Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023157-55.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.023157-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE : CROMA PHARMA PRODUTOS MEDICOS LTDA e filia(l)(is)
: CROMA PHARMA PRODUTOS MEDICOS LTDA filial
ADVOGADO : SP110679 HEITOR CORNACCHIONI e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00172226720154036100 24 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. EXCEÇÃO VERIFICADA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS PROVENIENTES DO EXTERIOR. POSSIBILIDADE ANTE AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. RETENÇÃO. PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DA LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) assevera a impossibilidade de concessão de liminar com vistas à entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. A disposição legal, contudo, não é estanque, o que inviabiliza sua aplicação indistinta a todos os casos. O legislador, ao assim dispor, pretendeu que no geral das situações cotidianas, assim compreendidas nas hipóteses legais, não seja concedida medida liminar dada a repercussão e potencial irreversibilidade dos assuntos tratados. Isso não significa, todavia, que à luz dos pormenores do caso concreto, inviabilize-se a atividade do julgador, cuja atividade está amplamente relacionada aos fatos, contornos e vicissitudes da realidade posta a julgamento. Tenha-se, também nesse sentido, a impossibilidade de afastar da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça à direito.
2. Na situação posta sob análise, observo que a ANVISA classifica os produtos importados pela agravante como medicamentos, o que incute na recorrente a legítima expectativa de que seus produtos sejam assim tratados pela legislação de forma geral.
3. A própria Receita Federal, noutras oportunidades, acatou como correta a classificação NCM - Nomenclatura Comum Mercosul nº 3004.90.99 indicada pela recorrente por ocasião doutras importações.
4. Sem adentrar, especificamente, no mérito da nova classificação adotada pela Receita Federal aos produtos importados pela agravante, e ressaltando, uma vez mais, a cognição limitada e sumária própria desse juízo liminar, saliente-se que enquanto o Ministério da Saúde considera o hialuronato de sódio como medicamento, utilizado com a finalidade de reposição de líquido sinovial ou complemento para as articulações (fls. 76/77), não parece, por ora, que tais produtos se enquadrem no NCM nº 3304.99.90 - atinente a Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas - Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antisolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros -, muito embora se destinem, também ao uso estético.
5. Ao menos neste juízo liminar, perfunctório e de natureza sumária, não se vislumbra que a agravante tenha buscado burlar a legislação de regência ou as regras aduaneiras correlatas. À vista dos documentos carreados aos autos, a agravante procedeu à importação das mesmas mercadorias por duas vezes antes da oportunidade, ora combatida, em que teve seus produtos retidos em razão da aparente necessidade de reclassificação.
6. Saliente-se que a retenção de mercadorias acarreta diversos danos ao comerciante, que, além de ver inviabilizada a sua atividade e giro, é obrigado a arcar com os custos de custódia e armazenamento decorrentes da retenção pela autoridade administrativa. A demora, pode, neste caso concreto, acarretar ineficácia da medida.
7. Tenha-se em vista que, acaso a agravante venha a sucumbir, a autoridade administrativa e o Fisco terão a seu dispor os meios inerentes à satisfação do possível crédito tributário, motivo pelo qual não vislumbro o perigo de irreversibilidade da medida.
8. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de março de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 11/03/2016 16:54:17



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023157-55.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.023157-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE : CROMA PHARMA PRODUTOS MEDICOS LTDA e filia(l)(is)
: CROMA PHARMA PRODUTOS MEDICOS LTDA filial
ADVOGADO : SP110679 HEITOR CORNACCHIONI e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00172226720154036100 24 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela União Federal, contra decisão que, julgando agravo de instrumento interposto por Croma-Pharma Produtos Médicos Ltda., deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a imediata conclusão do desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto da DI 15/1435080-9 nos termos em que registrada pela agravante, liberando-se, em favor da última, as mercadorias importadas caso o único óbice a tal seja a classificação das mercadorias ou decorra desta questão.


No recurso em apreço, aduz a agravante, inicialmente, a impossibilidade de liberação de mercadorias liminarmente em Mandado de Segurança, ex vi do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. No mais, repisa a matéria de mérito apresentada em contraminuta. Traz que a legislação de regência permite, excepcionalmente, a liberação de mercadorias, mas desde que prestada garantia. Quanto à classificação fiscal dos produtos, afirma ter agido em conformidade com o ordenamento, o qual lhe outorga a possibilidade de reclassificação, sendo inviável a liberação de mercadorias com o pagamento de apenas parte dos tributos.


Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento, provendo integralmente o agravo interposto.


Apresentado o feito em mesa, em consonância com o artigo 80, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. Dispensada a revisão, a teor do artigo 33, inciso VIII, do mesmo diploma legal.


É o relatório.


Cumpre decidir.



LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 11/03/2016 16:54:21



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023157-55.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.023157-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE : CROMA PHARMA PRODUTOS MEDICOS LTDA e filia(l)(is)
: CROMA PHARMA PRODUTOS MEDICOS LTDA filial
ADVOGADO : SP110679 HEITOR CORNACCHIONI e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00172226720154036100 24 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Croma-Pharma Produtos Médicos LTDA., em sede de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado contra ato do Inspetor Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil, contra decisão que indeferiu a liminar requerida com vistas à liberação das mercadorias relacionadas na DI nº 15/1435080-9.
A agravante sustenta que a autoridade fiscal, sob o fundamento de necessidade de reclassificação e consequente recolhimento a maior de tributos, além de multa, reteve parte das mercadorias que pretendeu importar conforme registro de 23.07.2015. A agravante aduz possuir direito líquido e certo ao desembaraço aduaneiro com base nos artigos 1º, IV, 5º, LIV e LV, e 170, V e parágrafo único, todos da Constituição Federal. Sustenta violação à Súmula 323, do Supremo Tribunal Federal, a qual veda a retenção de mercadorias como meio coercitivo ao pagamento de tributos. Assim, sob a fumaça do bom direito, bem como o perigo na demora consubstanciado na inviabilidade da continuação de sua atividade econômica sem a liberação das mercadorias, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso a fim de que, liminarmente, fosse determinada a liberação das suas mercadorias. A liminar foi concedida às fls. 141/146. Pugna, ao final, pela confirmação da antecipação de tutela.
Com contraminuta ofertada às fls. 153/156.
É o relatório. Cumpre decidir.
Afirma a agravante, em suma, que é importadora de 03 (três) produtos considerados, conforme classificação da ANVISA, de uso médico, denominados Princess Filler, Pricess Rich e Princess Volume os quais consistem, basicamente, em solução de Hialuronato de Sódio, injetável, enquadrando-se na classificação 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Informa que por duas vezes (fls. 41/48 e 50/57) procedeu à importação de tais produtos sob a classificação 3004.90.99, sem nenhum embaraço por parte da autoridade fiscal. Todavia, quando da terceira importação, registrada em 23.07.2015 (fls. 59/64), teve os produtos princess rich e princess filler retidos pela autoridade coatora sob o fundamento de que deveriam ser reclassificados para o código 3304.99.90 (concernente a cosméticos), o que ensejaria o recolhimento a maior de tributos, além de multa.
Pois bem.
De início, ressalto que o artigo 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) assevera a impossibilidade de concessão de liminar com vistas à entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Confira-se, doravante, a redação do dispositivo legal:
Art. 7o (...)
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
A disposição legal, contudo, no meu sentir, não é estanque, o que inviabiliza sua aplicação indistinta a todos os casos. Por evidente que o legislador, ao assim dispor, pretendeu que no geral das situações cotidianas, assim compreendidas nas hipóteses legais, não seja concedida medida liminar dada a repercussão e potencial irreversibilidade dos assuntos tratados. Isso não significa, todavia, que à luz dos pormenores do caso concreto, inviabilize-se a atividade do julgador, cuja atividade está amplamente relacionada aos fatos, contornos e vicissitudes da realidade posta a julgamento.
Tenha-se, também nesse sentido, a impossibilidade de afastar da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça à direito. Desse modo, entendo, não obstante em situações que se amoldem ao dispositivo legal em comento, a possibilidade de concessão de liminar nas hipóteses que o caso concreto assim demandar.
Em outras palavras, estando presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança, julgo de rigor a concessão da medida requerida:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal Regional Federal da Terceira Região, a saber:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO DE MERCADORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 11. Por sua vez, não cabe alegar que os §§ 2° e 5° do artigo 7º da Lei 12.016/09 estariam a vedar a apreciação da medida liminar. Tais dispositivos determinam que "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza [...] as vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". 12. A literalidade do preceito não alcança, porém, a integralidade das hipóteses possíveis de ocorrência e sujeitas à apreciação judicial. A liminar ou antecipação de tutela, cujo efeito possa exaurir o objeto da própria ação, dotada de irreversibilidade sob o prisma jurídico ou material, deve ser, ordinariamente, negada. Mas sequer em tal situação é possível acolher, de forma absoluta, a regra, a salvo de toda e qualquer exceção. E assim é por conta da inserção sistemática de cada norma no contexto do processo e da jurisdição, sujeito a princípios e vetores, sobretudo axiológicos. 13. Mesmo as hipóteses vedadas, lado a lado, no preceito impugnado, não têm conteúdo e valor equivalente. A compensação fiscal, o desembaraço e a reclassificação, equiparação ou concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento a servidor público, revelam, em si, situações jurídicas de alcance e conteúdo distinto, a demonstrar que ao juiz, afinal, incumbe aplicar a regra geral de que a liminar ou a antecipação de tutela deve ser negada em tais casos, mas não sempre e sem qualquer análise do caso concreto. 14. A ponderação de valores prefixada pelo legislador atinge o comum das situações jurídicas, não a absoluta integralidade do possível de ocorrer diante da dinâmica própria da vida social, por isto que a jurisprudência, mesmo diante de vedação equivalente, no sistema legal revogado, permitia, sim, a delimitação de hipóteses permissivas da tutela de urgência, o que se afigura correto não apenas à luz dos princípios da efetividade da jurisdição, como sobretudo da celeridade e eficiência. 15. Não cabe, pois, invocar a regra genérica como solução para toda e qualquer situação, pois tal aplicação, assim reducionista, é incompatível com os princípios do devido processo legal, da razoabilidade e proporcionalidade, assim exigindo, pois, que, caso a caso, sejam analisados os fatos a fim de excluir da regra proibitiva geral as situações, por exemplo, de patente ilegalidade - cuja aferição pode, ainda assim, recomendar o mínimo do contraditório, através das informações no caso de mandado de segurança - da qual possa resultar dano irreversível - e não apenas de difícil reparação, quando se trata de hipóteses em que o indeferimento da tutela é legalmente configurada como proibida; ou de evidente perecimento do direito, na hipótese, por exemplo, de desembaraço de mercadoria perecível ou cuja liberação seja essencial para a proteção jurídica de um bem de fundamental importância legal ou constitucional. 16. Assim decidido na jurisprudência regional, salientado, justamente, que, entre outros fundamentos, "A vedação constante do art. 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009 não se aplica indistintamente a todos os casos, devendo o magistrado fazer uma interpretação casuística do indigitado diploma normativo, e aferindo, nos termos do art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, qual seria a mens legis." (AG nº 2009.05.00096098-0, Rel. Des. Fed. FRANCISCO WILDO, DJE 06/05/2010). 17. Manifestamente plausíveis os fundamentos do recurso para autorizar a emissão do CTPI, e permitir a reetiquetagem das mercadorias, tal como prevista no memorando 282 CPV/DFIP, dirigida ao Serviço de Vigilância Agropecuária no Porto de Santos, sem prejuízo de sua reinspeção pela autoridade fitossanitária. 18. Agravo inominado desprovido.(AI 00022705020154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Na situação posta sob análise, observo que a ANVISA classifica os produtos importados pela agravante como medicamentos (fls. 66/71), o que incute na recorrente a legítima expectativa de que seus produtos sejam assim tratados pela legislação de forma geral.
A própria Receita Federal, noutras oportunidades (fls. 42/57), acatou como correta a classificação NCM - Nomenclatura Comum Mercosul nº 3004.90.99 indicada pela recorrente por ocasião doutras importações, enquadrando o produtos na seguinte categoria:
NCM 3004.90.99
Outros
3004.90.99 - Produtos farmacêuticos - Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho - Outros - Outros - Outros
Ora, malgrado seja de competência do Auditor Fiscal, para fins aduaneiros e tributários, a classificação das mercadorias, essa classificação, quando modificada, deve conferir ao contribuinte os meios de defesa inerentes ao processo administrativo, com a consequente contestação da decisão administrativa, sem que isso importe a retenção das mercadorias se, até então, o procedimento adotado era tido como correto pelo Fisco.
Não me parece, ao menos neste juízo liminar, perfunctório e de natureza sumária, que a agravante tenha buscado burlar a legislação de regência ou as regras aduaneiras correlatas. À vista dos documentos carreados aos autos, noto que a agravante procedeu à importação das mesmas mercadorias por duas vezes antes da oportunidade, ora combatida, em que teve seus produtos retidos em razão da aparente necessidade de reclassificação.
Saliente-se que a retenção de mercadorias acarreta diversos danos ao comerciante, que, além de ver inviabilizada a sua atividade e giro, é obrigado a arcar com os custos de custódia e armazenamento decorrentes da retenção pela autoridade administrativa. A demora, pode, neste caso concreto, acarretar ineficácia da medida.
Outrossim, sem adentrar, especificamente, no mérito da nova classificação adotada pela Receita Federal aos produtos importados pela agravante, e ressaltando, uma vez mais, a cognição limitada e sumária própria desse juízo liminar, saliento que enquanto o Ministério da Saúde considera o hialuronato de sódio como medicamento, utilizado com a finalidade de reposição de líquido sinovial ou complemento para as articulações (fls. 76/77), não me parece, por ora, que tais produtos se enquadrem no NCM nº 3304.99.90 - atinente a Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas - Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antisolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros -, muito embora se destinem, também ao uso estético.
Por fim, saliento, ao revés das alegações veiculadas em contraminuta, que, no caso em tela, não se trata de considerar a atividade da Receita Federal, atividade esta tendente à cobrança do tributo no despacho aduaneiro, como ilegal, o que, aliás, beiraria o absurdo.
Na situação em apreço, o que se vê, em verdade, é a classificação dos produtos de forma diversa daquela que a própria Receita vinha utilizando, o que gerou a retenção de mercadorias e ocasionou, por consequência, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao importador. E saliente-se, outrossim, que, de acordo com a documentação acostada, o importador não se furta ao pagamento do montante devido de acordo com a classificação costumeiramente adotada, revelando-se, destarte, ao menos por ora, a sua boa-fé.
Desse modo, considero presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da liminar pretendida, razão pela qual a mantenho.
Repisando os termos da liminar concedida, tenha-se em vista que, acaso a agravante venha a sucumbir, a autoridade administrativa e o Fisco terão a seu dispor os meios inerentes à satisfação do possível crédito tributário, motivo pelo qual não vislumbro o perigo de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a imediata conclusão do desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto da DI 15/1435080-9 nos termos em que registrada pela agravante, liberando-se, em favor da última, as mercadorias importadas caso o único óbice a tal seja a classificação das mercadorias ou decorra desta questão.

Registro que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.


Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.


Saliento que, na decisão vergastada, constam os motivos que ensejaram a liberação de mercadorias liminarmente em sede de Mandado de Segurança, bem como a excepcionalidade da situação posta a julgamento apta a culminar na tutela concedida.


Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas em sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada ou majoritária. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.


É o voto.



LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 11/03/2016 16:54:24