Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009385-59.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.009385-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE : NILZA FERREIRA DA ROCHA
ADVOGADO : SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
AGRAVADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IPAUCU SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00028486320128260252 1 Vr IPAUCU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. LITISPENDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AÇÕES IDÊNTICAS. PREVENÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Na hipótese, consta que a autora recebeu auxílio-doença no período de 09.12.2009 a 18.11.2010, em razão do que ficou decidido em sentença proferida no processo nº 2009.63.08.005985-2, ajuizado perante o Juizado Especial Federal de Avaré, ainda sem trânsito em julgado. Alegando o agravamento de suas enfermidades ortopédicas, ajuizou a ação "sub judice", tendo em vista o indeferimento de requerimento administrativo apresentado em 03.07.2012 (fl. 34), pelo que requer a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir do cancelamento do benefício 18.11.2010 ou do requerimento administrativo, em 03.07.2012.
3. Cuida-se de ação com o mesmo fundo de direito, mostrando-se correta a decisão do juízo da Comarca de Ipauçu/SP, que, com fundamento no artigo 253, inciso III, do Código de Processo Civil, reconheceu a prevenção e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Avaré.
4. Não se trata, a hipótese, de opção da autora ajuizar a ação na Justiça Estadual da cidade onde reside, nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, mas de causa modificativa de competência pela prevenção, nos termos do artigo 253, do Código de Processo Civil.
5. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI


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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009385-59.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.009385-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE : NILZA FERREIRA DA ROCHA
ADVOGADO : SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
AGRAVADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IPAUCU SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00028486320128260252 1 Vr IPAUCU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por NILZA FERREIRA DA ROCHA em face da decisão de fls. 81-83, que negou seguimento ao agravo de instrumento.

Alega a agravante, em síntese, tem direito de ajuizar a demanda na justiça estadual de seu domicílio, devendo os autos permanecerem no juízo do Foro de Ipauçu/SP.

Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

É o relatório.


VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

A decisão agravada, ao negar seguimento ao agravo de instrumento, fê-lo em face da jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:


Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação objetivando a percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, reconheceu a incompetência do juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Avaré (fls. 76-77).
Sustenta, a agravante, que, nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, tem direito de ajuizar a demanda na justiça estadual de seu domicílio.
Diz que "o simples fato de haver ingressado com ação anterior, por si só, não é suficiente para obrigar o Agravante, pessoa idosa, a se deslocar de seu domicílio para postular pedido judicial em outra localidade, distante 100 km" (fl. 06).
Requer a reforma da decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito na Justiça Estadual de Ipauçu/SP.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Conforme relatado na petição inicial, e de acordo com dados constantes em andamento processual computadorizado, a autora ajuizou ação em 23.09.2009 (processo nº 2009.63.08.005985-2), perante o Juizado Especial Federal de Avaré, objetivando a percepção de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), em razão de enfermidades ortopédicas como osteoartrose nos joelhos, dentre outras.
Laudo de perícia médica judicial, realizada em 10.11.2009, concluiu existir "incapacidade laborativa total e temporária" (fls. 43-50).
Sentença proferida em 29.07.2010 julgou o pedido procedente para condenar o INSS ao pagamento de "AUXÍLIO-DOENÇA, com DIB em 09.12.2009, a contar da data da citação, pelo período de 03 (três) meses", a contar da data da prolação da sentença" (fl. 38-42).
Ressalte-se que ainda não houve trânsito em julgado, porquanto a autora interpôs recurso perante a Turma Recursal objetivando a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício - que pretende ver retroagido à data do requerimento administrativo, em 20.06.2008 (fls. 51-55), sendo que, conforme andamento processual, os autos foram redistribuídos para a 11ª Turma Recursal de São Paulo, em 15.02.2014.
Aduzindo tratar-se de ação com o mesmo fundo de direito, o magistrado, com fundamento no artigo 253, inciso III, do Código de Processo Civil, reconheceu a prevenção e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Avaré.
Nos termos do referido artigo:
"Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra ação já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento". (grifo nosso)
Segundo a doutrina, o inciso III, do art. 253, "ocupa-se de reservar a prevenção do juízo para os casos em que demandas idênticas venham a ser sucessivamente apresentadas. A hipótese (...) é de litispendência ou de coisa julgada (...). O objetivo da regra, destarte, é o de consolidar perante um mesmo juízo todas as demandas idênticas e fixar, para tanto, a competência do primeiro juízo ao qual a petição inicial foi distribuída", cabendo, a este, inclusive, a apreciação de eventual alegação de litispendência ou coisa julgada. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 3ª edição, Tomo I, p. 82/83).
É o caso.
A autora recebeu auxílio-doença no período de 09.12.2009 a 18.11.2010, em razão do que ficou decidido em sentença proferida no processo nº 2009.63.08.005985-2.
Alegando o agravamento de suas enfermidades ortopédicas, ajuizou a ação sub judice, tendo em vista o indeferimento de requerimento administrativo apresentado em 03.07.2012 (fl. 34). Diz que sua incapacidade é comprovada por atestados médicos juntados aos autos. Requer a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir do cancelamento do benefício 18.11.2010 ou do requerimento administrativo, em 03.07.2012 (fl. 26).
Nestes termos, destaco:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 253, III, DO CPC. 1. Ocorre litispendência entre o mandado de segurança e a ação ordinária, inobstante possuírem ritos diversos, se ambas as ações, com identidade entre as partes, conduzirem ao mesmo resultado. Precedentes do STJ. 2. Com relação ao pólo passivo, pode-se afirmar que figuram as mesmas partes, tendo em vista ser o réu, no writ, a autoridade coatora do ato impugnado e, na ação ordinária, a pessoa jurídica a qual pertence o agente público impetrado 3. Competência do juízo prevento. Distribuição por dependência (art. 253, III, do CPC). 4. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 26ª Vara Federal-RJ, o suscitado. (TRF2 - CC 200902010020330, Relator Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, 3ª Turma Especializada, v.u., E-DJF2R 18/10/2010, p. 83/84).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. ART. 253, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal - RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal - RJ. - Em havendo litispendência entre ações propostas, a segunda deve ser distribuída por prevenção, nos exatos termos do art. 253, III, do CPC, irrelevante o fato de o primeiro feito já ter sido extinto sem exame do mérito. - Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal, ora suscitante. (TRF2 - CC 200602010095923, Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, 5ª Turma Especializada, v.u., DJU:04/03/2008, p. 219).
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÕES IDÊNTICAS. ART. 253, III, DO CPC. CONFLITO PROCEDENTE. 1.Mandado de Segurança. Ações idênticas. Prevenção do juízo suscitado ao qual anteriormente distribuído o mandado de segurança. Competência para o julgamento de mandado de segurança que versa sobre a mesma questão. 2.Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. Art. 253, III do CPC. 3.O julgamento do mandado de segurança anterior não afasta a prevenção, que pretende a expedição da mesma certidão positiva com efeitos de negativa. 4.In casu, competente é o suscitado, Juízo da 17ª Vara Federal de São Paulo, que teve a si distribuídos o Mandado de Segurança anteriormente impetrado. 5.Conflito provido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (TRF 3 - CC 200503000966686, Relator Desembargador Federal MAIRAN MAIA, 2ª Seção, v.u, DJF3 CJ1: 25/03/2010, p. 190).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. IDENTIDADE DE PARTE E DE CAUSA DE PEDIR. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR. I. O instituto da conexão confere ao magistrado o poder de ordenar a reunião de ações propostas em juízos distintos, a fim de que sejam decididas simultaneamente, traduzindo o interesse de se evitar a prolação de decisões conflitantes. II. No caso em tela vislumbra-se a identidade de parte e de causa de pedir em ambas as ações, o que suscita a sua reunião, a fim de que sejam decididas simultaneamente, nos termos do que dispõe o artigo 105, do CPC. III. Trata-se da situação prevista nos artigos 106 e 253, inciso III, do CPC, este com a nova redação dada pela Lei 11.280/06, na qual há obrigatoriedade de distribuição por dependência ao juízo prevento, quando houver ajuizamento de ações idênticas, assim consideradas, segundo o parágrafo 2º, do artigo 301, do Código de Rito, aquelas que têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. IV. Dada a identidade de objeto e partes, impõe-se a reunião dos feitos para apreciação e julgamento simultâneos por parte do MM. Juízo suscitado, que é prevento por ter despachado em primeiro lugar (TRF3 - CC200803000150924, Relator Juiz Federal convocado ROBERTO JEUKEN, 1ª Seção, v.u., DJF3 CJ2: 27/02/2009, p. 472)
Por fim, não se trata de opção da autora ajuizar a ação na Justiça Estadual da cidade onde reside, nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, mas de causa modificativa de competência pela prevenção, nos termos do artigo 253, do Código de Processo Civil.
Posto isso, por ser manifestamente inadmissível, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.



LUIZ STEFANINI


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