Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006217-84.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.006217-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE : EDICLEIA MADALENA ISRAEL
ADVOGADO : SP276186 ADRIANA MARÇAL DOS SANTOS e outro(a)
AGRAVADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : ADRIANA FUGAGNOLLI e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00062178420134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC.INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Presentes a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
3. No concernente à invalidez, não existe dúvida a respeito de sua incapacidade laborativa. A perícia médica judicial, datada de 29.04.2010, atestou: " (...)limitação parcial e permanente para o trabalho; (...)";o segundo exame médico pericial, realizado por profissional especializado em psiquiatria em 30.04.2011, registrou que a autora está incapacitada de forma total e temporária para o exercício de atividades laborativas em virtude de quadro clínico de "transtorno misto ansioso e depressivo" (CID10 F41.2).
4. O conjunto probatório indica como adequada a concessão do auxílio-doença, devendo ser mantido indefinidamente, até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação da segurada para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Considerado não recuperável, deve ser aposentada por invalidez.
5. Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006217-84.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.006217-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE : EDICLEIA MADALENA ISRAEL
ADVOGADO : SP276186 ADRIANA MARÇAL DOS SANTOS e outro(a)
AGRAVADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : ADRIANA FUGAGNOLLI e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00062178420134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por EDICLÉIA MADALENA ISRAEL em face da decisão de fls. 250/251, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para converter o benefício de aposentadoria por invalidez em auxílio-doença previdenciário.

Alega a agravante, em síntese, que a incapacidade da autora é total e permanente, ensejando a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez.

Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

É o relatório.




VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.


A decisão impugnada, ao dar parcial provimento à apelação, fê-lo em face da decisão recorrida estar de acordo com a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

"Ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa (11.11.2008).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela e determinada a manutenção do pagamento do benefício de auxílio-doença (fl. 143)
O juízo a quo julgou procedente o pedido para converter o benefício de auxílio-doença recebido pela autora em aposentadoria por invalidez, a partir da prolação da sentença (21.08.2012). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
Apelou, o INSS, pleiteando a integral reforma da sentença. Se vencido, pede a redução da verba honorária.
Com contrarrazões.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Para comprovar o requisito da qualidade de segurada, a autor acostou CTPS com registro de vínculo de trabalho de 01.03.2000 a 02.04.2002, na função de "assistente depto pessoal" (fls. 22-23).
Extratos do "Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS" e do "Sistema Único de Benefícios DATAPREV", acostados às fls. 172-173, registram que a autora desenvolveu atividades laborativas no período descontínuo de 02.05.1995 a 02.04.2002, em atividades diversas, tais como "outros operadores de laminação" (CBO 72290), "vendedor de comércio atacadista" (CBO 45120), "vendedor de comércio atacadista" (CBO 45130), "auxiliar de pessoal" (CBO 39330) e "chefe de escritório (pessoal)" (CBO 30120).
Novo extrato do "Sistema Único de Benefícios DATAPREV", cuja juntada aos autos determino, demonstra que ela recebeu auxílio-doença previdenciário de 24.10.2002 a 11.11.2008, o qual foi restabelecido por força da antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo a quo.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 18.02.2009.
Quanto à carência, os recolhimentos das contribuições previdenciárias superaram as doze exigidas no artigo 25, da Lei 8.213/91, verbis:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
No concernente à invalidez, não existe dúvida a respeito de sua incapacidade laborativa.
A perícia médica judicial, datada de 29.04.2010, atestou: "A autora é portadora de uma sequela e lesão neurológica que compromete a funcionabilidade de seu membro inferior esquerdo. Esta lesão, segundo a autora, foi em decorrência a um acidente que ocorreu quando a mesma tinha três anos de idade e provocou uma lesão do nervo ciático de sua perna esquerda. Em consequência desenvolveu paralisias musculares regionais em decorrência da falta de funcionabilidade do referido nervo após este acidente" (sic). Concluiu, o Sr. Perito, que "a autora tem uma incapacidade e ou limitação parcial e permanente para o trabalho; esta limitação não impede que a autora venha a trabalhar em um serviço administrativo" (fls. 174-178).
O segundo exame médico pericial, realizado por profissional especializado em psiquiatria em 30.04.2011, registrou que a autora está incapacitada de forma total e temporária para o exercício de atividades laborativas em virtude de quadro clínico de "transtorno misto ansioso e depressivo" (CID10 F41.2). Esclareceu, o Sr. Perito: "o examinando, conforme a CID10, apresenta um quadro de depressão e ansiedade, motivado pelo estado clínico em que se encontra, mas que não chegou a se constituir num processo psicótico, inexistindo idéias delirantes, alucinações, introversão extrema (autismo), tentativas suicidas. Poderá haver melhora com controle da sintomatologia produtiva da depressão e ansiedade com a medicação que vem usando, desde que associadas a atendimento psicológico". Por fim, questionado acerca do termo de início de incapacidade para o trabalho, fixou-o no ano de 2005 com base nos antecedentes pessoais referidos no laudo (fls. 199-202).
Assim, apesar de ter sido concedida aposentadoria por invalidez, o conjunto probatório restou suficiente apenas para a concessão de auxílio-doença, devendo ser parcialmente reformada a sentença.
Com efeito, a perícia médica concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais, contudo, há registro de vínculos de trabalho em atividades diversas. Via de regra, analisam-se suas características pessoais (idade, escolaridade, tipo de doença que a acomete) e, constatada a inelegibilidade à reabilitação profissional diante do contexto social, concede-se a aposentadoria por invalidez.
No entanto, a idade da autora (atualmente tem 36 anos) e a possibilidade de reabilitação profissional impedem considerá-la incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Assim sendo, apesar da limitação ao trabalho atual, possui condições suficientes para reabilitar-se profissionalmente, sendo prematuro aposentá-la.
Destarte, o conjunto probatório indica como adequada a concessão do auxílio-doença, devendo ser mantido indefinidamente, até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação da segurada para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Considerado não recuperável, deve ser aposentada por invalidez.
Com relação aos honorários de advogado, reduzo-os a 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação para converter o benefício de aposentadoria por invalidez em auxílio-doença previdenciário e para reduzir os honorários advocatícios a dez por cento do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à vara de origem.
Int.
São Paulo, 16 de março de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora"

Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.




LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/03/2016 16:25:00