D.E. Publicado em 29/04/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos infringentes, negando-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do V. Acórdão proferido pela E. Nona Turma que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, por maioria, negou provimento ao agravo de fls. 109/116, manejado contra a decisão monocrática de fls. 104/107, que dera provimento à apelação do autor -- para julgar procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, com a concessão de outro mais vantajoso e respectivo cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, "sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse" --, nos termos do voto do E. Des. Federal Souza Ribeiro, acompanhado, com ressalva de entendimento, pela E. Des. Federal Marisa Santos, vencido o E. Des. Federal Nelson Bernardes, que lhe dava provimento (fls. 118).
O V. Acórdão (fls. 122) acha-se estampado nos seguintes termos:
Contra o V. Aresto, o INSS interpôs os presentes embargos infringentes (fls. 129/145), aduzindo, preliminarmente, que "não pode concordar com o voto divergente que afastou a preliminar de decadência". (fls. 130)
Assevera a impossibilidade de "utilização das contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação daquela já auferida." (fls. 130vº)
Afirma que "o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente" (fls. 134) e que "a renúncia tal como pretendida implica ofensa aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita dos atos administrativos." (fls. 136)
Requer a prevalência do voto vencido, que julgou improcedente o pedido. Subsidiariamente, indica a "necessidade de devolução de todos os valores já recebidos administrativamente, com correção e juros, de uma só vez." (fls. 144vº)
O segurado apresentou contrarrazões a fls. 150/160 e o recurso foi admitido (fls. 161).
É o breve relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 33, inc. VIII, do Regimento Interno deste Tribunal.
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VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Destaco, inicialmente, que a matéria relativa à decadência não será conhecida, uma vez que rejeitada, à unanimidade, pela E. Turma Julgadora, quando da apreciação do recurso de fls. 109/116.
As divergências apuradas na conclusão do V. Aresto cingem-se à possibilidade de renúncia do benefício previdenciário de que é titular a parte autora, com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se o tempo de contribuição posterior ao afastamento, "sem a exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse"
Adoto, com a ressalva do meu entendimento, a orientação trazida no voto majoritário.
Isso porque, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo, in verbis:
A Terceira Seção desta E. Corte vem, igualmente, adotando o mesmo entendimento firmado pelo C. STJ, conforme Acórdão abaixo, in verbis:
No mesmo sentido: EI nº 2014.61.19.000979-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 12/11/2015, p.m., D.E. 16/12/2015; EI nº 2013.61.43.001190-4, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 22/10/2015, p.m., D.E. 05/11/2015; EI nº 2015.03.99.005945-6, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, j. 16/11/2015, p.m., D.E. 09/12/2015.
Objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado, já de si serôdia e pachorrenta, passei a adotar a orientação jurisprudencial acima mencionada, ressalvando, no entanto, o meu entendimento, transcrito a seguir:
Não se desconhece a existência de repercussão geral reconhecida no âmbito do C. STF, nos autos do RE nº 661256/SC, in verbis:
Não obstante a matéria esteja pendente de apreciação naquela C. Corte de Justiça, tal circunstância não impede o julgamento do presente recurso e nem impõe o seu sobrestamento. Somente deverá ser sobrestado eventual recurso extraordinário oportunamente interposto pela parte interessada.
Feitas as ressalvas, destaco que a parte autora ajuizou a presente ação em 13/10/10, comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de benefício (DIB) em 22/5/97 (fls. 18), bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
Dessa forma, deve ser deferido o pedido de renúncia do benefício previdenciário, concedendo-se outro mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso, negando-lhe provimento.
É o meu voto.
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