Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/04/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0009707-94.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.009707-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP213402 FABIO HENRIQUE SGUERI e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A) : EZEQUIEL VIEIRA CARRASCO
ADVOGADO : SP177197 MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO e outro(a)
No. ORIG. : 00097079420104036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO CONDUTOR.
I - Impõe-se o não conhecimento da matéria relativa à decadência, porque rejeitada, à unanimidade, pela Turma Julgadora, quando do julgamento do recurso de fls. 109/116.
II - As divergências apuradas na conclusão do V. Aresto cingem-se à possibilidade de renúncia do benefício previdenciário de que é titular a parte autora, com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se o tempo de contribuição posterior ao afastamento, "sem a exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse"
III - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
IV - No mesmo sentido, precedentes desta Corte: EI nº 2014.61.19.000979-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 12/11/2015, p.m., D.E. 16/12/2015; EI nº 2013.61.43.001190-4, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 22/10/2015, p.m., D.E. 05/11/2015; EI nº 2015.03.99.005945-6, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, j. 16/11/2015, p.m., D.E. 09/12/2015.
V - Objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado, já de si serôdia e pachorrenta, passei a adotar a orientação jurisprudencial, ressalvando, no entanto, o meu entendimento.
VI - Não se desconhece a existência de repercussão geral reconhecida no âmbito do STF, nos autos do RE nº 661.256/SC, ainda pendente de apreciação naquela C. Corte de Justiça. Tal circunstância, porém, não impede o julgamento do recurso e nem impõe o seu sobrestamento. Somente deverá ser sobrestado eventual recurso extraordinário oportunamente interposto pela parte interessada.
VII - O pedido de renúncia do benefício previdenciário deve ser acolhido, concedendo-se outro mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
VIII - Embargos infringentes parcialmente conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos infringentes, negando-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de abril de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0009707-94.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.009707-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP213402 FABIO HENRIQUE SGUERI e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A) : EZEQUIEL VIEIRA CARRASCO
ADVOGADO : SP177197 MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO e outro(a)
No. ORIG. : 00097079420104036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do V. Acórdão proferido pela E. Nona Turma que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, por maioria, negou provimento ao agravo de fls. 109/116, manejado contra a decisão monocrática de fls. 104/107, que dera provimento à apelação do autor -- para julgar procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, com a concessão de outro mais vantajoso e respectivo cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, "sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse" --, nos termos do voto do E. Des. Federal Souza Ribeiro, acompanhado, com ressalva de entendimento, pela E. Des. Federal Marisa Santos, vencido o E. Des. Federal Nelson Bernardes, que lhe dava provimento (fls. 118).

O V. Acórdão (fls. 122) acha-se estampado nos seguintes termos:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). DESAPOSENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento."

Contra o V. Aresto, o INSS interpôs os presentes embargos infringentes (fls. 129/145), aduzindo, preliminarmente, que "não pode concordar com o voto divergente que afastou a preliminar de decadência". (fls. 130)

Assevera a impossibilidade de "utilização das contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação daquela já auferida." (fls. 130vº)

Afirma que "o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente" (fls. 134) e que "a renúncia tal como pretendida implica ofensa aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita dos atos administrativos." (fls. 136)

Requer a prevalência do voto vencido, que julgou improcedente o pedido. Subsidiariamente, indica a "necessidade de devolução de todos os valores já recebidos administrativamente, com correção e juros, de uma só vez." (fls. 144vº)

O segurado apresentou contrarrazões a fls. 150/160 e o recurso foi admitido (fls. 161).

É o breve relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 33, inc. VIII, do Regimento Interno deste Tribunal.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0009707-94.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.009707-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP213402 FABIO HENRIQUE SGUERI e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A) : EZEQUIEL VIEIRA CARRASCO
ADVOGADO : SP177197 MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO e outro(a)
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VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Destaco, inicialmente, que a matéria relativa à decadência não será conhecida, uma vez que rejeitada, à unanimidade, pela E. Turma Julgadora, quando da apreciação do recurso de fls. 109/116.

As divergências apuradas na conclusão do V. Aresto cingem-se à possibilidade de renúncia do benefício previdenciário de que é titular a parte autora, com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se o tempo de contribuição posterior ao afastamento, "sem a exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse"

Adoto, com a ressalva do meu entendimento, a orientação trazida no voto majoritário.

Isso porque, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.

Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo, in verbis:


"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(STJ, Primeira Seção, Recurso Especial nº 1.334.488-SC, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 8/5/13, vu, DJe 14/5/13, grifos meus)

A Terceira Seção desta E. Corte vem, igualmente, adotando o mesmo entendimento firmado pelo C. STJ, conforme Acórdão abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA.
1. Recurso parcialmente conhecido, com exceção da matéria relativa à decadência, uma vez que não foi objeto de dissenso.
2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, estabeleceu que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. O Colendo Supremo Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 381367, pendente de julgamento definitivo, já sinalizou pelo voto do Exmo. Ministro Marco Aurélio, no sentido da procedência do pedido de desaposentação.
4. Prevalência do voto vencedor. Embargos infringentes parcialmente conhecidos e improvidos."
(TRF 3ª Região, Embargos Infringentes nº 0011300-58.2013.4.03.6183/SP, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Lúcia Ursaia, j. 15/10/15, p. m., DJe 22/10/15)

No mesmo sentido: EI nº 2014.61.19.000979-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 12/11/2015, p.m., D.E. 16/12/2015; EI nº 2013.61.43.001190-4, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 22/10/2015, p.m., D.E. 05/11/2015; EI nº 2015.03.99.005945-6, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, j. 16/11/2015, p.m., D.E. 09/12/2015.

Objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado, já de si serôdia e pachorrenta, passei a adotar a orientação jurisprudencial acima mencionada, ressalvando, no entanto, o meu entendimento, transcrito a seguir:

"Primeiramente, observo que, não obstante o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 disponha que 'as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis', é inegável dizer que a aposentadoria, dado o seu caráter patrimonial, é direito renunciável.
Com efeito, doutrinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em 'Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social', Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2008, que 'a renúncia é o ato jurídico mediante o qual o titular de um direito dele se despoja, sem transferi-lo a outra pessoa, quando inexiste vedação legal. Trata-se de uma modalidade de extinção de direitos aplicável, basicamente, aos direitos patrimoniais, pois ninguém está obrigado a exercer direito que possui. Considerando o fato de a aposentadoria ser um benefício de prestação continuada destinada a substituir os proventos auferidos pelo trabalhador - enquanto exercia atividade laboral, assegurando-lhe o mínimo indispensável para a sua subsistência - é inquestionável que se trata de direito patrimonial e, portanto, disponível, a não ser que a lei disponha em sentido contrário'.
Dessa forma, o aludido artigo deve ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
'§ 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.'
Assim, a regra que se deve adotar é a de que não é vedada a mera renúncia a benefício previdenciário, mas, sim, a de que é defeso ao segurado, após concluído o ato administrativo que lhe concedeu a aposentadoria, desfazê-lo para, valendo-se do tempo de serviço já utilizado no cômputo daquele que pretende renunciar, somado às contribuições efetuadas posteriormente à data da aposentação, pleitear novo benefício, sem restituir os valores já recebidos.
E é exatamente essa renúncia condicionada à concessão de outro benefício mais vantajoso o que pretende a parte autora na presente ação.
Impende destacar que, no julgamento do RE nº 437.640-7, o C. Supremo Tribunal Federal afastou a arguição de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade, - prevista no art. 11, §3º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.032/95 -, prevalecendo o entendimento de que tal contribuição está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social e que o artigo 201, § 4º, da Constituição Federal 'remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios', bem como da rejeição da necessária correspondência entre contribuição e incremento dos proventos, consoante acórdão assim ementado:
'Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05.
A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios"'.
(STF, RE nº 437.640-7, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 5/9/06, DJ 2/3/07)
Em feliz passagem de seu voto, o E. Relator Ministro Sepúlveda Pertence asseverou:
'Estou (...) de acordo com a primeira parte da mesma decisão, no que afirma que a contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); e, mais, em que o art. 201, § 4º, CF, 'remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios'.
Portanto, as contribuições recolhidas pelo aposentado que permanecer em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social, ou a ele retornar, destinam-se ao custeio da Previdência Social, em homenagem ao princípio constitucional da universalidade do custeio, não gerando direito à nenhuma prestação, em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, conforme previsto no art. 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91 e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar ainda que não se cuida, in casu, de renúncia para efeito de contagem recíproca de tempo de serviço, por ter a parte autora ingressado em outro regime.
Por fim, haja vista o princípio da legalidade a que estão submetidos os atos do INSS, a desaposentação não pode ter sua análise restrita ao direito à renúncia pelo segurado, devendo ser examinada a sua possibilidade ou impossibilidade dentro de ordenação jurídica.
Como se não bastasse a vedação imposta pelo art. 18, §2º, da Lei de Benefícios, forçoso reconhecer que o veto do Presidente da República ao Projeto de Lei nº 7.154/02 - o qual visava acrescentar ao art. 96 da Lei nº 9.213/91 a possibilidade de renúncia à aposentadoria e aproveitamento do tempo na contagem para outro benefício - corrobora as alegações de ausência de amparo legal para a desaposentação.
Assim, na ausência de autorização legal para o desfazimento do ato administrativo que concedeu a aposentadoria, não há como possa ser julgado procedente o pedido da parte autora."

Não se desconhece a existência de repercussão geral reconhecida no âmbito do C. STF, nos autos do RE nº 661256/SC, in verbis:


"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso."
(RE 661256-RG, Relator: Min. Ayres Britto, j. 17/11/2011, DJe 25/04/2012)

Não obstante a matéria esteja pendente de apreciação naquela C. Corte de Justiça, tal circunstância não impede o julgamento do presente recurso e nem impõe o seu sobrestamento. Somente deverá ser sobrestado eventual recurso extraordinário oportunamente interposto pela parte interessada.

Feitas as ressalvas, destaco que a parte autora ajuizou a presente ação em 13/10/10, comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de benefício (DIB) em 22/5/97 (fls. 18), bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.

Dessa forma, deve ser deferido o pedido de renúncia do benefício previdenciário, concedendo-se outro mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso, negando-lhe provimento.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/04/2016 12:41:44