Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000227-09.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.000227-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
AGRAVANTE : VINICIUS DUTRA
ADVOGADO : SP320475 RODRIGO BOCANERA
AGRAVADO(A) : Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira INEP
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG. : 00002968720164036128 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENEM. CANDITATO COM DISLEXIA. COMPROVAÇÃO.
O Edital é norma reguladora do Exame Nacional do Ensino Médio e não pode ser desrespeitado pela Administração Pública, a qual está submetida aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
O ENEM 2015 é regido pela Portaria Normativa nº 807/2010 e pelo Edital nº 06/2015 que dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para disputa das vagas em curso superior disponibilizadas.
Logo, o edital é instrumento convocatório e constitui-se como lei do exame questionado.
O edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições.
A inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes.
A exigência constante do Edital era a de que o candidato possuísse documentos comprobatórios de sua condição que exige atendimento especializado, sem nenhuma menção restritiva ou específica acerca de quais documentos deveriam ser providenciados pelo candidato, tratando-se, portanto, de uma disposição ampla e genérica, que permitiu ao agravante retirar da norma sua própria interpretação e conclusão.
O parecer emitido pela Associação Brasileira de Dislexia foi aceito pelo INEP, tendo sido inclusive dispensado o tratamento diferenciado, razão pela qual a eliminação não condiz com o Edital e nem mesmo com os demais atos de realização do processo.
Agravo a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de abril de 2016.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000227-09.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.000227-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
AGRAVANTE : VINICIUS DUTRA
ADVOGADO : SP320475 RODRIGO BOCANERA
AGRAVADO(A) : Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira INEP
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG. : 00002968720164036128 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VINÍCIUS DUTRA contra a decisão de fls. 41/42 que, em sede de ação de rito ordinário, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, cujo escopo era o acesso do agravante ao ensino superior e inscrição no SISU mediante liberação de suas notas da prova objetiva e de redação do ENEM 2015.


Alega o agravante, em síntese, que é portador de Transtorno de Aprendizagem Específico de Leitura (dislexia - CID 10 F.81.0) e consoante os itens 2 e 2.2.1.1 do Edital n. 6 de 15/05/2015, que instituiu e tornou pública a realização do Exame Nacional do Ensino Médio 2015, obteve acesso ao atendimento especializado que permitia tempo adicional de até sessenta minutos para realização do Exame.


Argumenta que para a realização do exame nessa condição foi necessária a apresentação de laudo comprovando que é acometido pelo transtorno supracitado e que o INEP, naquela ocasião, reconheceu a validade do laudo apresentado, de modo que foi alocado em sala de provas especial e realizou o exame com tempo adicional.


Narra que, no dia 11/01/16, consultou o resultado do ENEM com vistas a aderir às inscrições do programa SISU, as quais se iniciaram naquela data, e verificou que fora eliminado do exame, em razão do não atendimento ao item 2.2.5 do edital.


Sustenta que preencheu o referido requisito, razão pela qual faz jus a liberação de suas notas, a fim de possibilitar a inscrição no SISU.


Pede, de plano, a antecipação da tutela recursal.


Recurso processado com a concessão do efeito suspensivo (fls. 52/56 v.).


Com contraminuta.


É o relatório.


VOTO

A questão controvertida cinge-se ao atendimento ou não do item 2.2.5 do edital que instituiu e tornou pública a realização do Exame Nacional do Ensino Médio 2015.


O ENEM 2015 é regido pela Portaria Normativa nº 807/2010 e pelo Edital nº 06/2015 que dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para disputa das vagas em curso superior disponibilizadas.


O Edital é norma reguladora do Exame Nacional do Ensino Médio e não pode ser desrespeitado pela Administração Pública, a qual está submetida aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.


Com efeito, o edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições.


A inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes.


No caso dos autos, verifico que no edital constou que fosse comprovada sua condição de necessidade de atendimento especial, não havendo registro de que a comprovação deveria ser por meio de laudo médico.


É certo que o parecer emitido pela Associação Brasileira de Dislexia, que na prova foi aceito, era suficiente para comprovar a condição especial do ora agravante, que é portador de Dislexia.


A matéria foi bem enfrentada pela E. Desembargadora Federal Mônica Nobre, por ocasião da apreciação do efeito suspensivo, razão pela qual acolho e agrego suas ponderações como razões de decidir, "in verbis":


"A questão controvertida trata do atendimento ao item 2.2.5 do edital que instituiu e tornou pública a realização do Exame Nacional do Ensino Médio 2015.
Inicialmente, ressalto que a análise do pedido de antecipação de tutela por esta Relatora em caráter de substituição regimental somente se justifica por tratar-se de perecimento de direito, haja vista que as inscrições para o SISU findam na data de 14/01/16. Assim, diante da urgência que se faz presente entendo necessário este pronunciamento jurisdicional, porém, ressalvo que este pronunciamento surtirá efeitos até ulterior decisão da Relatora para o qual o feito foi inicialmente distribuído, nos termos do art. 49 do Regimento Interno.
Com efeito, o Edital é norma reguladora do Exame Nacional do Ensino Médio e não pode ser desrespeitado pela Administração Pública, a qual está submetida aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Ademais, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, é princípio regente das relações entre a Administração Pública e os particulares a impessoalidade, de forma que as decisões administrativas devem se pautar pela isonomia e pela neutralidade, não existindo lugar para concessões, privilégios ou abrandamentos em favor de um ou outro particular dentro de um concurso regido por normas gerais e pré-estabelecidas.
A esse respeito colaciono:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. ETAPA DO CERTAME CONFORME DISPOSTO NO EDITAL. CANDIDATO TEMPORARIAMENTE INCAPACITADO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPA. NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. 1. O Edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às suas regras. 2. A concessão de tratamento diferenciado, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporárias, não consignadas previamente em edital de concurso, obsta pretensão relativa à realização de segundo teste de aptidão física, para ingresso em cargo público, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia que regem os concursos públicos. 3. Precedentes: AgRg no REsp 752877/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2009, DJe 01/02/2010; RMS 21.877/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 06/04/2009; AgRg nos EDcl no RMS 22826/RO, Rel. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008. 4. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
(AGRESP 201001198652, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/02/2011 ..DTPB:.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos fixados em edital que é a lei do concurso, cujas regras, vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, em homenagem ao art. 37, caput, da CF. 2. Verifica-se da leitura do edital que o item 4.4 trata das condições para a participação no certame, exigindo-se, nesta fase, tão somente a apresentação da carteira profissional. O item 4.5 se refere aos documentos a serem apresentados no ato da inscrição, sendo indispensável a entrega de declaração, certidão, ou cópia de documento expedido pela respectiva Ordem ou Conselho Profissional, quando houver, a fim de comprovar que o candidato se encontra em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais. 3. No caso, a autora, ora agravante, foi desclassificada do certame tendo em vista que no ato da inscrição apresentou apenas a carteira profissional, documento considerado pelo edital como insuficiente para comprovar a regularidade de sua situação junto ao Conselho Profissional. 4. Admitir a inscrição de candidato no certame sem a apresentação de todos os documentos exigidos no edital ou permitir a apresentação posterior é medida que viola o princípio da isonomia, sem respaldo no edital ou na legislação de regência. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AG 00662266520134010000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:07/10/2014 PAGINA:308.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À LEGALIDADE. TEMA APRECIADO PELO CNJ EM CASO IDÊNTICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de anulação da decisão administrativa de indeferimento de inscrição em concurso público pela ausência de apresentação de duas certidões exigidas pelo Edital. A recorrente alega que o prazo para retificação de documentos deveria ser-lhe fraqueado para permitir a juntada posterior daqueles que se omitiu em agregar tempestivamente. 2. Do exame dos autos, anoto que não há o direito líquido e certo buscado. A candidata não juntou, tempestivamente, a documentação demandada no Edital 01/2001 e teve sua inscrição indeferida; A previsão do item 8, 'b' do Edital diz respeito à retificação de documento tempestivamente juntado, e não o suprimento de documento não apresentado. 3. Em caso idêntico, referido ao mesmo certame, o Conselho Nacional de Justiça assim manifestou, em Procedimento de Controle Administrativo: 'cumpre reconhecer que o artigo fala, claramente, de apresentação incorreta de documentos, e não da falta, da ausência de documentos. O que se possibilita sanar, segundo o edital, é o documento incorreto (a exemplo da falta de autenticação em uma certidão) e não a ausência absoluta de algum documento.' (CNJ, PCA 0006290-75.2011.2.00.0000). 4. As obrigações dos editais de concursos públicos devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal. Precedentes: MC 19.763/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2012; RMS 23.833/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º.6.2011; RMS 29.646/AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17.8.2009; e AgRg na MC 15.389/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.5.2009. Recurso ordinário improvido. ..EMEN:
(ROMS 201300157383, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/04/2014 ..DTPB:.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. ERRO NA INDICAÇÃO DO LOCAL DE LOTAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CANDIDATO. NÃO ATENDIMENTO DAS REGRAS CONSTANTES DO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. Tendo o candidato se equivocado no preenchimento da ficha de inscrição, optando por uma região onde não havia vaga para o cargo escolhido, a ocorrência de prejuízos daí advindos não pode ser imputado à Administração Pública, porquanto o indeferimento nada mais foi do que o cumprimento das exigências impostas pela norma reguladora do concurso em questão. 2. Plausibilidade da previsão contida no edital de serem de exclusiva responsabilidade do candidato as informações prestadas no formulário de inscrição. 3. Impossibilidade de se assegurar ao candidato o deferimento de sua inscrição no certame, por ofensa ao princípio da vinculação ao edital e da isonomia. 4. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AROMS 200700617983, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/08/2013 ..DTPB:.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO A QUO APOIADO EM ANÁLISE PROBATÓRIA E EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. No caso, o Tribunal de origem, ponderando a respeito dos princípios da exigência do concurso público, da vinculação ao edital, da isonomia e da razoabilidade, reconheceu o direito da recorrida de participar do Curso de Formação e ser nomeada com a observância à ordem de classificação, por considerar que o não cumprimento de regra editalícia (entrega de exame toxicológico no prazo estipulado) não se deu por culpa sua, mas por culpa do laboratório indicado pela organização do concurso. 2. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n. 7 do STJ, não merece seguimento o recurso especial que ataca acórdão resultante da análise do conjunto fático-probatório dos autos; o qual, ademais, apóia-se em fundamento constitucional. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN:
(AGARESP 201201995972, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/03/2013 ..DTPB:.)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. LESÃO NO JOELHO ESQUERDO. DISPENSA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA E DO EXAME DE SAÚDE. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CANDIDATOS. VEDAÇÃO NO EDITAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. Pretende a impetrante ser dispensada do teste de aptidão física e da avaliação médica, fases do concurso público para ingresso na carreira de Perito Criminal, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás, em virtude de lesão meniscal sofrida no joelho esquerdo. 2. A ação mandamental fora extinta na origem sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ante a superveniente carência do direito de ação, por falta de interesse processual, visto que o resultado final do concurso já foi homologado. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. 4. É inadmissível o tratamento diferenciado entre os candidatos, mormente quanto o edital expressamente veda a realização do teste de aptidão física em condições diversas das inicialmente estabelecidas, até mesmo nos casos de incapacidade física temporária, em homenagem aos princípios da moralidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. 5. A controvérsia não diz respeito à possível ilegalidade do teste de aptidão física, e sim à pretensão da impetrante em se abster de tal exigência, em vista de incapacidade física temporária. Perda do objeto do mandado de segurança reconhecida. 6. Agravo regimental não provido. ..EMEN:
(AROMS 201102762712, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/04/2012 ..DTPB:.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. CONCLUSÃO DO CURSO MÉDIO. CERTIFICADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 9.394/96 prevê que os cursos de graduação estão abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. Os candidatos que pretendem se matricular no curso de graduação deverão apresentar diploma de conclusão do curso médio devidamente reconhecido pelo MEC. Não obstante o brilhantismo acadêmico da agravante, constata-se que ela não concluiu efetivamente o ensino médio. Para a realização do exame do ENEM, de acordo com a Resolução/SED nº 2424/2011, o candidato deve ter 18 (dezoito) anos completos até a data da realização da primeira prova, requisito ausente no caso da aluna em questão. A jurisprudência firmou entendimento de que a aprovação como "treineiro, em concurso vestibular, não autoriza a efetivação de matrícula em curso superior, haja vista que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9493/96) exige que o candidato à vaga tenha concluído o curso médio" (RESP 604161, 1ª Turma. Rel. Ministro José Delgado, DJ 20/02/2006). As normas editadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação visam garantir que o aluno não ultrapasse etapas, sob pena de prejudicar o processo pedagógico, que tem por finalidade garantir a preservação do princípio da isonomia. Para o ingresso no ensino superior é necessário que o candidato cumpra todas as exigências do edital, inclusive a data da matrícula, com a entrega de todos os documentos exigidos, o que não ocorreu. A exigência da entrega dos documentos não é abusiva, nem ilegal, pelo contrário, ela atende ao prescrito na lei, pois, como já dito, a conclusão do ensino médio é requisito para o ingresso no ensino superior. Os critérios de matrícula, avaliação e promoção configuram atos discricionários das universidades, que podem ser escolhidos com liberdade, seguindo disposições previamente estabelecidas no Regimento Geral da Instituição e respeitada a legislação de regência e a Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento." (AI 00048421320144030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/01/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Extrai-se dos precedentes colacionados que o Edital é a lei de qualquer concurso, exame ou seleção realizado pela Administração Pública, e ele vincula tanto o candidato quanto a Administração, os quais devem obedecer as regras nele estipuladas.
Da análise dos autos verifico que a respeito dos participantes que necessitassem de atendimento especializado ou específico o Edital do Enem 2015 (fls. 37/38) assim dispôs:
'2.2 O PARTICIPANTE que necessite de atendimento ESPECIALIZADO e/ou ESPECÍFICO deverá, no ato da inscrição:
2.2.1 Informar, em campo próprio do sistema de inscrição, a condição que motiva a solicitação de atendimento, de acordo com as opções apresentadas:
2.2.1.1 Atendimento ESPECIALIZADO: oferecido a pessoas com baixa visão, cegueira, visão monocular, deficiência física, deficiência auditiva, surdez, deficiência intelectual (mental), surdocegueira, dislexia, déficit de atenção, autismo, discalculia ou com outra condição especial.
2.2.1.2 Atendimento ESPECÍFICO: oferecido a gestantes, lactantes, idosos, estudantes em classe hospitalar e sabatistas (pessoas que, por convicção religiosa, guardam o sábado).
2.2.2 Solicitar, em campo próprio do sistema de inscrição, o auxílio ou o recurso de que necessitar, de acordo com as opções apresentadas: prova em braile, prova com letra ampliada (fonte de tamanho 18 e com figuras ampliadas), prova com letra super ampliada (fonte de tamanho 24 e com figuras ampliadas), tradutor-intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), guia-intérprete para pessoa com surdocegueira, auxílio para leitura, auxílio para transcrição, leitura labial, sala de fácil acesso e mobiliário acessível.
2.2.3 O PARTICIPANTE que declarar, no ato da inscrição, ser pessoa com deficiência ou ter outra condição especial, conforme Decretos nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, poderá solicitar o Tempo Adicional, de até 60 minutos, em cada dia de realização do Exame, mediante requerimento específico disponível em sala de provas.
2.2.4 Estar ciente de que as informações prestadas no sistema de inscrição, sobre a condição que motiva a solicitação de atendimento, devem ser exatas e fidedignas, sob pena de responder por crime contra a fé pública e de ser eliminado do Exame.
2.2.5 Dispor de documentos comprobatórios da condição que motiva a solicitação de atendimento ESPECIALIZADO e/ou ESPECÍFICO.
(...)'
Assim é que a exigência constante do Edital era a de que o candidato possuísse documentos comprobatórios de sua condição. Não constou deste item do edital nenhuma menção restritiva ou específica acerca de quais documentos deveriam ser providenciados pelo candidato, tratando-se, portanto, de uma disposição ampla e genérica, que permitiu ao agravante retirar da norma sua própria interpretação e conclusão.
Nesse sentido, entendeu o agravante que o parecer emitido pela Associação Brasileira de Dislexia (fls. 25/29) era suficiente para comprovar a condição especial do mesmo, vez que tal documento foi elaborado mediante perícia, exames complementares e testes variados, tratando-se de um laudo bastante completo acerca das aptidões do avaliado.
De fato, o formulário de inscrição do Enem 2015 apresentado às fls. 22/24 contém um campo orientando o inscrito da seguinte forma:
'Atenção: O participante que solicitar atendimento especializado e/ou específico em situação de classe hospitalar deve dispor de laudo médico que comprove a deficiência ou a condição que motiva a solicitação de atendimento e estar ciente de que as informações prestadas devem ser exatas e fidedignas, sob pena de ser eliminado do Exame (...)'
Entretanto, entendo que tal disposição não se aplica ao caso em comento, vez que o agravante não solicitou atendimento em situação de classe hospitalar, tendo inclusive realizado o exame em sala de provas, consoante narra na inicial.
Ademais disso, se era necessário que o candidato apresentasse ESPECIFICAMENTE laudo médico para realizar a prova, tal disposição deveria constar expressamente do Edital que, como já ressaltado, é a lei que rege o exame. É direito do candidato ser informado acerca das exigências do exame e dos documentos que deve apresentar antes de realizar a inscrição. Admitir que exigências possam ser veiculadas fora do Edital e após a publicação deste fere os princípios da moralidade, razoabilidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal, pois permitiria que candidatos inaptos se inscrevessem para determinados processos seletivos.
Não desconheço que o item 2.9 do edital reserva ao INEP "o direito de exigir, a qualquer tempo, documentos que atestem a condição que motiva a solicitação de atendimento declarado", porém, o que ocorreu no presente caso não foi a eliminação do candidato por não ter apresentado documentos exigidos, vez que em nenhum momento o INEP exigiu do agravante um laudo médico. Se assim o fosse, se o INEP houvesse entrado em contato para exigir tal documento, então poderia prevalecer a eliminação. Entretanto, o item 2.2.5 exigia apenas documento, sem qualquer distinção, e tal exigência foi atendida pelo candidato, razão pela qual não poderia ser o única questão responsável pela eliminação do candidato.
Observo, ainda, que no Edital do Enem não prevê qualquer hipótese de recurso voluntário por parte do candidato que eventualmente é eliminado por ausência de documentação necessária. Tal situação também fere dispositivo constitucional na medida em que o art. 5º, V da Constituição Federal prevê:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
No caso, a eliminação do candidato de uma prova, máxime na hipótese de obtenção da pontuação necessária, é situação que enseja prejuízos de ordem material e moral, razão pela qual seria razoável esperar que o Edital previsse o contraditório para hipóteses de documentação irregular, o que poderia inclusive limitar a própria realização da prova, caso se comprovasse com antecedência que o candidato não se encontra habilitado.
Por fim, destaco que no momento de realização da prova os documentos apresentados pelo agravante foram aceitos pelo INEP, tendo sido inclusive dispensado o tratamento diferenciado, razão pela qual a eliminação não condiz com o Edital e nem mesmo com os demais atos de realização do processo.
Ante o exposto, tendo em vista a possibilidade de perecimento de direito, ressalvando que esta decisão surtirá efeitos até pronunciamento ulterior da Relatora originária, defiro a antecipação da tutela pleiteada e determino ao INEP a liberação das notas da prova objetiva e redação de VINÍCIUS DUTRA, bem como determino o envio, pelo INEP de tais notas ao Sistema de Seleção Unificada. Ainda, determino que na hipótese de serem as notas obtidas suficientes para a qualificação do candidato no programa SISU, a inscrição seja efetivada na data de 14/01/16, pelo órgão competente (MEC), ou seja efetivada mesmo que fora do prazo estabelecido como limite.
Comunique-se ao juízo "a quo", com urgência.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, com urgência.
Oficie-se sobre o conteúdo desta decisão ao Sistema de Seleção Unificada, gerido pelo Ministério da Educação.
Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei n. 1060/50.
Intime-se o INEP para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 527, V do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.

Destarte, merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso.


Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento.


É como voto.


MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARLI MARQUES FERREIRA:10024
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Data e Hora: 25/04/2016 17:11:11