na hipótese, em que a Administração Pública se resguardou de estudos técnicos específicos quanto aos efeitos poluidores decorrentes da "ressuspensão" gerada.
9. A Concorrência 14/2012, em que se impugnou a contratação da VAN OORD, teve como objetivo a contratação de empresa para atuar especificamente na área da "bacia de evolução e acesso a berços de atracação do canal de acesso", sendo que quanto a esse trecho do canal do Porto de Santos, o EIA/RIMA previu a utilização da draga "Hopper", não se referindo à draga "Clamshell" mencionada pelo MPF no recurso de apelação, sendo esta prevista apenas para a área dos berços de atracação e quanto à retirada de material decorrente de operação de derrocamento, que não são objeto da Concorrência 14/2012.
10. O "Projeto Executivo de Engenharia" elaborado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias-INPH à "Secretaria Especial de Portos da Presidência da República" indicou o uso de escavadeira hidráulica para dragagem de áreas rasas, e dragas "Hopper" para áreas profundas, deixando claro tratar-se de mera sugestão, com intuito de permitir o cálculo da produtividade e dos prazos de execução, sem excluir a possibilidade do uso de outros equipamentos.
11. O estudo dos diversos equipamentos de dragagem no EIA/RIMA serviu tão somente para concluir quanto à vedação à utilização de equipamentos de injeção de água sobre pressão e outros que provoquem ressuspensão do material dragado, assim como o uso do "overflow", por constituírem procedimentos, no local da dragagem, com potencial altamente prejudicial ao meio ambiente.
12. A análise do EIA/RIMA permite constatar que não houve vinculação dos equipamentos ali descritos para a execução do aprofundamento do canal, tanto que consta das "Condições de Validade da Licença de Instalação 666/2009" a necessidade da empresa executora "apresentar, anteriormente ao início das obras, as características técnicas da(s) draga(s) contratada(s), considerando que a(s) mesma(s) deve(m) adotar tecnologias ambientalmente corretas que visem minimizar a turbidez, incluindo ainda uma limitação de tempo para a prática de overflow". Tanto não houve vinculação que o próprio projeto executivo, que acompanhou o edital da Concorrência 14/2012, mencionou a utilização de escavadeira estacionária "Blackhoe" para o aprofundamento da área rasa do canal (assim como da draga "Hopper" para as áreas mais profundas), equipamento sequer previsto no EIA/RIMA ou outros documentos previamente elaborados.
13. Mesmo se houvesse vinculação aos equipamentos apresentados no projeto, o IBAMA expressamente se manifestou pela viabilidade ambiental do uso da "lâmina de arraste" como coadjuvante da ação da draga "Hopper" de sucção, baseada em estudos técnicos, demonstrando que houve, sim, anuência do órgão ambiental, sem que, cabe reiterar, tenham sido demonstrados vícios nos estudos técnicos realizados.
14. O artigo 8°, II, da Resolução CONAMA 237/1997, dispõe que a Licença de Instalação "autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante", sendo que, no caso, o projeto executivo apresentou equipamentos "tipo", apenas modelos para cálculo de produtividade e prazos, deixando expressamente ressalvada a utilização de equipamentos similares e em quantidades diferenciadas, "desde que atendam às condições de produtividade global e o prazo previsto para a execução desta obra".
15. A relevância do equipamento utilizado na dragagem relaciona-se diretamente com o impacto ambiental decorrente da turbidez da água provocada pela "ressuspensão" do material sedimentado e, corroborando essa conclusão, a LI 898/2012 impôs diversas condicionantes à VAN OORD quanto ao monitoramento ambiental, dentre elas, manter a execução de "Programa de Monitoramento da Qualidade da Água", "Programa de Monitoramento Ambiental da Dragagem" e "Programa de Monitoramento da Biota Aquática nas Áreas Dragadas - Macrofauna Betônica, Comunidade Fitoplantônica e Zooplanctônica". Apropósito, consta dos autos a Nota Técnica 028/2012, quanto ao monitoramento ambiental do local, sendo que, iniciada as operações, não foi verificada concentração de metais acima do limite estabelecido.
16. Ademais, consta que a CODESP efetuou contrato com a FUNESPA para "[...] executar, para a CODESP, os serviços de Monitoramento Ambiental das Áreas Dragadas, do Ecossistema de manguezal, do Perfil Praial e das Áreas de Disposição Oceânica (Área Antiga e Polígono de Disposição Oceânica - PDO) de Materiais Dragados na região do Porto de Santos, tudo de conformidade com o 'Termo de Referência' da CODESP, e com as condições previstas na Proposta Técnica-Comercial da CONTRATADA, sob referência PTC-051212 com a 'Planilha de Preços' a ela anexa [...]".
17. Não merece acolhida a alegação, sem prova técnica, de que a utilização da lâmina de arrasto para transferência do material sedimentado a áreas de maior profundidade, para permitir a ação da draga "Hopper", provocaria danos ambientais maiores do que o tombamento dos taludes, utilizando-se apenas a draga "Hopper", ou com a utilização de escavadeira hidráulica nas áreas mais rasas, e que a manutenção do contrato prejudicaria toda a área, pois há compromisso de manutenção de constante monitoramento ambiental, sendo que eventual constatação de danos além daqueles previstos constituiria causa para suspensão dos trabalhos e, em último caso, cancelamento da licença.
18. Diferentemente do que alegado, o EIA/RIMA é que, em verdade, deve ser interpretado em função do "termo de referência", pois este constitui instrumento antecedente e utilizado para balizar aqueles estudos ambientais, não havendo no EIA/RIMA ou no "termo de referência" imposição quanto ao método de dragagem a ser utilizado, que está sujeita apenas à avaliação da autoridade ambiental quando da emissão da licença ambiental.
19. Mesmo que houvesse vinculação ao método de dragagem previsto nos estudos antecedentes, conforme decisão do AI anterior, a LI 898/2012 permite alterações das especificações do projeto, desde que antecedido de anuência do IBAMA, a qual efetivamente ocorreu, sendo precedido de pareceres técnicos no mesmo sentido.
20. A inexistência de menção à "lâmina de arrasto" no "EIA/RIMA" ou no "Termo de Referência" decorreria do fato de não se tratar, efetivamente, de método de dragagem, mas de instrumento de terraplanagem adaptado para ser utilizado, no caso, como auxiliar na dragagem a ser realizada através de sucção por draga HOPPER, tal como consta do EIA/RIMA e "termo de referência".
21. A proposta de dragagem não contemplou hipótese diversa da efetuada pela draga HOPPER, através do método de sucção, havendo apenas o auxílio da "lâmina de arrasto" em locais mais rasos, cabendo apenas destacar que a LI 898/2012 impôs diversas condicionantes à VAN OORD quanto ao monitoramento ambiental.
22. Apelação e remessa oficial desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de fevereiro de 2016.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Luis Carlos Hiroki Muta:10039
Nº de Série do Certificado: 5BD3327A204D3E701DAEDAF5DD19C8FF
Data e Hora: 04/02/2016 11:06:18



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005882-85.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.005882-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : SP099755 ANTONIO JOSE DONIZETTI MOLINA DALOIA
APELADO(A) : Cia Docas do Estado de Sao Paulo CODESP
ADVOGADO : SP183631 RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO e outro(a)
APELADO(A) : RENATO FERREIRA BARCO
ADVOGADO : SP135680 SERGIO QUINTERO e outro(a)
APELADO(A) : VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
ADVOGADO : SP120084 FERNANDO LOESER e outro(a)
PARTE AUTORA : DAVE LIMA PRADA
ADVOGADO : SP200501 RENATO LUIZ DE JESUS e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00058828520134036104 4 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa oficial à sentença de improcedência, em ação popular, ajuizada para suspender a execução da "prestação de serviços de dragagem de implantação e aprofundamento da bacia de evolução e acesso a berços de atracação na região do canal de acesso entre a Ilha do Barnabé e Alemoa, no Porto de Santos", através do uso de equipamento de dragagem denominado "lâmina de arrasto", contratada através da Concorrência 14/2012 promovida pela CODESP.


Alegou que: (1) a CODESP promoveu a Concorrência 14/2012 para contratar a prestação de serviço de dragagem para aprofundamento da bacia de acesso aos berços de atracação da Brasil Terminal Portuário-BTP, sendo que uma das participantes, VAN OORD SERVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA, foi inabilitada por apresentar proposta para utilização de equipamento em desconformidade com previsão do edital, do projeto executivo e do estudo de impacto ambiental, qual seja, "draga de arraste"; (2) a decisão da comissão julgadora de inabilitação da VAN OORD, mantida no julgamento de recurso administrativo, teve por base parecer técnico de engenharia que concluiu que a lâmina de arraste promoveria espalhamento ("ressuspensão") de material contaminado na área a ser dragada, provocando assim grandes danos ambientais; (3) a empresa inabilitada obteve medida liminar em ação cautelar processada no Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos/SP permitindo sua habilitação e abertura das propostas apresentadas; (4) a CODESP interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando que a proposta da VAN OORD, para utilização de lâmina de arrasto, "infringiu uma das condições mais importantes de todo o processo a ser realizado, qual seja, a RETIRADA do material da área a ser dragada, com a devida DISPOSIÇÃO oceânica do mesmo em ÁREAS PREDETERMINADAS, as quais são resultado de um intenso trabalho de estudos ambientais realizados pelos órgãos competentes, com IBAMA e CETESB", e, assim, não houve avaliação dos possíveis impactos ambientais da utilização do equipamento proposto pela VAN OORD; (5) apesar da interposição do recurso para manter a inabilitação da participante, com defesa enfática do potencial poluidor da proposta, a CODESP declarou a VAN OORD vencedora do certame, celebrando contrato para prestação do serviço de dragagem com utilização da "lâmina de arrasto", apresentando desistência ao agravo de instrumento; (6) a decisão de celebrar o contrato teve por base manifestação da Superintendência de Saúde, Segurança e Meio Ambiente da CODESP, de que "ao emprego da lâmina de arrasto poderá, eventualmente ser objeto de ajuste perante o órgão ambiental [...] acreditamos, que estes ajustes sejam mínimos tendo em vista que os impactos ambientais do desbarrancamento do talude provocados por meio de lâmina seria no mínimo similares àqueles provocados pelo desbarrancamento provocado por meio da draga hopper e previsto no TR"; (7) a celebração do contrato "acabou por propiciar grave ofensa ao princípio da precaução ante os riscos ambientais; supressão da fase administrativa de homologação da licitação e quebra dos princípios da legalidade, da moralidade e da supremacia do interesse público", bem como ofensa ao artigo 225 da CF/1988 e artigo 3°, I, da Lei 6.938/1981; (8) "a dragagem tem seus devidos efeitos sobre o meio ambiente com mudanças físicas, químicas e biológicas tendo em vista que o habitat natural, de diversas espécies marinhas é modificado, motivo pelo qual, é necessário antes da realização de qualquer tipo de operação de dragagem, seja feito um estudo ambiental aprofundado da região, visando estabelecer os habitats que serão perturbados, a constituição do material que será dragado e eventuais contaminantes, que poderão estar dispersos nas águas ou agragados aos sedimentos que serão dragados, sendo mister inarredável verificar se a dragagem (aí incluídos os equipamentos e metodologia de execução) seguirá as posturas do seu respectivo licenciamento ambiental"; (9) a dragagem prevista no edital de concorrência 14/2012 previu retirada, transporte e disposição de materiais submersos em local predeterminado, a uma distância de 16,32 milhas náuticas, porém, com utilização da "draga de arrasto", "a dragagem não será executada de forma sustentável e como fora projetada, uma vez que por meio da técnica do arraste a retirada de material será feita, sem, contudo, realizar a sua devida disposição em áreas predeterminadas, gerando, além disso, a dispersão dos sedimentos, proporcionando a ressuspensão de material, o que é expressamente vedado no item 7.3 do Termo de Referência que integra o Edital da Concorrência Pública n° 14/2012, patrocinada pela CODESP"; (10) não há no projeto executivo previsão de utilização de "draga com lâmina de arraste", mas apenas de equipamentos iguais ou similares às dragas "backhoe" e "hopper"; (11) "através da lâmina de arraste o material de fundo não é retirado, é apenas realocado para outra área submersa, não sendo, portanto, de fato, retirado, transportado e disposto em local apropriado e licenciado"; (12) a ressuspensão do material provoca turbidez da água, com sérios danos ambientais; (13) a manifestação da Superintendente de Saúde, Segurança e Meio Ambiente da CODESP, para permitir a utilização de tal equipamento, não se baseou em aspectos técnicos, e foi proferida sem manifestação do IBAMA; (14) não há, como defende a Superintendente, similaridade entre ressuspensão provocada pela lâmina de arrasto e pela draga "hopper"; (15) a celebração de contrato, mesmo estando desobrigada, com posterior desistência do agravo de instrumento em que defendia de forma convicta a impossibilidade de habilitação da VAN OORD, feriu o princípio da moralidade; (16) ao permitir a realização de dragagem com flagrante possibilidade de danos ambientais, sem zelar pelo meio ambiente e pelos interesses públicos, ofendeu-se o princípio da legalidade, agindo contrariamente ao artigo 225 da CF/1988, e ao princípio da boa administração; e (17) "o acolhimento de sistemática de dragagem que ela mesma CODESP, considerava não apropriada para os serviços a executar e a renúncia ao dever constitucional e legal de preservar o meio ambiente caracteriza improbidade administrativa capitulada no artigo 11 da Lei n° 8.429/1992".


A sentença julgou improcedente a demanda.


Apelou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, alegando que: (1) o EIA/RIMA, no item 4.3.2.1. determinou expressamente que o método de dragagem a ser utilizada seria a escavadeira "CLAMSHELL" e dragas tipo "HOPPER", não cogitando, em qualquer momento, de utilização de "lâminas de arrasto" para a execução do empreendimento; (2) a utilização da "lâmina de arrasto" não foi cogitada propositadamente no estudo, tendo em vista a maior contaminação por metais nas áreas rasas a serem dragadas, em que proposta a utilização de tal equipamento, que causaria maior ressuspensão de partículas do que o equipamento proposto no EIA/RIMA; (3) nem mesmo no item 6.3 do EIA/RIMA a "lâmina de arrasto" foi prevista como equipamento alternativo de dragagem; (4) não é possível adotar método de dragagem diverso do previsto no "estudo de impacto ambiental", pois este é elaborado considerando inúmeros fatores de diversas áreas do conhecimento; (5) o "termo de referência" deve ser interpretado considerando o EIA/RIMA; (6) "a empresa apelada apresentou proposta com valor 20% (vinte por cento) menor que a da segunda colocada (na ordem de seis milhões de reais inferior), provavelmente pela técnica que pretendia usar, não aventada no EIA, ser mais barata, pois arrasta sedimentos altamente contaminados (áreas rasas com sedimentos finos) e os 'joga' na área mais profunda do canal (para ser dragado por draga HOPPER), gerando alta ressuspensão dos sedimentos, em completo desacordo com o EIA. Os sedimentos contaminados, em razão da técnica incorreta utilizada, foram suspensos e provavelmente se espalharam por todo estuário ao sabor das correntes locais"; (7) as licenças de instalação não alteraram nem poderiam alterar os métodos de dragagem, sendo que os pareceres técnicos constantes dos autos sequer foram assertivos em suas conclusões; (8) o parecer do IBAMA, que permitiu o uso da "lâmina de arraste", comparou-a, para fins de avaliação do impacto ambiental, à escavação da base do talude com draga auto-transportadora, sem avaliar sua utilização com o que previsto no EIA/RIMA, escavadeira CLAMSHELL; (9) o EIA prevê utilização de escavadeira CLAMSHELL com caçamba estanque, que não permite a saída de material contaminante e nem a realização de "overflow", não havendo, como consta de pareceres, previsão de utilização de escavadeira com caçamba aberta; e (10) outro parecer compara o método previsto no EIA ao método de dragagem mecânica, sem especificar qual exatamente.


Com contrarrazões, vieram os autos à esta Corte.


Houve parecer do MPF pela nulidade da sentença em razão da ausência de prova pericial.


Dispensada a revisão, na forma regimental.


É o relatório.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Luis Carlos Hiroki Muta:10039
Nº de Série do Certificado: 5BD3327A204D3E701DAEDAF5DD19C8FF
Data e Hora: 04/02/2016 11:06:22



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005882-85.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.005882-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : SP099755 ANTONIO JOSE DONIZETTI MOLINA DALOIA
APELADO(A) : Cia Docas do Estado de Sao Paulo CODESP
ADVOGADO : SP183631 RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO e outro(a)
APELADO(A) : RENATO FERREIRA BARCO
ADVOGADO : SP135680 SERGIO QUINTERO e outro(a)
APELADO(A) : VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
ADVOGADO : SP120084 FERNANDO LOESER e outro(a)
PARTE AUTORA : DAVE LIMA PRADA
ADVOGADO : SP200501 RENATO LUIZ DE JESUS e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00058828520134036104 4 Vr SANTOS/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, a ação popular 0005882-85.2013 foi ajuizada para suspender a execução da "prestação de serviços de dragagem de implantação e aprofundamento da bacia de evolução e acesso a berços de atracação na região do canal de acesso entre a Ilha do Barnabé e Alemoa, no Porto de Santos", objeto da Concorrência 14/2012 promovida pela CODESP, em que vencedora a proposta de VAN OORD SERVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA, que contempla o uso de equipamento de dragagem denominado "lâmina de arrasto" conjuntamente à draga de sucção "Hopper".

Quanto à alegação de nulidade, por falta de prova técnica pericial para apurar a segurança ambiental da "lâmina de arraste", não pode ser acolhida, já que tal requerimento jamais foi formulado, em primeiro grau (f. 628/40 e f. 938/9), não sendo viável anular a sentença, somente agora, depois de encerrada regularmente a instrução, em razão da superveniência de sentença desfavorável.


Cabe, pois, avançar diretamente no exame do mérito.


A principal alegação do autor popular refere-se à suposta ilegalidade na contratação da proposta vencedora, que prevê o uso da "lâmina de arraste", equipamento diverso dos estudos previamente efetuados, pois "a dragagem não será executada de forma sustentável e como fora projetada, uma vez que por meio da técnica do arraste a retirada de material será feita, sem, contudo, realizar a sua devida disposição em áreas predeterminadas, gerando, além disso, a dispersão dos sedimentos, proporcionando a ressuspensão de material, o que é expressamente vedado no item 7.3 do Termo de Referência que integra o Edital da Concorrência Pública n° 14/2012, patrocinada pela CODESP".


Aduziu, assim, que o edital de concorrência, o projeto executivo e o estudo de impacto ambiental/relatório de impacto do meio ambiente estabeleceram a retirada, transporte e disposição de materiais submersos, para aprofundamento do canal, contendo grande quantidade de metais poluentes, em local predeterminado pelos órgãos fiscalizadores do meio ambiente, a uma distância de 16,32 milhas náuticas, através do uso exclusivo de escavadeira estacionária mecânica "BACKHOE" para as áreas mais rasas, e draga autopropulsora hidráulica "HOPPER" para as áreas mais profundas, jamais contemplando o uso da "lâmina de arraste".


No caso, consta dos autos que a "Secretaria Especial de Portos da Presidência da República" obteve do IBAMA a Licença Prévia (LP) 290/2008 (f. 692/4) (artigo 10 da Lei 6.938/1981, artigo 19, I, do Decreto 99.274/1990 e artigo 8°, I, da Resolução CONAMA 237/1997), permitindo a "dragagem de um volume aproximado de material sedimentar de 12.000.000m³, contemplando o aprofundamento do canal de acesso ao Porto de Santos e as bacias de evolução [...] os berços de atracação [...] o derrocamento de 34.000m³ das formações rochosas de Teffé e Itapema, além das dragagens de manutenção futuras a formação do canal, o qual possuirá largura estimada em 220m e 25km de extensão, na profundidade de 15m, com talude de declividade 1:6".


Concedida "na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação" (artigo 8°, I, da Resolução CONAMA 237/1997), a licença ambiental prévia (LP) exigiu cumprimento de diversas condicionantes, tal como a elaboração de projeto executivo detalhado e apresentação das "características técnicas da(s) draga(s) a ser(em) contratada(s), considerando que a(s) mesma(s) deve(m) adotar tecnologias ambientalmente corretas que visem minimizar a turbidez, incluindo ainda uma limitação de tempo para a prática de overflow." (item 2.3 das "Condições de Validade da Licença Prévia n° 290/2008" - f. 693)


Com a apresentação do estudo de impacto ambiental/relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA - f. 642/90), o IBAMA concedeu à "Secretaria Especial de Portos da Presidência da República" a Licença de Instalação (LI) 666/2009 (f. 141/8) que, nos termos do artigo 8°, II, da Resolução CONAMA 237/1997, "autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante".


Dentre as condições específicas da LI 666/2009, o "item 2.1" determina que "a dragagem dos sedimentos contaminados identificados no trecho 4 (Torre Grande - Alemoa) não deve ser realizada sem que haja uma reavaliação que comprove a viabilidade do descarte oceânico ou que sejam apresentadas alternativas para que tais sedimentos sejam confinados em área de disposição controlada". Por sua vez, o "item 2.8" impõe ao empreendedor "apresentar, anteriormente ao início das obras, as características técnicas da(s) draga(s) contratada(s), considerando que a(s) mesma(s) deve(m) adotar tecnologias ambientalmente corretas que visem minimizar a turbidez, incluindo ainda uma limitação de tempo para a prática de overflow".


Assim, o IBAMA elaborou o Parecer Técnico 132/2010 (f. 746/62), que avaliou o atendimento às condicionantes da LI:



"[...]
Condições Específicas:
'2.1 - A dragagem dos sedimentos contaminados identificados no trecho 4 (Torre Grande - Alemoa) não deve ser realizada sem que haja uma reavaliação que comprove a viabilidade do descarte oceânico ou que sejam apresentadas alternativas para que tais sedimentos sejam confinados em área de disposição controlada.'
[...]
Diante do exposto conclui-se que os dados indicam que o descarte marinho dos sedimentos das áreas AL1 e AL2, restringindo o plano de dragagem proposto de modo a não utilizar overflow, apresentarão impactos no sítio de disposição similares aos detectados durante as dragagens de manutenção já realizadas. Tais impactos, desde que detectados rapidamente, apresentam certo grau de controle por meio da sobreposição de sedimentos com melhor qualidade. Porém, é importante salientar que a Resolução CONAMA 344/04 só permite o descarte em águas jurisdicionais de material para o qual foi comprovada a ausência de efeitos adversos superiores àqueles esperados para o nível 1, garantia que não pode ser dada com satisfatório grau de certeza. A segurança do processo pode ser alcançada desde que seja estabelecido plano de monitoramento com respostas rápidas o suficiente de modo a permitir eventuais interrupções no processo e outras medidas mitigadoras. Pra tanto a equipe técnica de acompanhamento dos monitoramentos deverá ter garantida a devida priorização para este fim.
[...]
'2.8 - Apresentar, anteriormente ao início das obras, as características técnicas da(s) draga(s) contratada(s), considerando que a(s) mesma(s) deve(m) adotar tecnologias ambientalmente corretas que visem minimizar a turbidez, incluindo ainda uma limitação de tempo para a prática de overflow.'
O atendimento a esta condicionante se deu com o encaminhamento, pelo empreendedor encaminhou no documento (sic) denominado Relatório Complementar de Atendimento à Licença de Instalação n° 666/2009 e ao Parecer Técnico Anexo n° 194/2009 - COTRA/CGTMO/DILIC/IBAMA, em seu anexo 3, as características técnicas das dragas com ênfase no overflow.
As dragas mobilizadas para a obra são de origem chinesa (Hang Jun 5001 e Xin Hai HU). Tratam-se de dragas autotransportadoras de sucção, construídas nos anos de 1995 e 2007, respectivamente. Possuem calados mínimos e máximos iguais a 7 metros e 9,5 metros e profundidade de dragagem de 30 metros. A primeira possui cisterna de 5.000 m3 enquanto a segunda, 13.500 m3 de capacidade de cisterna. O tempo de decantação a ser utilizado nas dragas contratadas antes da prática de overflow é de 40 minutos. O sistema utilizado em tais dragas é o de nível variável, no qual a altura do extravasamento é controlada através de pistões hidráulicos, com regulagem feita centímetro por centímetro, permitindo o ajuste ideal da concentração dos efluentes.
Foi ainda encaminhado o sistema de rastreamento das dragas no anexo 5 do referido documento. Foi protocolado o ofício n° 729/2010 - DMOP/SPL/SEP/PR, por meio do qual a Secretaria de Portos encaminha os dados de usuário, login e senha para serem inseridos no sistema de rastreamento de dragas.
Assim, entende-se que, apesar do encaminhamento ser posterior ao prazo determinado na Licença de Instalação, esta condicionante poderá ser considerada como atendida a contento.
V - CONCLUSÕES
[...]
Caso seja decidido pela concessão da licença ambiental de dragagem dos sedimentos dos trechos AL1 e AL2 com descarte marinho, recomenda-se a realização de reuniões técnicas prévias visando a adoção de programa de monitoramento mais abrangente e com respostas rápidas que permitam o gerenciamento da atividade com segurança satisfatória, de modo a permitir eventuais interrupções ou alterações no processo e outras medidas mitigadoras. Especialmente nestas áreas devem ser tomadas medidas que minimizem a formação de pluma durante a dragagem, deslocamento e descarte, além da impossibilidade de realizar overflow."


Desta forma, o IBAMA emitiu, em 04/10/2012, a "Retificação de Licença de Instalação 666/2009" (f. 145/8), modificando a condicionante do "item 2.1": "2.1. A dragagem dos sedimentos contaminados identificados no trecho 4 (Torre Grande - Alemoa) nas área denominadas AL1 e AL2 não poderá ser realizada com a execução de overflow e a disposição de tais sedimentos na área de descarte marinho será condicionada a realização de monitoramento intensivo aprovado pelo IBAMA por meio da Nota Técnica n° 117/2010 - COTRA/CGTMO/DILIC/IBAMA. Caso o monitoramento evidencie qualidade ambiental dos sedimentos acima de nível 1 na área de descarte, segundo estabelecido pela Resolução CONAMA 344/2004, a atividade deverá ser suspensa."


Concedido, assim, o licenciamento ambiental à "Secretaria Especial de Portos da Presidência da República", em relação a todo o aprofundamento do canal de acesso ao Porto de Santos, especificamente quanto ao canal de acesso aos berços do Terminal Portuário da BTP e bacias de evolução, a CODESP, como administradora do Porto de Santos, requereu e obteve do IBAMA, em 05/12/2012, a "Licença de Instalação 898/2012", autorizando a dragagem com a imposição de condicionantes ambientais (f. 695/7).


Com base em tal documento, a CODESP promoveu a Concorrência 14/2012 para "prestação de serviços de dragagem de implantação e aprofundamento de bacia de evolução e acesso a berços de atracação na região do canal de acesso entre a Ilha do Barnabé e Alamoa, no Porto de Santos, pelo prazo de 12 meses" (f. 150).


No certame, a empresa VAN OORD SERVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA foi inabilitada por apresentar proposta considerada em desconformidade com edital e termo de referência, conforme consta do relatório elaborado pela Comissão Permanente de Licitação (f. 45/8):



"VAN OORD SERVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA.
Subitem 4.1.4 do Edital: 'Relativos à Capacidade Técnica'
f) relação explícita e declaração formal da licitante de disponibilidade das embarcações e equipamentos necessários, de porte compatível para a execução dos serviços, em condições de operação na data do efetivo início dos serviços, de acordo com as normas vigentes da Marinha do Brasil, observadas as disposições estabelecidas no item 7.5 (Equipamentos) e no prazo estipulado de acordo com o item 8 (Prazos) do 'Termo de Referência' em anexo
Subitem 7.3 do Termo de Referência: 'EQUIPAMENTOS'
Fica estabelecido que a CODESP não permitirá para a execução dos serviços objeto do presente Termo de Referência, a utilização de equipamentos que propiciem a suspensão do material a ser dragado através do sistema de injeção de água sob pressão, ou similar.
A não conformidade fica evidente através da nota explicativa, localizada na página de n° 106/166 dos 'Documentos de Habilitação', emitida pela empresa VAN OORD SERVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA e transcrita a seguir:
'Nota: A Draga IGUAZÚ será utilizada tracionando uma lâmina de arraste, na dragagem das profundidades entre 0,0 e 5,0 metros. Para tanto, a mesma será modificada, retirando-se os implementos de dragagem (lança 'Jet Bar'), a fim de permitir a instalação de seu implemento para tração da lâmina de arraste'.
[...]
CONCLUSÃO
Por não ter cumprido com todas as exigências editalícias, a Comissão Permanente de Licitação conclui e declaração inabilitada para prosseguir no presente certame licitatório, a empresa VAN OORD SERVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÌTIMAS LTDA"


A empresa inabilitada, assim, requereu a MC 0005946-62.2013.8.26.0562 perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos/SP, na qual foi concedida medida liminar "para suspender os efeitos da decisão administrativa e determinar a habilitação da autora no procedimento licitatório, com a abertura de suas propostas na fase seguinte" (f. 49). Contra tal decisão, a CODESP interpôs o AI 0032684-27.2013.8.26.0000 ao TJSP (f. 57/74), em que, inicialmente, foi negada a antecipação da tutela recursal, o que permitiu à CODESP efetuar o julgamento das propostas, conforme publicação no DOU de 12/03/2013, Seção 3, p. 2:



"RESULTADO DO JULGAMENTO
CONCORRÊNCIA Nº 14/2012
A Comissão Permanente de Licitação - CPL, nos termos do art. 109, § 1º, da Lei nº 8.666/93, vem comunicar o resultado do julgamento das Propostas de Preços apresentadas na referida licitação, classificando as licitantes na seguinte ordem: 1º lugar: VAN OORD SERVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA, com valor global de R$ 36.063.848,94, em virtude de ordem judicial; em 2º lugar: DTA ENGENHARIA LTDA, com valor global de R$ 42.215.025,07 e em 3º lugar: ETESCO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, com valor global de R$ 45.696.979,84. Processo Administrativo nº 47251/12-46."


Houve, assim, assinatura do contrato DP 27/2013 (f. 81/95), em 09/04/2013, e publicação do extrato do contrato no DOU 11/04/2013, Seção 3, p. 2 (f. 150).


A segunda colocada no certame, que ingressou na ação cautelar na qualidade de interessada, obteve do TJSP reconsideração parcial do indeferimento da antecipação de tutela no AI, apenas para impedir a assinatura do contrato (f. 75), sendo tal decisão publicada, conforme consulta ao sistema informatizado, em 12/04/2013.


A CODESP, então, informou à relatoria daquele recurso que não foi possível cumprir a decisão que parcialmente reconsiderou anterior, ante a cronologia dos fatos, e que, assim, efetuou a assinatura do contrato "após a análise dos documentos apresentados pela Agravada [...] que, além de assumir expressamente o compromisso de dar fiel cumprimento à Licença Ambiental expedida pelo IBAMA para os serviços contratados, ainda trouxe maiores esclarecimentos sobre a metodologia dos trabalhos a serem realizados, o que, por sua vez, foi objeto de nova manifestação da área técnica ambiental desta Agravante, a qual reconsiderou seu entendimento anterior [...]" (f. 77/80). Requereu, desta forma, desistência do recurso pela perda de interesse recursal.


O documento da área técnica ambiental da CODESP, que reviu posicionamento anterior pela inabilitação da VAN OORD, consta às f. 76, tendo o seguinte teor:



"Senhor Diretor de Infraestrutura e Execução de Serviços,
Avaliando as considerações e o compromisso assumido pela empresa Van Oord no ofício de 04/04/2013 em executar os serviços de dragagem de acordo com o Termo de Referência (TR) e as Licenças Ambientais vigentes verifica-se que:
1 - a metodologia principal de dragagem (draga hopper) proposta pela citada empresa satisfaz as exigências contidas no item 7.4 do TR que solicita o emprego, de forma preferencial de draga hopper, como também nas condicionantes das Licenças Ambientais vigentes (LI n° 666/2009 e LI n° 898/2012);
2 - a utilização da lâmina de arrasto, enquanto equipamento auxiliar, não foi proibida pelo TR visto não tratar-se de metodologia que proporcione suspensão do material através de equipamentos de jatos d'água sob pressão. Ressaltamos que a utilização deste equipamento será utilizada apenas como equipamento de corte de talude que funcionará, segundo a Van Oord, 'como elemento provocador do escorramento natural'; e
3 - o emprego da lâmina de arraste poderá, eventualmente ser objeto de ajuste perante o órgão ambiental. Entretanto, acreditamos, que estes ajustes sejam mínimos tendo em vista que os impactos ambientais do desbarrancamento do talude provocados por meio da lâmina seria no mínimo similares àqueles provocados pelo desbarrancamento provocado por meio da draga hopper e previsto no TR."


No caso, embora não conste dos autos o teor da proposta da empresa vencedora, a fim de permitir a fácil verificação da finalidade de utilização da "lâmina de arrasto", outros documentos permitem constatar que a proposta da VAN OORD não previu o uso da "lâmina de arrasto" para realocar sedimentos em definitivo para área próxima, tal como afirmou o autor, o que constituiria descumprimento das exigências do edital e do termo de referência para o procedimento de dragagem, que seria remoção, transporte e descarte em local determinado (distante) pelo órgão ambiental.


A reconsideração pela CODESP do ato de inabilitação foi efetuada com base em laudos técnicos apresentados pela VAN OORD, elaborados por IHC ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES LTDA (f. 225/33) e pelo Eng° MARCOS DE VALENTE NICOLETTI (f. 204/23), juntamente com outros estudos, permitindo constatar que a modificação da orientação da CODESP fundou-se em pareceres técnicos no mesmo sentido.


De acordo com tais pareceres, o equipamento principal proposto pela VAN OORD foi a draga de sucção "Hopper", para dragagem, transporte e descarte em local distante predeterminado pelo órgão ambiental, o que demonstra que não houve contrariedade às determinações da CODESP e dos órgãos de fiscalização. Há, ainda expressa previsão no contrato (f. 81/95) quanto à obrigação de descarte do material na área de despejo, distante 16,32 milhas náuticas da área de dragagem, tal como consta, ainda, do "termo de referência".


O uso da draga adaptada "Iguazú" foi proposto pela VAN OORD apenas como auxiliar da draga "Hopper", pois esta não poderia ser utilizada em águas rasas, de profundidades entre 0 e 5 metros, em razão da altura de seu calado ("distância vertical entre a superfície da água em que a embarcação flutua e a face inferior da sua quilha"), superior a 5 metros.


A função da "lâmina de arrasto" adaptada à draga "Iguazú" seria provocar escorregamento (deslocamento) do solo dos taludes (área inclinada), em águas rasas, até locais de maior profundidade para, então, permitir a ação da draga "Hopper", que efetuaria a remoção por sucção, transporte e descarte do solo removido até o polígono.


Ainda de acordo com tais estudos técnicos, sem a utilização acessória da "lâmina de arrasto" ("plough"), a técnica comumente utilizada para permitir a ação da draga "Hopper" nas águas rasas seria a sucção (dragagem) pela "Hopper" dos sedimentos da base do talude para provocar seu tombamento, com conseqüente escorregamento do solo para áreas mais profundas.


Os estudos técnicos, contudo, concluíram que a pluma de sedimentos, decorrente da ressuspensão das partículas, não seria maior pelo deslocamento do solo através da "lâmina de arraste" do que com a técnica de tombamento do talude, ou do que com o uso de dragagem mecânica na área de baixa profundidade, já que com a lâmina não haveria ressuspensão do material dragado acima da superfície da água, sendo que a ação da lâmina seria apenas de acelerar o processo de deslocamento do solo das áreas rasas para profundas, a fim de permitir a ação da "Hopper", não havendo diferença significativa entre a exclusiva ação desta draga, e o auxílio da "plough" (lâmina).


Cabe transcrever, a fim de melhor esclarecer tal procedimento, o que consta do laudo elaborado pela IHC ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES LTDA (f. 225/33):



"[...]
Esclarecemos que a dragagem de arrasto consiste no uso de dispositivo dotado de estrutura pesada a qual conta com uma 'lâmina de corte' no seu bordo de ataque junto ao solo, a qual é tracionada por um rebocador, realizando o arrasto do solo friável (solos de baixa dureza de penetração) como se fosse uma lâmina de arrasto de trator de esteiras (ferramenta de penetração do solo - FPS) (vide fotos anexas).
Habitualmente, tal sistema é aplicado também na função de nivelamento de fundo, na derrubada de taludes ou em áreas inacessíveis a uma draga hopper por questão de baixa profundidade. É, portanto, comumente utilizada na dragagem de baixa profundidade. Nesses dois últimos casos, o sistema desloca o material removido até uma área mais profunda, onde o material pode ser recolhida por draga auto transportadora e assim transportado ao local de descarte definitivo definido no projeto.
Em resposta à sua consulta, entendemos que:
(i) as dragas mecânicas tais como escavadeiras hidráulicas, dragas do tipo caçamba 'clamshell' ou 'dragline' e dragas de alcatruzes destinadas à realização de dragagem mecânica por escavação, normalmente, causam espalhamento do material na área a ser dragada superior às dragas com lâmina de arraste, considerando o uso de suas caçambas abertas, do seu procedimento de corte e elevação do material para despejos nos batelões, e cuja vedação é deficiente. Tais dragas, bem como outros tipos de draga estacionária como draga de sucção e recalque, tendem a causar um distúrbio bem maior no solo submerso durante a operação.
(ii) também sob o ponto de vista ambiental, o sistema de dragagem por arraste não apresenta resultados que possam ser considerados nocivos ao meio ambiente confrontados com métodos de dragagem convencional."


Outrossim, o laudo elaborado pelo engenheiro MARCOS DE VALENTE NICOLETTI (f. 204/23):



"[...]
Fomos solicitados a fazer uma apreciação técnica sobre a execução de dragagem nos locais supramencionados, com a DRAGA AUTOTRANSPORTADORA (Hopper) de 10.000 m3 de capacidade na cisterna - tipo a draga LELYSTAD - valendo-se de auxilio do sistema de lamina de arrasto - 'Plough' - nos locais onde as profundidades originais não permitirem a entrada direta da draga, e onde o escorregamento natural dos taludes provocados pela dragagem com a Hopper não atinja a declividade suficiente, no tempo desejado. Para tal analise tivemos acesso as Plantas Batimetricas que fazem parte dos documentos do Edital da CODESP , assim como aos Pareceres Técnicos e Jurídicos que constam do processo licitatório, ai incluídos os documentos apensos ao processo judicial, relacionados a Ação Cautelar impetrada em Juízo pela empresa VAN OORD.
- Plantas Batimetricas datadas de 23/0/2012 e de 23/08/2012
- Parecer Técnico N° 134/2009 - Diretoria de licenciamento Ambiental-IBAMA
- Petição da CODESP ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Santos, em 23/02/2013.
- Parecer GIA - SIN/016/2013 de 15/02/2013 e expedientes anexos
- Impugnação a Recurso Administrativo feita pela DTA Engenharia em 31/01/2013
Analisando as afirmações contidas em tais documentos, e cotejando a nossa experiência preterida em dragagens do Porto de Santos, podemos afirmar que trata-se de dragagem de material de baixíssima resistência ao corte, sendo em sua maioria formado por siltes e argilas, de mole a muito mole. Conforme mencionado no corpo da licença Ambiental - Parecer Técnico n° 134/2009 emitido pelo IBAMA, baseada em estudos técnicos feitos pelo INPH - Instituto Nacional de Pesquisas Hidrográficas - conclui-se que é esperada a estabilização dos taludes consequentes da dragagem com draga Hopper em declividades situadas entre 1:6 e 1:20 (vide subtítulo 'estabilização dos taludes', na pág 6 do referido parecer).
Portanto é de se esperar que grande parte dos volumes dos solos que encontram-se em locais com profundidades baixas venha a escorregar naturalmente, apenas pela ação da draga Hopper quando dragando junto ao pé dos taludes. A documentação supra mencionada cita inclusive que é licito contar com declividades que possam atingir até 100 metros de alcance horizontal para uma escavação de 5 metros na vertical.
- Caracterização da Operação da Draga Autotransportadora de Sucção e Arraste - Hopper
Onde as profundidades naturais atingem cotas iguais ou maiores do que o calado da draga autotransportadora quando carregada (no caso da draga LELYSTAD = 8,20 metros), subtraindo-se destas uma parcela ponderável das alturas de maré, a draga autotransportadora opera livremente, sem qualquer restrição em relação ao seu calado. Logo, podemos considerar que este tipo de operação deva ocorrer até por volta da cota -7,0 m, utilizando-se das marés para atingir cotas menos profundas. O escorregamento natural dos taludes fará com que as isobatimetricas originais recuem em direção a diretriz da linha do cais, propiciando condições para que a draga autotransportadora siga avançando em direção a áreas originalmente mais rasas, que vão tornando-se natural e paulatinamente mais profundas.
A cada ciclo de dragagem, uma vez atingida a carga ideal na cisterna, indicada pelo 'loadmeter' (medidor de carregamento), a draga recolhe seus tubos de sucção e ruma em direção a área de despejo, onde fará a deposição final dos materiais dragados dentro de uma região delimitada por uma cerca eletrônica (DGPS),·sendo que todo o seu trajeto de ida e volta, e inclusive a abertura e fechamento das válvulas de descarga, serão plenamente monitorados pelo sistema de rastreamento nela instalado (Autotrac).
A utilização da lamina de arraste terá uma função auxiliar na redução da declividade dos taludes, funcionando como elemento provocador do escorregamento natural, onde for o caso, facilitando assim a·penetração da draga auto transportadora·nas·áreas originalmente mais rasas.
Essa ferramenta auxiliar é de grande valia na dragagem de solos moles com dragas autotransportadoras, tanto na função de 'nivelador de fundo' quando na aceleração do escorregamento dos taludes. Trata-se de uma grande e pesada viga de aço, em formato de lamina de corte - tal como uma lamina de trator·suspensa por um cabo que vem de um Pau de Carga montado na popa da embarcação tracionadora, e conectada a proa da mesma embarcação por cabos de aço. Estes últimos cabos são os elementos responsáveis por tracioná-la. Tal conjunto de cabos é regulado de forma a manter constante a posição da lamina em relação a embarcação. Como a distancia usual entre o ponto de suspensão do Pau de Carga e o espelho de popa embarcação é da ordem de 5 a 7 metros, não procede a afirmação de que esta lamina de arrasto vá ficar muito afastada da embarcação, já que o sistema de forças concorrentes com a lamina garante que a mesma permaneça praticamente estacionaria em relação ao casco. Igualmente, não procede a afirmação de que a mesma vá ser utilizada diretamente nos locais mais rasos, dado que a dragagem será feita pela draga Hopper, auxiliada pela lamina de arrasto, sempre do pé do talude em direção as profundidades menores. Assim, considerando-se as declividades anteriormente referidas, e a curta distancia horizontal entre a popa da embarcação e o ponto de ataque da lamina de arrasto ao solo, não há qualquer chance de o calado da draga Iguazu ser incompatível ou interferir com a operação de arrasto.
Além disso, a draga Iguazu estará equipada com sistema de posicionamento DGPS e com rastreamento Autotrac. Com a localização praticamente estacionária da viga de arrasto em relação ao casco, a posição da lamina de arraste será perfeitamente conhecida, a cada instante.
Muito embora a draga Iguazu esteja equipada com um sistema de rastreamento idêntico ao da draga Hopper, ela jamais será deslocada até o ponto de descarte, cabendo à draga Hopper a tarefa de transportar todos os materiais dragados, após recolher os solos escorregados naturalmente dos taludes e/ou deslocados pela Iguazu. Aliás, não. tem o menor sentido reclamar que a Iguazu não transporte os materiais até a área de descarte, dado que a mesma, como já está claramente demonstrado, é apenas um elemento facilitador das operações da draga Hopper, e não um equipamento autônomo de dragagem. E é assim, como equipamento auxiliar, que este tipo de equipamento vem sendo utilizado, ao longo dos anos, em diversos portos do Brasil e do mundo, sempre que ocorrem situações propicias ao seu emprego.
Baseado no que no foi concluído acima, esclarecemos que a afirmação 'redragagem por equipamento distinto' não é cabível a metodologia aplicada, dado que toda a dragagem e transporte para despejo será executada única e exclusivamente pela draga Hopper, cabendo .ao sistema de lamina de arraste apenas a função de equipamento auxiliar.
Da mesma forma, por atuar como elemento facilitador da redução das profundidades por escorregamento dos taludes e/ou arraste, afim de ampliar os acessos para a draga Hopper, perde o significado falar-se em ciclo de produção para a lamina:de arraste. O volume de material por ela deslocado confunde-se e incorpora-se ao volume de material escorregado naturalmente, por ação da draga Hopper operando em "Box Cut" (corte vertical) junto ao pés taludes.
No que tange a geração de pluma, não se pode dizer que esse sistema afete as áreas circunvizinhas de maneira mais contundente do que os outros métodos de dragagem mecânica, passiveis de serem utilizados nessa operação. Ao contrario, pelo fato de não provocar a elevação dos solos escorregados ou arrastados do fundo natural, as eventuais plumas tendem a ser menores do que as provocadas por metodologia que eleve os solos dragados até acima da superfície da água (por ex: c1amshell, dragline, retroescavadeira ou alcatruzes).
Confirmando essa ultima afirmativa, a Licença Ambiental não apresenta nenhuma restrição a utilização de lâmina de arraste para a dragagem em questão.
CONCLUSÃO:
- A operação de dragagem com lamina de arrasto não provoca mais pluma ou espalhamento de material que os outros métodos estacionários mencionados no edital.
- A utilização do sistema não está vedada na Licença Ambiental
- A metodologia é corretamente aplicável na dragagem pretendida
- A draga Iguazu dispõe de sistema de posicionamento eletrônico e de rastreamento de navegação."


Com efeito, consta do "termo de referência" utilizado para a elaboração do EIA/RIMA (f. 97/115):



"[...]
7.3. Fica estabelecido que a CODESP não permitirá para a execução dos serviços objeto do presente Termo de Referência, a utilização de equipamentos que proporcionem a suspensão do material a ser dragado através de sistema de injeção de água sob pressão, ou similar.
7.4. Os equipamentos destinados a realizarem os serviços de dragagem objeto do presente Termo de Referência, deverão ser, preferencialmente, dragas auto-transportadoras do tipo HOPPER e estacionários, destinados à realização de dragagem mecânica com escavação. O porte dos equipamentos empregados no serviço deverá ser rigorosamente adequado aos locais a serem dragados, no tocante às metas de profundidade estabelecidas através de Ordem de Serviço, aos volumes, prazos e, principalmente, aos trechos retilíneos longos e curtos, como cantos, inflexões e proximidades de dolfins e cais"


O "item 7.3" do "termo de referência" não veda a ressuspensão do material dragado por qualquer causa, que ocorreria inclusive com a utilização da draga "Hopper", ainda mais se efetuado "overflow". O que se proibiu, especificamente, foi a "ressuspensão" causada pela utilização de "sistema de injeção de água sob pressão, ou similar", dada a intensidade da suspensão de particulas em tal método, não sendo, contudo, o caso da draga "Iguazú" adaptada para utilizar "lâmina de arrasto" somente. Ademais, o "item 7.4" prevê expressamente que a draga "Hopper" e dragas mecânicas de escavação serão aceitos preferencialmente na proposta, não havendo, portanto, obrigatoriedade e vinculação.


Por sua vez, não há vedação para a CODESP modificar entendimento anterior, contido no ato de inabilitação da VAN OORD pela proposta de utilização da draga adaptada "Iguazú", pois há previsão legal no ordenamento jurídico de autotutela e revisão dos atos administrativos, conforme reconhecida na Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."


No caso, apesar da companhia ter defendido, em sede de agravo de instrumento contra decisão que habilitou a VAN OORD, a contrariedade do uso da lâmina de arraste às determinações do edital e do "termo de referência", além do potencial poluidor do equipamento, a decisão administrativa que reviu posicionamento anterior baseou-se em estudos técnicos que puderam esclarecer melhor o uso do equipamento e, assim, avaliar seu efetivo potencial poluidor.


Anteriormente, o órgão técnico ambiental da companhia havia entendido que a "lâmina de arrasto" promoveria o deslocamento do solo até a área de descarte determinada por órgão ambiental (16,35 milhas náuticas a partir da área de dragagem), ou que o descarte seria efetuado no próprio local, sem transporte, e que o uso da "lâmina de arraste" contrariaria vedação do edital de uso de equipamento que provoque "ressuspensão" de sedimentos através do uso de sistema de injeção de água. Contudo, os laudos técnicos apresentados puderam esclarecer o equívoco de tal entendimento.


De fato, não há qualquer evidência na ação popular ou no recurso ora interposto pelo MPF (i) que os estudos técnicos estariam viciados, elaborados sem rigor técnico ou com parcialidade; (ii) que a proposta da VAN OORD não previu uso de draga "Hopper"; ou (iii) que o descarte não seria efetuado no polígono determinado pelo IBAMA. Segundo consta da inicial da ação, defendeu-se apenas (i) que na mídia escrita foi noticiada a habilitação de empresa anteriormente inabilitada; (ii) que a dragagem poderia causar poluição; (iii) que o uso da lâmina de arraste não foi analisada no EIA/RIMA; (iv) que não haveria comprovação técnica, mas apenas presunções, de que a lâmina não provocaria poluição das águas; e (v) que a LI 898/2012 vincularia o método de dragagem, não havendo previsão de uso do "plough".


Neste ponto, cabe ressaltar que a LI 898/2012 (f. 695/7) não veda ou estipula utilização de "lâmina de arraste" na instalação do projeto, prevendo apenas condicionantes relacionadas ao monitoramento ambiental. Ademais, conforme cópia do EIA/RIMA (f. 642/90) constante dos autos, os estudos previram a utilização de dragas "Hopper" e "Clamshell" como equipamentos principais de dragagem, sem vedar a utilização de métodos coadjuvantes, como no caso da "lâmina de arraste", mormente como na hipótese, em que a Administração Pública se resguardou de estudos técnicos específicos quanto aos efeitos poluidores decorrentes da "ressuspensão" gerada.


No caso, cabe destacar que a Concorrência 14/2012, em que se impugnou a contratação da VAN OORD, teve como objetivo a contratação de empresa para a "prestação de serviços de dragagem de implantação e aprofundamento de bacia de evolução e acesso a berços de atracação na região do canal de acesso entre a Ilha do Barnabé e Alamoa, no Porto de Santos, pelo prazo de 12 meses" (f. 150).


O objeto do certame é específico quanto à contratação de empresa para atuar na área da "bacia de evolução e acesso a berços de atracação do canal de acesso", sendo que, quanto a esse trecho do canal do Porto de Santos, o EIA/RIMA previu a utilização da draga "Hopper", não se referindo à draga "Clamshell" mencionada pelo MPF no recurso de apelação, sendo esta prevista apenas para a área dos berços de atracação e quanto à retirada de material decorrente de operação de derrocamento, que não são objeto da Concorrência 14/2012


Neste sentido, às f. 02, f. 06/7 do Capítulo IV e f. 1 do Capítulo V do Estudo de Impacto Ambiental (mídia digital, f. 690):



"[...]
Respeitando o traçado do projeto geométrico elaborado pelo INPH (projeto Anexo). no canal de navegação e bacias de evolução a dragagem de aprofundamento deverá ser executada preferencialmente com a utilização de dragas do tipo HOPPER (dragas de sucção e arraste). Considerando os volumes envolvidos nessa atividade e o porte da obra, prevê-se a utilização de dragas com capacidade da cisterna da ordem de 5.000 a 15.000 metros cúbicos.
A dragagem dos berços de atracação. a ser realizada de acordo com a necessidade dos usuários, será executada com a utilização de escavadeiras estacionárias do tipo CLAM-SHELL. Podendo até, quando viável técnica e economicamente, serem utilizadas dragas do tipo HOPPER, especialmente nos casos dos berços a serem implantados. O volume total estimado para adequação dos berços à nova cota de dragagem de 15 metros é de aproximadamente 3 milhões de metros cúbicos.
[...]
4.3.2 - TECNOLOGIA A SER EMPREGADA
4.3.2.1 - DRAGAGEM DE APROFUNDAMENTO
Para a dragagem do canal de navegação e bacias de evolução deverão ser empregadas dragas do tipo HOPPER com capacidade de cisterna variando de 5000 até 15.000 m³.
A draga HOPPER consiste em uma embarcação munida de um tubo de sucção em contato com a superfície a dragar e através do arraste succiona o material para dentro de sua cisterna. Quando a draga constata um volume ótimo em sua cisterna encerra-se a dragagem e parte para a área de botafora; reiniciando-se o ciclo repetidamente.
Para a dragagem dos berços de atracação quando oportuno serão empregadas escavadeiras estacionárias do tipo CLAM-SHELL.
O CLAM-SHELL consiste de um guindaste posicionado sobre um flutuante, sem propulsão própria, com uma caçamba metálica presa em seu cabo de aço. A caçamba é mergulhada na água e quando em contato com a superfície a ser dragada, escava o material e o deposita em uma embarcação (batelões lameiros), atracada junto ao seu costado. Quando esses batelões estiverem com a carga completa, partem em direção a área do bota-fora. E, reinicia-se o ciclo repetidamente.
4.3.2.2 - DERROCAMENTO
Para a execução do derrocamento, inicialmente, será feita a retirada do material de baixa compacidade que envolve as citadas pedras.
Na seqüência será feita a furação por meio de equipamentos apropriados para a execução das valas destinadas a gerar faces livres para o desenvolvimento do desmonte usando argamassa expansiva, bem como para inibir a propagação de ondas de choque, objetivando proteger instalações vizinhas.
A seguir será feita a furação para a colocação das cargas explosivas propriamente ditas.
Posteriormente é colocada por empresa subcontratada as cargas explosivas, cuja função especifica é obter as licenças necessárias, transportar até a obra, manusear, colocar (cargas + detonadores), fazer testes necessários, realizar a detonação e transportar em retorno as eventuais sobras.
Antes da detonação será instalado e aferido todo sistema de monitoramento quanto às ondas sismológicas e transmitidas pela água.
Finalmente, para a remoção e transporte do material fragmentado serão utilizados equipamentos do tipo CLAM-SHELL e batelões para, quando necessário transportar o material desmontado em local adequado e permitido.
Vale destacar que com exceção da limpeza do material de recobrimento e da abertura das valas para gerar faces livres, os demais trabalhos serão sucessivamente repetidos até a conclusão dos serviços.
O material será depositado dentro de batelões apropriados a essa finalidade e disposto em locais definidos no projeto, sendo possível a colocação em furnas, depressões submarinas, ou ainda, em locais predeterminados ao longo do estuário. Esta previsto também a disposição do material fragmentado em terra a uma distância de até 50 km da CODESP. Todas as alternativas são consistentes e ambientalmente viáveis (ver Capítulo - 6) no entanto, a definição da alternativa dependerá do detalhamento de projeto.
[...]
5.1. MÉTODOS E TÉCNICAS DE EXECUÇÃO
5.1.1 - DRAGAGEM DE APROFUNDAMENTO
A metodologia de execução da obra de dragagem consiste em promover o aprofundamento do canal de navegação e bacias de evolução em dois trechos, I e II para uma profundidade de 15 metros.
O trecho I com volume estimado a dragar de 5.373.111 m³, é compreendido do Canal da Barra até a Torre Grande, cuja largura, de acordo com o projeto geométrico, é de 220 metros e uma extensão de 16.325 metros.
O trecho II com volume estimado a dragar de 7.326.165 m³, é compreendido entre a Torre Grande até a Alamoa, cuja largura, de acordo com o projeto geométrico, é de 220 metros e uma extensão de 8.825 metros.
Dado a importância em ter águas profundas no Canal da Barra, a CODESP deve, preferencialmente, iniciar o aprofundamento por esse local. A partir daí, deve-se dar seqüência aos serviços para o canal interno, até a Torre Grande.
Para o trecho II, a execução dos serviços poderá seguir na seqüência, Torre Grande até Saboó, e depois para a Alamoa.
A tecnologia adotada para a execução da dragagem de aprofundamento no canal de navegação e bacias de evolução é através do emprego de dragas do tipo HOPPER com capacidade de cisterna variando de 5.000 até 15.000 m³.
A execução propriamente dita dos serviços de dragagem tem início com a equipe de sondagem batimétrica realizando a sondagem do local, tomando-se como referência o traçado do projeto geométrico a ser adotado.
De posse desses dados eletrônicos, uma cópia vai para processamento e geração das plantas batimétricas e a outra cópia é destinada a ser inserida nos computadores da(s) draga(s), de forma a permitir a dragagem na localização exata e de maneira otimizada. Essa operação é repetida sucessivamente.
No caso dos berços de atracação, a rotina de sondagens batimétricas de acompanhamento e medições é semelhante.
Os equipamentos empregados são escavadeiras estacionárias do tipo CLAM-SHELL. Desde que conveniente técnica e economicamente, poderá ser utilizado pequenas dragas HOPPER.
O volume estimado para dragar os 53 berços de atracação do Porto de Santos para uma profundidade uniforme de 15 metros é da ordem de 1.500.000 m³ Estima-se também, um volume de 1.000.000 m³ a ser dragado para realizar a concordância dos taludes do canal de acesso com os berços de atracação.
O critério de cálculo do volume a ser dragado nos berços baseou-se no seguinte: considera-se como berço de atracação uma faixa de 50 metros paralela ao paramento do cais, multiplicado pelo comprimento médio de cada berço de atracação, e novamente multiplicado pela diferença média das profundidades atuais existentes até a profundidade de 15 metros.
5.1.2 DERROCAMENTO
A metodologia do derrocamento das pedras de Teffé e Itapema consiste em fragmentar a rocha até a profundidade desejada, remover o material fragmentado e a posterior destinação final desse material.
A alternativa de projeto a ser utilizada para fragmentação das rochas é o método de perfuração e desmonte por explosivos, tendo em vista a natureza geológica das rochas envolvidas. Esta técnica consiste em basicamente na realização dos furos, conforme projeto, carregamento dos furos com explosivos e detonação.
O volume estimado de rocha a ser derrocada de acordo com os estudos elaborados pela Geourb é da ordem de 33.362,62m³ sendo 8.422,45m³ na pedra de Itapema e 24.940,17m³ na pedra do Teffé.
O capítulo 6 - Análise de Alternativas apresenta descrição detalhada das alternativas estudadas, bem como da alternativa considerada mais viável."


No mesmo sentido, às f. 9/10 do Capítulo III e f. 44/5 do Capítulo V do Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (mídia digital, f. 690):



"[...]
3.4 TECNOLOGIA A SER EMPREGADA
3.4.1 DRAGAGEM DE APROFUNDAMENTO
Para a dragagem do canal de navegação e bacias de evolução deverão ser empregadas dragas do tipo HOPPER com capacidade de cisterna variando de 5000 até 15.000 m³.
A draga HOPPER consiste em uma embarcação munida de um tubo de sucção em contato com a superfície a dragar, e através do arraste succiona o material para dentro de sua cisterna. Quando a draga constata um volume ótimo em sua cisterna, encerra-se a dragagem e parte para a área de botafora; reiniciando-se o ciclo repetidamente.
[...]
3.4.2 - DERROCAMENTO
Para a execução do derrocamento, inicialmente, será feita a retirada do material de baixa compacidade que envolve as citadas pedras.
Na seqüência será feita a furação por meio de equipamentos apropriados para a execução das valas destinadas a gerar faces livres para o desenvolvimento do desmonte usando argamassa expansiva, bem como para inibir a propagação de ondas de choque, objetivando proteger instalações vizinhas.
A seguir será feita a furação para a colocação das cargas explosivas propriamente ditas.
Posteriormente é colocada por empresa subcontratada as cargas explosivas, cuja função especifica é obter as licenças necessárias, transportar até a obra, manusear, colocar (cargas + detonadores), fazer testes necessários, realizar a detonação e transportar em retorno as eventuais sobras.
Antes da detonação será instalado e aferido todo sistema de monitoramento quanto às ondas sismológicas e transmitidas pela água.
Finalmente, para a remoção e transporte do material fragmentado serão utilizados equipamentos do tipo CLAM-SHELL e batelões para, quando necessário transportar o material desmontado em local adequado e permitido.
Vale destacar que com exceção da limpeza do material de recobrimento e da abertura das valas para gerar faces livres, os demais trabalhos serão sucessivamente repetidos até a conclusão dos serviços.
O material será depositado dentro de batelões apropriados a essa finalidade e disposto em locais definidos no projeto, sendo possível a colocação em furnas, depressões submarinas, ou ainda, em locais predeterminados ao longo do estuário. Esta previsto também a disposição do material fragmentado em terra a uma distância de até 50 km da CODESP. Todas as alternativas são tecnica e ambientalmente viáveis no entanto, a definição da alternativa dependerá do detalhamento de projeto.
Observamos que não haverá canteiro de obras, alojamento para as atividades de dragagem e derrocamento e tão pouco paiol para armazenamento de explosivos para esta última.
[...]
5.1.1. Metodologia de Avaliação de Impactos Ambientais
Para desenvolver a metodologia de avaliação de impactos ambientais, aplicada ao caso presente, inicialmente é preciso considerar que a dragagem proposta abrange as seguintes operações básicas:
- A dragagem propriamente dita que consiste na retirada de material sólido do leito do canal de navegação - parte no canal do estuário e parte na baía de Santos (Barra), com o aprofundamento do canal até a cota de -15m. Este tipo de serviço muda a configuração do fundo do canal, sem necessariamente mudar as forças que produziram tal configuração, que dependem do sistema hidrodinâmico. Assim o assoreamento do novo canal requer a contínua execução de dragagens para manutenção da profundidade de nova cota de projeto, necessária à navegação;
- Obras de Derrocamento: são necessárias para retirada de rochas existente no canal de navegação. Estas obras podem ser divididas em explosivas e não explosivas. O derrocamento por método explosivo consiste na utilização de material explosivo para a fragmentação de rochas, no caso, abaixo do leito atual de navegação, e requer antes a perfuração da rocha, o que é feito com uma perfuratriz que usa percussão e rotação para realizar os furos, para posterior carregamento dos explosivos de acordo com um plano de detonação (plano de fogo) estabelecido previamente. O derrocamento por meios não explosivos pode ser mecânico, hidráulico e eletromagnético, sendo aplicados em rochas de menor dureza e para remoção de camadas mais finas destas;
- Transporte e Disposição do Material Dragado: consiste na condução do material retirado do leito do canal a aprofundar até o local de sua disposição final. A dragagem, efetuada por dragas tipo Hopper, autopropelidas que transportam o material dragado para a área de disposição final no oceano.
- Transporte e Disposição do Material de Derrocagem: o material de derrocagem será removido por meio de draga tipo Clam Shell, colocado em barcaças que o levará para a disposição final nas cavas naturais existentes ao longo do canal do Estuário de Santos, ou para a sua disposição às margens do canal."


De fato, o "Projeto Executivo de Engenharia" elaborado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias-INPH à "Secretaria Especial de Portos da Presidência da República" indicou o uso de escavadeira hidráulica para dragagem de áreas rasas, e dragas "Hopper" para áreas profundas, deixando claro tratar-se de mera sugestão, com intuito de permitir o cálculo da produtividade e dos prazos de execução, sem excluir a possibilidade do uso de outros equipamentos (f. 133/5):



"[...]
6.2 Dragagem do Material com Lançamento em Área de Descarte Oceânica.
A dragagem dessas áreas deverá ser conduzida em duas etapas, de acordo com a profundidade de cada área.
1. Para a dragagem das regiões com profundidades até a cota -7m DHN, ao longo das três áreas, deverá ser utilizada draga tipo 'Blackhoe' carregando dois batelões autopropulsados com descarga pela cisterna;
2. Para a dragagem das regiões com profundidade superiores à cota -7m DHN, deverá ser utilizada draga autotransportadora tipo 'Hopper', dragando faixas paralelas ao canal de navegação, até atingir a cota de -15,00m DHN.
Todo o material dragado deverá ser transportado e lançado em área de descarte oceânica."
[...]
8 PARQUE DE EQUIPAMENTOS
Para realização do serviço de dragagem, anteriormente descrito, será necessária a mobilização de diversos equipamentos. A seguir estão apresentados os 'equipamentos tipo' adotados para a determinação de produtividade e prazos de execução, podendo utilizar equipamentos similares e em quantidades diferenciadas, desde que atendam às condições de produtividade global e o prazo previsto para a execução desta obra.
8.1 Dragagem do Material com Lançamento em Área de Descarte Oceânica.
Foi prevista a utilização de uma draga tipo 'Backhoe' carregando dois batelões autopropulsados com descarga pela cisterna para a dragagem das áreas com profundidade menores do que a cota-7m e uma draga autotransportadora de sucção e arrasto tipo 'Hopper' com capacidade mínima de cisterna de 4.700m³ e comprimento de lanças que possibilite a dragagem de material até a profundidade máxima de 18,00m, já considerada a maior profundidade (15,00m), a altura máxima de maré (1,60m) e a tolerância vertical do projeto.
[...]
A Figura 8.1 ilustra um equipamento típico do tipo draga backhoe (escavadeira hidráulica) carregando um batelão, enquanto a Figura 8.2 ilustra um equipamento típico do tipo draga 'Hopper' com cisterna de 4.700m³"


O estudo dos diversos equipamentos de dragagem no EIA/RIMA serviu tão somente para concluir quanto à vedação à utilização de equipamentos de injeção de água sobre pressão e outros que provoquem ressuspensão do material dragado, assim como o uso do "overflow", por constituírem procedimentos, no local da dragagem, com potencial altamente prejudicial ao meio ambiente.


A análise do EIA/RIMA permite constatar que não houve vinculação dos equipamentos ali descritos para a execução do aprofundamento do canal, tanto que consta das "Condições de Validade da Licença de Instalação 666/2009" a necessidade da empresa executora "apresentar, anteriormente ao início das obras, as características técnicas da(s) draga(s) contratada(s), considerando que a(s) mesma(s) deve(m) adotar tecnologias ambientalmente corretas que visem minimizar a turbidez, incluindo ainda uma limitação de tempo para a prática de overflow" (item 2.8, f. 144).


Tanto não houve vinculação que o próprio projeto executivo, que acompanhou o edital da Concorrência 14/2012, mencionou a utilização de escavadeira estacionária "Blackhoe" para o aprofundamento da área rasa do canal (assim como da draga "Hopper" para as áreas mais profundas), equipamento sequer previsto no EIA/RIMA ou outros documentos previamente elaborados.


Mesmo se houvesse vinculação aos equipamentos apresentados no projeto, o IBAMA expressamente se manifestou pela viabilidade ambiental do uso da "lâmina de arraste" como coadjuvante da ação da draga "Hopper" de sucção, baseada em estudos técnicos, demonstrando que houve, sim, anuência do órgão ambiental, sem que, cabe reiterar, tenham sido demonstrados vícios nos estudos técnicos realizados.


Por sua vez, o artigo 8°, II, da Resolução CONAMA 237/1997, dispõe que a Licença de Instalação "autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante". No caso, o projeto executivo apresentou equipamentos "tipo", apenas modelos para cálculo de produtividade e prazos, deixando expressamente ressalvada a utilização de equipamentos similares e em quantidades diferenciadas, "desde que atendam às condições de produtividade global e o prazo previsto para a execução desta obra".


Ademais, a relevância do equipamento utilizado na dragagem relaciona-se diretamente com o impacto ambiental decorrente da turbidez da água provocada pela "ressuspensão" do material sedimentado. Neste sentido, corroborando essa conclusão, a LI 898/2012 impôs diversas condicionantes à VAN OORD quanto ao monitoramento ambiental, dentre elas, manter a execução de "Programa de Monitoramento da Qualidade da Água", "Programa de Monitoramento Ambiental da Dragagem" e "Programa de Monitoramento da Biota Aquática nas Áreas Dragadas - Macrofauna Betônica, Comunidade Fitoplantônica e Zooplanctônica".


A propósito, consta dos autos a Nota Técnica 028/2012 (f. 765), quanto ao monitoramento ambiental do local, sendo que, iniciada as operações, não foi verificada concentração de metais acima do limite estabelecido.


Por fim, consta que a CODESP efetuou contrato com a FUNESPA (f. 332/9) para "[...] executar, para a CODESP, os serviços de Monitoramento Ambiental das Áreas Dragadas, do Ecossistema de manguezal, do Perfil Praial e das Áreas de Disposição Oceânica (Área Antiga e Polígono de Disposição Oceânica - PDO) de Materiais Dragados na região do Porto de Santos, tudo de conformidade com o 'Termo de Referência' da CODESP, e com as condições previstas na Proposta Técnica-Comercial da CONTRATADA, sob referência PTC-051212 com a 'Planilha de Preços' a ela anexa [...]".


Cabe transcrever, assim, o que consta da Nota Técnica F110713, de 12/07/2013, elaborado pela FUNDESPA (f. 235/56):



"[...]
Inicialmente, deve ficar claro que o método principal da dragagem licenciada e também licenciada para a dragagem dos berços e acessos da BTP é a dragagem hidráulica com dragas auto-transportadoras, do tipo Hopper.
O emprego de dragas auxiliares (estacionárias ou mecânicas) visa oferecer alternativa ao processo de dragagem, refletindo em ganhos operacionais devido ao reduzido calado de alguns trechos. O emprego direto de dragas Hopper poderia ser dificultado, pois estas contam normalmente com calados maiores do que as profundidades encontradas em alguns trechos a serem dragados.
No que tange à ressuspensão de sedimentos, o assunto será abordado mais adiante, entretanto, as dragas mecânicas auxiliares do processo de dragagem, qualquer que seja o método empregado, não devem gerar ressuspensão superior à provocada pela draga Hopper operando com Overflow, visto seu emprego parcial e somente auxiliar no processo como um todo.
Deve-se considerar também, no que se refere à turbidez durante a dragagem, que o alvo da avaliação de impactos é a ressuspensão de sedimentos, não o equipamento empregado. Ou seja, o sedimento ressuspenso é o componente ambiental gerador dos possíveis impactos ambientais decorrentes da dragagem, independente de que draga será utilizada. Considerando assim que a draga Hopper é o principal equipamento utilizado para dragagem, contando com auxílio de equipamentos mecânicos (podendo estes ser de diferentes tipos), e cuja geração de ressuspensão se dá em teores similares, entende-se que o processo de avaliação de impactos contemplado no EIA do empreendimento, e por sua vez avaliado pelo IBAMA no processo do licenciamento ambiental, discutiu, analisou e aceitou os possíveis impactos descritos para a dragagem.
Por fim, caso ainda restar algum questionamento, deve-se lançar mão de um mecanismo de extrema eficiência para avaliação direta dos impactos ambientais: o monitoramento ambiental. As licenças expedidas pelo IBAMA, resguardando de eventuais impactos destoantes daqueles avaliados, solicita uma série de monitoramentos ambientais complexos que devem ser implementados pelo empreendedor. Ou seja, condicionando à validade da licença ambiental, está a realização de um monitoramento ambiental das atividades da dragagem. Os resultados do monitoramento dão diretrizes de gestão da dragagem e no caso da eventual ocorrência de impactos não aceitáveis, medidas mitigadoras devem ser tomadas, pondo em risco, inclusive, à critério do IBAMA, a validade da Licença.
[...]
A metodologia de dragagem proposta pela empresa licitante Van Oord contempla a utilização de uma draga auto-transportadora (Hopper) de 10.000 m3 de capacidade de cisterna valendo-se de auxilio de outra embarcação (Iguazú) com sistema de lamina de arrasto (plough), a ser empregada nos locais onde as profundidades originais não permitirem a entrada direta da draga Hopper.
Conforme documento gerado pela Van Oord, integrante do processo licitatório (Documento de disponibilidade das embarcações necessárias para a realização dos serviços), a Draga Iguazú, apesar de caracterizada originalmente como uma "Water Injection Dredge", a licitante informa que utilizará essa draga para tracionar a lâmina de arraste nos trechos de dragagem com isóbata entre 0,00 e 5,0 metros de profundidade. A licitante informa ainda que a draga será modificada, retirando-se seus implementos associados ao hidrojateamento e instalando equipamentos para tração da lâmina.
A dragagem de arrasto consiste no uso de dispositivo dotado de estrutura pesada a qual conta com uma "lâmina de corte" no seu bordo de ataque junto ao solo, a qual é tracionada ou rebocada realizando a remobilização do sedimento friável (solos de baixa dureza de penetração). Este sistema é aplicado comumente na função de nivelamento de fundo, na derrubada de taludes ou em áreas inacessíveis por draga Hopper por causa de baixa profundidade. O sistema desloca o material removido até uma área mais profunda, onde o material pode ser recolhido por draga auto-transportadora e assim transportado ao local de descarte definido no projeto. Tal processo é conhecido como "bed leveling" ou "plough dredging".
Segundo parecer do Eng. Nicoletti (de 22 de fevereiro de 2013 - disponibilizado pela CODESP) é de se esperar que grande parte do volume dos sedimentos que encontram-se em locais de profundidades baixas venha a escorregar naturalmente, apenas pela ação da draga Hopper quando dragando junto ao pé dos taludes. O parecer ainda informa que a utilização da lâmina de arraste terá uma função auxiliar na redução da declividade dos taludes, funcionando como elemento provocador do escoramento natural, onde for o caso, facilitando a penetração da draga auto-transportadora nas áreas originalmente mais rasas.
Assim, a Draga Iguazú será empregada nas profundidades que não permitirem a entrada direta da draga Hopper e também onde o escorregamento natural dos taludes provocados pela dragagem com a Hopper não atinja a declividade suficiente, no tempo desejado. É ainda citado que toda a etapa de dragagem caracterizada pela sucção, embarque e transporte dos sedimentos até o Polígono de Disposição Oceânica será feita exclusivamente pela draga Hopper. A etapa promovida pela draga de lâmina de arrasto é de caráter auxiliar.
[...]
Em geral, as taxas de ressuspensão são maiores para dragagem mecânica do que para aquelas associadas a dragagem hidráulica, inclusive com uso de dragas Hopper (Anchor 2003). Dragas Hopper removem o sedimento próximo ao fundo, e contrastam, portanto, com dragas mecânicas que trazem o material para fora do corpo d'agua causando perda potencial de parte do material ao longo do percurso do fundo até a transferência para o batelão.
Considerando a operação de uma draga Hopper com a prática de overflow por um período considerável (cerca de 40 minutos), o nível de introdução de sedimentos particulados na coluna d'água pode ser significativo, semelhante aos causados por outros procedimentos, como das dragagens mecânicas.
[...]
- Dados de mercúrio obtidos no rastreamento da pluma gerada em dragagem anterior não apresentaram potencial para contaminação da água, visto sua conhecida baixa partição dos sedimentos para a fase solúvel.
- Há de se considerar que os impactos da ressuspensão dos sedimentos provocados pelo desmonte dos taludes, com a utilização da Draga Iguazú são transitórios no tempo, restritos no espaço, e similar a outros equipamentos no teor, não havendo respaldo técnico para considerar que tal ressuspensão possa implicar em efeitos adversos significativos a cadeia trófica do estuário.
- Deve ficar claro que a extensão da área de elevação da concentração de sólidos suspensos é insignificativa diante das dimensões do estuário e baía de Santos, independente da escolha dos equipamentos propostos, não havendo respaldo técnico que indique efeitos adversos significativos sobre a produtividade primária regional, muito menos sobre a estrutura das comunidades dos demais elos da teia trófica.
- Não há indícios de que a turbidez causada pela utilização da lâmina de arraste pela Draga Iguazú, seja mais elevada em comparação a turbidez gerada pelos outros métodos indicados, de forma a aumentar significativamente os possíveis impactos á produção primária.
- Entende-se que não há motivo aparente para se acreditar que o emprego auxiliar da Draga Iguazú unicamente como lâmina de arraste, sem- os mecanismos de injeção de água, possa produzir impactos motivados pela turbidez além dos discutidos no processo de licenciamento ambiental do empreendimento."


Assim, não merece acolhida a alegação, sem prova técnica, de que a utilização da lâmina de arrasto para transferência do material sedimentado a áreas de maior profundidade, para permitir a ação da draga "Hopper", provocaria danos ambientais maiores do que o tombamento dos taludes, utilizando-se apenas a draga "Hopper", ou com a utilização de escavadeira hidráulica nas áreas mais rasas, e que a manutenção do contrato prejudicaria toda a área. Como dito, há compromisso de manutenção de constante monitoramento ambiental, sendo que eventual constatação de danos além daqueles previstos constituiria causa para suspensão dos trabalhos e, em último caso, cancelamento da licença.


Assim, cabe ressaltar não existir vedação no "termo de referência", no edital ou nas licenças ambientais, para o uso de "lâmina de arrasto" para deslocamento de sedimentos em águas rasas para áreas de maior profundidade, permitindo, assim, a ação das dragas "HOPPER".


Diferentemente do que alegado, o EIA/RIMA é que, em verdade, deve ser interpretado em função do "termo de referência", pois este constitui instrumento antecedente e utilizado para balizar aqueles estudos ambientais, não havendo no EIA/RIMA ou no "termo de referência" imposição quanto ao método de dragagem a ser utilizado, que está sujeita apenas à avaliação da autoridade ambiental quando da emissão da licença ambiental.


Neste sentido, o item "apresentação" do EIA/RIMA, destaca a utilização referencial do "termo de referência" para sua elaboração (volume I da mídia digital contida às f. 690):



"APRESENTAÇÃO
O presente Estudo de Impacto Ambiental e o seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) referem-se ao empreendimento 'DRAGAGEM DE APROFUNDAMENTO DO CANAL DE NAVEGAÇÃO E BACIAS DE EVOLUÇÃO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS / SP' de responsabilidade da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP e foi elaborado tendo como diretriz o documento Termo de Referência para a elaboração do referido estudo emitido pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Setembro de 2005."


Da mesma forma, o item "apresentação" do RIMA dispõe que "o Estudo de Impacto Ambiental - EIA que deu origem a este RIMA foi elaborado visando à obtenção de licenciamento ambiental junto ao IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis, para a obra mencionada acima. Para tanto em setembro de 2005 o IBAMA emitiu Termo de Referência que orientou a elaboração do EIA".


Mesmo que houvesse vinculação ao método de dragagem previsto nos estudos antecedentes, conforme decisão do AI anterior, a LI 898/2012 permite alterações das especificações do projeto, desde que antecedido de anuência do IBAMA, a qual efetivamente ocorreu, sendo precedido de pareceres técnicos no mesmo sentido.


Por sua vez, a inexistência de menção à "lâmina de arrasto" no "EIA/RIMA" ou no "Termo de Referência" decorreria do fato de não se tratar, efetivamente, de método de dragagem - "obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais" (artigo 53, §2°, I, da Lei 12.815/2013) -, mas de instrumento de terraplanagem adaptado para ser utilizado, no caso, como auxiliar na dragagem a ser realizada através de sucção por draga HOPPER, tal como consta do EIA/RIMA e "termo de referência".


Constata-se do EIA/RIMA que a dragagem consistiria apenas na operação de remoção, transporte e disposição final de sedimentos, o que demonstra que tal estudo não fez referência à "lâmina de arrasto", por esta não constituir, em tal avaliação, instrumento de dragagem, por não efetuar remoção, transporte e disposição em outro local, mas apenas deslocamento para região de maior profundidade, a fim de permitir a ação da draga "Hopper".


Assim, improcedente a alegação do MPF de que haveria desvinculação do método de dragagem proposto pela vencedora com aquele previsto no EIA, e que a "lâmina de arrasto" não teria sido prevista no EIA/RIMA por ser "ambientalmente inviável" (volume II do EIA):



"6.3 ALTERNATIVAS DE EQUIPAMENTOS DE DRAGAGEM
A atividade de dragagem consiste na escavação e remoção (retirada, transporte e deposição) de solo, rochas decompostas ou desmontadas (por derrocamento) submersos em qualquer profundidade e por meio de variados tipos de equipamentos (mecânicos ou hidráulicos) em mares, estuários e rios (Alfredini, 2005).
[...]
A remoção, transporte e disposição final de sedimentos dragados são os componentes principais do processo de dragagem, e envolve a escavação dos sedimentos por método mecânico ou hidráulico, e seu transporte do local de dragagem até a área de disposição final. Todo esse processo pode envolver a interação de vários equipamentos como dragas, barcaças ou dutovias - denominadas, nesse caso, linhas de recalque para transporte até o local de disposição final. Também podem ser utilizados navios que acoplam equipamentos de dragagem e barcaças ou cisternas para o armazenamento do material dragado, transportando o mesmo até o local de disposição final."


Ora, conforme se verifica, a proposta de dragagem não contemplou hipótese diversa da efetuada pela draga HOPPER, através do método de sucção, havendo apenas o auxílio da "lâmina de arrasto" em locais mais rasos, cabendo apenas destacar que a LI 898/2012 impôs diversas condicionantes à VAN OORD quanto ao monitoramento ambiental.


Por fim, as questões ora debatidas já foram, ainda que em sede liminar, analisadas por esta Turma, em sede de agravo de instrumento, não se evidenciando razões suficientes para alterar o entendimento adotado naquela ocasião:



AI 0023005-75.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJe de 11/07/2014: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. NEGATIVA DE LIMINAR. EIA/RIMA. SERVIÇOS DE DRAGAGEM. APROFUNDAMENTO DO PORTO DE SANTOS. LÂMINA DE ARRASTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da respectiva fundamentação. 2. Ao contrário do que alega o MPF, o EIA/RIMA é que, em verdade, deve ser interpretado em função do "termo de referência", pois este constituir instrumento antecedente e utilizado para balizar aqueles estudos ambientais, não havendo no EIA/RIMA ou no "termo de referência" imposição quanto ao método de dragagem a ser utilizado, que está sujeita apenas à avaliação da autoridade ambiental quando da emissão da licença ambiental. 3. Neste sentido, o item "apresentação" do EIA/RIMA, destaca a utilização referencial do "termo de referência" para sua elaboração. Da mesma forma, o item "apresentação" do RIMA dispõe que "O Estudo de Impacto Ambiental - EIA que deu origem a este RIMA foi elaborado visando à obtenção de licenciamento ambiental junto ao IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis, para a obra mencionada acima. Para tanto em setembro de 2005 o IBAMA emitiu Termo de Referência que orientou a elaboração do EIA". 4. Mesmo que houvesse vinculação ao método de dragagem previsto nos estudos antecedentes, conforme decisão do AI anterior, a LI 898/2012 permite alterações das especificações do projeto, desde que antecedido de anuência do IBAMA, o qual efetivamente ocorreu, sendo precedido de pareceres técnicos no mesmo sentido. 5. Por sua vez, a inexistência de menção à "lâmina de arrasto" no "EIA/RIMA" ou no "Termo de Referência" decorreria do fato de, quiçá, não se tratar, efetivamente, de método de dragagem - "obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais" (artigo 53, §2°, I, da Lei 12.815/2013) -, mas de instrumento auxiliar na dragagem a ser realizada através de sucção por draga HOPPER, tal como consta do EIA/RIMA e "termo de referência". 6. Agravo inominado desprovido."
AI 0019659-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJe de 11/07/2014: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INOMINADO. LIMINAR. AÇÃO POPULAR. SERVIÇOS DE DRAGAGEM. APROFUNDAMENTO DO PORTO DE SANTOS. LÂMINA DE ARRASTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora o agravante tenha deixado de juntar o teor da proposta da empresa vencedora, a fim de permitir a fácil verificação da finalidade de utilização da "lâmina de arrasto", outros documentos constantes dos autos permitem constatar que a proposta da VAN OORD não previu utilização de "lâmina de arrasto" para realocar sedimentos em definitivo para área próxima, tal como afirma o autor popular, o que constituiria descumprimento das exigências do edital e do termo de referência para o procedimento de dragagem, que seria remoção, transporte e descarte em local determinado pelo órgão ambiental. 2. A reconsideração da inabilitação foi efetuada com base em laudos técnicos apresentados pela VAN OORD à CODESP, elaborados por IHC ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES LTDA e pelo Eng° MARCOS DE VALENTE NICOLETTI, juntamente com outros estudos, demonstrando que não se trata de ato decorrente de meras suposições, mas fundamentada em pareceres técnicos no mesmo sentido. 3. De acordo com tais documentos, o equipamento principal proposto pela empresa foi a draga de sucção "Hopper", para dragagem, transporte e descarte em local distante predeterminado, indicando que não houve contrariedade às determinações da CODESP e dos órgãos de fiscalização ambiental. Há, ainda expressa previsão no contrato quanto a obrigação de descarte do material na área de despejo, distante 16,32 milhas náuticas da área de dragagem, tal como consta, ainda, do "termo de referência". 4. O uso da draga adaptada "Iguazú" foi proposto pela VAN OORD apenas como auxiliar da draga "Hopper", pois esta não pode ser utilizada em águas rasas, de profundidades entre 0 e 5 metros, em razão da altura de seu calado ("distância vertical entre a superfície da água em que a embarcação flutua e a face inferior da sua quilha"), superior à 5 metros. 5. A função da "lâmina de arrasto" adaptada à draga "Iguazú" seria provocar escorregamento (deslocamento) do solo dos taludes, em águas rasas, até locais de maior profundidade para, então, permitir a ação da draga "Hopper", que efetuaria a remoção por sucção, transporte e descarte do solo removido até o polígono. Ainda de acordo com tais estudos técnicos, sem a utilização acessória da "lâmina de arrasto" ("plough"), a técnica comumente utilizada para permitir a ação da draga "Hopper" nas águas rasas seria sucção (dragagem) pela "Hopper" dos sedimentos da base do talude para provocar seu tombamento, e consequente escorregamento do solo para áreas mais profundas. 6. Os estudos técnicos, contudo, concluíram que a pluma de sedimentos decorrente da ressuspensão das partículas, provocador da turbidez da água, não seria maior pelo deslocamento do solo através da lâmina do que a técnica de tombamento do talude, ou do que com o uso de dragagem mecânica na área de baixa profundidade, já que com a lâmina não haveria suspensão do material dragado acima da superfície da água, e a ação da lâmina seria apenas de acelerar o processo de deslocamento do solo das áreas rasas para profundas, a fim de permitir a ação da "Hopper", não havendo diferença significativa entre a exclusiva ação desta draga, e o auxílio da "plough". 7. O "item 7.3" do "termo de referência" da Concorrência 14/2012 não veda ressuspensão do material dragado, que ocorreria inclusive com a utilização da draga "Hopper", ainda mais se efetuado "overflow". O que se proibiu foi a utilização de "sistema de injeção de água sob pressão, ou similar", o que não ocorreria no caso da draga "Iguazú", pois adaptada para utilizar "lâmina de arrasto" somente. Ademais, o "item 7.4" prevê expressamente que a draga "Hopper" e dragas mecânicas de escavação serão aceitos preferencialmente na proposta, não havendo, portanto, obrigatoriedade. 8. Cabe destacar a inexistência de vedação para a CODESP modificar entendimento anterior de inabilitação da VAN OORD, quanto a possibilidade de utilização da draga adaptada "Iguazú", pois há previsão legal no ordenamento jurídico de autotutela dos atos administrativos, conforme reconhecida na Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 9. No caso, apesar da companhia ter defendido, em sede de agravo de instrumento contra decisão que habilitou a VAN OORD, a contrariedade do uso da lâmina de arraste às determinações do edital e do "termo de referência", além potencial poluidor do equipamento, a decisão administrativa que reviu posicionamento anterior da CODESP baseou-se em estudos técnicos que puderam melhor esclarecer o uso do equipamento e, assim, avaliar seu potencial poluidor. Anteriormente, o órgão técnico ambiental da companhia havia entendido que a "lâmina de arrasto" promoveria o deslocamento do solo até a área de descarte determinada por órgão ambiental (16,35 milhas náuticas a partir da área de dragagem), ou que o descarte seria efetuado no próprio local, sem transporte, e que o uso da "lâmina de arraste" contrariaria vedação do edital de uso de equipamento que provoque ressuspensão de sedimentos através do uso de sistema de injeção de água. Contudo, os laudos técnicos puderam esclarecer o equívoco de tal interpretação. 10. O agravante não demonstrou, tal como lhe caberia, (i) que os estudos técnicos estariam viciados, elaborados sem rigor técnico ou com parcialidade; (ii) que a proposta da VAN OORD não previu uso de draga "Hopper"; ou (iii) que o descarte não seria efetuado no polígono determinado pelo IBAMA. Defendeu, apenas, (i) que na mídia escrita foi noticiada a habilitação de empresa anteriormente inabilitada; e (ii) que a dragagem poderia causar poluição; (iii) que o uso da lâmina de arrasto não foi analisada no EIA/RIMA; (iv) que não haveria comprovação técnica, mas apenas presunções, de que a lâmina não provocaria poluição das águas; e (v) que a LI 898/2012 vincularia o método de dragagem, não havendo previsão de uso do "plough". 11. A LI 898/2012 não veda ou estipula utilização de lâmina de arrasto na instalação do projeto, prevendo apenas condicionantes relacionadas ao monitoramento ambiental. Ademais, como já dito, o agravante não juntou cópia do EIA/RIMA aos autos, impossibilitando a verificação do caráter vinculante da avaliação do órgão ambiental sobre os equipamentos de dragagem. Contudo, o "item 1.1" das condições gerais da LI 898/2012 prevê que "qualquer alteração das especificações do projeto, ou da finalidade do empreendimento, deverá ser procedida de anuência do IBAMA". 12. O "Projeto Executivo de Engenharia" elaborado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias-INPH à "Secretaria Especial de Portos da Presidência da República" indica o uso de escavadeira hidráulica para dragagem de áreas rasas, e dragas "Hopper" para áreas profundas, deixando claro se tratar de mera sugestão, com intuito de permitir o cálculo da produtividade e dos prazos de execução, sem excluir a possibilidade do uso de outros equipamentos. Mesmo que houvesse vinculação aos equipamentos apresentados no projeto, conforme consta dos autos, o IBAMA expressamente se manifestou pela viabilidade ambiental do uso da "lâmina de arraste" como coadjuvante da ação da "draga Hopper" de sucção, baseada em estudos técnicos, demonstrando que houve, sim, anuência do órgão ambiental, sem que, cabe reiterar, tenham sido demonstrados vícios nos estudos técnicos realizados. 13. Por sua vez, o artigo 8°, II, da Resolução CONAMA 237/1997, dispõe que a Licença de Instalação "autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante". No caso, o projeto apresentou equipamentos "tipo", apenas modelos para cálculo de produtividade e prazos, deixando expressamente ressalvada a utilização de equipamentos similares e em quantidades diferenciadas, "desde que atendam às condições de produtividade global e o prazo previsto para a execução desta obra". Ademais, a relevância do equipamento utilizado na dragagem relaciona-se diretamente com o impacto ambiental decorrente da turbidez da água provocada pela ressuspensão do material sedimentado, de modo que a LI 898/2012 impôs diversas condicionantes à VAN OORD quanto ao monitoramento ambiental, dentre elas, manter a execução de "Programa de Monitoramento da Qualidade da Água", "Programa de Monitoramento Ambiental da Dragagem" e "Programa de Monitoramento da Biota Aquática nas Áreas Dragadas - Macrofauna Betônica, Comunidade Fitoplantônica e Zooplanctônica". Assim, não merece acolhida a alegação, sem análise técnica, de que a utilização da lâmina de arrasto provocaria danos ambientais maiores do que a utilização apenas da draga "Hopper" efetuando tombamento dos taludes, ou da utilização de escavadeira hidráulica nas áreas mais rasas, e que a manutenção do contrato prejudicaria toda a área, pois, como dito, há compromisso de manutenção de constante monitoramento ambiental, sendo que eventual constatação de danos além daqueles previstos constituiria causa para suspensão dos trabalhos e, em último caso, cancelamento da licença. 14. Consta que a CODESP efetuou contrato com a FUNESPA para "[...] executar, para a CODESP, os serviços de Monitoramento Ambiental das Áreas Dragadas, do Ecossistema de manguezal, do Perfil Praial e das Áreas de Disposição Oceânica (Área Antiga e Polígono de Disposição Oceânica - PDO) de Materiais Dragados na região do Porto de Santos, tudo de conformidade com o 'Termo de Referência' da CODESP, e com as condições previstas na Proposta Técnica-Comercial da CONTRATADA, sob referência PTC-051212 com a 'Planilha de Preços' a ela anexa [...]". 15. É manifestamente improcedente a alegação de que não há qualquer comprovação técnica da ausência de danos ambientais pelo uso da "lâmina de arrasto", sendo que o projeto apresentado não contemplou a vinculação da dragagem a equipamentos específicos, mas apenas fez referência a alguns com o intuito de projetar a produtividade e os prazos das obras. Ademais, estando ausente cópia do EIA/RIMA para avaliar se, de fato, houve imposição de equipamentos de dragagem, não há qualquer vinculação expressa na LI, mesmo porque o equipamento utilizado somente tem relevância quanto o montante de ressuspensão provocada pela sua ação, o que deve ser objeto de monitoramento ambiental, expressamente determinada pela licença ambiental, não havendo demonstração de que o método proposto no termo de referência seja, neste aspecto, mas eficiente do que o utilizado pela empresa contratada. 16. Agravo inominado desprovido."


Portanto, e em suma, não há qualquer comprovação técnica de danos ambientais, além dos já previstos como aceitáveis em estudo de impacto ambiental pelo uso coadjuvante do método de dragagem de "lâmina de arrasto", considerando-se que o projeto aprovado da CODESP não contemplou a vinculação da dragagem a equipamentos específicos, fazendo apenas referência a alguns com o intuito de projetar a produtividade e os prazos das obras.


Ademais, o EIA/RIMA demonstra que os estudos previram a utilização de dragas "Hopper" e "Clamshell" como equipamentos principais de dragagem, sem vedar a utilização de métodos coadjuvantes, como no caso da "lâmina de arrasto", mormente como na hipótese, em que a Administração Pública se resguardou de estudos técnicos específicos quanto aos efeitos poluidores decorrentes da "ressuspensão" gerada.


Por sua vez, não há qualquer vinculação de método de dragagem na LI, mesmo porque o equipamento utilizado somente tem relevância quanto ao montante de "ressuspensão" provocada pela sua ação, o que deve ser objeto de monitoramento ambiental, expressamente determinado pela licença ambiental, não havendo demonstração de que o método proposto no termo de referência seja, neste aspecto, mas eficiente do que o utilizado pela empresa contratada.


Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.


É como voto.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Luis Carlos Hiroki Muta:10039
Nº de Série do Certificado: 5BD3327A204D3E701DAEDAF5DD19C8FF
Data e Hora: 04/02/2016 11:06:25