Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032460-79.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.032460-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : KELLY CRISTINA FERREIRA DA SILVA incapaz
ADVOGADO : SP144555 VALDECI ZEFFIRO
SUCEDIDO(A) : Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA em liquidação
CODINOME : KELI CRISTINA FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE : ANTONIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP144555 VALDECI ZEFFIRO
No. ORIG. : 01.00.00001-2 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA FORMULADO ÀS FLS. 427 REPUTADO COMO MERAMENTE PROTELATÓRIO, QUE BEM MERECE O REPÚDIO DA TURMA.
1. Pedido de fls. 427 indeferido, sob o fundamento de que a União Federal dispõe de todos os meios para cumprir a determinação judicial. Estivesse a União preocupada em cumprir o julgado, respeitando o Judiciário, e se fosse "séria" a dificuldade (do que se duvida), poderia ter entrado em contato com a parte beneficiária e dela obtido a providência, sem necessidade de se dirigir ao Judiciário. A propósito, as astreintes estão fluindo.
2. Sustenta a embargante a existência de contradição no v. acórdão embargado que acolheu a culpa concorrente, todavia, não reduziu pela metade o valor da pensão mensal e dividiu incorretamente o valor estipulado para os danos estéticos. Alega a existência de omissões nos seguintes pontos: nulidade da sentença dada a ausência de oportunidade para a produção de provas no sentido da total incapacidade da autora para o trabalho; culpa exclusiva da vítima (a casa da avó da autora, construída em momento posterior ao trilho da RFFSA, deveria estar cercada); redução da verba indenizatória, pois a autora será beneficiada com a pensão estipulada e com o valor relativo aos danos estéticos; aumento do pensionamento de até 65 anos para vitalício, em contrariedade ao entendimento pacífico do STJ; artigo 1º da Lei nº 9.494/97; termo inicial de juros em caso de indenização por danos morais; inconstitucionalidade da indexação em salário mínimo; sucumbência recíproca e, caso assim não se entenda, a redução do valor arbitrado; a tutela antecipada não foi requerida pela parte autora; multa diária fixada, que não se afina com a disciplina normativa imposta à Administração Pública.
3. Do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. Decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 130033/GO, SEGUNDA TURMA Relator MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, j. 5/5/2015, Dje 12/5/2015; STJ, AgRg no AREsp 610500 / RJ, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 7/4/2015, DJe 10/04/2015).
4. Não há que se cogitar de contradição no julgado vergastado, tendo em vista que, à vista do reconhecimento da culpa concorrente, o valor estipulado para os danos estéticos foi abrandado consoante critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação. E justamente em observância aos mencionados critérios é que o valor fixado a título de pensão mensal foi mantido em 1 (um) salário mínimo, atentando-se ao fato de que a autora apresenta restrições perenes para o desempenho de todas as suas ocupações habituais e cotidianas, pois perdeu precocemente todo o braço direito, até a articulação com o ombro.
5. Restou expressamente consignado no julgado impugnado que, consoante o acervo probatório coligido aos autos, o presente caso retrata a responsabilidade concorrente. Não há como se negar o ônus da empresa concessionária de transporte ferroviário de cercar e fiscalizar eficazmente suas linhas de caminho de ferro, notadamente onde há pessoas residindo - independentemente da época em que se deu a habitação - de modo a impedir o irregular acesso e transposição dos trilhos por transeuntes. Nesse sentido, colacionou-se jurisprudência do STJ: REsp 1210064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 31/08/2012; REsp 664.223/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 01/07/2010; REsp 480.357/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 15/09/2003, p. 326.
6. Constou do acórdão combatido que a produção de provas deve se revelar oportuna e conveniente, à luz de circunstâncias concretamente presentes nos autos, inexistentes no caso sub judice, pois ausente qualquer finalidade concreta relacionada ao direito substancial. A nula possibilidade de obtenção de qualquer trabalho compatível com suas limitações é indiscutível, em razão do aleijão que a autora suportará para o resto da vida, sem possibilidade de recuperação conhecida, restando, portanto, impossibilitada de prover o próprio sustento. Os mesmos fundamentos acima expostos fulminam a pretensão de reconhecimento de omissão nos tópicos relativos à redução da verba indenizatória e vitaliciedade do pensionamento.
7. As questões afetas aos juros, indexação em salário mínimo, sucumbência e multa diária constituem argumentos inovadores não ventilados nas razões de apelação e, portanto, incognoscíveis, eis que às partes é vedado inovar a discussão em sede recursal. Diante disso, e levando em conta a ausência do duplo grau de jurisdição obrigatório, o julgado vergastado apreciou, tão somente, a matéria que lhe foi devolvida através do recurso de apelação interposto. Precedentes desta Corte: AC 0005420-92.2003.4.03.6100, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, j. 10/12/2015, e-DJFe 17/12/2015; AI 0006570-55.2015.4.03.0000, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, j. 8/10/2015, e-DJF3 16/10/2015; AC 0013167-25.2005.4.03.6100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/1/2015, e-DJF3 4/2/2015.
8. Restou pontuado no aresto atacado que a concessão ex officio de medida antecipatória não ofende o artigo 2º do CPC, pois o Judiciário já foi provocado pelo interessado, e a partir daí o processo caminha por impulso oficial, e se o Juiz se orientar na concessão da tutela antecipada nos limites da litiscontestatio sem ultrapassar o pedido, não se vê violação do princípio dispositivo. Observou-se, inclusive, que a tese da imposição ex officio de tutela recursal antecipada à luz do art. 461 do CPC goza da simpatia do STJ, como se vê de REsp 1319769/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 20/09/2013; REsp 1309137/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012.
9. O acórdão embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
10. Pedido de fls. 427 indeferido. Embargos de Declaração desprovidos, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, indeferir o pedido de fls. 427 e negar provimento aos embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do relatório e voto do Senhor Desembargador Federal Relator que fazem parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de fevereiro de 2016.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032460-79.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.032460-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : KELLY CRISTINA FERREIRA DA SILVA incapaz
ADVOGADO : SP144555 VALDECI ZEFFIRO
SUCEDIDO(A) : Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA em liquidação
CODINOME : KELI CRISTINA FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE : ANTONIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP144555 VALDECI ZEFFIRO
No. ORIG. : 01.00.00001-2 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face do v. acórdão proferido por esta Sexta Turma, em 30 de julho de 2015, que rejeitou matéria preliminar e deu parcial provimento às apelações da autora e da UNIÃO, com antecipação de tutela em favor da autora, sendo que as apelações foram interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação para o fim de condenar apenas a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA a pagar à autora as seguintes verbas:

- pensão mensal de 1 (um) salário mínimo a título de indenização pelos danos materiais, devidos desde 13/8/1985 (data do acidente) até a data em que a autora completar 65 anos de idade;

- a quantia de 100 (cem) salários mínimos, vigente ao tempo do efetivo pagamento, como indenização pelo dano estético causado pelo acidente (ressalta-se que o magistrado considerou que eventuais traumas e problemas psicológicos causados pela deformidade já se acham indenizados pelo dano estético);

- todas as despesas que se fizerem necessária para a colocação de próteses ao longo da vida da autora, cirurgias corretivas, bem como tratamento médico, psicológico, despesas médicas e farmacêuticas relacionadas com o dano sofrido no acidente ferroviário.

Condenou a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A a constituir capital cuja renda assegure o cabal cumprimento da sentença, que será inalienável e impenhorável até a data em que a autora completar 65 anos de idade. Excluiu a FERROVIA NOVOESTE S/A do processo, condenando a autora ao pagamento do custo dispendido, bem como dos honorários advocatícias fixados em 10% do valor da causa, valores que poderão ser descontados do capital que se mandou constituir. Condenou, ainda, a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% das prestações atrasadas assim consideradas as devidas desde 13/8/1985, até o início do pagamento da pensão à autora.


O v. acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 7 de agosto de 2015 (fls. 361), a Advocacia Geral da União foi pessoalmente intimada em 31 de agosto de 2015 (fls. 362), e os Embargos de Declaração foram tempestivamente interpostos no dia 10 de setembro de 2015 (fls. 363/425).


Sustenta a embargante a existência de contradição no v. acórdão embargado que acolheu a culpa concorrente, todavia, não reduziu pela metade o valor da pensão mensal e dividiu incorretamente o valor estipulado para os danos estéticos. Alega a existência de omissões nos seguintes pontos:

- nulidade da sentença dada a ausência de oportunidade para a produção de provas no sentido da total incapacidade da autora para o trabalho;

- culpa exclusiva da vítima (a casa da avó da autora, construída em momento posterior ao trilho da RFFSA, deveria estar cercada);

- redução da verba indenizatória, pois a autora será beneficiada com a pensão estipulada e com o valor relativo aos danos estéticos;

- aumento do pensionamento de até 65 anos para vitalício, em contrariedade ao entendimento pacífico do STJ;

- artigo 1º da Lei nº 9.494/97: violação ao decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, com alcance conferido pelo STF no RE-RG 870.947/SE. Tais temas, corolários da sentença, podem ser reformados ainda que não tenham sido objeto da apelação da RFFSA;

- termo inicial de juros em caso de indenização por danos morais, devendo os mesmos ser fixados a partir da data do arbitramento;

- inconstitucionalidade da indexação em salário mínimo;

- sucumbência recíproca e, caso assim não se entenda, a redução do valor arbitrado;

- a tutela antecipada não foi requerida pela parte autora;

- multa diária fixada, que não se afina com a disciplina normativa imposta à Administração Pública.


Anoto, finalmente, que às fls. 427 a União atravessa petição informando ser necessário que a autora apresente informações pessoais e bancárias, a fim de cumprir a tutela antecipada proferida no acórdão prolatado.


É o relatório.


Em mesa.




Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032460-79.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.032460-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : KELLY CRISTINA FERREIRA DA SILVA incapaz
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SUCEDIDO(A) : Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA em liquidação
CODINOME : KELI CRISTINA FERREIRA DA SILVA
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ADVOGADO : SP144555 VALDECI ZEFFIRO
No. ORIG. : 01.00.00001-2 1 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:

Inicialmente, indefiro o pedido de fls. 427, sob o fundamento de que a União Federal dispõe de todos os meios para cumprir a determinação judicial. Estivesse a União preocupada em cumprir o julgado, respeitando o Judiciário, e se fosse "séria" a dificuldade (do que se duvida), poderia ter entrado em contato com a parte beneficiária e dela obtido a providência, sem necessidade de se dirigir ao Judiciário. A propósito, as astreintes estão fluindo.


São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ: EDcl no AgRg na Rcl 4.855/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011 - EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 30/03/2011 - EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MC-AgR-ED, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-056 DIVULG 24-03-2011 PUBLIC 25-03-2011 EMENT VOL-02489-01 PP-00200 - AI 697928 AgR-segundo-ED, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010, DJe-052 DIVULG 18-03-2011 PUBLIC 21-03-2011 EMENT VOL-02485-01 PP-00189), sendo incabível o recurso para:

- fins meramente infringentes (STF: AI 719801 ED, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-082 DIVULG 03-05-2011 PUBLIC 04-05-2011 EMENT VOL-02514-02 PP-00338 -; STJ: AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "...a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453.718/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 15/10/2010);

- fins de prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois "...necessidade de prequestionamento não se constitui, de per si, em hipótese de cabimento dos embargos de declaração" (STJ, AgRg no REsp 909.113/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011); "...É inviável a pretensão de prequestionar os dispositivos da Constituição Federal, quando a demanda é suficientemente apreciada com base na legislação infraconstitucional e estão ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC" (STJ, EDcl no MS 15.917/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 07/03/2013); "...O escopo de prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a oposição de embargos de declaração por refugir das hipóteses de cabimento previstas no art. 535 do CPC" (EDcl no REsp 947.723/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 20/6/12)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1252679/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 05/03/2013).


Diante disso, constata-se a impertinência destes aclaratórios.

Sim, pois o decisum não contém nenhum dos vícios que a lei prevê.


Do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. Decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente.


Nesse sentido: "É manifestamente improcedente a alegação de ofensa aos arts. 165 e 535 do CPC, pois os Embargos de Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em tal sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008" (STJ, AgRg no AREsp 130033/GO, SEGUNDA TURMA Relator MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, j. 5/5/2015, Dje 12/5/2015); "Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (STJ, AgRg no AREsp 610500 / RJ, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 7/4/2015, DJe 10/04/2015).


Não há que se cogitar de contradição no julgado vergastado, tendo em vista que, à vista do reconhecimento da culpa concorrente, o valor estipulado para os danos estéticos foi abrandado consoante critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação. E justamente em observância aos mencionados critérios é que o valor fixado a título de pensão mensal foi mantido em 1 (um) salário mínimo, atentando-se ao fato de que a autora apresenta restrições perenes para o desempenho de todas as suas ocupações habituais e cotidianas, pois perdeu precocemente todo o braço direito, até a articulação com o ombro.


Da mesma forma, inexistem as omissões apontadas.


Restou expressamente consignado no julgado impugnado que, consoante o acervo probatório coligido aos autos, o presente caso retrata a responsabilidade concorrente. Não há como se negar o ônus da empresa concessionária de transporte ferroviário de cercar e fiscalizar eficazmente suas linhas de caminho de ferro, notadamente onde há pessoas residindo - independentemente da época em que se deu a habitação - de modo a impedir o irregular acesso e transposição dos trilhos por transeuntes.


Nesse sentido, colacionou-se jurisprudência do STJ: REsp 1210064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 31/08/2012; REsp 664.223/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 01/07/2010; REsp 480.357/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 15/09/2003, p. 326.


Constou do acórdão combatido que a produção de provas deve se revelar oportuna e conveniente, à luz de circunstâncias concretamente presentes nos autos, inexistentes no caso sub judice, pois ausente qualquer finalidade concreta relacionada ao direito substancial. A nula possibilidade de obtenção de qualquer trabalho compatível com suas limitações é indiscutível, em razão do aleijão que a autora suportará para o resto da vida, sem possibilidade de recuperação conhecida, restando, portanto, impossibilitada de prover o próprio sustento.


Os mesmos fundamentos acima expostos fulminam a pretensão de reconhecimento de omissão nos tópicos relativos à redução da verba indenizatória e vitaliciedade do pensionamento.


As questões afetas aos juros, indexação em salário mínimo, sucumbência e multa diária constituem argumentos inovadores não ventilados nas razões de apelação e, portanto, incognoscíveis, eis que às partes é vedado inovar a discussão em sede recursal. Diante disso, e levando em conta a ausência do duplo grau de jurisdição obrigatório, o julgado vergastado apreciou, tão somente, a matéria que lhe foi devolvida através do recurso de apelação interposto. Precedentes desta Corte: AC 0005420-92.2003.4.03.6100, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, j. 10/12/2015, e-DJFe 17/12/2015; AI 0006570-55.2015.4.03.0000, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, j. 8/10/2015, e-DJF3 16/10/2015; AC 0013167-25.2005.4.03.6100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/1/2015, e-DJF3 4/2/2015.


Por fim, restou pontuado no aresto atacado que a concessão ex officio de medida antecipatória não ofende o artigo 2º do CPC, pois o Judiciário já foi provocado pelo interessado, e a partir daí o processo caminha por impulso oficial, e se o Juiz se orientar na concessão da tutela antecipada nos limites da litiscontestatio sem ultrapassar o pedido, não se vê violação do princípio dispositivo. Observou-se, inclusive, que a tese da imposição ex officio de tutela recursal antecipada à luz do art. 461 do CPC goza da simpatia do STJ, como se vê de REsp 1319769/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 20/09/2013; REsp 1309137/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012.


Com efeito, o acórdão embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.

Tenho os embargos da UNIÃO FEDERAL como manifestamente improcedentes e protelatórios, pelo que aplico a multa de 1% do valor dado à causa originária (R$ 50.000,00 - fls. 7), devidamente atualizado, com base no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


Pelo exposto, indefiro o pedido de fls. 427 e nego provimento aos embargos de declaração, com aplicação de multa.


É como voto.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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