D.E. Publicado em 06/05/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 491DB93E50DCBF1B |
Data e Hora: | 25/04/2016 17:11:08 |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VINÍCIUS DUTRA contra a decisão de fls. 41/42 que, em sede de ação de rito ordinário, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, cujo escopo era o acesso do agravante ao ensino superior e inscrição no SISU mediante liberação de suas notas da prova objetiva e de redação do ENEM 2015.
Alega o agravante, em síntese, que é portador de Transtorno de Aprendizagem Específico de Leitura (dislexia - CID 10 F.81.0) e consoante os itens 2 e 2.2.1.1 do Edital n. 6 de 15/05/2015, que instituiu e tornou pública a realização do Exame Nacional do Ensino Médio 2015, obteve acesso ao atendimento especializado que permitia tempo adicional de até sessenta minutos para realização do Exame.
Argumenta que para a realização do exame nessa condição foi necessária a apresentação de laudo comprovando que é acometido pelo transtorno supracitado e que o INEP, naquela ocasião, reconheceu a validade do laudo apresentado, de modo que foi alocado em sala de provas especial e realizou o exame com tempo adicional.
Narra que, no dia 11/01/16, consultou o resultado do ENEM com vistas a aderir às inscrições do programa SISU, as quais se iniciaram naquela data, e verificou que fora eliminado do exame, em razão do não atendimento ao item 2.2.5 do edital.
Sustenta que preencheu o referido requisito, razão pela qual faz jus a liberação de suas notas, a fim de possibilitar a inscrição no SISU.
Pede, de plano, a antecipação da tutela recursal.
Recurso processado com a concessão do efeito suspensivo (fls. 52/56 v.).
Com contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A questão controvertida cinge-se ao atendimento ou não do item 2.2.5 do edital que instituiu e tornou pública a realização do Exame Nacional do Ensino Médio 2015.
O ENEM 2015 é regido pela Portaria Normativa nº 807/2010 e pelo Edital nº 06/2015 que dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para disputa das vagas em curso superior disponibilizadas.
O Edital é norma reguladora do Exame Nacional do Ensino Médio e não pode ser desrespeitado pela Administração Pública, a qual está submetida aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Com efeito, o edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições.
A inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes.
No caso dos autos, verifico que no edital constou que fosse comprovada sua condição de necessidade de atendimento especial, não havendo registro de que a comprovação deveria ser por meio de laudo médico.
É certo que o parecer emitido pela Associação Brasileira de Dislexia, que na prova foi aceito, era suficiente para comprovar a condição especial do ora agravante, que é portador de Dislexia.
A matéria foi bem enfrentada pela E. Desembargadora Federal Mônica Nobre, por ocasião da apreciação do efeito suspensivo, razão pela qual acolho e agrego suas ponderações como razões de decidir, "in verbis":
Destarte, merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso.
Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento.
É como voto.
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