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D.E. Publicado em 20/04/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de apelação em sede de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por APOLOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO, em que se objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a manter-se registrada perante o Conselho Profissional ou a manter responsável técnico na área química em seu quadro de funcionários, tendo em vista não exercer atividades químicas em suas dependências. Requer, por fim, a restituição das anuidades recolhidas no período de 1996/2003, atualizados monetariamente nos termos do Provimento 26/96 para os valores recolhidos anteriormente a 1996 e, após, pela taxa SELIC, observado o prazo prescricional decenal.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
Às fls. 293/294 e fls.299/301, as partes requereram produção de prova pericial, o que foi deferido pelo juiz de primeiro grau à fl. 302. Após a indicação de assistentes técnicos, com a devida formulação de quesitos, o laudo pericial foi acostado aos autos (fls. 369/384), com resposta aos quesitos suplementares às fls. 419/421.
O r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Apelou a parte autora, aduzindo em suas razões que sua atividade básica não inclui processos químicos, sendo que o processo por ela desenvolvido é efetivamente físico-químico de termoformagem, sem qualquer reação química e manuseio de produto químico. Pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
A respeito da inscrição de profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece, in verbis:
Nota-se, portanto, que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais vincula-se à atividade básica e preponderante da empresa, conforme já decidiu o E. STJ, in verbis:
Os Conselhos Regionais de Química, dentre os quais o da 4ª Região, foram criados pela Lei n.º 2.800/56, a qual, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto n.º 85.877/81, cujo art. 2º, que trata das funções privativas do químico e fundamenta a tese jurídica da autarquia, dispõe em seu inciso II, in verbis:
Por sua vez, no que se refere à obrigatoriedade de admissão de um profissional da área química no quadro de funcionários da empresa, oportuna a transcrição do art. 335, da CLT:
Nesse diapasão, para o deslinde da questão, mostra-se de rigor estabelecer qual a natureza da atividade básica preponderante exercida pela apelante.
In casu, conforme consta na cláusula 3ª de seu contrato social, a empresa tem como objeto a atividade de fabricação de tubos, mangueiras e artefatos plásticos para a construção civil e irrigação (fls. 19).
Analisando as atividades da empresa, o perito do Juízo concluiu, após inspeção no local da sede da empresa apelante, pela necessidade desta ser registrada no Conselho Regional de Química e contratar um técnico químico responsável (fls. 379), por se tratar de uma indústria de processo químico.
Em resposta aos quesitos formulados pela autora o perito aponta que a autora exerce atividade básica na área de química, uma vez que se fundamenta em operações unitárias, o que caracteriza uma indústria de processo químico (fls. 380). Em sua conclusão afirma que (fls. 384):
Assim, no caso concreto, a utilização de processos químicos na fabricação de determinados produtos implica na exigência do acompanhamento de profissional especialista em química ou com formação nessa área.
Portanto, afigura-se imprescindível a necessidade de contratação de responsável técnico específico químico, vinculado ao CRQ, para a assunção de responsabilidade técnica do estabelecimento.
A respeito, cito o seguinte precedente jurisprudencial:
Dessa forma, a r. sentença recorrida deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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