D.E. Publicado em 19/03/2010 |
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EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE ABSOLUTA. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. FALTA DE EFETIVA CONSTITUIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO POR EDITAL.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada para anular o processo a partir da nomeação do curador especial, determinando-se a remessa dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Trillion Indústria e Comércio Ltda em face de Diana Paolucci S/A Ind. E Com. e Sérgio José Sommerfield, através da qual pretende a declaração de nulidade de patente de modelo de utilidade nº 6300551, obtida pela empresa ré em 26 de abril de 1988, com validade até 04 de maio de 1993. Em sua peça proemial sustentou, em apertada síntese, que o modelo patenteado não preenche o requisito da novidade, tendo em vista a existência de invenção anterior, datada de 06.06.1952.
O Instituto Nacional de Propriedade Industrial foi citado e passou a integrar a lide como litisconsorte passivo (fls. 49).
Em lugar incerto e não sabido, o réu SÉRGIO JOSÉ SUMMERFIELD foi citado por edital (fls. 166), sendo que, após escoado in albis o prazo para apresentação de defesa, foi-lhe nomeado curador especial o Dr. José Moraes Rosa Ramos (fls. 296), em cumprimento ao disposto no art. 9º, II, do Código de Processo Civil.
Após a instrução do feito foi prolatada sentença extintiva do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI do CPC, tendo em vista que a expiração da patente em 1993.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da r. sentença por este E. Tribunal, argumentando, em apertada síntese, que nos termos do art. 51, parágrafo único, da Lei de Propriedade Industrial, o interesse de declaração de nulidade persiste mesmo após a expiração do prazo de proteção. No mérito, pugnou pela procedência da ação, reconhecendo-se a falta de novidade do modelo patenteado.
O recurso de apelação foi apreciado na sessão de julgamento do dia 08.04.2008, julgando-se procedente a demanda para fins de declarar a nulidade da patente nº 6300551 e condenar os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em favor do autor, no montante de R$ 2.000,00, nos termos ao art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a ser suportado na proporção de 50% para cada parte.
O Instituto Nacional de Propriedade Industrial apresentou Embargos de Declaração sustentando a existência de omissão e contradição no acórdão, eis que o condenou ao pagamento de verbas sucumbenciais, imputando-lhe a condição de réu, posição que não exerce na presente ação, bem como se omitiu em relação à condenação de SÉRGIO JOSÉ SUMMERFIELD.
É o Relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Diante da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito a autora interpôs recurso de apelação, que foi julgado procedente para o fim de declarar a nulidade da patente de modelo de utilidade nº 6300551, condenando-se os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportado na proporção de 50% para cada um.
No entanto, da análise dos autos verifica-se que há nulidade absoluta a ensejar a declaração de nulidade do processo, desde sua configuração.
Com efeito, verifica-se que o réu SÉRGIO JOSÉ SUMMERFIELD foi citado por edital e permaneceu revel, sendo-lhe nomeado curador especial o Dr. José Moraes Rosa Ramos, o qual não foi intimado acerca de sua nomeação, não havendo, portanto, qualquer manifestação nos autos.
Em que pese a falta de intimação do curador especial nomeado e a ausência de defesa pelo réu Sérgio José Summerfield, o feito foi saneado, produziram-se provas e sobreveio sentença à sua revelia.
O Código de Processo Civil, em seu art. 9º, II, estabelece a obrigatoriedade de se nomear curador especial ao réu revel citado por edital, a fim de assegurar-lhe o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
No caso em tela, em que pese a nomeação realizada às fls. 296 dos autos, o curador não foi intimado, logo, não aceitou o encargo e não produziu defesa. Ou seja, em outros termos, a nomeação não produziu qualquer efeito. Desta forma, há que se declarar a nulidade absoluta do processo, a partir da configuração da nulidade.
Nesse sentido:
Ante o exposto, voto por propor a presente questão de ordem para anular o julgamento realizado na sessão de 08 de abril de 2008, bem como a r. sentença prolatada pelo MM. Magistrado a quo e todos os demais atos processuais praticados a partir da nomeação do curador especial, determinando a remessa dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito, ficando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.
É como voto.
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