Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/03/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.03.99.041456-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : TRILLION IND/ E COM/ LTDA
ADVOGADO : HELIO FABBRI JUNIOR e outro
APELADO : DIANA PAOLUCCI S/A IND/ E COM/
ADVOGADO : RODRIGO ROSAS FERNANDES e outro
APELADO : Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI
ADVOGADO : EDSON DA COSTA LOBO e outro
No. ORIG. : 90.00.35226-6 6 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE ABSOLUTA. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. FALTA DE EFETIVA CONSTITUIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO POR EDITAL.
1. O art. 9º, II, do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de nomear-se curador especial ao réu que, citado por edital, não atende ao chamado judicial, permanecendo revel.
2. A falta de intimação do curador especial nomeado, a fim de que se manifeste acerca da constituição e produza defesa, equivale à falta de nomeação.
3. Deve-se assegurar ao réu revel citado por edital o direito ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de nulidade do processo.
4. Hipótese em que o co-réu Sérgio José Summerfield, citado por edital, permaneceu revel, sendo-lhe nomeado curador que, no entanto, não foi cientificado acerca do munus e, portanto, não apresentou defesa.
5. Questão de ordem acolhida para declarar-se a nulidade do processo a partir da nomeação do curador, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
6. Embargos de Declaração prejudicados.







ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada para anular o processo a partir da nomeação do curador especial, determinando-se a remessa dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de fevereiro de 2010.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041456-04.2002.403.0399/SP
2002.03.99.041456-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : TRILLION IND/ E COM/ LTDA
ADVOGADO : HELIO FABBRI JUNIOR e outro
APELADO : DIANA PAOLUCCI S/A IND/ E COM/
ADVOGADO : RODRIGO ROSAS FERNANDES e outro
APELADO : Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI
ADVOGADO : EDSON DA COSTA LOBO e outro
No. ORIG. : 90.00.35226-6 6 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por Trillion Indústria e Comércio Ltda em face de Diana Paolucci S/A Ind. E Com. e Sérgio José Sommerfield, através da qual pretende a declaração de nulidade de patente de modelo de utilidade nº 6300551, obtida pela empresa ré em 26 de abril de 1988, com validade até 04 de maio de 1993. Em sua peça proemial sustentou, em apertada síntese, que o modelo patenteado não preenche o requisito da novidade, tendo em vista a existência de invenção anterior, datada de 06.06.1952.


O Instituto Nacional de Propriedade Industrial foi citado e passou a integrar a lide como litisconsorte passivo (fls. 49).


Em lugar incerto e não sabido, o réu SÉRGIO JOSÉ SUMMERFIELD foi citado por edital (fls. 166), sendo que, após escoado in albis o prazo para apresentação de defesa, foi-lhe nomeado curador especial o Dr. José Moraes Rosa Ramos (fls. 296), em cumprimento ao disposto no art. 9º, II, do Código de Processo Civil.


Após a instrução do feito foi prolatada sentença extintiva do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI do CPC, tendo em vista que a expiração da patente em 1993.


Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da r. sentença por este E. Tribunal, argumentando, em apertada síntese, que nos termos do art. 51, parágrafo único, da Lei de Propriedade Industrial, o interesse de declaração de nulidade persiste mesmo após a expiração do prazo de proteção. No mérito, pugnou pela procedência da ação, reconhecendo-se a falta de novidade do modelo patenteado.


O recurso de apelação foi apreciado na sessão de julgamento do dia 08.04.2008, julgando-se procedente a demanda para fins de declarar a nulidade da patente nº 6300551 e condenar os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em favor do autor, no montante de R$ 2.000,00, nos termos ao art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a ser suportado na proporção de 50% para cada parte.


O Instituto Nacional de Propriedade Industrial apresentou Embargos de Declaração sustentando a existência de omissão e contradição no acórdão, eis que o condenou ao pagamento de verbas sucumbenciais, imputando-lhe a condição de réu, posição que não exerce na presente ação, bem como se omitiu em relação à condenação de SÉRGIO JOSÉ SUMMERFIELD.


É o Relatório.




VOTO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Diante da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito a autora interpôs recurso de apelação, que foi julgado procedente para o fim de declarar a nulidade da patente de modelo de utilidade nº 6300551, condenando-se os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportado na proporção de 50% para cada um.


No entanto, da análise dos autos verifica-se que há nulidade absoluta a ensejar a declaração de nulidade do processo, desde sua configuração.


Com efeito, verifica-se que o réu SÉRGIO JOSÉ SUMMERFIELD foi citado por edital e permaneceu revel, sendo-lhe nomeado curador especial o Dr. José Moraes Rosa Ramos, o qual não foi intimado acerca de sua nomeação, não havendo, portanto, qualquer manifestação nos autos.


Em que pese a falta de intimação do curador especial nomeado e a ausência de defesa pelo réu Sérgio José Summerfield, o feito foi saneado, produziram-se provas e sobreveio sentença à sua revelia.


O Código de Processo Civil, em seu art. 9º, II, estabelece a obrigatoriedade de se nomear curador especial ao réu revel citado por edital, a fim de assegurar-lhe o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.


No caso em tela, em que pese a nomeação realizada às fls. 296 dos autos, o curador não foi intimado, logo, não aceitou o encargo e não produziu defesa. Ou seja, em outros termos, a nomeação não produziu qualquer efeito. Desta forma, há que se declarar a nulidade absoluta do processo, a partir da configuração da nulidade.


Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO C. STJ.
1. À citação editalícia deve se seguir a nomeação de curador especial, nos termos do inciso II, do art. 9º, do CPC.
2. Não sendo adotada a providência, não é a citação editalícia em si que padeceria de nulidade, mas os atos praticados posteriormente a ela. A citação é válida, mas como o réu citado por edital permanece revel e indefeso, é esta condição que a lei visa afastar, propiciando a nomeação de um curador que exerça, por ele, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
3. Não se pode, portanto, falar em inércia do fisco, posto que a providência deveria ter sido determinada pelo juízo, donde a aplicabilidade do disposto na Súmula 106 do C. STJ, afastando-se a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, que, no caso, não ocorreu, posto que o crédito tributário foi constituído em 06.1992 a 11.1992 e a execução fiscal proposta em 08.01.97. Citada a empresa devedora em 06.03.97, e não localizados bens passíveis de penhora, a União requereu o redirecionamento da execução em 03.05.1999, que foi deferido em 10.06.1999. Seguiram-se as medidas necessárias à efetivação da citação do sócio, culminando com o pedido de citação editalícia em 03.12.2004, após o esgotamento dos meios disponíveis para localização do devedor e de bens arrestáveis. O pedido foi deferido, culminando com a realização do respectivo ato.
4. Evidenciado, portanto, que a demora na citação do sócio e a nulidade dos atos posteriores ao edital por ausência de nomeação de curador especial não decorreram de falta de iniciativa do exeqüente, mas de mecanismos inerentes à justiça, o que arreda a prescrição intercorrente.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AI 292879, Rel. Juiz Roberto Jeuken, DJF3 07.04.2009, p. 455)

PROCESSUAL CIVIL. CURADOR ESPECIAL. DESIGNAÇÃO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.
1. Sendo a nomeação de curador destinada a suprir a ausência do réu, o curatelado não pode sofrer os prejuízos advindos da falta de defesa ou de defesa apresentada intempestivamente. Na primeira hipótese, deve o juiz destituí-lo e nomear outro, ou, na segunda, se a defesa foi apresentada fora do tempo - por tratar-se de prazo impróprio -, deve ser aceita sem nenhum prejuízo processual ao representado, no caso o executado, uma vez que a finalidade e a motivação da norma processual somente restará cumprida com o comparecimento do curador aos autos.
2. De outra banda, o juízo ao designar o curador deve conceder, no mínimo, prazo para a aceitação do encargo para, posteriormente, intimá-lo do ato processual. Indevida a cumulação determinada na intimação, por implicar em supressão de prazo.
3. Computado o prazo para aceitação - considerado, para tanto, o prazo geral de cinco dias do art. 185 do CPC -, seguido do prazo para apresentação de embargos, tem-se que foram os últimos tempestivamente interpostos.
4. Não se aplica ao curador especial, entretanto, a dobra do prazo prevista no § 5º do art. 5º da Lei 1.050/60 (Precedentes do STJ).
5. Apelo provido para anular a sentença. (TRF 4ª Região, Terceira Turma, AC 200070010128234, Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler, DJ 03.10.2001, p. 800)


ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. RÉ CITADA POR EDITAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA POR PARTE DO CURADOR ESPECIAL NOMEADO. NULIDADE.
- O art. 9º, inc. II, do CPC determina a nomeação de curador especial para o réu citado por edital que não tenha ofertado resposta no processo. Como não foi oportunizado ao curador nomeado a apresentação de contestação, ficam prejudicadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, gerando nulidade do processo. Apelação provida. (TRF 4ª Região, Terceira Turma, AC 200070050006012, Rel. Des. Marciane Bonzanini, DJ 10.11.2004, p. 728)

Ante o exposto, voto por propor a presente questão de ordem para anular o julgamento realizado na sessão de 08 de abril de 2008, bem como a r. sentença prolatada pelo MM. Magistrado a quo e todos os demais atos processuais praticados a partir da nomeação do curador especial, determinando a remessa dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito, ficando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.


É como voto.



COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:0056
Nº de Série do Certificado: 4435A454
Data e Hora: 11/03/2010 15:30:55