Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007170-51.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.007170-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
EMBARGANTE : TROMBINI EMBALAGENS S/A e filia(l)(is)
: TROMBINI EMBALAGENS S/A
ADVOGADO : SP058079 FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 20 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00071705120114036100 9 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração merecem provimento. O acórdão de fls. 925/937 deu parcial ao reexame necessário e à apelação da União para julgar improcedente o pedido quanto aos valores pagos a título de gratificação natalina. No entanto, o pedido inicial não abrange essa verba.
2. Embargos de declaração providos para adequar o dispositivo do acórdão de fls. 925/937 aos limites do pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante para julgar procedente o pedido com relação aos valores pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, e NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação da União.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 15/03/2016 14:45:38



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007170-51.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.007170-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
EMBARGANTE : TROMBINI EMBALAGENS S/A e filia(l)(is)
: TROMBINI EMBALAGENS S/A
ADVOGADO : SP058079 FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 20 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00071705120114036100 9 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração interpostos por Trombini Embalagens S/A (Matriz e Filiais) contra o acordão de fls. 971/976v., que negou provimento aos embargos de declaração, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ.
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05).
3. A não inclusão das verbas indenizatórias na base de cálculo da contribuição e seus reflexos nos benefícios não acarretam a exigibilidade da incidência sobre tais valores (CR, arts. 195, I, a, 201, §11). Não houve o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade, concluiu-se que os valores pagos não estavam abrangidos pela hipótese legal de incidência (CR, art. 97; Lei n. 8.212/91, arts. 22, I, 28, §9º), conforme jurisprudência sobre a matéria, mesmo que desprovida de efeito vinculante (CR, art. 103-A).
4. A sentença apelada, dentre outras matérias, afastou a incidência da contribuição sobre as férias gozadas, o aviso prévio indenizado e seus reflexos no décimo terceiro salário (gratificação natalina) e fixou o prazo prescricional quinquenal (fl. 802/802v.). Dessa forma, foi dado parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da União em relação ao décimo terceiro salário (gratificação natalina), e foi mantida a sentença quanto as férias e a prescrição quinquenal.
5. Em relação a não incidência sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença, não se entreve a alegada obscuridade. O receio na interpretação que será aplicada ao dispositivo do acórdão pelo fisco não conduz ao provimento dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração não providos.
Alega-se, em síntese, que deve ser corrigido o erro material no que se refere à gratificação natalina; sob pena de ofensa aos arts. 128, 460 e 535, do Código de Processo Civil (fls. 978/979).
É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração merecem provimento.
O acórdão de fls. 925/937 deu parcial ao reexame necessário e à apelação da União para julgar improcedente o pedido quanto aos valores pagos a título de gratificação natalina.
No entanto, o pedido inicial não abrange essa verba.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para adequar o dispositivo do acórdão de fls. 925/937 aos limites do pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante para julgar procedente o pedido com relação aos valores pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, e NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação da União.
É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/03/2016 14:31:27