
|
D.E. Publicado em 21/03/2016 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 11/03/2016 16:54:17 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela União Federal, contra decisão que, julgando agravo de instrumento interposto por Croma-Pharma Produtos Médicos Ltda., deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a imediata conclusão do desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto da DI 15/1435080-9 nos termos em que registrada pela agravante, liberando-se, em favor da última, as mercadorias importadas caso o único óbice a tal seja a classificação das mercadorias ou decorra desta questão.
No recurso em apreço, aduz a agravante, inicialmente, a impossibilidade de liberação de mercadorias liminarmente em Mandado de Segurança, ex vi do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. No mais, repisa a matéria de mérito apresentada em contraminuta. Traz que a legislação de regência permite, excepcionalmente, a liberação de mercadorias, mas desde que prestada garantia. Quanto à classificação fiscal dos produtos, afirma ter agido em conformidade com o ordenamento, o qual lhe outorga a possibilidade de reclassificação, sendo inviável a liberação de mercadorias com o pagamento de apenas parte dos tributos.
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento, provendo integralmente o agravo interposto.
Apresentado o feito em mesa, em consonância com o artigo 80, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. Dispensada a revisão, a teor do artigo 33, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Cumpre decidir.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 11/03/2016 16:54:21 |
|
|
|
|
|
|
|
VOTO
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
Registro que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Saliento que, na decisão vergastada, constam os motivos que ensejaram a liberação de mercadorias liminarmente em sede de Mandado de Segurança, bem como a excepcionalidade da situação posta a julgamento apta a culminar na tutela concedida.
Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas em sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada ou majoritária. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 11/03/2016 16:54:24 |