Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010351-08.2008.4.03.6119/SP
2008.61.19.010351-6/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado SILVA NETO
AGRAVANTE : ALAIDE MARIA PESTILLO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP198419 ELISANGELA LINO e outro(a)
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP172386 ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00103510820084036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO - PRETENDIDO O RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM OS CONSEQUENTES REFLEXOS NA RMI DA PENSÃO POR MORTE, PROVENIENTE DAQUELA - RECÁLCULO PROCEDIDO PELO INSS EM SEARA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DESEJADA A RETROAÇÃO DAS VERBAS ATRASADAS À DATA DE PAGAMENTO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO : IMPOSSIBILIDADE, DEVENDO O TERMO "A QUO" SER A DATA DA INSTITUIÇÃO DA PRÓPRIA PENSÃO POR MORTE - REFORMADA A SENTENÇA PARA, AFASTANDO-SE A EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI, CPC), JULGAR-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, AUSENTE ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA NA ORIGEM - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARTICULAR.
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010351-08.2008.4.03.6119/SP
2008.61.19.010351-6/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado SILVA NETO
AGRAVANTE : ALAIDE MARIA PESTILLO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP198419 ELISANGELA LINO e outro(a)
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP172386 ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00103510820084036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):

Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação, em ação objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício.

Em suas razões, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, insistindo para que o INSS seja condenado ao pagamento das diferenças relativas à revisão deferida administrativamente desde a data do início do benefício em 19.07.2000, até o seu falecimento em 30.07.2005.

É o relatório.


VOTO

A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"(...)
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
A parte autora, conforme pedido inicial, postulou judicialmente o "recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço do segurado falecido, desta feita com os valores corretos do PBC (Período Base de Cálculo), aplicando-se no período de setembro / 1996 a agosto / 1997, o valor do salário-de-benefício utilizado para o cálculo da RMI do auxílio-doença NB 31/104.562.761-1, e consequentemente, novo cálculo da RMI de pensão por morte da autora, reajustando o valor mensal do benefício, com o consequentemente pagamento das diferenças desde a DIB (Data de Início do Benefício) do "de cujus" (19/07/2000), devidamente corrigidos na forma da lei" (fls. 10), destacando-se que a presente ação foi ajuizada em 05/12/2008, fls. 02.
A r. liminar restou parcialmente deferida a fls. 150/151, assinando prazo de 45 dias para que o INSS finalizasse a análise do pedido de revisão, protocolado sob o n. 37306.000716/2003-33.
O INSS, a fls. 158, apresentou relatório proveniente do Setor de Revisão de Benefícios em Guarulhos, datado de 09/02/2009, dando conta de que a revisão pleiteada administrativamente restou deferida, com reflexos na RMI da aposentadoria do falecido segurado, tanto quanto na renda inicial da pensão por morte gozada pela autora, em ambos os casos gerando saldo positivo atrasado, verbis :
"Trata-se de decisão judicial que determina a conclusão da análise do pedido de revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição - B42 solicitando a inclusão dos salários do Auxílio Doença Previdenciário - B31 no Período Básico de Cálculo - PBC.
Feito a conferência de todos períodos computados no Tempo de Contribuição - TC com os documentos apresentados, bem como formulários de atividades exercidas em condições especiais, mantém-se todos os períodos e conversões da concessão da aposentadoria, permanecendo os 31 anos, 07 meses e 20 dias.
O segurado permaneceu com um B31 n. 104.562.767-1 no período de 19.09.1996 a 17.09.1997, sendo utilizados como valores de concessão o salário mínimo. Portanto, faz jus à revisão do PBC incluindo-se no período citado o valor do Salário de Benefício - SB do benefício por incapacidade.
Retém-se a 1ª carteira e trabalho do segurado por estar com folhas soltas, faltando folha, com identificação sem pedaços e por se tratar de períodos que não constam no sistema CNIS.
Processada a revisão alterou-se a Renda Mensal Inicial - RMI da aposentadoria de R$ 279,68 para R$ 336,51, emitindo-se um complemento positivo através do resíduo em nome da titular da pensão em epígrafe, pagando diferenças deste a Data do Início do Pagamento - DIP, uma vez que não houve prescrição quinquenal do pedido de revisão e não apresentou novos elementos.
Processada ainda revisão na pensão alterando-se a RMI de R$ 436,25 para R$ 524,91 gerando complemento positivo desde a DIP do B21.
Encaminhou-se processo administrativo à chefia para liberação do resíduo que receberá na Agência Centro de Guarulhos do Banco do Brasil e do complemento positivo que será depositado na mesma conta que recebe a pensão. Estes valores estarão disponíveis a partir de três (03) dias úteis." (sic.)
Como visto, o INSS revisou a RMI dos benefícios previdenciários em foco, corrigindo o salário de benefício referente ao interregno de 19.09.1996 a 17.09.1997, no qual o "de cujus" esteve em gozo de auxílio-doença, tal como pretendido pela autora. De igual forma, reconheceu o polo autárquico a existência de créditos atrasados a título de aposentadoria e de pensão, cada qual possuindo efeitos financeiros retroativos às respectivas datas de início de pagamento (DIP).
De fato, a parte apelada já procedeu ao recálculo e consequentemente reconhecimento de atrasados em prol da parte autora, todavia estes foram considerados devidos a partir da data do início de pagamento de sua pensão por morte, desejando a parte demandante, de outro lado, que os apontados reflexos retroajam a 19/07/2000, data da instituição da aposentadoria em prol de Odair Custódio de Oliveira, que veio a óbito em 30/07/2005 (fls. 100). Igualmente, a apelante pretende que os atrasados sejam calculados conforme Tabela de Ajuste da Justiça Federal (fls. 11, letra "c"), pedido também não apreciado.
Assim, assiste razão à demandante ao defender a subsistência de interesse na lide, impondo-se a análise dos referidos pedidos, nos termos do § 3º do art. 515, CPC.
De efeito, deseja o polo apelante, como narrado, que as verbas atrasadas de sua pensão por morte retroajam à data de início do pagamento da aposentadoria do "de cujus", pedido este manifestamente improcedente.
Ora, retroagir a correção monetária de um benefício deferido em 2005, para o ano de 2000, consistiria em conferir à enfocada pensão por morte efeitos financeiros anteriores ao próprio óbito do instituidor do benefício ( ! ) ... Por patente que, no caso em análise, os reflexos financeiros provenientes da modificação da RMI iniciam-se a partir da data de início do pagamento deste benefício (pensão por morte), como determinado pela autarquia-ré.
Em termos simples, acertou o INSS ao determinar que os atrasados decorrentes da revisão do benefício da autora retroajam à data da DIP deste mesmo benefício, não da DIP da aposentadoria do "de cujus".
De sua parte, a pleiteada atualização conforme índices da Tabela de Atualização da Justiça Federal também não merece prosperar.
De fato, embora tenha o E. Juízo "a quo" fixado prazo para que o INSS finalizasse a análise do Processo Administrativo n. 37306.000716/2003-33 (fls. 150/151), não se cogita, na espécie, de deferimento judicial do benefício.
Destarte, tratando-se de benefício concedido administrativamente, não há falar em correção nos moldes das Portarias da Justiça Federal, mas apenas de correção segundo os índices previstos em lei, como concretamente ocorrido, no caso em apreço:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICES APLICÁVEIS. INPC E LEGISLAÇÕES SUBSEQÜENTES. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
A adoção dos índices legais pelo INSS assegura a irredutibilidade do valor dos benefícios e preserva seu valor real. Precedentes.
A apreciação da condenação por litigância de má-fé imposta nas instâncias ordinárias exige o reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos. Óbice da Súmula 07/STJ. Precedentes.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
(REsp 513.337/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 455)
Por derradeiro, consentânea a verba fixada a título de honorários (R$ 1.000,00) em relação aos contornos da lide (causa do valor de R$ 15.000,00, fls. 11), recordando-se que a parte autora também decaiu em parcela de seus pedidos.
Destarte, impõe-se a pontual forma da r. sentença, para que, afastada a extinção processual (art. 267, VI, CPC), seja o pedido inicial julgado parcialmente procedente (vitoriosa a parte autora quanto ao pleito revisional, porém derrotada em seu afirmado "direito" à retroação dos atrasados e ao índice de correção aplicável), mantida a honorária sucumbencial fixada em sentença, art. 20, CPC.
Posto isso, com fundamento no "caput" do art. 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação, na forma aqui estatuída.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem".

É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).

De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.

Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).

No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 16/03/2016 12:25:45