Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016847-37.2004.4.03.6105/SP
2004.61.05.016847-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : APOLOPLAST IND/ E COM/ DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO : SP125704 EDERSON MARCELO VALENCIO
APELADO(A) : Conselho Regional de Quimica CRQ
ADVOGADO : SP106872 MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES e outro(a)
No. ORIG. : 00168473720044036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL DE QUÍMICA. PROCESSO QUÍMICO NA FABRICAÇÃO DE TUBOS E MANGUEIRAS PLÁSTICOS. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
1. A obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais vincula-se à atividade básica e preponderante da empresa (art. 1.º, da Lei n.º 6.839/80). Entendimento do E. STJ.
2. De acordo com a cláusula 3ª do contrato social da empresa, esta tem como objeto a atividade de fabricação de tubos, mangueiras e artefatos plásticos para a construção civil e irrigação.
3. Pelo laudo pericial apresentado, a empresa deve ser registrada no Conselho Regional de Química, uma vez que realiza atividade básica na área de química, consistente em operação unitária de conformação, via extrusão, na fabricação de mangueiras para a construção civil, não pode prescindir de um Químico ou Engenheiro Químico com responsabilidade para controlar a qualidade da matéria-prima e do produto acabado, intervindo no processo produtivo quando ocorrerem desvios das condições ideais de fabricação e tomando decisões a fim de preservar o meio ambiente e prevenindo eventuais perigos no armazenamento de matérias-primas, embalagens e produtos acabados.
4. Imprescindíveis a necessidade de contratação de responsável técnico específico químico, vinculado ao CRQ, para a assunção de responsabilidade técnica do estabelecimento, bem como o registro da empresa no referido conselho.
5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de abril de 2016.
Consuelo Yoshida


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016847-37.2004.4.03.6105/SP
2004.61.05.016847-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : APOLOPLAST IND/ E COM/ DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO : SP125704 EDERSON MARCELO VALENCIO
APELADO(A) : Conselho Regional de Quimica CRQ
ADVOGADO : SP106872 MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES e outro(a)
No. ORIG. : 00168473720044036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de apelação em sede de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por APOLOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO, em que se objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a manter-se registrada perante o Conselho Profissional ou a manter responsável técnico na área química em seu quadro de funcionários, tendo em vista não exercer atividades químicas em suas dependências. Requer, por fim, a restituição das anuidades recolhidas no período de 1996/2003, atualizados monetariamente nos termos do Provimento 26/96 para os valores recolhidos anteriormente a 1996 e, após, pela taxa SELIC, observado o prazo prescricional decenal.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido.

Às fls. 293/294 e fls.299/301, as partes requereram produção de prova pericial, o que foi deferido pelo juiz de primeiro grau à fl. 302. Após a indicação de assistentes técnicos, com a devida formulação de quesitos, o laudo pericial foi acostado aos autos (fls. 369/384), com resposta aos quesitos suplementares às fls. 419/421.

O r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Apelou a parte autora, aduzindo em suas razões que sua atividade básica não inclui processos químicos, sendo que o processo por ela desenvolvido é efetivamente físico-químico de termoformagem, sem qualquer reação química e manuseio de produto químico. Pleiteia a reforma da r. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016847-37.2004.4.03.6105/SP
2004.61.05.016847-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : APOLOPLAST IND/ E COM/ DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO : SP125704 EDERSON MARCELO VALENCIO
APELADO(A) : Conselho Regional de Quimica CRQ
ADVOGADO : SP106872 MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES e outro(a)
No. ORIG. : 00168473720044036105 4 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

A respeito da inscrição de profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece, in verbis:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Nota-se, portanto, que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais vincula-se à atividade básica e preponderante da empresa, conforme já decidiu o E. STJ, in verbis:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ANUIDADES E MULTA. ARTS. 27 E 28 DA LEI 2.800/56. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE BALAS, BOMBONS DE CHOCOLATE E DOCES. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA E FALTA DE BAIXA. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o critério legal da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados.
(...)
(STJ, AgRg no Ag n.º 1.241.767/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/05/2011, DJe 25/05/2011) (grifos nossos)

Os Conselhos Regionais de Química, dentre os quais o da 4ª Região, foram criados pela Lei n.º 2.800/56, a qual, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto n.º 85.877/81, cujo art. 2º, que trata das funções privativas do químico e fundamenta a tese jurídica da autarquia, dispõe em seu inciso II, in verbis:


Art. 2º São privativos do químico:
(...)
Il - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química; (grifos nossos)

Por sua vez, no que se refere à obrigatoriedade de admissão de um profissional da área química no quadro de funcionários da empresa, oportuna a transcrição do art. 335, da CLT:


Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

Nesse diapasão, para o deslinde da questão, mostra-se de rigor estabelecer qual a natureza da atividade básica preponderante exercida pela apelante.

In casu, conforme consta na cláusula 3ª de seu contrato social, a empresa tem como objeto a atividade de fabricação de tubos, mangueiras e artefatos plásticos para a construção civil e irrigação (fls. 19).

Analisando as atividades da empresa, o perito do Juízo concluiu, após inspeção no local da sede da empresa apelante, pela necessidade desta ser registrada no Conselho Regional de Química e contratar um técnico químico responsável (fls. 379), por se tratar de uma indústria de processo químico.

Em resposta aos quesitos formulados pela autora o perito aponta que a autora exerce atividade básica na área de química, uma vez que se fundamenta em operações unitárias, o que caracteriza uma indústria de processo químico (fls. 380). Em sua conclusão afirma que (fls. 384):


De uma análise cuidadosa do estudo aqui apresentado, realizado com base, principalmente, em pesquisas técnicas e na visita in loco, podem-se tirar as seguintes conclusões:
1ª) A empresa ACOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. é uma indústria de processo químico que utiliza a operação unitária de conformação, via extrusão, na fabricação de mangueiras ´para a construção civil;
2ª) A utilização de operação unitária caracteriza a indústria de processo químico, conforme fundamentos aqui apresentados, seguidos de diferentes exemplos;
3ª) A empresa em questão não pode prescindir de um Químico ou Engenheiro Químico com responsabilidade para controlar a qualidade da matéria-prima e do produto acabado, intervindo no processo produtivo quando ocorrerem desvios das condições ideais de fabricação e tomando decisões a fim de preservar o meio ambiente e prevenindo eventuais perigos no armazenamento de matérias-primas, embalagens e produtos acabados.

Assim, no caso concreto, a utilização de processos químicos na fabricação de determinados produtos implica na exigência do acompanhamento de profissional especialista em química ou com formação nessa área.

Portanto, afigura-se imprescindível a necessidade de contratação de responsável técnico específico químico, vinculado ao CRQ, para a assunção de responsabilidade técnica do estabelecimento.

A respeito, cito o seguinte precedente jurisprudencial:


ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE MANEQUINS. REGISTRO. NECESSIDADE. ATIVIDADE EM QUE OCORREM REAÇÕES QUÍMICAS DIRIGIDAS.- A questão vertida nos autos diz respeito à necessidade, ou não, da demandante - cuja atividade básica é a indústria e comércio de moldes, araras, bustos, expositores, estantes, suportes e peças para vitrines em geral e, plástico reforçado, estruturas metálicas e termoformagem em plásticos para aplicações diversas - ser registrada perante o Conselho Regional de Química, bem assim de manter profissional químico como responsável técnico.- Dispõe o Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT), naquilo em que interessa ao deslinde da causa, que a presença de profissional químico se mostra necessária nas indústrias fabricantes de produtos químicos, que possuam laboratório de controle químico ou que produzam derivados de reaçõesquímicas dirigidas (alíneas "a", "b" e "c" do artigo 335).- A Lei nº 2.800/56, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais deQuímica e regulamentou a profissão, preceitua a competência do profissionalquímico para, além das atividades previstas no Decreto-Lei nº 5.452/43 acima elencadas, a análise química aplicada à indústria, a aplicação de processo de tecnologia química na fabricação de produtos, subprodutos e derivados, a responsabilização técnica, em virtude de necessidades locais e a critério do Conselho Regional de Química da jurisdição, de fábrica de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência e especialização (artigo 20, § 2º e alíneas).- A respeito da responsabilização técnica do estabelecimento, a Lei nº6.839/80, prevê que "o registro de empresas e a anotação dos profissionaislegalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."- Destarte, o registro da empresa e a indicação do profissional responsável técnico perante determinado Conselho de Fiscalização Profissional deverá levar em conta a atividade básica desenvolvida pela empresa.- Na espécie, o laudo pericial de fls. 292/319 destacou que, inobstante a autora não fabricar produtos químicos, nem manter laboratório de controle químico, há a ocorrência, em sua atividade, de reações químicasdirigidas, devendo, desse modo, ser observado o quanto disposto no artigo 335, letra "c", da CLT, segundo o qual é obrigatória a admissão de químicos nas indústrias de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas.- Conclui-se, desse modo, que a atividade exercida pela demandante exige a presença de um profissional químico, sendo, portanto, necessário o seu registro perante o respectivo conselho profissional.- Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3, Quarta Turma, AC 00093236220084036100, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, e-DJF 3 29-09/2015)

Dessa forma, a r. sentença recorrida deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/04/2016 15:26:59